Decreto n.º 131/70 — Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-B/75 — Integra o Hospital de Egas Moniz no Ministério dos Assuntos Sociais
Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma
Serviços de hemoterapia;
Electroterapia e electromedicina;
Salas de operações;
Serviços de radiologia e radioterapia;
Serviços de biofísica e radioisótopos.
Este pessoal deve conservar-se no Hospital dentro das horas normais de serviço e extraordinàriamente sempre que haja motivo para isso.
SUBSECÇÃO V — Do capelão
Art. 134.º Compete ao capelão:
Prestar aos doentes e pessoal hospitalar todos os socorros espirituais que lhe sejam solicitados;
Visitar diàriamente todos os serviços de doentes, prestando-lhes a assistência espiritual e moral que julgar conveniente e procurando dar-lhes o conforto possível;
Cumprir as obrigações canónicas relativas à capelania;
Celebrar missa dominical na capela do Hospital ou diàriamente, se assim o julgar conveniente, e presidir normalmente aos restantes ofícios divinos;
Acompanhar gratuitamente os funerais dos doentes católicos falecidos no Hospital, observando as normas em vigor na respectiva paróquia;
Enviar anualmente ao director do Hospital relatório sobre serviços executados e ocorrências dignas de respeito.
SUBSECÇÃO VI — Do pessoal dos serviços gerais
DIVISÃO I — Dos operários
Art. 135.º Compete aos operários em geral:
Permanecer no Hospital durante as horas normais de serviço e extraordinàriamente sempre que sejam convocados;
Executar com prontidão todos os trabalhos que lhes forem confiados;
Requisitar o material necessário à boa eficiência do serviço;
Cuidar da conservação e limpeza da ferramenta e mais objectos à sua guarda e responsabilidade;
Executar todos os trabalhos relacionados com as suas actividades, quando lhes sejam ordenados.
DIVISÃO II — Dos motoristas
Art. 136.º Compete aos motoristas:
Cuidar das viaturas a seu cargo, requisitar todo o material, combustível e lubrificantes necessários ao seu normal funcionamento e justificar, por escrito, o seu consumo;
Conduzir, quando lhes seja ordenado, as viaturas do Hospital, sempre cuidadosamente;
Permanecer no Hospital dentro das horas normais de serviço e comparecer extraordinàriamente, quando lhes seja ordenado;
Cuidar dos aparelhos rodados do Hospital e efectuar as reparações necessárias nas viaturas e nesses aparelhos rodados, quando susceptíveis de execução;
Executar todos os restantes trabalhos relacionados com as suas actividades, quando lhes forem ordenados.
DIVISÃO III — Do porteiro
Art. 137.º São obrigações do porteiro:
Abrir e fechar o portão do Hospital às horas que lhe forem determinadas;
Vigiar as entradas no Hospital conforme lhe for recomendado;
Impedir a saída dos doentes que não sejam portadores das respectivas altas ou de competente licença do director;
Evitar a saída de artigos pertencentes ao Hospital;
Impedir a entrada de alimentos e bebidas sem prévia autorização;
Executar os serviços que lhe sejam superiormente determinados.
DIVISÃO IV — Do barbeiro
Art. 138.º São obrigações do barbeiro:
Fazer a barba e cortar o cabelo aos doentes, aos recém-falecidos e ao pessoal menor do Hospital;
Prestar os serviços da sua profissão na preparação de doentes para fins terapêuticos;
Responder pelos artigos a seu cargo e cuidar do asseio da barbearia;
Cobrar taxas pelos serviços prestados, quando a isso houver lugar, e providenciar pela entrega das respectivas importâncias ao tesoureiro.
DIVISÃO V — Da telefonista
Art. 139.º São obrigações da telefonista:
Assegurar pelos meios ao seu alcance todas as ligações telefónicas;
Permanecer no seu posto e impedir que estranhos se utilizem dos telefones indevidamente;
Cobrar as taxas telefónicas quando as chamadas não sejam por motivo de serviço e providenciar pela entrega das respectivas importâncias.
DIVISÃO VI — Dos serventes em geral
Art. 140.º São obrigações dos serventes de uma maneira geral:
Permanecer no Hospital nas horas normais de serviço e extraordinàriamente sempre que as circunstâncias o exijam;
Fazer toda a limpeza das dependências a seu cargo, bem como dos respectivos objectos e utensílios;
Cumprir todas as ordens que forem dadas relativas ao serviço.
