Decreto-Lei n.º 30/70 — Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1979-03-30, Decreto-Lei n.º 67/79 — Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Admini…
Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.º 45248 e 47935 e do Decreto n.º 27759 e revoga determinadas disposições legislativas
Com o presente diploma dá-se cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, que determinou a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto.
Para esse efeito, substitui-se a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo, na qual se incluem, além das dos funcionários de carteira do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil e dos quadros privativos das autarquias locais, das administrações de bairro de Lisboa e do Porto e dos governos civis, as remunerações de algumas categorias de pessoal dos serviços especiais das autarquias locais.
Figuram na tabela igualmente, como tem sido uso, as remunerações dos magistrados administrativos - governadores civis e presidentes e vice-presidentes das câmaras municipais - que não são funcionários. Impròpriamente, por isso, foram os governadores civis incluídos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49410 e agrupados com funcionários, o que podia deixar a impressão de se estabelecer uma equiparação de categorias que na realidade não pode existir. Os governadores civis são personalidades que exercem a função política de representar o Governo nos distritos, e nessa qualidade estão fora das hierarquias da Administração, a todas precedendo dentro do âmbito da circunscrição distrital.
Tornou-se ainda necessário substituir os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos.
Na actualização a que se procedeu foram adoptados os princípios que inspiraram a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 49410, procedendo-se a alguns ajustamentos rigorosamente determinados pela adaptação que os referidos princípios impunham ou justificavam.
Deve notar-se que o problema da revisão de remunerações do pessoal das autarquias locais reveste-se de dificuldades específicas, pois que, não podendo abstrair-se da necessidade e da justiça de actualização geral dos respectivos vencimentos, há que ter em conta as circunstâncias financeiras, extremamente variáveis, das autarquias e, em especial, dos municípios. Na verdade, se as receitas ordinárias em muitos deles evoluíram favoràvelmente, de modo a permitirem suportar o agravamento de encargos com o pessoal, não sucede o mesmo em tantos outros, onde o desenvolvimento económico se tem verificado em ritmo pouco satisfatório.
Relativamente a pessoal de carteira, do quadro geral, como dos quadros privativos, bem como a certas categorias de pessoal auxiliar e dos serviços especiais, que sempre têm constado dos mapas legalmente aprovados, manteve-se o critério da fixação dos ordenados por lei, segundo a graduação dos titulares dos cargos.
Mas já assim não sucede, nem seria viável que sucedesse, quanto a muitos outros cargos dos quadros privativos. Segundo o regime actual, estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40014, de 31 de Dezembro de 1954, as deliberações das câmaras municipais, dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das juntas distritais sobre ordenados ou salários de pessoal dos quadros que não estejam fixados por lei carecem de aprovação do Ministro do Interior para se tornarem executórias. No exercício dessa acção tutelar defendeu-se a administração autárquica de pressões susceptíveis de afectarem as normas que devem prevalecer, evitando que as remunerações deixassem de obedecer a critérios de orientação geral, tendo em conta o nível adoptado pelo Estado. Sem abstrair das limitações financeiras das autarquias, houve, no entanto, que se atender, dentro do razoável, às dificuldades particulares do recrutamento de mão-de-obra para os serviços essenciais.
A variabilidade dos recursos das autarquias locais, por um lado, e, por outro, o reconhecimento de que em algumas regiões ajustamentos recentes nas remunerações de certas classes de pessoal podem justificar que estas não sejam agora objecto de actualização em termos genéricos, levam a conceder aos corpos administrativos mera faculdade de proceder a tal actualização - faculdade de que hão-de usar em subordinação aos limites máximos que o Ministro do Interior estabelecerá em despacho abrangendo todas as classes de pessoal dos quadros sem vencimentos fixados nos mapas anexos a este diploma.
De futuro, só quando se pretenda que os ordenados ou salários ultrapassem aqueles limites será necessário sujeitar as deliberações respectivas a aprovação pelo Ministro do Interior.
Observar-se-á, ainda, que os corpos administrativos, ao resolverem sobre vencimentos, terão de continuar a proceder de modo que os encargos com o pessoal não excedam a percentagem máxima estabelecida na lei relativamente às receitas ordinárias.
