Decreto n.º 229/70 — Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Exercício da Profissão Farmacêutica no Ultramar
Art. 117.º As receitas de que façam parte tóxicos e estupefacientes devem ser registadas pelo farmacêutico em livros especiais, nos quais não são permitidos espaços em branco nem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a data do aviamento, o nome e a quantidade das substâncias aviadas, o nome e a residência do médico que as subscreveu, bem como a morada do doente a quem foram destinadas.
Art. 118.º As receitas em que entrem substâncias tóxicas ou estupefacientes deverão conservar-se em poder do farmacêutico durante três anos, sendo arquivadas convenientemente para efeito de fiscalização pela autoridade competente.
Art. 119.º - 1. O fabrico, transformação, extracção, importação e exportação, compra e venda de estupefacientes e, em geral, todas as operações comerciais e industriais que tenham como objectivo estas substâncias são rigorosamente proibidos, salva autorização especial do Governo da província, ouvida a direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.
A autorização, que é intransmissível, deve especificar a natureza e a quantidade de estupefacientes que o industrial deseja fabricar ou vender.
Esta autorização não será concedida, ou poderá ser retirada por despacho do governador da província, a todo o indivíduo ou qualquer entidade que seja reconhecida culpada de infracção grave, entendendo-se como tal o acto que implique a prática e tráfico ilícito de estupefacientes ou que o tenha facilitado a outrem.
A autorização deve especificar a natureza e a quantidade de estupefacientes que o industrial deseja fabricar ou vender.
Ninguém, fora dos casos mencionados, pode adquirir os tóxicos e estupefacientes sem ser nos precisos termos do artigo 116.º deste diploma.
Art. 120.º - 1. Na direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, inspecção do exercício farmacêutico, haverá um registo especial das farmácias e laboratórios que pretendem produzir, importar e exportar estupefacientes.
Para esse fim, os interessados deverão requerer, até 31 de Março de cada ano, ao governador da província, a respectiva autorização, apresentando a relação das quantidades de cada um dos estupefacientes que pretendam importar durante o ano seguinte.
Estas quantidades são confrontadas com a existência e com o movimento do ano anterior, podendo o seu fornecimento ser autorizado, no todo ou em parte, ou mesmo recusado.
Art. 121.º Os estupefacientes não podem entrar na venda ou consumo senão para usos legítimos médicos, farmacêuticos ou científicos.
Art. 122.º - 1. Aos médicos e médicos veterinários será lícito requisitar das farmácias estupefacientes para uso exclusivo dos seus consultórios, justificando a respectiva aplicação.
Estas requisições serão registadas do mesmo modo e nos mesmos livros que as receitas de estupefacientes.
Art. 123.º Todos os detentores de estupefacientes são obrigados a enviar à inspecção do exercício farmacêutico da área a que pertencem, até 31 de Janeiro de cada ano, um mapa demonstrativo do movimento dos estupefacientes durante o ano anterior, indicando claramente a existência em 31 de Dezembro do mesmo ano.
Art. 124.º - 1. Todos os detentores de estupefacientes possuirão um livro de registo especial para estas drogas, onde serão registadas toda a compra e cessão.
Cada inscrição tem número de ordem e deve indicar o nome, profissão, endereço do comprador ou do vendedor.
Não são permitidos no registo espaços em branco rasuras ou entrelinhas.
Art. 125.º Os farmacêuticos e industriais que transformem os estupefacientes em produtos farmacêuticos, veterinários, agrícolas ou industriais devem indicar, no livro de registo especial, exigido no artigo anterior, a qualidade e quantidade dos produtos empregados e a quantidade e qualidade das substâncias obtidas.
Art. 126.º Não podem os médicos receitar nem os farmacêuticos aviar prescrições em que entrem estupefacientes para uso por mais de sete dias, feito o cálculo pela média normal da aplicação.
Art. 127.º Na província de Macau mantém-se o regime em vigor relativo a tóxicos e a estupefacientes.
CAPÍTULO VI — Da fiscalização do exercício farmacêutico
Art. 128.º - 1. Nas províncias de governo geral a inspecção do exercício farmacêutico será exercida por farmacêuticos inspectores, sob a superintendência dos farmacêuticos directores, chefes de repartições farmacêuticas das direcções provinciais de saúde e assistência.
