Portaria n.º 235/71 — Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 291

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social

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de 4 de Maio

O texto do Estatuto aprovado pela presente portaria representa o termo de uma longa evolução no sentido do aperfeiçoamento da regulamentação das condições de trabalho dos empregados das instituições de previdência, designadamente do pessoal administrativo e técnico a que este documento se destina.

Reconhecendo-se, de há muito, a necessidade de estabelecer um regime jurídico do pessoal da previdência social que pudesse ser fixado com carácter sistemático e suficiente amplitude, foi dessa tarefa oportunamente encarregada a Comissão de Organização Administrativa e Métodos da Previdência Social.

A publicação, no entanto, do regime jurídico do contrato individual de trabalho - Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966 - determinou a ampliação do problema e a imposição de outra orientação do trabalho em curso. Na verdade, o carácter inovador de algumas disposições, que logo influenciaram a contratação colectiva, aconselhavam também a aproximação que fosse possível no sector da previdência social, salvaguardadas, como é evidente, as características do trabalho prestado.

Aliás, o artigo 131.º daquele diploma conferia ao Ministro das Corporações e Previdência Social a possibilidade de determinar, em relação aos contratos de trabalho celebrados entre instituições de previdência e os respectivos empregados, mediante a aprovação de estatuto próprio, a aplicação do respectivo regime jurídico com as adaptações e alterações julgadas necessárias, possibilidade mantida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 14 de Novembro de 1969.

Por sua vez, a publicação, que entretanto teve lugar, de numerosos despachos ministeriais normativos, a regulamentar específicas condições de trabalho que não haviam sido previstas no despacho de 23 de Setembro de 1966, tornou maior a urgência e a necessidade de uma regulamentação sistematizadora e unificadora, que desse também satisfação, na medida do possível, ao desejo de aproximação do regime do contrato individual do trabalho, manifestado repetidamente pelo pessoal.

Daí que, uma vez concluído pela Comissão o anteprojecto de estatuto, tenha sido o mesmo dado a conhecer às Federações do Norte e do Sul e Ilhas Adjacentes dos Sindicatos dos Empregados de Escritório que tiveram ocasião de apresentar várias sugestões, posteriormente apreciadas por um grupo de trabalho designado para o efeito e do qual faziam parte dois representantes daqueles organismos.

Assim se chegou ao texto que agora segue aprovado e com o qual se pretende criar as condições indispensáveis, não só ao desenvolvimento do sentido de justiça e de cooperação social nas relações de trabalho entre as instituições e os seus empregados, como ainda ao incremento da produtividade dos serviços, no interesse do público que os utiliza.

Em ordem a alcançar tal objectivo, ponderou-se, em primeiro lugar, a situação jurídica dos empregados das instituições que, não tendo, nem devendo ter, o estatuto dos funcionários públicos, não podem também ser assimilados aos empregados do sector privado. A natureza das instituições e suas finalidades, bem como o tipo de administração ou de gestão que as caracteriza implicam necessàriamente a fixação de um estatuto intermédio entre a função pública e o regime jurídico do sector privado.

Nesta perspectiva, foi largamente utilizado na preparação do presente diploma o estatuto dos funcionários civis, em especial as normas que integram o seu regime disciplinar, incluindo as consagradas pelos últimos diplomas publicados sobre a matéria, como é o caso dos Decretos-Leis n.os 49031, de 27 de Maio, 49397, de 24 de Novembro, e 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Por sua vez e em obediência, quer ao artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 47032, quer ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49408, teve ampla audiência o regime jurídico do contrato individual de trabalho. Bastará dizer que mais de 60 por cento das suas disposições são aplicáveis quer de forma directa e total, quer de maneira indirecta, quer por inclusão no texto do Estatuto, influenciando, de forma assinalável, a regulamentação, entre outras, das matérias respeitantes à remuneração do trabalho extraordinário e à suspensão e cessação dos contratos.

Foi também importante o contributo dado pelo estudo comparativo a que se procedeu das convenções colectivas mais significativas para o sector, em especial as dos empregados de escritório, empregados bancários e empregados da indústria de seguros que, assim, puderam inspirar não poucas normas expressamente consignadas no Estatuto, cabendo ainda assinalar os elementos valiosos que em matéria de classificação do pessoal e avaliação do rendimento do trabalho, resultaram das sugestões feitas pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial, bem como da consulta da classificação nacional de profissões elaborada pelo Serviço Nacional de Emprego e do estatuto do pessoal do Instituto Nacional de Previsión, de Espanha.

