Decreto n.º 694/70 — Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

Tipo Decreto
Publicação 1970-12-31
Última atualização 1993-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Fonte DRE
artigos 178

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 287/93 — Transformação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência…

Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

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de 31 de Dezembro

O novo Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo presente decreto, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, vem completar a reorganização daquele instituto de crédito, efectuada pelo citado diploma legal e pelo Decreto-Lei n.º 693/70 desta data.

Entre os objectivos a que visou aquela reorganização, e se deixaram consignados no preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 48953, estava precisamente o de «unificar e simplificar os textos legais e regulamentares por que se rege o estabelecimento».

Acrescentou-se então que «os diplomas em vigor, que respeitam à actividade da Caixa, atingem actualmente número superior a duas centenas», observando-se que «será sobretudo em diploma regulamentar que se aproveitará o ensejo para reunir num texto completo e sistematizado toda essa mole de preceitos legais acumulados durante um século de actividade da instituição».

Estas as finalidades a que obedece o presente diploma.

O trabalho, extremamente longo e complexo, que exigiu a revisão, actualização e codificação dos inúmeros diplomas em vigor explica a demora verificada na publicação do novo Regulamento da Caixa.

Como ficou dito, nele se integram, por forma sistemática, o conjunto de normas legislativas que passam a reger a orgânica e o funcionamento da Caixa, incluindo as que constam de diplomas legais, a fim de facilitar o seu conhecimento pelos interessados e pelo público em geral.

Nestes termos:

Mediante proposta do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, em execução do disposto no artigo 74.º do citado Decreto-Lei n.º 48953;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que faz parte integrante do presente decreto e segue assinado pelo Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, abreviadamente designada neste diploma por Caixa, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e compete-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração das instituições referidas nos artigos 3.º e 4.º
Art. 2.º Como instituto de crédito do Estado, incumbe à Caixa colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição selectiva do crédito.
Art. 3.º A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, sob a designação genérica de Caixa Nacional de Previdência, constituem instituições anexas à Caixa, dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, e continuam a regular-se pela legislação que lhes é aplicável.
Art. 4.º A Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro, criada pelo Decreto de 29 de Dezembro de 1887, continua a reger-se, na parte não prevista neste Regulamento, pelas disposições dos Decretos n.os 33894, de 30 de Agosto de 1944, e 40702, de 26 de Julho de 1956.
Art. 5.º - 1. A Caixa tem a sede em Lisboa, filiais em todas as capitais de distrito do continente e ilhas adjacentes e agências nas localidades onde o interesse público, o nível de desenvolvimento económico e as conveniências do estabelecimento o justifiquem.
2.

Nas localidades onde a Caixa não possua dependências próprias os seus serviços continuam a ser executados pelas repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, como delegações do estabelecimento.

3.

A abertura de agências, que não representem transformação das delegações a que se refere o número precedente, depende de autorização do Ministro das Finanças.

4.

As estações dos correios, na qualidade de delegações postais da Caixa, continuam a receber e restituir depósitos e a efectuar outros serviços, nos termos das disposições em vigor.

Art. 6.º - 1. Poderão ser criadas, com aprovação do Ministro das Finanças, representações da Caixa fora do território do continente e ilhas adjacentes, nomeadamente em países onde existam núcleos importantes de portugueses.
2.

A Caixa poderá, além disso, nomear correspondentes no estrangeiro onde tiver conveniência.

CAPÍTULO II — Atribuições

Art. 7.º São atribuições da Caixa, como instituto de crédito do Estado:

1.º Arrecadar e restituir todos os valores em dinheiro, títulos ou outras espécies, cujos depósitos devam por lei fazer-se obrigatòriamente nos seus cofres;

2.º Receber depósitos à ordem, a prazo ou em outras modalidades autorizadas pelo conselho de administração;

3.º Efectuar transferências, cobranças, operações de compensação, operações sobre títulos, guarda de valores, aluguer de cofres-fortes e outros serviços;

4.º Contratar com o Governo a colocação de títulos ou outros valores do Estado, bem como a realização de empréstimos públicos ou operações em conta corrente com o Tesouro, mediante a garantia, nestes dois últimos casos, da inscrição dos respectivos encargos no Orçamento Geral do Estado;

5.º Ajustar com quaisquer pessoas colectivas de direito público ou empresas privadas a colocação de títulos por elas emitidos;