Nas províncias de governo simples a inspecção do exercício farmacêutico será exercida pelos farmacêuticos chefes da secção farmacêutica sob a superintendência dos chefes das repartições provinciais de saúde e assistência.
Art. 129.º São atribuições da inspecção do exercício farmacêutico:
Inspeccionar o serviço farmacêutico do Estado e dos organismos com aquele serviço relacionados, o serviço farmacêutico participar e, mais designadamente, as farmácias, os depósitos de medicamentos e drogas, as agências, os postos de medicamentos e todos os demais estabelecimentos que se dediquem ao comércio ou fabrico de substâncias medicamentosas;
Proceder a toda e qualquer inspecção que o director dos serviços farmacêuticos ou o chefe da repartição provincial de saúde e assistência entenda necessária;
Fazer parte das comissões designadas para alterar ou rever o regimento de preços de medicamentos e manipulados;
Proceder a vistorias a farmácias e estabelecimentos que se dediquem à venda de medicamentos, quando estes o requeiram;
Desempenhar as demais incumbências que sejam determinadas pelo farmacêutico director dos serviços farmacêuticos ou pelo chefe da repartição provincial de saúde e assistência;
Relatar anualmente e até 31 de Março de cada ano tudo o que diga respeito à inspecção do exercício farmacêutico relativamente ao ano anterior.
Art. 130.º Os farmacêuticos no desempenho das suas funções de inspectores são considerados agentes de autoridade, podendo levantar autos de notícias das infracções que se verificarem e proceder às demais diligências que careçam, tomando e exarando nelas as declarações dos infractores e de terceiros, podendo colher amostras, proceder a buscas, apreensões e imposições de selos e constituir depositários, de harmonia com o disposto neste diploma e na demais legislação em vigor, e têm a faculdade de:
Requisitar o auxilio de autoridade ou força pública para a execução dos serviços a seu cargo;
Livre entrada em todos os locais onde se negocie com produtos farmacêuticos ou naqueles onde os mesmos transitem ou possam transitar, tais como cais de carga e descarga, armazéns de alfândega e caminhos de ferro, navios e aeroportos;
Corresponderem-se oficialmente em assuntos de serviço através das direcções ou repartições provinciais de saúde e assistência com as autoridades da sua área de jurisdição.
Art. 131.º As autoridades sanitárias, administrativas, alfandegárias, policiais e outras, de quem a plena execução deste diploma possa depender, prestarão todo o auxílio e as informações que, a fim de dar integral cumprimento às disposições legais aqui contidas, lhes forem solicitadas pelos farmacêuticos inspectores.
Art. 132.º - 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma relativas a estupefacientes incumbem, além das autoridades mencionadas no artigo 128.º, às autoridades policiais e agentes dos quadros técnicos das alfândegas.
Os autos levantados pelas autoridades a que se refere este artigo servirão de base ao corpo de delito para a organização do respectivo processo em juízo, ao qual serão os mesmos remetidos pelos respectivos serviços, sendo a infracção comunicada à direcção provincial dos serviços de saúde e assistência, que a anotará nos relatórios a enviar aos organismos internacionais de conformidade com os respectivos acordos.
Art. 133.º A direcção provincial dos serviços de saúde e assistência fornecerá aos farmacêuticos inspectores cartões de identidade devidamente autenticados com o selo branco.
CAPÍTULO VII — Das penalidades
Art. 134.º - 1. Todo aquele que vender medicamentos sem estar autorizado ou se encontre fora das condições estabelecidas no artigo 101.º deste diploma, será punido com quinze dias de prisão correccional e com multa de 5000$00.
A multa a que se refere o número anterior, bem como as prescritas nos artigos deste capítulo, constituem receita do Estado.
Art. 135.º A falta de observância às disposições dos artigos 7.º, 35.º e 43.º, e seus números, será punida com a multa de 1000$00, além do imediato encerramento da farmácia.
