Decreto n.º 48238 — Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela

Tipo Decreto
Publicação 1968-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 151

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela

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Art. 124.º As receitas e despesas da Caixa serão classificadas segundo os planos de contas e de normalização estatística e administrativa estabelecidos pelo conselho geral, em conformidade com as disposições deste Regulamento e as determinações da autoridade competente.
Art. 125.º O apuramento dos resultados de cada exercício far-se-á numa conta geral de gerência, em que serão discriminadas as receitas e despesas de cada uma das seguintes contas parciais:
a)

Pensões e subsídios por morte da classe A;

b)

Pensões e subsídios por morte da classe B;

c)

Pensões e subsídios por morte da classe C;

d)

Subsídios por doença;

e)

Acção social;

f)

Administração.

Art. 126.º - 1. Serão levadas a cada conta de pensões e subsídios por morte as seguintes receitas respeitantes aos beneficiários da respectiva classe:
a)

As contribuições normais e complementares de previdência referidas no capítulo III, com excepção da parte destinada a subsídios de doença;

b)

As contribuições relativas à continuação facultativa da inscrição referidas no artigo 18.º;

c)

As importâncias restituídas à Caixa por efeito de reinscrição, nos termos do artigo 22.º;

d)

As contribuições para pensões complementares de sobrevivência referidas no artigo 78.º;

e)

As importâncias referidas na alínea e) do artigo 123.º;

f)

Os juros de mora ou por pagamento em prestações das contribuições e outras importâncias referidas nas alíneas anteriores;

g)

As prestações de benefícios e contribuições prescritas, excepto as relativas a subsídios de doença e à acção social.

2.

Serão levadas, especialmente, à conta de pensões e subsídios por morte dos beneficiários da classe A:

a)

As prestações da empresa referidas no artigo 132.º;

b)

As contribuições sobre pensões, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º

3.

Os juros e rendimentos dos bens próprios não afectos ao fundo de acção social serão levados às contas de que trata este artigo, na proporção do capital acumulado, em 31 de Dezembro do ano precedente, em cada um dos correspondentes fundos de reserva indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 129.º

Art. 127.º - 1. Serão levadas à conta de acção social, além das contribuições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º:
a)

Os subsídios, heranças, legados e donativos destinados pelos seus autores ao fundo de acção social;

b)

Os juros e outros rendimentos dos bens afectos ao mesmo fundo;

c)

A receita prevista na alínea l) do artigo 123.º;

d)

Os saldos anuais da conta de administração;

e)

Quaisquer outras receitas que sejam especialmente consignadas à acção social.

2.

O governador-geral de Angola, desde que se certifique de que a Caixa está apta a cumprir satisfatòriamente, em relação ao pessoal da Companhia, os objectivos do Fundo de Acção Social no Trabalho de Angola, poderá autorizar que sejam entregues à Caixa, no todo ou em parte, para esse efeito, as contribuições da Companhia e dos seus empregados e trabalhadores para o mesma Fundo. Ao conceder essa autorização, o governador-geral poderá especificar os fins a que as referidas contribuições devem ser destinadas.

Art. 128.º As receitas não especialmente consignadas a qualquer das outras contas serão levadas à conta de administração.

SECÇÃO II — Dos fundos

Art. 129.º - 1. A Caixa terá os seguintes fundos distintos:
a)

Um fundo de reserva para os beneficiários da classe A, destinado a assegurar o pagamento dos respectivos benefícios, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte;

b)

Um fundo de reservas matemáticas para os beneficiários da classe B e outro para os da classe C, destinados a assegurarem a cobertura ectuarial dos respectivos benefícios nas mesmas eventualidades;

c)

Um fundo de subsídios por doença;

d)

Um fundo de acção social;

e)

Um fundo de reserva especial.

2.

Revertem para cada um dos fundos referidos nas alíneas a) a d) os saldos anuais das contas respectivas.

3.

O saldo anual da conta de administração reverte para o fundo de acção social.

4.

