Decreto n.º 694/70 — Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 287/93 — Transformação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência…
Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Art. 66.º As operações de crédito à exportação têm por objecto facultar às empresas agrícolas, industriais ou comerciais recursos destinados a financiar a exportação de bens e serviços.
Art. 67.º - 1. As modalidades, prazos e demais requisitos das operações a que se refere o artigo antecedente serão os fixados na legislação em vigor.
Na falta de disposições legais aplicáveis, observar-se-á o disposto neste Regulamento para o crédito agrícola e industrial e as normais estabelecidas pelo conselho de administração.
SUBSECÇÃO V — Crédito predial
Art. 68.º As operações de crédito predial têm por objectivo facultar recursos financeiros para a construção, ampliação, conservação e beneficiação de edifícios, com vista, designadamente, ao fomento da habitação, nas condições estabelecidas pela Caixa, bem como quaisquer outras finalidades de interesse económico ou social a que a administração considere aplicável o regime destas operações.
Art. 69.º O montante dos empréstimos, bem como as condições de prazo, amortização, juro e quaisquer outras, serão fixados pela administração.
Art. 70.º É extensivo às operações de crédito predial, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º a 55.º, 57.º, n.os 1 a 4, e 59.º a 63.º do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO VI — Operações sobre títulos
Art. 71.º - 1. A Caixa pode fazer empréstimos com o penhor de títulos de crédito aceites pela administração.
Os títulos de assentamento sòmente podem servir de penhor com o endosso em branco e as assinaturas dos endossantes devidamente reconhecidas ou confirmadas por entidade considerada idónea pela Caixa.
SUBSECÇÃO VII — Crédito popular
Art. 72.º - 1. A Caixa pode conceder, por intermédio do serviço da Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre penhores com o fim de prestar auxílio financeiro a pessoas de menores recursos e disciplinar as condições de exercício da actividade prestamista particular.
Compete ao conselho de administração criar e extinguir as dependências necessárias à realização daquelas operações.
Art. 73.º - 1. Os serviços da Casa de Crédito Popular são obrigados a verificar a identidade dos mutuários e a registar os respectivos elementos de identificação.
Não podem ser mutuários da Casa de Crédito Popular pessoas de idade inferior a 16 anos.
Art. 74.º - 1. Por cada empréstimo será passado ao mutuário um documento, denominado «cautela de penhor», do qual constarão as cláusulas e condições do contrato, e que servirá de título de propriedade dos valores dados em garantia, indispensável para o resgate destes.
A cautela de penhor transmite-se por endosso, mas este só é válido depois de visado pela Casa de Crédito Popular.
Art. 75.º - 1. No caso de se verificar que o objecto dado em penhor provém de facto criminoso, ficará o mesmo em depósito na Casa de Crédito Popular, à ordem da autoridade competente, e será restituído ao seu legítimo dono, depois de condenado o responsável na pena e na indemnização devida à Caixa, podendo esta usar contra aquele do direito consignado na alínea c) do artigo 670.º do Código Civil.
Se, no prazo de seis meses, a contar da data do depósito, não se descobrir o autor do crime ou se este for dado como não provado, o objecto apreendido será considerado, independentemente de qualquer diligência, como na posse legítima da Casa de Crédito Popular e válido o respectivo penhor para todos os efeitos.
A nenhuma autoridade é permitida a apreensão de penhores nem a realização de buscas ou varejos em quaisquer dependências da Casa de Crédito Popular; quando a autoridade policial ou judicial necessitar de informações ou de naquele serviço realizar qualquer diligência, fará a competente requisição à administração da Caixa.
Art. 76.º - 1. Se não houver estipulação expressa em contrário, entender-se-á que os contratos vigoram por um mês e são renováveis por iguais períodos enquanto convier a ambas as partes.
Não é exigível a restituição de juros quando o penhor seja resgatado antes de findo o prazo do contrato.
Art. 77.º - 1. A Casa de Crédito Popular tem a faculdade de vender os penhores em leilão, ou pela forma que julgue produzir maior valor, se o pagamento dos juros tiver atraso superior a três meses, ou se o mutuário não reforçar a caução nem pagar a dívida no prazo que lhe for indicado, quando a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para garantia da operação.
Os leilões ou as vendas fora de leilão serão realizados pela forma que o conselho de administração estabelecer.