6.º Adquirir ou vender títulos de conta própria;

7.º Conceder empréstimos aos corpos administrativos, pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, organismos de coordenação económica e organismos corporativos;

8.º Realizar operações de crédito com o sector privado para financiamento do desenvolvimento económico, designadamente através da concessão de crédito agrícola e industrial;

9.º Orientar superiormente, inspeccionar e prestar apoio financeiro, nos termos da legislação respectiva, às caixas de crédito agrícola mútuo para concessão de financiamentos aos seus associados e fomentar o alargamento da rede daquelas instituições;

10.º Realizar operações de crédito à exportação, nos termos da legislação aplicável;

11.º Efectuar operações de crédito predial;

12.º Conceder empréstimos caucionados por títulos;

13.º Descontar, nos termos da legislação respectiva, certificados de existência ou títulos de natureza similar, emitidos por armazéns gerais ou organismos equiparados;

14.º Realizar, nos casos previstos na lei ou com prévia aprovação do Governo, operações de redesconto;

15.º Conceder, por intermédio da Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre penhores, tendo em vista prestar auxílio financeiro a pessoas de menores recursos, e disciplinar as condições de exercício da actividade prestamista;

16.º Cooperar na resolução do problema habitacional, mediante o crédito para construção ou aquisição de residência própria, o financiamento à construção civil para edificação de habitações destinadas a venda ou arrendamento em condições acessíveis e a aplicação de fundos da Caixa Nacional de Previdência na construção ou aquisição de casas para funcionários do Estado e dos corpos administrativos, nos termos das disposições em vigor;

17.º Retribuir os depósitos efectuados nos seus cofres e cobrar remunerações pelas operações realizadas e pelos serviços prestados, pagando ou recebendo, conforme os casos, os juros, comissões, prémios e outras compensações estabelecidos pelo conselho de administração, de harmonia com a legislação aplicável;

18.º Inverter os fundos próprios do estabelecimento em imóveis, títulos do Estado ou por ele garantidos, acções ou obrigações de empresas e outras aplicações de reconhecida segurança e rentabilidade, conforme for decidido pela administração;

19.º Articular a sua acção com a do Banco de Portugal, nos termos legais;

20.º Colaborar com instituições e organismos estrangeiros e internacionais, cujo objecto se relacione com as atribuições da Caixa, e participar nas respectivas actividades, de harmonia com o determinado pelo conselho de administração e nas condições por este fixadas;

21.º Realizar quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária, cambial ou financeira que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de administração.

Art. 8.º As atribuições da Caixa, relativamente à administração das instituições mencionadas nos artigos 3.º e 4.º, são as estabelecidas na respectiva legislação.

CAPÍTULO III — Operações e serviços

SECÇÃO I — Operações passivas

SUBSECÇÃO I — Depósitos obrigatórios

DIVISÃO I — Regime geral e sanções

Art. 9.º - 1. As autoridades, tribunais e quaisquer serviços públicos, os estabelecimentos do Estado, autónomos ou não, as demais pessoas colectivas de direito público, os corpos administrativos, os organismos de coordenação económica, os organismos corporativos, as instituições de previdência social e as de beneficência ou assistência, criadas ou subsidiadas pelo Estado ou dele dependentes, não podem ordenar ou autorizar a constituição de depósitos fora da Caixa.
2.

A mesma obrigação é extensiva às empresas, sociedades ou entidades particulares quanto aos fundos criados por disposição legal e destinados a quaisquer fins de beneficência ou utilidade pública, salvo determinação da lei em contrário.

3.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo os fundos ou disponibilidades em numerário que devam conservar-se em cofre para prover ao maneio das tesourarias e as importâncias que, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, devam manter-se temporàriamente nos cofres da Fazenda Pública ou ser depositadas noutros estabelecimentos.

4.

Os depósitos a que se referem os números precedentes terão a natureza de depósitos à ordem, sem prejuízo de poderem beneficiar de regime diferente, em casos especiais devidamente justificados.

5.

Pode o Ministro das Finanças, ouvida a Caixa, autorizar as entidades indicadas no n.º 1 a constituir depósitos ou a utilizar serviços fora do estabelecimento quando razões especiais o justifiquem.

6.

Os depósitos efectuados com inobservância das condições indicadas neste artigo são nulos e de nenhum efeito, devendo as importâncias respectivas dar entrada nos cofres da Caixa, sem prejuízo da responsabilidade que couber aos infractores, nos termos da lei.

