Decreto n.º 694/70 — Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

Tipo Decreto
Publicação 1970-12-31
Última atualização 1993-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Fonte DRE
artigos 178

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 287/93 — Transformação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência…

Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

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Art. 139.º - 1. A contabilidade da Caixa obedece às regras da gestão empresarial que lhe é própria, mantendo-se paralelamente a escrita orçamental.
2.

Da escrita orçamental da Caixa deverão constar, quanto às diferentes categorias de rendimentos, as verbas orçamentadas e as de cobrança realizada. No tocante aos encargos, figurarão as dotações atribuídas, os pagamentos efectuados e os saldos de cada dotação, se os houver.

Art. 140.º - 1. A contabilidade da Caixa subordinar-se-á ao plano aprovado pelo conselho de administração.
2.

Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento, assinados pelo administrador-geral ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos serviços competentes.

3.

Os demais livros de escrita e outros elementos de contabilidade não obedecem a formalidades especiais, salvo as determinadas pelo conselho de administração.

4.

Os livros de escrita e outros elementos de contabilidade, bem como os documentos de receita e despesa e quaisquer processos, não poderão sair da sede da Caixa ou das suas filiais, agências e delegações, ainda mesmo a requisição de qualquer autoridade. Os exames judiciais, quando ordenados, serão feitos nos serviços do estabelecimento.

Art. 141.º - 1. Os documentos representativos das operações de receita e despesa realizadas nos serviços centrais, filiais e agências da Caixa serão obrigatòriamente registados na escrita, de modo a permitir, em qualquer época, o conhecimento de tais operações e o apuramento dos valores resultantes.
2.

As operações a que alude o número antecedente, quando realizadas em numerário, títulos, letras e outros valores, serão também registadas, ainda que sucintamente, nos serviços de tesouraria.

Art. 142.º - 1. A contabilidade das delegações da Caixa será adequada à natureza dos respectivos serviços e obedecerá a normas e instruções da administração, sendo-lhes extensivo, com os ajustamentos necessários, o disposto nos artigos 140.º e 141.º
2.

Os documentos representativos das operações realizadas pelas delegações, de conta da Caixa, serão remetidos diàriamente a esta, observando os serviços de finanças e da Fazenda Pública as normas que regulam a execução das referidas operações, as quais são transmitidas por via hierárquica.

3.

O total da receita arrecadada nas tesourarias da Fazenda Pública, bem como o movimento realizado directamente no Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro, em cada distrito, de conta do estabelecimento, constarão de tabela-resumo, organizada pela respectiva direcção de finanças, com indicação dos cofres recebedores e dos mais elementos considerados necessários, a qual será enviada à Caixa até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitar.

4.

Anàlogamente ao que se estabelece para a receita, o total dos documentos pagos e os levantamentos efectuados directamente no Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro, em cada distrito, também de conta do estabelecimento, serão descritos em relações-resumo de despesa, organizadas em condições semelhantes às do número anterior, a enviar à Caixa dentro do prazo ali fixado.

Art. 143.º - 1. As operações de receita e despesa a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo precedente serão reproduzidas na contabilidade da Caixa, movimento que terá como contrapartida a rubrica «Conta corrente com o Tesouro».
2.

Mensalmente, efectuar-se-á conferência, entre a Caixa e os serviços competentes das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e da Fazenda Pública, dos totais de receita e despesa, apurados por distritos, bem como do saldo da «Conta corrente com o Tesouro».

3.

Em caso de divergência, as diferenças que não possam sanar-se imediatamente serão objecto de regularização no mês imediato ou, se tal não for possível, em data posterior.

4.

Relativamente aos documentos pagos nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e depois da conferência a que se refere o número precedente, a Caixa emitirá ordens de abono, por distritos, relativas a documentos de despesa ou outros valores remetidos ao estabelecimento em cada mês, as quais serão enviadas aos directores de Finanças competentes.

Art. 144.º A contabilidade da Caixa mostrará a situação das contas do activo, passivo e situação líquida, bem como da conta de resultados, segundo o plano contabilístico que for aprovado e tendo em atenção as normas que regulam a gestão financeira do estabelecimento.
Art. 145.º - 1. A Caixa terá, além do fundo de reserva geral, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, os demais fundos

de reserva, previsão e especiais criados pelo conselho de administração, a quem cabe fixar as respectivas dotações e condições de movimentação.

2.

