Decreto-Lei n.º 138/70 — Aprova, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-04
Última atualização 1979-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-27, Decreto-Lei n.º 513-C1/79 — Substitui pelas listas da 9.ª revisão as listas para classifi…

Aprova, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967 (8.ª revisão internacional), e listas respectivas (especificada, de 1000 rubricas, A, B, C, D e P)

Histórico de alterações JSON API

623 Prolapso útero-vaginal.

624 Posição anormal do útero.

625 Outras doenças do útero.

626 Perturbações da menstruação.

627 Sintomas da menopausa.

628 Esterilidade da mulher.

629 Outras doenças dos órgãos genitais da mulher.

XI. Complicações da gravidez, do parto e do puerpério

Complicações da gravidez (630-634):

630 Infecções do aparelho genital durante a gravidez (incluídas certas situações classificadas em 612-614, 616, 622 e 629, quando apareçam durante a gravidez).

631 Gravidez ectópica.

632 Hemorragias da gravidez.

633 Anemias da gravidez.

634 Outras complicações da gravidez.

Infecções do aparelho urinário e toxemias da gravidez e do puerpério (635-639):

635 Infecção do aparelho urinário surgida durante a gravidez e puerpério.

636 Doença renal surgida durante a gravidez e puerpério.

637 Pré-eclampsia, eclampsia e toxemia não especificada.

638 Hiperémese gravídica.

639 Outras toxemias da gravidez e do puerpério.

Aborto (640-645):

(Incluída qualquer interrupção da gravidez antes de vinte e oito semanas de gestação, com morte fetal.)

Com as categorias 640, 641 e 643-645 pode ser usada um quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Com infecção ou qualquer condição em 635, 670 e 671.

.1 Com toxemia ou qualquer condição em 636-639.

.2 Com infecção e toxemia.

.9 Sem indicação de infecção ou toxemia.

640 Aborto provocado por indicação médica.

641 Aborto provocado por outras indicações admitidas legalmente.

642 Aborto provocado por outras razões.

643 Aborto espontâneo.

644 Aborto não especificado como provocado ou como espontâneo.

645 Outros abortos.

Parto (650-662):

(Nota geral. - Incluindo nascimento de nado-vivo ou de nado-morto de termo, nascimento de prematuro vivo e nascimento de nado-morto com vinte e oito ou mais semanas de gestação.)

Deve ser usado um quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Espontâneo.

.1 Manipulação sem instrumentos.

.2 Com fórceps médio ou alto.

.3 Com fórceps baixo.

.4 Com fórceps não especificado.

.5 Com ventosa.

.6 Com cesariana.

.8 Com outras intervenções cirúrgicas ou instrumentais.

.9 Parto não especificado.

650 Parto sem complicação.

651 Parto complicado por placenta prévia ou por hemorragia anteparto.

652 Parto complicado por retenção da placenta.

653 Parto complicado por outras hemorragias pós-parto.

654 Parto complicado por anomalia da bacia óssea.

655 Parto complicado por desproporção fetopélvica.

656 Parto complicado por apresentação anormal do feto.

657 Parto complicado por trabalho prolongado de outra origem.

658 Parto com rasgadura do períneo, sem menção de outras rasgaduras.

659 Parto com rasgadura do útero.

660 Parto com outros traumatismos obstétricos.

661 Parto com outras complicações.

662 Morte durante a anestesia administrada em parto não complicado [excluída a morte sob anestesia em parto distócico (651-661)].

Complicações do puerpério (670-678):

670 Infecção do parto e do puerpério.

671 Flebite e trombose do puerpério [excluída a trombose do coração (677), a do pulmão (673), durante o puerpério].

672 Pirexia de origem desconhecida durante o puerpério.

673 Embolia pulmonar puerperal.

674 Hemorragia cerebral durante o puerpério.

675 Perturbação da coagulação durante o puerpério.

676 Anemia do puerpério.

677 Outras complicações durante o puerpério e as não especificadas.

678 Mastites e outras perturbações da lactação.

XII. Doenças da pele e do tecido celular subcutâneo

Infecções da pele e do tecido celular subcutáneo (680-686):

[Excluindo o moluscum contagiosum (079), a verruga infecciosa (079) e outras infecções da pele classificadas em (000-136)].

680 Furúnculo e antraz.

681 Celulite dos dedos da mão e do pé.

682 Outras celulites e abcessos [excluído o abcesso da região anal e rectal (566), o abcesso do conduto auditivo externo (380), o abcesso dos órgãos genitais femininos (622) e masculinos (607), a celulite e abcesso da pálpebra (362), do canal lacrimal (368), do nariz (excluída a parte externa) (508) e as linfangites (crónicas) (subagudas) (457)].

683 Linfadenite aguda [excluída a linfadenite mesentérica (289)e a não especificada (289)].

684 Impetigo.

685 Quisto piloso.

686 Outras infecções locais da pele e do tecido celular subcutâneo.

Outras doenças inflamatórias da pele e do tecido celular subcutâneo (690-698):

690 Dermatite seborreica.

691 Eczema infantil e estados patológicos afins.

692 Outros eczemas e dermatites.

693 Dermatite herpetiforme.

694 Pênfigo.

695 Doenças eritematosas.

696 Psoríase e afecções afins.

697 Líquen.

698 Prurido e perturbações afins [excluído o prurido psicogénico (305)].

Outras doenças da pele e do tecido celular subcutâneo (700-709):

[Excluídas as doenças congénitas da pele, dos pêlos e das unhas (757).]

700 Calos e calosidades.

701 Outras doenças hipertróficas e atróficas da pele [excluídos o edema hereditário das pernas (757), a dermatomiosite (716) e o escleroderma generalizada (734)].

