Decreto n.º 229/70 — Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar
A Portaria n.º 23985, de 26 de Março de 1968, tornou extensiva a todo o ultramar português a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, que promulgou as bases para o exercício da actividade de farmácia;
O Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, refere-se, nalgumas das suas disposições, ao exercício da profissão farmacêutica nas províncias ultramarinas;
A legislação sobre o exercício da actividade de farmácia no ultramar está dispersa por vários diplomas, na sua maioria de âmbito provincial;
Há, por isso, necessidade de actualizar a legislação sobre esta actividade, adaptando-a às normas dos diplomas citados e de modo a obter-se uma coordenação e uniformização do exercício da profissão farmacêutica em todas as províncias ultramarinas, respeitando-se, no entanto, certos condicionalismos próprios de algumas províncias;
Nestes termos:
Ouvidas as províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA NO ULTRAMAR
CAPÍTULO I — Da profissão farmacêutica, dos farmacêuticos e do pessoal técnico auxiliar
SECÇÃO I — Da profissão farmacêutica
Artigo 1.º A profissão farmacêutica só pode ser exercida nas províncias ultramarinas, nos termos fixados no artigo 222.º do Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969.
Art. 2.º Os farmacêuticos que pretendam exercer a sua profissão no ultramar português são obrigados a inscrever-se prèviamente segundo o preceituado no artigo 223.º e seus parágrafos do Regulamento referido no artigo anterior.
Art. 3.º - 1. Compete aos farmacêuticos a função de preparar, conservar e fornecer medicamentos ao público, sem prejuízo do regime próprio das farmácias, dos laboratórios de produtos farmacêuticos, dos armazéns destinados aos mesmos produtos e dos serviços especializados do Estado.
Para efeitos deste diploma, considera-se medicamento toda a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, apresentando uma dosagem determinada, destinada a ser aplicada ao homem e aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas, ou ainda, quando administrada de forma adequada, no diagnóstico médico.
Art. 4.º Compete também ao farmacêutico a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua verificação, e de análises químico-biológicas, nos termos estabelecidos por lei.
Art. 5.º O farmacêutico pode ser assistido por ajudantes técnicos de farmácia sob sua imediata responsabilidade, devidamente inscritos nas inspecções do exercício farmacêutico.
Art. 6.º Nenhum farmacêutico ou profissional de qualquer dos outros ramos da arte de curar, no exercício das suas funções, pode associar-se a qualquer outro indivíduo que explore o ramo de medicamentos e produtos medicinais, nem tão-pouco fazer contrato do qual resultem proventos ou participações de receitas na venda de medicamentos.
Art. 7.º Nenhum farmacêutico poderá ser proprietário, no todo ou em parte, de mais de uma farmácia.
SECÇÃO II — Dos farmacêuticos
Art. 8.º Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não.
Art. 9.º - 1. O farmacêutico encontra-se ao serviço da saúde pública e deve considerar que a missão profissional a que se votou exige a sua inteira dedicação aos doentes, qualquer que seja a categoria ou situação social a que estes pertençam.
Dentro do limite dos seus conhecimentos, o farmacêutico deve dispensar auxílio a qualquer pessoa em perigo iminente de vida, caso os socorros médicos não possam ser-lhe imediatamente prestados.
Art. 10.º Sem prejuízo do exercício das funções que por lei lhe sejam especìficamente atribuídas, o farmacêutico tem obrigação de prestar o seu concurso e de colaborar activamente nas iniciativas do Estado tendentes à protecção e preservação da saúde pública, contribuindo por todos os meios ao seu alcance para difusão dos conhecimentos de higiene e salubridade, muito especialmente nos meios rurais.
Art. 11.º O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, proceder de modo a não lesar o bom nome e a dignidade da sua profissão, não lhe sendo, por isso, permitido o exercício simultâneo de qualquer outra actividade que possa concorrer para o seu desprestígio.
