Decreto n.º 314/70 — Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
375 atos modificativos · 1980-09-19, Portaria n.º 683/80 — Cria um lugar de escriturário-dactilógrafo nos Serviços Anexados do…
Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado
A reclamação será dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, o qual, se verificar que houve inexactidão na lista publicada, por virtude de erro material ou por lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la no Diário do Governo.
Fora do caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.
O processo de reclamação é, em seguida, apreciado pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da Justiça.
A decisão preferida é notificada a todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário do Governo.
O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da Direcção-Geral, até ao limite de 500$00.
Art. 67.º - 1. Os conservadores e notários são promovidos à classe imediata nos termos seguintes:
O conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado apreciará os funcionários de cada classe que se encontrem no terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua exemplar dedicação ao serviço, excepcionais qualidades e aptidões reveladas no exercício das respectivas funções ou através de trabalhos publicados sobre matéria da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção;
Metade das vagas abertas no quadro são preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, segundo a ordem da respectiva antiguidade;
A outra metade é preenchida pelos restantes funcionários graduados, entre si, pela ordem de antiguidade e em conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Regular ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;
Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c).
Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja última classificação de serviço atribuída em processo de inspecção, efectuada há menos de três anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom por voto unânime do conselho da Direcção-Geral.
Os funcionários com classificação de serviço inferior à de Bom na última inspecção não podem ser graduados para a promoção à 1.ª classe.
Art. 68.º - 1. Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem à segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o conselho pode sobrestar na sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.
Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade de 3.ª ou 2.ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado.
Verificada qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham sido inspeccionados os interessados, salvo se houver a possibilidade de preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito.
Art. 69.º - 1. Se algum funcionário com direito à promoção estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, o conselho suspenderá a sua graduação, deixando aberta a vaga que lhe pertencer, até se arquivar ou julgar o processo pendente.
Se o funcionário for ilibado de culpa ou a penalidade que lhe vier a ser aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competia, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data em que esta deveria ser efectuada. Em caso contrário é excluído da promoção e a vaga deixada em suspenso é preenchida no movimento de promoções seguinte.
À promoção de funcionários da classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas neste artigo, quando retardada em consequência dessa suspensão, é aplicável o mesmo princípio de retroactividade consignado no número anterior.
Art. 70.º - 1. A graduação dos conservadores e notários para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça, que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para a promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.
Os funcionários promovidos continuam a servir nos lugares em que estejam colocados, até que requeiram e obtenham colocação em lugares correspondentes à sua classe.
SECÇÃO II — Pessoal auxiliar
SUBSECÇÃO I — Quadro e exercício de funções
Art. 71.º - 1. O quadro do pessoal auxiliar de cada repartição dos serviços de registo e do notariado é o constante do mapa VI anexo ao presente diploma.
De entre os funcionários do quadro auxiliar das conservatórias que possuam delegações serão designados, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o ajudante incumbido da chefia de cada delegação e os demais auxiliares que nela devem prestar serviço, os quais poderão, a todo o tempo, ser substituídos por outros funcionários do mesmo quadro.
Qualquer alteração nos quadros do pessoal auxiliar, que em inspecção ou inquérito aos serviços se reconheça necessária, pode ser autorizada em portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 72.º - 1. Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.
Exceptuam-se os assalariados a título eventual cuja admissão for autorizada pelo Ministro da Justiça, para efeito da execução de trabalhos extraordinários, e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentarem a repartição, como praticantes, para se habilitarem a concorrer aos lugares dos quadros do pessoal auxiliar.
Art. 73.º O pessoal auxiliar de cada conservatória, cartório ou secretaria notarial e arquivo central é hieràrquicamente subordinado ao respectivo conservador ou notário, e o de todos os serviços ao director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 74.º - 1. Os funcionários dos quadros auxiliares tomam posse e prestam o juramento legal perante o conservador ou notário a que ficam subordinados.
É aplicável à posse do pessoal auxiliar o disposto no artigo 44.º
Art. 75.º Os funcionários auxiliares respondem pessoalmente pelos actos que ilìcitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores e notários respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa das acções ou omissões verificadas.
Art. 76.º Cumpre ao pessoal auxiliar a execução dos serviços que lhe forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário, no limite da sua competência.
Art. 77.º - 1. Em relação aos actos da competência das delegações, aos ajudantes investidos na sua chefia incumbem as mesmas atribuições dos conservadores.
Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, os demais ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
A assinatura das descrições, matrículas e inscrições e respectivos averbamentos no registo predial, comercial e de automóveis;
A presidência nos actos de casamento, perfilhação ou legitimação, assim como a assinatura de todos os assentos lavrados nos livros de registo civil;
A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 5000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 10000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;
Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.
Art. 78.º - 1. O pessoal auxiliar está sujeito ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.
Compete aos conservadores e notários a concessão de licença aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias.
Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal auxiliar verificadas no ano anterior.
Art. 79.º A requisição dos funcionários auxiliares para comparecerem perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo conservador ou notário, com a antecipação necessária.
Art. 80.º Aos funcionários auxiliares é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º e 49.º
SUBSECÇÃO II — Provimento de lugares
Art. 81.º - 1. Podem ser admitidos nos quadros do pessoal auxiliar os indivíduos de ambos os sexos, com mais de 21 e menos de 35 anos de idade, que satisfaçam não só as condições gerais fixadas na lei para o ingresso nos quadros do funcionalismo do Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.
Na categoria de escriturário-dactilógrafo podem ser admitidos indivíduos com menos de 21 anos, se forem plenamente emancipados.
É aplicável aos concorrentes a lugares dos quadros auxiliares o disposto no n.º 2 do artigo 57.º
Art. 82.º - 1. Para admissão aos concursos de provimento em lugares de ajudante e escriturário-dactilógrafo é exigido aos concorrentes, como requisito especial comum, saberem escrever correntemente à máquina.
A aptidão em dactilografia deve ser certificada pelo conservador ou notário perante quem os interessados hajam prestado as respectivas provas práticas, nas condições que vierem a ser determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
O prazo de validade do certificado a que se refere o número anterior é de seis meses.
Art. 83.º - 1. A vacatura de lugares do quadro auxiliar deve ser comunicada, pelo respectivo conservador ou notário, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de dez dias, a contar da data em que haja ocorrido.
A comunicação deve ser acompanhada de informação fundamentada sobre a necessidade de provimento do lugar vago.
Art. 84.º - 1. Os lugares dos quadros do pessoal auxiliar são providos mediante concurso documental, que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado abrirá por aviso publicado no Diário do Governo.
Aos interessados é concedido o prazo de quinze dias para apresentarem os requerimentos e documentos exigidos no aviso.
Além dos documentos a que se refere o número anterior, os interessados podem juntar aos requerimentos quaisquer documentos com que entendam desde logo instruí-los.
Os requerimentos de admissão aos concursos serão manuscritos pelos interessados e devem conter o nome, filiação, idade, estado, naturalidade, residência, número e data do bilhete de identidade dos requerentes, bem como satisfazer aos demais requisitos previstos na lei geral, na parte aplicável.
Art. 85.º - 1. A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos de provimento em lugares dos quadros do pessoal auxiliar deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
Certidão de registo criminal;
Documento comprovativo das habilitações literárias;
Certificado de aptidão dactilográfica, passado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 82.º;
Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar.
É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram.
Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros auxiliares é apenas exigida a apresentação de certificado a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo.
Os interessados que invoquem qualquer preferência especial reconhecida por lei ou prática dos serviços com aproveitamento devem apresentar documentos comprovativos dos factos alegados.
A prova de prática dos serviços e seu aproveitamento deve ser feita por atestado passado pelo respectivo conservador ou notário.
Art. 86.º - 1. Os requerimentos para admissão ao concurso e os documentos exigidos no respectivo aviso devem ser apresentados, dentro do prazo do concurso, na conservatória ou cartório a cujo quadro pertença o lugar vago.
Dentro dos cinco dias seguintes ao encerramento do concurso, o conservador ou notário organizará o processo e remetê-lo-á com a sua informação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O director-geral pode determinar, quando o julgue necessário, que o funcionário organizador do processo esclareça ou complete a sua informação.
Recebido o processo devidamente informado, a Direcção-Geral submetê-lo-á a despacho do Ministro da Justiça, observando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º
Pode ser excluído do concurso qualquer concorrente de quem o conservador ou notário organizador do processo informe que não merece a sua confiança, alegando razões que o Ministro da Justiça considere justificativas da informação prestada.
Art. 87.º - 1. Aos concursos para provimento em lugares de chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais são admitidos os primeiros-ajudantes do respectivo quadro licenciados em Direito, com classificação de serviço não inferior a Bom e em que lhes seja expressamente reconhecida aptidão para exerce funções de chefia.
Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos a que se refere o número anterior, o lugar vago poderá ser substituído, no quadro, por um lugar de primeiro-ajudante e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer requerente licenciado em Direito; o lugar posto a concurso será posteriormente provido pelo primeiro-ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições legais.
Os conservadores e notários de 3.ª classe podem ser providos, independentemente de concurso, em lugares de chefe de secção, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
Art. 88.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de primeiro-ajudante são admitidos os ajudantes das categorias inferiores, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente e, pelo menos, com três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie da do lugar vago.
Os segundos-ajudantes têm preferência sobre os terceiros-ajudantes, e de entre os ajudantes da mesma categoria preferem, em primeiro lugar, os que pertençam ao quadro em que a vaga se verifique, em segundo lugar, os mais bem classificados, e em terceiro lugar, os que tenham maior número de anos de bom e efectivo serviço como ajudante.
Na falta de concorrentes nas condições do n.º 1 deste artigo, o lugar vago poderá ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de ajudante da categoria imediatamente inferior, e este provido, independentemente de concurso, por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria; o lugar posto a concurso será posteriormente preenchido pelo ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições exigidas.
Art. 89.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de segundo-ajudante são admitidos os segundos-ajudantes de repartições de classe inferior e os terceiros-ajudantes de repartições de qualquer classe habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente e com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie.
É aplicável ao provimento de lugares a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º
Art. 90.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de terceiro-ajudante são admitidos os ajudantes das repartições de classe inferior da mesma espécie da do lugar vago e os escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente e com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie.
Na falta de concorrentes com os requisitos exigidos no número anterior, são admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente, e na falta destes quaisquer indivíduos que possuam os requisitos para provimento em lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ou, na sua falta, de 2.ª classe, preferindo os que já pertençam aos quadros, desde que tenham boa informação de serviço.
Art. 91.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são admitidos:
Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie da do lugar vago e habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente;
Os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente, preferindo os que tenham prática dos serviços, com aproveitamento.
Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, o lugar vago poderá ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer dos requerentes com os requisitos legais para provimento em lugar dessa categoria; o lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe será posteriormente provido pelo funcionário do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições previstas no n.º 1 deste artigo.
Art. 92.º Aos concursos para provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe são admitidos:
Os indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente, preferindo os que tenham prática dos serviços, com aproveitamento;
Na falta de concorrentes nas condições da alínea anterior, os indivíduos com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a respectiva idade, que tenham, pelo menos, um ano de prática dos serviços, com aproveitamento.
Art. 93.º Os lugares de contínuo são providos entre os indivíduos maiores que satisfaçam às demais condições previstas na lei geral.
Art. 94.º A classificação de serviços dos funcionários dos quadros auxiliares a considerar para fins de provimento em qualquer outro lugar, quando não inspeccionados há menos de três anos, será a que lhe for atribuída em atestado passado pelo respectivo conservador ou notário.
Art. 95.º - 1. A todos os concursos para provimento de vagas dos quadros auxiliares são admitidos os funcionários da categoria e classe do lugar vago que pretendam ser transferidos para outra repartição da mesma espécie, desde que tenham, pelo menos, dois anos de serviço naquele onde estejam colocados.
Podem também concorrer os funcionários de categoria e classe superiores às do lugar vago, entendendo-se, porém, se forem providos, que renunciam à sua categoria e classe anteriores sem prejuízo dos direitos que nelas tenham adquirido para efeito de concursos a outros lugares.
Os funcionários dos quadros auxiliares podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço, nas condições previstas no artigo 63.º
Art. 96.º Os licenciados e bacharéis em Direito podem ser contratados, independentemente de concurso, primeiros-ajudantes, segundos-ajudantes ou terceiros-ajudantes de conservatórias ou cartórios de qualquer classe.
Art. 97.º - 1. Nas conservatórias ou cartórios de Lisboa e Porto o lugar mais graduado de ajudante pode ser desempenhado por um conservador ou notário de 3.ª classe ou por um licenciado ou bacharel em Direito habilitado com o concurso para conservador ou notário.
Os ajudantes nas condições do número anterior desempenham as funções de adjunto do conservador ou notário a que ficam subordinados e, nessa qualidade, têm competência para praticar todos os actos de registo ou notariado.
