Decreto n.º 48238 — Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela
Art. 65.º - 1. Sempre que não constem dos registos e arquivos da Caixa ou da Companhia os elementos necessários à perfeita determinação das pessoas com direito ao subsídio, a Caixa fará publicar anúncios em dois jornais diários, um da metrópole e outro de Angola, a avisar os possíveis interessados a habilitarem-se.
A Caixa poderá, quando necessário, exigir aos habilitantes documentos comprovativos de que não existem ou são conhecidos outros interessados com igual ou melhor direito.
Art. 66.º - 1. As importâncias do subsídio serão entregues mediante recibo datado e assinado pelo respectivo titular ou por quem suas vezes fizer, no qual o destinatário se obrigue a devolver à Caixa a parte a que não tiver direito, na hipótese de posteriormente e em tempo vir a reconhecer-se haver outras pessoas com direito ao subsídio.
Salvo prova de culpa da Caixa, esta não é obrigada a pagar o subsídio às pessoas referidas no final do número anterior enquanto se não fizer a devolução aí prevista.
A Caixa deduzirá do subsídio as despesas a que for obrigada para efectuar o pagamento.
Art. 67.º - 1. Os titulares do subsídio respondem, até ao montante deste, pelas despesas do funeral do beneficiário.
Não estando presente ou não sendo conhecido no local do falecimento nenhum desses titulares, pode a Caixa assumir o encargo do funeral e deduzir do subsídio as despesas respectivas, das quais prestará contas com o pagamento do saldo.
Art. 68.º As importâncias de subsídios que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, podem ser depositadas, até à cessação ou suprimento da incapacidade, num estabelecimento bancário, no Lobito, ou na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em Lisboa, conforme o caso; à ordem do titular do respectivo direito ou de quem vier a ser nomeado seu representante.
Art. 69.º - 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do beneficiário, e, se já o tiver recebido, será obrigado a repô-lo.
A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica suspensão da concessão do subsídio.
SUBSECÇÃO II — Pensões de sobrevivência
Art. 70.º O direito a pensão de sobrevivência é reconhecido, nos termos desta subsecção, aos familiares dos beneficiários que, tendo completado dez anos de inscrição, falecerem no activo ou na situação de pensionistas de invalidez ou de velhice.
Art. 71.º - 1. A pensão de sobrevivência é atribuída:
Ao cônjuge sobrevivo, ressalvado o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
Aos filhos menores de 18 anos e às filhas menores de 21, enquanto solteiros e desempregados, ressalvado o disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo;
Aos netos nas condições do artigo 60.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que à data do falecimento do beneficiário conferissem direito a abono de família;
Aos pais, quando tenham mais de 70 anos de idade ou estejam total e definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não possuam rendimentos próprios suficientes e estivessem a cargo do falecido.
O cônjuge sobrevivo do sexo masculino só tem direito à pensão se sofrer de incapacidade permanente e total para trabalho, em virtude da qual estivesse a cargo da mulher.
O casamento contraído após a reforma do beneficiário, ou menos de um ano antes do seu falecimento em serviço activo, só confere direito a pensão se dele houver filhos ainda que nascituros.
No caso de separação judicial ou de facto, a pensão será concedida, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao cônjuge em condições de beneficiar de subsídio por morte, nos termos do artigo 60.º, não excedendo, porém, o quantitativo da pensão o valor dos alimentos a que houver direito.
A pensão é mantida aos descendentes nas condições das alíneas b) e c) do n.º 1 até completarem 21 e 24 anos de idade, enquanto frequentarem com regularidade e aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, quando sofrerem de incapacidade total e permanente para o trabalho.
É mantido o direito à pensão às filhas solteiras que à data do falecimento do beneficiário tenham mais de 40 anos de idade e estejam vivendo a seu cargo, em comunhão de mesa e habitação, não tendo recursos próprios nem habilitação profissional para poderem prover ao seu sustento.
As pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 apenas têm direito a pensão se não houver cônjuge ou filhos com direito a ela.
Art. 72.º - 1. A pensão de sobrevivência a legar pelos beneficiários da classe A será igual a 50 por cento da pensão de reforma que estiverem recebendo na data do falecimento ou da que lhes competiria se fossem reformados nessa data.
Na atribuição da pensão de sobrevivência serão observadas as regras seguintes:
A pensão pertencerá metade ao cônjuge e metade aos descendentes;
Não havendo descendentes, será atribuída por inteiro ao cônjuge;
Não existindo o cônjuge, será atribuída por inteiro aos descendentes, dividindo-se entre eles em partes iguais;
Não havendo cônjuge nem descendentes com direito à pensão e havendo pais nas condições da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, será atribuída a estes a pensão nos termos da alínea anterior.