DIVISÃO VII — Dos serventes das enfermarias
Art. 141.º Aos serventes das enfermarias compete:
Fazer a limpeza das enfermarias e dos doentes e quaisquer outros serviços do Hospital que lhes forem ordenados;
Não sair para fora do Hospital sem prévia licença;
Pernoitar no Hospital quando de serviço e cumprir as respectivas velas marcadas por escala;
Conduzir à cozinha ou ao monta-cargas os utensílios para receber as refeições e trazê-las para as copas das enfermarias e quartos, a fim de serem distribuídas pelos doentes sob a direcção e vigilância das enfermeiras;
Lavar, limpar e arrumar os utensílios servidos nas refeições e outros da enfermaria;
Conduzir o vasilhame para os remédios à farmácia e trazê-los para a enfermaria;
Conduzir os cadáveres para a casa mortuária e coadjuvar em todas as práticas necessárias que lhes forem determinadas;
Tudo o mais relacionado com as suas actividades, nomeadamente em substituição dos porteiros e no serviço de ronda.
CAPÍTULO V — Dos doentes
SECÇÃO I — Da classificação dos doentes e respectivas contribuições de tratamento
Art. 142.º Os doentes admitidos para tratamento em qualquer dos serviços hospitalares classificam-se em:
Funcionários e equiparados;
Pobres;
Particulares.
Art. 143.º - 1. Consideram-se abrangidos na classificação de funcionários e equiparados:
Funcionários civis dos quadros das províncias ultramarinas, incluindo os dos organismos de coordenação económica, do Ministério do Ultramar e dos seus organismos dependentes e consultivos;
Militares dos extintos quadros do ultramar;
Pessoal missionário, enquanto se conservar no exercício do seu ministério;
Ex-Ministros e Subsecretários de Estado do Ultramar, ex-governadores, Deputados e Procuradores das províncias ultramarinas, membros dos respectivos conselhos legislativos, vogais do conselho económico e social (Angola e Moçambique), vogais do conselho de governo (restantes províncias) e vogais do Conselho Ultramarino;
Pessoas de família dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
Viúvas, filhas órfãs enquanto solteiras e filhos órfãos menores, pais e mães dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) que hajam falecido, desde que comprovem ser econòmicamente débeis;
Alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
Bolseiros a que se refere a Portaria n.º 19719, de 20 de Fevereiro de 1963;
Estudantes provenientes do ultramar que provem ser econòmicamente débeis, quando portadores de guia passada pela Inspecção da Acção Social Ultramarina da Mocidade Portuguesa;
Trabalhadores econòmicamente débeis, do comércio, da indústria e da agricultura das províncias ultramarinas, com remunerações mensais iguais ou inferiores aos vencimentos dos funcionários públicos da categoria da letra U;
Pensionistas do Instituto Ultramarino e das províncias ultramarinas;
Doentes internados pela Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Para efeitos da alínea e) deste artigo, consideram-se pessoas de família as pessoas referidas nas alíneas a) a i) do artigo 269.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Os funcionários mencionados nas alíneas a) e b) deste artigo, quando na situação de licença ilimitada, assim como os seus familiares, não beneficiam da assistência prevista neste Regulamento.
Art. 144.º - 1. Consideram-se pobres:
Todos os indivíduos que, tendo vivido, pelo menos, durante dez anos no ultramar e se encontram residindo na metrópole, provem ser econòmicamente débeis;
Os recém-chegados do ultramar, quando possuam certificados passados pelos órgãos competentes de que se encontram impossibilitados de angariar meios de subsistência ou de que se encontram desempregados;
Os portadores de doenças tropicais, quando igualmente se encontrem impossibilitados de angariar meios de subsistência.
O número de doentes pobres referido no corpo de artigo só poderá ser limitado quando as circunstâncias inerentes ao bom funcionamento do Hospital o determinarem.
Aos doentes pobres vindos do ultramar portadores de cancro, doença mental ou lepra, que se apresentem no Hospital do Ultramar, ser-lhes-á sempre prestada assistência gratuita em estabelecimento nosocomial adequado, ficando os encargos de tratamento e hospitalização a cargo do Hospital do Ultramar, que os mandará baixar àqueles estabelecimentos quando não disponha de meios para a prestação daquela assistência.
