Decreto-Lei n.º 49209 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, concluída em Londres em 5 de Abril de 1966

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-08-26
Última atualização 1999-11-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-11-11, Decreto n.º 49/99 — Aprova, para assinatura, o Protocolo de 1988 à Convenção Internaciona…

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, concluída em Londres em 5 de Abril de 1966

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Um castelo central ou de popa não pode ser considerado como superstrutura fechada, a não ser que a tripulação possa dirigir-se à casa das máquinas ou a outros locais de serviço situados no interior dessa superstrutura por meios de acesso sempre utilizáveis quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas;

c)

A altura de uma superstrutura é a menor altura vertical medida à borda, da face superior dos vaus do pavimento da superstrutura à face superior dos vaus do pavimento do bordo livre;

d)

O comprimento de uma superstrutura (S) é o comprimento médio da parte da superstrutura que fica compreendida no comprimento (C).

11) Navio de convés corrido. - Um navio de convés corrido é um navio que não tem superstruturas sobre o pavimento do bordo livre.

12) Estanque à intempérie. - Um dispositivo diz-se estanque à intempérie quando em quaisquer condições encontradas no mar não deixa penetrar a água.

Regra 4

Linha do pavimento do bordo livre

A linha do pavimento do bordo livre é materializada pelo limite superior de uma faixa horizontal de 300 mm (12") de comprimento e de 25 mm (1") de largura. Esta faixa é marcada a meio navio, a um e outro bordos, e o seu limite superior passa geralmente pela intersecção do prolongamento da superfície superior do pavimento do bordo livre com a superfície exterior do costado (fig. 1). Contudo, a posição da linha do pavimento do bordo livre pode ser definida em relação a outro ponto determinado do navio, devendo o bordo livre ser corrigido em conformidade. A posição do ponto de referência e a designação do pavimento do bordo livre devem ser, em todos os casos, indicados no Certificado Internacional das Linhas de Carga, 1966.

Regra 5

Marca do bordo livre

A marca do bordo livre é um disco de 300 mm (12") de diâmetro exterior, com uma orla de 25 mm (1") de largura, cortado por uma faixa horizontal de 25 mm (1") de largura e de 450 mm (18") de comprimento, cujo limite superior passa pelo centro do disco. O centro do disco deve ficar situado a meio navio, a uma distância vertical do limite superior da marca da linha do pavimento igual ao bordo livre mínimo, de Verão (fig. 2).

Regra 6

Linhas usadas com a marca do bordo livre

1) As linhas de carga que indicam os bordos livres atribuídos em conformidade com as presentes regras são materializadas por faixas horizontais de 230 mm

(9") de comprimento e 25 mm (1") de largura, dispostas perpendicularmente a uma faixa vertical de 25 mm de largura, situada à distância de 540 mm (21") para vante do centro do disco. Salvas as disposições expressas em contrário, a seguir mencionadas, as faixas são traçadas para vante desta faixa vertical (fig. 2).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Da Fig. 1 à Fig. 4

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

2) As linhas utilizadas são as seguintes:

a)

Linha de carga de Verão, indicada pelo limite superior da faixa que passa pelo centro do disco e igualmente pelo limite superior de uma faixa com a marca V;

b)

Linha de carga de Inverno, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca I;

c)

Linha de carga de Inverno no Norte do Atlântico, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca INA;

d)

Linha de carga tropical, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca T;

e)

Linha de carga de Verão em água doce, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca D, traçada para ré da faixa vertical. A diferença entre a linha de carga de Verão em água doce e a linha de carga de Verão representa o aumento de imersão que é permitido em relação às outras linhas de carga, quando o navio carrega em água doce;

f)

Linha de carga tropical em água doce, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca TD, traçada para ré da faixa vertical.

3) Se forem atribuídos bordos livres para o transporte de madeira no convés em conformidade com as presentes regras, as linhas de carga habituais serão completadas com linhas de carga para transporte de madeira no convés. Essas linhas são materializadas por faixas horizontais de 230 mm (9") de comprimento e 25 mm (1") de largura, dispostas perpendicularmente a uma faixa vertical de 25 mm (1") de largura, situada a uma distância de 540 mm (21") para ré do centro do disco; salvas as disposições expressas em contrário a seguir mencionadas, são traçadas para ré dessa faixa vertical (fig. 3).

4) As linhas utilizadas para o transporte de madeira no convés são as seguintes:

a)

Linha de carga de Verão para o transporte de madeira no convés, indicada pelo limite superior de uma faixa marcada MV;

b)

Linha de carga de Inverno para o transporte de madeira no convés indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca MI;

c)

Linha de carga de Inverno no Norte do Atlântico para o transporte de madeira no convés, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca MINA;

d)

Linha de carga tropical para transporte de madeira no convés, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca MT;

e)

Linha de carga de Verão em água doce para transporte de madeira no convés, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca MD, traçada para vante da faixa vertical. A diferença entre a linha de carga de Verão em água doce e a linha de carga de Verão para transporte de madeira no no convés representa o aumento de imersão que é permitido em relação às outras linhas de carga para transporte de madeira no convés, quando o navio carrega em água doce;

f)

Linha de carga tropical em água doce para transporte de madeira no convés, indicada pelo limite superior de uma faixa com a marca MTD traçada para vante da faixa vertical.

5) Não têm de ser marcadas as linhas cuja utilização não é de considerar por motivo das características do navio, do seu serviço ou dos limites marcados às zonas de navegação do navio.

6) Quando a um navio é atribuído um bordo livre maior que o bordo livre mínimo fixado nos termos da presente Convenção e a linha de carga correspondente fica situada ao mesmo nível ou a nível inferior ao da mais baixa linha de carga de estação que corresponderia a esse bordo livre mínimo, só a linha de carga de água doce deve ser marcada.

7) Nos veleiros, só a linha de carga de água doce e a marca de Inverno no Norte do Atlântico devem ser marcadas (fig. 4).

8) Sempre que a linha de carga do Norte do Atlântico coincidir com a linha de carga de Inverno da mesma faixa vertical, a linha de carga é marcada com I.

9) As linhas de carga suplementares exigidas por outras convenções internacionais em vigor ou por regras nacionais podem ser traçadas perpendicularmente à faixa vertical, descrita no parágrafo 1) da presente regra e para ré desta.

Regra 7

Indicação da autoridade que atribuiu o bordo livre

A indicação da autoridade competente para a marcação dos bordos livres pode ser aposta a um e outro lado do disco e por cima da faixa horizontal que passa pelo seu centro ou por cima e por baixo dela. Essa indicação consiste num grupo de não mais de quatro letras, iniciais da identificação do nome da autoridade, medindo, cada uma, cerca de 115 mm (4 1/2") de altura e 75 mm (3") de largura.

Regra 8

Pormenores da marcação

O disco, as faixas e as letras são pintados em branco ou amarelo sobre fundo escuro ou em preto sobre fundo claro. Devem ser marcados de forma permanente no costado do navio, a contento da administração. As marcas devem ser bem visíveis e, se for necessário, serão tomadas disposições especiais para esse efeito.

Regra 9

Verificação das marcas

Só depois de o funcionário ou inspector que actua por força das disposições do artigo 13 da presente Convenção ter verificado que as marcas estão colocadas correctamente e de forma permanente no costado do navio é que deve ser entregue o Certificado Internacional das Linhas de Carga, 1966.

CAPÍTULO II — Condições para a atribuição do bordo livre

Regra 10

Informações a prestar aos capitães

1) Ao capitão de qualquer navio novo devem ser dadas informações suficientes, em documento aprovado, que lhe permitam carregar e lastrar o navio de modo a evitar esforços inadmíssiveis na estrutura. Pode ser dispensada esta exigência quando o comprimento, a concepção ou o tipo do navio forem tais que a administração julgue desnecessária a sua aplicação.

2) Ao capitão de qualquer navio novo que ainda não possuir documentação sobre a estabilidade, em virtude de uma Convenção internacional em vigor para a salvaguarda da vida humana no mar, devem ser dadas informações suficientes, em documento aprovado, que o orientem sobre a estabilidade do navio nas diversas condições de serviço. Uma cópia desse documento deve ser enviada à administração.

Regra 11

Anteparas situadas nos extremos das superstruturas

As anteparas nos extremos expostos de superstruturas fechadas devem ser de construção eficaz e ser julgadas satisfatórias pela administração.

Regra 12

Portas

1) Todas as aberturas de acesso praticadas nas anteparas extremas de superstruturas fechadas devem ser providas de portas de aço ou de material equivalente, sòlidamente fixadas à antepara de modo permanente, as quais, uma vez fechadas, devem ser estanques à intempérie. A sua estrutura, reforços e colocação devem ser estudados de modo que a resistência do conjunto seja igual à da antepara sem aberturas. Os sistemas previstos para garantir a vedação estanque das portas à intempérie devem compreender juntas e tranquetas ou outros dispositivos análogos e estar fixos de modo permanente às anteparas ou às portas. Estas devem poder manobrar-se de ambos os lados da antepara.

2) Salvas disposições em contrário previstas no presente Anexo, a altura das braçolas das aberturas de acesso das anteparas extremas das superstruturas fechadas deve ser pelo menos de 380 mm (15") acima do pavimento.

Regra 13

Situação das escotilhas, vãos das portas e ventiladores

Para a aplicação das presentes regras, a situação das escotilhas, vãos das portas e ventiladores considera-se de uma das duas categorias seguintes:

Situação da categoria 1 - Em zonas do pavimento do bordo livre, do pavimento do castelo de popa e dos pavimentos expostos de superstruturas que se estenderem para vante de um ponto situado a 1/4 do comprimento do navio a partir da perdicular a vante.

Situação da categoria 2 - Em zonas dos pavimentos expostos das superstruturas que se estenderem para ré de um ponto situado a 1/4 do comprimento do navio a partir da perpendicular a vante.

Regra 14

Escotilhas de carga e outras aberturas

1) A construção das escotilhas de carga e de outras aberturas localizadas em zonas das categorias 1 e 2, assim como os meios previstos para garantir a sua vedação estanque à intempérie, deve satisfazer a prescrições pelo menos equivalentes às das regras 15 e 16 do presente Anexo.

2) As braçolas e as coberturas das escotilhas localizadas em zonas expostas dos pavimentos situados acima do pavimento das superstruturas devem satisfazer às prescrições da administração.

Regra 15

Escotilhas fechadas por coberturas móveis com vedação, estanque à intempérie, de encerados e trancas

Braçolas das escotilhas:

1) As braçolas das escotilhas fechadas por coberturas móveis com vedação, estanque à intempérie, de encerados e trancas devem ser de construção robusta e a sua altura mínima acima do pavimento deve ser:

600 mm (23 1/2") em situação da categoria 1.