702 Outras dermatoses.

703 Doenças das unhas.

704 Doenças dos pêlos e dos folículos pilosos.

705 Doenças das glândulas sudoríparas [excluídos o hidrocistoma (216) e as hiper-hidroses (788)].

706 Doenças das glândulas sebáceas [excluído o acne rosáceo (695)].

707 Ulcera crónica da pele.

708 Urticária [excluídas a urticária papulosa de Hebra (698) e a pigmentosa (757)].

709 Outras doenças da pele.

XIII. Doenças do sistema ósteo-muscular e do tecido conjuntivo

Artrite e reumatismo, excluído o reumatismo articular agudo (710-718):

710 Artrite aguda por germes piogénicos.

711 Artrite aguda não piogénica.

712 Artrite reumatóide e estados patológicos afins.

713 Osteartrite (artrose) e estados patológicos afins.

714 Outras formas especificadas de artrites.

715 Artrite sem especificação.

716 Poliomiosite e dermatomiosite.

717 Outras formas de reumatismo não articular.

718 Reumatismo sem especificação.

Ostemielite e outras doenças dos ossos e das articulações (720-729):

720 Osteomielite e periostite [excluída a do maxilar (526)].

721 Osteíte deformante.

722 Osteocondrose.

723 Outras doenças dos ossos.

724 Alteração intra-articular.

725 Luxação do disco intervertebral.

726 Doença da articulação sacrilíaca.

727 Ancilose articular.

728 Síndroma dolorosa de origem vertebral.

729 Outras doenças das articulações.

Outras doenças do sistema ósteo-muscular (730-738):

730 Joanete.

731 Sinovite, bursite e tenossinovite.

732 Miosite infecciosa e outras doenças inflamatórias dos tendões e das aponevroses.

733 Outras doenças dos músculos, dos tendões e das aponevroses.

734 Doenças difusas do tecido conjuntivo [excluídas a dermatomiosite (716), a poliartrite nodosa (446) e a poliomiosite (716)].

735 Encurvamento da coluna vertebral (cifose, escoliose e lordose).

736 Pé chato.

737 Hallux valgus e varus.

738 Outras deformações.

XIV. Malformações congénitas

Malformações congénitas (740-759):

740 Acefalia.

741 Espinha bífida [excluída a espinha bífida oculta (756)]

742 Hidrocefalia congénita.

743 Outras malformações congénitas do sistema nervoso.

744 Malformações congénitas do olho.

745 Malformações congénitas do ouvido, da face e do pescoço [excluídas as da coluna vertebral (756), as da laringe (748) e as da glândula paratireóide (758) e o lábio leporino (749)].

746 Malformações congénitas do coração.

747 Outras malformações congénitas do aparelho circulatório.

748 Malformações congénitas do aparelho respiratório.

749 Fenda palatina e lábio leporino.

750 Outras malformações congénitas da parte superior do tubo digestivo.

751 Outras malformações congénitas do aparelho digestivo.

752 Malformações congénitas dos órgãos genitais.

753 Malformações congénitas do aparelho urinário.

754 Pé boto (congénito).

755 Outras malformações congénitas dos membros.

756 Outras malformações congénitas do sistema ósteo-muscular.

757 Malformações congénitas da pele, pêlos e unhas.

758 Outras malformações congénitas e as não especificadas.

759 Síndroma congénita afectando múltiplos aparelhos e sistemas.

XV. Certas causas de morbilidade e mortalidade perinatal

Certas causas de morbilidade e mortalidade perinatal (760-779):

760 Doenças crónicas do aparelho circulatório e do aparelho geniturinário da mãe.

761 Outras doenças da mãe não relacionadas com a gravidez.

762 Toxemia da gravidez.

763 Infecções da mãe antes e durante o parto.

764 Parto distócico por anomalia dos ossos e dos órgãos ou tecidos da bacia.

765 Parto distócico por desproporção fetopélvica, porém sem menção de anomalias da bacia.

766 Parto distócico por posição defeituosa do feto.

767 Parto distócico por alterações da motilidade uterina.

768 Parto distócico por outras complicações e as não especificadas.

769 Outras complicações da gravidez e do parto.

770 Doenças da placenta.

771 Doenças do cordão umbilical.

772 Lesão ocorrida durante o nascimento sem especificação da causa.

773 Interrupção da gravidez (por aborto ou por destruição do feto).

774 Doença hemolítica do recém-nascido com menção de eritroblastose.

775 Doença hemolítica do recém-nascido sem menção de eritroblastose.

776 Situações de anoxemia e hipoxemia não mencionadas em qualquer outro lugar.

777 Prematuridade não especificada («Prematuridade» - ver definição no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44128, de 28 de Dezembro de 1961).

778 Outras doenças do feto ou do recém-nascido.

779 Morte fetal por causa desconhecida.

XVI. Sintomas e estados mórbidos mal definidos

Sintomas relativos aos aparelhos e aos órgãos do corpo humano (780-789):

780 Sintomas atribuíveis ao sistema nervoso e aos órgãos dos sentidos.

781 Outros sintomas relativos ao sistema nervoso e aos órgãos dos sentidos.

782 Sintomas atribuíveis ao aparelho cárdio-vascular e ao sistema linfático.

783 Sintomas atribuíveis ao aparelho respiratório.

784 Sintomas atribuíveis à parte superior do tubo digestivo.

785 Sintomas atribuíveis ao abdómen e à parte inferior do tubo digestivo.

786 Sintomas atribuíveis ao aparelho geniturinário.

787 Sintomas atribuíveis aos membros e às articulações.

788 Outros sintomas gerais.

789 Presença de substâncias anormais na urina, de causa não especificada.

Doenças mal definidas (790-796):

790 Nervosismo e astenia.

791 Cefalalgia.

792 Uremia (sem especificação).

793 Observação sem necessidade de dispensar outros cuidados médicos.

794 Senilidade sem menção de psicose.

795 Morte súbita (causa desconhecida).

796 Outras causas mal definidas e desconhecidas de morbilidade e de mortalidade.

XVII. Acidentes, envenenamentos e violências

Esta classificação compreende uma classificação dupla: segundo os algarismos, são antecedidos da letra E (por causa externa) ou da letra N (natureza da lesão). As duas classificações são independentes, podendo utilizar-se uma das duas, ou ambas. Se as duas classificações forem empregadas simultâneamente na elaboração de quadros por causa primária, cada caso deverá ser incluído nas duas classificações, ou seja, dos números E 800 a E 999 e de N 800 a N 999.

Estão previstos nesta secção números para a classificação paralela de reacções patológicas em seguida a inoculações profilácticas e de acidentes graves de índole terapêutica (E 930-E 936) e (N 997-N 999).

Tanto quanto possível, os acidentes profissionais são classificados separadamente em cada uma das duas categorias correspondentes das classificações E e N.

E XVII. Acidentes, envenenamentos e violências (causa externa)

Acidentes de caminho de ferro (E 800-E 807):

E 800 Acidente de caminho de ferro por colisão com material rolante.

E 801 Acidente de caminho de ferro por colisão com outro objecto.

E 802 Acidente de caminho de ferro por descarrilamento sem colisão prévia.