Art. 10.º São também efectuados obrigatòriamente na Caixa, e sujeitos ao disposto no n.º 6 do artigo anterior, os depósitos de terceiros à ordem de entidades de direito público em virtude de preceitos legais que regulem a sua constituição.
Art. 11.º - 1. Os responsáveis por infracções ao disposto no artigo 9.º incorrem, pela primeira vez, em pena de multa de 2500$00 a 10000$00 e, quando funcionários públicos, também em responsabilidade disciplinar.
2.

No caso de recusa do cumprimento da referida disposição legal, depois de avisados, ou de reincidência, incorrerão os infractores na pena de desobediência qualificada, acrescendo sempre à respectiva pena a multa, que não poderá, nesses casos, ser inferior a 5000$00.

Art. 12.º - 1. Para o efeito de fiscalizar a observância do disposto no artigo 9.º pode a Caixa solicitar directamente de todas as entidades, serviços e organismos os informes e providências que julgar convenientes, devendo participar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento.
2.

Todas as autoridades ou funcionários que verificarem, nos serviços, organismos ou instituições sujeitos à sua jurisdição, exame ou inspecção, inobservância do disposto no artigo 9.º devem participá-lo imediatamente ao Ministério Público e à Caixa, sob pena de serem solidàriamente responsáveis com os infractores.

3.

Os agentes do Ministério Público, logo que tenham conhecimento de qualquer infracção ao mesmo preceito, procederão judicialmente contra os responsáveis.

4.

Os autos levantados e as participações efectuadas em cumprimento do presente artigo fazem fé em juízo até prova em contrário.

DIVISÃO II — Constituição dos depósitos

Art. 13.º - 1. Os depósitos referidos nos artigos 9.º e 10.º são feitos por meio de guias em triplicado, devendo estas mencionar:
a)

Nome e qualidade do depositante;

b)

Local onde é efectuado o depósito;

c)

Quantia, nos depósitos em dinheiro;

d)

Proveniência do depósito ou fins a que se destina;

e)

Entidade que ordenou o depósito ou disposição legal que o determina e entidade à ordem de quem fica;

f)

Se se trata de primeiro depósito ou o número da conta já constituída.

3.

Nos depósitos em papéis de crédito nacionais deverão as guias designar também a espécie e o valor representativo de cada título, o seu número, último juro ou dividendo pago e, tratando-se de títulos de assentamento, o último pertence ou endosso.

4.

Os depósitos de papéis de crédito estrangeiros, notas ou moedas metálicas nacionais ou estrangeiras retiradas da circulação, letras, escrituras, outros documentos de dívida ou quaisquer valores semelhantes deverão ser descritos nas guias de forma a permitir fácil identificação.

5.

Nos depósitos constituídos por objectos, serão estes encerrados em caixas ou volumes cintados, lacrados ou selados e rubricados pela entidade que ordenou a sua constituição, devendo as guias descrever a forma, sinais, rubrica e sinete ou selo que cada volume tiver. Cada depósito pode ser constituído em mais de um volume, mas um só volume não pode conter depósitos de diversas proveniências.

6.

Serão constituídos com as formalidades do número anterior os depósitos em dinheiro quando proveniente de crime.

7.

A administração da Caixa poderá autorizar ou determinar que, em casos especiais, o número de exemplares das guias seja alterado e que as indicações nelas contidas sejam simplificadas ou dispensadas, quando não ocorram dúvidas ou dificuldades na identificação dos depósitos.

Art. 14.º Recebido o depósito, o duplicado da guia, depois de nele se apor a competente nota de recebimento, será restituído ao depositante e servirá para este comprovar provisòriamente a constituição do mesmo depósito.
Art. 15.º Um dos exemplares da guia, depois de autenticado pelos serviços da Caixa e de nele se indicar o número da conta e o cofre onde esta se encontra constituída, designa-se por conhecimento do depósito, servindo de título definitivo da sua constituição e de base para a entidade à ordem de quem fica ordenar os levantamentos respectivos.
Art. 16.º No caso de perda ou extravio do conhecimento, ou por conveniência de serviço, poderá aquele ser substituído por certidão ou fotocópia da guia de depósito, caderneta, declaração, extracto de conta ou folha de lançamento, devendo estes documentos ser autenticados pela Caixa.
Art. 17.º - 1. O conhecimento será enviado à entidade à ordem da qual ficar constituído o depósito.
2.