Art. 136.º O farmacêutico que não exerça a sua profissão com a devida assiduidade e permanência na farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica de que for directo técnico, será punido com a multa de 2000$00 e, no caso de reincidência, a multa será de 4000$00 e importará ainda a proibição, por um ano, de exercer a direcção técnica de qualquer farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos e da indústria farmacêutica.
Art. 137.º A farmácia que incorra na falta de cumprimento das disposições do artigo 83.º será multada na pessoa do seu director técnico, na quantia de 1000$00 pela primeira vez e, em caso de reincidência, no dobro da multa aplicada anteriormente.
Art. 138.º O director técnico de farmácia que tenha ao seu serviço ajudante cuja situação não esteja devidamente legalizada, nos termos do presente diploma, será punido com a multa de 500$00.
Art. 139.º - 1. A inobservância do Regimento de Preços de Medicamentos, Drogas e Manipulações, assim como dos preços fixados para as especialidades farmacêuticas, será punida com a multa de 500$00.
A primeira reincidência, com 1000$00, a segunda, com 2000$00, e a terceira, com 4000$00.
No caso, porém, de posterior reincidência, será aplicada o máximo da multa com o encerramento da farmácia por período de tempo arbitrado pelo director ou chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvido o conselho de saúde e higiene e de assistência.
Art. 140.º As penalidades previstas neste diploma para os farmacêuticos são aplicadas aos ajudantes de farmácia que, legalmente habilitados e autorizados, exerçam as atribuições referidas no n.º 4 do artigo 36.º do presente diploma.
Art. 141.º - 1. Além do processo de transgressão fiscal, as penalidades a aplicar aos contraventores das disposições expressas no capítulo V deste diploma, com respeito a estupefacientes, são as que constam dos números seguintes.
Aquele que, sem estar autorizado a negociar com drogas medicinais, importe ou exporte, detenha, prepare, compre, venda, ofereça, pretenda comprar ou forneça de qualquer modo, mesmo gratuitamente, estupefacientes será punido com prisão correccional de seis meses a um ano e multa de 3000$00 a 5000$00.
Às sanções do número anterior ficam sujeitos os farmacêuticos que infrinjam às disposições do artigo 116.º, n.º 1, com excepção dos casos previstos nos seus restantes números, e bem assim as pessoas que procurem obter os produtos considerados tóxicos e estupefacientes ou os tenham obtido servindo-se de receita adulterada, falsificada ou já aviada.
As mesmas sanções são também aplicadas aos importadores, depositários, fabricantes ou comerciantes de drogas e produtos farmacêuticos, se fornecerem estupefacientes a pessoas ou entidades não autorizadas a adquiri-los ou se inscreverem indicações falsas ou deficientes nos respectivos registos, e, neste caso, se se tratar de negligência, a pena a aplicar será sòmente de 3000$00.
Em idênticas penas incorrem os indivíduos, donos ou gerentes de clubes, cafés ou outros estabelecimentos similares, que neles consentirem o uso ou o tráfico de estupefacientes.
Além da aplicação das multas respectivas, serão os estabelecimentos referidos no número anterior encerrados por tempo não inferior a um ano.
O médico que não indique claramente nas receitas em que entrem estupefacientes ou quaisquer substâncias que não podem ser fornecidas sem receita médica, o seu nome e morada, assim como o nome e domicílio do doente a quem se destina a fórmula e a forma de administração do medicamento, será punido com a multa de 500$00 a 1000$00, e à mesma pena fica sujeito o farmacêutico que aviar a receita sem essas indicações.
A falta de cumprimento do disposto no artigo 126.º será punida com a multa de 2000$00, e no caso de reincidência a multa será de 3000$00 e encerramento do estabelecimento por um ano.
Art. 142.º O indivíduo ou entidade que se recusar a prestar esclarecimentos ou impedir ou tentar impedir que outrem os preste ou por qualquer modo entrave ou pretenda desorientar o exercício da fiscalização dos inspectores do exercício farmacêutico incorre na sanção cominada no artigo 188.º do Código Penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar que haja de ter lugar, no caso de ser funcionário público ou dos corpos administrativos.
