Decreto n.º 131/70 — Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-B/75 — Integra o Hospital de Egas Moniz no Ministério dos Assuntos Sociais
Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma
A recente reorganização dos serviços de saúde e assistência do ultramar promovida pelo Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969 a entrada em funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, depois da publicação do Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, que promulgou o Regulamento do Hospital do Ultramar, a criação de novos serviços neste estabelecimento hospitalar e a necessidade de eliminar as dificuldades de recrutamento do pessoal paramédico recomendam, entre outras razões, a revisão daquele Regulamento.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DO HOSPITAL DO ULTRAMAR
CAPÍTULO I — Das atribuições do Hospital
Artigo 1.º - 1. O Hospital do Ultramar é um organismo dependente do Ministério do Ultramar, dotado de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, e sujeito à superintendência exclusiva da Direcção-Geral de Saúde e Assistência.
São suas atribuições:
Prestar assistência clínica aos portadores de doenças adquiridas no ultramar, nomeadamente doenças tropicais;
Assegurar o serviço escolar da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, auxiliando-a e coadjuvando-a na sua missão de investigação científica;
Prestar assistência médica, cirúrgica e de especialidade a funcionários e respectivas famílias dos quadros ultramarinos, do Ministério do Ultramar, dos organismos dependentes e consultivos e a pessoal missionário;
Prestar assistência médica, cirúrgica e de especialidade a todas as pessoas a quem a lei confira direito à referida assistência;
Fazer a observação de funcionários sujeitos às juntas de saúde;
Fazer o estudo e assegurar o tratamento complementar de doentes vindos do ultramar quando os recursos locais de tratamento se tenham tornado insuficientes;
Preparar e aperfeiçoar o pessoal médico e auxiliar dos quadros de saúde e assistência ultramarinos.
CAPÍTULO II — Da direcção
SECÇÃO I
Art. 2.º - 1. O director tem a seu cargo a direcção, fiscalização e coordenação dos diferentes serviços do Hospital, por forma a conseguir das diferentes actividades o seu melhor rendimento e eficiência.
No exercício das suas funções será coadjuvado pelo subdirector, que o substituirá em todas as suas faltas e impedimentos.
Art. 3.º Ao director compete:
Executar e fazer executar as disposições deste Regulamento e as ordens que lhe forem transmitidas pela Direcção-geral de Saúde e Assistência;
Zelar pelo cumprimento das resoluções do conselho administrativo;
Distribuir equitativamente pelos médicos e mais funcionários o serviço que lhes competir;
Inspeccionar periòdicamente, e sempre que julgar conveniente, todos os serviços, sectores e dependências do Hospital;
Coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços;
Manter a ordem e a disciplina dentro do Hospital;
Mandar apresentar à Junta de Saúde do Ultramar, quando assim o entender, os doentes que para isso forem propostos pelos directores das enfermarias;
Presidir à Junta de Saúde do Ultramar;
Examinar e rubricar todos os livros e documentos do Hospital, bem como as requisições feitas pelo respectivo pessoal;
Assinar o expediente, a correspondência e as altas dos doentes;
Dar conhecimento à Direcção-Geral de Saúde e Assistência das providências urgentes que tenham sido tomadas a bem do serviço e propor as que julgar convenientes;
Elaborar e remeter à Direcção-Geral de Saúde e Assistência relatório anual das actividades hospitalares;
Comunicar ao director da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical todos os casos de doenças tropicais de que o Hospital tenha conhecimento, em qualquer dos seus regimes de assistência;
Exercer a competência disciplinar que as disposições legais lhe conferirem;
Admitir e dispensar o pessoal assalariado de conformidade com as disposições legais vigentes;
Autorizar a admissão de doentes particulares e reconhecidamente pobres, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
Conceder licenças especiais para os doentes saírem do Hospital por motivos imperiosos e depois de o médico assistente ter informado, por escrito, não haver inconveniente;
Autorizar ou mandar efectuar autópsias, quando julgadas necessárias e cumpridas as disposições legais aplicáveis;
Corresponder-se com todas as autoridades sobre assuntos que digam respeito ao Hospital.
Art. 4.º O director não tomará resolução alguma de que resulte despesa sem prévia anuência do conselho administrativo, salvo em casos de reconhecida e extrema urgência, de que dará conta ao conselho na sua primeira reunião.