Se for fixado outro destino ao conhecimento, por disposição legal ou declaração inserta na guia, será nessa conformidade feita a expedição.

3.

Quando não estiver determinada a entidade com jurisdição sobre o depósito, será o conhecimento enviado àquela que o tenha ordenado.

4.

Nos depósitos de rendas ao abrigo da respectiva legislação, a Caixa só efectuará a remessa de conhecimentos a pedido do juiz competente.

Art. 18.º Nos depósitos em dinheiro ou em títulos, que estejam servindo de caução a quaisquer contratos ou obrigações, podem os depositantes receber os respectivos juros ou dividendos, se forem devidos, salvo declaração em contrário da entidade com jurisdição sobre os depósitos.
Art. 19.º - 1. A constituição dos depósitos sòmente pode ser modificada a pedido da entidade com jurisdição sobre os mesmos.
2.

A modificação será efectuada com base em ofício que declare ter aquela sido averbada no respectivo conhecimento, ou em cumprimento do precatório ou cheque acompanhado de guias para a constituição de novo depósito, relativamente à totalidade ou parte do depósito que se pretende modificar.

3.

Nos depósitos de rendas de casa, as modificações ou levantamentos, a pedido dos arrendatários, sòmente poderão ser efectuados enquanto não houver expedição do conhecimento do depósito ou documento equivalente e os senhorios não tiverem requerido o levantamento ou a passagem de certidão comprovativa.

DIVISÃO III — Levantamento dos depósitos

Art. 20.º - 1. Os depósitos serão levantados por meio de precatórios ou cheques, conforme for determinado pelo conselho de administração da Caixa, assinados pelas entidades com jurisdição sobre os mesmos, devendo as assinaturas ser autenticadas com o selo do respectivo serviço ou reconhecimento notarial, ou por outra forma autorizada por aquele conselho.
2.

Compete às entidades que emitirem os precatórios ou cheques verificar se está feito ou assegurado o pagamento de quaisquer impostos, custas ou selos que forem devidos, apondo naqueles documentos a competente declaração.

Art. 21.º - 1. Quando os levantamentos forem ordenados por precatórios, deverão estes mencionar:
a)

A entidade que ordena o levantamento;

b)

A pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o depósito;

c)

O cofre que deve efectuar a restituição;

d)

A quantia, nos depósitos em dinheiro;

e)

O número do depósito e do cofre onde deu entrada;

f)

O processo a que disser respeito.

2.

Nenhum precatório ou cheque poderá referir-se a contas existentes em mais de um cofre.

Art. 22.º - 1. Os levantamentos dos depósitos de rendas de casa são requeridos pelos interessados, nos termos da lei do processo civil, e efectuados contra recibo passado pelo requerente.
2.

Nos levantamentos de papéis de crédito deverão ainda os precatórios conter ou ser acompanhados de relação com a descrição da espécie, numeração e valor nominal desses papéis, designando-se também o presumível valor efectivo para efeito de pagamento do selo; no caso de o levantamento respeitar à totalidade de títulos depositados da mesma espécie, pode ser dispensada a referência à sua numeração.

3.

Quando se trate de levantamentos de objectos, devem estes ser descritos com todas as características de cada volume, conforme constar da respectiva guia de depósito.

DIVISÃO IV — Conversão de depósitos

Art. 23.º - 1. Os depósitos poderão converter-se:
a)

De dinheiro, em papéis de crédito;

b)

De papéis de crédito, em dinheiro ou noutros papéis de crédito de tipo diferente;

c)

De papéis de crédito sorteados, no todo ou em parte, em dinheiro ou noutros papéis de crédito, na parte correspondente aos títulos sorteados;

d)

De títulos sujeitos a conversão, em outros criados de novo que os substituam;

e)

De títulos ou valores a cuja liquidação seja urgente proceder, em dinheiro, que produzir a cobrança respectiva.

f)

De objectos, em dinheiro.

2.

As conversões serão feitas a deprecada das entidades com jurisdição sobre os depósitos, por iniciativa destas ou a pedido dos interessados, e nos precisos termos que a deprecada indicar.

3.

Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1, poderá também o conselho de administração da Caixa, independentemente de pedido, ordenar se proceda à conversão, ficando o excedente, em dinheiro, se o houver, depositado à ordem da entidade com jurisdição sobre o depósito e dando-se a esta imediato conhecimento; nos casos das alíneas d) e e), constituir-se-á outro depósito com os novos títulos ou valores.

4.

Tratando-se de papéis de crédito com cotação oficial, a venda será feita por intermédio de corretor, salvo se a entidade deprecante indicar outra forma; se os papéis de crédito ou outros valores não tiverem cotação oficial, a venda far-se-á em leilão e pelo melhor preço, com base em prévia avaliação por corretor ou outra pessoa especialmente competente, designada pela entidade deprecante, ou pela Caixa, na falta dessa designação.

Art. 24.º - Decorridos dez anos sobre a constituição de depósitos de objectos, sem que as entidades com jurisdição sobre os mesmos tenham ordenado o seu levantamento ou venda, poderá a administração, mediante aviso àquelas entidades, com a antecedência mínima de noventa dias, determinar a abertura dos volumes e a venda dos objectos em leilão, constituindo-se com o produto novo depósito.
Art. 25.º - Sempre que, nos termos do artigo anterior, houver de proceder-se à venda de objectos de presumível valor histórico ou artístico, a Caixa fá-los-á examinar por entidades competentes e comunicará o dia, hora e local da venda à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

DIVISÃO V — Disposições diversas

Art. 26.º - 1. Compete ao Ministro das Finanças, mediante proposta do conselho de administração da Caixa, fixar as taxas de juro a abonar aos depósitos obrigatórios, os respectivos limites e os casos em que esse abono não é devido.
2.

Os juros calculados aos depósitos obrigatórios existentes na Caixa constituem receita do Estado e devem, depois de liquidados, ser entregues à Fazenda Pública, salvo o disposto no número seguinte.

3.

Constituem receita das entidades depositantes os juros atribuídos aos depósitos das empresas, sociedades ou entidades particulares, dos estabelecimentos e institutos autónomos do Estado, organismos de coordenação económica, corpos administrativos e demais pessoas colectivas de direito público, organismos corporativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de previdência social, assistência e beneficência, e ainda os juros que não devam ser entregues ao Tesouro por expressa disposição da lei ou despacho do Ministro das Finanças.

Art. 27.º - 1. O levantamento dos juros, quando feito por precatório, poderá sê-lo conjuntamente com o capital e em conformidade com o que aquele documento indicar, ou, em separado, por outro precatório.
2.

Para o cálculo dos juros, o precatório deverá mencionar o período a que os mesmos respeitem.

Art. 28.º O pagamento de precatórios não será efectuado sem prévio despacho daqueles documentos pelo serviço competente da Caixa.
Art. 29.º - 1. A Casa da Moeda emitirá e porá à venda precatórios selados segundo modelo aprovado pela administração da Caixa.
2.

Os precatórios não selados serão emitidos pela Caixa.

Art. 30.º A entrega de valores constantes de precatório ou cheque a favor de pessoa falecida posteriormente à sua emissão fica dependente de:
a)

Habilitação dos interessados; ou

b)

Substituição do precatório ou cheque por outro em que a entidade emitente declare que substitui o anterior.

Art. 31.º As penhoras, arrestos ou arrolamentos, nos casos em que, segundo a lei, possam ter lugar, serão feitos nos próprios conhecimentos dos depósitos, lavrando-se os autos ou termos respectivos nos processos perante a entidade que tiver jurisdição sobre os mesmos depósitos, e não podendo, em caso algum, tais actos ser processados na Caixa.

SUBSECÇÃO II — Depósitos voluntários em dinheiro

DIVISÃO I — Constituição dos depósitos

Art. 32.º - 1. O serviço da Caixa Económica Portuguesa, as delegações mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e quaisquer outros serviços que o conselho de administração designe ou institua para esse efeito recebem depósitos voluntários em dinheiro.
2.

Os preceitos respeitantes à Caixa Económica Portuguesa são extensivos, na parte aplicável, aos depósitos efectuados nos restantes serviços a que alude o n.º 1 deste artigo, salvo determinação da administração em contrário.

