Decreto n.º 131/70 — Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1975-09-18, Decreto-Lei n.º 506-B/75 — Integra o Hospital de Egas Moniz no Ministério dos Assuntos Sociais
Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma
Art. 68.º A entrega de medicamentos para os serviços requisitantes será feita ordinàriamente até às 15 horas, depois de conferidos pela enfermeira de serviço que os vem receber, e extraordinàriamente às horas indicadas pelos clínicos.
Art. 69.º - 1. Estes serviços podem fornecer a pronto pagamento, e sem desfalcar a dotação orçamental, medicamentos ao preço do custo aos beneficiários da assistência e seus familiares, como mencionado nas alíneas a) a i) do artigo 143.º
Aos doentes econòmicamente débeis assistidos em consulta externa poderá ser fornecida medicação gratuita, desde que seja superiormente autorizado para cada caso.
Art. 70.º Em cada serviço ou sector hospitalar existirá um livro próprio para requisições à farmácia.
Art. 71.º O fornecimento de medicamentos, apósitos, reagentes, etc., só pode ser feito por intermédio da farmácia do Estado.
Art. 72.º - 1. Nestes serviços haverá um talonário para o material fornecido às dependências do Hospital para ser aumentado à carga e um outro destinado aos medicamentos fornecidos, que devem ser contabilizados na secretaria do Hospital.
Das facturas passadas neste talonário de medicamentos fornecidos para serem contabilizados devem constar mais elementos de identificação, com citação do documento hospitalar respectivo (papeleta, livro, etc.) respeitante ao doente.
SECÇÃO VI — Do serviço de enfermagem
Art. 73.º O serviço de enfermagem exerce a sua acção junto dos serviços clínicos e auxiliares e de todos os demais que lhes forem designados. Pode ser de enfermagem geral, especializada e auxiliar.
Art. 74.º - 1. Compete a este serviço:
Aplicar as técnicas que lhes são próprias;
Executar pontualmente as prescrições médicas;
Manter os serviços de esterilização;
Dar imediato conhecimento das ocorrências que não possam resolver;
Dirigir os serventes e criadas destacados nos diversos sectores a cargo dos serviços de enfermagem, fiscalizando a limpeza diária realizada nesses sectores;
Cumprir rigorosamente os horários estabelecidos;
Informar por escrito a dietista e outros serviços hospitalares do movimento de doentes nos diversos sectores.
O pessoal de enfermagem é responsável pela conservação do património hospitalar à sua guarda ou que lhe for entregue para utilização.
Art. 75.º O serviço de enfermagem é dirigido pela superintendente, que será substituída nas suas ausências ou impedimentos pela enfermeira geral.
SECÇÃO VII — Do serviço social e de ensino
Art. 76.º Compete ao serviço social exercer com o maior interesse e dedicação as funções próprias da sua actividade e as que lhe forem distribuídas, nomeadamente:
Coadjuvar os serviços clínicos e de enfermagem nas funções que a estes respeitem;
Receber os doentes no Hospital, acompanhá-los durante o internamento e preparar-lhes a saída;
Promover as actividades tendentes a melhorar o grau de instrução e cultura dos doentes;
Promover a ligação dos doentes internados com a família e desta com o Hospital;
Efectuar os inquéritos sociais e económicos que forem determinados;
Colaborar especialmente com os serviços religiosos, clínicos e de enfermagem.
Art. 77.º O serviço social e de ensino será dirigido por uma assistente social, a qual receberá a colaboração de uma professora do ensino primário.
SECÇÃO VIII — Dos serviços religiosos
Art. 78.º Os serviços religiosos são dirigidos por um capelão, de harmonia com o disposto no artigo 98.º do Decreto n.º 38552, de 7 de Dezembro de 1951, com direito a uma gratificação, e será exercido por sacerdote designado pela competente autoridade eclesiástica, produzindo esta designação efeitos desde a sua data, logo que haja despacho de concordância do Ministro do Ultramar e visto do Tribunal de Contas relativamente ao mesmo despacho.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
SECÇÃO I — Dos quadros de pessoal
Art. 79.º Os serviços hospitalares serão assegurados por pessoal pertencente aos seguintes quadros:
Quadros comuns dos serviços de saúde e assistência;
Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas;
Quadro complementar de técnicos especializados;
Quadros privativos.