Se o produto da venda exceder a dívida e os respectivos encargos, ficará o excedente em depósito, sem vencimento de juros, para ser entregue ao mutuário em troca da respectiva cautela, quando reclamado no prazo de seis meses; findo este prazo as importâncias não reclamadas reverterão a favor da Casa de Crédito Popular. Se o produto da venda não chegar para a satisfação das obrigações do devedor, poderá a Casa de Crédito Popular demandá-lo pelo que faltar.
Nos casos de extravio ou venda casual do penhor antes de decorrido o prazo de três meses a que se refere o n.º 1, o mutuário terá direito, pelo menos, a indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de um quarto do valor desta, se indemnização maior não for devida. A mais-valia do penhor resultante de condições especiais de antiguidade ou de ordem artística sòmente será considerada se tiver sido expressamente mencionada no contrato.
A Casa de Crédito Popular não responde pelos prejuízos causados nos penhores pela acção do tempo, nem pelos provenientes de caso de força maior ou outros factos que lhe não sejam imputáveis.
Art. 78.º O pessoal privativo da Casa de Crédito Popular, com excepção do pessoal menor, presta caução, nos termos estabelecidos pelo conselho de administração.
Art. 79.º As operações da Casa de Crédito Popular serão contabilizadas de modo a apurarem-se os seus resultados e responsabilidades, nas condições determinadas pelo conselho de administração.
Art. 80.º Os termos e condições em que se realizam as operações da Casa de Crédito Popular, em tudo o que não está previsto no presente Regulamento e na restante legislação aplicável, são fixados pela administração.
SECÇÃO III — Operações diversas e prestação de serviços
Art. 81.º - 1. A Caixa pode contratar com o Governo a colocação de títulos ou outros valores do Estado e ajustar com quaisquer entidades públicas ou privadas a colocação de títulos por elas emitidos.
Independentemente do disposto no número antecedente, pode a Caixa adquirir, trocar ou vender, de conta própria ou alheia, quaisquer títulos de crédito por intermédio de corretor ou por negociação directa, conforme for resolvido pelo conselho de administração.
Art. 82.º A Caixa pode efectuar o desconto de certificados de existência, warrants, cautelas de penhor e títulos equiparados, emitidos por armazéns gerais ou outros organismos, de acordo com a legislação respectiva, e proceder ao redesconto dos demais títulos de crédito, nos casos previstos na lei.
Art. 83.º A Caixa recebe depósitos voluntários de papéis de crédito, documentos, objectos preciosos ou quaisquer valores, de harmonia com o que for estabelecido pela administração.
Art. 84.º - 1. Os depositantes voluntários de papéis de crédito e as entidades que tenham jurisdição sobre depósitos da mesma espécie podem solicitar à Caixa que esta proceda, nas épocas próprias, à cobrança dos respectivos juros ou dividendos, bem como ao reembolso de títulos sorteados.
Sem prejuízo do disposto no número antecedente, poderá a administração da Caixa, quando o julgue conveniente, determinar que as operações ali referidas se façam independentemente de autorização ou solicitação dos interessados, salvo declaração expressa destes em contrário.
Com o produto dos juros, dividendos ou reembolsos cobrados nos termos deste artigo, depois de deduzidas as respectivas comissões e despesas, será constituído depósito à ordem dos interessados, quando por estes não seja indicado outro destino.
O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de títulos em poder da Caixa para garantia de operações de crédito.
Art. 85.º - 1. Os cofres instalados nas casas-fortes da Caixa podem ser alugados a quaisquer entidades, para guarda de valores ou documentos, nas condições fixadas pelo conselho de administração.
Quando as importâncias devidas pelo aluguer não forem pagas no prazo de três anos, poderá a Caixa proceder, na presença de duas testemunhas, à abertura do cofre, lavrando-se na ocasião o respectivo auto. Às importâncias em dívida acrescem, neste caso, as despesas resultantes da diligência.
Os valores ou documentos encontrados, depois de devidamente relacionados no auto a que se refere o número anterior, serão depositados nos serviços competentes da Caixa, à ordem dos interessados.
Art. 86.º Além das expressamente reguladas ou previstas neste diploma, pode a Caixa realizar todas as demais operações ou serviços de natureza bancária, cambial ou financeira que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de administração.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
Art. 87.º Os termos e condições em que a Caixa realiza as operações activas e passivas e presta os serviços incluídos nas suas atribuições são estabelecidos pela administração em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma e na restante legislação aplicável.