Art. 33.º Os depósitos a que se refere o artigo precedente podem ser à ordem, a prazo ou noutras modalidades autorizadas pelo conselho de administração.
Art. 34.º Pode o conselho de administração permitir a abertura de contas especiais de poupança para determinadas finalidades de interesse económico ou social, mediante condições de juro e movimentação adequadas.
Art. 35.º - 1. Os depósitos à ordem podem ser constituídos:
a)

Por conta e em favor próprio, por qualquer pessoa com mais de 10 anos de idade;

b)

Em favor de terceiros, com mais de 10 anos, por qualquer pessoa maior e sem dependência de mandato;

c)

Em favor de menores, interditos ou inabilitados, por seus pais, tutores, curadores ou administradores, ou por terceiros, maiores, para serem movimentados nas condições constantes do respectivo título de depósito;

d)

Por marido ou mulher, seja qual for o regime de bens, à ordem de qualquer deles, ou de ambos conjuntamente;

e)

Por duas ou mais pessoas, à ordem de qualquer delas, ou de todas ou algumas delas conjuntamente;

f)

Em favor de pessoa colectiva;

g)

Em condições diferentes das indicadas nos números anteriores e aceites pela administração.

2.

Os depósitos constituídos por menores de 10 a 15 anos estão sujeitos a normas especiais, fixadas pelo conselho de administração.

3.

Os depósitos a favor de menores, interditos ou inabilitados, quando constituídos por terceiros maiores, poderão também ser levantados por estes ou por outrem com sua autorização, desde que tal condição conste do respectivo título de depósito.

Art. 36.º A constituição de depósitos a prazo ou noutras modalidades regula-se segundo as normas estabelecidas pelo conselho de administração.
Art. 37.º Designam-se por titulares da conta a pessoa ou pessoas a favor de quem é constituído o depósito.
Art. 38. - 1. Por cada conta de depósito será fornecido um documento representativo, que, nos depósitos à ordem, poderá ter a forma de caderneta.
2.

Quando a organização dos serviços o aconselhe, e de harmonia com as instruções da administração, poderá a caderneta ser substituída por extracto de conta ou documento equivalente.

DIVISÃO II — Levantamento dos depósitos

Art. 39.º O levantamento dos depósitos pode realizar-se:
a)

Por meio de cheque;

b)

Por meio de recibo, quando acompanhado de caderneta;

c)

Por precatório ou ordem escrita da entidade competente, nas condições estabelecidas pela administração.

DIVISÃO III — Conversão de depósitos

Art. 40.º Os depósitos voluntários em dinheiro podem ser convertidos, no todo ou em parte, a pedido dos depositantes e nas condições fixadas pela administração, em quaisquer papéis de crédito.

DIVISÃO IV — Disposições diversas

Art. 41.º Compete ao conselho de administração fixar:
a)

Os quantitativos mínimos e máximos aceites para abertura de contas e sua movimentação;

b)

As taxas de juro a abonar aos depositantes e os casos em que esse abono não é devido;

c)

Os prémios, comissões ou compensações a cobrar nas operações respeitantes a depósitos.

Art. 42.º Os depósitos à ordem são susceptíveis de movimentação em qualquer dos cofres da Caixa, nas condições determinadas pela administração.
Art. 43.º - 1. Quando no mesmo cofre houver mais de uma conta de depósito à ordem, com os mesmo titulares e iguais condições de movimentação, sòmente serão abonados juros à conta mais antiga.
2.

Exceptuam-se os depósitos constituídos em condições que impeçam o titular de dispor dos respectivos saldos ou outros casos que, por motivos ponderosos, sejam ressalvados pelo conselho de administração.

Art. 44.º Havendo viciação do título representativo do depósito, será aquele apreendido e suspensa toda a movimentação da conta até resolução da administração.
Art. 45.º - 1. Os arrestos, penhoras ou arrolamentos de depósitos voluntários efectuar-se-ão nos termos da lei do processo civil, observado o disposto no n.º 2 do artigo 90.º do presente Regulamento.
2.

Os levantamentos dos depósitos arrestados, penhorados ou arrolados são feitos por meio de precatórios ou mandados das autoridades judiciais.

3.

No caso de depósitos nas delegações postais, a Caixa não é responsável por eventuais levantamentos efectuados no decurso das providências a que se refere este artigo.

SUBSECÇÃO III — Depósitos voluntários em títulos ou outros valores

Art. 46.º Os depósitos voluntários em títulos de crédito ou outros valores são considerados prestações de serviços, para os efeitos do presente diploma, e regulam-se, na parte aplicável, pelo disposto na secção III deste capítulo.