450 mm (17 1/2") em situação da categoria 2.

Coberturas das escotilhas:

2) A largura de cada superfície de apoio das coberturas das escotilhas deve ser de 65 mm (2 1/2") pelo menos.

3) Quando as coberturas forem de madeira (quartéis), a grossura deve ser de 60 mm (2 3/8") pelo menos e o vão de 1,5 m (4,9') no máximo.

4) Quando as coberturas forem de aço macio (tampas), devem ser calculadas para uma carga convencional não inferior a 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras por pé quadrado) se as escotilhas estiverem em situação da categoria 1 e a 1,30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado) se as escotilhas estiverem em situação da categoria 2. O produto por 4,25 da tensão máxima com a carga convencional não deve exceder a carga de ruptura do material. As tampas devem ser projectadas de modo que a flecha limite com essas cargas não seja superior a 0,0028 do vão.

5) A carga convencional das coberturas de escotilha em situação da categoria 1 pode ser reduzida ao valor de 1 tonelada métrica por metro quadrado (205 libras por pé quadrado) para os navios de 24 m (79') de comprimento, mas deve ser de 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras por pé quadrado) para os navios de 100 m (328') de comprimento. As cargas correspondentes a coberturas de escotilhas em situação da categoria 2 podem ser reduzidas respectivamente a 0,75 toneladas métricas por metro quadrado (154 libras por pé quadrado) e a 1,30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado). Em qualquer caso os valores correspondentes a comprimentos intermédios serão obtidos por interpolação.

Vaus desmontáveis:

6) Quando os vaus desmontáveis destinados a suportar as coberturas (vimes) forem de aço macio, a resistência deve ser calculada a partir de uma carga convencional igual pelo menos a 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras por pé quadrado) para as escotilhas em situação da categoria 1 e a 1,30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado) para as escotilhas em situação da categoria 2. O produto por 5 da tensão máxima com a carga convencional não deve exceder a carga de ruptura do material. Os vaus desmontáveis devem ser projectados de modo que a flecha limite com estas cargas não seja superior a 0,0022 do vão. Para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m, as disposições aplicáveis são as do parágrafo 5) da presente regra.

Coberturas de painéis:

7) Quando as coberturas de painéis, que se usam em vez de vaus desmontáveis, forem de aço macio, a resistência deve ser calculada com as cargas convencionais indicadas no parágrafo 4) da presente regra e o produto por 5 da tensão assim calculada não deve exceder a carga de ruptura do material. As coberturas de painéis devem ser projectadas de modo que as flechas limites com essas cargas não sejam superiores a 0,0022 do vão. As chapas de aço macio que formam a parte superior dos painéis terão espessura não inferior a 1 por cento do intervalo dos reforços e nunca inferior a 6 mm (0,24"). Para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328'), as disposições aplicáveis são as do parágrafo 5) da presente regra.

8) A resistência e a rigidez de coberturas fabricadas com outros materiais devem ser equivalentes às das coberturas de aço macio, a contento da administração.

Suportes ou encaixes:

9) Os suportes ou encaixes previstos para os vaus desmontáveis devem ser de construção robusta e permitir a eficiente colocação e fixação dos vaus. Quando se utilizarem vaus do tipo rolante, a instalação deve permitir que fiquem bem colocados quando a escotilha está fechada.

Castanhas:

10) As castanhas devem ter forma que se ajuste à inclinação das cunhas. Devem ter, no mínimo, 65 mm (2 1/2") de largura e estar distanciadas a não mais de 600 mm (23 1/2") de eixo a eixo. As castanhas das extremidades não devem ficar a mais de 150 mm (6") dos contos da escotilha.

Trancas e cunhas:

11) As trancas e as cunhas devem ser eficazes e estar em bom estado. As cunhas devem ser de madeira rija ou de outro material equivalente; a sua inclinação não deve exceder 1:6; a sua espessura na ponta deve ser pelo menos de 13 mm (1/2").

Encerados:

12) Deve haver, pelo menos, dois encerados em bom estado para cada uma das escotilhas em situação das categorias 1 ou 2. Os encerados devem ser perfeitamente estanques e de solidez satisfatória. A tela deve ter peso e qualidade em conformidade com as normas aprovadas.

Segurança das coberturas:

13) Para as escotilhas em situação das categorias 1 ou 2, devem prever-se barras de aço ou qualquer outro sistema equivalente para prender, eficiente e independentemente, cada uma das partes da cobertura, depois do acunhamento dos encerados. As coberturas de escotilha que meçam mais de 1,5 m (4,9') de comprimento devem ser peadas com, pelo menos, dois dispositivos de segurança.

Regra 16

Escotilhas fechadas por coberturas estanques à intempérie, de aço ou de outro material equivalente providas de juntas e tranquetas

Braçolas de escotilha:

1) A altura acima do pavimento das braçolas das escotilhas em situação das categorias 1 ou 2, providas de coberturas estanques à intempérie, de aço ou de outro material equivalente com juntas e tranquetas deve obedecer às disposições da regra 15, parágrafo 1). Contudo, podem reduzir-se as alturas das braçolas ou suprimir-se estas inteiramente, sob reserva de que a administração verifique que a segurança do navio não se encontra por isso comprometida em quaisquer condições de mar. Quando houver braçolas, estas devem ser de construção sólida.

Coberturas estanques à intempérie:

2) Quando as coberturas estanques à intempérie forem de aço macio, a sua resistência deve ser calculada para uma carga convencional não inferior a 1,75 toneladas métricas por metro quadrado (358 libras por pé quadrado) se as escotilhas estiverem em situação da categoria 1 e a 1,30 toneladas métricas por metro quadrado (266 libras por pé quadrado) se as escotilhas estiverem em situação da categoria 2. O produto por 4,25 da tensão máxima com a carga convencional não deve exceder a carga de ruptura do material. As coberturas devem ser projectadas de modo que a flecha limite com essas cargas não seja superior a 0,0028 do vão. A espessura das chapas de aço macio que constituem a parte superior das coberturas deste tipo deve ser não inferior a 1 por cento do intervalo dos reforços e nunca inferior a 6 mm (0,24"). Para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328') as disposições aplicáveis são as da regra 15, páragrafo 5).

3) A resistência e a rigidez de coberturas fabricadas com outros materiais devem ser equivalentes às das coberturas de aço macio, a contento da administração.

Meios para assegurar a vedação estanque à intempérie:

4) Os meios para assegurar e conservar a vedação estanque à intempérie devem ser a contento da administração. Os dispositivos adoptados devem assegurar que a vedação estanque se mantenha em quaisquer condições de mar. Para isso, devem exigir-se provas de vedação estanque na vistoria inicial, podendo exigir-se também nas vistorias periódicas, inspecções anuais ou com intervalos mais curtos.

Regra 17

Aberturas nas casas das máquinas

1) As aberturas nas casas das máquinas em situação das categorias 1 ou 2 devem ser convenientemente reforçadas e protegidas de modo eficaz por casotas de aço suficientemente fortes. Quando estas casotas não forem protegidas por outras estruturas, a sua resistência deve ser objecto de estudo especial. As aberturas de acesso dessas casotas devem ser dotadas de portas que satisfaçam às prescrições da regra 12, parágrafo 1), e cujos batentes se elevem a pelo menos 600 mm (23 1/2") acima do pavimento se estiverem em situação da categoria 1 e a pelo menos 380 mm (15") acima do pavimento se estiverem em situação da categoria 2. As outras aberturas das casotas devem ser dotadas de tampas equivalentes, permanentemente montadas no seu lugar.

2) As braçolas de qualquer tecto das casas das caldeiras, chaminé ou ventilador da casa das máquinas em situação exposta do pavimento do bordo livre ou do pavimento das superstruturas devem, dentro do que seja conveniente e viável, ser o mais altas possível acima desses pavimentos. As aberturas do tecto das casas das caldeiras devem ter tampas fortes de aço ou de outro material equivalente, permanentemente montadas no seu lugar e susceptíveis de serem seguras de forma estanque à intempérie.

Regra 18

Aberturas diversas nos pavimentos do bordo livre e das superstruturas

1) As portas de visita e os agulheiros rentes ao pavimento em situação das categorias 1 ou 2 ou no interior de superstruturas que não sejam superstruturas fechadas devem ser dotadas de tampas robustas capazes de garantir uma vedação estanque completa. Estas tampas devem ser permanentemente mantidas no seu lugar, a menos que sejam fixadas por parafusos muito perto uns dos outros.

2) As aberturas no pavimento do bordo livre além das escotilhas, aberturas nos locais das máquinas, portas de visita e agulheiros rentes ao pavimento devem ser protegidos por uma superstrutura fechada, casota ou gaiuta de solidez e vedação estanque equivalentes. Qualquer abertura desta natureza num pavimento exposto de superstrutura ou no tecto de uma casota situada no pavimento do bordo livre deve ser protegida por uma gaiuta ou agulheiro eficiente, se der acesso a um local situado abaixo do pavimento do bordo livre ou no interior de uma superstrutura fechada. As portas destas gaiutas ou agulheiros devem satisfazer às prescrições da regra 12, parágrafo 1).

3) A altura acima do pavimento das braçolas das portas das gaiutas em situação da categoria 1 deve ser pelo menos de 600 mm (23 1/2") e, em situação da categoria 2, de pelo menos 380 mm (15").

Regra 19

Ventiladores

1) Os ventiladores em situação da categoria 1 ou 2 que servirem espaços abaixo dos pavimentos do bordo livre ou dos pavimentos de superstruturas fechadas devem ter braçolas de aço ou de outro material equivalente, de construção sólida e eficazmente ligadas ao pavimento. Quando a braçola de qualquer ventilador tiver altura superior a 900 mm (35 1/2"), a mesma deve ser fixada de modo especial.

2) Os ventiladores que atravessarem superstruturas que não sejam superstruturas fechadas devem ter sólidas braçolas de aço ou de material equivalente no pavimento do bordo livre.

3) Os ventiladores em situação da categoria 1 cujas braçolas tiverem altura superior a 4,5 m (14,8') acima do pavimento e os ventiladores em situação da categoria 2 cujas braçolas tiverem altura superior a 2,5 m (7,5') acima do pavimento não precisam de ser dotados de dispositivos para os fechar, a menos que a administração o exija expressamente.

4) Salvo no caso previsto no parágrafo 3) desta regra, as aberturas dos ventiladores devem ser dotadas de dispositivos eficazes para as fechar de forma estanque à intempérie. Nos navios de comprimento não superior a 100 m (328') esses dispositivos devem estar permanentemente montados. Quando assim não suceder nos navios de maior comprimento, esses dispositivos devem estar convenientemente arrumados junto aos ventiladores a que se destinarem. Os ventiladores em situação da categoria 1 devem ter braçolas de pelo menos 900 mm (35 1/2") de altura acima do pavimento; em situação da categoria 2, as braçolas devem ter altura de pelo menos 760 mm (30") acima do pavimento.