Art. 5.º - 1. Com funções consultivas e de apoio aos órgãos de direcção, funcionará no Hospital um conselho técnico, com a missão de dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação e formular as sugestões que tiver por mais convenientes à boa eficiência dos serviços.
O conselho técnico reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que o director o julgue conveniente.
Art. 6.º O conselho técnico será presidido pelo director e dele farão parte como vogais o subdirector, o director clínico, o professor de Patologia e Clínica Tropicais da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, os chefes dos serviços de cirurgia, de medicina e de arquivo médico e estatística hospitalar, o adjunto administrativo, o farmacêutico, a superintendente de enfermagem e a assistente social.
SECÇÃO II — Do conselho administrativo
Art. 7.º - 1. A administração do Hospital do Ultramar estará a cargo de um conselho administrativo constituído pelo director, que presidirá, e pelos seguintes vogais: subdirector, director clínico e adjunto administrativo. O chefe de secretaria servirá de secretário.
As funções de tesoureiro do conselho administrativo serão desempenhadas por um primeiro-oficial do ramo administrativo.
Ao primeiro-oficial que desempenhar as funções de tesoureiro é atribuída uma gratificação anual de 6000$00 para falhas.
Art. 8.º O conselho administrativo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinàriamente, quando os assuntos de que houver a tratar o exijam.
Art. 9.º As deliberações do conselho serão tomadas à pluralidade de votos, e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade. Quando algum dos membros discordar do parecer da maioria, justificará a respectiva declaração na acta.
Art. 10.º As actas das sessões serão assinadas por todos os membros do conselho administrativo que estiverem presentes.
Art. 11.º Compete ao conselho administrativo:
Definir as linhas gerais da administração e fiscalização da acção dos serviços hospitalares;
Gerir os fundos destinados às despesas;
Deliberar sobre todas as aquisições;
Ordenar todas as providências que julgue necessárias à conservação e guarda dos valores e à defesa dos direitos do Hospital;
Providenciar pela elaboração e remessa às respectivas entidades responsáveis, no fim de cada mês, da relação nominal dos doentes, bem como dos encargos que devem ser por elas liquidados;
Delegar nalgum dos seus membros a assistência a inventários e balanços realizados pelos responsáveis pelo património hospitalar;
Designar os claviculários do cofre para guarda dos fundos e outros valores;
Elaborar e propor em cada ano o projecto de orçamento para o ano seguinte;
Organizar, de harmonia com as disposições legais, a respectiva conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas nos prazos fixados.
Art. 12.º Ao secretário do conselho administrativo compete:
Redigir, em livro especial, as actas das reuniões e a correspondência que houver de ser dirigida ao presidente, em nome do conselho;
Assinar os anúncios em nome do conselho, para serem publicados nos jornais;
Lavrar os termos que houverem de ser assinados pelo conselho;
Extrair ou mandar extrair dos documentos de despesa os elementos necessários para o movimento do inventário.
Art. 13.º Ao tesoureiro do conselho administrativo compete:
Receber e guardar no cofre todas as quantias destinadas às despesas;
Efectuar, em sessão do conselho e à vista dos documentos devidamente legalizados, todos os pagamentos de despesa;
Entregar ao primeiro-oficial encarregado dos serviços gerais a quantia necessária para despesas diárias, da qual receberá recibo provisório;
Escriturar a conta de caixa e apresentá-la mensalmente, ou quando for pedida, ao conselho administrativo.
CAPÍTULO III — Do funcionamento dos serviços hospitalares
SECÇÃO I — Dos serviços em geral
Art. 14.º O Hospital do Ultramar disporá dos seguintes serviços:
Serviços administrativos;
Serviços de arquivo médico e estatística hospitalar;
Serviços clínicos;
Serviços farmacêuticos;
Serviços de enfermagem;
Serviço social e de ensino;
Serviço religioso.
Art. 15.º Os serviços mencionados no artigo anterior têm autonomia técnica, mas ficam subordinados à orientação e disciplina estabelecidas pela direcção do Hospital. perante a qual respondem pelos resultados do exercício da sua actividade, no limite da competência de cada um deles.
Art. 16.º O funcionamento dos serviços será coordenado pela direcção do Hospital, de modo a obter-se a maior eficiência e rendimento assistencial, com o mais económico aproveitamento dos meios de acção postos ao seu dispor.
