Decreto n.º 229/70 — Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar
No anexo, um ou mais lavadouros e um lavatório de louça vidrada ou de aço inoxidável, para lavagem de material e higiene das mãos, e também uma pia e um balde para recolha da água da lavagem dos pavimentos;
Sanitários separados para o pessoal técnico e serventuário.
Quanto ao mobiliário, haverá:
Mesas de trabalho cobertas com ardósia, mármore, fórmica, aço inoxidável ou outro material com idênticas características, mesas e suportes para instalação de material a fixar pelos serviços de saúde através da inspecção do exercício farmacêutico e armários especiais para os medicamentos e substâncias medicinais;
Armários envidraçados para guarda de medicamentos expostos na sala de distribuição;
Um armário-vestiário fechado, para arrecadação de roupas de uso externo do pessoal da farmácia;
Pintura a branco em todo o mobiliário do laboratório.
Quanto ao apetrechamento técnico:
Deverá possuir o material constante de uma lista elaborada pela inspecção do exercício farmacêutico e a publicar nos Boletins Oficiais das províncias, instalado nos locais definitivos.
São preceitos higiénicos de observação obrigatória:
O uso de bata branca, irrepreensìvelmente limpa, por todo o pessoal técnico que trabalhar na farmácia e de blusa, para todo o pessoal serventuário;
O emprego exclusivo, para embalagem, de papel liso ou de papel impresso privativo da farmácia;
A protecção dos bocais da frascaria devidamente rolhados em que os medicamentos foram entregues, com a cobertura habitualmente usada.
Art. 69.º - 1. Todos os recipientes onde se acondicionem, nas farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos ou de indústria farmacêutica, medicamentos ou substâncias medicamentosas devem possuir rótulos com as inscrições bem legíveis, não podendo, contudo, estar expostos ao público.
As especialidades farmacêuticas, instrumentos cirúrgicos, apósitos, acessórios de farmácia e todos os restantes produtos, com excepção dos indicados no número anterior, podem, porém, estar expostos ao público.
Estes preceitos são extensivos aos estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso ou fabrico de medicamentos e substâncias medicamentosas.
Art. 70.º Todas as farmácias terão obrigatòriamente um livro de registo de todas as receitas aviadas, copiadas clara e exactamente e numeradas por ordem de aviamento, com o preço de cada fórmula, o nome do médico que o formulou e do cliente, bem como um livro de registo das receitas de que façam parte tóxicos e estupefacientes, nos quais não são permitidos espaços em branco, nem emendas, rasuras ou entrelinhas, com data do aviamento, o nome e a quantidade das substâncias aviadas, o nome e a residência do médico que as subscreveu, bem como a morada do doente a quem foram destinadas.
Art. 71.º É obrigatória em todas as farmácias a existência da última edição da Farmacopeia Portuguesa, do Regimento de Preços dos Medicamentos marcados neste como indispensáveis, do formulário oficial em vigor e dos utensílios constantes de uma lista a fixar pelo serviços de saúde da província.
Art. 72.º Todos os livros de registo usados nas farmácias terão de ser legalizados na inspecção provincial do exercício farmacêutico da área a que as farmácias pertençam, segundo as normas oficialmente adoptadas.
Art. 73.º - 1. Para efeitos deste Regulamento entende-se por laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica o laboratório onde industrialmente se preparem ou transformem substâncias destinadas à medicina humana ou veterinária, e por laboratório de análises biológicas de diagnóstico ou laboratório de análises clínicas, o laboratório onde se preparem produtos biológicos ou se efectuem análises que sirvam normalmente para confirmação, verificação ou complementação de diagnóstico clínico.
A preparação das especialidades farmacêuticas é reservada aos laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, podendo, no entanto, as farmácias preparar alguns medicamentos especializados de técnica simples, desde que a inspecção do exercício farmacêutico reconheça que possuem material apropriado para isso e que o número de unidades preparadas não seja incompatível com as suas instalações.
De contrário, terão de obedecer aos mesmos preceitos exigidos para os laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica.