Os excedentes de reservas matemáticas que se verificarem nos balanços actuariais referidos no n.º 3 do artigo 131.º serão cativados no fundo de reserva especial, destinado a reduzir o deficit financeiro correspondente aos beneficiários da classe A, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º

Art. 130.º Enquanto não for efectuada a reavaliação actuarial prevista no n.º 1 do artigo 131.º, serão levados a um fundo provisório comum os valores do fundo de reservas matemáticas e do fundo de reserva geral constituídos até 31 de Dezembro de 1967. Feita a reavaliação, será imputada a cada um dos fundos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º a parte do fundo provisório equivalente ao valor actual das responsabilidades da Caixa para com os beneficiários das respectivas classes e ao fundo referido na alínea a) o remanescente.

SECÇÃO III — Equilíbrio financeiro

Art. 131.º - 1. A Caixa promoverá, com referência à data de 31 de Dezembro de 1967, a reavaliação actuarial das suas responsabilidades, a fim de determinar as reservas matemáticas correspondentes a cada classe de beneficiários e cada modalidade de benefícios, assim como o respectivo prémio médio à entrada, e corrigir, se for caso disso, as contribuições fixadas neste Regulamento. Na reavaliação das responsabilidades relativas aos beneficiários da classe A ter-se-á em conta a incidência de contribuições da Companhia sobre as pensões. Será adoptada a taxa técnica de juro de 4 por cento ao ano.
2.

Em conjunto com a reavaliação referida no número anterior, será feita por peritos nomeados pela Caixa a reavaliação dos seus bens imobiliários.

3.

A partir da data indicada no n.º 1 serão efectuados balanços actuariais de cinco em cinco anos.

Art. 132.º - 1. A integração das pensões e subsídios por morte, enquanto não estiverem constituídas as respectivas reservas matemáticas, constitui encargo inerente à exploração do caminho de ferro de Benguela, ainda que esta seja transferida para entidade diferente da actual concessionária.
2.

O equilíbrio financeiro da Caixa, no que respeita às suas responsabilidades para com os beneficiários da classe A, é assegurado pelo pagamento das contribuições previstas neste Regulamento e pela cobertura, a cargo da entidade que ao tempo detiver a exploração do caminho de ferro, dos deficits financeiros que anualmente se verificarem.

3.

Para cumprimento da responsabilidade que lhe é atribuída na parte final do número anterior, a entidade patronal pagará à Caixa 50 prestações anuais, vencíveis em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1967, cujas importâncias serão determinadas pelo actuário em consequência da reavaliação e dos balanços actuariais referidos no artigo anterior. O plano das prestações será estabelecido de modo a manter-se uma progressão moderada do conjunto dos encargos patronais com a previdência, mas sem deixar de garantir à Caixa as disponibilidades suficientes para a satisfação das suas responsabilidades em cada ano.

As últimas quinze prestações serão de valor constante.

4.

Enquanto não for efectuada a reavaliação actuarial referida no n.º 1 do artigo 131.º, a primeira prestação será de 4500 contos, aumentando as seguintes na razão de 800 contos por ano.

5.

Será publicado com as contas da Caixa o plano de prestações a cargo da exploração do caminho de ferro.

SECÇÃO IV — Aplicação de valores

Art. 133.º - 1. Os valores da Caixa só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
a)

Títulos do Estado ou por ele garantidos;

b)

Acções ou obrigações que o conselho geral considere oferecerem a necessária segurança e rentabilidade, preferindo-se, em igualdade de condições, as de empresas de reconhecido interesse para a economia nacional;

c)

Imóveis para instalação ou rendimento;

d)

Investimentos de carácter social pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos aos beneficiários e à contribuinte, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores e suas famílias;

e)

Empréstimos aos beneficiários, a curto prazo, reembolsáveis por meio de desconto nos respectivos vencimentos.

2.

Poderão ser autorizadas outras formas de aplicação do fundo de acção social, consentâneas com os seus objectivos.

3.

As aplicações previstas neste artigo serão efectuadas de harmonia com os programas de investimentos aprovados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 113.º

4.

Os investimentos serão feitos em Angola e na metrópole, proporcionalmente aos encargos prováveis a satisfazer em cada território.

5.

O limite máximo dos valores globalmente aplicados nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 será de 80 por cento do total, permitindo-se que, para fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período de cinco anos.