Deverá referir-se, ainda, como fonte inspiradora do Estatuto, o resultado das indagações feitas no sentido de auscultar as necessidades e aspirações, tanto do pessoal como das instituições de previdência. Essa investigação permitiu colmatar lacunas, desfazer dúvidas que subsistiam sobre certos regimes, tornar mais justas e equitativas certas formas de regulamentação, enfim, ir ao encontro, não pròpriamente de reivindicações, mas de anseios, que uma análise serena e intensiva permitiu detectar, classificar e aceitar.

Por último, foi o projecto do estatuto submetido à apreciação dos Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho, que se pronunciaram sobre o mesmo através de bem fundamentados estudos e pareceres, oferecendo sugestões, da maior utilidade, muitas delas consideradas desde já no respectivo texto.

Outras sugestões também muito valiosas serão objecto de ponderação mais demorada pela comissão permanente prevista no estatuto encarregada de acompanhar a sua execução e aperfeiçoamento, a par da observação da experiência resultante da sua entrada em vigor.

Como somatório de todas as contribuições mencionadas, resultou um conjunto homogéneo, equilibrado e funcional, com o qual se pretende alcançar o duplo objectivo acima assinalado: maior justiça nas relações de trabalho e acrescida eficiência no funcionamento dos serviços.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, aprovar o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social de inscrição obrigatória cujo texto se publica em anexo à presente portaria, para entrar em vigor no dia 1 de Maio de 1971.

O Secretario de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

ESTATUTO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SUMÁRIO

Capítulo I - Do âmbito.

Capítulo II - Dos direitos, deveres e garantias gerais.

Capítulo III - Das categorias e quadros do pessoal.

Secção I - Categorias profissionais.

Subsecção I - Enumeração das categorias.
Subsecção II - Atribuição das categorias.
Subsecção III - Condições de existência das categorias.

Secção II - Quadro do pessoal.

Capítulo IV - Do acesso do pessoal.

Secção I - Condições gerais de provimento.

Subsecção I - Princípios fundamentais.
Subsecção II - Concursos e cursos de formação.
Divisão I - Concursos de provimento.
Divisão II - Concursos documentais.
Divisão III - Formação e aperfeiçoamento do pessoal.
Divisão IV - Concursos de promoção.

Secção II - Provimento dos lugares nas categorias.

Subsecção I - Disposições comuns.
Subsecção II - Pessoal administrativo.
Divisão I - Pessoal administrativo dirigente.
Divisão II - Pessoal administrativo geral.
Divisão III - Pessoal administrativo auxiliar.
Subsecção III - Pessoal de contabilidade.
Subsecção IV - Pessoal técnico.
Divisão I - Pessoal técnico de serviços mecanográficos e informática.
Divisão II - Pessoal técnico de outros serviços.
Subsecção V - Pessoal de inspecção e serviços externos.
Subsecção VI - Pessoal auxiliar.

Secção III - Regime das nomeações e admissões.

Subsecção I - Disposições comuns.
Subsecção II - Nomeações efectivas.
Subsecção III - Nomeações não efectivas.
Divisão I - Nomeações interinas.
Divisão II - Nomeações provisórias ou a título precário.
Subsecção IV - Mudanças de categorias.
Subsecção V - Transferências.
Subsecção VI - Readmissões.

Capítulo V - Da prestação do trabalho.

Secção I - Modo de prestação do trabalho.

Subsecção I - Regime de trabalho.
Subsecção II - Classificação de serviço.

Secção II - Duração do trabalho.

Subsecção I - Horário de trabalho.
Subsecção II - Comparência do pessoal.

Capítulo VI - Da suspensão da prestação do trabalho.

Secção I - Descanso semanal, feriados e tolerâncias de ponto.

Secção II - Férias e licenças.

Secção III - Faltas.

Secção IV - Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.

Capítulo VII - Da retribuição.

Secção I - Remunerações.

Secção II - Abonos e gratificações.