E 803 Acidente de caminho de ferro por explosão, incêndio ou fogo.

E 804 Acidente por queda dentro de, sobre ou do comboio.

E 805 Acidente por golpe causado por material rolante de caminho de ferro.

E 806 Outros acidentes especificados de caminho de ferro.

E 807 Acidentes de caminho de ferro de natureza não especificada.

Acidentes de trânsito de veículos de motor (E 810-E 819):

Deve ser usado o quarto dígito com as categorias (E 810-E 819) e (E 820-E 823) para ser identificada a pessoa envolvida:

.0 Condutor de um veículo de motor, excepto de motocicleta.

.1 Passageiro de um veículo de motor, excepto de motocicleta.

.2 Motociclista.

.3 Passageiro de motocicleta.

.4 Ocupante de um carro eléctrico.

.5 Condutor ou passageiro de um veículo de tracção animal.

.6 Ciclista.

.7 Peão.

.8 Outra pessoa especificada.

.9 Pessoa não especificada.

E 810 Acidente de trânsito por colisão entre um veículo de motor e um comboio.

E 811 Acidente de trânsito entre um veículo de motor e um carro eléctrico.

E 812 Acidente de trânsito por colisão entre dois ou mais veículos de motor.

E 813 Acidente de trânsito por colisão entre um veículo de motor e outro tipo de veículo.

E 814 Acidente de trânsito por colisão entre um veículo de motor e um peão.

E 815 Outros acidentes de trânsito por colisão de veículo de motor.

E 816 Acidente de trânsito por perda do contrôle de um veículo de motor, sem colisão.

E 817 Acidente de trânsito ocorrido ao subir ou ao descer de veículo de motor, sem colisão.

E 818 Outros acidentes de trânsito de veículo de motor, sem colisão.

E 819 Acidente de trânsito de veículo de motor de natureza não especificada.

Acidentes de veículos de motor que não sejam devidos ao trânsito (E 820-E 823):

E 820 Acidente de veículo de motor, exclusive os de trânsito, por colisão com objecto em movimento.

E 821 Acidente de veículo de motor, exclusive os de trânsito, por colisão com um objecto fixo.

E 822 Acidente de veículo de motor, exclusive os de trânsito, ocorrido ao subir ou ao descer de um veículo de motor.

E 823 Acidente de veículo de motor, exclusive os de trânsito, de outra natureza e de natureza não especificada.

Acidentes de outros veículos de estrada (E 825-E 827):

Deve ser usado o quarto dígito com as categorias (E 825-E 827) para ser identificada a pessoa lesionada:

E 825 Acidente causado por um carro eléctrico:

.0 Peão.

.1 Ciclista.

.2 Ocupante de um carro eléctrico.

.8 Outra pessoa especificada.

.9 Pessoa não especificada.

E 826 Acidente causado por veículo de pedal:

.0 Peão.

.1 Ciclista.

.8 Outra pessoa especificada.

.9 Pessoa não especificada.

E 827 Acidente por outros veículos de estrada não motorizados:

.0 Peão.

.8 Outra pessoa especificada.

.9 Pessoa não especificada.

Acidentes em transportes por água (E 830-E 838):

Deve ser usado o quarto dígito com as categorias (E 830-E 838) para identificar a pessoa lesionada:

.0 Ocupante de uma pequena embarcação (com lotação inferior a dez pessoas).

.1 Tripulante.

.2 Ocupante de outro tipo de embarcação que não seja membro da tripulação.

.3 Descarregadores, estivadores.

.8 Outra pessoa especificada.

.9 Outra pessoa não especificada.

E 830 Acidente de transporte por água que cause submersão.

E 831 Acidente de transporte por água que cause outro tipo de lesão.

E 832 Outras formas de submersão ou afogamento acidentais em transporte por água.

E 833 Queda nas escadas ou de escadas portáteis num transporte por água.

E 834 Outras quedas de um nível a outro num transporte por água.

E 835 Outras quedas e as não especificadas num transporte por água.

E 836 Acidentes de maquinaria ocorridos em transporte por água.

E 837 Acidentes por explosão, incêndio ou fogo em transporte por água.

E 838 Outros acidentes e os não especificados ocorridos em transporte por água.

Acidentes de transporte aéreo e espacial (E 840-E 845):

Deve ser usado o quarto dígito para ser identificada a pessoa lesionada:

.0 Ocupante de nave espacial.

.1 Ocupante de aeronave militar.

.2 Elemento da tripulação de aeronave comercial.

.3 Outro ocupante de aeronave comercial.

.4 Ocupante de outra aeronave ou de aeronave não especificada.

.5 Empregado de campo de aviação.

.8 Outra pessoa especificada.

.9 Pessoa não especificada.

E 840 Acidente de aeronave com motor quando ao levantar ou ao aterrar.

E 841 Outros acidentes de aeronave com motor e os não especificados.

E 842 Acidente de uma aeronave não motorizada.

E 843 Queda ocorrida dentro de, sobre ou de uma aeronave.

E 844 Outro acidente especificado de transporte aéreo.

E 845 Acidentes envolvendo naves espaciais.

Envenenamentos acidentais por drogas e medicamentos (E 850-E 859):

E 850 Envenenamento acidental por antibióticos e outras substâncias anti-infecciosas.

E 851 Envenenamento acidental por hormonas e seus substitutos sintéticos.

E 852 Envenenamento acidental por substâncias com acção principalmente geral e hematológica.

E 853 Envenenamento acidental por analgésicos e antipiréticos.

E 854 Envenenamento acidental por outros sedativos e hipnóticos.

E 855 Envenenamento acidental por substâncias que actuam sobre o sistema nervoso autónomo e por drogas psicoterapêuticas.

E 856 Envenenamento acidental por outros depressores ou estimulantes do sistema nervoso central.

E 857 Envenenamento acidental por substâncias com acção principalmente sobre o aparelho cárdio-vascular.

E 858 Envenenamento acidental por substâncias com acção principalmente gastrintestinal.

E 859 Envenenamento acidental por outras drogas e medicamentos não especificados.

Envenenamentos acidentais por outras substâncias sólidas e líquidas (E 860-E 869):

E 860 Envenenamento acidental por álcool.

E 861 Envenenamento acidental por substâncias de limpeza e polimento.

E 862 Envenenamento acidental por substâncias desinfectantes.

E 863 Envenenamento acidental por tintas (corantes) e vernizes.