Da reestruturação a que se procedeu do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil resulta o reconhecimento da responsabilidade especial das funções de chefia e da aptidão que se deve exigir a quem nelas seja investido.
Isso teve por consequência diferenciarem-se em classes distintas cargos anteriormente equiparados. Mas para obviar à desigualdade que passa a existir, neste aspecto, entre os funcionários que até agora pertenciam à mesma classe, consente-se que sejam admitidos a concursos de provimento em lugares de chefia os que foram julgados aptos a exercê-los, mas por eles não optaram ou cuja classificação não lhes facilitou tal possibilidade em concorrência com outros candidatos mais bem classificados, Igual solução se adopta relativamente aos que vierem a ser aprovados em concursos cujos processos estão a decorrer.
No que respeita aos quadros privativos de carteira, a nomenclatura adoptada é a mesma que foi prescrita para idênticas classes dos serviços do Estado.
Houve, no entanto, o cuidado de colocar todos os actuais escriturários de 2.ª classe como escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, tendo em atenção que se lhes exigiu a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equiparada, superior à habilitação mínima que de futuro condiciona o ingresso nos quadros privativos. Os que excederem o número dos actuais lugares de aspirante consideram-se supranumerários na classe que fica a corresponder-lhes, tornando-se o preenchimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe dependente das vagas que ocorrerem em classe superior.
Se o benefício imediato não pôde ser mais amplo, o certo é que da mencionada reestruturação do quadro geral resultam melhores perspectivas e maior estímulo para todos os que, pelo estudo e pela dedicação que votarem ao desempenho das funções, evidenciem mérito para exercer cargos de responsabilidade superior, cooperando, em posição cimeira, na realização das múltiplas e complexas tarefas que competem aos corpos administrativos.
As medidas sumàriamente expostas obrigaram a alterar disposições do Código Administrativo, designadamente da parte respeitante a funcionários e assalariados.
Também isso não foi tarefa fácil, dada a responsabilidade que sempre implica modificar o diploma fundamental da administração local.
Deu-se nova redacção aos artigos que necessàriamente tinham de ser adaptados - tal como sucedeu quanto ao Estatuto dos Distritos Autónomos -, aproveitando o ensejo para, sempre que possível, inserir no Código preceitos dos Decretos-Leis n.os 49031, 49397 e 49410, o primeiro de 27 de Maio de 1969 e os dois últimos de 24 de Novembro do mesmo ano, já aplicáveis aos funcionários administrativos.
Nem a urgência na elaboração deste diploma, nem, por vezes, a sistematização do Código permitiram que se fosse mais longe, reduzindo o número de disposições avulsas respeitantes ao estatuto dos funcionários administrativos.
Tornou-se, ainda, necessário adaptar disposições do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, que insere normas basilares da orgânica dos serviços das Câmaras municipais de Lisboa e Porto, do Decreto-Lei n.º 47935, de 14 de Setembro de 1967, respeitante à organização dos serviços dos Governos Civis de Lisboa e Porto, bem como do Decreto n.º 27759, de 16 de Junho de 1937, que regulamentou os concursos, para os quadros privativos e para o quadro geral, do pessoal de carteira.
Entretanto, a par das providências imediatas tendentes a acompanhar, relativamente à administração local autárquica, as medidas reformadoras introduzidas na orgânica dos serviços do Estado e do seu funcionamento, bem como a melhoria da situação económico-social dos que, profissionalmente, se lhe dedicam, prosseguem, em termos seguros, os estudos que hão-de determinar a actualização constante de estruturas e de métodos, de modo a assegurar o revigoramento da vida local.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas, em nova redacção, a tabela A anexa ao Código Administrativo e a tabela anexa ao Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, bem como o mapa do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos mesmos distritos.
Art. 2.º São autorizados os corpos administrativos e os conselhos de administração dos serviços municipalizados a actualizar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, as remunerações do pessoal assalariado dos quadros, bem como as de funcionários que não estejam estabelecidas por lei, até aos quantitativos que resultarem das regras fixadas nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, para actualização dos ordenados e salários do pessoal civil do Estado de categoria ou classes idênticas ou equiparadas.
Art. 3.º - 1. O aumento de remunerações resultante dos artigos anteriores fica condicionado à observância do disposto no artigo 676.º do Código Administrativo.
Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro do Interior autorizar que o aumento tenha lugar quando a despesa orçada com o pessoal não exceda 60 por cento da receita ordinária e própria efectivamente arrecadada no ano anterior.
Art. 4.º - 1. Os funcionários actualmente providos em cargos do quadro geral administrativo consideram-se pertencentes às classes e categorias que lhes cabem, segundo o mapa anexo a este diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47398, de 22 de Dezembro de 1966, e no n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49322, de 27 de Outubro de 1969.
Os tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 3.ª ordem consideram-se promovidos à 4.ª classe da 2.ª categoria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, e independentemente de qualquer formalidade.
Os funcionários actualmente providos nos cargos de terceiro-oficial, de segundo-oficial e de tesoureiro das Juntas Distritais de Lisboa e Porto e primeiro-oficial poderão ser admitidos a concursos de provimento para lugares, respectivamente, da 3.ª, da 2.ª e da 1.ª classes da 2.ª categoria.
O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários aprovados em concurso de habilitação para as classes que presentemente correspondem aos cargos ali referidos, incluindo os concursos cujos processos estão a decorrer, bem como aos funcionários do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 5.º - 1. Os aspirantes dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos consideram-se investidos nas funções de escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, independentemente de qualquer formalidade.
Nas mesmas funções se consideram providos, e também independentemente de qualquer formalidade, os escriturários de 2.ª classe existentes em 1 de Janeiro de 1970 nos quadros privativos das secretarias dos governos civis e dos corpos administrativos.
Os cargos de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe actualmente providos pelos funcionários a que se refere o número anterior apenas serão preenchidos à medida que for ocorrendo a vacatura, no mesmo quadro, de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, cujo número é transitòriamente aumentado nos termos da mencionada disposição.
Art. 6.º Os actuais escriturários-dactilógrafos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, bem como os dactilógrafos dos quadros privativos das secretarias dos Governos Civis de Lisboa e Porto e das administrações de bairro consideram-se providos em cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 7.º - 1. Os indivíduos aprovados em concurso para o cargo de aspirante ou de escriturário de 2.ª classe consideram-se aptos a ser providos em lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, respectivamente.
Os concursos para o preenchimento dos cargos de aspirante que se encontrem abertos à data da publicação do presente diploma, ou cujos processos estejam correndo seus trâmites, considerar-se-ão, independentemente de qualquer formalidade, como reportando-se a cargos de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.
Os concursos para o preenchimento dos cargos de escriturário de 2.ª classe e de dactilógrafo que se encontram abertos à data da publicação do presente diploma, ou cujos processos estejam correndo seus trâmites, considerar-se-ão, independentemente de qualquer formalidade, como reportando-se a cargos de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Art. 8.º Quando, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, forem apreciados estudos ou sugestões que interessem aos serviços dos governos civis, corpos administrativos ou administrações de bairro, da comissão referida no n.º 2 do mesmo preceito fará parte um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
Art. 9.º Os artigos 5.º, 455.º, 460.º, 461.º, 466.º, 468.º, 469.º, 470.º, 471.º, 472.º, 475.º, 476.º, 477.º, 478.º, 479.º, 484.º, 485.º, 488.º, 489.º, 536.º, 620.º, 624.º, 625.º, 626.º, 627.º, 634.º, 650.º, 651.º, 652.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 658.º, 661.º, 663.º, 692.º e 795.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Os distritos podem ser de 1.ª e 2.ª ordem.
§ 1.º São de 1.ª ordem os distritos de Lisboa e do Porto.
§ 2.º São de 2.ª ordem os restantes distritos.
...
Art. 455.º O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo a primeira três classes, a segunda quatro classes e a última duas classes.
§ único. A distribuição dos funcionários pelas diferentes categorias e classes faz-se pela forma constante do mapa anexo a este Código.
...
Art. 460.º São requisitos essenciais para admissão aos concursos:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o tétano, nos termos da legislação especial;
5.º ...
6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em revisão de sentença;
7.º Possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, nos casos em que outra não for especialmente exigida;
8.º Possuir bilhete de identidade actualizado.
§ 1.º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso de abertura, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem, relativamente a cada uma das condições gerais ou especiais, exigidas para aquele efeito.
