Decreto n.º 48238 — Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela
As bases de reorganização da previdência do pessoal do caminho de ferro de Benguela foram estabelecidas pelo Decreto n.º 47166, de 26 de Agosto de 1966, após demorados estudos.
Salientou-se, então, o problema essencial do equilíbrio financeiro da instituição, para o que foi admitido o pagamento, em anuidades de amortização, do deficit técnico e financeiro existente, mesmo em período posterior ao termo da actual concessão do caminho de ferro de Benguela, embora limitado a quinze prestações anuais de valor constante.
A complexidade das matérias a regulamentar, a coordenação necessária das intervenções do Ministro do Ultramar e do Governo da província e, bem assim, a revisão das datas limites de inscrição dos beneficiários determinam a aprovação por decreto do Regulamento da Caixa de Previdência, ouvidos os respectivos corpos gerentes constituídos.
Assim:
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DO CAMINHO DE FERRO DE BENGUELA
CAPÍTULO I — Âmbito e objectivos
Artigo 1.º - 1. A Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela, instituição de previdência social reconhecida pelo Estado, é reorganizada nos termos do Decreto n.º 47166, de 26 de Agosto de 1966, e passa a reger-se pelo presente Regulamento.
A Caixa continua a acção e assume os direitos e obrigações da instituição anteriormente denominada Caixa de Reformas, Pensões e Socorros do Pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela e Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela.
Art. 2.º A Caixa tem sede no Lobito e goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.º - 1. A Caixa abrange na sua acção os agentes ao serviço da Companhia do Caminho de Ferro de Bengurela com carácter permanente e regular, independentemento de idade, local de trabalho e forma de recrutamento, com excepção do seguinte:
Pessoal remunerado por honorários, gratificações ou avenças correspondentes a prestação de serviços;
Trabalhadores rurais ou equiparados, nos termos do Código do Trabalho Rural;
Pessoal eventual admitido para trabalhos de natureza transitória;
Trabalhadores braçais adventícios;
Aprendizes e praticantes;
Trabalhadores em tirocínio com tempo de serviço não superior a três anos.
Não são prejudicadas as disposições relativas ao âmbito da Caixa pelo facto de o beneficiário ser abrangido cumulativamente por outra instituição de previdência.
A pedido da Companhia e ouvidos os corpos gerentes da Caixa, o Ministro do Ultramar pode autorizar a extensão do âmbito da instituição ao pessoal de outras empresas associadas da Companhia, nas condições do n.º 1 deste artigo.
Art. 4.º - 1. A Caixa destina-se a proteger os agentes inscritos, ou seus familiares, na doença, invalidez, velhice e morte.
Poderá a Caixa adoptar, subsidiàriamente e mediante regulamento interno, outras modalidades acessórias de previdência e empreender, por si própria ou em colaboração com outras instituições e entidades, a realização de obras de carácter social tendentes a auxiliar e completar os fins da instituição.
Art. 5.º A Caixa apenas poderá extinguir-se por fusão com outra caixa de previdência, nos termos da lei.
CAPÍTULO II — Da inscrição
SECÇÃO I — Dos inscritos
Art. 6.º - 1. São obrigatòriamente inscritos na Caixa, como beneficiários, os agentes referidos no artigo 3.º e, como contribuinte, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela.
Poderão ser nomeados membros honorários as pessoas ou entidades que prestem à Caixa relevantes serviços e que o conselho geral, ouvida direcção, julgue dignas de tal distinção. A qualidade de membro honorário é acumulável com a de beneficiário ou contribuinte.
Art. 7.º Os beneficiários são distribuídos, segundo a data da inscrição e o regime de benefícios que lhes competem, pelas classes seguintes:
Classe A - Inscritos até 31 de Dezembro de 1960;
Classe B - Inscritos no período de 1 de Janeiro de 1961 a 31 de Dezembro de 1965;
Classe C - Inscritos a partir de 1 de Janeiro de 1966.
Art. 8.º Sempre que admita ao seu serviço qualquer agente nas condições do artigo 3.º, a Companhia envia à Caixa um boletim conforme modelo por esta aprovado, do qual constem todos os elementos necessários à inscrição do agente como beneficiário.
Art. 9.º A inscrição é feita oficiosamente e reporta-se ao dia a que corresponda a primeira contribuição paga em nome do agente.