SECÇÃO II — Dos serviços administrativos
Art. 17.º Os serviços administrativos compreenderão os seguintes departamentos:
Secretaria;
Contabilidade e abastecimentos;
Serviços gerais.
Art. 18.º A superintendência directa em todos os serviços administrativos pertence ao adjunto administrativo do Hospital.
Art. 19.º Os serviços administrativos, além das funções designadas nas subsecções seguintes, desempenharão todas as que lhes forem atribuídas pela administração.
SUBSECÇÃO I — Da secretaria
Art. 20.º A secretaria, que deverá assegurar a ligação burocrática do Hospital com as entidades a ele estranhas e dos vários serviços hospitalares entre si, dividir-se-á nos seguintes sectores:
1.º Expediente, contencioso e arquivo, com o serviço de:
Expedição, recepção e registo da correspondência;
Passagem de certidões, certificados, atestados e declarações depois de deferidos os respectivos requerimentos ou petições;
Elaboração de actas, mapas e outros trabalhos análogos;
Expediente da Junta de Saúde do Ultramar;
Preparação de elementos necessários a processos judiciais em que o Hospital esteja interessado;
Prestação de informações que lhe sejam pedidas pela administração ou pelos serviços hospitalares sobre assuntos da sua especialidade;
Organização do ficheiro de legislação;
Arquivo da correspondência, ordens de serviço, instruções, etc.
2.º Pessoal, com o serviço de:
Expediente relativo a admissão, promoção e concurso de pessoal;
Organização e actualização dos processos individuais e de outros elementos de registo;
Expediente relativo a licenças, bolsas de estudo, etc.;
Expediente relativo às informações anuais de serviço e remessa aos serviços competentes e seu arquivo.
3.º Tesouraria, com o serviço de:
Arrecadação e entrega de receita própria e consignada a pagamento de despesas legìtimamente ordenadas;
Guarda de dinheiros e outros valores do Hospital;
Guarda de dinheiros e valores depositados pelos doentes ou pelos fornecedores.
Art. 21.º O chefe da secretaria será um chefe de secção, a quem compete:
Fazer cumprir o serviço da secretaria;
Manter sempre em dia a escrituração, responsabilizando-se pela sua exactidão;
Dar conhecimento ao director das faltas praticadas pelos seus subordinados;
Coordenar, dirigir e fiscalizar todos os serviços dos sectores a seu cargo, distribuindo equitativamente entre o pessoal seu subordinado o expediente conforme melhor convier ao serviço, vigiando a sua execução e dando-lhe os necessários esclarecimentos e instruções;
Dirigir os serviços de expediente e arquivo e outros da sua secção, vigiando a sua execução e organização;
Executar e promover a execução de todo e qualquer outro serviço que lhe for ordenado pelos seus superiores.
SUBSECÇÃO II — Da contabilidade e abastecimentos
Art. 22.º A contabilidade e abastecimentos dividir-se-á nos seguintes sectores:
1.º Contabilidade orçamental e contas correntes, com os serviços de:
Processamento de receita e despesa;
Expediente relativo a reforços e créditos;
Movimento de contas correntes orçamentais e de devedores e credores;
Folhas de vencimento e salários;
Elaboração de notas de débito relativas a encargos de tratamentos a apresentar a doentes ou a outras entidades responsáveis;
Preparação de elementos para elaboração de orçamentos;
Organização da conta de gerência.
2.º Contabilidade patrimonial, com o serviço de:
Elaboração do inventário dos bens do Hospital;
Fiscalização da sua guarda e conservação;
Expediente relativo à incapacidade e inutilização de bens e elaboração dos respectivos autos;
Expediente relativo a venda de artigos considerados inutilizados.
3.º Abastecimentos, com os serviços de:
Expediente relativo a concursos para a aquisição de artigos indispensáveis ao funcionamento do Hospital;
Expediente relativo a compras directas;
Organização do ficheiro de fornecedores, classificados por mercadorias e com a anotação de seu comportamento, no que se refere a fornecimentos anteriores;
Expediente relativo a apreciação de concursos por forma a facilitar a tarefa das respectivas comissões de escolha;
Recepção dos artigos comprados, cuja fiscalização, no acto da recepção, será feita por uma comissão especialmente designada pelo conselho administrativo.