A colocação feita nos termos deste artigo considera-se em comissão e o tempo de serviço nela prestado vale, para todos os efeitos, como exercício efectivo do cargo de conservador ou notário.
É aplicável à competência dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n.º 2 deste artigo.
Art. 98.º Todos os lugares dos quadros do pessoal auxiliar são providos por contrato, nas condições previstas na lei geral.
Art. 99.º Os lugares dos quadros do pessoal auxiliar, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos internamente, independentemente de concurso, enquanto durar o impedimento.
Art. 100.º - 1. Os lugares de ajudante dos postos do registo civil são preenchidos, sob proposta dos conservadores respectivos, em indivíduos de maioridade, com a habilitação literária a que se refere a alínea b) do artigo 92.º e que ofereçam as indispensáveis garantias de idoneidade.
As propostas de nomeação devem conter a indicação do motivo da vaga e são enviadas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado acompanhadas dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 85.º, n.º 1.
Tratando-se de vaga em posto hospitalar, a proposta deve ainda ser instruída com a informação de concordância do respectivo administrador ou superintendente.
O Ministro da Justiça pode deixar de conformar-se com a proposta e nomear outra pessoa idónea, desde que satisfaça às demais condições legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No provimento de lugares de ajudante têm preferência os professores primários com residência efectiva na respectiva sede, em relação aos postos rurais, e os empregados da secretaria dos hospitais, em relação aos postos dos respectivos estabelecimentos.
Art. 101.º - 1. Os ajudantes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada dos conservadores.
É aplicável aos ajudantes dos postos o estabelecido nos artigos 73.º e 74.º
CAPÍTULO III — Receitas e despesas dos serviços
Art. 102.º - 1. É proibido aos conservadores, notários e seus auxiliares, sob pena de incorrerem na responsabilidade legal:
Reclamar ou aceitar das partes emolumentos superiores ou inferiores aos fixados na lei e respectivas tabelas, ou praticar gratuitamente qualquer acto por que seja devido emolumento;
Receber qualquer importância não autorizada pelas tabelas de emolumentos, com o fim de apressar ou retardar, praticar ou deixar de praticar algum acto do seu ministério;
Exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.
Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.
Art. 103.º - 1. Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 104.º - 1. Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador, notário ou ajudante organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso, a importância total a cobrar.
Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, é obrigatòriamente passado recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, se fará a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondem.
Art. 105.º - 1. Sempre que, nos termos da lei, não devam ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos do modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.
Em cada conta feita em impresso próprio serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.
As contas são elaboradas logo após a realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 208.º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo conservador, notário ou ajudante.
Os blocos dos originais das contas ficarão arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data da última conta neles exarada.
O duplicado da conta é entregue às partes, podendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.
Art. 106.º - 1. À medida que forem elaboradas, as contas serão imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.
No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.
No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos e, nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Se, porém, o conservador, notário ou ajudante verificar, dentro do respectivo mês, que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou o registo da conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês.
Art. 107.º - 1. Contra qualquer erro da conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário, antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.
O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.
No prazo de cinco dias, a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral, a fim de que este ordene a rectificação da conta.
À apresentação da reclamação e termos ulteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 113.º e seguintes.
Art. 108.º - 1. Se a conta de qualquer acto não for voluntàriamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário notificá-lo-á, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução.
Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, no qual transcreverá a conta em dívida, com a indicação da data, natureza do acto praticado e identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral dos Registos e do Notariado.
Uma vez confirmado, será o certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, juntamente com uma cópia da carta de notificação e respectivo aviso de recepção.
Art. 109.º - 1. Os ajudantes das delegações devem remeter às respectivas conservatórias, até ao primeiro dia útil de cada semana, todas as importâncias cobradas na semana anterior, acompanhadas de nota discriminada da natureza da receita e dos actos a que respeita.
No fim de cada mês as receitas a que se refere o número anterior serão registadas pela conservatória, em face das notas nele recebidas, globalmente e segundo a sua natureza, no respectivo livro de registo de emolumentos.
Art. 110.º - 1. Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos arrecadados, incluindo a parte dos cobrados pelos arquivos centrais que lhes haja sido remetida, bem como os atribuídos, por lei especial, como compensação aos funcionários do registo civil, encerrando no último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.
Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.