Art. 10.º - 1. Entram no cômputo do tempo de inscrição na Caixa:
O tempo de serviço prestado à Companhia nas condições do artigo 3.º, em todas as situações que dêem direito ao abono de vencimentos;
Os impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, incluindo o período de espera;
Os períodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização ou vencimento;
O tempo pelo qual sejam pagas contribuições no regime de inscrição facultativa regulado na secção III deste capítulo.
Aos beneficiários que, depois de completarem três meses de inscrição, forem chamados a prestar serviço militar obrigatório será a duração deste contada como tempo de inscrição, se, dentro do prazo fixado no artigo 50.º do Estatuto do Trabalho em Angola, regressarem ao serviço da Companhia.
As contribuições relativas ao tempo contado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, durante o qual tenha sido recebida indemnização ou subsídio inferior ao vencimento, e bem assim as relativas ao tempo que houver durado a prestação do serviço militar obrigatório, serão pagas pelo fundo de acção social.
Tem-se como correspondente ao tempo contado nas situações indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 o vencimento que competia ao beneficiário no último mês anterior ao da baixa ou da chamada ao serviço militar.
Art. 11.º - 1. A Caixa manterá em dia um registo de todos os beneficiários, contendo os elementos de identificação deles e das pessoas de família a quem são atribuídos os benefícios previstos neste regulamento ou nos regulamentos internos.
Os inscritos são obrigados a fornecer à Caixa os elementos necessários à manutenção actualizada do registo.
O processo de inscrição dos beneficiários poderá ser objecto de regulamento interno da Caixa que complete as normas anteriores.
Devem ser facultados, a todo o tempo, para exame dos beneficiários ou de outros interessados directos, os registos referidos neste artigo, bem como os documentos que lhes servirem de base.
Art. 12.º São deveres e direitos da contribuinte e dos beneficiários:
Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e determinações legítimas da direcção e do conselho geral da Caixa;
Ser escrupulosamente exactos nas suas declarações, participações e requerimentos;
Avisar, através da direcção da Caixa, o serviço processador de vencimentos de qualquer omissão ou irregularidade relativas aos descontos regulamentares para a Caixa;
Zelar os interesses da instituição, participando à direcção da Caixa os factos de que tenham conhecimento, que possam prejudicar a instituição ou lesar os direitos de beneficiários ou da contribuinte;
Fornecer pontualmente os documentos e informações que lhes respeitem e sejam solicitados pela direcção da Caixa dentro da sua competência;
Requerer e obter, gratuitamente, certidões ou esclarecimentos do que directamente lhes possa interessar sobre a sua situação na Caixa.
SECÇÃO II — Transferência da inscrição
Art. 13.º - 1. Aos beneficiários válidos que deixem de ser abrangidos pela Caixa e pertençam ou passem a pertencer a outra instituição de previdência social obrigatória, em território nacional, será facultada a transferência da sua inscrição na Caixa para essa instituição, se a lei e os respectivos estatutos a permitirem, nas condições seguintes:
O capital a transferir com a inscrição será o constituído pelas contribuições pagas à Caixa em nome do beneficiário, relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte, incluindo as pensões de sobrevivência, se estas fizerem parte do esquema de benefícios da instituição para a qual se efectua a transferência;
Os direitos a reconhecer aos beneficiários nessa instituição, relativamente ao tempo de inscrição na Caixa, serão determinados actuarialmente em função do capital transferido;
A Caixa ficará exonerada de quaisquer obrigações futuras para com o beneficiário;
A transferência será objecto de acordo escrito, outorgado entre a Caixa, a outra instituição e o beneficiário, no qual serão consignadas as condições precedentes e as demais que se julguem necessárias.
A transferência será requerida pelo beneficiário a ambas as instituições interessadas dentro do prazo de um ano, contado desde a data a que respeitar a última contribuição paga à Caixa.
A Caixa obriga-se, em regime de reciprocidade, nas condições deste artigo, a aceitar a transferência de inscrições de beneficiários em outras instituições de previdência social obrigatória.
SECÇÃO III — Continuação facultativa da inscrição
Art. 14.º - 1. Aos beneficiários que, depois de cumprirem o prazo de garantia para a reforma, deixarem de pertencer à Caixa pode ser autorizada a continuação voluntária da sua inscrição, desde que a requeiram antes de decorridos doze meses após a última contribuição obrigatória e sejam declarados aptos em exame médico.