6.

Os valores aplicados pelas formas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, que representem reservas matemáticas, serão averbados a favor da Caixa com essa indicação.

7.

Os imóveis pertencentes à Caixa serão seguros em companhias nacionais, devendo o relatório anual de gerência referi-los com a indicação do seu valor e da entidade seguradora.

8.

As normas de concessão de empréstimos aos beneficiários nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 serão aprovadas pelo conselho geral e indicarão os limites do capital a mutuar, a taxa do juro, os prazos de pagamento e as demais condições dos contratos.

Art. 134.º - 1. Com excepção da quantia máxima que os tesoureiros poderão ter em caixa, os valores em dinheiro serão depositados em estabelecimento de crédito, à ordem da instituição, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelo presidente e tesoureiro da direcção ou do conselho geral, conforme se trate de valores à guarda daquela ou deste.

A direcção e o conselho geral poderão autorizar outros dos seus membros a assinarem os cheques, na falta ou impedimento do presidente e do tesoureiro.

2.

O pagamento de pensões, subsídios e outras despesas da Caixa poderá efectuar-se por intermédio de estabelecimentos bancários.

CAPÍTULO VII — Isenções e regalias

Art. 135.º - 1. A Caixa goza das seguintes isenções:
a)

Da contribuição industrial;

b)

Do imposto de aplicação de capitais, secções A e B, nos termos da lei;

c)

Do imposto do selo, incluindo o de averbamento nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenha de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultâneamente com as multas, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem, por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos, bem como pela escritura de constituição dos empréstimos;

d)

Do imposto sobre as sucessões e doações quanto a mobiliários e imobiliários para a instalação da sede, serviços de utilidade social e habitações económicas para trabalhadores, quanto a títulos do Estado e acções e obrigações que a Caixa tenha sido autorizada a adquirir e lhe estejam assentados, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante de fusão nos termos da lei;

e)

Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de habitações económicas para trabalhadores, pela transmissão dos terrenos destinados à construção de habitações económicas, pela primeira transmissão destas habitações, quando construídas com empréstimos, assim como pela transmissão de imobiliários resultante de fusão nos termos da lei;

f)

Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior e pelas casas de renda económica;

g)

De custas e selos nos processos da competência dos tribunais do trabalho e do tribunal de recurso;

h)

De impostos, contribuições, taxas, emolumentos ou licenças do Estado, dos corpos administrativos ou de organismos autónomos, sejam de que natureza forem.

2.

Os certificados dos títulos referidos na alínea d) deste artigo não perdem o direito à isenção se a sua mobilização vier a ser autorizada para os fins a que os fundos legalmente se destinam ou para proporcionar habitação a trabalhadores.

3.

As habitações económicas construídas mediante empréstimos da Caixa gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.

4.

As vistorias às habitações económicas construídas para trabalhadores, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, são isentos de quaisquer taxas ou impostos.

5.

Os emolumentos dos notários pelas escrituras que a Caixa deva celebrar para realização dos seus fins são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

6.

Para os efeitos deste artigo, consideram-se habitações económicas as construídas pela Caixa, para arrendamento aos seus beneficiários, e as construídas por estes, para sua habitação, com empréstimos da Caixa não inferiores a 50 por cento do custo da construção, quando a renda das primeiras não exceda o subsídio de alojamento pago pela Companhia ao inquilino e o custo das segundas não seja superior a 240 vezes o mesmo subsídio pago ao proprietário.

Art. 136.º - 1. A Caixa goza das regalias ou faculdades seguintes:
a)

Despedir no fim do arrendamento, quando instalada em edifício próprio, qualquer dos seus inquilinos, se necessitar da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços;

b)

Receber auxílio do Tesouro Público por ocasião de epidemias ou outra calamidade pública e ainda as verbas que os corpos administrativos ou quaisquer outras entidades lhes consignarem nos seus orçamentos;

c)

Receber legados ou heranças a benefício de inventário, mediante autorização do Ministro do Ultramar, na metrópole, e do governador-geral de Angola, nesta província;

d)

Promover, mediante autorização da entidade competente, a fundação de obras de carácter social tendentes a auxiliar e completar os seus fins, criando para isso fundos e receitas especiais com contas separadas;

e)

Requisitar às conservatórias do registo civil ou a outras entidades competentes as certidões e documentos de que necessitar para a inscrição dos beneficiários e para a efectivação dos direitos destes e das mais pessoas a quem deva prestações pecuniárias.