Art. 12.º Ao farmacêutico é vedado difundir, por conselhos ou actos, quaisquer práticas contrárias aos bons costumes, mesmo quando não proibidas expressamente por lei, nomeadamente no que se refere ao fornecimento de produtos com efeito abortivo, estupefacientes ou tóxicos.
Art. 13.º O farmacêutico deve abster-se de exercer a sua profissão como simples comércio, sendo-lhe vedado designadamente:
Prestar-se a qualquer conluio com médicos, auxiliares da medicina ou outras pessoas;
Praticar qualquer acto que traga prejuízo ou benefício ilícito ao doente ou entidade à qual preste serviço;
Colaborar com qualquer empresa de produção, armazenagem ou importação de medicamentos na qual não tenha assegurada a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissão liberal;
Divulgar ou vender quaisquer medicamentos cujo valor ou inocuidade não estejam bem demonstrados;
Aviar medicamentos de fórmula secreta;
Atribuir-se abusivamente o mérito de uma descoberta científica;
Usar de embustes, especialmente práticas de charlatanismo, susceptíveis de afectarem o prestígio da profissão;
Aproveitar-se do exercício de qualquer mandato político ou função administrativa para angariar clientela.
Art. 14.º Nas relações com o público, o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço dos doentes.
Art. 15.º O farmacêutico deve guardar respeito absoluto pela vida humana, desde a concepção, sendo expressamente proibida a venda de qualquer medicamento que presuma para utilização em contrário desta determinação, salvo quando prescrito por receita médica.
Art. 16.º No exercício da sua actividade profissional, cumpre ao farmacêutico, sem prejuízo da sua independência, respeitar as prescrições dos médicos, diligenciando manter com eles relações cordiais e abstendo-se de todas as referências ou afirmações que possam prejudicar qualquer membro do corpo médico junto da sua clientela.
Art. 17.º - 1. É vedada ao farmacêutico a modificação de qualquer prescrição médica, bem como a substituição de um medicamento por outro, embora com as mesmas indicações terapêuticas, salvo se a substituição ou modificação for consentida pelo médico que tiver receitado, a quem o farmacêutico, em caso de necessidade, deve dirigir-se directamente.
Se tiver qualquer dúvida sobre a natureza do medicamento ou das doses prescritas, o farmacêutico deve ouvir sempre o médico.
Art. 18.º O farmacêutico deve evitar praticar actos que legìtimamente pertençam aos médicos, abstendo-se de formular quaisquer apreciações sobre o valor dos meios curativos prescritos por estes ou sobre o diagnóstico da enfermidade de que o cliente sofre, nomeadamente no caso de análises de aplicação à clínica que lhe tenham sido pedidas.
Art. 19.º Os farmacêuticos devem manter entre si as melhores e mais correctas relações, conservando sempre vivo o espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo, e, tendo em vista os fins elevados da sua missão e os interesses morais da profissão, devem evitar quaisquer atitudes que possam ser consideradas contrárias a esse mesmo espírito.
Art. 20.º Os farmacêuticos devem procurar resolver no melhor espírito de colaboração os assuntos em que possam encontrar-se em oposição, evitando os actos ou palavras susceptíveis de trazerem prejuízo material ou moral a um colega.
Art. 21.º O farmacêutico deve prestar toda a colaboração possível aos funcionários ou agentes de saúde pública no desempenho da sua missão.
Art. 22.º - 1. É dever do farmacêutico colaborar com os serviços oficiais na fiscalização sanitária dos medicamentos.
Para tanto, deve avisar as entidades competentes sempre que tenha conhecimento de medicamentos ou substâncias medicamentosas que não satisfaçam as devidas condições de pureza e actividade.
Art. 23.º Os farmacêuticos de qualquer instituição cujos serviços estejam organizados hieràrquicamente devem, nas suas mútuas relações de superiores e subordinados, observar os princípios de confraternidade profissional, sem prejuízo da disciplina inerente às respectivas funções.
Art. 24.º Os farmacêuticos deverão guardar segredo profissional sobre a matéria de interesse moral e social.
Art. 25.º O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do farmacêutico em razão e no exercício da sua profissão e compreende especialmente:
As doenças dos seus clientes ou os factos a eles referentes;
Os resultados de análises de aplicação clínica.