A continuação facultativa da inscrição respeita ao conjunto das modalidades de invalidez, velhice e morte, incluindo as pensões de sobrevivência.
Art. 15.º - 1. O exame médico exigido pelo n.º 1 do artigo anterior será efectuado pela comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º Da decisão da comissão cabe recurso, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
O beneficiário que falte ao exame no dia para este designado poderá justificar a falta e requerer que seja fixada nova data para a sua apresentação.
São de conta do beneficiário todas as despesas, próprias ou da Caixa, ocasionadas pelo exame previsto neste artigo.
Art. 16.º Aos beneficiários admitidos à continuação facultativa da inscrição é mantido o direito às prestações previstas neste Regulamento em relação às modalidades indicadas no n.º 2 do artigo 14.º, mas só poderão ser reformados quando atinjam a idade de 65 anos.
Art. 17.º - 1. No requerimento em que pedir a continuação facultativa da inscrição, deve o beneficiário declarar o vencimento sobre o qual pretende que incidam as contribuições e sejam determinados os benefícios.
Esse vencimento não poderá ser superior ao vencimento médio dos últimos três anos de inscrição obrigatória nem inferior a metade dele.
Art. 18.º - 1. Os beneficiários em regime de inscrição facultativa pagarão, mensalmente, à Caixa as contribuições que, para cada caso, forem actuarialmente determinadas como necessárias para constituírem, sem contribuição patronal, a reserva matemática correspondente aos benefícios assegurados.
A reserva matemática será determinada pelo actuário em função da idade do beneficiário à data do requerimento e do tempo de inscrição correspondente.
Às contribuições determinadas nos termos deste artigo acrescem 0,5 por cento do vencimento referido no artigo 17.º para despesas de administração.
As contribuições correspondentes à inscrição facultativa são devidas a partir do primeiro dia em que o beneficiário tenha deixado de contribuir obrigatòriamente.
É facultado ao beneficiário o pagamento das contribuições em dívida em tantas prestações mensais quantos os meses em atraso. As prestações em dívida vencem o juro técnico de 4 por cento.
Art. 19.º - 1. O pagamento actualizado das contribuições é indispensável para a obtenção dos benefícios assegurados aos inscritos facultativamente.
A falta de pagamento das contribuições relativas a mais de doze meses consecutivos acarreta o cancelamento da inscrição.
SECÇÃO IV — Retroacção da inscrição
Art. 20.º - 1. Aos agentes inscritos nos termos do artigo 3.º é facultada a retroacção, no todo ou em parte, do tempo de serviço prestado à Companhia antes do início do pagamento de contribuições para a Caixa, mediante requerimento a apresentar à respectiva direcção no prazo de 90 dias, a contar da data da aprovação deste Regulamento.
A retroacção será concedida nas seguintes condições:
Ficará a cargo dos inscritos o acréscimo da reserva matemática correspondente ao tempo retrotraído, calculado sobre o vencimento que tiverem à data do deferimento do pedido;
O encargo calculado pelo actuário poderá ser satisfeito a pronto ou no máximo de 96 prestações mensais, vencendo juro à taxa técnica;
O tempo retrotraído não fará alterar a classificação em que os agentes inscritos fiquem abrangidos nos termos do artigo 7.º;
O tempo retrotraído será contado para efeito do cumprimento dos prazos de garantia e do cálculo da pensão, mas não influirá na determinação da idade e do tempo de inscrição exigidos para aquisição do direito à reforma por velhice.
O débito do beneficiário à Caixa será pago por desconto no respectivo vencimento, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido de retroacção.
SECÇÃO V — Cancelamento da inscrição
Art. 21.º - 1. Salvo o caso de transferência ou de continuação facultativa, a inscrição será cancelada quando os beneficiários deixem de contribuir para a Caixa durante um ano.
O cancelamento reporta-se ao último dia do mês a que respeite a última contribuição paga à Caixa.
Aos beneficiários cuja inscrição seja cancelada são assegurados os direitos previstos nos artigos 96.º e 97.º
Art. 22.º - 1. Serão novamente inscritos os agentes que após o cancelamento da inscrição regressem ao serviço da Companhia nas condições do artigo 3.º
Os reinscritos poderão requerer, no prazo de 90 dias, a contar da data do regresso ao serviço, que lhes seja contado, para efeitos futuros, o tempo de inscrição anterior ao cancelamento.