Art. 88.º - 1. Os juros dos depósitos efectuados na Caixa estão isentos de quaisquer impostos, nos termos da lei.
As operações efectuadas pelo serviço da Caixa Económica Portuguesa com os seus depositantes são isentas de imposto do selo e os depósitos até à importância de 30000$00 são equiparados às pensões de que trata a alínea f) do n.º 1 do artigo 823.º do Código de Processo Civil, para efeito de penhora ou arresto.
Os depósitos voluntários realizados no estabelecimento e os recebidos pelas delegações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, bem como as respectivas operações, consideram-se para todos os efeitos como depósitos e operações da Caixa Económica Portuguesa.
Art. 89.º - 1. Havendo justo motivo, pode a Caixa recusar o levantamento de quaisquer depósitos, tanto obrigatórios como voluntários.
No caso do número antecedente e quando os interessados o solicitem, deverá ser-lhes entregue nota declarativa dos motivos da recusa.
Se houver viciação do documento de levantamento do depósito, será aquele apreendido pela Caixa até resolução da administração.
Art. 90.º - 1. Deixam de ser exigíveis e prescrevem a favor da Caixa:
Os depósitos voluntários ou obrigatórios, em dinheiro, quando os seus titulares não tenham promovido a sua movimentação durante vinte anos consecutivos ou não tenham manifestado por qualquer outro modo legítimo o seu direito sobre eles;
Os juros em divida de quaisquer quantias depositadas, que não forem reclamados no prazo de cinco anos a contar do levantamento do depósito;
Os saldos das contas de depósitos de importância inferior a 20$00 que durante cinco anos consecutivos não tenham tido movimentação.
A prescrição dos depósitos referidos na alínea a) do número anterior não começa a correr enquanto estiver pendente processo judicial ou administrativo com eles conexo.
Os depósitos de serviços do Estado em relação aos quais se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 1 serão entregues à Fazenda Pública.
Tratando-se de depósitos obrigatórios, a prescrição será comunicada à entidade com jurisdição sobre eles.
Art. 91.º - 1. Os títulos e quaisquer outros valores depositados na Caixa não compreendidos nos números precedentes consideram-se abandonados a favor do Estado, nos termos dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril.
Os títulos e valores a que se refere o número anterior serão entregues à Fazenda Pública. Tratando-se de títulos da dívida pública, a entrega será feita à Junta do Crédito Público, com destino ao respectivo Fundo de regularização.
Art. 92.º - 1. A responsabilidade pelas operações realizadas pela Caixa e pelas instituições anexas a que se refere o artigo 3.º pertence exclusiva e separadamente a cada uma das referidas instituições e aos seus fundos, respondendo também por elas o Estado, nos termos da lei.
O Estado assegura, em especial, a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, mesmo em casos fortuitos ou de força maior.
Art. 93.º - 1. Considera-se de natureza confidencial e a coberto do sigilo bancário tudo quanto diga respeito a depósitos, empréstimos ou quaisquer outras operações efectuadas na Caixa, só podendo extrair-se certidões ou fotocópias, e bem assim prestar-se informes, a pedido de quem mostre ter interesse directo nas referidas operações, ou mediante requisição de autoridades ou serviços públicos, quando os elementos requisitados se destinem a fins de interesse público, ou, ainda, em casos especiais autorizados pelo conselho de administração.
É, porém, lícito a qualquer pessoa requerer certidões ou fotocópias de registos, instrumentos e documentos análogos arquivados na nota privativa da Caixa.
CAPÍTULO IV — Administração e fiscalização
Art. 94.º A Caixa e as suas instituições anexas são administradas e fiscalizadas pelos seguintes órgãos:
Administrador-geral;
Conselho de administração;
Conselho fiscal.
Art. 95.º O administrador-geral é da livre nomeação do Ministro das Finanças e exerce o cargo em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Art. 96.º Compete ao administrador-geral ou a quem legalmente o substitui:
1.º Superintender nos serviços da Caixa e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração;
2.º Representar a Caixa em todos os actos em que ela deva intervir, podendo delegar essa representação, mesmo quanto a contratos e actos judiciais, em um ou mais administradores ou em funcionários especialmente designados para o efeito;
3.º Exercer, em relação ao pessoal, as atribuições que lhe couberem, nos termos regulamentares ou por delegação do conselho de administração;
4.º Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e o pagamento dos demais encargos administrativos, de harmonia com o disposto no presente diploma;
5.º Inspeccionar e ordenar inspecções aos serviços;
6.º Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entenda conveniente e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para o estabelecimento;
7.º Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;
8.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição regulamentar.