Art. 143.º As transgressões às disposições deste regulamento, para as quais não haja sanções especialmente mencionadas em outros artigos, serão punidas com a multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 144.º Se os infractores a quem foram aplicadas as penalidades indicadas no artigo 141.º forem estrangeiros, essa aplicação importa a sua expulsão do território nacional.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais
Art. 145.º Aos organismos do Estado onde se transaccionem medicamentos por estatuto próprio, não se aplicam as disposições do presente diploma, salvo quando expressamente mencionadas.
Art. 146.º - 1. As farmácias do Estado só aviarão receituário para o público quando não existam farmácias particulares na mesma localidade ou nos casos em que as farmácias particulares declarem por escrito, autenticado com carimbo, que não possuem os medicamentos prescritos pelo médico.
Neste caso, as farmácias do Estado fornecerão os medicamentos, soros, vacinas antipalúdicas e tripanocidas pelo preço que for fixado por diploma ou portaria provincial.
Art. 147.º Para efeitos legais considera-se agente de determinado produto medicamentoso a entidade que, como depositária, consignatária ou intermediária, tenha, na respectiva província, o exclusivo de importação e distribuição desse produto, ficando, portanto, sujeita a todas as imposições que este diploma estabelece às entidades mencionadas na alínea c) do artigo 94.º, n.º 1.
Art. 148.º - 1. É proibido o fornecimento de medicamentos ou de substâncias medicamentosas, por meio de concursos, a outras entidades que não sejam hospitais ou organismos ou estabelecimentos oficiais ou instituições de assistência particular, neste último caso mediante autorização do governador da província.
São igualmente proibidos os contratos ou acordos para o fornecimento de medicamentos a empresas ou outras entidades sem prévia autorização dos serviços competentes.
Art. 149.º Nos postos, os preços de venda dos medicamentos são os observados pelas farmácias de que dependem.
Art. 150.º - 1. Nenhuma especialidade farmacêutica nacional ou nacionalizada poderá ser desalfandegada sem que o preço de venda ao público na origem seja confirmado em declaração passada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Cada declaração poderá ser referente a uma única ou a uma lista de especialidades farmacêuticas e será válida para todas as remessas destas, só perdendo a validade no caso de haver qualquer modificação na composição ou no preço das mesmas.
Art. 151.º Os medicamentos nacionais ou nacionalizados que não sejam especialidades e as substâncias medicamentosas só poderão ser desalfandegadas desde que as facturas de compra na origem sejam visadas e os respectivos preços verificados pela Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Art. 152.º Os medicamentos que são considerados especialidades farmacêuticas não poderão ser desalfandegados sem que o preço de factura de compra na origem seja confirmada pelas direcções ou pelas repartições provinciais de saúde e assistência.
Art. 153.º A direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência cancelará oficiosamente os averbamentos de direcções técnicas dos farmacêuticos que, por efeito de sanções, tenham sido inibidos do exercício da sua profissão.
CAPÍTULO IX — Disposições especiais
Art. 154.º - 1. Na província de Macau, e tendo em conta as suas condições especiais, para efeitos de comércio de medicamentos e produtos medicinais, poderá haver as seguintes espécies de estabelecimentos:
Farmácias;
Laboratórios da indústria farmacêutica;
Farmácias chinesas;
Postos de medicamentos;
Laboratórios preparadores de fórmulas chinesas;
Firmas importadoras para venda por grosso.
São farmácias aqueles estabelecimentos que, dirigidos por farmacêuticos legalmente habilitados pelas Faculdades ou escolas de Farmácia nacionais, obedeçam aos demais requisitos a que a lei obriga as farmácias estabelecidas na metrópole e províncias ultramarinas.
São laboratórios da indústria farmacêutica os laboratórios onde industrialmente se preparam ou transformam substâncias destinadas à medicina humana ou veterinária.
São farmácias chinesas os estabelecimentos inscritos na Inspecção Farmacêutica dos Serviços de Saúde e Assistência da província, à data da publicação deste diploma, e que se dediquem exclusivamente à venda de ervas medicinais e de preparados usados na terapêutica tradicional chinesa.