O deferimento do pedido depende da restituição à Caixa de todas as importâncias que o requerente tiver recebido por efeito do cancelamento, acrescidas de juro à taxa técnica.
Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, o tempo que tiver durado a inscrição cancelada deixará de produzir quaisquer efeitos para o futuro.
CAPÍTULO III — Das eventualidades e benefícios
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Art. 23.º - 1. A concessão dos benefícios depende da inscrição e do decurso de um prazo de garantia.
O prazo de garantia conta-se por anos completos desde o início da inscrição, observado o disposto no artigo 10.º
O montante dos benefícios e os prazos de garantia que condicionam a sua concessão em cada modalidade são os indicados nas respectivas secções deste capítulo.
Art. 24.º - 1. A prova dos factos condicionantes da concessão ou manutenção dos benefícios, quando não conste dos registos da Caixa ou da Companhia, ou não incumba ao serviço de saúde desta, será feita por meio de atestado das autoridades sanitárias ou administrativas da residência dos beneficiários.
No caso de residência no estrangeiro, os atestados serão autenticados nos termos legais.
Art. 25.º - 1. As pensões e subsídios serão pagos em Lisboa e no Lobito ou, por acordo com a Companhia, noutras localidades onde esta tenha serviços de tesouraria, sendo de conta dos interessados a transferência para quaisquer outras localidades.
Os quantitativos das prestações serão sempre arredondados, por excesso, em escudos.
Art. 26.º As subvenções sobre as pensões concedidas pela Companhia até 31 de Dezembro de 1960 ficam a cargo da Caixa e são elevadas de 90 para 100 por cento a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 27.º As pensões e subsídios devidos aos beneficiários e seus familiares não podem ser cedidos a terceiros nem penhorados e são isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.
Art. 28.º O direito às pensões e subsídios devidos pela Caixa prescreve a favor desta pelo lapso de um ano, a contar do vencimento ou do último dia do prazo do pagamento, se o houver.
Art. 29.º - 1. Os benefícios da Caixa não são devidos quando a doença, invalidez ou morte do beneficiário estejam a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais ou sejam causadas por acto de terceiro, que por isso deva indemnização.
Se o valor das indemnizações devidas pela Companhia ou por terceiro responsável for inferior ao dos benefícios previstos neste Regulamento para as mesmas eventualidades, a Caixa pagará a diferença.
No caso de responsabilidade de terceiro, a Caixa abonará por inteiro as prestações regulamentares, se aquele ou a companhia seguradora para quem tenha transferido a sua responsabilidade se recusarem a pagar a indemnização.
A Caixa terá o direito de ser reembolsada pelos responsáveis do que houver pago além da sua obrigação. O crédito da Caixa vence o juro de 0,5 por cento ao mês, desde a data da primeira prestação por ela efectuada.
O beneficiário ou os seus representantes são obrigados a reclamar judicialmente a indemnização a que tenham direito nos termos deste artigo, podendo a Caixa intervir nos respectivos processos como assistente e requerer, até à audiência de discussão e julgamento, o reembolso do seu crédito e os juros correspondentes.
Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, o beneficiário e seus representantes respondem perante a Caixa pelos prejuízos que dessa falta lhe resultarem.
Quando a indemnização seja paga aos beneficiários ou seus representantes sem desconto do crédito da Caixa, fica esta com direito a haver daqueles o pagamento desse crédito.
SECÇÃO II — Da doença
Art. 30.º - 1. A protecção na doença é realizada mediante a concessão de assistência médica e medicamentosa e de subsídio pecuniário, nas condições reguladas na presente secção.
A assistência médica e medicamentosa continua a cargo da Companhia, nos termos da lei e dos regulamentos da empresa aprovados pela entidade competente.
Art. 31.º - 1. O subsídio pecuniário será concedido aos beneficiários activos que, tendo completado o período de garantia de um ano, se encontrem impossibilitados temporàriamente de trabalhar por motivo de doença.
A incapacidade para o trabalho será verificada no início de cada impedimento e confirmada mensalmente pelo serviço de saúde da Companhia, que informará a direcção da Caixa.
Os beneficiários que estejam residindo fora da zona de acção do serviço de saúde da Companhia farão prova da doença, nos termos do número anterior, por meio de atestado médico.
Prolongando-se o período de doença por mais de um ano, o beneficiário será mandado examinar pela junta médica.