E 864 Envenenamento acidental por produtos de petróleo e outros dissolventes.

E 865 Envenenamento acidental por insecticidas, fertilizantes e adubos para plantas.

E 866 Envenenamento acidental por metais pesados e seus vapores.

E 867 Envenenamento acidental por substâncias corrosivas e cáusticas não incluídas noutro lugar.

E 868 Envenenamento acidental por alimentos nocivos e plantas venenosas.

E 869 Envenenamento acidental por outras substâncias sólidas e líquidas e pelas não especificadas.

Envenenamentos acidentais por gases e vapores (E 870-E 877):

E 870 Envenenamento acidental por gases distribuídos por meio de canalização.

E 871 Envenenamento acidental por gás liquidifeito de petróleo transportado em recipientes portáteis.

E 872 Envenenamento acidental por outros gases domésticos.

E 873 Envenenamento acidental por gás do escape de veículos a motor.

E 874 Envenenamento acidental por monóxido de carbono resultante de combustão incompleta de combustíveis de uso doméstico.

E 875 Envenenamento acidental por outros gases que contenham monóxido de carbono.

E 876 Envenenamento acidental por outros gases e vapores especificados.

E 877 Envenenamento acidental por outros gases e vapores não especificados.

Quedas acidentais (E 880-E 887):

E 880 Queda em ou de escadas ou degraus.

E 881 Queda em ou de escadas portáteis ou andaimes.

E 882 Queda de, ou fora de edifício ou outro tipo de construção.

E 883 Queda para dentro de um buraco ou outras aberturas na superfície.

E 884 Outras quedas de um nível a outro.

E 885 Queda no mesmo nível por escorregão, tropeção ou traspés.

E 886 Queda no mesmo nível por choque com ou empurrão dado por outra pessoa.

E 887 Outras quedas e as não especificadas (incluída a fractura não especificada).

Acidentes causados por incêndios e chamas (E 890-E 899):

E 890 Acidente causado por incêndio em habitação particular.

E 891 Acidente causado por incêndio em outro edifício ou outros tipos de construção.

E 892 Acidente causado por incêndio fora de qualquer edifício ou outro tipo de construção.

E 893 Acidente causado por ignição do vestuário.

E 894 Acidente causado por ignição de produtos altamente inflamáveis.

E 895 Acidente causado por lume em habitação particular.

E 896 Acidente causado por lume em outro edifício ou outro tipo de construção.

E 897 Acidente causado por lume fora de edifício ou outro tipo de construção.

E 898 Acidente causado por outros fogos ou chamas especificadas.

E 899 Acidente causado por outros fogos não especificados (incluídas as queimaduras não especificadas).

Acidentes devidos a factores naturais e ambientais (E 900-E 909):

E 900 Calor excessivo (insolação) [excluída a queimadura pelo sol (692)].

E 901 Frio excessivo [excluídas as frieiras (443)].

E 902 Pressão atmosférica alta e baixa.

E 903 Efeitos das viagens e do movimento.

E 904 Fome, sede, exposição ao mau tempo e negligência.

E 905 Mordeduras e picadas de animais e de insectos venenosos.

E 906 Outros acidentes causados por animais.

E 907 Raio.

E 908 Cataclismo.

E 909 Outros acidentes causados por factores naturais e ambientais.

Outros acidentes (E 910-E 929):

E 910 Afogamento e submersão acidentais.

E 911 Aspiração e ingestão de alimentos que provoquem obstrução ou sufocação.

E 912 Aspiração e ingestão de qualquer outro corpo que provoque obstrução ou sufocação.

E 913 Sufocação mecânica acidental.

E 914 Penetração acidental de corpo estranho no olho e seus anexos.

E 915 Penetração acidental de corpo estranho em outro orifício natural.

E 916 Impacte acidental provocado por queda de um objecto.

E 917 Impacte acidental contra objectos ou causados por eles.

E 918 Acidente devido a aprisionamento dentro de ou entre objectos.

E 919 Acidente por esforço excessivo e movimentos muito vigorosos.

E 920 Acidente causado por instrumentos cortantes ou perfurantes.

E 921 Acidente causado pela explosão de um recipiente sob pressão.

E 922 Acidente causado por arma de fogo.

E 923 Acidente causado por material explosivo.

E 924 Acidente causado por substâncias quentes, por líquidos corrosivos e pelo vapor.

E 925 Acidente causado pela corrente eléctrica.

E 926 Acidente causado por irradiações.

E 927 Acidente causado por um veículo não classificado noutro lugar.

E 928 Acidente causado por uma máquina não classificável noutro lugar.

E 929 Outros acidentes e os não especificados.

Complicações e acidentes provocados por intervenções cirúrgica e médica (E 930-E 936):

E 930 Complicações e acidentes provocados por procedimentos terapêuticos operatórios.

E 931 Complicações e acidentes provocados por outros procedimentos terapêuticos e pelos não especificados.

E 932 Complicações e acidentes provocados por procedimentos usados com fins de diagnóstico.

E 933 Complicações e acidentes provocados por vacinas bacterianas empregadas com fins profilácticos.

E 934 Complicações e acidentes provocados por outras vacinas empregadas com fins profilácticos.

E 935 Complicações e acidentes provocados por outros procedimentos empregados com fins profilácticos.

E 936 Complicações e acidentes provocados por outros procedimentos não terapêuticos.

Efeitos tardios das lesões provocadas por acidentes (E 940-E 949):

E 940 Efeitos tardios de acidente de veículo a motor.

E 941 Efeitos tardios de outros acidentes de transporte.

E 942 Efeitos tardios de envenenamento acidental.

E 943 Efeitos tardios de queda acidental.

E 944 Efeitos tardios de acidente causado pelo fogo.

E 945 Efeitos tardios de acidente por factores naturais e ambientais.

E 946 Efeitos tardios de outros acidentes.

E 947 Efeitos tardios de intervenção cirúrgica.

E 948 Efeitos tardios de irradiações.

E 949 Efeitos tardios de outros procedimentos cirúrgicos ou médicos.

Suicídio e lesões auto-infligidas (E 950-E 959):

E 950 Suicídio e envenenamento auto-infligido por substâncias líquidas ou sólidas.

E 951 Suicídio e envenenamento auto-infligido por gás para uso doméstico.

E 952 Suicídio e envenenamento auto-infligido por outros gases.

E 953 Suicídio e lesão auto-infligida por enforcamento, estrangulamento e sufocação.