Secção III - Ajudas de custo e transportes.

Secção IV - Prémios e recompensas.

Subsecção I - Prémios de rendimento.
Subsecção II - Prémios e recompensas por sugestões.
Subsecção III - Prémios «Segurança Social».

Capítulo VIII - Da cessação do contrato de trabalho.

Capítulo IX - Da disciplina e das penalidades.

Secção I - Princípios gerais.

Secção II - Sanções disciplinares.

Secção III - Processos disciplinares.

Capítulo X - Disposições finais e transitórias.

Secção I - Disposições finais.

Secção II - Disposições transitórias.

Anexo I

Questionário para classificação de serviço do pessoal maior de categorias equivalentes ou superiores a chefe de secção.

Anexo II

Questionário para classificação de serviço do pessoal maior de categorias inferiores a chefe de secção ou equivalente.

Anexo III

Questionário para classificação de serviço do pessoal auxiliar.

Anexo IV

Grupos de remunerações do pessoal das instituições de previdência.

Anexo V

Tabelas de remunerações do pessoal das instituições de previdência por categorias, classes e diuturnidades:

Tabela A - Pessoal administrativo.

Tabela B - Pessoal de contabilidade.

Tabela C - Pessoal de inspecção e serviço externo.

Tabela D - Pessoal técnico dos serviços jurídicos ou de contencioso.

Tabela E - Pessoal técnico dos serviços de organização e métodos.

Tabela F - Pessoal técnico dos serviços mecanográficos e de informática.

Tabela G - Pessoal técnico dos serviços gráficos ou de reprografia.

Tabela H - Pessoal técnico dos serviços de microfilmagem.

Tabela I - Pessoal auxiliar.

CAPÍTULO I — Do âmbito

Artigo 1.º — (Pessoal abrangido por este Estatuto)

O presente Estatuto aplica-se aos empregados dos serviços administrativos e técnicos das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência, Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e Instituto de Obras Sociais, referidos nas bases III e XIV da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, bem como da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, criada pelo Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, e da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, criada pelo Decreto-Lei n.º 46813, de 30 de Dezembro de 1965.

Artigo 2.º — (Pessoal não abrangido por este Estatuto)

O pessoal de outros serviços das instituições de previdência referidas no artigo anterior, designadamente o pessoal dos serviços médicos, de enfermagem e do serviço social, reger-se-á por normas especiais, cujo regime se inspirará nos princípios gerais deste Estatuto, bem como nas disposições que lhes forem aplicáveis.

Artigo 3.º — (Legislação supletiva)

Às relações contratuais de trabalho entre as instituições de previdência e os respectivos empregados são aplicáveis as disposições dos diplomas reguladores do contrato individual de trabalho em tudo o que não se encontre especialmente regulamentado neste Estatuto e não venha a ser declarado incompatível com as características especiais e as exigências próprias do trabalho prestado, nos termos do artigo 280.º, n.º 1.

CAPÍTULO II — Dos direitos, deveres e garantias gerais

Artigo 4.º — (Princípio geral)

Os empregados das instituições de previdência estão ao serviço da colectividade e não de qualquer grupo, partido, classe ou organização de interesse particular.

Artigo 5.º — (Princípio da mútua colaboração)

As direcções das instituições e os empregados são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da maior produtividade, plena realização dos fins da previdência social e para a promoção humana e social dos empregados.

Artigo 6.º — (Deveres das instituições)

As direcções das instituições de previdência devem:

a)

Tratar e respeitar os empregados como seus colaboradores;

b)

Proporcionar-lhes boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

c)

Contribuir para a sua formação e aperfeiçoamento profissionais e elevação do seu nível de produtividade;

d)

Facilitar-lhes o exercício de cargos em organismos corporativos, comissões corporativas e centros de alegria no trabalho;

e)

Cumprir todas as obrigações decorrentes deste Estatuto e demais disposições aplicáveis.