Não há lugar à concessão do subsídio quando a doença seja provocada voluntàriamente pelo beneficiário ou resultar de alcoolismo habitual. A Caixa será reembolsada das prestações que, eventualmente, haja concedido nesse caso.
Art. 32.º - 1. O subsídio na doença é igual ao vencimento por inteiro durante 30 dias e a 60 por cento do vencimento nos restantes dias, até ao limite indicado no artigo seguinte.
O subsídio não será pago nos três primeiros dias em cada impedimento.
Não se atenderá ao dia da baixa, se neste o beneficiário receber remuneração.
O dia da baixa será o que constar da declaração do agente do serviço de saúde que verificar a doença.
O vencimento a considerar para a atribuição do subsídio é o definido no artigo 82.º, que competir ao beneficiário no mês anterior ao da baixa.
Art. 33.º - 1. O subsídio será pago nos montantes previstos no n.º 1 do artigo anterior, pelo máximo de 360 dias seguidos ou interpolados em cada período de doença, considerando-se, porém, incluídos em novo período os impedimentos que se verificarem mais de três meses após aquele em que tenha sido dada a alta anterior.
Se, atingido o limite de tempo fixado no número anterior, o impedimento por doença se mantiver, o subsídio será reduzido a 30 por cento do vencimento, prolongando-se a sua concessão até à alta, pelo prazo máximo de três anos, findo o qual o beneficiário passará ao regime de protecção na invalidez, no caso de ainda subsistir o impedimento.
Em todos os casos em que tenha sido atingido o limite de tempo fixado no n.º 1, o beneficiário só poderá receber novo subsídio decorridos seis meses após aquele em que tenha sido dada a alta.
Art. 34.º O subsídio pecuniário a conceder pela Caixa substitui o pagamento de vencimentos na doença pela Companhia.
SECÇÃO III — Invalidez
Art. 35.º - 1. Têm direito a pensão de invalidez os beneficiários que, havendo completado o prazo de garantia de cinco anos e antes de atingirem as condições de reforma por velhice, se encontrem definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
Considera-se definitiva a redução da capacidade para o trabalho quando seja de presumir que, na falta de tratamento adequado de recuperação ou reabilitação profissional, o beneficiário não teria melhoria apreciável dentro dos três anos subsequentes, de forma a poder auferir no desempenho da sua profissão ou outra equivalente mais de 50 por cento da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
A pensão de invalidez deixa de ser concedida aos beneficiários a quem a Companhia ofereça e eles aceitem a continuação do emprego noutra profissão, para cujo exercício sejam considerados aptos pela comissão referida no artigo 38.º
A incapacidade referida neste artigo reportar-se-á ao exercício da profissão desempenhada pelo beneficiário nos últimos três anos anteriores à verificação da invalidez, ou se, neste período tiver desempenhado mais de uma, àquela a que corresponda remuneração mais elevada.
Aos beneficiários em regime de inscrição facultativa só é concedida pensão de invalidez quando estejam definitivamente incapacitados para o exercício de qualquer profissão compatível com os seus hábitos de vida e as suas habilitações e formação profissional.
Art. 36.º A pensão de invalidez será calculada do mesmo modo que a da reforma por velhice, conforme a classe a que pertença o beneficiário, mas não poderá, em qualquer caso, ser inferior à pensão de reforma correspondente a dez anos de inscrição.
Art. 37.º - 1. Ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 33.º, para ser concedida a pensão de invalidez deverão os beneficiários ou os seus representantes requerer à direcção da Caixa no sentido de serem submetidos a exame médico.
A apresentação ao exame médico, para os mesmos fins, pode ser também solicitada pela Companhia e será ordenada oficiosamente pela direcção da Caixa na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 33.º
Art. 38.º - 1. A incapacidade para o trabalho será apreciada com base em parecer escrito de uma comissão de verificação de invalidez, constituída por um médico designado pela direcção da Caixa e um médico e um assessor técnico nomeados pela Companhia.
O parecer da comissão será comunicado à direcção da Caixa, ao beneficiário e à Companhia dentro dos três dias seguintes à conclusão do exame.
Dentro do prazo de oito dias, a contar daquele em que tomarem conhecimento do parecer, o beneficiário e a Companhia podem requerer a revisão do exame por uma comissão composta de três médicos - um designado pela direcção da Caixa, outro pela Companhia e o terceiro pelo beneficiário - e de dois assessores técnicos - um escolhido pela Companhia e outro pelo beneficiário.