Art. 23.º O chefe da contabilidade e abastecimentos será um primeiro-oficial, a quem compete:
Fazer cumprir o serviço da contabilidade e abastecimentos;
Promover e fiscalizar a escrituração de todos os livros de contabilidade e documentos de despesa dos serviços do Hospital, segundo as verbas orçamentadas;
Promover o expediente necessário para liquidação dos vencimentos, gratificações, salários, comparticipações em receitas e quaisquer outros proventos que caibam ao pessoal;
Promover e organizar os projectos de orçamento de acordo com a orientação dada pelo conselho administrativo;
Orientar a organização de processos de concursos públicos para aquisição de material;
Dar conhecimento superior das faltas praticadas pelos seus subordinados;
Executar e promover a execução de todo e qualquer outro serviço que lhe for ordenado pelos seus superiores.
SUBSECÇÃO III — Dos serviços gerais
Art. 24.º Os serviços gerais compreenderão:
1.º A lavadaria e rouparia, com os serviços de:
Desinfecção e lavagem de roupas do Hospital;
Desinfecção, lavagem e guarda das roupas dos doentes;
Execução de obras de costura e reparação de roupas;
Guarda de roupas em uso no Hospital.
2.º A cozinha, com o serviço de:
Preparação de refeições para os doentes e pessoal;
Distribuição das refeições;
Guarda e conservação de géneros destinados, em regra, ao consumo diário.
3.º Os serviços de conservação do património, limpeza e outros, com os serviços de:
Oficinas de construção civil;
Oficinas de serralharia, máquinas e instrumentos;
Oficinas de electricidade;
Limpeza (excepto os sectores onde se atendem doentes);
Transportes e comunicações;
Diversos.
Art. 25.º Os serviços gerais estão a cargo de um primeiro-oficial da secretaria do Hospital, especialmente designado para esse fim pela direcção do Hospital.
DIVISÃO I — Da lavadaria e rouparia
Art. 26.º A lavadaria e rouparia funcionarão sob a chefia directa de uma encarregada, à qual compete especialmente:
Receber a roupa utilizada mediante rol apresentado pela enfermeira e restituí-la depois de lavada e passada a ferro;
Requisitar o material indispensável para os trabalhos da oficina;
No caso de ser julgado conveniente o regime de tarefas no exterior, fazer a entrega e recepção das peças confeccionadas;
Distribuir e vigiar a execução dos serviços com a prontidão necessária;
Apresentar, devidamente relacionadas, as roupas inutilizadas em serviço que não mereçam ser consertadas;
Cumprir e fazer cumprir as ordens que lhes forem dadas em relação às suas actividades;
Preencher o talonário da remessa de roupas à lavadaria.
DIVISÃO II — Cozinha
Art. 27.º A cozinha funcionará sob a responsabilidade directa da dietista, à qual compete:
Elaborar, segundo as regras, as dietas especiais prescritas aos doentes pelos médicos assistentes;
Redigir o mapa diário dos abonos extraordinários a fornecer aos doentes;
Orientar o serviço de distribuição de dietas e vigiar os processos de confecção da alimentação e higiene dos manipuladores;
Fiscalizar o serviço de limpeza e a organização das instalações da cozinha, refeitórios e anexos e ainda ministrar o ensino necessário a todo o pessoal subordinado;
Comunicar, por escrito, se for caso disso, qualquer infracção que note no exercício das funções dos seus subordinados;
Manter a disciplina do pessoal em serviço na cozinha, refeitórios e anexos e sujeitar à aprovação os horários de serviço que julgar mais convenientes para o pessoal;
Verificar a qualidade dos géneros destinados à preparação das refeições, recusando aqueles que não se encontrem em condições;
Elaborar diàriamente os mapas onde conste a quantidade e qualidade dos géneros necessários de acordo com as refeições e diferentes regimes dietéticos a distribuir;
Fiscalizar a entrega dos géneros e controlar a sua existência na despensa do dia;
Dirigir os serviços de limpeza das instalações e fiscalizar a conservação e o bom funcionamento das máquinas;
Fazer cumprir o horário da distribuição das refeições;
Propor todas as medidas que julgar necessárias para aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;
Manter ligação com a superintendente de enfermagem, pessoal clínico e secção de nutrição da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical para tudo que diga respeito às suas funções.
Art. 28.º O Hospital terá um cozinheiro-chefe, que será coadjuvado por pessoal treinado que dê provas da sua competência profissional.