E 954 Suicídio o lesão auto-infligida por afogamento (submersão).

E 955 Suicídio e lesão auto-infligida por arma de fogo e explosivos.

E 956 Suicídio e lesão auto-infligida por instrumentos cortantes e penetrantes.

E 957 Suicídio e lesão auto-infligida por precipitação do lugar elevado.

E 958 Suicídio e lesão auto-infligida por outros procedimentos e os não especificados.

E 959 Efeitos tardios de lesões auto-infligidas.

Homicídio e lesões provocadas intencionalmente por outras pessoas (E 960-E 969):

[Excluídas as provocadas por intervenção legal (E 970-E 978) e as provenientes de operações de guerra (E 990-E 999)].

E 960 Luta, rixa e violação.

E 961 Agressão por substâncias corrosivas ou cáusticas, excluídos os venenos.

E 962 Envenenamento intencional provocado por outra pessoa.

E 963 Homicídio por enforcamento e estrangulamento.

E 964 Homicídio por submersão (afogamento).

E 965 Agressão com arma de fogo e explosivos.

E 966 Agressão com instrumentos cortantes e penetrantes.

E 967 Homicídio por precipitação de um lugar elevado.

E 968 Agressão por outros procedimentos especificados e pelos não especificados.

E 969 Efeitos tardios de lesão provocada intencionalmente por outra pessoa.

Intervenção legal (E 970-E 978):

E 970 Lesão por armas de fogo, quando de intervenção legal.

E 971 Lesão por explosivos quando de intervenção legal.

E 972 Lesão por gás quando de intervenção legal.

E 973 Lesão por objecto rombo quando de intervenção legal.

E 974 Lesão por instrumentos cortantes e penetrantes quando de intervenção legal.

E 975 Lesão por outros meios especificados quando de intervenção legal.

E 976 Lesão por meios não especificados quando de intervenção legal.

E 977 Efeitos tardios de lesão infligida quando de intervenção legal.

E 978 Execução legal.

Lesões das quais se ignora se foram acidental ou intencionalmente infligidas (E 980-E 989):

E 980 Envenenamento por substâncias sólidas ou líquidas, não determinado se acidental ou intencionalmente infligido.

E 981 Envenenamento por gases de uso doméstico não determinado se acidental ou intencionalmente infligido.

E 982 Envenenamento por outros gases não determinado se acidental ou intencionalmente infligido.

E 983 Lesão por enforcamento e estrangulamento não determinado se acidental ou intencionalmente infligida.

E 984 Lesão por submersão (afogamento) não determinado se acidental ou intencionalmente infligida.

E 985 Lesão por arma de fogo e explosivos não determinado se acidental ou intencionalmente infligida.

E 986 Lesão por instrumento cortante ou penetrante não determinado se acidental ou intencionalmente infligida.

E 987 Lesão por precipitação de lugar elevado não determinado se acidental ou intencionalmente infligida.

E 988 Lesão por outros meios e os não especificados não determinado se acidental ou intencionalmente infligida.

E 989 Efeitos tardios de lesão não determinada se acidental ou intencionalmente infligida.

Lesões resultantes de operações de guerra (E 990-E 999):

E 990 Lesão por fogo e incêndio em operações de guerra.

E 991 Lesão por balas e fragmentos em operações de guerra.

E 992 Lesão por explosão de armamento naval em operações de guerra.

E 993 Lesão por explosão de outros armamentos em operações de guerra.

E 994 Lesão por destruição de avião em operações de guerra.

E 995 Lesão por outros meios e meios não especificados em operações de guerra convencional.

E 996 Lesão por armas nucleares em operações de guerra.

E 997 Lesão por outros meios não convencionais em operações de guerra.

E 998 Lesões devidas a operações de guerra, mas ocorridas depois da cessação das hostilidades.

E 999 Efeitos tardios de lesão devida a operações de guerra.

N XVII. Acidentes, evenenamentos e violências (natureza da lesão)

Deve ser usado o quarto dígito com as categorias (N 800-N 829):

.0 Fechada.

.1 Aberta.

.9 Efeito tardio.

Fracturas do crânio, da coluna vertebral e do tronco (N 800-N 809):

N 800 Fractura da abóbada craniana.

N 801 Fractura da base do crânio.

N 802 Fractura dos ossos da face.

N 803 Outras fracturas do crânio e as não especificadas desta região anatómica.

N 804 Fracturas múltiplas, atingindo o crânio ou a face, com outros ossos.

N 805 Fractura e luxação com fractura da coluna vertebral, sem menção de lesão da medula espinhal.

N 806 Fractura e luxação com fractura da coluna vertebral, com lesão da medula espinhal.

N 807 Fractura de costela (ou costelas), do esterno e da laringe.

N 808 Fractura da bacia.

N 809 Fracturas múltiplas e as mal definidas do tronco.

Fracturas do membro superior (N 810-N 819):

N 810 Fractura da clavícula.

N 811 Fractura da omoplata.

N 812 Fractura do úmero.

N 813 Fractura do rádio e do cúbito.

N 814 Fractura de um ou de vários ossos do carpo.

N 815 Fractura de um ou de vários ossos do metacarpo.

N 816 Fractura de uma ou de várias falanges da mão.

N 817 Fracturas múltiplas dos ossos da mão.

N 818 Outras fracturas, as múltiplas e as mal definidas, do membro superior.

N 819 Fracturas múltiplas de ambos os membros superiores ou de membro superior com uma ou mais costelas ou o esterno.

Fracturas do membro inferior (N 820-N 829):

N 820 Fractura do colo do fémur.

N 821 Fractura de outras partes, e de partes não especificadas, do fémur.

N 822 Fractura da rótula.

N 823 Fractura da tíbia e do peróneo.

N 824 Fractura do tornozelo.

N 825 Fractura de um ou de mais ossos do tarso e do metatarso.

N 826 Fractura de uma ou mais falanges do pé.

N 827 Outras fracturas, as múltiplas e as mal definidas, do membro inferior.

N 828 Fracturas múltiplas de ambos os membros inferiores, ou de membro inferior com superior ou de um ou ambos os membros inferiores com uma ou mais costelas ou o esterno.

N 829 Fractura de ossos não especificados.

Luxações sem fractura (N 830-N 839):

Deve ser usado o quarto dígito com as categorias (N 830-N 838) para indicar:

.0 Luxação simples.

.1 Luxação complicada.

.9 Efeitos tardios de luxação.

N 830 Luxação do maxilar inferior.