A direcção da Caixa resolverá em definitivo de harmonia com o parecer final.
As despesas com os peritos competem a quem os houver designado. Todavia, o beneficiário só responde pelas dos seus se tiver requerido a revisão do parecer e este for confirmado. Fora dessa hipótese, os peritos nomeados pelo beneficiário serão remunerados pela Companhia, se só ela tiver requerido a revisão, e pela Caixa, nos demais casos.
Art. 39.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, a pensão de invalidez é devida desde a data da apresentação do requerimento referido no artigo 37.º, se for feita a prova de que nessa data o beneficiário já não podia trabalhar e estava privado de vencimentos, ou desde a verificação da invalidez, se não for feita essa prova.
A pensão será paga mensalmente no fim do mês a que disser respeito.
Art. 40.º - 1. Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame, nos termos do artigo 38.º, sempre que a direcção da Caixa o entender ou a Companhia o solicitar e, obrigatòriamente, uma vez por ano durante os três primeiros anos, para se verificar se perduram as condições que motivaram a concessão da pensão.
Do parecer da comissão de revisão haverá recurso, observando-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 38.º
Art. 41.º - 1. A pensão será suspensa:
Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela Caixa e enquanto a não fizer;
Se o pensionista auferir proventos regulares pelo exercício de qualquer actividade profissional.
Na hipótese prevista na alínea b), a suspensão dar-se-á na parte em que a soma dos proventos e da pensão exceder 80 por cento da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que respeita a invalidez; mas se o beneficiário estiver em regime de readaptação profissional, a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o vencimento correspondente àquele exercício normal.
Art. 42.º - 1. A pensão será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez.
Os abrangidos pelo número anterior poderão ser readmitidos ao serviço da Companhia e reinscritos na Caixa nos termos deste Regulamento.
Art. 43.º Enquanto não tiver serviços adequados de reabilitação profissional ou deles não dispuser a Companhia, a Caixa pode estabelecer acordos com as instituições ou serviços oficiais ou particulares da especialidade, para o tratamento dos seus beneficiários.
Art. 44.º Não há lugar a concessão de pensão quando a invalidez resulte das causas indicadas no n.º 5 do artigo 31.º
Art. 45.º Atingida a idade da reforma por velhice, as pensões de invalidez tomam, de direito, a natureza de pensões por velhice.
SECÇÃO IV — Velhice
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 46.º A protecção na velhice é realizada mediante a concessão de pensões vitalícias de reforma.
Art. 47.º - 1. Sem prejuízo dos regimes especiais previstos nos artigos 54.º e 55.º, o direito à reforma é reconhecido a todos os beneficiários que, depois de completarem dez anos de inscrição, atinjam a idade de 65 anos.
A idade da reforma é reduzida a 60 anos para os maquinistas e fogueiros que atinjam essa idade no exercício regular da condução de locomotivas.
A reforma é obrigatòriamente concedida desde a data em que sejam cumpridas as condições indicadas nos números anteriores, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias sobre a mesma data, os beneficiários requererem à Companhia e esta autorizar a sua continuação em serviço activo. A autorização depende da aprovação dos beneficiários em exame médico.
Não pode ser autorizado o adiamento da reforma para além da idade de 70 anos.
A autorização para continuar ao serviço referida no n.º 3 carece de ser anualmente confirmada, mediante novo requerimento e exame médico, e pode ser cancelada a todo o tempo, mediante aviso ao beneficiário e à Caixa com a antecedência mínima de 60 dias.
Art. 48.º - 1. Poderão ser reformados, quando tenham completado 10 anos de inscrição e 50 de idade, os beneficiários que forem exonerados do serviço da Companhia por virtude da supressão de lugares resultante da extinção ou remodelação de serviços, ou da redução dos quadros ou por outro motivo de conveniência para o serviço da Companhia. A Caixa será notificada do despedimento, para efeito da concessão da reforma.
Não podem beneficiar do disposto neste artigo os que forem exonerados por incompetência, mau comportamento ou outro motivo que seja causa legítima de despedimento, nos termos da lei.