5) A administração pode exigir que em situações expostas do navio as alturas das braçolas sejam aumentadas a seu contento.

Regra 20

Respiradouros

Quando os respiradouros dos tanques de lastro ou de outros tanques abrem acima do pavimento do bordo livre ou do pavimento das superstruturas, as partes expostas dos tubos devem ser de construção sólida. A altura desde o pavimento até o ponto em que a água pode ter acesso aos locais inferiores deve ser pelo menos de 760 mm (30") no pavimento do bordo livre e de 450 mm (17 1/2") no pavimento das superstruturas. Quando estas alturas possam causar embaraço ao normal funcionamento do navio, pode aceitar-se uma altura inferior, desde que a administração verifique que os dispositivos para fechar e outras circunstâncias justificam a altura reduzida. Para fechar os respiradouros deve haver meios de obturação satisfatórios, permanentemente montados.

Regra 21

Resbordos de carga e outras aberturas análogas

1) Os resbordos de carga e outras aberturas análogas no costado, abaixo do pavimento do bordo livre, devem ser dotados de portas previstas de modo a garantir a vedação estanque à intempérie e uma resistência equivalente à da parte do casco que os rodeia. O número dessas aberturas deve ser limitado ao mínimo compatível com o tipo e o serviço normal do navio.

2) Salva autorização da administração, o limite inferior destas aberturas não deve ficar abaixo de uma linha paralela ao traço, no costado, do pavimento do bordo livre, linha essa cuja parte inferior rasa o limite superior da linha de carga mais elevada.

Regra 22

Embornais, tomadas de água e descargas

1) As descargas praticadas no casco, para servirem zonas abaixo do pavimento do bordo livre ou o interior de superstruturas e casotas situadas no pavimento do bordo livre dotados com portas, de acordo com as disposições da regra 12, devem ser providas de meios eficazes e acessíveis para evitar a entrada de água. Normalmente, cada descarga independente deve ser provida de uma válvula automática de retenção com meios efectivos de a fechar a partir de um local situado acima do pavimento do bordo livre. Contudo, quando a distância vertical entre a linha de carga de Verão e a boca inferior do tubo de descarga for superior a 0,01 C, a descarga pode estar provida de duas válvulas automáticas de retenção sem meios efectivos de as fechar, com a condição de a válvula mais próxima do eixo do navio estar sempre acessível, durante a utilização, para ser examinada. Quando essa distância for superior a 0,02 C, pode haver uma só válvula automática de retenção sem meios efectivos de a fechar, sob reserva de aprovação pela administração. Os meios de comando da válvula de acção efectiva devem ser fàcilmente acessíveis e dispor de um indicador que mostre se a válvula está aberta ou fechada.

2) Nas casas das máquinas, cuja vigilância em serviço normal é mantida pela tripulação, as tomadas de água de mar e as descargas, principais e auxiliares, relativas ao serviço das máquinas devem ser fàcilmente acessíveis e dispor de um indicador que mostre se as válvulas estão abertas ou fechadas.

3) Os tubos dos embornais e de descarga, seja qual for o nível da sua entrada, que penetrem no casco a mais de 450 mm (17 1/2") abaixo do pavimento do bordo livre, ou a menos de 600 mm (23 1/2") da linha de carga de Verão devem ser providos de uma válvula de retenção no casco. Salvas disposições em contrário do parágrafo 1), esta válvula pode ser suprimida se a espessura do encanamento for suficiente.

4) Os embornais que servirem superstruturas ou casotas que não tenham portas de acordo com as prescrisões da regra 12 devem abrir no exterior do navio.

5) Todas as válvulas e outros dispositivos exigidos por esta regra devem ser de aço, de bronze ou de qualquer outro material dúctil aprovado. Nem o ferro fundido vulgar nem qualquer outro material equivalente são aceitáveis. Todos os tubos de que trata a presente regra devem ser de aço ou de outro qualquer material equivalente que satisfaça as exigências da administração.

Regra 23

Vigias

1) As vigias dos locais abaixo do pavimento do bordo livre ou no interior de superstruturas fechadas devem ser providas de portas de tempo eficazes com dobradiças interiores, dispostas de modo a poderem ser bem fechadas e seguras de modo estanque.

2) Em caso algum a parte inferior das vigias pode ficar abaixo de uma linha paralela ao traço, no costado, do pavimento do bordo livre, linha essa cujo ponto mais baixo passe acima da linha de água carregada, à distância de 2,5 por cento da boca (B) ou de 500 mm (19 1/2"), devendo ser escolhido o maior dos dois valores.

3) As vigias e os seus vidros, se os houver, e as portas de tempo devem ser de construção sólida e aprovada.

Regra 24

Resbordos

1) Quando as bordas falsas das zonas expostas dos pavimentos do bordo livre ou das superstruturas formam poços devem ser adoptados meios amplamente suficientes para retirar e esgotar ràpidamente a água dos pavimentos. Sob reserva das disposições dos parágrafos 2) e 3) desta regra, a área mínima dos resbordos de descarga (A) de cada bordo e em cada poço do pavimento do bordo livre deve ser a dada pelas fórmulas que se seguem, nos casos em que o tosado, em correspondência do poço, for igual ou superior ao tosado normal. A área mínima para cada poço nos pavimentos da superstrutura deve ser igual a metade da secção dada por essas mesmas fórmulas.

Quando o comprimento da borda falsa c no poço for igual ou inferior a 20 m:

A = 0,7 + 0,035 c, em metros quadrados.

Quando c for superior a 20 m:

A = 0,7 c, em metros quadrados.

Nestas fórmulas não é necessário dar a c um valor superior a 0,07 C. Se a borda falsa tiver altura média superior a 1,2 m, a área necessária deve ser aumentada à razão de 0,004 de metro quadrado por metro de comprimento do poço e por 0,1 de metro de diferença na altura. Se a borda falsa tiver altura média inferior a 0,9 m, a área necessária pode ser diminuída à razão de 0,004 de metro quadrado por metro de comprimento do poço e por 0,1 de metro de diferença na altura.

Ou:

Quando o comprimento da borda falsa c no poço for inferior ou igual a 66':

A = 7,6 + 0,115 c, em pés quadrados.

Quando é superior a 66':

A = 0,23 c, em pés quadrados.

Nestas fórmulas não é necessário dar a c um valor superior a 0,7 C. Se a borda falsa tiver altura média superior a 3,9', a área necessária deve ser aumentada à razão de 0,04 pés quadrados por pé de comprimento do poço e por pé de diferença na altura. Se a borda falsa tiver altura média inferior a 3', a área necessária pode ser diminuída à razão de 0,04 pés quadrados por pé de comprimento e por pé de diferença na altura.

2) Nos navios sem tosado a área calculada deverá ser aumentada de 50 por cento. Quando o tosado for inferior ao normal, a percentagem deve obter-se por interpolação.

3) Nos navios providos de tronco que não satisfaça os requisitos da regra 36, parágrafo 1), e), ou nos navios em que as braçolas laterais da escotilha se prolongam de modo contínuo ou quase contínuo entre superstruturas separadas, a área mínima das aberturas dos resbordos de descarga deve ser determinada pela tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para as larguras intermédias, a secção das braçolas de descarga obtém-se por interpolação linear.

4) Nos navios que tenham superstruturas abertas em uma ou ambas as extremidades, devem ser tomadas disposições adequadas, a contento da administração para esgotar a água que possa entrar para o interior dessas superstruturas.

5) A parte inferior dos resbordos deve ficar tão perto quanto possível do pavimento. 2/3 da área exigida para os resbordos devem ficar na metade do poço mais próxima do ponto mais baixo da curva do tosado.

6) Todas as aberturas deste tipo praticadas nas bordas falsas devem ser protegidas por varões ou barras intervaladas de cerca de 230 mm (9"). Se forem instaladas portas de mar nos resbordos, devem prever-se folgas suficientemente grandes para evitar que as portas fiquem presas. As missagras devem ter os pinos ou as fêmeas de material resistente à corrosão. Se as portas de mar estiverem providas de dispositivos de fixação, estes devem ser de tipo aprovado.

Regra 25

Protecção da tripulação

1) A resistência das anteparas das casotas previstas para alojamento da tripulação deve ser a contento da administração.

2) Devem ser instaladas balaustradas ou bordas falsas eficazes em todas as zonas expostas do pavimento do bordo livre e do pavimento das superstruturas. As balaustradas ou bordas falsas devem ter a altura de pelo menos 1 m (39 1/2") acima do pavimento. Todavia, quando esta altura possa causar embaraço ao normal funcionamento do navio, a administração pode aprovar uma altura inferior, se julgar que assim fica assegurada uma protecção suficiente.

3) A altura livre sob o vergueiro mais baixo da balaustrada não deve exceder 230 mm (9"). Os outros vergueiros devem ser intervalados a não mais de 380 mm (15"). Nos navios com trincaniz arredondado os balaústres devem ser colocados na parte plana do pavimento.

4) Para protecção da tripulação nas suas idas e vindas entre os alojamentos, a casa das máquinas e quaisquer outros locais utilizados no serviço normal do navio, devem ser previstas balaustradas, cabos de vaivém, passadiços, passagens sob o pavimento ou outros dispositivos satisfatórios.

5) A carga no convés de qualquer navio deve ser estivada do tal modo que qualquer abertura que esteja no caminho da carga e dê acesso aos alojamentos da tripulação, à casa das máquinas e a todos os outros locais utilizados para o serviço normal do navio possa ser convenientemente fechada e segura para impedir a entrada da água. Deve ser prevista protecção eficaz da tripulação por cima da carga de convés, por meio de corrimãos ou cabos de vaivém, se não existir passagem conveniente por cima ou por baixo do pavimento do navio.

Regra 26

Condições especiais de atribuição do bordo livre para navios do tipo «A»

Rufos do aparelho motor:

1) Os rufos do aparelho motor dos navios do tipo «A», tais como são definidos na regra 27, devem ser protegidos por um castelo, central ou de popa, de altura pelo menos igual à altura normal ou por uma casota de altura igual e resistência equivalente. Contudo, os rufos do aparelho motor podem ser expostos ao tempo, se não existirem aberturas que dêem acesso directo do pavimento do bordo livre às casas das máquinas. Pode, todavia, ser autorizada na antepara dos rufos do aparelho motor uma porta que satisfaça às condições da regra 12, desde que dê acesso a um local ou a um corredor que seja de construção tão sólida como a do rufo e esteja separada da descida da casa das máquinas por uma segunda porta estanque à intempérie, de aço ou de qualquer outro material equivalente.