A direcção de laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica ou de farmácias onde se preparem especialidades farmacêuticas apenas poderá ser exercida por licenciados em Farmácia.
Os laboratórios de análises clínicas só podem ser dirigidos ou chefiados por indivíduos nas condições do artigo 226.º e seu § único do Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969.
Art. 74.º Para a instalação de laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, a memória descritiva a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º deste diploma deverá ser acompanhada de:
Documento que prove a obtenção das licenças camarárias ou outras, quando exigíveis para a construção ou modificação de edifício em que se pretende estabelecer a indústria;
Planta topográfica do laboratório;
Planta e cortes das dependências do laboratório que mostrem a distribuição da aparelhagem e provem que foram atendidas no projecto de instalação os regulamentos de higiene, salubridade e segurança das indústrias;
Designação das formas farmacêuticas a que pertencem os medicamentos a industrializar, do material a utilizar na sua preparação e do número de farmacêuticos, ajudantes de farmácia e de mais pessoal de ambos os sexos que possa vir a empregar-se.
Art. 75.º Para que os laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica possam laborar são necessárias, pelo menos, as seguintes dependências:
Laboratório de análises de matérias-primas e de contrôle dos medicamentos industrializáveis;
Uma sala para cada classe de formas farmacêuticas a preparar;
Compartimento especial com tiragem para a instalação de fogões, alambiques, autoclaves, estufas e aparelhagem similar;
Compartimento especial para lavagem, com ladouros estanques, água corrente e esgotos;
Instalação sanitária para o pessoal;
Sala de embalagens;
Armazém.
Art. 76.º - 1. Será indispensável para a concessão da licença o parecer técnico da inspecção dos serviços de extinção de incêndios.
No caso de não existirem os serviços referidos no número anterior, será ouvida a câmara municipal, pelo seu ramo de incêndios.
Art. 77.º - 1. Após a instalação da farmácia, ou laboratório, a inspecção do exercício farmacêutico fará, a requerimento do interessado, a necessária e obrigatória vistoria, pela qual será cobrado o emolumento fixado na província, que constituirá receita do Estado.
Feita a vistoria, será lavrado competente auto, que se juntará ao processo.
Se se verificar o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste diploma, a direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência, mediante informação favorável da inspecção do exercício farmacêutico, autorizará a abertura solicitada; caso contrário, fixará ao interessado prazo para suprir as deficiências que os peritos tenham encontrado.
Supridas as deficiências, será requerida nova vistoria, devendo o requerente juntar a importância a fixar na província e que constituirá receita do Estado.
O transporte dos peritos, assim como todas as despesas inerentes à sua deslocação, quando isso for necessário, será da conta do interessado.
Art. 78.º A preparação de formas farmacêuticas não indicadas na memória descritiva torna indispensável nova vistoria da inspecção do exercício farmacêutico para se verificar se há necessidade de salas privativas para seu fabrico.
Art. 79.º A mudança de um laboratório para outras instalações fica sujeita às formalidades estabelecidas para os novos laboratórios.
SECÇÃO IV — Dos postos de medicamentos nas localidades onde não haja farmácia particular
Art. 80.º - 1. Nas localidades onde não haja farmácia particular, poderá a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, mediante informação da repartição ou secção farmacêutica, autorizar, a requerimento dos interessados ou por proposta das autoridades sanitárias, a instalação de um posto de medicamentos, a cargo de um ajudante técnico de farmácia, dependente de uma farmácia e sob inteira responsabilidade do respectivo farmacêutico, do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, que o deverá visitar periòdicamente.
Compete à inspecção provincial do exercício farmacêutico determinar a farmácia à qual deve ser concedida autorização, e para esse efeito:
Consultar-se-ão as farmácias situadas fora da sede do concelho, decidindo-se, por ordem de proximidades em relação ao posto considerado, quando haja mais de uma farmácia interessada;
Não dando resultado a consulta anterior, serão consultadas as farmácias da sede do concelho, preferindo-se, entre as farmácias interessadas, a mais antiga.