N 831 Luxação do ombro.

N 832 Luxação do cotovelo.

N 833 Luxação do punho.

N 834 Luxação do dedo da mão.

N 835 Luxação da anca.

N 836 Luxação do joelho.

N 837 Luxação do tornozelo.

N 838 Luxação do pé.

N 839 Outras luxações, as múltiplas e as mal definidas.

Entorses e distensões das articulações e dos músculos adjacentes (N 840-N 848):

N 840 Entorses e distensões do ombro e do braço.

N 841 Entorses e distensões do cotovelo e do antebraço.

N 842 Entorses e distensões do punho e da mão.

N 843 Entorses e distensões da anca e da coxa.

N 844 Entorses e distensões do joelho e da perna.

N 845 Entorses e distensões do tornozelo e do pé.

N 846 Entorses e distensões da região sacrilíaca.

N 847 Entorses e distensões de outras partes ou de partes não especificadas do dorso.

N 848 Outros entorses e distensões e os mal definidos.

Traumatismos intracranianos [excluídos os acompanhados de fractura do crânio (N 850-N 854)]

Com as categorias N 850-N 854 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de ferida aberta intracraniana.

.1 Com ferida aberta intracraniana.

.9 Efeitos tardios de traumatismo da cabeça.

N 850 Contusão do cérebro.

N 851 Laceração e contusão cerebrais.

N 852 Hemorragia subaracnóidea, subdural e extradural consecutivas a traumatismo (sem menção de laceração ou contusão cerebrais).

N 853 Outras hemorragias intracranianas, e as não especificadas, consecutivas a traumatismo (com menção de laceração ou contusão cerebrais).

N 854 Traumatismo intracraniano de outra natureza e os de natureza não especificada.

Traumatismos internos do tórax, do abdómen e da bacia (N 860-N 869):

Com as categorias N 860-N 869 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de ferida penetrante na cavidade.

.1 Com indicação de ferida penetrante na cavidade.

.9 Efeitos tardios de lesão traumática interna do tórax, do abdómen e da bacia.

N 860 Pneumotórax e hemotórax traumático.

N 861 Traumatismo do coração e do pulmão.

N 862 Traumatismo do outros órgãos intratorácicos e os não especificados.

N 863 Traumatismo do tubo digestivo.

N 864 Traumatismo do fígado.

N 865 Traumatismo do baço.

N 866 Traumatismo do rim

N 867 Traumatismo dos órgãos pélvicos.

N 868 Traumatismo de outros órgãos intra-abdominais e os não especificados.

N 869 Traumatismo interno não especificado ou atingindo os órgãos intratorácicos com órgãos intra-abdominais.

Laceração e ferimentos da cabeça, do pescoço e do tronco (N 870-N 879):

Com as categorias N 870 N 879 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de complicação.

.1 Complicada.

.9 Efeitos tardios de laceração e ferimentos da face, do pescoço e do tronco.

N 870 Ferimento do olho e da órbita.

N 871 Enucleação do olho.

N 872 Ferimento do ouvido.

N 873 Outras lacerações e as não especificadas da cabeça.

N 874 Ferimento do pescoço.

N 875 Ferimento da parede torácica.

N 876 Ferimento do dorso.

N 877 Ferimento da nádega.

N 878 Ferimento dos órgãos genitais (externos), incluída a amputação traumática.

N 879 Outros ferimentos, os múltiplos e os não especificados, da cabeça, do pescoço e do tronco.

Lacerações e ferimentos do membro superior (N 880-N 887):

Com as categorias N 880-N 887 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de complicação.

.1 Complicada.

.2 Interessando um ou mais tendões.

.9 Efeitos tardios de laceração e ferimentos do membro superior.

N 880 Ferimento do ombro e do braço.

N 881 Ferimento do cotovelo, do antebraço e do punho.

N 882 Ferimento da mão, excluído o limitado aos dedos.

N 883 Ferimento de um ou mais dedos da mão.

N 884 Ferimentos múltiplos, e os não especificados, do membro superior.

N 885 Amputação traumática do polegar (completa) (parcial).

N 886 Amputação traumática de um ou de vários dos outros dedos da mão (quando atingido conjuntamente o polegar, classificar em N 885).

N 887 Amputação traumática da extremidade superior ou da mão (completa) (parcial).

Lacerações e ferimentos do membro inferior (N 890-N 897):

Com as categorias N 890 N 897 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de complicação.

.1 complicada.

.2 Interessando um ou mais tendões.

.9 Efeitos tardios de laceração e ferimentos do membro inferior.

N 890 Ferimento da anca e da coxa.

N 891 Ferimento do joelho, da perna (excluída a coxa) e do tornozelo.

N 892 Ferimento do pé, excluído o limitado a um ou a vários dedos.

N 893 Ferimento de um ou de vários dedos do pé.

N 894 Ferimentos múltiplos, e os não especificados, do membro inferior.

N 895 Amputação traumática de um ou mais dedos do pé (completa) (parcial).

N 896 Amputação traumática do pé (completa) (parcial).

N 897 Amputação traumática de um ou de ambos os membros inferiores (completa) (parcial).

Lacerações e ferimentos de localização múltipla (N 900-N 907):

Com as categorias N 900-N 907 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de complicação.

.1 Complicada.

.2 Interessando um ou mais tendões.

.9 Efeitos tardios de laceração e ferimentos de localização múltipla.

N 900 Ferimentos múltiplos dos dois membros superiores.

N 901 Ferimentos múltiplos dos dois membros inferiores.

N 902 Ferimentos múltiplos de um ou de ambos os membros superiores com um ou ambos inferiores.

N 903 Ferimentos múltiplos das duas mãos.

N 904 Ferimentos múltiplos da cabeça com um ou mais membros.

N 905 Ferimentos múltiplos do tronco com um ou mais membros.

N 906 Ferimentos múltiplos da face com um ou mais membros.

N 907 Ferimentos múltiplos com outras localizações e os de localização não especificada.

Lesões superficiais (N 910-N 918):

Com as categorias N 910-N 918 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de infecção.

.1 Infectada.

.9 Efeitos tardios de traumatismo superficial.

N 910 Lesão superficial da face, do pescoço e do couro cabeludo.

N 911 Lesão superficial do tronco.

N 912 Lesão superficial do ombro e do braço.

N 913 Lesão do cotovelo, do antebraço e do punho.

N 914 Lesão superficial de uma ou de ambas as mãos, excluindo o de um ou mais dedos quando atingidos isoladamente.