Portalós e acessos:

2) Nos navios do tipo «A» deve ser instalado um passadiço permanente de construção eficaz e de resistência suficiente, de vante a ré, ao nível do pavimento das superstruturas, entre o castelo de popa e o central ou uma casota, se existir. Podem prever-se meios de acesso equivalentes, para substituir o portaló, como, por exemplo, passagens sob o pavimento. Em qualquer outra parte e nos navios do tipo «A» sem castelo central serão previstas disposições a contento da administração, para a segurança da tripulação na sua deslocação para todos os locais do navio utilizado em serviço normal.

3) Deve haver sempre pronto a ser utilizado um meio seguro e satisfatório de acesso do nível do passadiço aos alojamentos da tripulação, separados, e também entre os alojamentos da tripulação e a casa das máquinas.

Escotilhas:

4) As escotilhas expostas situadas nos pavimentos do bordo livre e do castelo de proa ou na parte superior do tronco de expansão dos navios do tipo «A» devem ser providas de tampas estanques à água, de aço ou de outro material equivalente.

Disposições para a saída da água do mar:

5) Os navios do tipo «A» com borda falsa devem ter balaustrada em pelo menos metade do comprimento da zona exposta do pavimento exposto ou qualquer outro sistema eficaz de retirar e esgotar a água. O limite superior da cinta deve manter-se tão baixo quanto possível.

6) Quando as superstruturas forem ligadas por troncos, devem ser previstas balaustradas a todo o comprimento das zonas expostas do pavimento do bordo livre.

CAPÍTULO III — Bordos livres

Regra 27

Tipos de navios

1) Para o cálculo do bordo livre, os navios devem ser divididos em dois tipos: «A» e «B».

Tipo «A»:

2) Um navio do tipo «A» é um navio que foi projectado para transportar sòmente cargas líquidas a granel e no qual os tanques de carga têm ùnicamente aberturas de acesso de pequenas dimensões e essas aberturas são fechadas por tampas estanques, de aço ou de material equivalente, providas de juntas. Um tal navio possui necessàriamente as seguintes características:

a)

Grande integridade do pavimento exposto, e

b)

Elevado grau de segurança ao alagamento, devido à baixa permeabilidade dos compartimentos carregados e ao grau de compartimentagem de que geralmente são dotados.

3) Um navio do tipo «A» de mais de 150 m (492') de comprimento e projectado para ter compartimentos vazios quando está carregado até à linha de carga de Verão deve ser capaz de aguentar o alagamento de qualquer destes compartimentos vazios, admitindo que a permeabilidade é de 0,95, e continuar a flutuar numa condição de equilíbrio considerada satisfatória pela administração. Num navio deste tipo de mais de 225 m (738') de comprimento, a casa das máquinas deve ser considerada como um compartimento alagável, mas com uma permeabilidade de 0,85.

A título de orientação para as administrações podem considerar-se satisfatórios os seguintes limites:

a)

A flutuação final depois do alagamento estar situada abaixo da aresta inferior de qualquer abertura pela qual possa ter lugar um alagamento progressivo;

b)

O ângulo máximo da inclinação devida a alagamento assimétrico ser da ordem dos 15º;

c)

A altura metacêntrica do navio alagado ser positiva.

4) A um navio do tipo «A» deverá ser atribuído um bordo livre que não seja inferior ao que resultar da tabela A da regra 28.

Tipo «B»:

5) Todos os navios que não satisfaçam as prescrições dos parágrafos 2) e 3) da presente regra serão considerados como pertencendo ao tipo «B».

6) Aos navios do tipo «B» que em situação de categoria 1 tiverem escotilhas dotadas de coberturas em conformidade com as disposições da regra 15, parágrafo 7), ou da regra 16, salvas disposições em contrário dos parágrafos 7) a 10), inclusive, da presente regra, serão atribuídos os bordos livres que resultarem da tabela B.

7) Aos navios do tipo «B» de mais de 100 m (328') de comprimento podem ser atribuídos bordos livres inferiores aos estipulados no parágrafo 6) desta regra, desde que em relação ao montante da dedução concedida a administração aceite que:

a)

As medidas tomadas para protecção da tripulação são satisfatórias;

b)

Os meios de descarga da água são adequados;

c)

As escotilhas em posição das categorias 1 e 2 satisfazem às disposições da regra 16, são suficientemente sólidas; deve dispensar-se cuidado especial aos dispositivos adoptados para a vedação e a fixação;

d)

O navio, quando carregado até à linha de carga de Verão, fique a flutuar numa condição de equilíbrio satisfatória depois do alagamento de qualquer compartimento avariado isolado, com excepção do espaço das máquinas. A permeabilidade deste compartimento supor-se-á igual a 0,95;

e)

Se o navio tiver mais de 225 m (738') de comprimento, a casa das máquinas deve ser tratada como um compartimento alagável com uma permeabilidade de 0,85.

A título de orientação para as administrações, esclarece-se que, para aplicação das alíneas d) e e) do presente parágrafo, os limites previstos no parágrafo 3), alíneas a), b) e c), podem considerar-se satisfatórios.

Os cálculos poderão basear-se nas principais hipóteses seguintes:

A extensão vertical da avaria é igual ao pontal do navio;

A profundidade da avaria não é superior a B/5;

Nenhuma antepara transversal principal está atingida;

A altura do centro de gravidade acima da linha de água zero é avaliada admitindo que o carregamento dos porões é homogéneo e que os líquidos e materiais de consumo são 50 por cento da dotação máxima, etc.

8) Ao calcular o bordo livre dos navios do tipo «B» que satisfaçam as disposições do parágrafo 7) desta regra, os valores da tabela B da regra 28 não serão reduzidos de mais de 60 por cento da diferença entre os valores indicados nas tabelas B e A para os correspondentes comprimentos do navio.

9) A redução do bordo livre tabular, concedida no parágrafo 8) da presente regra, pode ser aumentada até ao valor de 100 por cento da diferença entre os valores indicados nas tabelas B e A da regra 28, se o navio satisfizer as disposições da regra 26, parágrafos 1), 2), 3), 5) e 6), como se fosse um navio do tipo «A» e se, além disso, satisfizer as disposições do parágrafo 7), alíneas a) a d), inclusive, da presente regra, com a excepção de que, na alínea d), o alagamento de um só compartimento qualquer avariado será substituído pelo alagamento de dois quaisquer compartimentos adjacentes no sentido longitudinal, nenhum dos quais seja a casa das máquinas. Além disso, qualquer navio deste tipo de mais de 225 m (738') de comprimento, quando carregado até à linha de carga de Verão, deve ficar a flutuar numa condição de equilíbrio satisfatória, suposta a casa das máquinas alagada, e só ela, com permeabilidade de 0,85.

10) Aos navios do tipo «B» que tenham em situação da categoria 1 escotilhas com coberturas em conformidade com as disposições da regra 15, exceptuado o parágrafo 7) da mesma regra, devem ser atribuídos bordos livres baseados nos valores indicados na tabela de base B da regra 28, aumentados dos valores dados pela tabela seguinte:

Aumento do bordo livre em relação ao bordo livre tabular para os navios de tipo «B» cujas coberturas das escotilhas não satisfazem às disposições das regras 15, parágrafo 7), ou 16.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para os comprimentos intermédios, os valores obtêm-se por interpolação linear.

O bordo livre dos navios de comprimento superior a 200 m será fixado pela administração.

Aumento do bordo livre em relação ao bordo livre tabular para os navios de tipo «B» cujas coberturas das escotilhas não satisfazem às disposições das regras 15, parágrafo 7), ou 16.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para os comprimentos intermédios, os valores obtêm-se por interpolação linear.

O bordo livre dos navios de comprimento superior a 660 pés será fixado pela administração.

11) O bordo livre dos batelões, das barcaças ou de quaisquer outros navios sem meios de propulsão próprios deve satisfazer às disposições das presentes regras. Contudo, as regras 25, 26, parágrafos 2) e 3), e 39 não são aplicáveis às barcaças se estas não tiverem tripulação. Estas barcaças, se tiverem sobre o pavimento do bordo livre sòmente pequenas aberturas de acesso fechadas por coberturas conjuntas estanques à intempérie, de aço ou de material equivalente, poderão beneficiar de bordos livres reduzidos de 25 por cento em relação aos que forem calculados em conformidade com as presentes regras.

Regra 28

Tabelas de bordo livre

Navios do tipo «A»:

1) O bordo livre básico para os navios do tipo «A» será determinado com a seguinte tabela:

Tabela A

Tabela do bordo livre dos navios do tipo «A»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para os navios de comprimento intermédio, o bordo livre obtém-se por interpolação linear.

O bordo livre dos navios de comprimento superior a 365 m será fixado pela administração.

Tabela A

Tabela do bordo livre dos navios do tipo «A»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para os comprimentos intermédios, o bordo livre obtém-se por interpolação linear.

O bordo livre dos navios de comprimento superior a 1200' será fixado pela administração.

Navios do tipo «B»:

2) O bordo livre básico para os navios do tipo «B» será determinado com a seguinte tabela:

Tabela B

Tabela do bordo livre dos navios do tipo «B»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para os comprimentos intermédios, o bordo livre obtém-se por interpolação linear.

O bordo livre dos navios de comprimento superior a 365 m será fixado pela administração.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Tabela B

Tabela do bordo livre dos navios do tipo «B»

Para os comprimentos intermédios, o bordo livre obtém-se por interpolação linear.

O bordo livre dos navios de comprimento superior a 1200' será fixado pela administração.

Regra 29

Correcção do bordo livre de navios de comprimento até 100 m (328 pés)

O bordo livre tabular de um navio do tipo «B» de comprimento (C) compreendido entre 24 m (79') e 100 m (328'), cujo comprimento efectivo (E) das superstruturas não exceda 35 por cento do comprimento do navio, deve ser aumentado da seguinte quantidade:

7,5(100 - C)(0,35 - (E/C)) em milímetros em que:

C é o comprimento do navio, em metros;

E é o comprimento efectivo das superstruturas, em metros, tal como definido na regra 35.

Ou

0,09(328 - C)(0,35 - (E/C)) em polegadas em que:

C é o comprimento do navio, em pés;

E é o comprimento efectivo das superstruturas, em pés, tal como definido na regra 35.

Regra 30

Correcção para o coeficiente de finura total

Quando o coeficiente de finura total (C(índice b)) for superior a 0,68, o bordo livre básico definido na regra 28, depois de corrigido, se for o caso, em conformidade com as regras 27, parágrafo 8), 27, parágrafo 10), e 29, deve ser multiplicado por (C(índice b) + 0,68/1,36).

Regra 31

Correcção para o pontal

1) Quando P for superior a (C/15), o bordo livre deve ser aumentado de (P - (C/15))R, em milímetros, em que: R é o (C/0,48) para os comprimentos inferiores a 120 m e 250 m para os comprimentos iguais ou superiores a 120 m, ou (P - (C/15)) R, em polegadas, onde R é (C/131,2) para os comprimentos inferiores a 393,6' e a 3 para os comprimentos iguais ou superiores a 393,6'.