Art. 29.º A cozinha do Hospital, bem como todas as máquinas e utensílios nela empregados, estarão a cargo do cozinheiro-chefe, que responderá pelo seu asseio e conservação.
Art. 30.º Todo o pessoal de cozinha deverá trabalhar segundo os preceitos da melhor higiene e devidamente uniformizado.
Art. 31.º Ao pessoal em serviço na cozinha serão distribuídos os seguintes uniformes:
Cozinheiros: calça de cotim, casaco branco, avental branco, gorro branco e alpercatas;
Serventes: bata azul, avental branco, lenço branco e alpercatas.
Art. 32.º Ao cozinheiro-chefe, dentro da orientação que lhe for dada pela dietista, compete:
Fazer a requisição diária do combustível e dos condimentos para as dietas;
Receber da despensa geral os géneros necessários para confeccionar as dietas que constem do mapa diário;
Responder pela boa preparação e exactidão das quantidades determinadas nas tabelas das dietas;
Ter as dietas prontas para serem distribuídas às horas estabelecidas no Regulamento.
Art. 33.º - 1. As dietas gerais e especiais destinadas aos doentes internados regular-se-ão por tabela a aprovar superiormente.
As dietas gerais 5.ª, 6.ª e 7.ª serão abonadas, respectivamente, aos doentes internados nos quartos especiais e de 1.ª classe, nos de 2.ª classe e nas enfermarias (3.ª classe).
Quando o estado dos doentes o aconselhar, os clínicos poderão mandar abonar dietas extraordinárias com composição adequada, em substituição das gerais.
Quando as circunstâncias o aconselharem, serão organizadas ementas especiais com a finalidade de respeitar os usos e costumes de doentes naturais do ultramar.
As dietas gerais acima mencionadas poderão, desde que surjam situações de emergência, ser reduzidas com autorização superior, mas de maneira que a sua composição não seja desfalcada em qualidade e valor energético.
Art. 34.º As dietas são abonadas em cada dia para o dia seguinte, excepto quando for urgente aboná-las para o mesmo dia.
Art. 35.º Os alimentos serão enviados para as enfermarias e quartos convenientemente acondicionados.
Art. 36.º As refeições dos doentes serão requisitadas por mapas a elaborar diàriamente pela dietista, mediante a informação do movimento de doentes prestada pelo serviço de enfermagem.
Art. 37.º As requisições das refeições do pessoal devem ser feitas até às 11 horas da véspera do dia em que devem ser fornecidas.
Art. 38.º As refeições dos doentes e do pessoal são as que constam da tabela existente em funcionamento no Hospital.
Art. 39.º As ementas das dietas deverão ser periòdicamente renovadas pela dietista, a fim de quebrar a monotonia das refeições.
Art. 40.º Os pequenos almoços e merendas são preparados nas copas dos respectivos serviços, bem como as dietas especiais, quando constem de leite, farinha, etc.
Art. 41.º O horário da distribuição das dietas será o seguinte:
Pequeno almoço - 8 horas.
Almoço - 12 horas e 30 minutos.
Merenda - 16 horas.
Jantar - 19 horas.
DIVISÃO III — Das serviços de conservação de património, limpeza e outros
Art. 42.º As funções destes serviços ficam a cargo do primeiro-oficial de secretaria do Hospital, a quem compete especialmente:
Dirigir e coordenar os serviços gerais, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, de modo a assegurar as regulares relações em todos os serviços hospitalares;
Cumprir e fazer cumprir por todos os serviços hospitalares as determinações superiores;
Manter a ordem e a disciplina dentro do Hospital;
Vigiar a utilização e o consumo dos bens hospitalares e propor as providências necessárias ao equilíbrio administrativo e à defesa do património a seu cargo.