SECÇÃO II — Operações activas

SUBSECÇÃO I — Operações com o Estado e outras entidades públicas

Art. 48.º - 1. Os serviços, estabelecimentos, institutos, organismos e fundos autónomos do Estado, os organismos de coordenação económica e as demais pessoas colectivas de direito público podem contrair empréstimos na Caixa, no regime e condições acordados com esta, desde que se mostrem legalmente autorizados e os encargos correspondentes sejam inscritos nos seus orçamentos privativos.
2.

Se estes empréstimos forem solicitados ao abrigo de disposições legais de carácter genérico, a sua concessão dependerá de acordo prévio do Ministério das Finanças, sempre que os respectivos encargos possam vir a ter reflexo no Orçamento Geral do Estado.

3.

Se o contrato não for integralmente cumprido, o Ministério das Finanças, a solicitação da Caixa, procederá à respectiva regularização, por força das verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Estado e destinadas às entidades a que se refere o n.º 1, ou, na sua falta, por qualquer outra forma determinada pelo Ministro.

Art. 49.º - 1. Os corpos administrativos, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os organismos corporativos e as instituições de previdência, assistência e beneficência, quando autorizados nos termos legais, podem contrair empréstimos no estabelecimento, mediante garantias aceites por este, designadamente a consignação de receitas até à importância necessária para amortização da dívida, juros e demais encargos.
2.

Se a receita própria for, na totalidade ou em parte, derivada de adicionais às contribuições directas ou resultar de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado como encargo efectivo e permanente, a consignação de receitas a que se refere o n.º 1 sòmente pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.

SUBSECÇÃO II — Crédito agrícola e industrial

DIVISÃO I — Finalidades e condições gerais

Art. 50.º As operações de crédito agrícola e industrial visam, de modo geral, a financiar e impulsionar o desenvolvimento económico, mediante a sua aplicação em empreendimentos reprodutivos, técnica e econòmicamente viáveis, designadamente para a formação de capital fixo e circulante das empresas, com preferência para os projectos incluídos em planos de fomento, nacionais ou regionais, ou outros empreendimentos de reconhecido interesse para a economia do País.
Art. 51.º - 1. Os recursos financeiros facultados pelas operações de crédito agrícola ou industrial terão, nomeadamente, as aplicações seguintes:
a)

Aquisição, transformação ou reconversão de terrenos para exploração agrícola, florestal ou pecuária;

b)

Execução de melhoramentos fundiários, com o fim de manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou facilitar a sua exploração;

c)

Reorganização de indústrias, nos termos da legislação aplicável ou de harmonia com planos superiormente aprovados;

d)

Construção, ampliação ou transformação de instalações para fins industriais ou agrícolas;

e)

Aquisição de máquinas, utensílios, alfaias, material de transporte e outros bens de equipamento e respectivas reparações;

f)

Compra de matérias-primas, combustíveis, sementes, plantas, gados, adubos, insecticidas e fungicidas;

g)

Pagamento de ordenados, salários, rendas e alugueres;

h)

Montagem de laboratórios e outras instalações tecnológicas;

i)

Compra de patentes, marcas e modelos de fabrico;

j)

Constituição de fundos de maneio;

l)

Saneamento financeiro das explorações;

m)

Outras finalidades de interesse económico ou social aceites pela administração.

2.

A lista de aplicações referida no número anterior pode ser modificada por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 52.º - 1. As operações de crédito agrícola e industrial podem ser realizadas a curto, médio ou longo prazo, de harmonia com o estabelecido na lei.
2.

Os períodos de amortização serão fixados, em cada caso, pela administração da Caixa, tendo em vista a finalidade da operação, bem como as condições técnicas, económicas e financeiras dos empreendimentos e a sua evolução previsível.

Art. 53.º - 1. As propostas de crédito agrícola ou industrial conterão as indicações determinadas pela administração.
2.

Os interessados deverão apresentar, para o estudo da operação, todos os elementos de ordem técnica, económica e financeira que lhes forem exigidos pela Caixa, e esta poderá solicitar de quaisquer entidades ou serviços públicos, bem como dos organismos corporativos, as informações de que carecer para o mesmo fim.