As tabuletas, carimbos, rótulos, requisições e todas as outras fórmulas escritas que devem conter a identificação do posto farão sempre referência expressa e bem visível à farmácia de que é dependência e indicarão o nome do respectivo director técnico.
Sempre que se verificar que não é convenientemente assegurada pelos postos a assistência farmacêutica às populações, cancelar-se-á a respectiva autorização.
Os postos não estão dispensados da vistoria a que se refere o artigo 77.º do presente diploma, e para a concessão da sua licença são devidos os emolumentos referidos no mesmo artigo.
Nos postos só podem ser fornecidos ao público os produtos que forem autorizados pela direcção ou repartição provincial de saúde e assistência, ouvida a inspecção do exercício farmacêutico.
Os estupefacientes vendidos no posto serão escriturados juntamente com os da farmácia sede.
Na falta de cumprimento das disposições do presente diploma, fica a direcção ou repartição dos serviços de saúde, através dos serviços farmacêuticos, autorizada a determinar o encerramento do posto, independentemente da aplicação aos infractores das demais sanções previstas na lei.
Art. 81.º Os produtos cuja venda está autorizada nos postos de medicamentos constarão de uma lista a publicar em portaria provincial.
Art. 82.º A instalação de farmácias particulares nas localidades onde haja postos de venda de medicamentos implica o cancelamento da licença destes postos, seis meses depois da abertura da farmácia.
SECÇÃO V — Do horário e serviço permanente das farmácias
Art. 83.º - 1. Nas localidades onde existir mais de uma farmácia particular será estabelecido o serviço permanente feito por escala, diária ou semanal, distribuída entre todas as farmácias, por acordo entre os seus directores técnicos, de forma que, sem prejuízo da sua função, a duração de trabalhos dos empregados se conserve dentro dos limites fixados por lei.
Se na localidade só existir uma farmácia particular e uma do Estado, o serviço será distribuído entre as duas, salvo se o director técnico da farmácia particular se responsabilizar por todo ele.
Quando houver apenas uma farmácia particular ou uma do Estado, o público deverá saber onde pode encontrar o farmacêutico ou o ajudante de farmácia, sempre que careça de recorrer à referida farmácia.
A farmácia de serviço permanente estará aberta, ininterruptamente, desde as 8 às 22 horas, e de prevenção, desde as 22 às 8 horas do dia imediato, a fim de atender o público sempre que este careça.
A distribuição do serviço permanente a que se refere este artigo será comunicada à inspecção do exercício farmacêutico da área, e quando essa comunicação não for feita, a mesma autoridade fará a distribuição e dela dará conhecimento aos directores técnicos das farmácias da sua área jurisdicional.
As farmácias encerradas indicarão, em quadros expostos exteriormente, a farmácia ou farmácias que estejam de serviço permanente e a sua localização.
Só as farmácias de serviço poderão aviar medicamentos ao público fora do horário normal de laboração.
As taxas das chamadas estabelecidas pelo Regimento de Preços dos Medicamentos reverterão a favor do farmacêutico ou do ajudante de farmácia que executar o serviço.
CAPÍTULO III — Da transmissão das farmácias
SECÇÃO I — Da transmissão por contrato
Art. 84.º - 1. A farmácia não pode ser traspassada antes de decorridos dois anos, a contar do dia em que for aberta ao público, salvo se o proprietário alegar prèviamente motivo justificado perante a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.
Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de traspasse ou de razão de exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.
Este prazo conta-se desde a abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.
Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma comunicação.
Art. 85.º A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos da base IV da Portaria n.º 23985, de 26 de Março de 1969, devendo o concessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída, nos termos do n.º 2 da base II da mesma portaria.
Art. 86.º A dissolução, fusão ou transformação da sociedade comercial proprietária da farmácia e a transmissão da parte social ou quota devem ser comunicadas, no prazo de trinta dias, à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, respectivamente, pelos administradores ou gerentes da sociedade ou por qualquer dos outorgantes na transmissão.