Art. 145.º Consideram-se doentes particulares todos os restantes doentes que possam vir a ser admitidos no Hospital, em regime ambulatório ou de internamento, não beneficiando de regalias da prioridade na assistência ou bonificação nos respectivos encargos de tratamento.
Art. 146.º A assistência aos funcionários e suas famílias, quando portadores das doenças referidas no n.º 3 do artigo 144.º, obedecerá às seguintes regras, desde que o Hospital do Ultramar não disponha de meios de tratamento:
As despesas com o tratamento e internamento em estabelecimento nosocomial adequado correrão por verba própria do Hospital do Ultramar, quando se trate de funcionários do Ministério do Ultramar e seus organismos dependentes ou consultivos;
As despesas com o tratamento e internamento de funcionários ultramarinos e suas famílias nos mesmos estabelecimentos correrão por conta das dotações inscritas no orçamento das respectivas províncias para esse fim inscritos ou, nos respectivos orçamentos privativos, quando se trate de funcionários dos serviços autónomos ou dos organismos de coordenação económica das províncias ultramarinas.
Art. 147.º - 1. Por cada acto de assistência em regime ambulatório, sem qualquer excepção, os doentes funcionários ou equiparados pagarão a importância de 10$00 e, quando internados, as seguintes taxas diárias de hospitalização, compreendendo toda a assistência médica e cirúrgica, meios de diagnóstico, assistência de enfermagem, medicamentosa, etc.:
1.ª classe ... 50$00
2.ª classe ... 30$00
3.ª classe ... 10$00
Serão isentos de todas as taxas os funcionários equiparados e respectivas famílias quando percebam vencimentos compreendidos entre as letras Z e T do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e Y e T do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
O internamento dos funcionários e equiparados nas diferentes classes de hospitalização obedece às seguintes regras:
Os funcionários serão hospitalizados nas classes correspondentes àquelas em que viajam por conta do Estado;
As pessoas de família dos funcionários indicados nas alíneas e) e f) do artigo 143.º serão internadas na classe que compete ou competiria ao respectivo chefe do agregado familiar;
Os pensionistas do Instituto Ultramarino serão internados na classe que for indicada por aquele organismo;
Os alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, estudantes e bolseiros referidos nas alíneas g) e h) do artigo 143.º serão hospitalizados em 2.ª classe;
Todos os restantes beneficiários serão internados em 3.ª classe;
Os membros dos conselhos de governo e dos conselhos legislativos e vogais do conselho económico social das províncias ultramarinas baixam à 1.ª classe;
O pessoal missionário será hospitalizado nas classes correspondentes àquelas em que viajam por conta do Estado.
Desde que os beneficiários referidos nas regras antecedentes pretendam internamento em classe diferente daquela a que têm direito serão considerados como doentes particulares.
A pernoita de pessoas de família nos quartos dos doentes, quando autorizada pelo director, implica o pagamento de uma taxa suplementar de 40$00 por noite e por pessoa.
Exceptuam-se das disposições do n.º 1 o pessoal missionário no exercício do seu ministério e os funcionários na situação de incapacidade temporária, sempre que a doença tenha sido comprovada pela Junta de Saúde do Ultramar.
O pessoal do Hospital do Ultramar é isento do pagamento das taxas previstas neste Regulamento, tanto em regime de internamento como em consulta externa.
Art. 148.º Os doentes pobres do ultramar receberão assistência gratuita tanto em regime ambulatório como de internamento.
Art. 149.º Os doentes particulares, além das taxas e preços previstos na tabela de honorários médico-cirúrgicos que vier a ser aprovada superiormente, pagarão como taxa diária do internamento o seguinte:
1.ª classe ... 300$00
2.ª classe ... 150$00
3.ª classe ... 75$00
Art. 150.º - 1. Os doentes particulares depositarão a importância julgada bastante pelo conselho administrativo do Hospital para garantir as despesas com o seu internamento. E se assim se reconhecer necessário, poderá ser-lhes exigida carta abonatória de firma comercial ou industrial idónea responsabilizando-se pelos respectivos encargos.
Igual procedimento poderá ser estabelecido para outros doentes quando a sua situação especial não ofereça a necessária garantia à cobrança de receita do Estado.