SUBSECÇÃO I — Do pessoal dos quadros comuns dos serviços de saúde e assistência
Art. 80.º - 1. Serão desempenhados em comissão de serviço, por pessoal dos quadros comuns dos serviços de saúde e assistência do ultramar, os seguintes cargos:
Director do Hospital;
Subdirector do Hospital;
Médicos de 1.ª classe;
Farmacêuticos de 1.ª classe.
As unidades dos quadros médico e farmacêutico comuns do ultramar são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Aos médicos e farmacêuticos dos quadros comuns do ultramar referidos neste artigo é reconhecido o direito aos vencimentos da sua categoria.
Os médicos de 1.ª classe referidos neste artigo, além das funções de vogais da Junta de Saúde do Ultramar, desempenhar-se-ão das funções que lhes forem cometidas pela direcção do Hospital.
Ao director do Hospital, a quem é imposto o regime de ocupação exclusiva, é atribuída uma gratificação mensal de 2000$00.
Ao subdirector e aos dois médicos de 1.ª classe é atribuída uma gratificação mensal de 1500$00 a cada um deles.
SUBSECÇÃO II — Do pessoal do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas
Art. 81.º - 1. O quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas reunirá o pessoal necessário não só à formação de novos especialistas destinados aos quadros de saúde do ultramar, mas também à execução dos serviços clínicos especializados e os de medicina interna.
Este quadro será fixado anualmente no diploma que aprovar o orçamento privativo do Hospital do Ultramar.
Art. 82.º Neste quadro serão providos médicos diplomados pelas Faculdades de Medicina nacionais, como segue:
Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato entre professores catedráticos, extraordinários ou agregados das Faculdades de Medicina nacionais;
Por nomeação, precedendo concurso documental, ou contrato entre médicos que apresentem prova bastante da sua especialização reconhecida pela Ordem dos Médicos;
Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato entre médicos que possuam o grau de internos graduados em clínica médica;
Por nomeação, em comissão, de médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas das províncias ultramarinas.
Art. 83.º - 1. Cada serviço de especialidade ou de medicina interna estará a cargo de um especialista qualificado, que assegurará a sua direcção, a formação de novos especialistas e o aperfeiçoamento dos existentes e poderá ser coadjuvado por outros médicos especialistas.
A designação para o exercício da chefia de cada um destes serviços de especialidade será feita por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, ouvida a direcção do Hospital.
Art. 84.º - 1. Aos médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas são atribuídos vencimentos correspondentes à letra J.
Aos médicos deste quadro que tenham a seu cargo a formação, preparação e aperfeiçoamento de especialistas destinados ao ultramar são atribuídos vencimentos correspondentes à letra G.
O serviço prestado no Hospital do Ultramar no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas constitui preferência para o ingresso nos correspondentes quadros das províncias ultramarinas, desde que o serviço prestado seja de um período nunca inferior a dois anos.
Art. 85.º Quando as circunstâncias do serviço o aconselhem, poderá o Ministro do Ultramar transferir médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas do Hospital do Ultramar para lugares correspondentes no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas das províncias ultramarinas.
Art. 86.º - 1. Nas mesmas circunstâncias poderá o Ministro do Ultramar transferir médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas das províncias ultramarinas para lugares correspondentes do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas do Hospital do Ultramar.
Os médicos transferidos ao abrigo das disposições constantes deste artigo e do artigo antecedente passam a exercer funções no quadro para onde foram transferidos em comissão ordinária de serviço.
Art. 87.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar que médicos oficiais ou particulares, em regime de voluntariado, frequentem estágios de especialidades sem prejuízo dos estagiários que os frequentem oficialmente.
Art. 88.º - 1. Excepcionalmente, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a execução de determinada tarefa por médicos estranhos aos quadros do Hospital, ouvido, para cada caso, o director do Hospital, que formulará a respectiva proposta de acordo com o chefe do respectivo serviço.