A quota de cada um dos participantes na pensão é intransmissível aos outros, salvo o disposto no número seguinte.
Quando caduque a quota de um descendente, reverte metade dela para o cônjuge sobrevivo.
Art. 73.º - 1. A pensão de sobrevivência a legar pelos beneficiários das classes B e C será igual à percentagem, indicada na tabela seguinte, da pensão de reforma que estivessem recebendo à data do falecimento ou da que lhes competiria se fossem reformados nessa data:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/02/03400/02090226.pdf))
Se aos beneficiários que falecerem no activo corresponder pensão da reforma inferior a 60 por cento do vencimento médio, ser-lhes-á atribuída, para os efeitos do número anterior, a pensão de reforma que poderiam adquirir se vivessem e continuassem inscritos, sem alteração do vencimento médio, até completarem a idade de 65 anos ou a idade inferior em que poderiam atingir pensão igual àqueles 60 por cento.
Na determinação da pensão de reforma correspondente ao tempo de inscrição contado a mais, nos termos do número anterior, aplica-se aos beneficiários da classe B a taxa de incremento uniforme de 2,25 por cento.
Quando, por qualquer motivo, haja alteração do número dos participantes na pensão, que modifique a distribuição prevista na tabela, serão reajustados, em conformidade com esta, o montante global da pensão e as quotas dos destinatários.
Art. 74.º - 1. A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário e até final do mês em que se extinga o direito do pensionista.
A pensão é paga mensalmente, no fim do mês a que disser respeito.
Será paga ao cônjuge sobrevivo a parte da pensão correspondente aos filhos que estejam a seu cargo e com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, enquanto assim se conservarem.
Se o pensionista não fizer, dentro do prazo designado pela Caixa, prova anual de que subsiste o direito à pensão, o seu pagamento será suspenso até ao mês em que for feita essa prova, sendo aplicável às pensões suspensas o prazo de prescrição fixado no artigo 28.º, a contar do último dia do mês a que disserem respeito.
Art. 75.º A pensão de sobrevivência extingue-se em relação às quotas dos pensionistas:
Que falecerem;
Que contraírem casamento ou viverem em mancebia ou com porte moral escandaloso;
Que atingirem os limites de idade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º;
Que se reabilitarem para o trabalho, nos casos em que a concessão da pensão se funde na invalidez;
Que deixem, por qualquer outro motivo, de estar nas condições de que depende a concessão da pensão.
Art. 76.º Os pensionistas ou os representantes legais dos que forem incapazes são obrigados a participar à Caixa no prazo da 30 dias, após a data em que ocorrerem, os factos que, nos termos do artigo anterior, causam a extinção da pensão.
Art. 77.º São aplicáveis à pensão de sobrevivência as disposições dos artigos 52.º, 63.º e 65.º a 69.º
Art. 78.º A Caixa poderá instituir um regime facultativo de pensões complementares de sobrevivência destinadas a melhorar as previstas nesta subsecção, mediante contribuições adicionais dos beneficiários, nos termos de regulamento especial a aprovar pelo Ministro do Ultramar.
SECÇÃO VI — Da acção social
Art. 79.º - 1. Em complemento do seu esquema normal de prestações, a Caixa poderá prosseguir outras realizações de acção social, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, essencialmente dirigidas à defesa da família.
A acção social estende-se aos pensionistas e ao pessoal referido nas alíneas a) a f) do artigo 3.º, mediante o pagamento das contribuições fixadas neste Regulamento para o fundo de acção social.
Art. 80.º - 1. À margem dos compromissos regulamentares e através do fundo de acção social, a Caixa prestará assistência aos agentes e suas famílias, quando se verifiquem situações de comprovada necessidade que os recursos dos interessados não possam resolver.
É especialmente prevista, para os efeitos do número anterior, a concessão de:
Subsídios para intervenções cirúrgicas e outros tratamentos de elevado custo, nos casos não abrangidos pela assistência que ao serviço de saúde da Companhia incumbe prestar nos termos da lei e dos regulamentos da empresa;
Suplementos aos subsídios de doença regulamentares, quando estes se mostrem manifestamente insuficientes em face dos encargos familiares dos beneficiários;
Subsídios para viagem à metrópole, quando não haja direito a passagens pagas pela Companhia, no caso de necessidade de tratamento que não seja possível em Angola e cuja falta faça perigar a vida do doente.
A assistência prevista neste artigo é prestada aos inscritos na Caixa, desde que tenham completado dois meses ininterruptos de inscrição, e aos não inscritos, desde que tenham prestado seis meses ininterruptos de serviço.
Art. 81.º O exercício da acção social será objecto de regulamento interno aprovado pelo conselho geral.