2.

Os imobiliários que façam parte dos legados ou heranças a que se refere a alínea c) do n.º 1 e que a Caixa não for autorizada a possuir serão alienados no prazo e pela forma designada no diploma que denegar a autorização, revertendo o produto da alienação, salvo disposição em contrário do autor do legado ou herança, a favor dos fundos de reserva.

CAPÍTULO VIII — Das penalidades

Art. 137.º - 1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excedam ou não os limites da sua competência.
2.

Consideram-se isentos de responsabilidade os que não tiverem intervindo na resolução irregular ou a desaprovarem com declaração no livro de actas.

3.

A aprovação das contas de gerência iliba os membros da direcção de responsabilidade para com a Caixa decorridos seis meses, salvo provando-se ter havido omissões de má fé ou indicações falsas, mas a aprovação será ineficaz quando não tiver sido dado cumprimento ao disposto na alínea m) do artigo 119.º

4.

Os vogais dos corpos gerentes que não cumpram as suas obrigações legais ou regulamentares podem a todo o tempo ser suspensos ou afastados definitivamente das suas funções por determinação da autoridade competente para confirmar a sua nomeação ou eleição, mediante inquérito em que aos interessados tenham sido proporcionados audiência por escrito e os demais meios de defesa habituais em processos disciplinares.

Art. 138.º - 1. Os beneficiários da Caixa serão suspensos de benefícios:
a)

Por três a dez dias, os que, por palavras ou por escrito, ofenderem directamente, durante o exercício das suas funções, algum membro dos corpos gerentes ou do pessoal ao serviço da Caixa;

b)

Por 10 a 30 dias, os que, empregando violência ou ameaças, se opuserem a que alguma das pessoas referidas na alínea anterior exerça as suas funções;

c)

Por um a seis meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da Caixa, com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações regulamentares;

d)

Por dois meses a um ano, os que intencionalmente defraudarem os interesses da Caixa, designadamente os que, estando com parte de doente, forem encontrados a trabalhar ou ausentes do domicílio, em contravenção de prescrição médica.

2.

A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias cujo direito se verifique após a sua aplicação, mas não isenta do pagamento das contribuições regulamentares.

3.

A recusa injustificada por parte do beneficiário à assistência médica ou a tratamento de recuperação profissional envolve a perda do direito, respectivamente, ao subsídio de doença ou à pensão de invalidez pelo prazo máximo de um ano, enquanto se verificar a recusa.

4.

Na hipótese da alínea d) do n.º 1, o beneficiário deverá restituir o valor das prestações que indevidamente lhe houverem sido atribuídas, sob pena de a Caixa o deduzir nos benefícios pecuniários futuros.

5.

As penalidades previstas neste artigo são aplicadas pela direcção aos beneficiários residentes em Angola e pelo conselho geral aos restantes, com recurso para os tribunais do trabalho.

6.

A entidade patronal será solidàriamente responsável com o devedor pelo reembolso dos benefícios indevidamente concedidos por erros verificados nos elementos que àquela compete fornecer à Caixa.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Art. 139.º A Companhia e a Caixa acordarão entre si quanto à execução dos serviços administrativos da instituição, definindo-se os que podem ser desempenhados pelos departamentos competentes da Companhia, de modo a evitar duplicação do trabalho e a assegurar que os corpos gerentes disponham com regularidade e nas datas apropriadas dos elementos necessários ao exercício das suas funções.
Art. 140.º - 1. Dos registos da Caixa deverão constar, em fichas individuais, os elementos de identificação dos beneficiários e os demais necessários para se conhecer, em qualquer momento, a sua posição regulamentar passada e presente.
2.

A situação de cada beneficiário, no que respeita a contribuições e vencimentos sobre que incidem, deverá constar, pormenorizadamente, de contas individuais, na escrita da Caixa.