Aos médicos referidos neste artigo poderá ser atribuída uma gratificação mensal a propor pelo conselho administrativo.
Art. 89.º - 1. Aos funcionários deste quadro sem acesso ser-lhes-ão atribuídas, após dez e vinte anos de serviço, as diuturnidades correspondentes, respectivamente, a 10 e 20 por cento do vencimento próprio do lugar.
Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício e sobre elas se baseará o cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.
Art. 90.º Aos médicos do mesmo quadro poderá ser estabelecido o regime de ocupação exclusiva, sempre que esse procedimento se mostre conveniente, devendo, porém, nesse caso, ser-lhes atribuída uma gratificação que será fixada no diploma que determinar este regime.
SUBSECÇÃO III — Do quadro complementar de técnicos especializados
Art. 91.º - 1. Haverá um quadro complementar de técnicos especializados constituído por todo o pessoal dos serviços hospitalares não compreendido nos quadros anteriores, diplomado com curso superior, como o médico especializado em estatística hospitalar, o adjunto administrativo e outros técnicos que vierem a ser considerados necessários à boa eficiência dos serviços em qualquer ramo auxiliar da administração e da medicina.
Pertencerá a este quadro o director do laboratório de biofísica e radioisótopos do Hospital do Ultramar.
Este quadro será fixado anualmente no diploma que aprovar o orçamento privativo do Hospital do Ultramar.
O provimento dos lugares do quadro complementar de técnicos especializados será feito por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato, independentemente de concurso, entre indivíduos possuidores dos respectivos cursos, que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho da função pública, possuam os títulos indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria profissional.
Aos funcionários deste quadro sem acesso ser-lhes-ão atribuídas, após dez e vinte anos de serviço, as diuturnidades correspondentes, respectivamente, a 10 e 20 por cento do vencimento próprio do lugar.
Estas diuturnidades ser-lhes-ão abonadas sempre que o seja o vencimento de exercício e sobre elas se baseará o cálculo da pensão de aposentação, quando esta venha a ter lugar.
Aos funcionários deste quadro a quem for imposto o regime de ocupação exclusiva será atribuída uma gratificação mensal, que será fixada no diploma que determinar esse regime.
Ao médico especializado em estatística hospitalar é imposto o regime de ocupação exclusiva, sendo fixada a gratificação mensal de 1500$00.
Art. 92.º - 1. O lugar de adjunto administrativo do Hospital do Ultramar deverá ser exercido por funcionário dessa categoria destacado, em comissão de serviço, dos serviços de saúde e assistência do ultramar.
Ao adjunto administrativo é fixada uma gratificação mensal de 500$00.
SUBSECÇÃO IV — Dos quadros privativos
Art. 93.º No Hospital do Ultramar haverá o pessoal coadjuvante que for necessário, constituindo o quadro privativo com diferentes ramos de pessoal.
Art. 94.º Os ramos do pessoal coadjuvante são os seguintes:
Administrativo;
Enfermagem;
Técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico;
Serviço social e de ensino;
Serviço religioso;
Serviços gerais.
Divisão I — Do pessoal administrativo
Art. 95.º O ramo do pessoal administrativo ou de secretaria compreende as seguintes categorias:
Chefe de secção;
Primeiro-oficial;
Segundo-oficial;
Terceiro-oficial;
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Art. 96.º - 1. As vagas que vierem a dar-se nas categorias de chefe de secção, primeiro-oficial e segundo-oficial serão providas, por concurso de provas práticas, entre funcionários da categoria imediatamente inferior com boas informações e três anos na respectiva categoria.
Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª e 2.ª classes serão providos nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 49410.
O Ministro do Ultramar nomeará, por proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, o júri que presidirá às provas dos concursos referidos nos números anteriores.
DIVISÃO II — Do pessoal de enfermagem
Art. 97.º - 1. O pessoal de enfermagem agrupa-se nas seguintes classes:
Enfermagem geral;
Enfermagem especializada;
Enfermagem auxiliar.