CAPÍTULO IV — Das contribuições
SECÇÃO I — Pagamento de contribuições
Art. 82.º - 1. O vencimento a considerar para efeito da incidência das contribuições e da atribuição dos benefícios aos inscritos e outros titulares do direito às prestações regulamentares é a remuneração, com carácter de regularidade e permanência, constituída pelo vencimento de categoria, pelas diuturnidades e pelas subvenções destinadas à actualização daquele e destas, com exclusão de quaisquer subsídios especiais e outros abonos.
Considera-se vencimento de categoria dos agentes em serviço em Lisboa, no período de 1 de Janeiro de 1956 a 31 de Agosto de 1966, o vencimento de categoria em 31 de Dezembro de 1955, acrescido da subvenção de 150 por cento.
Considera-se vencimento dos agentes em serviço em Angola, no período de 1 de Janeiro de 1961 a 31 de Agosto de 1966, o vencimento de categoria em 31 de Dezembro de 1960, acrescido das subvenções sobre ele incidentes.
O vencimento de categoria a considerar, não poderá ser, em momento algum dos períodos dos n.os 2 e 3, inferior, à remuneração de valor superior anteriormente tomada para a incidência das contribuições e atribuição dos benefícios.
Art. 83.º - 1. Os beneficiários concorrerão para a Caixa com as contribuições mensais seguintes:
7 por cento do vencimento definido no artigo anterior, para as modalidades de invalidez, velhice e morte, incluindo as pensões de sobrevivência;
1 por mil da importância total ilíquida das remunerações, subsídios e quaisquer outros abonos, certos ou eventuais, recebidos da Companhia, para o fundo de acção social. Esta contribuição será cobrada igualmente do pessoal referido no n.º 2 do artigo 79.º
A Companhia descontará para o Fundo de Desemprego, aos beneficiários que prestem serviço na metrópole, apenas 1,5 por cento das remunerações previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, revertendo para a Caixa, com destino ao fundo de acção social, os 0,5 por cento restantes.
Não é permitido à Caixa cobrar dos beneficiários quaisquer importâncias além das contribuições e outras receitas previstas na lei, no presente Regulamento e nos regulamentos internos devidamente aprovados. Exceptuam-se as importâncias destinadas a reembolsar a Caixa das despesas com anúncios e outros actos praticados por conta pessoal e directa dos beneficiários determinados, desde que autorizadas pela direcção ou pelo conselho geral.
Art. 84.º - 1. As contribuições dos beneficiários que foram pagas até à data da aprovação deste Regulamento sobre vencimento inferior ao definido no artigo 82.º serão a este ajustadas por meio do pagamento de contribuições complementares, nos termos dos números seguintes.
As contribuições complementares a cobrar dos beneficiários em serviço na metrópole, relativamente ao período de 1 de Abril de 1945 a 31 de Dezembro de 1955, e pelos beneficiários em serviço em Angola, relativamente ao período de 1 de Julho de 1946 a 31 de Dezembro de 1960, serão iguais ao produto das contribuições pagas no mesmo período pelos factores indicados nas tabelas seguintes:
A) Beneficiários em serviço na metrópole:
De 1 de Abril de 1945 a 30 de Junho de 1946 ... 0,4
De 1 de Julho de 1946 a 31 de Maio de 1948 ... 0,5
De 1 de Junho de 1948 a 31 de Dezembro de 1952 ... 0,9
De 1 de Janeiro de 1953 a 31 de Dezembro de 1955 ... 1,5
B) Beneficiários em serviço em Angola:
De 1 de Julho de 1946 a 31 de Maio de 1948 ... 0,6
De 1 de Junho de 1948 a 31 de Dezembro de 1952 ... 1
De 1 de Janeiro de 1953 a 31 de Dezembro de 1959 ... 1,5
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1960:
Pessoal superior ... 1,5
Pessoal subalterno ... 1,75
As contribuições complementares de que trata o número anterior, respeitantes a beneficiários a quem foram descontadas quotas de 8 por cento, nos termos do Regulamento de 31 de Dezembro de 1938, serão reduzidas a 5/8 das que resultarem da aplicação da tabela b) do número anterior, em relação ao tempo em que as referidas quotas foram pagas.
Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se pagas pelos beneficiários as quotas que a Companhia pagou em seu nome, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de 31 de Dezembro de 1938.
As contribuições complementares a pagar pelos beneficiários em serviço na metrópole relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1956 a 31 de Dezembro de 1960 são iguais a 5 por cento da diferença entre o vencimento definido no artigo 82.º e aquele sobre que foram pagas contribuições.