Art. 43.º Ao funcionário referido no artigo anterior compete ainda:
Fiscalizar e dar cumprimento às ordens e instruções do director;
Dirigir e fiscalizar o pessoal dos serviços gerais, nomeadamente oficinas e transportes;
Ter a seu cargo os edifícios hospitalares e seus pertences, as casas das autópsias, mortuária, oficinas e demais dependências, bem como os objectos neles existentes, que não tiverem encarregados especiais;
Fazer a chamada do pessoal em serviço que não estiver sujeito ao livro do ponto, para que, assim, no fim de cada mês, possa apresentar a respectiva nota de presenças e faltas;
Distribuir equitativamente o serviço pelo pessoal seu subordinado com a aprovação do director;
Responder pelo bom serviço das oficinas e da porta e pela polícia e asseio dos edifícios a seu cargo;
Vigiar se o pessoal seu subordinado cumpre as suas obrigações e determinações deste Regulamento;
Zelar pela conservação e limpeza dos edifícios hospitalares e seus anexos;
Impedir a retenção da água e roupas sujas em qualquer parte dos edifícios hospitalares;
Participar, por escrito, ao director todas as ocorrências e proceder às necessárias averiguações;
Submeter a despacho do director todos os assuntos de interesse que careçam de autorização;
Visitar as dependências sempre que seja necessário e oportuno e fazer rondar durante a noite os serviços hospitalares;
Distribuir os géneros para as dietas e verificar, em vista do respectivo mapa, a sua exactidão e devida aplicação;
Receber dos fornecedores os géneros requisitados;
Fazer balanços mensais da receita e despesa da arrecadação;
Receber do conselho administrativo a quantia necessária para as pequenas despesas diárias, de que passará recibo provisório;
Fazer compras segundo as requisições dos diferentes encarregados, quando aprovadas pelo director;
Elaborar mensalmente uma conta aprovada com as requisições de todos os géneros constantes dessa conta, a fim de poder resgatar o recibo provisório das quantias destinadas a essa despesa;
Escriturar diàriamente todas os ordens de despesa, que somará no fim de cada mês;
Ter sempre na arrecadação geral um depósito de roupa e demais artigos para poder satisfazer qualquer requisição;
Guardar na arrecadação geral as roupas e outros artigos não distribuídos pelos diversos serviços do Hospital, pelos quais será responsável perante o conselho administrativo;
Apresentar ao conselho administrativo o espólio dos falecidos, para os fins convenientes;
Não deixar sair das arrecadações a seu cargo objecto algum sem requisição rubricada pelo director, exigindo no acto da entrega o competente recibo.
SECÇÃO III — Dos serviços de arquivo médico e estatística hospitalar
Art. 44.º Os serviços do arquivo médico e estatístico hospitalar compreenderão os seguintes departamentos:
1.º Inscrição e admissão, com o serviço de:
Identificação de doentes para assistência em regime ambulatório ou de internamento;
Registo de entrada e saída de doentes;
Contrôle dos leitos vagos do Hospital;
Informação sobre horários de consultas e outras;
Prestação de todos os elementos necessários aos serviços administrativos sobre o movimento dos doentes.
2.º Arquivo, com o serviço de:
Classificação das histórias clínicas dos doentes saídos do Hospital;
Elaboração das fichas necessárias, de conformidade com o sistema usado, por forma a obterem-se ràpidamente as histórias clínicas ou os elementos necessários relativos a cada caso;
Arquivo dos processos clínicos e documentos anexos, pelo sistema que for adoptado no Hospital;
Prestação de elementos pedidos pelo corpo clínico, obtidos das histórias clínicas.
3.º Estatística, com o serviço de:
Recolha de dados e elaboração da estatística hospitalar para apresentação a entidades oficiais;
Elaboração do Boletim Clínico e Estatístico do Hospital do Ultramar.
4.º Biblioteca, com o serviço de:
Guarda, conservação e catalogação dos livros e revistas da biblioteca do Hospital;
Actualização das revistas, jornais e outras publicações que interessem ao Hospital;
Relações e intercâmbio com serviços congéneres nacionais e estrangeiros.
Art. 45.º Os serviços do arquivo médico e estatística hospitalar serão dirigidos por um médico especializado em estatística hospitalar, a que compete especialmente:
Chefiar e manter a seu cargo as actividades de todos os departamentos mencionados no artigo anterior e classificar as histórias clínicas;
Superintender na elaboração do Boletim Clínico e Estatístico do Hospital do Ultramar;
Informar o conselho técnico, a que se refere o artigo 5.º, dos trabalhos de ordem clínica e laboratorial a publicar no Boletim;
Zelar pela boa ordem dos serviços da biblioteca e sua actualização.