Art. 97.º - 1. O conselho de administração é composto pelo administrador-geral, que será o presidente, e por seis a oito administradores, livremente nomeados pelo Ministro das Finanças, os quais exercem os cargos em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Um dos administradores, designado pelo Ministro, será administrador-geral substituto e vice-presidente do conselho de administração, substituindo o administrador-geral na sua falta e impedimento. Na falta ou impedimento de ambos, exercerá as funções respectivas o administrador escolhido pelo conselho.
O administrador-geral e os administradores tomam posse perante o Ministro das Finanças.
Art. 98.º - 1. O conselho de administração reúne, ordinàriamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente.
Para o conselho deliberar vàlidamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
As resoluções do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade e podendo este suspender a execução das deliberações que forem tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e obtenham o voto conforme de menos de dois terços dos presentes.
As resoluções suspensas nos termos do número anterior serão apreciadas na primeira sessão seguinte.
Serão igualmente suspensas as deliberações quando qualquer dos membros do conselho declare necessitar de conhecer o ponto de vista do Governo acerca da matéria em apreciação.
O prazo máximo da suspensão a que se refere o número anterior será de quinze dias. Se o Governo não se pronunciar neste prazo, considerar-se-á que deixa ao prudente critério do conselho a resolução do assunto.
As actas das sessões do conselho podem ser dactilografadas e serão arquivadas por ordem cronológica.
Art. 99.º Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e direcção superior do estabelecimento e, em especial:
1.º Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da Caixa, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
2.º Organizar os orçamentos da receita e despesa anual da Caixa e das instituições anexas e apresentá-los ao conselho fiscal;
3.º Elaborar o relatório e as contas anuais da gerência, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal;
4.º Verificar regularmente a caixa e presidir aos balanços;
5.º Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços;
6.º Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários e autorizar outras delegações e subdelegações de poderes, estabelecendo em cada caso os limites e condições de exercício da delegação;
7.º Fixar as categorias e vencimentos do pessoal, submetendo-os à homologação do Ministro das Finanças;
8.º Admitir, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal e exercer sobre ele a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;
9.º Estabelecer a organização interna dos serviços e aprovar os respectivos regulamentos;
10.º Criar filiais, agências e outras dependências, nos termos deste Regulamento;
11.º Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis;
12.º Emitir parecer acerca das matérias que lhe sejam apresentadas pelo Governo ou por qualquer dos membros do conselho;
13.º Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou acerca dos quais entenda dever tomar resolução.
Art. 100.º - 1. O conselho fiscal é constituído pelos directores-gerais da Fazenda Pública, da Contabilidade Pública e do Tribunal de Contas, cabendo a presidência ao primeiro.
O conselho fiscal reúne, ordinàriamente, uma vez por trimestre e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por quem suas vezes fizer, bem como a pedido do conselho de administração.
As resoluções do conselho fiscal são tomadas por maioria de votos de todos os seus membros.
Art. 101.º Compete ao conselho fiscal:
1.º Examinar, em qualquer momento, a contabilidade da Caixa e verificar os valores existentes em casas-fortes e cofres;
2.º Emitir parecer acerca dos orçamentos anuais da Caixa e suas instituições anexas e das respectivas alterações, bem como do balanço e conta anual das mesmas entidades;
3.º Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o estabelecimento que lhe seja submetido pelo conselho de administração.
Art. 102.º A administração da Caixa é autónoma e independente, mas responde pelos seus actos perante o Governo, que poderá em qualquer momento mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento dos fundos do estabelecimento.
Art. 103.º - 1. O Ministro das Finanças é o fiscal superior da administração da Caixa, cabendo-lhe verificar se ela cumpre as leis e regulamentos aplicáveis e satisfaz aos objectivos financeiros, económicos e sociais do estabelecimento, na realização da política de crédito do Governo.
A administração da Caixa prestará ao Ministro das Finanças todas as informações que este lhe requisite sobre os seus serviços e operações.