As contribuições complementares a pagar por todos os beneficiários relativamente ao período posterior a 31 de Dezembro de 1960 são iguais a 7 por cento da diferença entre o vencimento definido no artigo 82.º e aquele sobre que foram pagas contribuições.
As contribuições complementares anteriores a 1 de Janeiro de 1961 podem ser substituídas, no todo ou em parte, por redução (tr) do tempo de inscrição para cálculo da pensão de reforma, segundo a fórmula:
tr = (5/22,7) x (d/c) x t(índice l)
em que d é o valor da dívida; c é a soma das contribuições que foram cobradas e das contribuições complementares até 31 de Dezembro de 1960, e t(índice l), é o tempo de inscrição considerado entre o início e o termo do regime de subvenções.
Art. 85.º São igualmente devidas contribuições complementares nos termos do artigo anterior por aqueles que, na data da aprovação deste Regulamento, estejam recebendo pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência, desde que:
Os reformados o sejam de data posterior a 31 de Dezembro de 1960;
Os pensionistas de sobrevivência hajam o seu direito de reformados posteriormente a 31 de Dezembro de 1960 ou de beneficiários falecidos no activo após a mesma data.
Art. 86.º As contribuições complementares em dívida à data do falecimento do devedor serão anuladas.
Art. 87.º - 1. No prazo de 60 dias após a aprovação deste estatuto, a Caixa fará o apuramento das contribuições complementares devidas por cada beneficiário ou pensionista e comunicará a respectiva importância aos interessados, com a discriminação da parte correspondente ao período anterior a 1 de Janeiro de 1961 e da correspondente ao período iniciado nessa data.
O pagamento das contribuições complementares pode ser feito a pronto ou em prestações mensais.
O número de prestações será fixado pela Caixa, no máximo de 96, atendendo ao seguinte:
As prestações dos beneficiários no activo serão inferiores a 4 por cento do vencimento;
As dos pensionistas não serão inferiores a 1/3 do acréscimo da pensão que resultar da aplicação das disposições deste estatuto.
O pagamento a pronto beneficia de desconto à taxa técnica de 4 por cento.
No prazo de 30 dias, após o recebimento da notificação da importância devida, nos termos do n.º 1, os interessados deverão declarar por escrito se pretendem pagar a pronto ou em prestações, ou parte de uma forma e parte de outra, ou se desejam utilizar-se da faculdade referida no n.º 7 do artigo 84.º Na falta de declaração, entende-se que querem pagar em prestações.
Art. 88.º - 1. A Companhia é responsável perante a Caixa pelo desconto das contribuições dos beneficiários nos respectivos vencimentos.
O disposto no número anterior é aplicável ao desconto das prestações de pagamento das contribuições complementares, segundo o plano relativo a cada beneficiário que for comunicado pela Caixa à Companhia.
O produto das contribuições e prestações descontadas será entregue à Caixa até ao fim do mês seguinte àquele a que respeitem, com o mapa discriminativo dos beneficiários, dos respectivos vencimentos e das importâncias cobradas a cada um.
As contribuições complementares dos pensionistas serão descontadas na pensão.
A importância a descontar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.
Art. 89.º - 1. A Companhia concorrerá para a Caixa com as seguintes contribuições mensais, provisòriamente fixadas até à sua revisão actuarial:
2 por cento dos vencimentos pagos aos inscritos, para a modalidade de subsídios na doença;
16 por cento dos mesmos vencimentos em relação aos inscritos da classe A, 11 por cento em relação aos da classe B e 6 por cento em relação aos da classe C, para as modalidades de invalidez, velhice e morte;
Uma quantia igual à contribuição dos beneficiários e outro pessoal previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º para o fundo de acção social.
A Companhia concorrerá ainda com uma contribuição igual a 16 por cento do montante das pensões que forem pagas em cada mês aos pensionistas originários da classe A. Esta contribuição é devida a partir de 1 de Janeiro de 1966.
As contribuições da Companhia serão entregues à Caixa juntamente com as dos beneficiários no prazo indicado no n.º 3 do artigo 88.º
Art. 90.º - 1. No prazo de 60 dias, após a aprovação deste Regulamento, serão ajustadas ao vencimento definido no artigo 82.º e às percentagens indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º as contribuições da Companhia posteriores a 31 de Dezembro de 1960.
Para os efeitos do número anterior, a Companhia entregará à Caixa a diferença entre as contribuições correspondentes aos referidos vencimentos e percentagens e as que foram realmente pagas.
A regularização do débito será feita no prazo de 30 dias a contar da data em que a Caixa avisar a Companhia da importância respectiva.
Art. 91.º A partir da data em que tenha expirado o prazo para pagamento das contribuições, serão estas acrescidas do juro de 0,5 por cento por cada mês de mora, incluindo aquele em que o pagamento for efectuado.