2) Quando P for inferior a (C/15), não será feita correcção, salvo para os navios que possuam superstruturas fechadas que cubram pelo menos 0,6 C a meio navio, ou um tronco completo, ou um conjunto de superstruturas fechadas separadas e de troncos que se estendam sem interrupção de vante para ré, caso em que o bordo livre deve ser reduzido na proporção indicada no parágrafo 1) desta regra.

3) Quando a altura de uma superstrutura ou de um tronco for inferior à altura normal, tal como é definida na regra 33, o bordo livre deve ser reduzido na razão da altura real para a altura normal.

Regra 32

Correcção para a posição da linha do pavimento

Quando o pontal real até o limite superior da marca da linha do pavimento for superior ou inferior a P, a diferença entre os pontais deve ser somada ao bordo livre ou é dele subtraída.

Regra 33

Altura normal das superstruturas

A altura normal de uma superstrutura é a que figura na tabela seguinte:

Altura normal (em metros)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Altura normal (em pés)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para comprimentos intermédios do navio, as alturas normais obtêm-se por interpolação linear.

Regra 34

Comprimento das superstruturas

1) Salvas as disposições do parágrafo 2) da presente regra, o comprimento de uma superstrutura (S) é o comprimento médio da parte da superstrutura que fica no interior do comprimento (C).

2) Quando a antepara terminal de uma superstrutura fechada se prolongar em curva bastante convexa para além da sua intersecção com os lados dessa superstrutura, o comprimento da superstrutura pode ser aumentado na base de uma antepara plana equivalente. Este aumento será 2/3 do prolongamento longitudinal da curvatura. A máxima curvatura que pode ser tomada em consideração ao determinar este aumento é metade da largura da superstrutura no ponto de intersecção da extremidade curva da superstrutura com o seu lado.

Regra 35

Comprimento efectivo das superstruturas

1) Salvas as disposições do parágrafo 2) da presente regra, o comprimento efectivo (E) de uma superstrutura fechada de altura normal é o comprimento real dessa superstrutura.

2) Em todos os casos em que uma superstrutura fechada de altura normal tem os lados recolhidos em relação ao costado do navio, como o permite a regra 3, parágrafo 10), o comprimento efectivo é o comprimento modificado pela relação b/B(índice S) na qual b é a largura da superstrutura a meio do seu comprimento, e B(índice S) é a boca do navio a meio do comprimento da superstrutura. Quando uma superstrutura tiver os lados recolhidos em parte do seu comprimento, esta modificação só se aplica à parte recolhida.

3) Se a altura de uma superstrutura for inferior à altura normal, o seu comprimento efectivo é igual ao seu comprimento real reduzido na razão da sua altura real para a altura normal. Se a altura é superior à altura normal, nenhum aumento de comprimento efectivo se deve efectuar.

4) O comprimento efectivo de um convés subido a ré terminado por uma antepara frontal intacta é igual ao seu comprimento real, mas não pode exceder 0,6 C. Se a antepara terminal não estiver intacta, o convés subido a ré é considerado como um castelo de popa de altura reduzida.

5) As superstruturas não fechadas têm um comprimento efectivo nulo.

Regra 36

Troncos

1) Um tronco ou qualquer outra estrutura semelhante que não se estende de um a outro bordo deve ser considerado eficaz desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O tronco ser, pelo menos, tão robusto como uma superstrutura;

b)

As escotilhas estarem no pavimento superior; as braçolas e coberturas das escotilhas satisfazerem as disposições das regras 13 a 16, inclusive; a chapa do trincaniz do pavimento do tronco ser suficientemente larga para dar passagem satisfatória e boa rigidez lateral;

c)

O próprio pavimento do tronco com uma balaustrada, ou os dos troncos destacados, ligados às superstruturas com passadiços permanentes e eficazes, constituírem plataforma de serviço, permanente, de vante a ré;

d)

Os ventiladores estarem protegidos pelo tronco, por coberturas estanques ou por outros meios equivalentes;

e)

O pavimento do bordo livre, nas zonas expostas, em correspondência do tronco, ter balaustrada em, pelo menos, metade do seu comprimento;

f)

Os tectos das casas das máquinas serem protegidos pelo tronco, por uma superstrutura de altura pelo menos normal ou por uma casota da mesma altura e de resistência equivalente;

g)

A largura do tronco ser pelo menos igual a 60 por cento da boca do navio;

h)

O comprimento do tronco ser pelo menos igual a 0,6 C, se não houver superstrutura.

2) O comprimento efectivo de um tronco eficaz é igual ao seu comprimento total reduzido na razão da sua largura média para a boca do navio.

3) A altura normal de um tronco é a altura normal de qualquer outra superstrutura que não a de um convés subido a ré.

4) Quando a altura de um tronco é menor do que a normal, o comprimento efectivo deve ser reduzido na razão da altura real do tronco para a altura normal. Quando a altura das braçolas das escotilhas no pavimento do tronco é menor que a exigida pela regra 15, parágrafo 1), deve fazer-se na altura real do tronco uma redução que corresponda à diferença entre a altura real das braçolas e a normal.

Regra 37

Deduções para superstruturas e troncos

1) Quando o comprimento efectivo das superstruturas e dos troncos for igual a C, a redução do bordo livre deve ser a da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para comprimentos intermédios os valores obtêm-se por interpolação linear.

2) Quando o comprimento efectivo total das superstruturas e (troncos) for inferior a C, a redução corresponde à percentagem indicada numa das duas tabelas seguintes:

Percentagem de redução para os navios do tipo «A»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para comprimentos intermédios de superstruturas, os valores obtêm-se por interpolação linear.

Percentagem de redução para os navios do tipo «B»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para comprimentos intermédios de superstruturas, os valores obtêm-se por interpolação linear.

3) Para os navios de tipo «B»:

a)

Se o comprimento efectivo de um castelo for inferior a 0,20, as percentagens serão obtidas por interpolação linear entre as linhas I e II ;

b)

Se o comprimento efectivo de um castelo de proa for superior a 0,4 C, as percentagens são obtidas na linha II;

c)

Se o comprimento efectivo de um castelo de proa for inferior a 0,7 C, as percentagens serão diminuídas da seguinte quantidade:

5 x (0,07 C - f)/0,07 C)

em que f é o comprimento efectivo do castelo de proa.

Regra 38

Tosado

Observações gerais:

1) O tosado deve ser medido desde o pavimento à amurada até uma linha de referência tangente à linha do tosado, a meio navio, paralela à quilha.

2) Nos navios projectados com diferença de imersão, o tosado deve ser medido em relação a uma linha de referência, traçada paralelamente à linha de água carregada.

3) Nos navios de convés corrido e nos navios com superstruturas destacadas, o tosado deve ser medido no pavimento do bordo livre.

4) Nos navios com obras mortas de forma especial, apresentando um salto, o tosado deve ser considerado em relação ao pontal equivalente a meio navio.

5) Nos navios com uma superstrutura de altura normal, a qual se estenda por todo o comprimento do pavimento do bordo livre, o tosado deve ser medido no pavimento da superstrutura. Se a altura exceder a normal, a menor diferença (Z) entre a altura real e a altura normal será adicionada a cada uma das ordenadas extremas. Da mesma maneira, as ordenadas intermédias situadas à distância de (C/6) e (C/3) de cada uma das perpendiculares serão aumentadas, respectivamente, de 0,444 Z e de 0,111 Z.

6) Se o pavimento superior de uma superstrutura fechada tiver pelo menos o mesmo tosado que a parte exposta do pavimento do bordo livre, o tosado da parte coberta do pavimento do bordo livre não será tomado em consideração.

7) Se um castelo de popa ou um castelo de proa fechados tiverem uma altura normal e um tosado maior que o pavimento do bordo livre ou se a sua altura for superior à normal, far-se-á um aumento, no tosado do pavimento do bordo livre em conformidade com as disposições do parágrafo 12) desta regra.

Tosado normal:

8) As ordenadas da linha do tosado considerada normal são dadas pelas tabelas seguintes:

Tosado normal

(C em metros)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Tosado normal

(C em pés)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Medida das variações do tosado relativamente ao que é considerado normal:

9) Se a linha do tosado diferir da normal, as quatro ordenadas de cada linha na metade de vante ou de ré devem ser multiplicadas pelos factores indicados na tabela das ordenadas. A diferença entre a soma dos respectivos produtos e a dos produtos correspondentes às ordenadas normais, dividida por oito, mede a deficiência ou excesso do tosado na metade de vante ou na de ré. A média aritmética do excesso ou deficiência nas metades de vante, ou de ré mede o excesso ou deficiência do tosado.

10) Se a metade de ré da linha do tosado for maior do que a normal, e a metade de vante, menor do que a normal, não se atende à parte em excesso e só a deficiência deve ser medida.

11) Se a metade de vante da linha do tosado exceder a normal e a de ré não for inferior a 75 por cento da normal, deve atender-se à parte em excesso; se a parte de ré for menor do que 50 por cento da normal, não deve considerar-se o excesso do tosado a vante. Se a parte de ré da linha do tosado ficar entre 50 e 75 por cento da normal, pode ser feita uma correcção intermédia por excesso do tosado a vante.

12) Se for concedido um suplemento de tosado por um castelo de popa ou de proa, deve usar-se a seguinte fórmula:

s = (1/3) y (C'/C)

na qual:

s é o suplemento de tosado a deduzir da insuficiência de tosado ou a juntar ao excesso;

y é a diferença entre a altura real e a altura normal da superstrutura na extremidade da linha do tosado;

C' é o comprimento médio da parte fechada do castelo de popa ou de proa, sem exceder 0,5 C;

C é o comprimento do navio como foi definido na regra 3, parágrafo 1), do presente Anexo.

Esta fórmula dá uma curva com a forma de uma parábola tangente à curva do tosado real no pavimento do bordo livre e que corta a ordenada extrema num ponto situado abaixo do pavimento da superstrutura a uma distância desse ponto igual à altura normal de uma superstrutura. O pavimento da superstrutura não deve, em ponto algum, ter altura acima desta curva inferior à altura normal da superstrutura. Esta curva deve utilizar-se para a determinação da linha de tosado das metades, a vante e a ré, do navio.

Correcção por variação do tosado em relação ao normal:

13) A correcção devida ao tosado deve ser igual à deficiência ou excesso de tosado [ver parágrafos 9) a 11), inclusive, desta regra] multiplicada por 0,75 - (S/2C), em que S é o comprimento total das superstruturas fechadas.