§ 2.º Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal. Não poderão ser consideradas estas circunstâncias quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
§ 3.º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem o corpo deste artigo e o parágrafo antecedente, que não forem juntos ao requerimento de admissão, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento; para o efeito, o candidato será avisado de que deverá apresentar aqueles documentos no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado. O aviso será feito por ofício sob registo e com aviso de recepção, expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso ou para a que, por escrito, posteriormente o interessado tiver comunicado.
§ 4.º Os candidatos que forem funcionários à data do provimento ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção de documentos, salvo do destinado a comprovar o requisito do n.º 7.º
§ 5.º Os requerimentos de admissão a concurso de habilitação estão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por estampilha que o interessado inutilizará, nos termos legais.
§ 6.º A falsidade das declarações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será punida com prisão até um ano, salvo se se provar que resultou de negligência, caso em que a pena a aplicar será a de multa até 1000$00.
Art. 461.º Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entender-se-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º, e, se for caso disso, com provimento definitivo.
§ 1.º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso.
§ 2.º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos.
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Art. 466.º Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito do respectivo provimento.
§ único. ...
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Art. 468.º ...
§ 1.º Os candidatos aprovados poderão desistir do provimento na vaga para que sejam chamados, passando, nesse caso, para o último lugar da lista de classificação; a segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.
§ 2.º A desistência deverá ser manifestada por escrito, mas, se o não for, resultará do facto de não serem apresentados os documentos a que se refere o § 3.º do artigo 460.º no prazo ali fixado.
Art. 469.º O provimento faz-se por contrato.
§ 1.º Os contratos de provimento, salvo se preceitos especiais estabelecerem regime diverso, consideram-se celebrados com sujeição às seguintes normas gerais:
O contratado obriga-se a exercer as funções que regularmente lhe forem cometidas;
O contrato é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da posse, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado, por iguais períodos, se não for denunciado:
A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo;
A entidade competente para o provimento poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;
A mesma entidade poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
§ 2.º A celebração do contrato, com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo de posse, considera-se efectuada mediante a assinatura deste termo.
Art. 470.º O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Art. 471.º A promoção à classe de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe faz-se mediante concurso entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do mesmo quadro, com o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço, e, no caso de se tratar de quadro de corpo administrativo, poderão ainda concorrer os propostos de tesoureiro e seus auxiliares que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido providos com menos de 35 anos de idade, satisfaçam aos demais requisitos do artigo 460.º deste Código e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
§ único. Se o concurso ficar deserto, nenhum dos candidatos obtiver aprovação ou o número de candidatos aprovados se revelar insuficiente para preencher as vagas que se verificarem dentro do prazo da respectiva validade, abrir-se-á novo concurso, a que poderão também candidatar-se funcionários nas condições do corpo deste artigo, mas pertencentes a outros quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos, bem como indivíduos estranhos aos quadros, com a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 472.º O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito mediante concurso de habilitação e concurso de provimento.
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Art. 475.º O júri do concurso de habilitação para o quadro geral administrativo será constituído pelo director-geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, designados pelo Ministro do Interior.
Art. 476.º Só podem ser admitidos ao concurso de habilitação para o quadro geral administrativo:
1.º Os escriturários-datilógrafos de 1.ª classe que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
2.º Os indivíduos que possuam a habilitação mínima do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada.
Art. 477.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos de 4.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Art. 478.º Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo ingressarão nele à medida que forem sendo providos em cargos da 4.ª classe da 2.ª categoria.
Art. 479.º ...
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, os cargos de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 4.ª, 3.ª e 2.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiro-oficial do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da 4.ª classe da 2.ª categoria do quadro gera] administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundo-oficial e primeiro-oficial da mesma Direcção-Geral poderão ser providos, por escolha, respectivamente, de entre funcionários da 3.ª ou da 2.ª classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no correspondente concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou, esgotada a lista dos candidatos que nele obtiveram aprovação, ainda fiquem existindo vagas.
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Art. 484.º Os júris dos concursos de promoção serão constituídos:
1.º Tratando-se de concurso de promoção de uma para outra classe, dentro da 2.ª categoria, pelo director-geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, designados pelo Ministro do Interior.
2.º ...