O fundo de previsão suportará os prejuízos eventuais ou extraordinários verificados na liquidação das operações ou que derivem de regularizações que à Caixa cumpra realizar e como tal reconhecidas pelo conselho de administração.

3.

Os papéis de crédito devem figurar no balanço pela cotação em 31 de Dezembro de cada ano, sendo contabilizadas as variações que se apurarem na mesma data.

Art. 146.º - 1. São mantidas as contas correntes entre a Caixa e as suas instituições anexas, de harmonia com a legislação que lhes respeita, continuando aquelas instituições a não dispor de tesouraria própria.
2.

As taxas de juro aplicáveis aos saldos credores das contas correntes referidas no número anterior são as que vigorarem para os depósitos à ordem da Caixa Económica.

3.

A Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro continua a ter orçamento próprio e contabilidade privativa.

4.

Mantém-se a conta corrente, expressa em escudos, aberta no estabelecimento e relativa ao movimento com a Agência Financial, nas condições estabelecidas pelo conselho de administração.

Art. 147.º As contas de gerência da Agência Financial no Rio de Janeiro serão apreciadas pelo conselho de administração, cuja aprovação legitima, para todos os efeitos, as referidas contas.
Art. 148.º As despesas efectuadas pela Caixa na parte imputável às instituições anexas, quando abrangidas pelo n.º 2 do artigo 151.º, serão debitadas a estas como encargos de gestão.
Art. 149.º - 1. A aquisição ou alienação de bens imóveis é da exclusiva competência do conselho de administração.
2.

Os bens imóveis que sejam pertença da Caixa ou das instituições anexas, designadamente os adquiridos no decurso ou por motivo de operações de crédito, poderão ser alienados por meio de arrematação em hasta pública ou proposta em carta fechada, conforme for determinado pelo conselho de administração.

3.

Publicar-se-ão anúncios, com a difusão conveniente, designando dia, hora e local para a praça e para a abertura de propostas, nos quais se identificarão os bens a pracear e se mencionarão as principais condições de venda, incluindo a base de licitação.

4.

Feita a arrematação ou a abertura das propostas, o conselho de administração resolverá sobre a adjudicação, podendo determinar, no caso de haver seguido o sistema de propostas, que se abra licitação entre os proponentes.

5.

Deliberada a adjudicação, será fixado prazo para a realização da respectiva escritura na nota privativa da Caixa, considerando-se o auto como contrato-promessa de compra e venda.

6.

Antes de se celebrar a escritura a que se refere o número anterior, poderá o conselho de administração permitir ao adjudicatário que se substitua por outras pessoas nos direitos e obrigações emergentes da adjudicação.

7.

A prudente critério do conselho de administração, tendo em vista a estimativa do valor dos bens, as condições específicas da transacção e a forma que se julgue produzir maior valor, poderá a alienação efectuar-se por via de negociação particular, devendo neste caso o conselho designar o negociador e fixar-lhe as atribuições.

Art. 150.º - 1. A aquisição e alienação de bens móveis e o pagamento dos demais encargos de gestão dependem de autorização do administrador-geral, que poderá delegar esta competência, nas condições estabelecidas pelo conselho de administração.
2.

Os bens móveis serão vendidos em leilão ou pela forma que se considere produzir maior valor.

Art. 151.º - 1. À conta «Resultados» são levadas todas as receitas provenientes de rendimentos de bens próprios, emprego de fundos, prescrição de depósitos e seus juros, prestação de serviços e mais rendimentos ou receitas.
2.

As despesas de gestão do estabelecimento, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações, as amortizações normais e a concessão de subsídios, quando autorizada pelo Governo, a instituições que prossigam a satisfação de superiores interesses nacionais, são suportadas pela conta «Ganhos e perdas».

3.

Do lucro que resultar sairá a participação a que se refere o artigo 170.º e, depois, as verbas necessárias para a constituição de reservas e provisões nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 145.º, nomeadamente para fazer face a prejuízos em operações, diferenças cambiais, flutuações de títulos, aquisição, construção, renovação e amortização extraordinária de bens do activo imobilizado e outras provisões, com vista a reforçar a solidez financeira do estabelecimento.

4.

O saldo final da conta «Ganhos e perdas» será aplicado, em proporção de 20 por cento, para o fundo de reserva geral e o restante para participação do Estado.