Adição por falta de tosado:

14) Quando o tosado for menor do que o normal, a correcção por deficiência do tosado [ver parágrafo 13) desta regra] deve ser adicionada ao bordo livre.

Dedução por excesso de tosado:

15) Nos navios com uma superstrutura fechada que cubra 0,1 C para vante e 0,1 C para ré de meio navio, a correcção por excesso de tosado calculada em conformidade com as disposições do parágrafo 13) desta regra deve ser deduzida do bordo livre; nos navios em que não há superstrutura fechada que cubra a secção a meio navio, não deve fazer-se qualquer dedução no bordo livre; nos navios em que uma superstrutura fechada cobrir menos do que 0,1 C para vante e 0,1 C para ré de meio navio, a correcção é obtida por interpolação linear. A dedução máxima por excesso de tosado deve ser feita na razão de 125 mm por cada 100 m de comprimento (1 1/2" por cada 100' de comprimento).

Regra 39

Mínima altura de proa

1) A altura da proa, definida como a distância vertical medida na perpendicular a vante desde a linha de água correspondente ao bordo livre de Verão atribuído ao navio e ao caimento previsto, até à parte mais alta do traço do pavimento exposto com o costado, não pode ser inferior a:

Para navios de comprimento inferior a 250 m:

56 C(1 - C/500)(1,36/C(índice b) + 0,68) (em milímetros)

Para navios de comprimento igual ou superior a 250 m:

7000(1,36/C(índice b) + 0,68) (em milímetros)

em que C é o comprimento do navio em metros, C(índice b) é o coeficiente de finura total, o qual não deve ser considerado inferior a 0,68;

ou ainda,

Para navios de comprimento inferior a 820':

0,672 C(1 - (C/1640))(1,36/C(índice b) + 0,68) (em polegadas)

Para navios de comprimento igual ou superior a 820':

275,6(1,36/C(índice b) + 0,68) (em polegadas)

em que C é o comprimento do navio em pés, e C(índice b) é o coeficiente de finura total, o qual não deve ser considerado inferior a 0,68.

2) Se a altura da proa prevista no parágrafo 1) desta regra for obtida à custa do tosado, este deve abranger pelo menos 15 por cento do comprimento do navio, medidos a partir da perpendicular a vante; se for obtida pelo facto de existir uma superstrutura, esta deve estender-se da proa até um ponto situado pelo menos 7 por cento de C para ré da perpendicular a vante e deve satisfazer às condições seguintes:

a)

Nos navios de comprimento até 100 m (328'), ser fechada em conformidade com as disposições da regra 3, parágrafo 10);

b)

Nos navios de comprimento superior a 100 m (328') não satisfazer obrigatòriamente às disposições da regra 3, parágrafo 10), mas estar provida de meios de fechar, a contento da administração.

3) A administração pode conceder derrogações quando as condições excepcionais de exploração do navio não lhe permitam satisfazer as disposições dos parágrafos 1) e 2) desta regra.

Regra 40

Bordos livres mínimos

Bordo livre de Verão:

1) O bordo livre mínimo de Verão deve ser o que resulta das tabelas da regra 28, modificado pelas correcções indicadas nas regras 27, na medida em que se aplica, 29, 30, 31, 32, 37, 38 e, se aplicável, 39 do presente Anexo.

2) O bordo livre em água salgada, calculado de acordo com o parágrafo 1) desta regra mas sem a correcção para a linha do pavimento, prevista na regra 32, não deve ser inferior a 50 mm (2"). Para os navios que tenham escotilhas em situação de categoria 1, com coberturas que não satisfazem às disposições das regras 15, parágrafo 7), 16 ou 26, o bordo livre não deve ser inferior a 150 mm (6").

Bordo livre tropical:

3) O bordo livre mínimo na zona tropical deve ser o bordo livre obtido por dedução, do de Verão, de 1/48 da imersão de Verão medida da face superior da quilha até ao centro do disco da marca de linha de carga.

4) O bordo livre em água salgada calculado de acordo com as disposições do parágrafo 1) desta regra, mas sem a correcção para a posição da linha do pavimento prevista na regra 32, não deve ser inferior a 50 mm (2"). Para os navios de que as escotilhas situadas nas partes da categoria 1 estão providas de coberturas que não satisfazem às disposições das regras 15, parágrafo 7), 16 ou 26, o bordo livre não deve ser inferior a 150 mm (6").

Bordo livre de Inverno:

5) O bordo livre mínimo de Inverno deve ser o bordo livre obtido pela adição ao de Verão de 1/48 da imersão de Verão desde a face superior da quilha até ao centro do disco da marca de bordo livre.

Bordo livre de Inverno no Norte do Atlântico:

6) O bordo livre mínimo para navio de não mais de 100 m (328') de comprimento, que efectuem viagens durante o período da estação de Inverno em qualquer parte da região ao norte do Atlântico definida na regra 52 do Anexo II deve ser o bordo livre de Inverno, aumentado de 50 mm (2"). Para os outros navios esse bordo livre deve ser o bordo livre de Inverno no Norte do Atlântico.

Bordo livre em água doce:

7) O bordo livre mínimo em água doce de densidade igual à unidade deve obter-se, deduzindo do bordo livre mínimo em água salgada, o seguinte valor:

(Delta/40 T) (em centímetros - em polegadas)

em que:

(Delta) é o deslocamento em água salgada, em toneladas, na linha de carga de Verão;

T é o número de toneladas por centímetro (por polegada) de imersão em água salgada, na linha de carga de Verão.

8) Se o deslocamento na linha de carga de Verão não puder ser determinado de maneira certa, a dedução deve ser igual a 1/48 da imersão de Verão, medida da face superior da quilha até ao centro do disco da marca do bordo livre.

CAPÍTULO IV — Disposições especiais para navios com bordo livre para transporte de madeira no convés

Regra 41

Aplicação deste capítulo

As regras 42 a 45, inclusive, aplicam-se sòmente a navios com marca de bordo livre para transporte de madeira no convés.

Regra 42

Definições

1) Carregamento de madeira no convés. - A expressão «carregamento de madeira no convés» significa um carregamento de madeira feito numa parte descoberta do pavimento do bordo livre ou do pavimento de uma superstrutura. Esta expressão não abrange a polpa de madeira ou outra carga semelhante.

2) Linha de carga para transporte de madeira no convés. - Um carregamento de madeira no convés pode considerar-se como dando ao navio uma certa flutuabilidade suplementar e uma melhor defesa contra o mar. Por esta razão, aos navios que transportam cargas de madeira no convés pode ser concedida uma redução no bordo livre, calculado de acordo com as disposições da regra 45 e marcado segundo as disposições da regra 6, parágrafos 3) e 4). Contudo, para que esta linha de carga especial possa ser atribuída e utilizada, a carga de madeira no convés deve satisfazer um certo número de condições, que são indicadas na regra 44, e o próprio navio deve satisfazer certas condições relativas à construção, as quais são estabelecidas na regra 43.

Regra 43

Construção do navio

Superstrutura:

1) O navio deve ter um castelo de proa de altura não inferior à normal e de comprimento não inferior a 0,07 C. Além disso, se o comprimento do navio for inferior a 100 m (328'), deve haver um castelo de popa de altura não inferior à normal, ou convés subido a ré, com uma casota ou uma forte gaiuta de aço instalada a ré, com pelo menos a mesma altura total.

Duplo fundo:

2) O duplo fundo, se existir, em metade do comprimento do navio, na zona de meio navio, deve ter adequada subdivisão longitudinal estanque.

Borda falsa:

3) O navio deve ter borda falsa permanente, de altura não inferior a 1 m (39 1/2"), reforçada de modo especial na parte superior, suportada por fortes escoras ligadas ao pavimento e provida dos necessários resbordos, ou balaustrada da mesma altura e de construção particularmente robusta.

Regra 44

Estiva

Generalidades:

1) As aberturas do pavimento exposto ao tempo sobre as quais a madeira for estivada devem ser cuidadosamente fechadas e trancadas. Os ventiladores devem ser eficazmente protegidos.

2) As cargas de madeira no convés devem prolongar-se, pelo menos, por todo o comprimento disponível, isto é, pelo comprimento total do poço ou dos poços que haja entre as superstruturas. Se não houver superstrutura na extremidade de ré, a madeira deve prolongar-se, pelo menos, até à extremidade de ré da escotilha mais a ré. A madeira deve ser estivada, tão sòlidamente quanto possível, até, pelo menos, a altura normal da superstrutura.

3) A bordo de um navio que se encontre no Inverno numa zona periódica de Inverno, a altura do carregamento de madeira acima do convés exposto não deve exceder 1/3 da boca máxima do navio.

4) O carregamento de madeira no convés deve ser compactamente estivado, bem peiado e seguro. Não deve interferir de qualquer modo com a navegação, nem com o serviço do navio.

Prumos:

5) Os prumos, se exigidos pela natureza da madeira, devem ter resistência apropriada, tendo em consideração a boca do navio; o intervalo entre os prumos deve estar de harmonia com o comprimento e natureza da madeira transportada, mas não deve exceder 3 m (9,8'). Deverá haver cantoneiras fortes ou suportes metálicos ou quaisquer outros dispositivos igualmente eficazes para manter os prumos seguros nas suas posições.

Peias:

6) A carga deve ser eficazmente amarrada em todo o seu comprimento por meio de peias independentes, intercaladas de 3 m (9,8') quando muito. Deve haver olhais para as peias eficazmente fixados à chapa de cinta ou à chapa do trincaniz do pavimento, a intervalos que não excedam 3 m (9,8'). A distância de uma antepara limite de superstrutura ao primeiro olhal não deve ser superior a 2 m (6,6'). Se não houver anteparas, os olhais e peias devem estar a 0,6 m (23 1/2") e 1,5 m (4,9') das extremidades da carga.

7) As peias devem ser de elo curto, de não menos de 19 mm (3/4 de polegada), ou de cabo de arame flexível, de resistência equivalente, providas de gatos de escape e esticadores, acessíveis em qualquer ocasião. As peias de cabo de arame devem ter uma parte constituída por corrente de elos compridos para permitir a regulação do respectivo comprimento.

8) Quando a madeira é de comprimento inferior a 3,6 m (11,8'), deve reduzir-se o intervalo entre as peias ou adoptar-se outra disposição adequada ao comprimento da madeira.

9) Todos os acessórios necessários para a amarração das peias devem ser de resistência equivalente à destas.

Estabilidade:

10) Deve ser prevista uma margem suficiente de estabilidade para todas as condições de carga da viagem, tendo em conta os aumentos de peso, como os que resultam da absorção da água pela carga e da formação de gelo, bem como as perdas de peso provenientes do consumo de combustível e de dotação.

Protecção da tripulação. Acesso às casas das máquinas, etc.

