Decreto n.º 314/70 — Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
375 atos modificativos · 1980-09-19, Portaria n.º 683/80 — Cria um lugar de escriturário-dactilógrafo nos Serviços Anexados do…
Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado
O regulamento aprovado pelo presente diploma tem como principal objectivo adaptar as normas regulamentares dos serviços de registo e do notariado às inovações introduzidas na respectiva organização pelo Decreto-Lei n.º 15/70, de 12 de Janeiro, e bem assim ao novo regime, estatuído na lei geral, sobre as matérias de recrutamento e investidura dos serventuários da função pública. Embora muitas das disposições actualmente em vigor não hajam sofrido alteração, pareceu aconselhado reproduzi-las numa publicação integral, em que se refunde a anterior sistematização.
Aproveita-se a oportunidade para criar algumas conservatórias de registo predial e delegações de registo civil ou predial, com sede em concelhos e bairros cujo desenvolvimento o justifica. E, além disso, procede-se ao reajustamento dos quadros do pessoal auxiliar reclamado pela evolução dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, que segue assinado pelo Ministro da Justiça.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 8 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E DO NOTARIADO
CAPÍTULO I — Das repartições de registo e dos serviços notariais
SECÇÃO I — Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 1.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial.
Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.
A criação de novas conservatórias concelhias é feita, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 2.º - 1. Na sede dos concelhos de Lisboa e Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial; quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
É mantida a área actual da competência territorial das conservatórias referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.
Art. 3.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e Funchal haverá uma conservatória privativa do registo comercial.
Nos demais concelhos do continente e das ilhas adjacentes que sejam sede de conservatórias de registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
Art. 4.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá uma conservatória privativa do registo de automóveis.
As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm a sede naquelas cidades; e as de Évora, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.
Art. 5.º As Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial do Porto, Sintra, Cascais, Oeiras e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, dividem-se em tantas secções quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma.
Art. 6.º - 1. A divisão de qualquer outra conservatória em secções pode ser estabelecida, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de averiguada, em inquérito, a sua necessidade ou conveniência.
De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.
Art. 7.º - 1. As conservatórias divididas em secções funcionam em regime de secretaria única, com despesas e pessoal auxiliar comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo Ministro da Justiça.
As atribuições do director das conservatórias são idênticas às conferidas ao director das secretarias notariais.
A distribuição do serviço entre as secções far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
SECÇÃO II — Delegações dos serviços de registo
Art. 8.º - 1. As delegações dos serviços de registo podem ser de registo civil ou de registo predial, e exercem jurisdição na área do correspondente bairro administrativo.
As delegações são consideradas, para todos os efeitos, dependências da conservatória a que pertencem, funcionando sob a chefia de um ajudante imediatamente subordinado ao respectivo conservador.
As delegações são designadas pelo nome do bairro da sua sede, seguido da indicação da conservatória de que constituem dependência.
Art. 9.º - 1. Às delegações do registo civil compete:
Receber as declarações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos na respectiva área, lavrar os correspondentes assentos e passar as cédulas pessoais ou os boletins a que haja lugar;
Receber e reduzir a auto as declarações para casamento, organizar os respectivos processos, incluindo a afixação dos editais, e remetê-los à conservatória, decorrido o prazo das publicações, para aí prosseguirem os termos ulteriores;
Lavrar os assentos de casamento civil cuja celebração tenha sido autorizada pelo conservador, e os correspondentes assentos de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens;
Realizar os actos de registo que devam ser lavrados por averbamento aos assentos a que se referem as alíneas anteriores;
Passar certidões dos registos ou documentos arquivados e lançar nas cédulas pessoais as notas de actualização devidas;
Servir como repartição intermediária, para os fins e nas condições a que se refere o artigo 15.º do Código do Registo Civil;
Praticar na área da sua jurisdição os demais actos atribuídos pela lei à competência dos postos do registo civil, nas condições a estes aplicáveis.
A organização do processo de casamento só cabe às delegações se qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência, estabelecido nos termos previstos no artigo 166.º do Código do Registo Civil, na área da respectiva jurisdição.
Os actos de casamento civil a que se refere a alínea c), n.º 1, deste artigo serão presididos pelo ajudante da delegação.
Art. 10.º As delegações do registo predial têm competência igual à das conservatórias, relativamente aos prédios situados na área do bairro da sua sede.
Art. 11.º - 1. Em cada delegação, além dos livros diário, de registo de emolumentos, inventário e de ponto, haverá livros privativos necessários à execução dos actos de registo da sua competência.