Art. 104.º - 1. Das deliberações da administração que neguem autorização para o estudo ou realização de quaisquer operações não cabe recurso algum.
Das restantes deliberações definitivas e executórias da administração cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 105.º Os lugares de administrador-geral e administradores da Caixa são incompatíveis com o desempenho de quaisquer cargos ou funções noutros estabelecimentos de crédito.
Art. 106.º - 1. O administrador-geral e os administradores da Caixa percebem vencimento mensal, que será estabelecido pelo Ministro das Finanças. Mantêm, além disso, o direito a participar nos lucros do estabelecimento, de harmonia com o disposto no presente diploma, e as suas remunerações globais ficam apenas sujeitas ao limite que para o efeito for determinado pelo Conselho de Ministros.
Os membros do conselho fiscal terão direito a gratificação mensal, fixada pelo Ministro das Finanças e acumulável independentemente do limite geral de vencimentos do funcionalismo público.
Art. 107.º O administrador-geral e os administradores correspondem-se com todas as autoridades, serviços e organismos públicos e particulares.
CAPÍTULO V — Pessoal
Art. 108.º - 1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas.
O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.
Em matéria de impostos, o pessoal fica, até 31 de Dezembro de 1971, em situação idêntica à do restante funcionalismo público. Desde essa data até 31 de Dezembro de 1973, passará a estar sujeito a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.
Art. 109.º As categorias e vencimentos do pessoal serão fixados pelo conselho de administração, tendo em conta as condições especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças.
Art. 110.º - 1. Todo o pessoal será contratado pelo conselho de administração, dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do serviço.
Os funcionários com provimento vitalício actualmente ao serviço conservam esta situação.
A administração poderá, além disso, recrutar pessoal suplementar, para ocorrer a necessidades eventuais.
O pessoal suplementar, enquanto estiver ao serviço, goza das regalias e direitos do pessoal contratado, incluindo os respeitantes à aposentação, e fica sujeito a todos os inerentes deveres.
O pessoal efectivo toma posse perante o administrador-geral.
Art. 111.º As condições de admissão e acesso aos diversos lugares da Caixa são estabelecidas pelo conselho de administração e incluídas no regulamento a que se refere o artigo 122.º
Art. 112.º - 1. O limite de idade para a admissão a lugares de acesso na Caixa é o estabelecido na lei geral.
O pessoal contratado ou recrutado, enquanto estiver ao serviço, não fica sujeito àquele limite para o acesso a outros lugares da instituição.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a idade mínima e máxima para a admissão aos lugares da Caixa é fixada pelo conselho de administração, conforme a natureza das respectivas funções.
Art. 113.º A validade e eficácia dos contratos e outros instrumentos de admissão do pessoal da Caixa, bem como a sua promoção e exoneração, não dependem de quaisquer formalidades legais, além das previstas no presente diploma e nas normas estabelecidas pelo conselho de administração.
Art. 114.º Cada serviço ou dependência da Caixa terá as dotações de pessoal que forem aprovadas pelo conselho de administração, competindo ao administrador-geral distribuir o referido pessoal pelos diversos serviços e transferi-lo.
Art. 115.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento, a que tem direito o pessoal, nos termos do artigo 170.º, será distribuída segundo os critérios definidos pelo conselho de administração, não podendo, porém, individualmente, exceder 50 por cento do vencimento anual.
Aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, podem ser atribuídas pelo conselho, com a homologação do Ministro das Finanças, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento e a participação nos lucros.
Art. 116.º - 1. O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento.
As penas dos n.os 1.º e 5.º do artigo 6.º do referido regulamento são da competência do administrador-geral, podendo este delegar nos directores de serviços a aplicação das penas dos n.os 1.º e 2.º do mesmo artigo.
Art. 117.º - 1. A Caixa promoverá a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, por meio de cursos apropriados a cargo de funcionários designados pela administração ou de pessoal docente contratado, bem como pela frequência de cursos e estágios externos.
Poderão também ser organizados seminários com vista à actualização de conhecimentos profissionais.
O bom aproveitamento nos cursos e seminários a que se referem os números antecedentes será um dos factores a considerar para o efeito da promoção dos funcionários às categorias superiores.
Art. 118.º - 1. O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será calculado nos termos da lei geral.
Independentemente do disposto no n.º 1, poderá o conselho de administração adoptar as providências convenientes para assegurar a protecção dos servidores do estabelecimento na invalidez, bem como a dos seus familiares por morte do chefe de família, submetendo-as à homologação do Ministro das Finanças.