O juro constitui encargo da Companhia sempre que a mora lhe seja imputável.
Art. 92.º A distribuição das contribuições da Companhia e dos beneficiários pelas modalidades de previdência a que se destinam é feita segundo as percentagens indicadas na seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/02/03400/02090226.pdf))
Art. 93.º A dívida de contribuições à Caixa prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo de pagamento.
SECÇÃO II — Reembolso das contribuições
Art. 94.º Aos beneficiários que, antes de completado o correspondente prazo de garantia, se invalidarem nos termos do artigo 35.º ou atingirem os limites de idade indicados no artigo 47.º será concedido o reembolso das contribuições creditadas em seu nome na parte respeitante às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Art. 95.º - 1. Quando os beneficiários falecerem antes de completado o prazo de garantia relativo ao subsídio por morte, será concedido aos familiares que a este teriam direito o reembolso das contribuições pagas por aqueles.
Se o falecimento ocorrer após o cumprimento do prazo de garantia relativo ao subsídio por morte, mas antes de cumprido o referente à pensão de sobrevivência, será pago o subsídio igual a um mês de vencimento e restituir-se-ão aos familiares que teriam direito à pensão as contribuições pagas pelo beneficiário na parte que exceder a importância do subsídio.
Art. 96.º Os beneficiários cuja inscrição seja cancelada nos termos do artigo 21.º têm direito ao reembolso das contribuições que houverem pago.
Art. 97.º - 1. Poderá ser autorizada, de harmonia com a tabela actuarial e as normas que forem aprovadas pelo conselho geral, a aplicação do capital do reembolso a que se referem os artigos 94.º e 96.º na constituição de uma renda vitalícia, acompanhada ou não de subsídio por morte, desde que a renda não seja inferior ao limite das pensões de reforma remíveis e o subsídio se comporte dentro dos limites que as normas fixarem.
No caso do artigo 96.º, a renda será paga a partir da data em que o interessado atinja 65 anos de idade, mas se ele se invalidar, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º, antes dessa idade, a reserva matemática até então constituída será aplicada à constituição de renda a servir imediatamente.
Poderá ser autorizado o reforço pelos interessados do capital a converter em renda, nos termos dos números anteriores.
Art. 98.º - 1. As contribuições indevidamente pagas à Caixa serão restituídas a pedido dos interessados, na medida em que não sejam devidas a outra instituição de seguro obrigatório.
A restituição será feita à Companhia e aos beneficiários pela parte proporcional das respectivas contribuições, depois de deduzido o valor de todos os benefícios que na sua base tenham sido concedidos.
Para os fins deste artigo, só se consideram indevidas as contribuições cujo pagamento não tenha resultado da aplicação directa da lei ou de despacho de entidade competente não anulado contenciosamente.
As contribuições devidas a outra caixa, nos termos deste artigo, são para ela transferidas depois de deduzidas as importâncias equivalentes aos benefícios concedidos.
Art. 99.º O direito de reclamar o reembolso ou a restituição das contribuições extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data em que for declarada a invalidez, atingido o limite de idade, abandonado o serviço da Companhia ou verificado o falecimento, nos casos dos artigos 94.º a 96.º, ou da data do pagamento indevido, no caso do artigo 98.º
CAPÍTULO V — Da administração
SECÇÃO I — Dos corpos gerentes
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 100.º A gerência da Caixa compete ao conselho geral e à direcção.
Art. 101.º - 1. Só podem ser nomeados ou eleitos para os corpos gerentes os cidadãos portugueses, maiores, no gozo dos seus direitos civis e políticos e para os cargos de vogais representantes dos beneficiários os beneficiários em serviço activo que não estejam em situação irregular perante a Caixa por infracção dos seus deveres legais e regulamentares.
Não podem exercer simultâneamente cargos dos corpos gerentes os indivíduos que tenham entre si parentesco até ao 3.º grau.
Cessa o mandato dos membros dos corpos gerentes que deixem de satisfazer às condições indicadas no n.º 1 ou sejam abrangidos pelo disposto no n.º 2.
Serão aprovadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do conselho geral, as normas relativas à eleição dos membros dos corpos gerentes.
Art. 102.º Os eleitos ou nomeados para os corpos gerentes não podem escusar-se do cargo, salvo dispensa, por motivos justificados, da entidade competente para os nomear ou confirmar.
Art. 103.º - 1. Os membros dos corpos gerentes serão assíduos às respectivas sessões e, quando não possam comparecer, devem pedir ao presidente a justificação da falta, com a possível antecedência.
Os membros substitutos entram em exercício na falta ou impedimento dos efectivos.