O regime legal prescrito para as conservatórias é aplicável à legalização, à selagem e ao fornecimento dos livros a que se refere o número anterior, bem como ao demais material de expediente.
Art. 12.º - 1. Na sede de cada um dos bairros da Amadora, Queluz, Moscavide, Baixa da Banheira, Rio Tinto e Ermesinde haverá uma delegação da respectiva conservatória do registo civil concelhia.
Na sede do bairro da Amadora haverá uma delegação da Conservatória do Registo Predial de Oeiras.
É aplicável à criação de novas delegações o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
SECÇÃO III — Postos do registo civil
Art. 13.º - 1. São mantidos os actuais postos do registo civil não situados em sede de delegação dos serviços de registo civil.
A criação de novos postos na sede das freguesias rurais ou em estabelecimentos hospitalares é feita por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de ouvido o respectivo conservador.
Os postos cujo funcionamento não se justifique pelas circunstâncias previstas na lei serão extintos, através de portaria do Ministro da Justiça, à medida que vagarem.
SECÇÃO IV — Cartórios notariais
Art. 14.º - 1. O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta do mapa IV anexo a este diploma.
Nas cidades de Lisboa e Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
O número de cartórios atribuído a cada concelho pode ser ampliado ou restringido, por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as necessidades dos serviços averiguadas em inquérito.
Art. 15.º - 1. Os serviços notariais que devam ser organizados em regime de secretaria funcionam sob a direcção de um dos notários, com instalações, despesas e pessoal auxiliar comuns.
É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertençam.
Art. 16.º Compete aos directores das secretarias notariais:
Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários;
Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana;
Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente da secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entenda, na falta de acordo;
Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários da secretaria;
Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas pelos notários que constituem a secretaria;
Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
Organizar a conta das despesas mensais, que apresentará aos outros notários, em reunião conjunta, no primeiro dia útil de cada mês, dividindo, igualmente entre todos, o saldo liquidado;
Adoptar todas as providências sobre o funcionamento da secretaria, recrutamento e demissão de pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, devendo, para esse fim, ouvir prèviamente os outros notários;
Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.
SECÇÃO V — Serviços anexados
Art. 17.º - 1. Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados, em separado, os respectivos livros e arquivos.
Art. 18.º A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontrem a funcionar sob este regime podem ser determinadas em portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.
SECÇÃO VI — Arquivos centrais
Art. 19.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e escrituras, pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.
Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano serão entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência, para os arquivos centrais, de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Art. 20.º - 1. Em cada arquivo haverá os seguintes livros:
Livro diário e de registo de emolumentos;
Livro de inventário;
Livro de ponto.
O livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 obedece ao modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e os restantes aos modelos em uso.
À legalização dos livros dos arquivos centrais é aplicável o regime estabelecido no Código do Registo Civil.
SECÇÃO VII — Classificação das conservatórias e cartórios
Art. 21.º A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
Art. 22.º A classificação das conservatórias e cartórios, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada, em portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ouvido o conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
SECÇÃO VIII — Instalação e funcionamento dos serviços
Art. 23.º - 1. Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado, cuja instalação não pertença às câmaras municipais, são celebrados, em nome do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
Art. 24.º - 1. Em caso de transmissão contratual de antigos arrendamentos, outorgados em nome dos conservadores e notários, ou de requisição desses arrendamentos, motivadas pelo facto de o arrendatário haver deixado de exercer, na localidade, as suas funções, deve o Cofre atribuir ao funcionário cessante uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
Se o prédio arrendado se destinava simultâneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário cessante, observar-se-á o seguinte:
Se as partes do prédio afectas a um e outro fins puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual ou a requisição do arrendamento limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
Se a separação material não for possível, a transmissão ou requisição abrangerá todo o prédio arrendado.
Art. 25.º Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 26.º - 1. O horário de serviço nas repartições de registo e do notariado, excluídos os postos do registo civil, obedece ao regime legal comum, com as modificações previstas nos números seguintes.
Nas cidades de Lisboa e Porto, nos domingos e dias de feriado, estará aberta ao público, segundo a ordem que for estabelecida pela Direcção-Geral, uma conservatória do registo civil, desde as 9 às 12 horas, para o serviço de registo de óbitos e de recebimento das respectivas declarações.
A conservatória de turno, em relação às declarações de óbito cujo registo pertença a conservatória diversa, funcionará como repartição intermediária, nos termos previstos no Código do Registo Civil, competindo-lhe passar os correspondentes boletins para o fim de enterramento.
Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos notariais de carácter urgente.
O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos conservadores do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis e, fora de Lisboa e Porto, ao registo de óbitos.