Artigo 7.º — (Deveres dos empregados)

São deveres dos empregados:

a)

Cumprir exacta, pontual e diligentemente as funções que lhes forem cometidas pelas leis, despachos, regulamentos e ordens de serviço internas;

b)

Contribuir para a maior eficiência dos serviços das instituições a que pertencem e assegurar o seu regular funcionamento;

c)

Cumprir exacta, leal e oportunamente as ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço;

d)

Guardar lealdade às respectivas instituições, designadamente não divulgando informações referentes à sua organização, bem como ao funcionamento dos serviços;

e)

Comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho;

f)

Executar as tarefas a seu cargo com rapidez e eficiência, evitando atrasos, mantendo o serviço em dia e assegurando com prontidão o seu andamento;

g)

Respeitar e tratar com correcção e lealdade os seus superiores hierárquicos e companheiros de trabalho;

h)

Atender o público com atenção e delicadeza, dando todos os esclarecimentos de que carecer e orientando-o convenientemente;

i)

Dar conhecimento imediato aos seus superiores de quaisquer deficiências que prejudiquem o bom andamento dos serviços ou provoquem atrasos na resolução dos assuntos;

j)

Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhes forem confiados;

l)

Abster-se de actividades incompatíveis com as funções desempenhadas;

m)

Observar a devida conduta dentro e fora do serviço, evitando que os seus actos possam provocar prejuízo ou descrédito à respectiva instituição.

Artigo 8.º — (Restrições ao dever de cumprimento de ordens ou instruções)
1.

A obrigação estatuída na alínea c) do artigo anterior não exclui o direito de respeitosa representação por parte de quem receba as ordens e instruções.

2.

Se for dada uma ordem de carácter excepcional, podem os empregados solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, seja confirmada por escrito, nos casos seguintes:

a)

Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;

b)

Quando seja ilegal;

c)

Quando, com evidência, se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

d)

Quando da sua execução se devam recear graves males que seja de supor não terem sido previstos pelo superior.

3.

Se o pedido de confirmação da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento possa ser demorado, o empregado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

4.

Se a ordem não puder estar sujeita a nenhuma demora, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o empregado fará a comunicação referida no número precedente logo após a sua execução.

5.

Considerando ilegal a ordem recebida, o empregado fará expressamente menção deste facto ao pedir a sua confirmação por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento.

Artigo 9.º — (Ordens ilegais)
1.

Para os efeitos do artigo anterior são consideradas ilegais as ordens que, em relação à competência de quem as emitiu ou ao seu conteúdo, forem manifestamente contrárias às disposições aplicáveis.

2.

O empregado que, sem observar o processo estatuído no artigo anterior, cumprir ordens nas condições previstas em qualquer das alíneas do seu n.º 2 será solidàriamente responsável, com quem as houver dado, pelas consequências que resultarem da sua execução.

Artigo 10.º — (Deveres dos empregados com funções de chefia)

Compete especialmente aos empregados com funções de chefia:

a)

Dirigir os serviços a seu cargo e controlar as tarefas dos empregados, procurando assegurar a produção prevista, de harmonia com os planos estabelecidos;

b)

Assegurar a execução das ordens dos superiores hierárquicos e manter a disciplina nos serviços;

c)

Velar por que os subordinados apliquem correctamente as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

d)

Tratar com correcção os seus subordinados, incentivar o desenvolvimento da sua formação profissional e não coarctar os seus direitos e atribuições;

e)

Informar superiormente das qualidades profissionais dos empregados;

f)

Propor as medidas que forem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços;

g)

Vigiar por que os seus subordinados atendam o público com atenção, delicadeza e rapidez.

Artigo 11.º — (Subordinação hierárquica)
1.

A subordinação dos empregados com funções de chefia efectiva-se pela ordem de categorias, dentro da mesma linha hierárquica.

2.

Tratando-se de empregados com funções de chefia da mesma categoria, atender-se-á à antiguidade nessa categoria ou, sendo aquela igual à simples antiguidade do serviço, salvo se, em qualquer dos casos, outra coisa for determinada pela direcção da instituição.

Artigo 12.º — (Transferência do empregado para outro local de trabalho)
1.

Ressalvado o acordo dos interessados, as instituições de previdência, sempre que as transferências possam causar prejuízo aos seus empregados, só poderão transferi-los para outro local de trabalho nos casos seguintes:

a)

Por motivo de imperiosa e urgente necessidade de serviço, devidamente comprovada;

b)

Em consequência de mudança, total ou parcial, do serviço a que se encontra adstrito;

c)

Em consequência de procedimento disciplinar, nos termos do artigo 261.º

2.

Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior o empregado, querendo rescindir o contrato de trabalho, tem direito à indemnização fixada no n.º 4 do artigo 253.º, salvo se a instituição provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o empregado.

3.

A instituição, em qualquer dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, custeará as despesas de transporte e mudança directamente impostas pela transferência.

Artigo 13.º — (Incompatibilidade com a qualidade de membro dos corpos gerentes)

É vedado aos empregados abrangidos por este Estatuto acumular o exercício das suas funções com a de membro dos corpos gerentes da instituição onde presta serviço.

Artigo 14.º — (Averbamento no bilhete do identidade da qualidade de empregado)
1.

As instituições deverão providenciar no sentido de no bilhete de identidade dos seus empregados ser feito o averbamento da sua qualidade de empregado da previdência social.

2.

Os empregados das instituições de previdência não poderão frequentar casas de jogo.

Artigo 15.º — (Fardamentos)
1.

Os empregados das categorias do pessoal auxiliar têm direito à concessão de fardamento de serviço, cujo uso é obrigatório.

2.

As empregadas das categorias de pessoal maior inferior a chefe de secção e os empregados administrativos dos postos e delegações clínicas deverão usar fardamento de serviço fornecido pela instituição.

3.

As normas reguladoras da composição dos fardamentos de serviço, bem como dos tipos, modelos e qualidades das respectivas peças, períodos de duração e condições de fornecimento e utilização constarão de regulamentos internos das instituições.

Artigo 16.º — (Louvores)

As instituições abrangidas por este Estatuto podem louvar os empregados que se tenham evidenciado pelo seu comportamento, assiduidade e zelo pelo serviço ou por excepcionais qualidades de dedicação e de trabalho.

CAPÍTULO III — Das categorias e quadros do pessoal

SECÇÃO I — Categorias profissionais

SUBSECÇÃO I — Enumeração das categorias
Artigo 17.º — (Categorias profissionais de pessoal maior)

As categorias de pessoal maior dos quadros das instituições de previdência abrangidas por este Estatuto são as seguintes:

I) Pessoal administrativo

A) Pessoal administrativo dirigente:

1.

Director de serviços.

2.

Chefe de divisão.

3.

Chefe de secção.

B) Pessoal administrativo geral:

4.

Primeiro-escriturário.

5.

Fiel de armazém de 1.ª classe.

6.

Segundo-escriturário.

7.

Fiel de armazém de 2.ª classe.

8.

Operador de máquinas de contabilidade.

9.

Esteno-dactilógrafo.

10.

Terceiro-escriturário.

11.

Fiel de armazém de 3.ª classe.

12.

Dactilógrafo de 1.ª classe.

13.

Dactilógrafo de 2.ª classe.

14.

Aspirante.

C) Pessoal administrativo auxiliar:

15.

Escriturário auxiliar.

16.

Ajudante administrativo.

17.

Dactilógrafo auxiliar.

18.

Operador de mecanização de elementos fixos.

19.

Auxiliar de arquivo.

20.

Auxiliar de armazém.

21.

Telefonista.

22.

Auxiliar de arquivo clínico.

23.

Empregada de consultório.

24.

Ajudante de consultório.

II) Pessoal de contabilidade.

1.

Técnico especialista.

2.

Técnico de 1.ª classe.

3.

Técnico de 2.ª classe.

4.

Técnico de 3.ª classe.

5.

Contabilista.

6.

Primeiro-escriturário de contabilidade.

7.

Segundo-escriturário de contabilidade.

8.

Operador de máquinas de contabilidade.

9.

Terceiro-escriturário de contabilidade.

10.

Aspirante de contabilidade.

III) Pessoal de inspecção e serviço externo

1.

Inspector superior.

2.

Inspector-chefe.

3.

Inspector.

4.

Subinspector.

5.

Primeiro-empregado de serviço externo.

6.

Segundo-empregado de serviço externo.

7.

Terceiro-empregado de serviço externo.

IV Pessoal técnico

A) Serviços jurídicos ou de contencioso:

1.

Técnico especialista.

2.

Consultor-jurídico.

3.

Técnico de 1.ª classe.

4.

Técnico de 2.ª classe.

5.