Art. 152.º Depois de aprovado pelo conselho de administração, no termo de cada exercício, o apuramento provisório dos resultados, poderá ser distribuída a participação a que se refere o artigo 171.º, ou o seu complemento, conforme o que se mostrar devido, e entregar-se ao Estado o valor que se apurar pertencer-lhe, sem prejuízo da entrega do restante, se o houver, após o fecho definitivo de contas.
Art. 153.º - 1. A prestação de contas da Caixa ao Tribunal de Contas continuará a efectuar-se segundo as regras actualmente aplicadas, de harmonia com as disposições próprias dos estabelecimentos de crédito do Estado.
2.

Para os efeitos do número anterior e em relação a cada gerência, a prestação de contas da Caixa consistirá na apresentação àquele Tribunal, até 31 de Maio do ano imediato, dos seguintes documentos, sem prejuízo de quaisquer elementos complementares que sejam julgados necessários:

a)

Relação nominal, em duplicado, dos membros dos corpos gerentes;

b)

Certidões das actas dos conselhos de administração e fiscal relativas à aprovação das contas;

c)

Mapas do balanço, do movimento anual a débito e a crédito das contas do Razão, dos desenvolvimentos da conta «Ganhos e perdas» e das receitas e encargos orçamentais da Caixa e instituições anexas. Os mapas do balanço e os desenvolvimentos da conta «Ganhos e perdas» deverão ser autenticados pelos membros dos corpos gerentes;

d)

Certidões das verbas de rendimentos e encargos, segundo as respectivas classificações orçamentais, apuradas na gerência pela Caixa e instituições anexas;

e)

Resumo do movimento anual em numerário, títulos, letras e outros valores, bem como certidões dos saldos desses valores, autenticados pelos membros dos corpos gerentes, no início e encerramento da gerência. Na parte em depósito no último dia da gerência, por documentos emanados das respectivas instituições;

f)

Balancete do Razão Geral, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e do apuramento dos resultados de exercício da Caixa e instituições anexas;

g)

Fotocópia dos autos de conferência, no último dia do ano, de numerário, títulos e outros valores, existentes nas tesourarias e casas-fortes dos serviços centrais, filiais e agências, bem como nas dependências da Casa de Crédito Popular.

3.

Serão igualmente enviados ao Tribunal, a fim de serem juntos ao processo de contas de cada gerência, o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal, logo que sejam publicados.

CAPÍTULO VIII — Serviços sociais

Art. 154.º Os serviços sociais da Caixa regem-se pelo disposto nos artigos 54.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e nos regulamentos próprios dos mesmos serviços.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Art. 155.º A Caixa e suas instituições anexas gozam de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado.
Art. 156.º - 1. A Caixa e suas instituições anexas são representadas em juízo pelos agentes do Ministério Público e estão isentas de imposto de justiça, custas, selos e outros encargos.
2.

As filiais, agências e delegações não podem demandar ou ser demandadas, mesmo que a acção proceda de facto por elas praticado.

3.

Os agentes do Ministério Público não podem confessar a acção, transigir sobre o objecto, desistir do pedido ou da instância e deixar de recorrer de decisões desfavoráveis à Caixa sem anuência expressa da respectiva administração.

4.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o conselho de administração, quando o entenda conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.

Art. 157.º Os juros devidos à Caixa por operações de crédito poderão ser debitados nas contas dos empréstimos, quando dos respectivos vencimentos.
Art. 158.º As hipotecas constituídas a favor da Caixa e suas instituições anexas abrangem os juros relativos a três anos, independentemente de registo.
Art. 159.º - 1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita.
2.

Os documentos a que se refere o n.º 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interessados.

Art. 160.º - 1. A suspensão dos termos das execuções mencionadas no artigo anterior pode ser autorizada pela administração da Caixa e por esta solicitada ao tribunal:
a)

Por uma ou mais vezes, mediante o pagamento dos juros e outros encargos em atraso e da amortização que for fixada;

b)

Excepcionalmente, quando intervenham circunstâncias ponderosas, e sem necessidade de regularização da conta, por prazo não excedente a quatro meses, prorrogável por uma única vez e por período não superior ao inicialmente fixado.

2.

A administração pode autorizar o levantamento da penhora quando a execução estiver suspensa nos termos da alínea a) do n.º 1.