SECÇÃO IV — Dos serviços clínicos
Art. 46.º Os serviços clínicos do Hospital compreendem:
Serviços gerais de medicina;
Serviço de cirurgia e de especialidade;
Serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
Art. 47.º - 1. Os serviços clínicos são dirigidos pelo director clínico, que deverá procurar conseguir o maior rendimento assistencial, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
Orientar, coordenar e fiscalizar, no aspecto técnico, os serviços de medicina e cirurgia tanto gerais como das especialidades e auxiliares, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência;
Fiscalizar toda a actividade hospitalar que se relacione com o internamento, tratamento e bem-estar dos doentes;
Fiscalizar a execução das escalas e horários de serviço de todo o pessoal adstrito ao internamento e tratamento de doenças;
Fiscalizar todas as actividades ligadas ao mesmo internamento e tratamento, nomeadamente as relacionadas com a higiene hospitalar;
Propor as medidas que reputar convenientes ao bom funcionamento e à melhoria dos serviços a seu cargo;
Informar acerca da qualidade ou rendimento do serviço prestado pelo pessoal clínico, de enfermagem e outro que esteja em permanente ligação com o internamento e tratamento de doentes;
Assegurar a cooperação dos serviços clínicos com os serviços de sangue, raio X, admissão e serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
Colaborar com a administração em tudo quanto respeite à ordem e disciplina interna e à redução do possível das despesas com os serviços hospitalares, designadamente no que toca ao consumo de medicamentos, películas, material de análises e de outros artigos de consumo;
Assegurar as relações dos serviços clínicos com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, tendo em conta não só a assistência a cargo da Escola, como a investigação e ensino;
Dirigir superiormente o bloco cirúrgico, tomando as providências que visem o seu integral aproveitamento e eficiente utilização e assumindo o mesmo a sua direcção efectiva em caso de urgência grave;
Superintender sem prejuízo da orientação efectiva por parte do respectivo chefe de serviço e da indispensável coordenação do chefe dos serviços de cirurgia nos serviços de anestesia em ordem a assegurar a sua maior eficiência;
Propor a distribuição do pessoal pelos diferentes serviços e determinar, quando for caso disso, que médicos, enfermeiros e demais pessoal de determinado serviço participem na actividade de outro serviço, não deixando de ouvir os chefes dos diferentes serviços clínicos e a superintendente de enfermagem;
Determinar que o equipamento afecto a certo serviço possa ser utilizado por outros serviços que dele careçam para fins de assistência e de formação e aperfeiçoamento do pessoal e estabelecer as condições da respectiva utilização, ouvindo sempre os diferentes chefes de serviço;
Dar parecer sobre aquisições destinadas ao equipamento hospitalar destinado aos serviços clínicos e zelar pela sua conservação;
Executar e fazer executar, pelos serviços a seu cargo, as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
Resolver as dúvidas e divergências que se suscitem quanto à utilização dos serviços a seu cargo.
O director clínico será coadjuvado por um adjunto, que também o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Art. 48.º - 1. As funções de director clínico serão exercidas por um médico dos quadros do Hospital designado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, ouvida a direcção do Hospital.
Um dos médicos de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar exercendo funções no Hospital servirá de adjunto do director clínico.
Art. 49.º Os serviços clínicos do Hospital prestarão assistência em regime de internamento e de consulta externa, sendo a admissão de doentes feita nas condições deste Regulamento.
Art. 50.º - 1. A inscrição para as consultas externas será feita sempre antes da hora do início das mesmas, não havendo limitações na inscrição para os beneficiários referidos no artigo 143.º deste diploma, que se sujeitarão, no entanto, ao horário em vigor.
A ordem de chamada nas consultas será a mencionada no artigo 142.º deste Regulamento.
Art. 51.º Os doentes internados só serão presentes às consultas de especialidade acompanhados pela respectiva papeleta, onde o médico assistente deve indicar a necessidade dessa observação.
Art. 52.º Os médicos promoverão um eficiente funcionamento das consultas a seu cargo, propondo ao director clínico, para aprovação pela direcção do Hospital, os respectivos horários, tendo em atenção as conveniências dos beneficiários e a necessidade de evitar, tanto quanto possível, longas esperas por parte dos doentes e a sua aglomeração.
Art. 53.º Os serviços de internamento geral ou de especialidade destinam-se a prestar assistência médica, cirúrgica ou de especialidade aos doentes que necessitem de ser hospitalizados.
Art. 54.º No Hospital do Ultramar funcionará o internato hospitalar para os médicos que frequentem o ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, que será dirigido pelo professor de Patologia e Clínica Tropicais ou por seu delegado, aos quais compete elaborar a respectiva regulamentação de acordo com os horários do curso.