Art. 485.º Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:
1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos e do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, pertencentes às classes imediatamente inferiores e que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na respectiva classe, bem como os licenciados em Direito, ainda que estranhos aos quadros;
2.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos e do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, pertencentes à classe imediatamente inferior e que nela tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço, bem como os licenciados em Direito, ainda que estranhos aos quadros;
3.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria:
Os funcionários da 2.ª categoria que sejam licenciados em Direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na mesma categoria;
Os licenciados em Direito que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo das funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em consequência de dissolução;
Os licenciados em Direito com informação final mínima de Bom.
4.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 1.ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores.
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Art. 488.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo se forem diplomados com curso superior.
Art. 489.º ...
§ 1.º Nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem e de chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto só poderão ser providos funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo, ou habilitados com o respectivo concurso, na falta de candidatos habilitados com concurso para a 1.ª categoria.
§ 2.º Em igualdade de classificação é motivo de preferência a prestação de serviço militar, graduada nos termos da legislação especial.
§ 3.º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reunião após a recepção do processo e comunicada ao director-geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Governo.
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Art. 536.º O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo;
2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajudas de custo:
Mais de quatro até doze horas ... 35
Mais de doze horas sem dormida ... 70
Mais de doze horas com dormida ... 100
3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo quanto ao primeiro, em que, desde que sejam de contar mais de quatro até doze horas, a ajuda de custo a abonar será de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação, e quanto ao último, em que, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, tal período não será de considerar na liquidação da ajuda de custo;
4.º Em caso nenhum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.
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Art. 620.º ...
§ 1.º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto a publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º ...
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Art. 624.º ...
§ único. Os médicos municipais serão remunerados por gratificação, sem prejuízo dos direitos que lhes caibam como funcionários vitalícios.
Art. 625.º São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições sobre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
§ único. ...
Art. 626.º Aos contratos para provimento dos cargos dos serviços especiais aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º deste Código, sem prejuízo do preceituado no artigo 628.º
Art. 627.º São requisitos essenciais da capacidade para contratar, por parte do candidato a funcionário, os indicados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
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Art. 634.º Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer das Universidades portuguesas que satisfaçam aos requisitos dos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso de Medicina Sanitária.
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TÍTULO III — Do pessoal auxiliar, especializado e operário
CAPÍTULO I — Da composição do quadro e forma de provimento
Art. 650.º Em cada governo civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal auxiliar, cujos lugares serão providos por contrato.
Art. 651.º Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e operário, com a composição fixada pelo respectivo corpo administrativo.
§ único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
Art. 652.º Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior.
Art. 653.º No pessoal auxiliar, especializado e operário só os contratados são considerados funcionários administrativos.
Art. 654.º Ao provimento por contrato aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º
Art. 655.º ...
§ 1.º Os candidatos deverão provar a posse dos requisitos exigidos nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2.º O recrutamento de paquetes será feito entre indivíduos de sexo masculino com idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatòriamente funções quando completarem a idade de 18 anos.
§ 3.º São habilitações mínimas para contratar as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do interessado, salvo se, atendendo à remuneração mensal atribuída ao cargo, for exigível o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, ou curso especial.
§ 4.º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações mínimas exigidas na segunda parte do parágrafo anterior, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.
§ 5.º O recrutamento para ingresso no quadro, nas categorias de porteiro e contínuo, deverá, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função;
Serem motoristas dos próprios serviços, com 65 anos, ou, tendo idade inferior, encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo;
Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade;
Serem praças ou agentes dos organismos indicados na alínea anterior, em actividade, mas com idade superior a 50 anos.
§ 6.º No caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior é dispensada autorização do Governo e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que forem providos.
Art. 656.º Ao pessoal contratado do quadro do pessoal auxiliar, especializado e operário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 625.º e 630.º
Art. 657.º O pessoal auxiliar, especializado e operário é obrigado a prestar quarenta e oito horas de serviço normal em cada semana, nos termos do horário que for estabelecido pela entidade de que dependa.
§ 1.º Exceptua-se do disposto no corpo deste artigo o pessoal cujo horário de trabalho deva coincidir com o do funcionamento normal dos serviços de secretaria.
§ 2.º O pessoal militarizado terá horário especial.