Art. 54.º Os encargos com o estudo da operação são de conta do proponente e prèviamente satisfeitos por este, de harmonia com o que for fixado pela Caixa.
Art. 55.º - 1. São igualmente de conta e responsabilidade do mutuário as despesas com a celebração do contrato e registos, as de cobrança do crédito e quaisquer outras efectuadas por motivo do cumprimento, fiscalização ou execução do contrato.
2.

As despesas efectuadas pela Caixa de conta e responsabilidade do mutuário serão debitadas na conta do empréstimo.

Art. 56.º Os fundos mutuados não podem ter aplicação diferente daquela ou daquelas para que foram concedidos, salvo autorização da administração, sob pena de rescisão do contrato, e a Caixa tem a faculdade de fiscalizar a realização do investimento e verificar, pela forma que considerar apropriada, a actividade das empresas por ela financiadas, bem como a sua organização técnica, económica e financeira, e a respectiva contabilidade.

DIVISÃO II — Garantias

Art. 57.º - 1. As operações de crédito agrícola ou industrial terão, conforme os casos, quaisquer das seguintes garantias: hipoteca, consignação de rendimentos, penhor, fiança ou aval e consignação de receitas.
2.

A apreciação das garantias compete à administração da Caixa, conforme as circunstâncias de cada caso.

3.

As garantias podem ser prestadas pelo mutuário ou por terceiros.

4.

A Caixa sòmente pode aceitar segundas hipotecas quando as primeiras tenham sido constituídas a seu favor, salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo conselho de administração.

5.

Nas operações a curto ou a médio prazo, pode o conselho de administração, em casos excepcionais devidamente justificados, dispensar as garantias indicadas no n.º 1 deste artigo.

Art. 58.º - 1. O penhor constituído a favor da Caixa é válido ainda que, com o consentimento daquela, fique em poder do mutuário ou de terceiro.
2.

Os fiéis depositários do penhor estão sujeitos aos deveres impostos aos depositários judiciais e às sanções dos artigos 313.º, 317.º e 453.º do Código Penal.

Art. 59.º Os bens dados de garantia serão, em regra, seguros contra os riscos determinados pela administração em entidades seguradoras aceites pela Caixa.

DIVISÃO III — Disposições diversas

Art. 60.º O mutuário é obrigado, designadamente:
a)

A comunicar à Caixa os factos que diminuam o valor das garantias ou quaisquer circunstâncias que tornem controversa a situação jurídica dos bens oferecidos em caução;

b)

A pagar os prémios de seguro dos bens dados em garantia, e bem assim as importâncias devidas ao Estado, corpos administrativos, outras pessoas colectivas de direito público e instituições de previdência social;

c)

A proceder, no prazo que lhe for fixado, à construção, reparação ou substituição de edifícios, máquinas ou outros bens desaparecidos, destruídos ou danificados.

Art. 61.º Poderá dar-se a resolução do contrato ou considerar-se este vencido imediatamente quando o mutuário não pagar os juros e as amortizações do capital no seu vencimento ou não efectuar o pagamento de qualquer outra importância relacionada com o cumprimento do contrato.
Art. 62.º Seja qual for o regime do contrato, pode a Caixa denunciá-lo, no todo ou em parte, quando:
a)

O património do mutuário ou do seu fiador sofra diminuição susceptível de dificultar o reembolso integral do empréstimo;

b)

Os bens oferecidos em garantia sejam alienados ou tenham destino de que resulte maior risco ou desvalorização;

c)

Não forem cumpridas pelo mutuário as obrigações estipuladas no contrato, neste Regulamento ou na lei.

Art. 63.º Se houver justo receio de insolvência ou falência do mutuário, e ainda que, por qualquer causa, diminuírem as garantias ou não forem prestadas as cauções exigidas, poderá a Caixa determinar a liquidação do empréstimo.

SUBSECÇÃO III — Crédito agrícola mútuo

Art. 64.º O crédito agrícola mútuo regula-se pela legislação especial que lhe é aplicável, cabendo à Caixa, nos termos dessa legislação, orientar superiormente, inspeccionar e prestar apoio financeiro às instituições respectivas para concessão de financiamentos aos seus associados, bem como fomentar o alargamento da rede daquelas instituições.
Art. 65.º Para os efeitos do artigo precedente, devem as direcções das caixas de crédito agrícola mútuo observar e fazer cumprir as instruções da administração da Caixa transmitidas pelos respectivos serviços.

SUBSECÇÃO IV — Crédito à exportação nacional

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