Art. 119.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas assumem o encargo com a aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado.
Os encargos respeitantes ao tempo de serviço fora do estabelecimento serão suportados, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos seus serventuários.
A formalidade a que se refere o artigo 35.º do Decreto com força de lei n.º 16669, de 27 de Março de 1929, é substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.
Art. 120.º - 1. O serviço de aposentações do pessoal do estabelecimento continua a ser executado pela Caixa Geral de Aposentações.
O estabelecimento enviará mensalmente àquela instituição os boletins de inscrição e demais elementos necessários para manter actualizado o cadastro do pessoal.
Art. 121.º - 1. As quotas descontadas em folha ao pessoal passam a ser arrecadadas pelo estabelecimento ou pelas instituições anexas, conforme a entidade a que é prestado o serviço.
As quotas arrecadadas pela Caixa Geral de Aposentações, relativas a períodos em que não constitua encargo seu a aposentação do serventuário que as descontou, pertencem à entidade que suportar o encargo, mas a devolução dessas quotas só se verificará quando for fixada a pensão de aposentação.
As dívidas respeitantes a contagem de tempo ou simples regularização de quotas serão apuradas de harmonia com a legislação aplicável.
Os servidores do estabelecimento, ao passarem à situação de aposentados, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização correspondente a 1 por cento dos vencimentos actualmente auferidos, relativamente aos anos completos de serviço prestados até 25 de Abril de 1969, que aproveitem para o cálculo das respectivas pensões. O pagamento desta indemnização será efectuado, por desconto nas pensões, em cento e vinte prestações mensais.
A obrigatoriedade de o pessoal indemnizar a Caixa Geral de Aposentações dos quantitativos em dívida subsiste a favor da entidade que tiver a seu cargo a pensão.
Art. 122.º As restantes normas sobre regime e situação do pessoal, respectivos deveres, direitos e regalias serão estabelecidas pelo conselho de administração, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 99.º do presente diploma, e poderão constar de regulamento interno aprovado pelo mesmo conselho.
Art. 123.º O disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 118.º a 122.º, inclusive, do presente Regulamento é extensivo, na parte aplicável, aos membros do conselho de administração, salvo no que respeita ao quantitativo das pensões de aposentação, que não poderá exceder o vencimento fixado nos termos do artigo 106.º
CAPÍTULO VI — Organização dos serviços
Art. 124.º - 1. Os serviços centrais são organizados em direcções correspondentes aos grandes departamentos por que se distribui a actividade da Caixa.
Sempre que necessário, poderão determinados serviços especializados ter orgânica diferente, de acordo com as suas características próprias.
O agrupamento dos serviços dentro de cada direcção ou serviço especializado será estabelecido pela forma mais conveniente à racional organização do trabalho.
Art. 125.º - 1. A par da organização própria dos serviços centrais, que funcionam na sede, haverá nas filiais e agências da Caixa os serviços que forem considerados indispensáveis ao seu regular funcionamento, de acordo com a classificação atribuída pelo conselho de administração a cada uma dessas dependências.
Na classificação das referidas dependências, atender-se-á à importância do meio onde se situam e ao número e valor das operações que realizam.
Art. 126.º - 1. As delegações da Caixa, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, funcionam sob a fiscalização e responsabilidade dos respectivos chefes de repartição de finanças, na qualidade de delegados, incumbindo a estes observar e fazer cumprir as ordens e instruções da administração da Caixa transmitidas pelos respectivos serviços.
A execução dos serviços nas mesmas delegações continua subordinada às normas em vigor em tudo quanto não colida com o disposto no presente Regulamento.
Os serviços prestados à Caixa nas referidas delegações serão retribuídos com a verba que for fixada pelo conselho de administração, segundo os critérios por este definidos.
Art. 127.º As delegações postais da Caixa, mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, executam os respectivos serviços de harmonia com o disposto na lei e neste Regulamento e segundo as instruções e ordens de serviço da administração da Caixa, comunicadas pelos departamentos competentes.