Art. 151.º Quando, por qualquer motivo, se não obtenha o pagamento voluntário dos débitos resultantes do internamento dos doentes, proceder-se-á à sua cobrança coerciva por intermédio do juízo das execuções fiscais, constituindo documento bastante a respectiva certidão de dívida extraída pelo conselho administrativo do Hospital.
SECÇÃO II — Da admissão e transferência de doentes
Art. 152.º - 1. A admissão dos doentes às consultas externas será feita sempre mediante guia passada pela entidade competente, documento bastante ou inquérito imediato que permita identificar o doente de qualquer dos grupos referidos nos artigos 143.º e 144.º do presente Regulamento.
Em casos excepcionais e de urgência justificada, poderá o director do Hospital permitir que a apresentação da guia ou do documento de identificação seja feita posteriormente, quando se trate da primeira consulta.
Art. 153.º - 1. A admissão dos doentes em regime de internamento só terá lugar, em regra, após observação em consulta externa e quando se confirme a necessidade de internamento.
Exceptuam-se das disposições do número antecedente os casos de reconhecida urgência devidamente autorizados pelo director do Hospital.
Art. 154.º Os doentes particulares só poderão ser admitidos, tanto em regime de consulta externa como em regime de internamento, desde que dessa admissão não resulte prejuízo para a missão fundamental do Hospital e após autorização expressa do respectivo director para cada caso.
Art. 155.º Os doentes portadores de doenças transmissíveis só poderão ser admitidos a tratamento se as instalações e outras circunstâncias inerentes ao bom funcionamento do Hospital o permitirem.
Art. 156.º A entrada de doentes para internamento terá lugar, ordinàriamente, das 16 às 17 horas de cada dia útil, depois de satisfeitas as elementares regras de higiene corporal e fornecidas roupas do Hospital.
Art. 157.º Os objectos ou valores que o doente deseje confiar à guarda do Hospital serão encerrados em volume ou envelope lacrado, onde constará a relação discriminada desses objectos ou valores, assinada pelo responsável pela admissão e pelo doente ou pessoa que o acompanhe, devidamente identificada, a quem será passado competente recibo.
Art. 158.º As roupas pessoais do doente serão recolhidas e esterilizadas em sacos adequados e depois guardadas em locais próprios. Delas se fará relação circunstanciada, que será assinada nos mesmos moldes do artigo anterior.
Art. 159.º Para cada doente haverá um processo administrativo, do qual constarão os documentos relativos ao seu internamento, e também um processo clínico com a história clínica e documentos anexos relativos à terapêutica e diagnóstico.
Art. 160.º Na ficha de admissão será anotada a morada das pessoas que devem ser avisadas de todas as ocorrências relativas à evolução da doença ou por virtude de desejos manifestados pelo enfermo.
Art. 161.º - 1. A transferência de doentes entre o regime de consulta externa e o internamento ou vice-versa implica a baixa dada no serviço de origem e competente registo de admissão naquele que recebe o enfermo.
O processo clínico acompanhará sempre o doente transferido.
Art. 162.º Sempre que o período de internamento ultrapasse largamente a média observada no internamento geral hospitalar, deverá se anotada no respectivo processo a necessária justificação para apreciação e conhecimento do director do Hospital.
SECÇÃO III — Das regalias e obrigações dos doentes
Art. 163.º Os doentes receberão do Hospital o conforto e a assistência possíveis para tratamento dos seus males.
Art. 164.º - 1. No caso de o Hospital não dispor de meios especializados para estudo e tratamento de determinada doença, poderão os beneficiários referidos nos artigos 143.º e 144.º deste Regulamento, quando internados, ser enviados, por recomendação fundamentada do médico assistente, a departamento especializado para, em regime ambulatório, serem observados ou mesmo tratados, correndo por conta do Hospital ou das províncias ultramarinas as respectivas despesas, conforme se trate de funcionários e suas famílias do Ministério do Ultramar, seus organismos dependentes e consultivos e de doentes pobres vindos do ultramar, nos termos em que se dispõe no n.º 3 do supracitado artigo 144.º, ou de funcionários e suas famílias das províncias ultramarinas.