SECÇÃO II — Da transmissão por morte
Art. 87.º - 1. Para os efeitos das bases III e IV da Portaria n.º 23985, deve ser comunicado à direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência o falecimento do proprietário da farmácia, a existência do cônjuge ou herdeiro legitimário que seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, a celebração de acordo para adjudicação da farmácia, o requerimento de inventário e a cessão da exploração.
A comunicação, acompanhada de documentação comprovativa, é feita pelo cabeça-de-casal, pelo interessado farmacêutico ou aluno de Farmácia, ou pelo interessado não farmacêutico ao qual tenha sido adjudicada a farmácia, no prazo de trinta dias, a contar do falecimento, do acordo, da apresentação da petição ou da notificação judicial que puser termo ao processo de traspasse ou da cessão da exploração.
O prazo para a comunicação do início do inventário obrigatório conta-se da data em que o cabeça-de-casal prestar as primeiras declarações.
Ficam sujeitos a idêntica obrigação os cônjuges, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e os interessados, no caso de curadoria definitiva do ausente.
Art. 88.º - 1. Se a farmácia for adjudicada a aluno de Farmácia, deve este apresentar, até 31 de Dezembro de cada ano, na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, documentação comprovativa do seu aproveitamento escolar e da sua inscrição em curso de Farmácia.
Se o não puder fazer, deve provar que a falta de aproveitamento não lhe é imputável ou que pode ainda concluir o curso no prazo de seis anos a que se refere o n.º 4 da base III da Portaria n.º 23985.
Art. 89.º - 1. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de Farmácia.
Se, nas condições admitidas no número anterior, a farmácia for objecto de legado a favor de quem não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, observar-se-á o que na lei se dispõe quando a farmácia é adjudicada a herdeiro não farmacêutico.
Se o legado for feito a favor de aluno de Farmácia, aplicar-se-á no caso o que na lei se dispõe sobre a conclusão do curso no prazo de seis anos.
SECÇÃO III — Disposições comuns
Art. 90.º - 1. Os negócios jurídicos de que resulta transmissão de farmácia ou cessão da sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.
São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o expressamente disposto na lei sobre a propriedade da farmácia ou que produzam ou possam produzir um efeito prático ao que a lei quis proibir.
Incumbe ao Ministério Público propor as acções de nulidade e reservar as providências que no caso couberem, tendentes a evitar que os negócios celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos práticos.
SECÇÃO IV — Disposições transitórias
Art. 91.º - 1. As farmácias que se mantenham ao abrigo dos n.os 2 e 3 da base XII da Portaria n.º 23985, só podem ser transmitidas, quer entre vivos, quer por morte, nos termos do regime geral estabelecido na referida lei e neste diploma.
A idêntico regime fica sujeita a simples transmissão de parte social ou de quota quando as farmácias previstas no n.º 1 pertençam a sociedades comerciais.
Art. 92.º A prova de amortização ou transmissão do capital social para os efeitos do n.º 4 da base XII da Portaria n.º 23985, deve ser feita até ao termo do período de caducidade do alvará.
CAPÍTULO IV — Dos medicamentos especializados e drogas medicamentosas
SECÇÃO I — Da preparação e importação
Art. 93.º - 1. A preparação e a importação de medicamentos especializados e de drogas medicamentosas ficam dependentes da autorização da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvidas as inspecções do exercício farmacêutico, e carecem de licença que se considera válida até que a direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência delibere o contrário, caso venha a reconhecer que o uso do produto autorizado traz inconveniente para a saúde pública.
2.º Se se tratar de medicamentos para uso da medicina veterinária ou de produtos fitofarmacêuticos, será exigido o parecer das direcções dos serviços de veterinária e indústria animal ou de agricultura e florestas, conforme os casos.
Art. 94.º - 1. A importação de drogas medicinais e de medicamentos especializados só poderá ser feita:
Por farmácias;
Por laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica, quando se trate sòmente de drogas medicinais;
Por firmas que, dedicando-se exclusivamente ao negócio por grosso de medicamentos, para tal fim estejam inscritas na inspecção provincial do exercício farmacêutico.