Art. 161.º - 1. Mantém-se em vigor, sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a seguinte legislação respeitante a execuções por dívidas à Caixa:

O Decreto n.º 21315, de 4 de Junho de 1932;

Os Decretos-Leis n.os 22497, de 5 de Maio de 1933, 23591, de 23 de Fevereiro de 1934, 24548, de 16 de Outubro de 1934, 25898, de 4 de Outubro de 1935, e 35518, de 2 de Março de 1946;

Os Decretos n.os 16899, de 27 de Maio de 1929, e 17951, de 11 de Fevereiro de 1930, na parte não revogada;

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.º 33276, de 24 de Novembro de 1943;

O § 2.º do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 20879, de 13 de Fevereiro de 1932, relativamente à venda em hasta pública dos bens móveis e imóveis penhorados na execução.

2.

Não é aplicável às dívidas à Caixa e suas instituições anexas o disposto no artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.

3.

O despacho que ordene a venda, em processos em que a Caixa seja exequente ou reclamante, ser-lhe-á sempre notificado e a falta dessa notificação importará a anulação da mesma venda.

Art. 162.º - 1. Os créditos sobre a Caixa e suas instituições anexas, provenientes de depósitos de qualquer natureza, operações de transferência ou cobrança, pensões, subsídios, vencimentos ou quaisquer outros, podem ser entregues aos herdeiros do respectivo titular, em conjunto, ou a cada herdeiro, a parte que lhe competir, mediante habilitação administrativa deduzida perante a administração da Caixa, desde que a quota-parte de cada um não exceda 500000$00.
2.

Se a importância total do crédito a que a habilitação disser respeito não ultrapassar 30000$00, será dispensada a publicação de anúncio, desde que se apresente atestado passado pela junta de freguesia da residência do falecido, confirmado pelo presidente da câmara do concelho, ou, em Lisboa e Porto, pelo administrador do bairro, onde se declare que os requerentes são os únicos herdeiros, meeiros ou representantes do falecido.

3.

Se a importância a que alude o número anterior não exceder 10000$00, a exibição do atestado ali referido dispensa a apresentação de mais documentos demonstrativos do direito dos requerentes, salvo a prova, que sempre

terá de fazer-se, de haver sido pago ou estar assegurado o imposto sobre sucessões e doações, ou de que o mesmo não é devido.

4.

Os éditos são publicados no Diário do Governo e o seu prazo é de trinta, sessenta ou noventa dias, respectivamente, para as heranças abertas no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas ou estrangeiro.

5.

Se houver impugnação fundamentada, poderá a administração mandar apresentar novos documentos ou determinar, quando tenha dúvidas sobre o direito dos requerentes, que eles recorram, querendo, aos meios judiciais.

6.

Pelas habilitações administrativas será cobrada aos interessados a comissão estabelecida no n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969.

Art. 163.º - 1. Nas habilitações a vencimentos e pensões em dívida, bem como nos pedidos de reembolso de despesas de funeral, observar-se-ão os seguintes prazos:
a)

De noventa dias, contados do dia imediato ao do óbito, para entrega de requerimentos;

b)

De cento e vinte dias, a contar do termo do prazo a que se refere a alínea anterior, para entrega dos documentos.

2.

Os prazos mencionados no n.º 1 serão aumentados de noventa e cento e oitenta dias, respectivamente, se os herdeiros ou interessados à data do óbito residirem ou estiverem ausentes nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas ou estrangeiro.

3.

O prazo para entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 poderá ser prorrogado, a pedido dos interessados, por despacho da administração, se a falta de apresentação oportuna desses documentos for devida a facto não imputável aos mesmos interessados.

4.

O prazo para a entrega de certidões relativas a habilitações judiciais é de sessenta dias, contados do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Art. 164.º - 1. As obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Caixa são administradas e fiscalizadas directamente pelo estabelecimento.
2.

Compete ao conselho de administração autorizar a realização das referidas obras, podendo delegar no administrador-geral ou em um ou mais administradores essa faculdade, relativamente a obras de conservação, nas condições estabelecidas pelo mesmo conselho.

3.

As expropriações de terrenos ou outros prédios necessários à construção ou ampliação dos edifícios a que se refere o n.º 1 serão consideradas de utilidade pública e urgente, aplicando-se-lhes a respectiva legislação.

Art. 165.º - 1. Os actos e contratos realizados pela Caixa e suas instituições anexas, e bem assim todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência.
2.

Quando se trate de actos sujeitos a registo, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35982, de 23 de Novembro de 1946.