N 915 Lesão superficial de um ou mais dedos da mão.

N 916 Lesão superficial da anca, da coxa, da perna e do tornozelo.

N 917 Lesão superficial do pé e de um ou mais dedos.

N 918 Lesões superficiais com outras localizações, de localizações múltiplas e as não especificadas.

Contusões e compressões sem alterações da superfície cutânea (N 920-N 929):

N 920 Contusão da face, do couro cabeludo e do pescoço, excluída a do olho ou dos olhos.

N 921 Contusão do olho e da órbita.

N 922 Contusão do tronco.

N 923 Contusão do ombro e do braço.

N 924 Contusão do cotovelo, do antebraço e do punho.

N 925 Contusão de uma ou de ambas as mãos, excluída a do dedo ou dos dedos quando atingidos isoladamente.

N 926 Contusão de um ou de mais dedos da mão.

N 927 Contusão da anca, da coxa, da perna e do tornozelo.

N 928 Contusão do pé e de um ou mais dedos.

N 929 Contusões com outras localizações, de localizações múltiplas e as não especificadas.

Efeitos de um corpo estranho penetrando por um orifício natural (N 930-N 939):

N 930 Corpo estranho no olho e seus anexos.

N 931 Corpo estranho no ouvido.

N 932 Corpo estranho no nariz.

N 933 Corpo estranho na faringe e na laringe.

N 934 Corpo estranho nos brônquios e no pulmão.

N 935 Corpo estranho na boca, no esófago e no estômago.

N 936 Corpo estranho no intestino delgado e no cólon.

N 937 Corpo estranho no ânus e no recto.

N 938 Corpo estranho em parte não especificada do tubo digestivo.

N 939 Corpo estranho nas vias geniturinárias.

Queimaduras (N 940-N 949):

Com as categorias N 940-N 949 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Grau não especificado, sem indicação de complicação.

.1 Primeiro grau, sem indicação de complicação.

.2 Segundo grau, sem indicação de complicação.

.3 Terceiro grau, sem indicação de complicação.

.8 Complicada.

.9 Efeitos tardios de queimaduras.

N 940 Queimadura limitada ao olho.

N 941 Queimadura limitada à face, à cabeça e ao pescoço.

N 942 Queimadura limitada ao tronco.

N 943 Queimadura limitada ao membro superior, excluída a do punho e da mão.

N 944 Queimadura limitada a um ou a ambos os punhos e a uma ou a ambas as mãos.

N 945 Queimadura limitada a um ou a ambos os membros inferiores.

N 946 Queimadura atingindo a face, a cabeça e o pescoço com um ou mais membros.

N 947 Queimadura atingindo o tronco com um ou mais membros.

N 948 Queimadura atingindo a face, a cabeça e o pescoço com o tronco e um ou mais membros.

N 949 Queimadura atingindo outras partes do corpo e as não especificadas.

Traumatismo dos nervos e da medula espinhal (N 950-N 959):

Com as categorias N 950-N 959 deve ser usado o quarto dígito para indicar as subdivisões seguintes:

.0 Sem indicação de ferimento.

.1 Com ferimento.

.9 Efeitos tardios de traumatismo dos nervos e da medula espinhal.

N 950 Traumatismo de um ou de ambos os nervos ópticos.

N 951 Traumatismo de outro ou de outros nervos cranianos.

N 952 Traumatismo de um ou mais nervos do braço.

N 953 Traumatismo de um ou mais nervos do antebraço.

N 954 Traumatismo de um ou mais nervos do punho e da mão.

N 955 Traumatismo de um ou mais nervos da coxa.

N 956 Traumatismo de um ou mais nervos da perna.

N 957 Traumatismo de um ou mais nervos do tornozelo e do pé.

N 958 Traumatismo da medula espinhal, sem manifestação de traumatismo vertebral.

N 959 Outros traumatismos dos nervos, incluído o traumatismo de um nervo em várias partes.

Efeitos nocivos de substâncias medicamentosas (N 960-N 979):

N 960 Efeitos nocivos de antibióticos.

N 961 Efeitos nocivos de outras substâncias anti-infecciosas.

N 962 Efeitos nocivos de hormonas e seus substitutos sintéticos.

N 963 Efeitos nocivos de substâncias medicamentosas de acção principalmente geral.

N 964 Efeitos nocivos de substâncias de acção principalmente hematológica.

N 965 Efeitos nocivos de analgésicos e antipiréticos.

N 966 Efeitos nocivos de anticonvulsivantes.

N 967 Efeitos nocivos de outros sedativos e hipnóticos.

N 968 Efeitos nocivos de outros agentes depressores do sistema nervoso central.

N 969 Efeitos nocivos de anestésicos locais.

N 970 Efeitos nocivos de substâncias empregadas em psicoterapia.

N 971 Efeitos nocivos de outros estimulantes do sistema nervoso central.

N 972 Efeitos nocivos de substâncias com acção principal sobre o sistema nervoso autónomo.

N 973 Efeitos nocivos de substâncias com acção principal sobre o sistema cárdio-vascular.

N 974 Efeitos nocivos de substâncias com acção principal sobre o sistema gastrintestinal.

N 975 Efeitos nocivos dos diuréticos.

N 976 Efeitos nocivos de substâncias com acção directa sobre o sistema ósteo-muscular.

N 977 Efeitos nocivos de outras substâncias e das não especificadas.

N 978 Efeitos nocivos de duas ou mais substâncias medicamentosas combinadas de maneira especificada.

N 979 Efeitos nocivos da combinação do álcool com medicamentos especificados.

Efeitos tóxicos de substâncias de procedência não principalmente medicinal (N 980-N 989):

N 980 Efeito tóxico pelo álcool.

N 981 Efeito tóxico pelos produtos do petróleo.

N 982 Efeito tóxico pelos dissolventes industriais.

N 983 Efeito tóxico por substâncias corrosivas aromáticas, ácidos e alcalis cáusticos.

N 984 Efeito tóxico pelo chumbo e seus compostos (incluídas as suas emanações).

N 985 Efeito tóxico por outros metais não predominantemente medicinais quanto à sua procedência.

N 986 Efeito tóxico pelo óxido de carbono.

N 987 Efeito tóxico por outros gases, emanações ou vapores.

N 988 Efeito tóxico por alimentos nocivos.

N 989 Efeito tóxico de outras substâncias não predominantemente medicinais quanto à sua procedência.