Exceptuados os casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do registo civil e pelos notários, fora das horas regulamentares e aos domingos e dias de feriado, é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados.
Nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis, o serviço de apresentações só funciona até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.
Quando as circunstâncias o exigirem, o Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que os arquivos centrais e as conservatórias do registo civil funcionem, temporàriamente, em regime de turnos, desde as 8 às 20 horas, para a execução de serviços de expedição de certidões e documentos análogos.
Art. 27.º - 1. Os postos do registo civil funcionam todos os dias, incluindo os domingos e dias de feriado, para todos os serviços da sua competência.
O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os respectivos conservadores e ajudantes.
CAPÍTULO II — Do pessoal dos serviços de registo e do notariado
SECÇÃO I — Conservadores e notários
SUBSECÇÃO I — Concursos de habilitação
Art. 28.º - 1. Constituem requisitos de admissão aos concursos de habilitação para conservadores e notários:
Ser licenciado em Direito;
Ter concluído com aproveitamento o estágio como ajudante.
Os bacharéis em Direito podem ser admitidos aos concursos, nos termos da legislação em vigor à data da publicação da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
Art. 29.º - 1. Os candidatos aos concursos de habilitação devem ter feito estágio, como ajudantes, durante o período mínimo de quatro meses no notariado, três meses no registo predial e um mês no registo civil.
Os períodos de estágio correm sucessivamente, descontando-se na sua duração as faltas dadas pelos estagiários além de duas em cada mês.
A duração de estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício, das funções de ajudante.
O serviço prestado como conservador ou notário interino, com boa informação, vale como tempo de estágio nas respectivas funções.
Art. 30.º - 1. Os que pretendam ser admitidos ao estágio devem requerer, ao Ministro da Justiça, a sua nomeação como ajudantes estagiários dos registos e do notariado, apresentando os documentos seguintes:
Informação do conservador ou notário junto do qual queiram estagiar;
Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
Certificado do registo criminal;
Carta de licenciatura ou bacharelato ou sua pública-forma e, na falta da carta, certidão de que foi requerida e está em condições de ser passada.
A nomeação e exoneração dos ajudantes estagiários podem ser delegadas, pelo Ministro da Justiça, no director-geral dos Registos e do Notariado.
Os ajudantes estagiários tomam posse perante o respectivo conservador ou notário.
Art. 31.º - 1. Os conservadores e notários devem orientar a actividade dos estagiários no sentido de garantir a plena eficiência do estágio e de harmonia com as instruções expedidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem seja efectuado enviará à Direcção-Geral informação sobre o aproveitamento e mérito revelados pelo estagiário, com indicação do número de dias em que tenha prestado assistência efectiva ao serviço da conservatória ou cartório.
Art. 32.º - 1. Os concursos de habilitação para conservadores e notários são anunciados, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por aviso publicado no Diário do Governo, com sessenta dias, pelo menos, de antecedência sobre a data em que devam iniciar-se as provas.
Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser formulados nos termos da lei geral e apresentados no prazo de trinta dias a contar da publicação do aviso.
Art. 33.º - 1. Cada requerente pagará ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a propina de 150$00, juntando recibo ao requerimento.
O produto das propinas destina-se ao pagamento das despesas do concurso.
Art. 34.º - 1. Decorrido o prazo para apresentação dos requerimentos, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fará publicar no Diário do Governo a lista dos candidatos admitidos ao concurso, e anunciará o dia, hora e local em que as provas terão início.
A admissão ao concurso dos candidatos que não tenham ainda completado os estágios será condicionada à conclusão desses estágios até à véspera da data a que se refere o número anterior.
Art. 35.º - 1. O concurso consta de provas teóricas e práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.
As provas teóricas, que serão orais, consistem na exposição de pontos, discussão de problemas e resposta a interrogatórios sobre as matérias de direito civil e comercial, de mais frequente aplicação nos registos e no notariado, e sobre a legislação especial dos serviços.
As provas práticas, que serão escritas, consistem na redacção de actos de registo e de notariado, ou na fundamentação da sua recusa, conforme as hipóteses apresentadas, e na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares.
Os programas gerais das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art. 36.º As provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça e constituído:
Por um juiz-desembargador, que serve de presidente;
Por dois professores de ciências jurídicas, um de cada Faculdade de Direito;
Por mais um vogal, escolhido entre os conservadores e notários ou funcionários superiores da Direcção-Geral.
Art. 37.º - 1. A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.
O júri decide por maioria de votos, tendo o presidente apenas voto de desempate.