Art. 26.º - 1. Cessa o dever do segredo profissional desde que, para tanto, se verifique justa causa.
Há justa causa quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.
Verifica-se, em especial, a justa causa nas hipóteses seguintes:
Suspeita de qualquer crime público;
Consentimento do cliente ou seu representante, quando não prejudique terceiras pessoas que tenham interesse e parte no segredo;
Necessidade absoluta no que respeita à dignidade, direitos e interesses morais do farmacêutico e do cliente, não podendo, em qualquer destes casos, o farmacêutico revelar o que seja objecto do segredo profissional sem prévia consulta à inspecção do exercício farmacêutico da respectiva província;
Existência de qualquer preceito legal que imponha a revelação do segredo à autoridade pública.
Art. 27.º A obrigação do segredo não impede que o farmacêutico tome as precauções ou participe nas medidas de defesa indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde dos membros da família e demais pessoas que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.
Art. 28.º O farmacêutico devidamente notificado como testemunha em processo que envolve um seu cliente deve comparecer no tribunal, mas não pode prestar declarações sobre matéria de segredo profissional.
Art. 29.º O farmacêutico não pode recusar-se a prestar declarações sobre factos relativos ao seu cliente, desde que não constituam matéria de segredo profissional.
Art. 30.º - 1. Cabe aos presidentes das relações decidir sem recurso na área da sua jurisdição, depois de ouvida a inspecção do exercício farmacêutico e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do segredo profissional e sua revelação suscitada entre farmacêuticos, ou quaisquer serviços de saúde, por seu lado, e as autoridades judiciais ou policiais e serviços administrativos de qualquer direcção ou repartição provincial, por outro, com ressalva dos que envolverem matéria pertinente às forças armadas.
Para o efeito do disposto no número anterior, é competente o presidente da Relação em cuja área de jurisdição for denegado o consentimento de revelação do segredo, escusada a prestação de declarações com o fundamento no segredo ou recusada a remessa dos elementos solicitados.
Art. 31.º Nenhum farmacêutico no exercício das suas funções poderá associar-se a quaisquer indivíduos que explorem o ramo de medicamentos e produtos nacionais.
SECÇÃO III — Dos ajudantes técnicos de farmácia
Art. 32.º - 1. A inscrição dos ajudantes técnicos de farmácia far-se-á nas inspecções do exercício farmacêutico, em livro especial, em que fiquem registados o nome, filiação, naturalidade, idade e data de obtenção do seu diploma, no qual será feito o respectivo averbamento.
Esta inscrição será feita a requerimento do interessado, dirigido ao director ou chefe dos serviços de saúde e assistência, instruído com a certidão de idade, documento comprovativo de possuir o curso de ajudante técnico de farmácia e atestado médico, passado pelo delegado de saúde, comprovativo de que não sofre de doença infecto-contagiosa ou qualquer outra incompatível com o exercício da profissão.
Art. 33.º - 1. A profissão de ajudante técnico de farmácia só poderá ser exercida por pessoas com as habilitações exigidas para o desempenho de idênticas funções nos serviços de saúde e assistência.
São ressalvados os direitos dos ajudantes de farmácia que à data da publicação do presente decreto já exerciam essas funções devidamente inscritos.
Art. 34.º - 1. A valorização dos serviços dos ajudantes técnicos de farmácia, quer das farmácias particulares, quer das farmácias do Estado, será registada em cada farmácia pelo respectivo farmacêutico responsável, em livro competente, visado pela inspecção do exercício farmacêutico, do qual constará o seu aproveitamento e comportamento.
No fim de cada ano e até 31 de Janeiro do ano seguinte, ou quando o ajudante técnico seja dispensado do serviço, será o director técnico obrigado a enviar, para efeitos de registo, à inspecção provincial do exercício farmacêutico nota de aproveitamento e comportamento, extraída do livro competente.
Pela inscrição e por cada registo de valorização do serviço de farmácia será devido o emolumento estabelecido na respectiva província e que constitui receita do Estado.