Para inscrição de importação e venda por grosso é necessário que a firma obedeça às seguintes condições:
Pratique exclusivamente este ramo de negócio;
Possua permanentemente uma existência de drogas medicamentosas e especialidades farmacêuticas, estabelecida por determinação do governador da província, mediante proposta da direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência, dentro de um quantitativo nunca inferior a 300000$00 para Angola e Moçambique;
Tenha ao seu serviço como técnico responsável um farmacêutico inscrito na inspecção do exercício farmacêutico, sempre que a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência o entenda necessário;
Possua uma sala para escritório;
Possua um depósito para medicamentos com prateleiras ou cacifos para cada especialidade;
Possua um depósito para drogas medicamentosas com prateleiras, cacifos ou outras acomodações, e se houver produtos inflamáveis, exigir-se-á dependência construída segundo as indicações da legislação em vigor;
Possua instalações frigoríficas com capacidade suficiente, se houver medicamentos a conservar pelo frio;
Possua uma sala de embalagens, com tulha em cimento para palhas;
Possua vestiário com compartimentos individuais para o pessoal, lavabos e sanitários;
Tenha parecer técnico favorável da inspecção provincial dos serviços de extinção de incêndios, sobre as condições de segurança.
As dependências destinadas a armazém de especialidades farmacêuticas e de produtos medicamentosos não devem estar patentes ao público e devem ser independentes de quaisquer outras instalações que não sejam as deste ramo.
A inscrição far-se-á mediante requerimento instruído nos termos do artigo 55.º e acompanhado da certidão de registo na conservatória do registo predial e comercial.
Na inspecção do registo farmacêutico haverá um livro de registos para cada uma das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
As farmácias que sejam representantes de especialidades farmacêuticas e drogas medicamentosas terão de obedecer às imposições da alínea b) do n.º 2 deste artigo.
Art. 95.º - 1. Para os medicamentos especializados ou especialidades farmacêuticas estrangeiras ou de marca estrangeira que se pretendam introduzir pela primeira vez no mercado, a autorização a que se refere o artigo 93.º deste Regulamento só será dada depois de ouvido o parecer do conselho de saúde e higiene e de assistência.
Para efeitos deste artigo, o interessado entregará na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência um requerimento em que se indique o nome do medicamento, a sua forma farmacêutica e a sua composição no que respeita a princípios activos, o nome do laboratório preparador e a nacionalidade.
Se se tratar de medicamentos especializados estrangeiros ou de marca estrangeira cuja venda não esteja autorizada, quer na metrópole, quer no ultramar, deve ainda apresentar-se:
Memória descritiva, em língua portuguesa, assinada pelo director técnico do estabelecimento ou técnico preparador, com as indicações das características farmacológicas de medicamento e com a demonstração da vantagem para a saúde pública da sua industrialização ou da sua introdução no mercado português;
Documentação científica em língua portuguesa justificativa do interesse terapêutico do medicamento;
Documento oficial e oficialmente traduzido em português, em que se prove a existência do laboratório preparador do medicamento e a sua venda legal no país de origem;
Boletim analítico da verificação da sua composição qualificativa e quantitativa, no que respeita a substâncias activas, assinado por licenciado em Farmácia inscrito na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, ou numa das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas;
Indicação dos métodos analíticos para se avaliar da sua pureza, actividade e toxicidade.
O conselho de saúde e higiene e de assistência, quando julgue necessário, solicitará à Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, do Ministério do Ultramar, que as especialidades farmacêuticas sejam submetidas a apreciação da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, criada pelo Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957.
Os medicamentos devem ser os mesmos que se vendem nos países de origem, não se admitindo nos rótulos ou embalagens a indicação de se tratar de produtos para exportação.
A verificação a que se refere a alínea d) do n.º 3 deste artigo continuará a efectuar-se pelo menos duas vezes em cada ano sobre uma unidade dos lotes importados, devendo os seus boletins ser remetidos à inspecção provincial do exercício farmacêutico.