Art. 38.º Do resultado da classificação é imediatamente lavrado termo, assinado pelo júri, em livro próprio da Direcção-Geral doa Registos e do Notariado.
Art. 39.º O concurso só pode ser repetido uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, valendo sempre o melhor resultado obtido.
Art. 40.º A habilitação resultante da aprovação nos concursos tem o prazo de validade de cinco anos.
Art. 41.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação de 200$00 por cada dia de serviço prestado nos concursos, além das ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
O pagamento das importâncias devidas é feito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante a apresentação da respectiva folha pelo presidente do júri.
SUBSECÇÃO II — Regime da função de conservador e notário
Art. 42.º Os conservadores e notários estão subordinados ao Ministro da Justiça, por intermédio do director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 43.º - 1. Os conservadores e notários tomam posse e prestam o juramento legal na presença do director-geral dos Registos e do Notariado, em Lisboa, na do procurador da República, nas sedes dos outros distritos judiciais, e na do juiz da comarca, nas restantes localidades.
Os conservadores e notários nomeados ou transferidos para lugares com sede nas ilhas adjacentes, quando se encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem tomar posse e prestar o juramento legal perante o director-geral.
Art. 44.º - 1. O prazo para a posse é de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas ilhas adjacentes, a contar da publicação do despacho de nomeação ou transferência no Diário do Governo, mas pode ser prorrogado pelo Ministro da Justiça, mediante justificação fundamentada do interessado.
Havendo urgência em prover o lugar vago, pode o despacho de nomeação ou transferência fixar, para a posse, um prazo inferior ao normal.
Art. 45.º - 1. O que for provido, definitiva ou interinamente, em lugar de conservador ou notário deve conferir o inventário da conservatória ou cartório, na presença ao anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporàriamente, a conferência do inventário.
No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.
Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.
Art. 46.º - 1. Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas ilhas adjacentes, a partir da data em que terminarem a comissão, se os respectivos lugares não tiverem sido preenchidos.
Em caso de preenchimento do lugar, finda a comissão, aguardará o comissionado, como adido, a colocação que lhe competir, nos termos da lei.
O disposto no n.º 1 é aplicável aos funcionários providos interinamente em qualquer lugar de conservador ou notário, no impedimento do titular efectivo, logo que este retome o exercício das suas funções.
Art. 47.º - 1. O exercício da advocacia só é permitido:
Aos conservadores e notários providos em lugares de 3.ª classe;
Aos conservadores e notários providos em lugares de 2.ª classe que sirvam em comarcas de 3.ª classe;
Aos conservadores e notários que, à data da publicação deste diploma, possam advogar, enquanto não forem transferidos para lugar em que lhes seja proibida a advocacia.
O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços do seu cargo, ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.
Aos conservadores e notários, quando autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária seja o Estado.
Art. 48.º - 1. Os conservadores ou notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
A restrição estabelecida no número anterior não abrange:
A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm os seus termos na comarca em que aos conservadores ou notários é permitida a advocacia;
A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.
Art. 49.º Os conservadores e notários são obrigados a residir na localidade da sede das suas repartições, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
Art. 50.º - 1. Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.
Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.
Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Art. 51.º Todos os actos assinados pelos conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade, ainda que tenham sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.
Art. 52.º A requisição de conservadores e notários para comparecerem perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.
Art. 53.º - 1. Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
A licença para férias não pode ser gozada interpoladamente, mas se não for utilizada na sua totalidade, por motivo de serviço, é permitido o gozo do tempo que faltar, por uma só vez.
Os funcionários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.
Art. 54.º - 1. Os conservadores e notários são substituídos, nas suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos ajudantes.
Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, os conservadores e notários substituir-se-ão entre si e só na falta de todos intervém o ajudante.
Havendo mais de um ajudante na repartição, a substituição do conservador ou notário cabe ao mais graduado, ou, sendo todos da mesma categoria, ao designado pelo director-geral.
Na falta ou impedimento dos ajudantes o substituto é o outro conservador ou o notário da mesma localidade e, na sua falta, o chefe da secretaria da câmara municipal, enquanto outra pessoa idónea não for nomeada pelo director-geral.
Se o impedimento for de longa duração, o Ministro da Justiça pode determinar o provimento interino do lugar, ou que a chefia dos respectivos serviços seja exercida por outro conservador ou notário nas condições previstas no artigo 62.º deste diploma.
Os conservadores dos Registos Centrais são substituídos pelo chefe de secção designado pelo director-geral.
Art. 55.º - 1. Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada, à localidade onde tiverem a respectiva sede, do Diário do Governo em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência, e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados de despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço.
Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.
Art. 56.º Quando falecer um conservador ou notário, o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Direcção-Geral, no prazo de três dias.
SUBSECÇÃO III — Provimento de lugares
Art. 57.º - 1. Só podem ser providos nos lugares dos quadros de conservador ou notário os indivíduos com mais de 21 anos de idade e menos de 35, que satisfaçam as demais condições exigidas na lei geral para a admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado.
O disposto no número anterior, enquanto referente ao limite máximo da idade, não é aplicável aos requerentes que à data da nomeação sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos que se encontrem nas condições previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
Art. 58.º - 1. Os lugares vagos de conservador e notário são providos por concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
O concurso é aberto por aviso publicado no Diário do Governo, concedendo-se aos interessados o prazo de quinze dias para apresentarem os seus requerimentos e os documentos que forem exigidos no respectivo aviso, nos termos da lei geral.
Terminado o prazo do concurso, a Direcção-Geral organizará a relação dos requerentes que reúnam as condições legais para serem admitidos, submetendo-a em seguida a despacho do Ministro da Justiça, com informação sobre a classificação, antiguidade e cadastro disciplinar dos concorrentes.
Art. 59.º - 1. Os candidatos a primeira nomeação podem requerer de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos para vagas de 3.ª classe, até obterem provimento.
A faculdade prevista no número antecedente é igualmente concedida aos conservadores e notários das ilhas adjacentes para obterem colocação em lugares da sua classe no continente.
Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.
Art. 60.º - 1. Para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário é reconhecida preferência legal:
Aos concorrentes da classe do lugar ou de classe superior sobre os de classe inferior;
Aos concorrentes de 2.ª classe, com classificação não inferior à de Bom, sobre os de 3.ª classe em concursos para lugares de 1.ª classe;
Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;
Aos concorrentes de 3.ª classe com mais de três anos de serviço, não classificados com nota inferior à de Bom, sobre os candidatos a primeira nomeação;
Entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.
A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço ou pelo cadastro disciplinar do concorrente.
Os lugares de conservador ou notário da sede de qualquer dos distritos judiciais não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.
Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.
O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável aos concorrentes na qualidade de conservadores e notários dos quadros do ultramar.
A classificação de serviço dos funcionários dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou notário é a que lhe for atribuída pelo director-geral.
Art. 61.º - 1. Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser preenchido por nomeação interina de qualquer licenciado ou bacharel em Direito, ou ajudante de conservador ou notário.
Os lugares providos interinamente são postos novamente a concurso logo que se efectuem novos exames de habilitação, mantendo-se a interinidade até haver provimento efectivo.
Art. 62.º - 1. Sempre que algum concurso fique deserto, o Ministro da Justiça pode determinar que as respectivas funções sejam desempenhadas, em regime de acumulação e nas condições em cada caso propostas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por outro conservador ou notário, da mesma localidade ou de uma das localidades mais próximas, até ao provimento do lugar vago.
Se o desempenho cumulativo de funções determinar a deslocação do funcionário designado para fora da sede do lugar de que é titular, ser-lhe-ão abonadas, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, as ajudas de custo e despesas de transporte devidas.
Art. 63.º - 1. Os conservadores e notários não podem requerer transferência antes de terem servido dois anos, pelo menos, no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço.
A proibição estabelecida no número antecedente não é aplicável à transferência requerida para lugar da classe do requerente, quando ele esteja colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses.
A transferência compulsiva pode ser determinada para lugar da mesma classe em que o funcionário esteja servindo ou da sua classe pessoal, quando se verifique, em inspecção, inquérito ou sindicância, e sem necessidade de processo disciplinar, que a permanência do funcionário no lugar que ocupa é inconveniente para o prestigio próprio ou da função.
A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.
Art. 64.º - 1. O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes:
Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;
Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
Serem da mesma classe os lugares em que estejam colocados;
Serem pessoalmente da classe dos seus lugares ou de classe superior;
Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.
SUBSECÇÃO IV — Lista de antiguidades e promoções
Art. 65.º - 1. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos conservadores e notários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário do Governo.
Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.
O tempo de serviço conta-se na 1.ª e 2.ª classes desde a data do despacho de promoção e na 3.ª classe desde a data da posse seguida de exercício.
Quando dois ou mais funcionários de 3.ª classe tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á, para a sua graduação no respectivo quadro, à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1.ª e 2.ª classes os funcionários com o mesmo tempo de serviço na classe serão graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.
Art. 66.º - 1. Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela reclamar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da inserção no Diário do Governo do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
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