CAPÍTULO II — Das farmácias e dos laboratórios de produtos farmacêuticos
SECÇÃO I — Da direcção técnica
Art. 35.º Nenhuma farmácia ou laboratório de indústria farmacêutica, seja qual for a entidade a que pertença, poderá laborar sem que possua farmacêutico responsável que assuma a respectiva direcção técnica, efectiva e permanente.
Art. 36.º - 1. Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia ou director técnico de sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da actividade farmacêutica, devendo permanecer na farmácia durante o período de laboração, de maneira a poder fiscalizar a manipulação dos medicamentos e verificar o estado das especialidades farmacêuticas, abrindo, sempre que necessário, os seus invólucros exteriores no acto da entrega aos clientes, para se verificar pela observação dos seus caracteres organolépticos se há ou não qualquer alteração do produto.
A direcção técnica de uma farmácia é incompatível com o desempenho de outras funções ou cargos públicos ou particulares, desde que isso implique a ausência do respectivo director durante as horas de laboração.
O farmacêutico deverá residir obrigatòriamente na localidade onde exerce a profissão.
No caso de legítimo impedimento temporário, o director técnico pode ser substituído por outro farmacêutico ou delegar atribuições (manipulação e venda) em ajudante técnico de farmácia inscrito nos termos deste Regulamento e que possua, pelo menos, quatro anos de prática registada.
Art. 37.º - 1. Considera-se legítimo impedimento temporário a doença eventual ou a ausência por tempo não superior a trinta dias em cada ano.
O impedimento temporário poderá ser extensivo ao prazo de doze meses, quando o director técnico da farmácia for substituído por farmacêutico.
Findo esse prazo, a farmácia só poderá laborar desde que o director técnico seja seu proprietário, no todo ou em parte, por associação com outro ou outros farmacêuticos.
Art. 38.º - 1. O farmacêutico director técnico comunicará imediatamente à inspecção provincial do exercício farmacêutico qualquer ausência temporária, indicando o nome do farmacêutico seu substituto ou de ajudante técnico de farmácia em quem delegou atribuições.
O farmacêutico, durante o seu impedimento temporário, não pode assumir a direcção técnica de outra farmácia ou laboratório.
Art. 39.º É proibida a preparação de produtos especializados nas farmácias ou em laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica durante a ausência ou impedimento dos farmacêuticos ou directores técnicos, salvo quando substituídos por outro farmacêutico.
Art. 40.º Cabe ao director técnico:
Assumir a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
Prestar ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos medicamentos, nomeadamente tratando-se de tóxicos perigosos;
Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas devidamente conservados, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
Providenciar que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e segurança;
Prestar a colaboração às entidades oficiais e promover as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.
Art. 41.º O farmacêutico que assuma ou deixe a direcção técnica de qualquer farmácia ou laboratório da indústria farmacêutica deverá participar o facto à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, inspecção do exercício farmacêutico, indicando o número de registo da sua inscrição, sua residência, localização da farmácia ou laboratório e entidade proprietária, a fim de se averbar a alteração no respectivo livro de registo.
Art. 42.º Quando, nos casos previstos neste Regulamento, o farmacêutico assuma a direcção técnica permanente de farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, deverá apresentar à inspecção provincial do exercício farmacêutico certidão do documento, onde deverá constar:
A indicação no prazo mínimo de dois anos, renovável por igual período;
A indicação de que, quando uma das partes o não quiser renovar, deverá comunicá-lo à outra com sessenta dias de antecedência;
A indicação do vencimento, que nunca poderá ser inferior ao fixado nas leis vigentes, e a comparticipação nos lucros, se os houver.
Art. 43.º Nenhum farmacêutico poderá assumir a direcção técnica de mais de uma farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos, nem conjuntamente nestes dois estabelecimentos, embora pertençam à mesma entidade, nem exercer qualquer modalidade da arte de curar.