Art. 49.º - 1. O montante da pensão mensal de reforma é igual ao produto do número de anos de inscrição pelo vencimento médio e pela taxa de incremento, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 56.º
O vencimento médio obtém-se dividindo o total de vencimentos recebidos no período a que se reporta pelo número de meses completos compreendidos no mesmo período.
A pensão de reforma não poderá, em caso algum, ser mais elevada do que o vencimento médio líquido da contribuição dos beneficiários para a Caixa, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 146.º
Art. 50.º - 1. A concessão da reforma depende de requerimento dos beneficiários, que será, obrigatòriamente, apresentado à direcção da Caixa com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que forem atingidos os limites de idade fixados no artigo 47.º, ou o termo do prazo por que tenha sido autorizada a continuação ao serviço nas condições do mesmo artigo.
Os beneficiários que adquiram direito à reforma antes dos referidos limites de idade poderão requerê-la em qualquer altura após a aquisição do direito e até atingirem esses limites ou serem dispensados do serviço pela Companhia. O requerimento será sempre apresentado com a antecipação indicada no número anterior em relação à data em que o beneficiário queira ou deva ser reformado.
Os requerentes são obrigados a fornecer à Caixa os documentos que a direcção exigir para a instrução do processo.
Art. 51.º - 1. A pensão de reforma é devida a partir da data em que o beneficiário seja desligado do serviço da Companhia para ser reformado.
A pensão é paga mensalmente, no fim do mês a que respeite.
Art. 52.º Poderá ser autorizada, a requerimento dos interessados, a remição das pensões inferiores a certos limites, segundo as normas e a tabela actuarial que forem aprovadas pelo conselho geral, ouvida a direcção. A remição da pensão não prejudica os direitos do beneficiário relativamente ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência.
Art. 53.º - 1. A pensão de reforma será suspensa:
Se o pensionista não fizer prova anual de vida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
Se, antes da idade de 70 anos, o pensionista for reinscrito na Caixa.
Se o vencimento após a reinscrição for inferior ao que o beneficiário recebia na data em que fora reformado, ser-lhe-á abonada a parte da pensão necessária para o completar.
A pensão correspondente ao tempo posterior à reinscrição será calculada, separadamente, em função desse tempo e do vencimento durante ele recebido e adicionada à pensão anterior.
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais aplicáveis a cada classe de inscritos
Art. 54.º - 1. Os beneficiários da classe A poderão ser reformados desde que atinjam a idade de 55 anos, tendo completado o seguinte tempo de inscrição:
25 anos no exercício efectivo das profissões de maquinista, fogueiro ou condutor, na tripulação de comboios, ou de capataz, na chefia de partidos ou brigadas da via;
30 anos nas demais situações.
A idade mínima fixada no número anterior é reduzida de 20 por cento do tempo de idade excedente a 20 anos que o beneficiário contasse em 31 de Dezembro de 1960.
Para efeitos do disposto no n.º 1, o tempo de inscrição cumprido até 31 de Dezembro de 1960 é valorizado com o acréscimo de 25 por cento, no caso da alínea a), e de 20 por cento, no da alínea b).
Se o tempo de inscrição compreender parte prestada nas condições indicadas na alínea a) do n.º 1 e parte noutras condições, a concessão da reforma depende do cumprimento do tempo de inscrição que some 30 anos, depois de valorizado com o acréscimo de 20 por cento o que houver sido prestado nas condições da referida alínea.
O vencimento médio a considerar no cálculo da pensão é o relativo aos últimos três anos de inscrição contados até à data do requerimento da reforma.
A taxa de incremento é de 2,75 por cento para o tempo de inscrição prestado nas condições da alínea a) do n.º 1 deste artigo e de 2,25 por cento para o prestado noutras condições.
As taxas referidas no número anterior são acrescidas de 0,5 por cento em relação ao tempo de inscrição prestado para além da data da aquisição do direito à reforma.
Art. 55.º - 1. Os beneficiários da classe B podem ser reformados desde que atinjam a idade de 60 anos, tendo completado o seguinte tempo de inscrição:
30 anos nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º;
35 anos nas demais condições.
Verificando-se a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 54.º, a concessão da reforma depende do cumprimento do tempo de inscrição que some 35 anos, depois de valorizado com o acréscimo de 16,6 por cento o que houver sido prestado nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
O vencimento médio sobre que se calcula a pensão é o relativo aos últimos quinze anos de inscrição contados até à data do requerimento da reforma.