3.

Continuam isentas de emolumentos, por actos efectuados na nota privativa da Caixa, as entidades não sujeitas a imposto do selo pelos mesmos actos.

Art. 166.º - 1. As certidões e fotocópias autenticadas, expedidas pela Caixa e suas instituições anexas, estão sujeitas ao pagamento de emolumento igual ao que estiver fixado para as certidões e fotocópias passadas pelos serviços do Estado, salvo quando solicitadas pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2.

O emolumento cobrado constitui receita da Caixa ou da instituição anexa por onde for expedida a certidão ou fotocópia.

3.

Serão contados de harmonia com a legislação notarial vigente os emolumentos e receitas destinados a compensação de despesas, relativamente a certidões e fotocópias extraídas na nota privativa da Caixa.

Art. 167.º - 1. A Caixa e suas instituições anexas podem remeter pela via postal, ao competente conservador do registo predial, os requerimentos em que solicitem a prática de quaisquer actos de registo ou a passagem de certidões respeitantes aos mesmos actos.
2.

Recebido o requerimento, o conservador fará a apresentação deste no Diário no início do período de serviço imediato ao da recepção e independentemente de preparo.

3.

Efectuado o registo ou passada a certidão, o conservador enviará os documentos à Caixa, também pela via postal, juntando nota dos emolumentos e despesas, que a administração da Caixa mandará satisfazer.

Art. 168.º À Caixa e suas instituições anexas continuam a ser aplicáveis, em matéria de arrendamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 23465 e 23931, respectivamente de 18 de Janeiro e 31 de Maio de 1934.
Art. 169.º É extensiva à Caixa e suas instituições anexas, como accionistas ou obrigacionistas com direito de voto nas assembleias gerais de quaisquer sociedades anónimas, a excepção estabelecida a favor do Estado no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.
Art. 170.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento é fixada em 0,3 por cento para a administração e 6 por cento para o pessoal, não podendo, porém, em cada gerência, ser inferior à média do último triénio nem, individualmente, superior aos limites que resultem da aplicação, respectivamente, dos artigos 106.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, deste Regulamento.
2.

Pode o Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, elevar a percentagem respeitante à participação do pessoal.

Art. 171.º O conselho de administração, independentemente de quaisquer formalidades, pode ajustar a prestação de serviços profissionais ou técnicos que forem julgados convenientes e nas condições fixadas, em cada caso, pelo mesmo conselho.
Art. 172.º - 1. O prazo do artigo 40.º do Código Comercial é aplicável à Caixa, quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos comprovativos de operações realizadas e livros de contas correntes onde as mesmas se encontrem escrituradas; nos demais casos, poderá a administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.
2.

A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado não são obrigados a conservar em arquivo, por mais de três anos, os documentos comprovativos do pagamento de quaisquer pensões ou subsídios.

3.

Para além dos prazos indicados, e em relação aos documentos a que os mesmos se referem, não será admitida reclamação em que se questione a validade das operações realizadas.

Art. 173.º - 1. Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pela administração.
2.

Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço, e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

Art. 174.º As fotocópias de documentos arquivados na Caixa têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.
Art. 175.º - 1. Aos objectos e valores achados nas instalações da Caixa e das instituições anexas, entregues nos respectivos serviços, aplicar-se-á o regime estabelecido no Código Civil.
2.

Os achados não reclamados pelos seus donos no prazo legal, cujos achadores não se tenham identificado ou sejam servidores do estabelecimento, revertem a favor dos serviços sociais da Caixa. Todos os outros terão o mesmo destino, desde que não reclamados pelos achadores no prazo de dois anos, após a entrega à Caixa. Tratando-se de objectos, proceder-se-á à sua venda em leilão, dando-se depois ao produto o destino indicado neste número.

3.

No caso de objecto ou valor apreendido a ilegítimo portador, ignorando-se de quem seja, deverá o facto ser participado à autoridade administrativa ou policial para que se proceda às necessárias averiguações. Passado um anos, ou tendo sido infrutíferas as diligências, dar-se-á ao objecto o destino previsto no número antecedente.

Art. 176.º A Caixa pode requisitar directamente a quaisquer serviços do Estado e entidades públicas, bem como aos seus mutuários, os elementos de informação de que careça para o desempenho das suas atribuições.
Art. 177.º - As dúvidas que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o conselho de administração.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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