SECÇÃO II — Da dispensa de medicamentos ao público
Art. 44.º - 1. O aviamento de receitas e a venda ou entrega de medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público são actos a exercer exclusivamente nas farmácias pelos farmacêuticos ou pelos seus directores colaboradores, sob a inteira responsabilidade dos primeiros e nos termos dos números seguintes.
A direcção ou repartição provincial de saúde e assistência poderá autorizar que os medicamentos sejam fornecidos pelos farmacêuticos nos estabelecimentos de assistência que possuam depósitos de medicamentos destinados às pessoas às quais prestem assistência.
A farmácia compreende a sede e os postos de medicamentos dela dependentes.
Art. 45.º Além dos produtos indicados no artigo anterior, as farmácias só podem fornecer ao público acessórios de farmácia, instrumentos cirúrgicos, produtos destinados à higiene e à profilaxia, produtos dietéticos e artigos de perfumaria, de óptica e acústica médica e de prótese em geral, assim como produtos de fitofarmácia, nomeadamente pesticidas quando apresentados em embalagens próprias.
Art. 46.º Os cosméticos, produtos de higiene, produtos dietéticos e outros idênticos, desde que na sua composição se contenham substâncias com propriedades tóxicas ou muito activas do ponto de vista farmacodinâmico, podem ser equiparados aos medicamentos, mediante despacho do governador da província.
Art. 47.º - 1. As drogarias, estabelecimentos de ervanário e outros congéneres podem fornecer ao público as drogas e produtos químicos medicinais não manipulados que constarem de lista elaborada e trienalmente revista pelos serviços de saúde e assistência e aprovada pelo governador da província e ouvidas as entidades que este tiver por conveniente.
O comércio de drogaria terá de ser estabelecido em lugar separado da farmácia e sem comunicação directa com ela.
Às drogarias e estabelecimentos indicados neste artigo não são autorizadas designações que possam estabelecer confusão com as farmácias.
Art. 48.º O farmacêutico não pode adquirir clientela por processo ou métodos contrários à dignidade da profissão.
Art. 49.º - 1. São considerados contrários à dignidade e à moral profissional todos os acordos ou convenções que tenham por fim especular sobre a saúde pública ou partilhar a remuneração dos serviços farmacêuticos com terceiros.
São especialmente proibidas:
A concessão de descontos, comissões, benefícios ou bónus sobre os preços dos medicamentos oficialmente marcados ou a atribuição de quaisquer dádivas tendentes a conceder uma vantagem ao cliente, quando não estejam expressamente autorizadas;
As vantagens e facilidades, de qualquer natureza, concedidas a quem se dedique ao exercício ilegal da farmácia.
Art. 50.º - 1. É proibido fornecer, por qualquer forma, ao público, medicamentos e substâncias medicamentosas que tenham ultrapassado o limite de validade ou em embalagens que não sejam convenientemente rotuladas.
No rótulo será transcrita a prescrição, sendo indicada também a quantidade, o preço e o número da receita.
Nas embalagens de medicamentos ou de substâncias medicamentosas destinadas a uso externo será aposta uma etiqueta impressa sobre fundo vermelho, com a inscrição «Uso externo».
Nas embalagens de medicamentos para uso de medicina veterinária será aposta uma etiqueta impressa sobre fundo verde, com a inscrição «Uso veterinário».
Nas embalagens de medicamentos e de substâncias medicamentosas que contenham qualquer substância das que não podem ser utilizadas sem receita médica, em dose superior à empregada normalmente, será aposta uma etiqueta sobre fundo azul, com a inscrição «Não exceder a dose».
Art. 51.º É proibido às farmácias fornecer ao público sem receita médica:
Os medicamentos e substâncias medicamentosas, tóxicos, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos e abortivos, especificados em tabela aprovada pela direcção ou repartição provincial, ouvida a inspecção do exercício farmacêutico;
Todos os medicamentos em geral, de cujo rótulo conste obrigatòriamente que não podem ser fornecidos sem receita médica.
Art. 52.º - 1. Os medicamentos e substâncias medicamentosas inscritas na Farmacopeia Portuguesa só podem vender-se com os nomes nela designados, salvo quando prescritos sob nome caído no uso comum e desde que não haja confusão com outros semelhantes.