A taxa de incremento é de 2,5 por cento para o tempo de inscrição prestado nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º e de 2,25 por cento para o prestado noutras condições.
Art. 56.º - 1. Os beneficiários da classe C são reformados desde que cumpram as condições indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º
O valor da pensão será de 80 por cento do vencimento médio dos últimos 40 anos civis com entrada de contribuição, ou de 2 por cento do produto do vencimento médio dos anos civis com entrada de contribuições pelo número desses anos, se inferior a 40. Se o valor assim obtido for menor que 60 por cento do vencimento médio dos dez anos civis a que correspondam vencimentos mais elevados, será acrescido de 10 por cento desse vencimento médio, não podendo, todavia, o somatório exceder aqueles 60 por cento.
SECÇÃO V — Morte
Art. 57.º A protecção na morte é realizada mediante a concessão de um subsídio, pago por uma só vez, e de pensões de sobrevivência.
SUBSECÇÃO I — Subsídio por morte
Art. 58.º O direito ao subsídio por morte é reconhecido, a partir da data da aprovação deste Regulamento, aos familiares dos beneficiários e dos pensionistas de invalidez e de reforma que à data da morte tenham completado um ano de inscrição.
Art. 59.º - 1. O montante do subsídio será igual a um mês do último vencimento do falecido, quando os familiares tenham também direito a pensão de sobrevivência, e a seis meses do mesmo vencimento, no caso contrário.
Os reformados até à data da aprovação deste Regulamento têm direito a legar um subsídio por morte igual a um mês do seu último vencimento anterior à reforma.
Art. 60.º - 1. O direito ao subsídio defere-se pela ordem e nos termos seguintes:
Metade ao cônjuge e metade aos decendentes, se houver simultâneamente um e outros;
Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes, se houver apenas aquele ou estes;
Por inteiro aos ascendentes nos demais casos.
Os ascendentes e descentes do cônjuge são equiparados aos do beneficiário, ressalvado o disposto no n.º 4.
Só têm direito ao subsídio os ascendentes, descendentes e equiparados que confiram direito ao abono de família.
Em igualdade de condições nos termos dos números anteriores, preferem os parentes mais próximos de beneficiário.
O cônjuge sobrevivo, separado judicialmente ou de facto, não tem direito ao subsídio:
Se tiver abandonado os filhos comuns ou viver em mancebia ou com porte moral escandaloso;
Se a separação judicial tiver sido decretada por culpa própria.
Se o beneficiário falecer no estado de divorciado, o ex-cônjuge inocente com direito a alimentos, que não haja contraído novo casamento, tem direito ao subsídio nos mesmos termos que o separado. Havendo mais de um nas referidas condições, observa-se o disposto no artigo 62.º
No caso de separação judicial ou divórcio por mútuo consentimento, o direito ao subsídio, quando não excluído pelas disposições dos números anteriores, só será reconhecido ao cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo se assim tiver sido consignado na declaração de bens junta ao requerimento da separação ou do divórcio.
Art. 61.º - 1. Na falta das pessoas referidas no artigo 60.º, o subsídio será pago a parentes ou afins até ao terceiro grau da linha colateral, que estivessem a cargo do falecido e com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação, desde que o beneficiário os designe em declaração datada e assinada pelo próprio, com a assinatura reconhecida por notário.
A declaração mencionará claramente a identidade e morada da pessoa ou pessoas beneficiadas.
Quando o beneficiário não saiba ou não possa escrever, a declaração pode ser escrita e assinada por outrem, a rogo do interessado, sendo necessário neste caso reconhecimento notarial presencial.
A declaração, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na secretaria da Caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio com aviso de recepção.
A declaração pode ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.
Consideram-se não escritas as declarações que contrariem o disposto neste artigo.
Art. 62.º O subsídio ou a parte dele que couber a mais de uma pessoa, nos termos do artigo anterior, será dividido entre todas por igual.
Art. 63.º - 1. Qualquer dos interessados pode requerer o subsídio que lhe couber juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.
Se os interessados tiverem também direito a pensão de sobrevivência, poderão pedir o subsídio e a pensão no mesmo requerimento.
Art. 64.º Havendo declaração, nos termos do artigo 61.º, a Caixa procederá à sua abertura logo que tenha conhecimento da morte do beneficiário e avisará a pessoa ou pessoas designadas para fazerem prova dos factos condicionantes do seu direito.
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