Da receita emolumentar apurada em cada mês, depois de subtraídas as verbas a que se refere o número anterior, o conservador, notário ou director da repartição deduzirá a importância necessária para pagar os vencimentos e outros abonos a que tenha direito o pessoal do quadro auxiliar e que não constituam encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Se em qualquer mês a receita emolumentar de alguma repartição for insuficiente para integral pagamento dos vencimentos do pessoal auxiliar, nas condições do número anterior, a administração do Cofre, em face das contas que lhe forem apresentadas, adiantará a importância necessária para completar esse pagamento.
A reposição, a favor do Cofre, das quantias adiantadas nos termos do número anterior, far-se-á na medida em que, nos meses seguintes do mesmo ano económico, as receitas excederem os encargos com os vencimentos do pessoal auxiliar.
Art. 111.º - 1. A importância que ficar, depois de feita a dedução a que se refere o artigo anterior, constitui a receita líquida da repartição e dela sairá a participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário.
O saldo restante reverterá para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.
Art. 112.º - 1. As receitas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia de modelo aprovado por aquele conselho.
Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Cofre, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.
A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços dos registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizado nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Cofre, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas
Art. 113.º - 1. Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hieràrquicamente contra a recusa do conservador ou notário a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.
A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.
Se não reparar a recusa, dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o disposto no n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da recusa.
Art. 114.º - 1. Recebido o processo de reclamação, deve o Gabinete Técnico da Direcção-Geral emitir parecer, dentro do prazo de oito dias, sobre a atendibilidade do pedido e submetê-lo a despacho do director-geral.
O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.
Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.
O prazo do visto é de oito dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais.
Decorrido o prazo dos vistos é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.
Nas quarenta e oito horas imediatas o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.
É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º do Código do Registo Predial.
Art. 115.º A decisão proferida é notificada, por carta registada com aviso de recepção, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a praticar o acto recusado.
Art. 116.º Cumpre aos conservadores, notários e pessoal auxiliar prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Art. 117.º - 1. Aos conservadores do registo civil compete dar cumprimento ao disposto nos artigos 177.º e 178.º do Código do Registo Civil em relação aos processos de casamento organizados pelos ajudantes das delegações, e bem assim passar os certificados para a celebração dos casamentos, a que haja lugar.
Tratando-se de casamento civil, a realizar na delegação, proferido o despacho final, o conservador deve imediatamente devolver o processo ao ajudante, para fins do celebração do casamento que tenha sido autorizado.
Art. 118.º É aplicável aos conservadores e seus ajudantes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Notariado.
Art. 119.º Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Art. 120.º À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
Art. 121.º - 1. As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação dos livros e demais encargos de material de expediente serão as fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias intermediárias podem cobrar dos interessados as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos de registo a realizar em conservatórias diversas.
Art. 122.º - 1. As delegações devem ser visitadas, para fins de orientação e fiscalização dos serviços, pelos conservadores, pelo menos uma vez em cada mês, além das vezes que forem determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Compete aos conservadores coadjuvar na execução do serviço, sempre que necessário, bem como assumir a chefia das delegações no impedimento ou falta dos ajudantes.
Aos conservadores serão abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as despesas de transporte e ajudas de custo que forem devidas pelas suas deslocações à sede das delegações.
Art. 123.º São extintos os postos de registo civil cuja área de competência coincida com a das delegações.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Art. 124.º - 1. Os novos lugares de pessoal auxiliar previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do presente diploma podem ser preenchidos, em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Os funcionários que presentemente ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.
Art. 125.º Aos ajudantes e aos escriturários-dactilógrafos que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso às categorias superiores, com dispensa de outras habilitações, além das actualmente exigidas pelo Decreto n.º 44064, de 28 de Novembro de 1961.
Art. 126.º A anexação dos serviços constantes do mapa V anexo a este diploma actualmente providos com mais de um conservador ou notário só se tornará efectiva à medida que vaguem os lugares a suprimir.
Art. 127.º As novas conservatórias concelhias, delegações de serviço de registo e arquivos centrais só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário do Governo.
Art. 128.º - 1. Os livros indispensáveis ao início do funcionamento das delegações e arquivos a que se refere o artigo anterior poderão ser fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
O preço dos livros fornecidos será ulteriormente reembolsado ao Cofre pelos conservadores, nas condições que vierem a ser determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 129.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Ministério da Justiça, 8 de Junho de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Do MAPA I ao MAPA VI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/07/15700/08670892.pdf))
Ministério da Justiça, 8 de Junho de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
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