Art. 128.º - 1. Os serviços do Banco de Portugal, em Lisboa e nas capitais de distrito, continuarão a arrecadar fundos destinados à Caixa, bem como a aceitar depósitos efectuados pelo estabelecimento e a satisfazer saques apresentados por este, movimentando tais operações em conta corrente com o Tesouro, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
As operações de fundos e outros valores realizadas de conta da Caixa pelas delegações a que se refere o artigo 126.º continuam também a ser efectuadas em conta corrente com o Tesouro, de harmonia com os preceitos vigentes.
Mantêm-se em vigor as disposições que regulam as transferências e remessas de fundos da Caixa por intermédio das estações dos correios.
Art. 129.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas dispõem de notário privativo, com as habilitações e a competência dos notários públicos, para lavrar os actos e contratos em que intervenham aquelas instituições, e de ajudantes, todos nomeados pelo Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Justiça e mediante proposta do conselho de administração.
A competência do notário e dos seus ajudantes e cumulativa e exercida em todas as dependências da Caixa, conforme as conveniências do serviço e a comodidade do público.
Os documentos lavrados ou autenticados pelo notário e seus ajudantes são, para todos os efeitos, considerados documentos autênticos.
O notário privativo e os ajudantes ficam em tudo sujeitos ao regime e disciplina do restante pessoal da Caixa.
Art. 130.º - 1. Os serviços de tesouraria e casa-forte serão organizados de forma a conhecerem-se em qualquer época as respectivas existências de valores e a individualizar os responsáveis pela sua guarda e demais intervenientes nas operações.
Por intermédio das tesourarias, efectuar-se-á todo o movimento de fundos, quer em dinheiro ou outros valores, quer por transferência de documentos.
Os valores a guardar em cofre resultantes do movimento serão conferidos diàriamente, tanto nos serviços centrais como nas filiais e agências, nos termos que a administração determinar.
As diferenças encontradas na conferência diária serão contabilizadas no próprio dia, em rubrica adequada.
No caso de se verificarem falhas, o responsável terá o prazo de quarenta e oito horas para as regularizar, sob a cominação de, não o fazendo, responder a sua caução, sem prejuízo da entrega do restante, quando for caso disso.
Art. 131.º Será dado balanço especial, com referência ao termo de cada gerência, nas condições a fixar pelo conselho de administração, a todos os valores existentes nas tesourarias e casas-fortes dos serviços centrais, filiais e agências, bem como nas dependências da Casa de Crédito Popular, exarando-se em livro próprio o auto de conferência, cujo extracto será enviado aos serviços de contabilidade.
Art. 132.º O pessoal das tesourarias e casas-fortes prestará caução em dinheiro, títulos da dívida pública, apólice de seguro ou fiança idónea, conforme for estabelecido pelo conselho de administração, tendo em atenção a importância e responsabilidade dos cargos.
Art. 133.º - 1. O serviço diário da Caixa será regulado tendo em vista as necessidades dos serviços, a comodidade do público e a prática estabelecida na generalidade das instituições de crédito.
Compete ao conselho de administração fixar os horários de abertura e encerramento dos serviços.
Art. 134.º As restantes normas sobre organização dos serviços da Caixa, suas atribuições e competência do respectivo pessoal são estabelecidas em regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração.
CAPÍTULO VII — Gestão financeira
Art. 135.º Como instituto de crédito do Estado, a Caixa rege-se, nos termos do § único do artigo 19.º do Decreto com força de lei n.º 15465, de 14 de Maio de 1928, pelos diplomas que regulam a organização dos seus orçamentos, a execução dos seus serviços, o pagamento das suas despesas e a apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.
Art. 136.º - 1. O orçamento da Caixa relativo a cada ano económico compreenderá todos os rendimentos, encargos e resultado provável, e regulará durante o mesmo período a gestão financeira do estabelecimento.
Os orçamentos das instituições anexas, embora possam apresentar-se em conjunto com o da Caixa, serão organizados separadamente por instituições, de harmonia com a legislação que lhes respeita.
Art. 137.º - 1. Os orçamentos da Caixa e das instituições anexas serão publicados na parte complementar do Orçamento Geral do Estado.
As alterações aos mesmos orçamentos, depois de aprovadas pelo conselho de administração e com o parecer do conselho fiscal, serão publicadas no Diário do Governo.
Art. 138.º As disponibilidades da Caixa em numerário, sem aplicação imediata, serão depositadas à sua ordem no Banco de Portugal ou na Caixa Geral do Tesouro,
salvo outro destino aprovado pelo Ministro das Finanças.
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