É obrigatória a aposição em todas as receitas do carimbo da farmácia, preço do medicamento por fórmula e o número do registo.
Art. 53.º Os laboratórios de produtos farmacêuticos e todos os estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos e de substâncias medicamentosas não podem vender esses produtos directamente ao público.
SECÇÃO III — Da instalação de farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica
Art. 54.º Todo aquele que pretenda instalar farmácia, laboratório da indústria farmacêutica ou qualquer estabelecimento que se destine ao comércio por grosso de medicamentos ou substâncias medicamentosas carece de autorização do Governo da província, mediante parecer do conselho de saúde, higiene e de assistência, devendo as petições ser feitas pelo director técnico, não sendo válidas as procurações que se passem em nome de outra entidade que não esta.
Art. 55.º - 1. Para a obter, deverá o respectivo pedido ser formulado em requerimento devidamente instruído por documento comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes, de certidão da escritura de constituição da sociedade, quando for o caso, de declaração das funções que o requerente ou o sócio director técnico de farmácia eventualmente desempenha ou declaração de que não desempenha outras funções e de quaisquer outros elementos que a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência considere de interesse para instrução do processo.
O requerente entregará também, na altura que for indicada, memória descritiva das instalações e planta das mesmas e pagará a competente taxa, a fixar pelo governo da província, que constitui receita do Estado.
Art. 56.º - 1. As autorizações a que se refere o artigo anterior são válidas pelo prazo de um ano para as farmácias e estabelecimentos grossistas e de dezoito meses quando se trate de laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, podendo este prazo ser prorrogado por mais noventa dias se a inspecção do exercício farmacêutico verificar que as instalações estão em curso.
Findo este prazo, as autorizações podem ser prorrogadas ou canceladas por despacho do governador da província.
Art. 57.º Para efeito de licenciamento de farmácias seguir-se-ão as seguintes disposições:
É de autorizar a instalação de farmácias em qualquer local de um aglomerado populacional, desde que cada farmácia corresponda a um mínimo de 5000 habitantes;
Nas sedes dos distritos ou nos aglomerados populacionais de mais de 10000 habitantes só poderá instalar-se qualquer farmácia a uma distância mínima de 400 m da mais próxima, medidos pela mais curta via pública que as separa;
O número de habitantes será apurado pelo último censo e compreenderá não só os existentes na localidade para que foi autorizada a abertura de uma ou mais farmácias, como ainda as incluídas numa área limitada por linha afastada 5 km, para além do limite que demarca a localidade;
As disposições das alíneas anteriores não se aplicam às farmácias que sejam propriedade de estabelecimentos de assistência e não se destinem a venda ao público;
A transferência de farmácia de um local para outro é sempre considerada como nova instalação e quando dentro da mesma localidade será de autorizar desde que possa considerar-se susceptível de contribuir para melhor distribuição e abastecimento do público.
Art. 58.º - 1. Exceptuando o caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem que o facto seja comunicado à direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência com a antecedência de noventa dias.
Se o encerramento for lesivo do interesse público, a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência providenciará de modo a poder manter a farmácia em funcionamento.
Art. 59.º - 1. As farmácias que forem encerradas voluntàriamente podem reabrir, sem mais formalidades, até um ano a contar da data do encerramento, desde que este tenha sido prèviamente comunicado à direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência.
Se o período de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido comunicado nos termos do corpo deste artigo, a reabertura fica sujeita ao regime de condicionamento para instalação de novas farmácias.
O direito de reabertura só existe nos encerramentos voluntários sucessivos quando a farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano.
Considera-se perdido o direito de reabertura a que se refere este artigo desde que, havendo um pedido de instalação de nova farmácia e tendo sido devidamente notificado pela repartição ou direcção dos serviços de saúde e assistência, o proprietário não reabra a farmácia no prazo de trinta dias.