Art. 55.º - 1. O serviço hospitalar do ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical funcionará no Hospital do Ultramar em enfermarias privativas, onde, em regra, serão admitidos doentes que constituam casos clínicos de interesse para o estudo da patologia tropical, cujo internamento será proposto pelo professor de Patologia e Clínica Tropicais, que de igual modo promoverá a vinda das províncias ultramarinas de doentes portadores de enfermidades das regiões tropicais.
Para o efeito do disposto neste artigo, o ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical disporá de internamento para homens e mulheres e de secções de isolamento.
Os doentes da metrópole, funcionários ultramarinos ou de outra proveniência que sejam portadores de afecções julgadas de interesse para a investigação ou para o ensino podem ser internados no Hospital do Ultramar, desde que seja justificada a sua admissão, ficando em tudo sujeitos às normas gerais aplicáveis a todos os doentes internados.
O Hospital do Ultramar fornecerá o pessoal de enfermagem e auxiliar necessário a essas enfermarias, e bem assim as dietas, medicamentos, exames radiológicos, outros meios complementares de diagnóstico e todos os que sejam requisitados pelos clínicos assistentes dos doentes.
Art. 56.º Como serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica funcionarão, entre outros, os seguintes:
Laboratório de análises clínicas;
Serviço de anatomia patológica;
Serviços de medicina física e reabilitação;
Serviços de fisioterapia e recuperação;
Laboratório de biofísica e radioisótopos;
Serviço de hemoterapia;
Laboratório de análises hormonais.
Art. 57.º Cada um destes serviços funciona sob a orientação e responsabilidade de um médico especialista pertencente ao quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas ou de outros técnicos especializados do Hospital do Ultramar, aos quais será adstrito o pessoal técnico coadjuvante necessário.
Art. 58.º Aos serviços requisitantes será sempre enviado o resultado dos exames efectuados no mais curto espaço de tempo e assinados pelo especialista responsável.
Art. 59.º - 1. Entre os serviços de anatomia patológica e de análises clínicas do Hospital do Ultramar e do ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical deverá existir estreita colaboração e coordenação de trabalho, de modo que se utilizem mùtuamente os respectivos serviços e dependências na recolha de todo o material de investigação e ensino.
A consulta de medicina tropical do ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical funcionará sempre no Hospital do Ultramar sob a direcção do professor de Patologia e Clínica Tropicais do ramo de medicina tropical da referida Escola.
Art. 60.º Nos serviços de radiologia deverão ser escriturados:
Registo de películas utilizadas, com a menção do número de observação, data, procedência, nome, categoria, assunto, espécie de películas gastas e número de talão da cobrança ou de crédito e, neste último caso, deverá ser mencionado o facto a tinta vermelha. Este registo deverá ser somado mensalmente para apuramento do seu rendimento;
Livro para contas correntes de radiografias, contendo o registo diário das películas fornecidas pela farmácia e, bem assim, as consumidas no serviço, de modo a obter com facilidade a sua existência ou saldo.
Art. 61.º As requisições de películas e outros serviços destinados a trabalhos de interesse científico reconhecidos pelo director do Hospital só deverão ser feitas mediante proposta prévia e autorização superior para cada caso.
Art. 62.º Nos serviços de radiologia e de radioterapia haverá um livro de registo geral de doentes, com riscado que permita o lançamento da receita e elaboração das contas mensais.
Art. 63.º Junto do laboratório de biofísica e radioisótopos funcionará o Centro de Estudos de Física Médica do Instituto de Alta Cultura.
Art. 64.º Anexo ao serviço de endocrinologia e como seu complemento indispensável funcionará o laboratório de análises hormonais, junto do qual poderá funcionar um centro de estudos endocrinológicos.
SECÇÃO V — Dos serviços farmacêuticos
Art. 65.º Os serviços farmacêuticos do Hospital serão dirigidos pelo farmacêutico deles encarregado, coadjuvado por ajudantes de farmácia e pessoal serventuário.
Art. 66.º O serviço ordinário da farmácia e do depósito de medicamentos começará às 9 horas.
Art. 67.º Haverá no Hospital um depósito de medicamentos, instrumentos cirúrgicos, apósitos e utensílios destinado aos seus serviços.
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