Art. 96.º - 1. As especialidades farmacêuticas que se pretendam introduzir nas províncias ultramarinas, que constam de uma lista mencionando as autorizações de lançamento no mercado metropolitano e que será remetida oficiosa e periòdicamente pela Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, à Direcção-Geral de Saúde e Assistência, do Ministério do Ultramar, não carecem das formalidades exigidas na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência das respectivas províncias pelo artigo 93.º, com excepção do seu registo, que será obrigatório.
Também serão enviadas listas contendo os indeferimentos de autorização para qualquer medicamento, quando fundamentados em razões ligadas à saúde pública e não em motivos de limitação de similares.
A limitação de similares será regulada, em cada província, por diploma atendendo aos condicionalismos locais.
Art. 97.º - 1. As especialidades farmacêuticas só poderão ser postas à venda desde que nelas se indique a sua composição, o nome do farmacêutico preparador ou responsável, o nome do laboratório, número do seu licenciamento e a sua localidade.
No caso de especialidades estrangeiras, nos rótulos ou invólucros é permitido o uso da língua de origem, contanto que a portuguesa ocupe o lugar principal.
Art. 98.º - 1. Na inspecção do exercício farmacêutico serão registados os novos medicamentos especializados cuja venda na província tenha sido autorizada.
Por cada registo de novo medicamento especializado estrangeiro ou por um já existente, desde que se apresente com forma farmacêutica diferente, os interessados pagarão a quantia de 200$00, que constitui receita do Estado.
Art. 99.º - 1. O levantamento da alfândega de especialidades farmacêuticas e de drogas medicamentosas depende da prévia autorização dos serviços provinciais de saúde e assistência mediante requerimento acompanhado de uma relação em duplicado, com a indicação do número de unidades, designação e qualidade do produto a levantar.
Para as especialidades farmacêuticas já à venda na província deverá constar do requerimento que foram autorizadas.
Para as novas especialidades indicar-se-á o número de registo a que se refere o artigo 98.º deste diploma.
Por cada licença de levantamento é devida uma taxa a fixar pelo Governo da província, que constitui receita do Estado.
Art. 100.º - 1. Ficam isentos de cumprimento das disposições anteriores as amostras de medicamentos destinadas a médicos, médicos veterinários, farmacêuticos e representantes de laboratórios.
É expressamente proibida a venda ao público de quaisquer amostras, devendo nestas estar bem legível e aposta a designação de «Amostra gratuita».
Art. 101.º - 1. Os estabelecimentos importadores de drogas medicinais e especialidades farmacêuticas referidas na alínea c) do artigo 94.º só podem vender os produtos referidos às farmácias e laboratórios.
Exceptuam-se desta regra os produtos destinados à agricultura e à indústria.
Art. 102.º Não pode o farmacêutico, nas condições da alínea c) do n.º 2 do artigo 94.º, acumular a direcção técnica de qualquer farmácia ou laboratório.
Art. 103.º - 1. Aos serviços provinciais de saúde e assistência, aos serviços de veterinária, às forças armadas e às missões científicas oficiais não são aplicáveis as disposições dos artigos 93.º e 99.º, respeitantes à importação de medicamentos e de drogas medicamentosas, excepto quando se trate de produtos tóxicos ou estupefacientes.
As missões religiosas ficam abrangidas pelo disposto neste artigo, mas o desalfandegamento dos seus medicamentos será requerido nos termos da primeira parte do artigo 99.º do presente diploma.
As entidades referidas neste artigo estão isentas do pagamento de qualquer emolumento, assim como da declaração a que se refere o artigo 150.º do presente diploma, não podendo, todavia, os medicamentos importados nestas condições ser objecto de comércio.