Aos seus empregados eleitos ou nomeados para os corpos gerentes a Companhia concederá as facilidades necessárias ao regular exercício dos seus cargos, na medida compatível com as exigências do serviço do caminho de ferro.
Quando seja indispensável efectuar sessões dos corpos gerentes ou outros trabalhos de urgência dentro do horário normal do serviço da Companhia, os mesmos empregados serão dispensados dele, sem perda de remuneração, ressalvado o disposto no final do número anterior.
Sendo reconhecida pelo conselho geral a necessidade de algum membro dos corpos gerentes empregado da Companhia dedicar à Caixa todo o tempo do horário normal de trabalho, a Companhia dar-lhe-á dispensa, mantendo-lhe todos os direitos e regalias como se estivesse ao seu serviço, mas ficará a cargo da Caixa a respectiva remuneração, com todos os abonos que ela comporta.
A Companhia concederá passagens no caminho de ferro aos membros dos corpos gerentes que se desloquem em serviço da Caixa.
A Caixa indemnizará os membros dos corpos gerentes das despesas que fizerem e das perdas de remuneração que sofrerem por causa do exercício dos seus cargos.
Qualquer remuneração aos membros dos corpos gerentes, além das compensações previstas neste artigo, só pode ser autorizada pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta do conselho geral.
Art. 104.º Não é permitido aos membros dos corpos gerentes negociar directa ou indirectamente com a Caixa.
Art. 105.º - 1. As reuniões dos corpos gerentes só poderão efectuar-se com a presença da maioria dos seus membros.
As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.
O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Cada um dos corpos gerentes terá um livro de actas, onde serão exarados o sumário dos assuntos discutidos e as deliberações tomadas em cada reunião.
Art. 106.º Não será permitido aos corpos gerentes ocuparem-se de assuntos estranhos à natureza e fins da instituição ou alheios à competência da cada um.
Art. 107.º - 1. Os corpos gerentes reunir-se-ão sempre que se torne necessário, e, obrigatòriamente, uma vez em cada mês, o conselho geral, e uma vez em cada quinzena, a direcção.
Na primeira reunião de cada mês proceder-se-á à revisão das contas, começando pela conferência do movimento de tesouraria.
Art. 108.º - 1. As deliberações dos corpos gerentes provam-se pelas respectivas actas, que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão seguinte àquela a que respeitem.
As certidões solicitadas pelos inscritos ao abrigo da alínea f) do artigo 12.º devem ser passadas em papel comum, dentro do prazo de oito dias, a contar da data da entrega do requerimento.
Art. 109.º Aos empregados encarregados de cobranças, pagamentos ou guarda de valores será exigida caução ou outra garantia equivalente pela importância que for fixada, sob sua responsabilidade, pelo conselho geral ou pela direcção, conforme o órgão junto do qual essas funções forem desempenhadas.
Art. 110.º - 1. Quando se verifiquem circunstâncias que impeçam o conselho geral ou a direcção de funcionarem regularmente, ou outros motivos graves o imponham, podem, respectivamente, o Ministro do Ultramar ou o governador-geral de Angola ordenar a suspensão ou dissolução do órgão em causa e nomear em sua substituição uma comissão administrativa, pelo prazo indispensável à normalização da situação.
Cumpre à comissão administrativa promover as diligências necessárias a essa normalização.
SUBSECÇÃO II — Do conselho geral
Art. 111.º - 1. O conselho geral tem sede em Lisboa e compõe-se de um presidente e quatro vogais e respectivos substitutos.
O presidente e seu substituto são nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do conselho de administração da Companhia. São do mesmo modo exonerados.
Os vogais efectivos e substitutos representam, em número igual, os beneficiários e a contribuinte.
Os representantes dos beneficiários são eleitos por estes de entre os que prestam serviço na sede da Companhia.
Os representantes da Companhia são nomeados pelo respectivo conselho de administração.
Todos os vogais estão sujeitos à confirmação do Ministro do Ultramar e exercem o seu mandato por três anos.
A eleição e a nomeação dos vogais são feitas até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que hajam de começar a exercer as suas funções.
Não sendo a eleição feita até à data indicada, poderá o Ministro do Ultramar nomear quaisquer beneficiários elegíveis que lhe sejam propostos pelo presidente do conselho geral.
Art. 112.º O conselho geral terá um secretário e um tesoureiro, que serão eleitos entre os seus membros na primeira sessão do seu mandato.