Outros efeitos adversos (N 990-N 999):

N 990 Efeitos das radiações [excluídas as dermatites porradiações (692), queimaduras por radiações (N 940-N 949) e queimaduras pelo sol (692)].

N 991 Efeitos do frio [excluídas as frieiras (443)].

N 992 Efeitos do calor [excluídas as queimaduras (N 940-N 949), doenças das glândulas sudoríparas por efeitos do calor (705) e queimaduras pelo sol (692)].

N 993 Efeitos da pressão atmosférica.

N 994 Efeitos de outras causas externas [excluída a asfixia: por óxido de carbono, por inalação de alimento ou corpo estranho (N 932-N 934) e outros gases, fumos e vapores (N 987)].

N 995 Complicações precoces de traumatismos [excluída a embolia aparecida durante o parto e o puerpério (673), aparecida durante a gravidez (634), choque por electricidade (N 994), choque por raio (N 994), choque pós-operatório (N 998)].

[Incluída a embolia gasosa (N 995.0), embolia gorda (N 995.1), hemorragia secundária e recorrente (N 995.2), aneurisma traumático e lesão arterial (N 995.3), lesão de nervo consequência de lesão óssea (N 995.4), choque (N 995.5), anúria traumática (N 995.6), contractura isquémica de Volkmann (N 995.7) e outras complicações precoces de traumatismo (N 995.9)].

N 996 Outras lesões e as não especificadas [excluída a lesão não especificada: do olho (N 921), da cabeça (N 854), dos órgãos internos (N 860-N 869), intracraniana (N 850-N 854) e da medula espinhal (N 958)].

N 997 Complicações peculiares a certos procedimentos cirúrgicos (excluídas as complicações da própria doença tratada).

N 998 Outras complicações dos procedimentos cirúrgicos (excluídas as complicações da própria doença tratada).

N 999 Outras complicações dos cuidados médicos (excluídas as complicações da própria doença tratada, as reacções secundárias a medicamentos (N 960-N 979), queimaduras (N 940-N 949) e as dermatites medicamentosas (692)].

Classificações suplementares

As categorias Y 00-Y 89 são destinadas à classificação de admissões aos hospitais e de consultas em serviços de consulta externa, clínicas, médicos de clínica e de especialidade, etc., quando não possam ser enquadradas na parte principal da lista, porque não existe rubrica específica ou porque o indivíduo não esteja doente.

Exames e investigações em aparelhos e sistemas específicos sem informação de diagnóstico (Y 00-Y 09)

Y 00 Investigação do sistema endócrino e do metabolismo.

Y 01 Investigação do sangue e dos órgãos hematopoéticos.

Y 02 Investigação do sistema nervoso e dos órgãos dos sentidos.

Y 03 Investigação do aparelho circulatório.

Y 04 Investigação do aparelho respiratório.

Y 05 Investigação do aparelho digestivo.

Y 06 Investigação do aparelho geniturinário.

Y 07 Investigação da pele.

Y 08 Investigação do sistema ósteo-muscular.

Y 09 Outros exames e investigações específicas.

Outros exames sem informação de diagnóstico (Y 10-Y 19):

Y 10 Exame clínico geral.

Y 11 Exame psiquiátrico geral.

Y 12 Provas de sensibilidade cutânea.

Y 19 Outros exames sem informação de diagnóstico.

Actos médicos e cirúrgicos sem informação de diagnóstico (Y 20-Y 29)

Y 20 Cuidados médicos prestados às aberturas artificiais e aos cateteres.

Y 21 Paracenteses.

Y 29 Outros actos médicos e cirúrgicos sem informação de diagnóstico.

Cuidados médicos e cirúrgicos, subsequentes, sem doença nem sintomatologia actual (Y 30-Y 39):

Y 30 Ajuste de aparelhos de prótese.

Y 31 Remoção de material de contensão externa.

Y 32 Remoção de material de contensão interna.

Y 33 Cirurgia plástica seguida a lesão ou a operação.

Y 34 Exame de seguimento: Follow-up após doença, lesão ou operação.

Y 39 Outros cuidados médicos e cirúrgicos sem doença nem sintomatologia actual.

Pessoas submetidas a medidas preventivas (Y 40-Y 49)

Y 40 Contactos com doenças infecciosas ou parasitárias.

Y 41 Portadores ou portadores suspeitos de germes infecciosos.

Y 42 Inoculação e vacinação profiláctica.

Y 43 Esterilização profiláctica.

Y 44 Outros procedimentos profilácticos.

Y 49 Outras pessoas submetidas a medidas preventivas.

Cirurgia electiva (Y 50-Y 59)

Y 50 Cirurgia plástica por razões estéticas.

Y 51 Circuncisão ritual.

Y 59 Outros actos de cirurgia electiva.

Cuidados materno-infantis (Y 60-Y 69):

Y 60 Cuidados e observações pré-natais.

Y 61 Observação pós-parto, sem sintomas anormais.

Y 62 Cuidados de puericultura.

Y 69 Outros cuidados materno-infantis.

Outras pessoas sem queixas ou doenças (Y 70-Y 79):

Y 70 Dadores saudáveis.

Y 71 Pessoa saudável acompanhando pessoa doente.

Y 79 Outras pessoas sem queixas ou doenças.

Criança nado-viva e saudável classificada de acordo com o tipo de nascimento (Y 80-Y 89).

Devem ser usadas com as categorias (Y 80-Y 89) as subdivisões seguintes:

.0 Nascida no hospital.

.1 Nascida antes da admissão.

.2 Nascida fora do hospital e não hospitalizada.

Y 80 Criança única.

Y 81 Gémeos, nados ambos vivos.

Y 82 Gémeos, dos quais um nado-morto.

Y 83 Gémeos, sem especificação.

Y 84 Outros nascimentos múltiplos, todos os outros gémeos nascidos vivos.

Y 85 Outros nascimentos múltiplos, todos os outros gémeos nado-mortos.

Y 86 Outros nascimentos múltiplos, com nado-vivos e nado-mortos entre os outros gémeos.

Y 87 Outros nascimentos múltiplos sem especificação adicional.

Y 89 Nascimento de tipo não especificado.

Da Lista A à Lista D

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/04/07901/03970437.pdf))

Lista P

Lista de cem causas para apresentação da mobilidade da mortalidade perinatais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/04/07901/03970437.pdf))

Ministério da Saúde e Assistência, 22 de Novembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

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