A classe de enfermagem geral compreende:
Enfermeiro ou enfermeira superintendente;
Enfermeiro ou enfermeira-geral;
Enfermeiro ou enfermeira-chefe;
Enfermeiros ou enfermeiras-subchefes;
Enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe;
Enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe.
A classe de enfermagem especializada compreende:
Enfermeiras-parteiras;
Enfermeira ou enfermeiro com outras especializações.
A classe de enfermagem auxiliar compreende os auxiliares de enfermagem de 1.ª e 2.ª classes de ambos os sexos.
Poderá o Ministro do Ultramar admitir para prestação de serviço de enfermagem no Hospital do Ultramar enfermeiras religiosas, as quais deverão possuir os cursos geral ou auxiliar de enfermagem professados em escola devidamente reconhecida.
Ao enfermeiro ou enfermeira-superintendente é fixada uma gratificação mensal de 500$00.
Art. 98.º - 1. O ingresso no ramo de enfermagem geral far-se-á na categoria de enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe, mediante concurso documental, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação do curso de enfermagem geral.
Os enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe que tenham boas informações e um mínimo de três anos de serviço serão promovidos à categoria imediata por antiguidade nas vagas que vierem a dar-se.
Os enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe que tenham boas informações e o mínimo de dois anos de serviço na categoria serão promovidos por antiguidade a enfermeiros ou enfermeiras-subchefes nas vagas que vierem a dar-se.
Art. 99.º - 1. Os lugares de enfermeiro ou enfermeira-chefe serão providos, mediante concurso documental, por enfermeiros ou enfermeiras-subchefes quando habilitados com o curso complementar de enfermagem, tenham boas informações e um mínimo de dois anos de exercício de enfermagem hospitalar.
Se não houver candidatos nas condições previstas neste artigo ou o seu número for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderão candidatar-se ao referido concurso enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª e 2.ª classes quando habilitados com o curso de enfermagem complementar, tenham boas informações e, pelo menos, quatro anos de exercício de enfermagem hospitalar.
Se o número de candidatos presentes a concurso nos termos previstos nos números antecedentes for insuficiente, poderão candidatar-se ao referido concurso enfermeiros ou enfermeiras-subchefes e enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª e 2.ª classes que não pertençam aos quadros do Hospital do Ultramar, desde que satisfaçam aos requisitos legais.
Art. 100.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira-geral serão providos, por escolha, entre os enfermeiros ou enfermeiras-chefes que tenham, pelo menos, dois anos de exercício no cargo de enfermeiro ou enfermeira-chefe.
Art. 101.º O lugar de enfermeiro ou enfermeira-superintendente será provido, por escolha, entre os enfermeiros ou enfermeiras gerais que tenham, pelo menos, dois anos de serviço na categoria.
Art. 102.º O ingresso no ramo de enfermagem especializada será feito por concurso documental entre indivíduos que possuam os cursos de enfermagem geral ou auxiliar e provem possuir cursos ou estágios idóneos na respectiva especialidade.
Art. 103.º - 1. O ingresso no ramo de enfermagem auxiliar far-se-á na categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe por concurso documental, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação do curso de enfermagem auxiliar.
Os auxiliares de enfermagem de 2.ª classe serão promovidos à classe imediata por antiguidade, desde que tenham boas informações e um mínimo de dois anos de exercício de enfermagem auxiliar.
SUBSECÇÃO V — Dos outros ramos do pessoal
Art. 104.º O ramo de pessoal técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico compreende o pessoal coadjuvante das classes de preparadores de laboratório, ajudantes técnicos de farmácia, ajudantes técnicos de radiologia, ajudantes técnicos de radioterapia, ajudantes técnicos de electroterapia, ajudantes técnicos de electromedicina, protésicos dentários e outros, dietistas e demais classes que careçam de preparação técnica.
Art. 105.º O ingresso nas diferentes classes referidas no artigo anterior far-se-á por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato, independentemente de concurso, na categoria mais baixa da respectiva hierarquia, entre candidatos que, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, estejam habilitados com os correspondentes cursos professados em escola oficial ou particular, devidamente reconhecida.