11) Além dos requisitos da regra 25, parágrafo 5), do presente Anexo, devem ser instalados de cada lado da carga do convés corrimãos ou cabos de vaivém intervalados verticalmente não mais de 33 cm (13") até à altura de, pelo menos, 1 m (39") acima da carga.

Aparelhagem de governo do navio:

12) A aparelhagem de governo do navio deve ficar acessível, tanto quanto as circunstâncias o permitam, e ser protegida efectivamente de qualquer avaria que lhe possa ser ocasionada pelo carregamento. O navio deve ser provido de meios eficazes para o governo do navio em caso de avaria na aparelhagem de governo principal.

Regra 45

Cálculo do bordo livre

1) Os bordos livres mínimos de Verão são calculados segundo as disposições das regras 27, parágrafos 5), 6) e 11), 28, 29, 30, 31, 32, 37 e 38, substituindo-se as percentagens dadas pela regra 37 pelas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Para os comprimentos intermédios das superstruturas, as percentagens obtêm-se por interpolação linear.

2) O bordo livre de Inverno para o carregamento de madeira deve ser obtido por adição ao bordo livre de Verão de 1/36 da imersão para o transporte de madeira no Verão.

3) O bordo livre de Inverno no Norte do Atlântico para carregamento de madeira é o que está prescrito na regra 40, parágrafo 6), para o bordo livre de Inverno no Norte do Atlântico.

4) O bordo livre tropical para carregamentos de madeira obtém-se deduzindo do bordo livre de Verão 1/48 da imersão para o transporte de madeira no Verão.

5) O bordo livre de água doce para carregamentos de madeira obtém-se por aplicação da regra 40, parágrafo 7), com base na linha de água carregada com madeira no Verão.

ANEXO II — Zonas, áreas e regiões periódicas

As zonas e regiões do presente Anexo baseiam-se, em geral, nos seguintes critérios:

Zona de Verão - 10 por cento, no máximo, de ventos que atingem ou excedem a força 8 da escala Beaufort (34 nós).

Zona tropical - 1 por cento, no máximo, de ventos que atingem ou excedem a força 8 da escala Beaufort (34 nós); uma tempestade tropical, no máximo, em dez anos, numa superfície de 5º quadrados em qualquer mês do ano.

Contudo, devido a razões práticas, julgou-se aceitável um certo grau de afastamento desse critério em algumas regiões especiais.

A título informativo, está junta ao presente Anexo uma carta das zonas e regiões a seguir definidas.

Regra 46

Zonas e regiões periódicas de Inverno do hemisfério norte

1) Zonas periódicas de Inverno I e II do Norte do Atlântico:

a)

A zona periódica I do Norte do Atlântico tem os seguintes limites: o meridiano de 50º W., da costa da Gronelândia ao paralelo de 45º N., este paralelo até ao meridiano de 15º W., este meridiano até ao paralelo de 60º N., este paralelo até ao meridiano de Greenwich, este meridiano para o norte.

Períodos das estações:

Inverno - de 16 de Outubro a 15 de Abril.

Verão - de 16 de Abril a 15 de Outubro.

b)

O limite sul da zona periódica de Inverno II do Norte do Atlântico é assim definido: o meridiano de 68º 30' W. da costa dos Estados Unidos até ao paralelo de 40º N., a loxodromia até ao ponto de latitude 36º N. e de longitude 73º W., o paralelo de 36º N. até ao meridiano de 25º W., a loxodromia até ao cabo Toriñana.

São excluídas desta zona a zona periódica de Inverno I do Norte do Atlântico e a parte do mar Báltico situada além do paralelo do Skaw no Skagerrak.

Período das estações:

Inverno - de 1 de Novembro a 31 de Março.

Verão - de 1 de Abril a 31 de Outubro.

2) Região periódica de Inverno do Norte do Atlântico:

Os limites da região periódica de Inverno do Norte do Atlântico são assim definidos: o meridiano de 68º 30'W. da costa dos Estados Unidos ao paralelo de 40º N., a loxodromia até ao ponto de intersecção mais a sul do meridiano de 61º W. com a costa do Canadá; as costas orientais do Canadá e dos Estados Unidos.

Períodos das estações:

Para navios de comprimento superior a 100 m (328'):

Inverno - de 16 de Dezembro a 15 de Fevereiro.

Verão - de 16 de Fevereiro a 15 de Dezembro.

Para navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328'):

Inverno - de 1 de Novembro a 31 de Março.

Verão - de 1 de Abril a 31 de Outubro.

3) Zona periódica de Inverno do Norte do Pacífico:

O limite sul da zona periódica de Inverno do Norte do Pacífico é assim definida: o paralelo de 50º N. da costa oriental da U. R. S. S. à costa ocidental da Sacalina; a costa ocidental da Sacalina até à extremidade sul das ilhas Curilhas, a loxodromia até Wakkanai, ilha de Hokkaido, Japão; as costas oriental e sul da ilha de Hokkaido até ao meridiano de 145º E.; este meridiano até ao paralelo de 35º N., este paralelo até ao meridiano de 150º W., a loxodromia até à ponta sul da ilha de Dall, no Alasca.

Período das estações:

Inverno - de 16 de Outubro a 15 de Abril.

Verão - de 16 de Abril a 15 de Outubro.

Regra 47

Zona periódica de Inverno do hemisfério sul

O limite norte da zona periódica de Inverno do hemisfério sul é assim definido: a loxodromia do cabo Tres Puntas na costa oriental do continente americano ao ponto de latitude de 34º S. e de longitude 50º W.; o paralelo de 34º S. até ao meridiano de 17º E.; a loxodromia até ao ponto de latitude 35º 10' S. e de longitude 20º E.; a loxodromia até ao ponto de latitude 34º S. e de longitude 28º E.; a loxodromia até ao ponto de latitude 35º 30' S. e de longitude 118º E.; a loxodromia deste ponto até ao cabo Grim, na costa noroeste da Tasmânia; as costas norte e oriental da Tasmânia até à extremidade sul da ilha de Bruny ; as loxodromias traçadas sucessivamente até Black Rock Point, na ilha Stewart, até ao ponto de latitude 47º S. e de longitude 170º E. e daí ao ponto de latitude 33º S. e de longitude 170º W.; o paralelo 33º S. até à costa ocidental do continente americano.

Períodos das estações:

Inverno - de 16 de Abril a 15 de Outubro.

Verão - de 16 de Outubro a 15 de Abril.

Regra 48

Zona tropical

1) Limite norte da zona tropical:

O limite norte da zona tropical é assim definido: o paralelo 13º N. da costa oriental do continente americano até ao meridiano de 60º W.; a loxodromia até ao ponto de latitude 10º N. e de longitude 58º W.; o paralelo de 10º N. até ao meridiano de 20º W., este meridiano para o norte até ao paralelo de 30º N.; este paralelo até à costa ocidental de África; o paralelo de 8º N. da costa oriental de África até ao meridiano de 70º E., este meridiano para o norte até ao paralelo de 13º N.; este paralelo até à costa ocidental da Índia; a costa sul da Índia até ao ponto de latitude 10º 30' N., na costa oriental; a loxodromia até ao ponto de 9º N. e de longitude 82º E.; o meridiano de 82º E. até ao paralelo de 8º N.; este paralelo até à costa ocidental da Malásia; as costas do sudoeste asiático até ao ponto de latitude de 10º N., na costa oriental do Vietname; o paralelo de 10º N., até à longitude de 145º E.; o meridiano de 145º E., até à latitude de 13º N.; o paralelo de 13º N., até à costa ocidental do continente americano. Saigão considera-se situado no limite da zona tropical e da zona periódica tropical.

2) Limite sul da zona tropical:

O limite sul da zona tropical é assim definido: a loxodromia do porto de Santos, Brasil, até ao ponto de intersecção do meridiano de 40º W. com o trópico de Capricórnio; o trópico de Capricórnio até à costa ocidental de África; o paralelo de 20º S. da costa oriental de África até à costa ocidental de Madagáscar; as costas ocidental e setentrional de Madagascar até ao meridiano de 50º E.; este meridiano para o norte até ao paralelo de 10º S., este paralelo até ao meridiano de 98º E.; a loxodromia até Port Darwin, Austrália; as costas da Austrália e da ilha Wessel para leste até ao cabo Wessel; o paralelo de 11.º S. até à costa ocidental do cabo York; o paralelo de 11º S. da costa oriental do cabo York até ao meridiano de 150º W.; a loxodromia até ao ponto de latitude 26º S. e de longitude 75º W.; a loxodromia até à costa ocidental do continente americano no ponto de latitude 30º S. Coquimbo e Santos consideram-se situados no limite da zona tropical e da zona de Verão.

3) Regiões compreendidas na zona tropical:

As regiões seguintes são consideradas como pertencentes à zona tropical:

a)

O canal de Suez, o mar Vermelho e o golfo de Adem entre Port-Said e o meridiano de 45º E. Adem e Berbera consideram-se situados no limite da zona tropical e da zona periódica tropical;

b)

O golfo Pérsico até ao meridiano de 59º E.;

c)

A região limitada pelo paralelo de 22º S., a partir da costa oriental da Austrália até aos recifes da Grande Barreira, depois por estes recifes até ao ponto de latitude 11º S. O limite norte desta região coincide com o limite sul da zona tropical.

Regra 49

Regiões periódicas tropicais

São classificadas como regiões periódicas tropicais:

1) No Norte do Atlântico:

A região limitada: a norte pela loxodromia do cabo Catoche, Yucatan, até ao cabo de Santo António, Cuba, a costa setentrional de Cuba até ao ponto de latitude 20º N., o paralelo de 20º N. até ao meridiano de 20º W.; a oeste pela costa do continente americano; a sul e a leste pelo limite norte da zona tropical.

Períodos das estações:

Inverno - de 1 de Novembro a 15 de Julho.

Verão - de 16 de Julho a 31 de Outubro.

2) No mar da Arábia:

A região limitada: a oeste pela costa de África, o meridiano de 45º E., no golfo de Adem, a costa meridional da Arábia e o meridiano de 59º E., no golfo de Oman; a norte e a leste pelas costas do Paquistão e da India; a sul pelo limite norte da zona tropical.

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Setembro a 31 de Maio

Verão - De 1 de Junho a 31 de Agosto.

3) No golfo de Bengala:

O golfo de Bengala ao norte do limite setentrional da zona tropical:

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Dezembro a 30 de Abril.

Verão - De 1 de Maio a 30 de Novembro.

4) No Sul do oceano Índico:

a)

A região limitada: a norte e a oeste pelo limite sul da zona tropical e da costa oriental de Madagáscar; a sul pelo paralelo de 20º S.; a leste pela loxodromia que liga o ponto de latitude 20º S. e de longitude 50º E. ao ponto de latitude 15º S. e de longitude 51º 30' E. e pelo meridiano de 51º 30' E. até ao paralelo de 10º S.