Art. 113.º - 1. Compete ao conselho geral:
Orientar superiormente a administração da Caixa;
Apreciar e votar, na 2.ª quinzena de Dezembro de cada ano, o orçamento das despesas de administração e de acção social para o ano seguinte;
Apreciar e votar, até ao fim de Abril de cada ano, o relatório e contas do ano anterior;
Decidir sobre a aplicação dos valores da Caixa, procurando a sua maior segurança e rentabilidade;
Elaborar, para os efeitos da alínea anterior, os programas de investimentos adequados, depois de ouvir a direcção;
Elaborar, ouvida a direcção, os regulamentos internos e submeter à aprovação do Ministro do Ultramar os que se destinem a desenvolver e completar as disposições deste Regulamento;
Inspeccionar os serviços e contas da Caixa e fiscalizar os actos da direcção;
Responder às consultas que lhe sejam feitas pela direcção quanto ao exercício da sua competência e à actividade da Caixa;
Interpretar os regulamentos da Caixa e integrar as suas lacunas, sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nem do direito de reclamação de quaisquer interessados legítimos para o Ministro do Ultramar;
Propor, fundamentadamente, ao Ministro do Ultramar, ouvida a direcção, alterações a este Regulamento;
Proclamar membros honorários, de acordo com a direcção;
Decidir as reclamações dos beneficiários e pensionistas contra os actos da direcção que lhes digam respeito;
Nomear os actuários da Caixa;
Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por este Regulamento e quaisquer outras previstas na lei.
Compete ainda ao conselho geral exercer as atribuições da direcção em relação aos beneficiários e pensionistas residentes na metrópole ou no estrangeiro e aos actos administrativos que aí devam ser praticados.
Art. 114.º - 1. Compete especialmente ao presidente do conselho geral:
Providenciar para que a eleição e a nomeação dos membros dos corpos gerentes se efectuem nos prazos regulamentares;
Submeter à confirmação do Ministro do Ultramar os vogais eleitos e nomeados para o conselho geral e conferir-lhes posse depois de confirmados;
Convocar as reuniões do conselho, dirigir os trabalhos e promover ao cumprimento das resoluções tomadas;
Dar conhecimento à Inspecção Superior de Administração Ultramarina da posse conferida aos membros do conselho geral, mediante certidão do respectivo auto.
Ao secretário compete assegurar o expediente do conselho, manter devidamente escriturado o livro das actas, passar as certidões pedidas pelos interessados e superintender, de um modo geral, no serviço de secretaria da Caixa.
Ao tesoureiro compete prover ao expediente da tesouraria, velar pela cobrança das receitas, efectuar os pagamentos autorizados pelo conselho e depositar os valores em numerário, nunca tendo em cofre quantia superior a 10000$00 fora dos dias destinados a pagamentos pela Caixa.
Cumpre em geral aos vogais auxiliar os restantes membros do conselho no desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO III — Da direcção
Art. 115.º A direcção tem sede no Lobito e compõe-se de um presidente e quatro vogais e respectivos substitutos.
Art. 116.º O presidente e o seu substituto serão nomeados pelo governador-geral de Angola, sob proposta do conselho geral da Caixa. Serão da mesma forma exonerados.
Art. 117.º - 1. Os vogais efectivos e substitutos representarão, em número igual, os beneficiários e a contribuinte.
Os representantes dos beneficiários serão eleitos por estes de entre os que prestam serviço em Angola, efectuando-se a eleição ao mesmo tempo que a dos seus representantes no conselho geral.
Não sendo a eleição feita até à data indicada no n.º 7 do artigo 111.º, poderá o governador-geral de Angola nomear quaisquer beneficiários elegíveis que lhe sejam propostos pelo presidente da direcção.
Os representantes da Companhia serão nomeados pelo respectivo conselho de administração.
Todos os vogais estão sujeitos à confirmação do governador-geral de Angola e exercem o seu mandato por três anos.
É aplicável à direcção o disposto no artigo 112.º
Art. 118.º - 1. Os membros de uma nova direcção são investidos no exercício das suas funções depois de o conselho geral se haver pronunciado sobre as contas da direcção anterior, permanecendo esta, entretanto, no uso do seu mandato.
Os membros já confirmados da nova direcção podem ser convidados pelo presidente a participar, sem voto, nas reuniões da anterior, até serem investidos.