Art. 106.º O ramo do serviço social compreende as seguintes categorias:
Assistente social;
Auxiliar social.
Art. 107.º O ingresso no ramo de serviço social far-se-á por concurso documental entre os candidatos possuidores dos respectivos cursos e o provimento será por nomeação ou contrato.
Art. 108.º O ensino primário ficará a cargo de uma professora destacada dos quadros das províncias ultramarinas em comissão ordinária de serviço.
Art. 109.º O serviço religioso ficará a cargo de um capelão, nos termos do Decreto n.º 38552, de 7 de Dezembro de 1951, que será designado pela competente autoridade eclesiástica, produzindo esta designação efeitos desde a data do visto do Tribunal de Contas.
Art. 110.º - 1. O ramo dos serviços gerais compreenderá o encarregado do arquivo clínico, os arquivistas, catalogadores, os operários, os contínuos, os porteiros, o pessoal de cozinha, o pessoal da lavadaria e rouparia, o fiel de depósito e outro pessoal que exerça no estabelecimento actividades análogas.
O provimento dos lugares de encarregado do arquivo clínico, arquivistas, catalogadores, pessoal de cozinha, fiel de depósito, contínuos e porteiros será feito por contrato, de livre escolha do Ministro do Ultramar.
O recrutamento de operários, serventes, barbeiros, lavadeiras, costureiras, sacristão e trabalhadores do parque e jardins será feito por assalariamento.
SECÇÃO II — Direitos e deveres do pessoal
SUBSECÇÃO I — Normas gerais
Art. 111.º Salvo as disposições do presente Regulamento, o pessoal dos quadros do Hospital do Ultramar tem os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos, ficando, designadamente, sujeito, na parte aplicável, ao regime disciplinar aí estabelecido.
Art. 112.º Ao pessoal sem residência no recinto hospitalar, ou que não disponha de lar, poderá ser fornecida alimentação, devendo-lhe ser descontado nos seus vencimentos o custo das refeições, cujo montante será fixado pelo conselho administrativo.
Art. 113.º Ao pessoal que haja de permanecer em actividade de serviço durante vinte e quatro horas será fornecida gratuitamente alimentação.
Art. 114.º Aos médicos, farmacêuticos, ajudantes de farmácia, pessoal de enfermagem, pessoal técnico coadjuvante e serventes serão fornecidos gratuitamente blusas de tecidos diferenciados para uso nos respectivos serviços.
Art. 115.º Ao pessoal menor do Hospital é concedido fardamento de 2.ª qualidade, nas mesmas condições em que é fornecido ao pessoal dos serviços gerais do Ministério do Ultramar.
Art. 116.º São deveres gerais de todos os funcionários do Hospital:
Desempenhar com dedicação, zelo e assiduidade as funções que lhes forem atribuídas;
Sugerir as medidas julgadas convenientes para garantia de boa ordem, aperfeiçoamento e melhor rendimento dos serviços;
Observar e fazer observar rigorosamente as leis, regulamentos e determinações dos órgãos da administração e direcção;
Cumprir exacta e prontamente as ordens escritas ou verbais dos seus superiores, a quem devem tratar, em todas as circunstâncias, com respeito e deferência;
Guardar sigilo sobre todos os assuntos que não estejam autorizados a revelar;
Prestigiar o Hospital e zelar pelos seus interesses, participando a quem de direito os actos ou negligências que o lesar e de que tenham conhecimento;
Proceder, dentro e fora do serviço, com correcção e aprumo moral;
Usar de urbanidade nas relações com o público e com todo o pessoal do Hospital;
Tratar todos os doentes com a paciência e solicitude próprias da caridade cristã, que estão na base das relações entre pessoal hospitalar e dos doentes, não os ofendendo nas suas crenças, sentimentos e costumes;
Aperfeiçoar e desenvolver os conhecimentos nas matérias que respeitam ao exercício das nas funções.
