Decreto n.º 131/70 — Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente…
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3 atos modificativos · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-B/75 — Integra o Hospital de Egas Moniz no Ministério dos Assuntos Sociais
Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma
Art. 207.º São extintos os lugares de enfermeira especializada em fisioterapia do ramo de enfermagem especializada e de ajudante técnico de fisioterapia, de ajudante de farmácia de 1.ª e 2.ª classes, de mecânico radiologista, de mecânico dentista e de técnica de electroencefalografia do ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico, transitando todos estes actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, respectivamente para igual número de lugares de ajudante técnico de electroterapia, de ajudante técnico de farmácia de 1.ª e 2.ª classes, de ajudante técnico de radiologia, de protésico dentário e de ajudante técnico de electromedicina, todos do ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico.
Art. 208.º São extintos os lugares de preparador de laboratório de análises clínicas, de preparador de análises clínicas, de preparador de laboratório de análises clínicas com prática de bacteriologia, de preparador de laboratório de anátomo-patologia, de preparador de laboratório de física médica e radioisótopos do quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico, transitando os seus actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de preparador de laboratório do mesmo quadro, sendo distribuídos nos respectivos departamentos do Hospital, pela respectiva direcção, de harmonia com as necessidades.
Art. 209.º É extinto o lugar de encarregado de câmara escura do ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico, transitando a sua actual titular, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para o lugar de encarregada de câmara escura do quadro dos serviços gerais.
Art. 210.º Os lugares, actualmente providos, cujas designações não constem do presente Regulamento manter-se-ão até à regularização de cada caso, de acordo com as disposições deste diploma ou até que se verifique a sua vacatura.
Art. 211.º - 1. À nomeação em comissão ordinária de serviço dos funcionários referidos nas alíneas a) a d) do artigo 80.º, alínea d) do artigo 82.º e artigos 86.º e 92.º aplicam-se as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo reconhecido aos funcionários nomeados o direito aos vencimentos da respectiva categoria.
Os funcionários dos quadros das províncias ultramarinas que estão presentemente em comissão ordinária de serviço no Hospital do Ultramar mantêm a mesma situação, devendo, porém, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, considerar-se iniciada nova comissão ordinária de serviço, nos termos do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Logo que findos os biénios da recondução e sejam nomeados definitivamente, os funcionários referidos no n.º 1 deixam de ter direito aos vencimentos previstos no presente diploma, passando a ser abonados dos vencimentos das correspondentes categorias dos quadros dos serviços metropolitanos.
Art. 212.º São extintos os lugares de ajudante de cozinheiro e de mecânico-motorista do ramo dos serviços gerais, transitando os actuais titulares, sem mais formalidades, respectivamente para os lugares de cozinheiro e motorista de 1.ª classe do mesmo quadro.
Art. 213.º - 1. Enquanto se verificarem as actuais dificuldades no recrutamento do pessoal paramédico, poderá o Ministro do Ultramar, mediante parecer favorável dos governos das províncias ultramarinas, nomear, em comissão ordinária de serviço, pessoal dos quadros privativos de enfermagem e de terapêutica e diagnóstico dos serviços de saúde e assistência para lugares correspondentes do Hospital do Ultramar.
Findos os biénios de recondução, não pode o pessoal referido no número anterior ser nomeado definitivamente para os lugares que exercerem em comissão no Hospital do Ultramar.
Art. 214.º - 1. Enquanto não se dispuser, na zona da cidade onde se encontra situado o Hospital do Ultramar, de um hospital civil, poderão ser extensivos às classes pobres das freguesias de Alcântara, Ajuda, Santa Maria de Belém e S. Francisco Xavier os benefícios da consulta externa.
Estes doentes pagarão uma taxa de admissão única de 5$00, correspondente a cada acto de assistência que lhes for prestado.
Art. 215.º Ao pessoal de enfermagem especializada que, além dos respectivos cursos de enfermagem geral, esteja habilitado com as respectivas especialidades, a sua remuneração é acrescida de 20 por cento quando no exercício efectivo das suas funções.
Art. 216.º O Regulamento do Hospital do Ultramar entrará em vigor em 1 de Julho de 1970 na parte respeitante à alteração das novas designações funcionais do pessoal que ali presta serviço, ficando a execução, parcial ou total, das restantes disposições dependente do apuramento dos necessários recursos financeiros.
Art. 217.º É revogada toda a legislação que contrarie as disposições deste diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Do MAPA I ao MAPA IV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/07200/03450366.pdf))
Ministério do Ultramar, 9 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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