Art. 119.º - 1. Compete à direcção:
Gerir os negócios da Caixa com o maior zelo e economia, sob reserva da competência especialmente atribuída ao conselho geral;
Cobrar as receitas e satisfazer as despesas dentro do orçamento aprovado;
Dar execução aos programas de investimento aprovados, na parte que lhe for atribuída pelo conselho geral;
Proceder à inscrição de beneficiários, estabelecendo os ficheiros e registos convenientes;
Apreciar e decidir os pedidos de concessão dos benefícios regulamentares, incluindo os de acção social;
Conceder empréstimos aos beneficiários, dentro dos limites e segundo as normas aprovadas pelo conselho geral;
Nomear os empregados necessários ao seu serviço, consoante o quadro e tabela de remunerações aprovados pelo conselho geral, e fixar-lhes as respectivas cauções e fianças;
Aplicar as sanções disciplinares previstas neste Regulamento;
Receber no começo da sua gerência e entregar no fim dela à nova direcção todos os valores da Caixa devidamente inventariados;
Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento das despesas de administração e acção social para o ano seguinte, assim como a previsão das disponibilidades a aplicar neste ano;
Elaborar, até 15 de Março de cada ano, o relatório e contas respeitantes à gerência anterior e submetê-lo à apreciação do conselho geral dentro da 1.ª quinzena de Abril;
Ter patentes na sua sede, durante a 2.ª quinzena de Março de cada ano, o relatório e contas da gerência anterior, a fim de ser facultado o seu exame aos beneficiários;
Enviar, dentro do mesmo prazo, cópias do relatório e contas à Companhia;
Enviar, até 15 de Maio de cada ano, ao Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola cópia do relatório, contas e balanço referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, assim como do orçamento para o ano em curso, com a declaração de que todos esses documentos foram aprovados pelo conselho geral;
Satisfazer, com a possível brevidade, os pedidos de informações e elementos estatísticos que lhe forem feitos pelo Instituto do Trabalho e pelo conselho geral, no uso da sua competência;
Elaborar no fim de cada mês o balancete do «Razão» e enviar cópia dentro do mês seguinte ao conselho geral;
Patentear a escrituração e demais documentos aos funcionários do Instituto do Trabalho, que sejam designados pelo respectivo presidente, assim como aos representantes da contribuinte e do conselho geral devidamente acreditados;
Ter devidamente escriturados os livros e documentos relativos à sua administração;
Elaborar as normas de procedimento necessárias à execução do serviço e submetê-las, quando envolvam aumento de despesa, à aprovação do conselho geral;
Cumprir as determinações legais das autoridades competentes, assim como as dimanadas do conselho geral no uso das atribuições que lhe são conferidas por este Regulamento;
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à instituição e seus inscritos.
O relatório e contas, depois de aprovados, serão publicados no boletim da empresa.
O orçamento anual inclui as despesas de administração e acção social a cargo do conselho geral, devendo este comunicar a sua estimativa à direcção até 30 de Outubro de cada ano.
As mesmas despesas farão parte das contas anuais, para o que serão transmitidas à direcção à medida que se forem realizando.
O orçamento, o relatório e as contas serão elaborados segundo normas aprovadas pelo conselho geral.
Art. 120.º Compete especialmente ao presidente da direcção:
Submeter à confirmação do governador-geral de Angola os vogais eleitos e nomeados para a direcção e conferir-lhes posse depois de confirmados;
Enviar certidão do auto de posse ao Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola;
Convocar as reuniões da direcção, dirigir os trabalhos e promover o cumprimento das deliberações tomadas.
Art. 121.º Ao secretário e ao tesoureiro e demais vogais cumpre exercer na direcção as funções indicadas nos n.os 2 a 4 do artigo 114.º
Art. 122.º Os livros mestres da contabilidade terão termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente do conselho geral e serão rubricados no Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Angola.
CAPÍTULO VI — Gestão financeira
SECÇÃO I — Receitas e despesas
Art. 123.º São receitas da Caixa, além das contribuições patronais e dos beneficiários previstas nos capítulos anteriores:
As prestações da empresa destinadas à cobertura do deficit financeiro relativo aos beneficiários da classe A, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º;
Os juros e rendimentos de bens próprios;
Os subsídios, legados, heranças e donativos de qualquer proveniência;
As prestações de benefícios, contribuições e outras importâncias prescritas a favor da Caixa;
As importâncias destinadas à integração de reservas matemáticas para retroacção da inscrição nos termos do artigo 20.º e para constituição de rendas vitalícias e subsídios por morte, nos termos do artigo 97.º;
O produto da venda de bilhetes de entrada nas estações do caminho de ferro;
As importâncias das multas aplicadas pela Companhia ao seu pessoal, por infracções disciplinares, nos termos dos regulamentos do trabalho;
Os vencimentos e outros abonos do pessoal da Companhia, que tenham prescrito;
Os lucros anuais do armazém de víveres, depois de constituída reserva para a cobertura de prejuízos eventuais;
As importâncias das multas aplicadas nos termos dos regulamentos de polícia dos caminhos de ferro;
A parte do desconto para o Fundo de Desemprego reservada à Caixa, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º;
O produto das comissões de seguros da Companhia;
Quaisquer outras receitas que sejam ou venham a ser atribuídas à Caixa.
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