§ 3.º A remuneração por trabalho extraordinário, devidamente autorizado, será, por cada hora, de 1/8 de remuneração diária, ou de 1/6 da mesma remuneração no caso do § 1.º, não podendo, porém, atribuir-se em cada mês mais de 1/3 da remuneração principal.
Art. 658.º Os corpos administrativos, além dos assalariados dos quadros, destinados a assegurar as necessidades normais dos serviços, podem empregar assalariados para prestação de serviços eventuais.
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Art. 661.º No assalariamento só é permitido o mero ajuste verbal para lugares que não pertençam aos quadros, e a remuneração será, nesses casos, obrigatòriamente referida a cada dia último de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se, nesta hipótese, como salário o quociente da divisão da retribuição acordada pelo número de dias úteis.
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Art. 663.º Em tudo o mais não previsto nos artigos anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 655.º e 657.º deste Código e na legislação especial referida no artigo 1153.º do Código Civil.
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Art. 692.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 900$00 e 450$00, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 650$00 e 350$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais.
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Art. 795.º ...
§ único. Constituem ainda receita do Estado 10 por cento da receita ordinária e própria dos cofres privativos, percentagem que será entregue pelo secretário do governo civil, por meio de guia, em duas prestações, a primeira, respeitante à receita arrecadada no 1.º semestre de cada ano, até 15 de Julho seguinte, e a segunda, relativa à receita arrecadada no 2.º semestre, até 15 de Janeiro.
Art. 10.º É aditado ao Código Administrativo o artigo 488.º-A, com a redacção seguinte:
Art. 488.º-A Na falta de candidatos nas condições do artigo anterior, e sempre que o imponha a urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460.º, os cargos da 2.ª categoria e das 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria do quadro geral administrativo, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.
§ 1.º Quando a nomeação feita nos termos do corpo deste artigo recair em indivíduo que já pertença ao quadro geral, aplica-se ao provimento o disposto no § 1.º do artigo 480.º, mantendo-se, entretanto, o funcionário na classe a que pertencia, mas com direito aos vencimentos do cargo que ocupe.
§ 2.º Findo o período de três anos, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo, o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será provido compulsivamente em lugar da respectiva classe.
Art. 11.º Os artigos 103.º, 104.º e 116.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:
Art. 103.º O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para o concelho do Corvo, constituído por um chefe de secretaria, um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
§ 1.º Nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500000$00 poderá o governador do distrito autorizar, quando o movimento da secretaria o justifique, a criação de mais um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
§ 2.º ...
§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.
Art. 104.º O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras municipais dos concelhos rurais de 2.ª ordem será de um chefe de secretaria, dois escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe e três escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
§ único. ...
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Art. 116.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º O vencimento mensal do escrivão será livremente fixado pela Câmara, de harmonia com as possibilidades financeiras do concelho, mas sem nunca exceder 2000$00.
§ 3.º Em caso de absoluta necessidade poderá o governador do distrito autorizar a câmara a contratar um auxiliar de secretaria, com o vencimento mensal máximo de 1200$00.
§ 4.º ...
Art. 12.º Os artigos 19.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º O preenchimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto será feito mediante concurso de provas públicas, entre indivíduos que possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato.
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Art. 23.º Os lugares de terceiro-oficial são providos mediante concurso de provas públicas, a que podem candidatar-se escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, e indivíduos estranhos ao quadro, com a habilitação mínima do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada.
§ único. Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação referida na parte final do corpo deste artigo não poderão ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem tal habilitação.
Art. 24.º Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com o mínimo de dois anos de bom e efectivo serviço.
Art. 13.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47935, e 14 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O tesoureiro, além do respectivo ordenado e de gratificação de montante igual ao da atribuída aos tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem, perceberá mais um abono mensal para falhas, de importância igual à máxima que estiver estabelecida para os referidos funcionários municipais.
§ único. O tesoureiro é obrigado a prestar caução, do valor de 15000$00, mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hopoteca sobre prédios urbanos ou seguro de caução.
Art. 5.º ...
§ 1.º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitòriamente, confiada ao proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de transição. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que nesse sentido receba ordem do secretário do governo civil e tenha prestado caução, nos termos do § único do artigo anterior, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que correspondem ao cargo de tesoureiro.