3.

Periòdicamente, pelo menos de três em três anos, será elaborada, em quadruplicado, lista dos vencimentos e do tempo de inscrição de cada beneficiário, constantes dos registos da Caixa. Um exemplar da lista ficará exposto na sede da Caixa e os restantes em local apropriado em Cubal, Nova Lisboa e Luso, a fim de serem patentes, durante 30 dias, ao exame dos interessados. A Caixa anunciará os locais e o período em que a lista pode ser examinada, fixando-se o prazo de 60 dias após o último desse período para efeito de reclamação. Decorrido esse prazo, na parte em que não tiver sido objecto de reclamação, a lista constitui prova plena dos elementos de base para o cálculo dos benefícios.

4.

Far-se-á, separadamente, a lista dos beneficiários que prestam serviço na sede da Companhia, a fim de aí ser exposta, nas condições e para os efeitos indicados no número anterior.

5.

A primeira lista a elaborar nos termos dos n.os 3 e 4 compreenderá os elementos relativos a todo o anterior tempo de inscrição de cada beneficiário.

Art. 141.º - 1. Aos trabalhadores eventuais de que trata o artigo 32.º do regulamento aprovado pela Portaria do Governo-Geral de Angola n.º 2854, de 31 de Dezembro de 1938, é mantido o direito às compensações aí previstas, sendo o seu pagamento efectuado através da Caixa.
2.

Desde que excedam os limites que o conselho geral fixar, essas compensações serão obrigatòriamente convertidas pela Caixa em rendas vitalícias, de harmonia com o disposto no artigo 97.º deste Regulamento.

Art. 142.º - 1. Quando os trabalhadores referidos no artigo precedente forem inscritos na Caixa por serem abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, ser-lhes-á contado, retroactivamente, como tempo de inscrição o que o actuário determinar como correspondente à compensação vencida até à data em que forem inscritos.
2.

Se o tempo de serviço anterior à inscrição for inferior a quinze anos, considerar-se-á como vencida, para os efeitos deste artigo, uma compensação equivalente a doze dias de vencimento por cada ano de serviço prestado até à inscrição.

Art. 143.º - 1. Os direitos a reconhecer pela Caixa aos seus beneficiários que estejam inscritos em outra ou outras caixas de previdência serão determinados nos termos deste Regulamento, independentemente dos direitos adquiridos nas demais instituições, salvo o disposto no número seguinte.
2.

Aos beneficiários com direito a subsídio de doença em outra ou outras caixas de previdência, para as quais a Companhia contribua, a Caixa só pagará esse subsídio na medida necessária para completar o previsto neste Regulamento, se for maior do que o recebido de outras instituições.

Art. 144.º São canceladas as prestações de jóias ou contribuições complementares por aumento de vencimentos que estejam em dívida na data da aprovação deste Regulamento.
Art. 145.º - 1. Quando a variação do custo de vida o justifique e o equilíbrio financeiro da Caixa o permita, o Ministro do Ultramar, sob proposta do conselho geral, pode autorizar, por despacho, a actualização, total ou parcial, das pensões.
2.

O despacho poderá restringir a actualização às pensões de nível mais modesto e estabelecê-la na forma de aumentos degressivos em relação ao montante das pensões.

Art. 146.º - 1. Serão revistas, de harmonia com as normas fixadas neste Regulamento, as pensões atribuídas desde 1 de Janeiro de 1961 até à data da aprovação deste Regulamento.
2.

Serão mantidas sem alteração as pensões que, no mesmo período, tenham sido atribuídas por valor superior ao que resultar da revisão.

Art. 147.º Os beneficiários com residência permanente no estrangeiro, em serviço da Companhia, são equiparados, para os efeitos deste Regulamento, aos residentes na metrópole.
Art. 148.º As dúvidas que se suscitem na interpretação deste Regulamento na parte que interessa à execução do Decreto n.º 47166, de 26 de Agosto de 1966, serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 149.º Os membros dos corpos gerentes em exercício na data da aprovação deste Regulamento mantêm o seu mandato até ao termo do período para que foram nomeados ou eleitos.
Art. 150.º Este Regulamento entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 9 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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