Se as condições de tratamento obrigarem a internamento noutro estabelecimento hospitalar especializado, a respectiva despesa será de conta do Hospital ou das províncias ultramarinas, como previsto no artigo 146.º do presente Regulamento, quando se trate das doenças referidas no n.º 3 do seu artigo 144.º, e ainda, nos casos de doenças do foro da neurocirurgia, da cirurgia vascular, da cirurgia auditiva e do foro oftalmológico no âmbito da radioterapia e das queratoplastias.
Em todas as restantes situações, as despesas com o internamento noutro estabelecimento hospitalar, mesmo especializado, serão de conta do beneficiário.
Art. 165.º Havendo motivo justificado para a reclamação sobre deficiências de serviço, deverá ela ser redigida ao clínico assistente ou ao médico de dia e, na sua ausência, à superintendente de enfermagem, para os fins convenientes.
Art. 166.º É facultado aos doentes o uso dos locais de descanso e recreio que lhes são designados, mas eles deverão conformar-se com as limitações impostas pelas normas de correcção, higiene e bons costumes e ainda com as constantes da regulamentação interna do Hospital.
Art. 167.º As visitas são recebidas no Hospital nos dias e horas para isso designados, mas deverão evitar incomodar os doentes com barulho ou conversas e procurarão não sujar ou desarrumar os locais em que são recebidas.
Art. 168.º Haverá visitas gratuitas aos domingos e quintas-feiras, das 16 às 18 horas.
Art. 169.º As visitas nos dias não designados no artigo anterior obrigam ao pagamento da taxa que estiver fixada e, quando fora das horas regulamentares, carecem ainda de autorização especial.
Art. 170.º - 1. São proibidas as visitas aos doentes em cujas papeletas os clínicos o tenham declarado por conveniência de tratamento.
As crianças só podem ser admitidas como visitas no Hospital depois dos 10 anos, salvo casos devidamente justificados perante a superintendente de enfermagem.
Não é permitido às visitas entrar no Hospital com alimentos ou bebidas sem prévia autorização do director.
É proibida a entrada no Hospital a visitantes em estado de embriaguez e aos que se apresentem em condições precárias de asseio.
Art. 171.º Os doentes devem observar diàriamente as indispensáveis regras de higiene consigo próprios, mantendo-se limpos, barbeados e com o cabelo cortado.
Art. 172.º Os doentes deverão zelar pela conservação de roupas, objectos e utensílios de que se sirvam, sendo responsáveis pelos prejuízos que causarem.
Art. 173.º É proibido aos doentes perturbar a ordem e disciplina do Hospital. Pela infracção desta regra poderão ser repreendidos e nos casos graves ou de reincidência poderá ser proposta a sua alta, ponderando-se sempre as consequências clínicas de tal atitude.
Art. 174.º - 1. Aos doentes hospitalizados é proibido:
Usar roupas que não sejam do Hospital;
Ter em seu poder armas ou bebidas alcoólicas;
Deitar-se calçado sobre a cama;
Exercer qualquer ofício remunerado dentro do Hospital;
Fazer negócio com outros doentes ou empregados do Hospital;
Praticar jogos de azar;
Estar distante da sua cama à hora da visita médica e da distribuição de medicamentos;
Sair da enfermaria sem licença;
Falar alto ou praticar qualquer acto que dê lugar a perturbação da ordem e sossego do Hospital;
Mudar de cama ou levantar-se dela para passear sem licença do clínico.
Podem ser exceptuados da alínea a) os doentes que não estejam a ser tratados em regime de enfermaria.
SECÇÃO IV — Da alta dos doentes
Art. 175.º A alta clínica dos doentes será dada sempre por escrito no processo clínico pelo médico assistente, mas a saída terá lugar depois de regularizada a situação do doente em relação à administração.
Art. 176.º Os valores, objectos e roupas serão devolvidos aos doentes em troca de recibo passado no acto da admissão e ao enfermeiro serão entregues as roupas do Hospital.
Art. 177.º O pessoal de enfermagem procurará instruir os doentes e pessoas de família sobre as noções gerais de higiene, defesa de saúde e cuidados especiais da convalescença, indicados pelo respectivo clínico.
Art. 178.º No caso de falecimento, será imediatamente avisada a família e, se for caso disso, o respectivo superior hierárquico, comunicando-se o dia e hora em que deverá efectuar-se o enterramento.
Art. 179.º A certidão de óbito será passada pelo médico assistente ou verificador e enviada à secretaria.