SUBSECÇÃO II — Do pessoal médico
Art. 117.º Compete ao pessoal médico do Hospital:
Vigiar toda a actividade hospitalar que se relacione com os doentes, chamando a atenção para quaisquer deficiências que possam ter influência desfavorável no seu tratamento, procurando manter a indispensável disciplina e o melhor nível moral e científico;
Visitar diàriamente os doentes, devendo o chefe de cada serviço passar visita uma vez por semana aos respectivos doentes, acompanhado de todos os médicos do seu serviço;
Dar consultas em dias e horas marcados;
Permanecer no Hospital diàriamente o tempo necessário ao conveniente exercício das suas funções;
Receitar nas papeletas e dar as indicações precisas para a administração correcta dos medicamentos;
Satisfazer com a oportunidade devida os quesitos e indicações das papeletas, escrevendo no primeiro dia seguinte ao da observação do doente o que motivou a baixa, a respectiva história clínica e diàriamente a marcha da doença;
Prescrever as dietas, indicando-as nas papeletas pelos números correspondentes;
Mencionar nas papeletas os cuidados, restrições e indicações especiais para os doentes que o necessitem;
Fazer, após a visita, o receituário no livro respectivo ou nas folhas para isso destinadas;
Fazer o preenchimento completo dos boletins e requisições de análises, radiografias, electrocardiogramas, etc.;
Rubricar os mapas das dietas, quando for caso disso;
Solicitar ao director reunião em conferência dos clínicos do Hospital, quando se tratar de casos graves ou extraordinários;
Mandar proceder à desinfecção, inspeccionar as condições higiénicas das instalações e fiscalizar os serviços do pessoal, participando à direcção o que entender ser conveniente;
Prestar-se mùtuamente toda a colaboração, de forma a obter um perfeito trabalho de grupo, tendo em vista os interesses dos doentes e da administração;
Promover com a possível rapidez a execução das análises, exames e tratamentos requisitados pelos diversos serviços;
Requisitar o material indispensável de consumo, medicamentos, análises, radiografias e o que for necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Desempenhar o lugar de vogal da Junta de Saúde do Ultramar para que seja nomeado;
Assinar as certidões e os termos de óbito dos doentes de que forem assistentes.
DIVISÃO I — Do médico de dia
Art. 118.º O serviço do médico de dia é feito por escala, entre médicos do Hospital, sendo cada serviço contado com a sua permanência no Hospital entre as 13 horas de um dia e as 13 do dia seguinte.
Art. 119.º Além das obrigações gerais referidas no artigo 116.º, compete ao médico de dia:
Receber, examinar e tratar, na medida do possível, os doentes que se apresentem com afecção considerada de urgência e promover o seu internamento, designado-lhes quarto ou enfermaria;
Verificar se o doente que manda baixar está devidamente identificado, registar o motivo de internamento, os exames que entenda pedir, os cuidados especiais a ter com o doente, a terapêutica de urgência indispensável e a dieta que estiver indicada;
Passar periòdicamente revista às enfermarias, quartos dos doentes e demais instalações de Hospital e comunicar à direcção as ocorrências e infracções que houver verificado;
Prestar na ausência do respectivo clínico assistente os serviços médicos indispensáveis a qualquer doente do Hospital e, eventualmente, socorros de urgência a qualquer pessoa vítima de desastre, ferimento ou doença acidental que recorra aos serviços do Hospital;
Verificar se estão a ser cumpridas as prescrições e instruções determinadas nas papeletas dos doentes e anotar as observações que julgar convenientes;
Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da direcção, resolverá os casos urgentes, dando disso conhecimento ao director para os fins convenientes;
Dar cumprimento a todas as ordens e instruções emanadas da administração e direcção;
Proceder às verificações dos óbitos ocorridos durante o período de serviço e, no impedimento do médico assistente, assinar as respectivas certidões e termos.