Art. 104.º - 1. As farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos estão isentos de licença para importação de drogas e especialidades a que se refere o artigo 93.º deste diploma, assim como do pagamento dos emolumentos citados no n.º 4 do artigo 99.º
O farmacêutico poderá limitar-se a inscrever no registo, no fim de cada mês, as quantidades globais dos estupefacientes que entraram no aviamento das receitas inscritas no livro de registos de que trata o artigo 117.º
SECÇÃO II — Do anúncio ou propaganda
Art. 105.º - 1. Os medicamentos e as substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas, quer não, que devam ser vendidos apenas mediante receita médica, só podem ser anunciados em publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste caso, o anúncio de substâncias empregadas como abortivas, seja a que título e de que maneira for, dependendo aquela publicação de visto da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a inspecção do exercício farmacêutico, em conformidade com os seguintes preceitos:
É proibido nos anúncios e nas outras formas de propaganda de medicamentos a indicação de locais de venda onde ela não possa ser legalmente efectuada, e para os armazéns de vendas de medicamentos e laboratórios só poderá permitir-se a indicação de venda quando claramente se diga «Venda por grosso»;
Em todas as formas de propaganda de produtos que não sejam sujeitos à lei do selo, designadamente chás, rebuçados, produtos dietéticos e outros, não serão permitidas indicações terapêuticas, sendo, porém, permitida a aposição das palavras «reconstituinte» e «estimulante»;
As provas dactilografadas, impressas ou desenhadas, conforme os casos, de anúncios e outras formas de propaganda, devem ser entregues, para efeitos de visto, em triplicado, na inspecção do exercício farmacêutico;
Uma das provas ficará arquivada na inspecção do exercício farmacêutico, outra destinar-se-á a ser publicada e a terceira ficará na posse do interessado;
Além do visto, será indicado em cada uma das provas se a publicação é autorizada ou recusada, o que será autenticado com o selo branco da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência;
Se for negada autorização, o interessado pode recorrer do despacho, no prazo de cinco dias, para o conselho de saúde e higiene e de assistência;
O visto pode ser retirado quando se hajam modificado as razões que motivaram a sua concessão;
O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao anúncio de águas mineromedicinais ou de quaisquer outros meios ou métodos de tratamento de doenças.
CAPÍTULO V — Das substâncias tóxicas e estupefacientes
Art. 106.º - 1. Para os efeitos da aplicação das disposições especiais deste capítulo, consideram-se substâncias tóxicas e estupefacientes as substâncias e produtos como tais definidos na lei e os que venham a ser considerados estupefacientes por despacho do director ou chefe provincial dos serviços de saúde e assistência, baseado nas recomendações dos organismos internacionais competentes, mediante acordo com o Governo.
Os governos provinciais, ouvida a Direcção-Geral de Saúde Assistência, poderão fazer aditamentos à lista dos estupefacientes já existente à data da publicação deste diploma.
Art. 107.º - 1. Os estupefacientes só podem ser importados ou exportados mediante prévia autorização especial, dada pelo governador da província para cada caso:
Por farmácias legalmente estabelecidas;
Pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência;
Por laboratórios de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica e de investigação científica;
Pelos depositários representantes de firmas manipuladoras de tóxicos ou estupefacientes e seus preparados, mas sòmente quando os estupefacientes se encontram sob a forma de medicamentos compostos e de especialidades farmacêuticas e se prove que é para os terem em depósito ou que são destinados a alguns estabelecimentos indicados nas alíneas anteriores, devendo, para esse fim, existir um livro de registos especial, visado pela inspecção do exercício farmacêutico.
As autorizações para importação são requeridas ao governador, por intermédio da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.
Art. 108.º - 1. No pedido de autorização a que se refere o artigo anterior será mencionada a origem, quantidades e espécies, o nome industrial ou comercial desses estupefacientes e a casa fiscal da província por onde se pretende fazer o despacho.
Sempre que as drogas não sejam alcalóides puros e se trate de medicamentos compostos ou especialidades farmacêuticas que contenham estupefacientes, deverá indicar-se a percentagem dos alcalóides componentes.
O governador da província concederá ou negará, total ou parcialmente, a autorização, que será intransmissível, para as importações, por meio de despacho.
Após a publicação do despacho concedendo autorização de importação, o director ou chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência passará o respectivo certificado, que será assinado pelo director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência.