§ 2.º O proposto será escolhido pelo tesoureiro, com o acordo do secretário do governo civil, entre os escriturários-dactilógrafos.
§ 3.º ...
§ 4.º Sempre que o movimento da tesouraria o justifique, poderá o secretário do governo civil, sob proposta do tesoureiro, mandar destacar um ou mais escriturários-dactilógrafos para ali prestarem serviço.
Art. 14.º O artigo 28.º do Decreto n.º 27759, de 16 de Junho de 1937, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 28.º O programa das provas dos concursos de promoção às 3.ª, 2.ª e 1.ª classes da 2.ª categoria é idêntico ao fixado nas alíneas b) e c) do artigo 16.º e da parte aplicável do artigo 17.º, graduando-se a dificuldade dos pontos conforme a categoria dos cargos.
Art. 15.º - 1. São alteradas as designações dos lugares dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos seguidamente indicados, considerando-se neles providos, sem dependência de quaisquer formalidades, os seus actuais titulares:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/01/01300/00750088.pdf))
Os lugares de auxiliar de campo de 2.ª classe, auxiliar de campo de 3.ª classe, contínuo de 2.ª classe e motorista de 2.ª classe que ficarem a existir para além do número estabelecido no respectivo mapa, anexo a este diploma, consideram-se supranumerários e serão extintos à medida que vagarem.
Art. 16.º O produto das taxas previstas no capítulo XIV da tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969, constitui integralmente receita das câmaras municipais dos concelhos onde sejam cobradas.
Art. 17.º - 1. Os emolumentos por actos notariais praticados pelos notários privativos das câmaras municipais que excedam o limite estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45362, de 21 de Novembro de 1963, constituem receita da respectiva câmara municipal.
Mantém-se em vigor o disposto no § único do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963.
Art. 18.º As deliberações dos corpos administrativos e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados que fixem ordenados ou salários não excedentes aos máximos estabelecidos pelo Ministro do Interior, por despacho genérico, não carecem, para se tornarem executórias, da aprovação a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40014, de 31 de Dezembro de 1954.
Art. 19.º É aplicável aos serviços dos governos civis, das autarquias locais e das administrações de bairro, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 20.º - 1. No Governo Civil do Distrito Autónomo do Funchal é criado um quadro especial de pessoal destinado à guarda e conservação do edifício do Palácio de S. Lourenço, bem como do respectivo mobiliário e dos jardins anexos, com a seguinte composição:
1 conservador;
1 mordomo;
1 jardineiro de 1.ª classe;
2 serventes.
O cargo de conservador será provido por contrato e a sua remuneração será a correspondente à letra Q do grupo de ordenados do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Os cargos de mordomo, jardineiro e servente será providos por assalariamento a título permanente, cabendo-lhes as remunerações que no n.º 1 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 49410 correspondem, respectivamente, às letras T, X e Y.
Os actuais assalariados que desempenham funções, a título eventual, correspondentes às dos referidos cargos podem ser neles providos independentemente dos requisitos de habilitações literárias e de idade.
Art. 21.º - 1. O quadro do pessoal auxiliar do Governo Civil do Distrito Autónomo do Funchal passa a ser constituído como segue:
1 telefonista de 2.ª classe;
1 contínuo de 1.ª classe;
2 contínuos de 2.ª classe;
1 porteiro de 1.ª classe.
No lugar de contínuo de 2.ª classe, agora criado, poderá ser provido, independentemente dos requisitos de habilitações literárias e de idade, o assalariado que, a título eventual, já vem desempenhando tais funções; no cargo de porteiro de 1.ª classe considera-se investido, independentemente de quaisquer formalidades, o actual porteiro assalariado.
Art. 22.º O governador do Distrito Autónomo do Funchal pode escolher para secretário um funcionário do quadro da secretaria do respectivo governo civil de categoria não superior à de segundo-oficial.
Art. 23.º O complemento de vencimento dos veterinários municipais a abonar pelo exercício de funções de subintendente de pecuária, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48755, de 11 de Dezembro de 1968, passa a ser dos seguintes quantitativos:
Subintendente de pecuária em concelhos de 1.ª ordem - 2600$00;
Subintendente de pecuária em concelhos de 2.ª ordem - 2200$00;
Subintendente de pecuária em concelhos de 3.ª ordem - 2000$00.
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