Art. 180.º Aos espólios dos doentes falecidos no Hospital, depois de relacionados, ser-lhes-á dado o destino legal.
Art. 181.º Se algum doente se evadir do Hospital, será o facto participado à autoridade competente, a quem se remeterá o respectivo título de alta.
SECÇÃO V — Do transporte de doentes na ambulância do Hospital
Art. 182.º - 1. A condução em ambulância dos doentes oficiais e suas famílias, por motivo premente de saúde, dentro da área de Lisboa, é gratuita.
Para fora da capital a ambulância só poderá ser utilizada depois de autorizada a sua saída pelo director do Hospital, nas condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo seguinte.
Art. 183.º - 1. O director poderá autorizar, para cada caso, que os doentes particulares possam ser transportados na ambulância do Hospital, mediante as seguintes taxas:
Dentro de Lisboa: 50$00 a 100$00, acrescidos de 30$00 por cada hora ou fracção de demora da viatura;
Para fora de Lisboa:
Até 100 km, 3$00 por cada quilómetro;
Além dos 100 km, 2$50 por quilómetro.
A quilometragem para este efeito conta-se desde a saída até à entrada da viatura no Hospital.
A alimentação e alojamento do motorista e da respectiva guarnição assim como as despesas com a travessia da viatura em embarcações ou portagens, se as houver, são por conta do requisitante.
O conselho administrativo, sempre que julgue conveniente, poderá exigir depósito de garantia aos doentes para ocorrer aos encargos resultantes da sua deslocação.
CAPÍTULO VI — Da administração financeira
SECÇÃO I — Das receitas e despesas
Art. 184.º - 1. As receitas do Hospital são constituídas:
Pelas importâncias recebidas pela hospitalização dos doentes;
Pela venda de senhas de admissão às consultas e tratamentos e visitas aos doentes;
Pela cobrança de taxas de serviços clínicos e outros actos assistenciais, de harmonia com este Regulamento;
Pelo produto de venda de medicamentos e por toda a receita eventual arrecadada pelo conselho administrativo;
Por contribuições das províncias ultramarinas;
Pelos saldos que se apurarem nas respectivas contas, nos termos da segunda parte do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937.
Quando os funcionários beneficiários de assistência do Hospital não satisfaçam directamente na secretaria do Hospital as despesas de hospitalização, ser-lhes-ão descontadas nos seus vencimentos por intermédio das respectivas repartições de contabilidade ou dos serviços de que dependem.
Art. 185.º A tabela de despesa orçamental será ordenada segundo os preceitos estabelecidos no Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e demais legislação em vigor.
SECÇÃO II — Dos responsáveis para com a Fazenda Nacional e para com o conselho administrativo
Art. 186.º São responsáveis para com a Fazenda Nacional e para com o conselho administrativo:
O farmacêutico;
O primeiro-oficial encarregado dos serviços gerais;
O encarregado da biblioteca;
O encarregado do arsenal cirúrgico;
Os encarregados de outras secções hospitalares, designadas pelo conselho administrativo, que tenham valores do Estado à sua guarda e responsabilidade;
O primeiro-oficial desempenhando as funções de tesoureiro.
Art. 187.º - 1. Nenhum género ou artigo poderá ser considerado inútil sem autorização do conselho administrativo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente termo.
Os artigos cujo prazo de utilização tenha sido ultrapassado e sejam susceptíveis de outras aplicações serão vendidos em hasta pública, observadas as formalidades legais, ou então lançados novamente em carga para uso do Hospital com a designação do novo destino que se lhes der.
Quando se derem os casos previstos no número anterior, servirá para justificar os objectos inutilizados a cópia dos termos de venda ou inutilização.
SECÇÃO III — Dos concursos para aquisição de material
Art. 188.º Todos os fornecimentos de material para uso do Hospital devem ser feitos nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, e Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1969, ou em legislação especial sobre o assunto.
Art. 189.º Os concursos para fornecimentos serão anunciados com antecipação não inferior a quinze dias, devendo deles constar:
O lugar, o dia e hora em que se verificará a abertura das propostas;
A importância da caução em dinheiro ou em fundos públicos que os concorrentes, fornecedores ou empreiteiros, deverão apresentar para poderem ser admitidos ao concurso e para garantia da execução do contrato;
O direito do conselho administrativo sobre a caução por falta de cumprimento dos contratos ou ajustes;
O modo como deverão ser apresentadas as propostas dos concorrentes;
O prazo durante o qual os concorrentes contrairão obrigações para com o conselho administrativo pelo simples facto da apresentação das propostas;
A cláusula pela qual fica expressa não serem admitidos a licitar senão os proponentes ou então os seus representantes, quando munidos de procuração bastante.