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Abril a 30 de Novembro.

Verão - De 1 de Dezembro a 31 de Março.

b)

A região limitada: a norte pelo limite sul da zona tropical; a leste pela costa da Austrália; a sul pelo paralelo de 15º S. do meridiano de 51º 30' E. até ao meridiano de 120º E., e este meridiano até à costa da Austrália; a oeste pelo meridiano de 51º 30' E.

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Maio a 30 de Novembro.

Verão - De 1 de Dezembro a 30 de Abril.

5) No mar da China:

A região limitada: a oeste e ao norte pelas costas do Vietname e da China, do ponto de latitude 10º N. até Hong-Kong; a leste pela loxodromia de Hong-Kong, ao norte de Sual (ilha de Luçon), e pela costa ocidental das ilhas de Luçon, Samar e Leyte até ao paralelo de 10º N.; ao sul pelo paralelo de 10º N. Hong-Kong e Sual consideram-se situadas no limite da zona periódica tropical e da zona de Verão.

Períodos das estações:

Tropical - De 21 de Janeiro a 30 de Abril.

Verão - De 1 de Maio a 20 de Janeiro.

6) No Norte do Pacífico:

a)

A região limitada: a norte pelo paralelo de 25º N.; a oeste pelo meridiano de 160º E.; a sul pelo paralelo de 13º N.; a leste pelo meridiano de 130º W.

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Abril a 31 de Outubro.

Verão - De 1 de Novembro a 31 de Março.

b)

A região limitada: a norte e a leste pela costa ocidental do continente americano; a oeste pelo meridiano de 123º W. da costa ocidental do continente americano ao paralelo de 33º N. e pela loxodromia traçada do ponto de latitude 33º N. e de longitude 123º W. até ao ponto de latitude 13º N. e de longitude 105º W.; ao sul pelo paralelo de 13º N.

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Março a 30 de Junho e de 1 a 30 de Novembro.

Verão - De 1 de Julho a 31 de Outubro e de 1 de Dezembro a 28-29 de Fevereiro.

7) No Sul do Pacífico:

a)

O golfo de Carpentária, ao sul do paralelo de 11º S.:

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Abril a 30 de Novembro.

Verão - De 1 de Dezembro a 31 de Março.

b)

A região limitada: a norte e a leste pelo limite sul da zona tropical; a sul pelo trópico de Capricórnio, da costa oriental da Austrália até ao meridiano de 150º W., por este meridiano até ao paralelo de 20º S., e por este paralelo até ao seu ponto de intersecção com o limite sul da zona tropical; a oeste pelo limite da região situada no interior da Grande Barreira australiana e pela costa oriental da Austrália.

Períodos das estações:

Tropical - De 1 de Abril a 30 de Novembro.

Verão - De 1 de Dezembro a 31 de Março.

Regra 50

Zonas de Verão

As outras regiões constituem as zonas de Verão.

É, contudo, região periódica de Inverno para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328') a região limitada: a norte e a oeste pela costa oriental dos Estados Unidos; a leste pelo meridiano de 68º 30'W., a partir do seu ponto de intersecção com a costa oriental dos Estados Unidos até ao paralelo de 40º N., e pela loxodromia até ao ponto de latitude 36º N. e de longitude 73º W.; a sul, pelo paralelo de 36º N.

Períodos das estações:

Inverno - De 1 de Novembro a 31 de Março.

Verão - De 1 de Abril a 31 de Outubro.

Regra 51

Mares fechados

1) Mar Báltico:

Este mar até ao paralelo do Skaw, no Skagerrak, está compreendido nas zonas de Verão. Contudo, para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328') é uma zona periódica de Inverno.

Períodos das estações:

Inverno - De 1 de Novembro a 31 de Março.

Verão - De 1 de Abril a 31 de Outubro.

2) Mar Negro:

Este mar está compreendido nas zonas de Verão. Contudo, para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328'), a parte deste mar situado para norte do paralelo de 44º N. é uma região periódica de Inverno.

Períodos das estações:

Inverno - De 1 de Dezembro a 28-29 de Fevereiro.

Verão - De 1 de Março a 30 de Novembro.

3) Mediterrâneo:

Este mar está compreendido nas zonas de Verão. É, contudo, região periódica de Inverno para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328') a região limitada: a norte e a oeste pelas costas de França e da Espanha e pelo meridiano de 3º E., da costa da Espanha ao paralelo de 40º N.; a sul, por este paralelo, do meridiano de 3º E. à costa ocidental da Sardenha; a leste pelas costas ocidental e setentrional da Sardenha da latitude 40º N. ao meridiano de 9º E., por este meridiano da costa setentrional da Sardenha à costa meridional da Córsega, pelas costas ocidental e setentrional da Córsega até ao ponto de longitude de 9º E. e pela loxodromia deste ponto até ao cabo Sicié.

Períodos das estações:

Inverno - De 16 de Dezembro a 15 de Março.

Verão - De 16 de Março a 15 de Dezembro.

4) Mar do Japão:

Este mar ao sul do paralelo de 50º N. está compreendido nas zonas de Verão.

É, contudo, região periódica de Inverno para os navios de comprimento igual ou inferior a 100 m (328 pés) a região compreendida entre o paralelo de 50º N. e a loxodromia que liga o ponto de latitude 38º N., na costa oriental da Coreia, ao ponto de latitude 43º 12' N., na costa ocidental de Hokkaido, Japão.

Períodos das estações:

Inverno - De 1 de Dezembro a 28-29 de Fevereiro.

Verão - De 1 de Março a 30 de Novembro.

Regra 52

Linha de carga do Inverno no Norte do Atlântico

A região do Norte do Atlântico mencionada na regra 40, parágrafo 6) (Anexo I), compreende:

a)

A parte da zona periódica de Inverno II do Norte do Atlântico situada entre os meridianos de 15º W. e 50º W.;

b)

O conjunto da zona periódica de Inverno I do Norte do Atlântico. As ilhas Shetland consideram-se situadas no limite.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

ANEXO III — CERTIFICADOS

CERTIFICADO INTERNACIONAL DAS LINHAS DE CARGA, 1966

(Selo oficial)

Passado nos termos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, sob a autoridade do Governo de ... (Designação oficial, por extenso, do país) por ... (Designação oficial por extenso da pessoa competente ou organização autorizada, conforme as disposições da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Riscar o que não for aplicável.

Bordo livre medido a partir da linha do pavimento do bordo livre

Tropical ... mm (polegadas) (T).

Verão ... mm (polegadas) (V).

Inverno ... mm (polegadas) (I).

Inverno no norte do Atlântico ... mm (polegadas) (INA).

Transporte de madeira tropical ... mm (polegadas) (MT).

Transporte de madeira Verão ... mm (polegadas) (MV).

Transporte de madeira Inverno ... mm (polegadas) (MI).

Madeira Inverno no Norte do Atlântico ... mm (polegadas)(MINA).

Linha de carga

... mm (polegadas) acima de (V).

O traço superior da faixa que passa pelo centro do disco.

... mm (polegadas) abaixo de (V).

... mm (polegadas) abaixo de (V).

... mm (polegadas) acima de (MV).

... mm (polegadas) acima de (V).

... mm (polegadas) abaixo de (MV).

... mm (polegadas) abaixo de (MV).

Nota. - Não necessitam de ser registados no certificado os bordos livres e as linhas de carga que não se aplicam ao navio. Dedução para todos os bordos-livres em água doce com excepção do bordo livre para transporte de madeira ... mm (polegadas). Para os bordos livres para transporte de madeira no convés ... mm (polegadas).

O limite superior da faixa a partir da qual estão medidos os bordos livres está a ... mm (polegadas) da intersecção do prolongamento da superfície superior do pavimento do bordo livre com a superfície exterior do costado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Data da vistoria inicial ou da periódica ...

Serve o presente para certificar que esta embarcação foi vistoriada e que os bordos livres e as linhas de carga acima indicados foram marcados de acordo com a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966.

Este certificado é válido até ..., sujeito a vistorias periódicas de acordo com o artigo 14, parágrafo 1), c), da Convenção.

Passado em ... (Local da emissão do certificado)

(Data da emissão) ... 19 ... ... (Assinatura do funcionário ou entidade que passa o certificado) e/ou (Selo da autoridade que passa o certificado)

Se o certificado for assinado, acrescentar a seguinte menção:

«O abaixo assinado declara que está devidamente autorizado pelo dito Governo a conceder este certificado.»

...

(Assinatura)

Notas

1.

Quando um navio parte de um porto fluvial ou de um porto situado em águas interiores, será permitido aumentar o carregamento do navio de uma quantidade correspondente ao peso do combustível e de quaisquer outros materiais de consumo entre o ponto de partida e o mar.

2.

Quando o navio se move em água doce, de densidade igual à unidade, a linha de carga própria pode estar submersa a uma profundidade correspondente à correcção para água doce indicada no Certificado Internacional das Linhas de Carga, 1966. Quando a densidade da água for diferente da unidade, a correcção será proporcional à diferença entre 1,025 e a densidade real.

Verso do certificado

Certifica-se que a inspecção periódica prevista no artigo 14, parágrafo 1), c), da Convenção permitiu verificar que este navio satisfaz as disposições da Convenção.

Em ... aos ...

(Local e data da visita)

...

(Assinatura e/ou selo da autoridade que passou o certificado)

Em ... aos ...

(Local e data da visita)

...

(Assinatura e/ou selo da autoridade que passou o certificado)

Em ... aos ...

(Local e data da visita)

...

(Assinatura e/ou selo da autoridade que passou o certificado)

Em ... aos ...

(Local e data da visita)

...

(Assinatura e/ou selo da autoridade que passou o certificado)

Como o navio satisfaz inteiramente às disposições da Convenção, a validade do presente certificado é, por aplicação do artigo 19, parágrafo 2), prorrogada até ...

Em ... aos ...

(Local e data da visita)

...

(Assinatura e/ou selo da autoridade que passou o certificado)

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO DO BORDO LIVRE

(Selo oficial)

Passado em virtude das disposições da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, em nome do Governo de ... (Nome oficial completo do país) ... por ... (Título oficial completo do funcionário ou da entidade autorizada em virtude das disposições da Convenção acima mencionada).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/19901/10791141.pdf))

Certifica-se que o navio acima mencionado está isento, por aplicação das disposições do artigo 6, parágrafo 2)(ver nota ), artigo 6, parágrafo 4)(ver nota ), da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, das disposições desta Convenção.

As disposições da Convenção de que está isento o navio por aplicação das prescrições do artigo 6, parágrafo 2), são as seguintes:

...

...

...

(nota *) Riscar a disposição não aplicável.

A viagem para a qual a isenção foi concedida por aplicação das disposições do artigo 6, parágrafo 4), é a seguinte:

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