SUBSECÇÃO III — Do farmacêutico
Art. 120.º Compete ao farmacêutico:
Responder por todos os medicamentos e utensílios a seu cargo, pela sua boa arrumação e conservação e pelo asseio e ordem da farmácia e do depósito;
Satisfazer o receituário do Hospital às horas regulamentares e extraordinàriamente todo aquele cuja utilização se torne urgente por indicação médica;
Participar ao director as oscilações que repute anormais no consumo de medicamentos por parte dos serviços hospitalares;
Vigiar a utilização, conservação e guarda de todo o material e produtos confiados à farmácia;
Vigiar ou efectuar a manipulação e fornecimento de medicamentos requisitados;
Cooperar no perfeito cumprimento das funções previstas neste Regulamento e das ordens ou instruções de serviço que lhe forem dadas;
Requisitar ao director o material e produtos necessários ao bom funcionamento da farmácia;
Apresentar na 1.ª quinzena de cada ano, em duplicado, o inventário de todos os medicamentos, utensílios e demais objectos pertencentes à farmácia referentes ao último dia do ano anterior;
Para o efeito do número anterior, haverá um livro para o registo dos medicamentos, apósitos e utensílios apurados como saldo de balanço realizado no fim de cada ano económico, fazendo-se simultâneamente, no mesmo livro, o lançamento do resumo da conta corrente anual;
Escriturar para cada medicamento e em livro próprio a venda de medicamentos e mais artigos feitos pela farmácia a particulares, onde conste o preço da aquisição, o lucro realizado na venda e o custo da manipulação:
Art. 121.º O fornecimento diário dos produtos medicamentosos e laboratoriais será feito pelo adjudicatário em face de requisições formuladas pelo farmacêutico e visadas pelo director do Hospital.
Art. 122.º A responsabilidade do farmacêutico envolve não só a parte técnica, mas ainda a referente à existência de todos os artigos em carga.
Art. 123.º Em face dos livros do receituário, o farmacêutico deverá elaborar um mapa mensal do movimento dos seus serviços, nomeadamente dos medicamentos e demais artigos consumidos.
Art. 124.º - 1. O farmacêutico escriturará um livro de receita e despesa onde lançará sucessiva e cronològicamente todo o movimento em artigos recebidos e em medicamentos e mais objectos despendidos.
Num lado escriturarão todos os artigos recebidos, como sejam:
Os adquiridos por compra e ainda os que tiverem sido oferecidos;
Os recebidos do depósito por meio de ordens diárias;
As composições farmacêuticas que hajam sido preparadas no próprio laboratório.
E do outro lado, todos os medicamentos e mais objectos despendidos:
Nas composições farmacêuticas para depósito;
No aviamento dos livros de receituário;
Nas requisições devidamente autorizadas;
Nos artigos inutilizados.
Art. 125.º Todos os lançamentos deste livro deverão ser devidamente documentados.
Art. 126.º - 1. Serão documentos comprovativos da receita as guias de remessa dos artigos fornecidos pelo depósito, em virtude das ordens diárias e as contas dos fornecedores de medicamentos e utensílios de farmácia feitas no Hospital.
As facturas dos fornecedores, depois de conferidas pelo farmacêutico e registadas no respectivo livro os produtos e mais artigos delas constantes, serão apresentadas ao conselho administrativo para efeitos de pagamento.
Art. 127.º Serão documentos comprovativos de despesa os mapas mensais referidos no artigo 123.º, termos de inutilização e outras despesas diárias visadas pelo director.
Art. 128.º Os artigos propostos para a inutilização, por não se encontrarem em condições de serviço, serão examinados pelo conselho administrativo, que mandará lavrar o respectivo termo de inutilização.
Art. 129.º O farmacêutico não deverá ausentar-se do Hospital sem haver concluído o serviço ordinário da farmácia.