Art. 60.º Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações publicadas ao abrigo da lei, pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela direcção ou repartição conceder-lhes um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas.
Art. 61.º - 1. Nenhuma farmácia pode estar aberta ao público sem que o farmacêutico seu director técnico seja proprietário no todo ou em parte, por associação com outro ou outros farmacêuticos.
As farmácias das companhias, sociedades agrícolas e empresas industriais, ou outras destinadas à assistência farmacêutica ao próprio pessoal e que foram autorizadas anteriormente à data da publicação deste diploma poderão continuar a laborar, mas apenas nas condições fixadas no artigo 35.º deste diploma.
Art. 62.º As farmácias existentes à data da publicação deste diploma e que não sejam propriedade de farmacêutico ou farmacêuticos podem continuar a laborar enquanto não mudem de proprietário por venda, cedência, doação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade.
Art. 63.º - 1. Todas as farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos devem ter visível do público, quer no interior, quer no exterior, o nome do farmacêutico seu director técnico, não sendo permitidas quaisquer designações estranhas à profissão.
Esta inscrição é igualmente obrigatória nos rótulos, carimbos ou quaisquer outros documentos de que a farmácia ou laboratórios de produtos farmacêuticos façam uso público.
Art. 64.º - 1. As entidades proprietárias de farmácia ou laboratório que tenham ao seu serviço farmacêuticos deverão apresentar, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, pública-forma do seu contrato actualizado segundo as alíneas a), b) e c) do artigo 42.º do presente diploma.
De igual modo, os farmacêuticos que façam parte da sociedade deverão apresentar pública-forma, da qual conste a quota que lhes pertence.
Art. 65.º - 1. Nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, suas dependências ou em quaisquer estabelecimentos que vendam produtos farmacêuticos não é permitida a instalação de consultório médico, de dentista, posto de enfermagem ou de qualquer actividade estranha à profissão farmacêutica, quer a prestação de serviço seja remunerada ou gratuita.
Consideram-se dependências dos estabelecimentos referidos neste artigo as casas ou aposentos que tenham acesso, embora não seja único, por estes estabelecimentos.
Art. 66.º - 1. Os nomes das farmácias que se instalem de novo e das que mudem de proprietário dependem de aprovação da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência e devem ser estabelecidos de modo a não traduzir qualquer forma de concorrência desleal ou de charlatanismo e a não afectar a dignidade da profissão.
Compete à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência para que de futuro e tanto quanto possível as farmácias passem a ser denominadas exclusivamente pelo nome do farmacêutico, director técnico e proprietário.
Art. 67.º - 1. Todas as farmácias serão dotadas de uma sala de distribuição, um laboratório, um anexo de laboratório destinado a limpeza e lavagem de material e vasilhame, instalações para o pessoal de serviço e respectivos sanitários e uma dependência para armazém de drogas.
As farmácias onde se efectuem análises clínicas, bromatológicas ou toxicológicas, devem dispor de laboratórios adequados, devidamente apetrechados para tal fim e sem comunicação directa com o laboratório de farmácia.
As dependências a que se referem os números anteriores devem ser compartimentos completamente separados, e não simplesmente por meio de estantes ou biombos.
Art. 68.º - 1. As farmácias devem obedecer às seguintes condições:
Quanto à construção:
Todos os compartimentos deverão obedecer aos preceitos de higiene exigidos pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Todas as divisões devem ser soalhadas, cimentadas ou ladrilhadas, os tectos estucados, as paredes do laboratório e seu anexo deverão ser revestidas de azulejos brancos até à altura de 2 m;
O laboratório deverá ter luz própria, por meio de uma ou mais janelas no compartimento, e não ter cubicagem inferior a 10 m3 por pessoa, devendo nele ou no anexo haver uma chaminé, câmara de evaporação ou nicho para eliminação de fumos e gases;
O quarto de dormir deverá ter a capacidade mínima de 25 m3 e, pelo menos, uma janela que o ponha em contacto com o ar exterior.
Quanto à higiene, haverá:
Água corrente proveniente da rede de distribuição ou de depósito elevado;
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