São postos de medicamentos as actuais drogarias inscritas na Inspecção Farmacêutica dos Serviços de Saúde e Assistência à data da publicação deste diploma, que pretendam vender medicamentos ao público, sob a responsabilidade de farmacêuticos legalmente habilitados ou de qualquer farmácia estabelecida na província.
Os postos de medicamentos referidos só podem vender ao público medicamentos em embalagens fechadas e rotuladas, com a indicação do nome do farmacêutico responsável.
São laboratórios preparadores de fórmulas chinesas os que laboram sob a responsabilidade de um farmacêutico inscrito nos Serviços de Saúde e Assistência.
São firmas importadoras para venda por grosso as firmas que importem medicamentos e produtos medicinais, com o fim de abastecer os Serviços de Saúde e Assistência, hospitais, farmácias particulares e postos de medicamentos.
Art. 155.º - 1. Todo aquele que pretenda instalar farmácia, posto de medicamentos, laboratórios ou qualquer estabelecimento que se destine ao comércio por grosso de medicamentos ou substâncias medicamentosas carece de autorização do governador da província, mediante parecer da repartição provincial dos serviços de saúde e informação da inspecção dos serviços farmacêuticos.
Para obter a licença referida no número anterior deverá o interessado formular o respectivo pedido em requerimento acompanhado de memória descritiva da instalação.
Art. 156.º - 1. As farmácias e postos de medicamentos referidos neste diploma podem ser também importadores de medicamentos e produtos medicinais para venda ao público, fornecimento aos organismos do Estado, hospitais e a outras farmácias e postos de medicamentos.
Para os efeitos do disposto no número anterior, tanto as farmácias como os postos de medicamentos deverão estar inscritos nos serviços de saúde e assistência.
Art. 157.º Aos concursos de medicamentos para fornecimentos dos serviços de saúde e assistência ou outros serviços do Estado só serão admitidas as farmácias, os importadores e os postos de medicamentos.
Art. 158.º A preparação e importação de medicamentos especializados e de drogas medicinais ficam dependentes de autorização da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a inspecção do exercício farmacêutico, e carecem de licença, que se considera válida até que a repartição provincial dos serviços de saúde e assistência delibere o contrário, caso venha a reconhecer que o uso do produto autorizado traz inconveniente para a saúde pública.
Art. 159.º A importação de drogas medicinais e de medicamentos especializados só poderá ser feita:
Por farmácias;
Por postos de medicamentos;
Por laboratórios, quando se trate sòmente de drogas medicinais destinadas à preparação dos seus produtos;
Por firmas que se dediquem exclusivamente ao negócio por grosso de medicamentos e que para tal fim estejam inscritas na inspecção farmacêutica dos serviços de saúde e assistência.
Art. 160.º - 1. As firmas que se dediquem à importação e venda por grosso de medicamentos e substâncias medicamentosas terão de obedecer às seguintes condições:
Praticarem exclusivamente este ramo de negócio;
Possuírem instalações com prateleiras, cacifos ou armários que permitam um perfeito acondicionamento das drogas medicinais ou dos medicamentos;
Possuírem instalação frigorífica, com capacidade suficiente, se houver medicamentos a conservar pelo frio.
Sempre que o julgue conveniente, poderá a repartição dos serviços de saúde e assistência pedir o parecer da inspecção de incêndios da província sobre as condições de segurança das instalações de qualquer firma que negocie ou pretenda negociar em medicamentos.
Art. 161.º A inscrição de importadores far-se-á mediante requerimento instruído segundo o preceituado no artigo 55.º acompanhado de documento comprovativo do registo da firma no serviço competente.
Art. 162.º Na inspecção do exercício farmacêutico haverá um livro de registo para cada uma das entidades referidas no artigo 155.º
Art. 163.º Sempre que o julgue necessário, poderá o governador da província, sob proposta do chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, pedir à Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, quaisquer análises ou pareceres sobre medicamentos.
Art. 164.º A importação de medicamentos efectuada por hospitais, missões científicas ou missões religiosas poderá ser autorizada, por cada remessa, mediante requerimento, pelo chefe da repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a inspecção do exercício farmacêutico.
Art. 165.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos governadores das províncias ultramarinas, ouvido o conselho de saúde, higiene e de assistência.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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