Art. 190.º As cauções serão depositadas, nos termos da legislação em vigor, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do conselho administrativo, só podendo ser levantadas depois de se verificar oficialmente que não houve adjudicação ou que foram cumpridos integralmente os contratos.
Art. 191.º O fornecimento de géneros alimentares será feito mediante concurso limitado para qualquer período, segundo o conselho administrativo entender por mais conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, atendidas as circunstâncias de mercado com respeito a cada género ou à aproximação de nova colheita.
Art. 192.º Os concorrentes depositarão no Hospital, dentro do prazo marcado e antes da arrematação, as amostras dos géneros que o conselho administrativo exigir.
Art. 193.º - 1. Nos dias e horas fixados nos anúncios, o conselho administrativo, em sessão pública, procederá à abertura das propostas para apreciação e aprovação das que oferecerem condições mais vantajosas. Havendo duas ou mais propostas iguais no preço, abrir-se-á licitação verbal entre os concorrentes que as apresentaram.
As propostas entregues depois da hora anunciada não serão admitidas.
Art. 194.º Se os preços oferecidos no concurso forem superiores aos do mercado, o conselho procederá à sua compra directa, fazendo disso menção nas actas do conselho administrativo.
Art. 195.º Aprovada a adjudicação, será celebrado o respectivo contrato, devendo o concorrente fazer, nos termos do artigo 190.º deste Regulamento, o depósito definitivo para garantia do seu cumprimento. Este depósito deve ser efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou, em sua substituição, apresentada garantia bancária, devidamente aceite em conformidade com o disposto no Decreto n.º 13667, de 21 de Maio de 1927, e no n.º 4.º do Decreto n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.
Art. 196.º - 1. Nos contratos deverá constar que o arrematante se responsabiliza pelo exacto cumprimento em quantidade e qualidade de fornecimento que lhe for adjudicado e que se obriga a substituí-lo quando o conselho entender não satisfazer às condições estipuladas.
Nos fornecimentos de géneros para dietas e sempre que estes não satisfaçam as condições, ficará o conselho administrativo com o direito de os comprar por conta do fornecedor quando não forem devidamente substituídos.
Art. 197.º Os géneros comprados directamente no mercado serão escolhidos pelos empregados designados pelo conselho.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Art. 198.º O pessoal dos quadros a que se refere o artigo 79.º é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 199.º - 1. A direcção do Hospital e a administração deverão elaborar as ordens de serviço necessárias à boa execução deste Regulamento.
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com as leis aplicáveis, as instruções superiores e as tradições e costumes do Hospital do Ultramar.
Art. 200.º Os modelos dos impressos adoptados no Hospital do Ultramar são os aprovados e, sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser alterados no intuito de maior economia, simplificação e adaptação às necessidades do serviço, por determinação superior, mediante parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência.
Art. 201.º O lugar de director do Hospital do Ultramar será exercido por um médico director do quadro médico comum do ultramar.
Art. 202.º O lugar de subdirector do Hospital do Ultramar será exercido por um médico inspector do quadro médico comum do ultramar.
Art. 203.º É extinto o lugar de tesoureiro-pagador do quadro administrativo privativo do Hospital do Ultramar, transitando o seu actual titular, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para o lugar de primeiro-oficial criado por este decreto.
Art. 204.º - 1. São extintos os lugares de primeiro-escriturário e segundo-escriturário do quadro privativo dos serviços gerais, transitando os seus actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe do quadro privativo administrativo.
São extintos os lugares de dactilógrafo do quadro privativo dos serviços gerais, transitando os seus titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe do quadro privativo administrativo.
Art. 205.º São extintos os lugares de enfermeira-parteira puericultora do quadro privativo de enfermagem especializada, transitando as suas actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de enfermeira-parteira do mesmo quadro.
Art. 206.º São extintos os lugares de enfermagem do quadro privativo de enfermagem auxiliar, transitando os seus actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe do mesmo quadro.
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