SUBSECÇÃO IV — Do pessoal de enfermagem
DIVISÃO I — Da superintendente de enfermagem
Art. 130.º À superintendente de enfermagem compete especialmente:
Instruir, orientar e fiscalizar os serviços de enfermagem;
Cooperar com o director do Hospital e os clínicos no sentido da eficiência e aperfeiçoamento dos serviços;
Distribuir equitativamente o serviço pelo pessoal que estiver sob as suas ordens, organizando os respectivos mapas e escalas de serviço, que deve apresentar ao director para aprovação;
Vigiar a conservação e utilização de todo o material confiado aos serviços a seu cargo;
Receber as notas diárias das enfermeiras-chefes relativas ao movimento dos doentes, do pessoal e ocorrências diversas, elaborando depois o diário dos serviços de enfermagem, que remeterá ao director;
Vigiar o cumprimento, pelos serviços de enfermagem, do Regulamento e demais ordens e as prescrições dos clínicos, no que respeita à distribuição de medicamentos, aos curativos, etc.;
Fiscalizar a apresentação e distribuição das dietas;
Responder pela polícia, asseio e bom serviço das enfermarias e quartos dos doentes;
Velar pelo sossego, conforto e ordem das instalações hospitalares, especialmente dos locais onde haja doentes;
Distribuir os doentes pelas enfermarias e quartos pela forma mais conveniente e segundo as instruções recebidas;
Dar imediato conhecimento de qualquer ocorrência que não possa resolver;
Visitar amiudadas vezes as enfermarias e quartos dos doentes, indagando das suas necessidades e condições;
Providenciar para que sejam participados à família os nascimentos e falecimentos e outras ocorrências de interesse familiar verificadas nos serviços a seu cargo;
Informar anualmente ou sempre que julgue conveniente da assiduidade e competência do pessoal seu sobordinado.
DIVISÃO II — Do pessoal de enfermagem em geral
Art. 131.º O enfermeiro ou enfermeira-geral colaborará em todas as actividades com a superintendente e poderá dela receber delegação na responsabilidade de determinados serviços, quando seja autorizada.
Art. 132.º Compete aos enfermeiros ou enfermeiras-chefes, enfermeiros e enfermeiras de uma maneira geral coordenar os serviços de enfermagem do seu sector, pavilhão ou enfermaria, e designadamente:
Criar e manter o conforto dos doentes que lhes são confiados;
Vigiar o pessoal e manter a ordem dos seus serviços;
Acompanhar os médicos nas visitas diárias e anotar as prescrições que lhes são indicadas;
Comunicar ao médico de dia qualquer ocorrência extraordinária e tomar as medidas que a urgência ou gravidade do estado dos doentes imponham, dando delas nota imediata ao médico responsável;
Instruir os doentes sobre o regime interno do Hospital e as regras fundamentais de higiene e defesa da saúde;
Dirigir ou efectuar a execução rigorosa das prescrições médicas e outras indicações importantes, especialmente mencionadas nas papeletas;
Vigiar, dirigir ou efectuar a distribuição da alimentação geral e dietética, anotando todas as deficiências encontradas;
Fornecer em tempo oportuno à dietista os elementos para a organização das dietas;
Elaborar e enviar à superintendente a nota diária do movimento dos doentes, pessoal e ocorrências diversas dos seus serviços;
Vigiar a utilização e conservação do material a seu cargo;
Cumprir rigorosamente os horários de serviço que lhes sejam estabelecidos;
Fazer lavar, vestir e remover os cadáveres dos doentes falecidos;
Facilitar a assistência religiosa aos doentes e providenciar para que a recepção dos sacramentos que hajam de ministrar-se se faça com todo o respeito;
Ter sempre em dia a folha de serviço de enfermagem de cada doente anexa ao respectivo boletim clínico;
Dar conta, por escrito, ao seu superior hierárquico de todas as ocorrências extraordinárias;
Cumprir o serviço de vela que lhes for determinado de harmonia com a escala organizada pela superintende de enfermagem e sancionada pelo director;
Cooperar no perfeito cumprimento das funções prescritas neste Regulamento e das ordens e instruções de serviço;
Enviar pontualmente à secretaria as papeletas dos doentes com alta, devidamente escrituradas.
Art. 133.º - 1. Fica sujeito a estas obrigações e a todas as demais que forem ordenadas pelos respectivos clínicos o pessoal que trabalha nos seguintes sectores:
Serviços de medicina física e reabilitação;
Esterilização;
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