Art. 109.º Os certificados de importação serão remetidos pelos interessados às firmas ou laboratórios fornecedores para que, juntamente com a autorização de exportação passada pela autoridade competente do país exportador, acompanhem os produtos a que dizem respeito.
Art. 110.º Os volumes ou encomendas contendo estupefacientes devem trazer exteriormente, bem visíveis, a palavra «Estupefaciente» e a indicação «importação autorizada pelo certificado n.º ...».
Art. 111.º A entrada ou saída da província, por qualquer via, de estupefacientes cuja importação tenha sido prèviamente autorizada só pode realizar-se mediante licença especial, passada pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência para efeitos da qual os importadores ou exportadores ficam obrigados a declarar, naqueles serviços, a chegada ou saída dos mesmos estupefacientes da província e a via pela qual entraram ou saíram.
Art. 112.º - 1. As farmácias e laboratórios de produtos farmacêuticos ou de indústria farmacêutica onde se manipulem estupefacientes podem exportar esses produtos mediante autorização do governo da província, que solicitarão em requerimento onde conste:
Nome da firma exportadora;
As quantidades e qualidades das substâncias ou de preparados e os caracteres externos da embalagem;
O nome e endereço do destinatário;
A forma de expedição, isto é, se é feita por via marítima, terrestre ou aérea, se por encomenda postal e qual a casa fiscal por onde se realiza a exportação;
Declaração comprovativa de que está autorizada pelo país destinatário, conforme legislação especial respeitante à importação destas substâncias e preparados.
A direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência passará ao exportador o certificado da autorização concedida.
A casa fiscal pela qual se faz a exportação verificará a mercadoria, observando se ela corresponde à quantidade, qualidade e carácter da embalagem indicados no requerimento do exportador e no certificado de autorização, passando depois ao exportador o respectivo documento.
No livro especial das transacções dar-se-á saída às substâncias exportadas e far-se-á menção do certificado entregue ao exportador.
Art. 113.º É proibido conservar, vender, entregar ou pôr em circulação qualquer das substâncias tóxicas e estupefacientes a não ser dentro de invólucros ou recipientes, com rótulos ou etiquetas fixados que não possam desprender-se, nos quais se indiquem por forma bem visível e bem clara os nomes tais como figuram nessas listas.
Art. 114.º Os estupefacientes deverão ser guardados em armários fechados à chave, ficando esta em mão do farmacêutico director técnico ou ajudante de farmácia, se a este forem delegadas as atribuições referidas no n.º 4 do artigo 36.º deste diploma.
Art. 115.º Só a repartição ou secção farmacêutica dos serviços provinciais de saúde e assistência, os laboratórios da indústria farmacêutica e as farmácias legalmente estabelecidas na província podem exercer o comércio de estupefacientes.
Art. 116.º - 1. A venda ao público de qualquer quantidade ou espécie de estupefacientes só poderá ser feita mediante receita assinada por médico que tenha a sua carta devidamente registada, e deverá indicar, claramente, o nome e residência do médico que expedir e subscrever e o nome e residência do doente a quem os estupefacientes se destinam.
Excepcionalmente podem os directores técnicos dos laboratórios ou das farmácias e a repartição ou secção farmacêutica dos serviços provinciais de saúde e assistência fornecer estupefacientes a outras farmácias mediante requisição assinada pelo director técnico da farmácia requisitante.
A requisição que deve ser autorizada pelos serviços provinciais de saúde e assistência será feita em duplicado, ficando arquivado um exemplar em cada uma das farmácias.
As farmácias poderão fornecer ao público, em caso de absoluta urgência e sob a responsabilidade do farmacêutico director técnico, produtos tóxicos e estupefacientes para fins terapêuticos nas quantidades consideradas necessárias para uma fórmula e aplicar por uma ou por duas vezes, caso não seja possível obter a comparência imediata de médico que prescreva o medicamento.
O farmacêutico director técnico registará sempre as quantidades de medicamentos fornecidos por este meio, para efeito de fiscalização.
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