Técnico de 3.ª classe.

6.

Adjunto técnico de 1.ª classe.

7.

Adjunto técnico de 2.ª classe.

8.

Auxiliar de contencioso.

B) Serviços de organização e métodos:

1.

Técnico especialista.

2.

Técnico de 1.ª classe.

3.

Técnico de 2.ª classe.

4.

Técnico de 3.ª classe.

5.

Adjunto técnico de 1.ª classe.

6.

Adjunto técnico de 2.ª classe.

C) Serviços de mecanografia e informática:

1.

Técnico especialista.

2.

Técnico de 1.ª classe.

3.

Programador de 1.ª classe.

4.

Técnico de 2.ª classe.

5.

Programador de 2.ª classe.

6.

Técnico de 3.ª classe.

7.

Programador de 3.ª classe.

8.

Chefe de processamento electrónico.

9.

Operador-chefe.

10.

Monitor.

11.

Auxiliar de programação de 1.ª classe.

12.

Conferente de 1.ª classe.

13.

Primeiro-operador.

14.

Auxiliar de programação de 2.ª classe.

15.

Segundo-operador.

16.

Conferente de 2.ª classe.

17.

Auxiliar de programação de 3.ª classe.

18.

Terceiro-operador.

19.

Perfurador-verificador.

D) Serviços gráficos ou de reprografia:

1.

Técnico de 1.ª classe.

2.

Técnico de 2.ª classe.

3.

Técnico de 3.ª classe.

4.

Adjunto técnico de 1.ª classe.

5.

Adjunto técnico de 2.ª classe.

6.

Dactilógrafo-desenhador de 1.ª classe.

7.

Dactilógrafo-desenhador de 2.ª classe.

8.

Operador-chefe de reprografia.

9.

Operador de reprografia de 1.ª classe.

10.

Operador de reprografia de 2.ª classe.

11.

Encadernador de 1.ª classe.

12.

Encadernador de 2.ª classe.

13.

Operador de reprografia de 3.ª classe.

14.

Ajudante de encadernador.

15.

Ajudante de reprografia.

E) Serviços de microfilmagem:

1.

Técnico de 1.ª classe.

2.

Técnico de 2.ª classe.

3.

Técnico de 3.ª classe.

4.

Adjunto técnico de 1.ª classe.

5.

Adjunto técnico de 2.ª classe.

Artigo 18.º — (Categorias profissionais do pessoal auxiliar)

São admitidas as seguintes categorias de pessoal auxiliar dos quadros das instituições de previdência abrangidas por este Estatuto:

1.

Motorista.

2.

Ajudante de motorista.

3.

Contínuo.

4.

Servente de armazém.

5.

Servente.

6.

Paquete.

7.

Mulher de limpeza.

SUBSECÇÃO II — Atribuições das categorias
Artigo 19.º — (Pessoal administrativo dirigente)

Ao pessoal administrativo dirigente compete fundamentalmente coordenar e orientar o funcionamento dos serviços que estiverem a seu cargo.

Artigo 20.º — (Pessoal administrativo geral)
1.

Genèricamente cabe aos escriturários a realização das tarefas inerentes ao tratamento habitual da informação e documentação.

2.

Cabe genèricamente ao fiel de armazém a realização das seguintes tarefas:

a)

Assegurar o recebimento, a conferência e a armazenagem de artigos e material;

b)

Efectuar o registo, apuramento e verificação das existências;

c)

Orientar os serviços de pesagem, contagem, embalagem e expedição;

d)

Atender requisições para fornecimento de material e efectuar os respectivos lançamentos e averbamentos.

3.

Ao operador de máquinas de contabilidade cabe a execução de todos os trabalhos de registo e processamento de dados por meio de «máquinas de contabilidade» que possuam, pelo menos, as seguintes características:

a)

Vários totalizadores, alguns dos quais com subtracção automática;

b)

Descarga e registo automático de totais;

c)

Um sistema de programação;

d)

Teclado de máquinas de escrever, ou outro dispositivo que permita descrever operações, ainda que por meio de código.

4.

Os operadores podem ainda ser encarregados de executar serviços administrativos de carteira quando o trabalho com as máquinas seja realizado em regime de rotação.

5.

Cabe ao esteno-dactilógrafo:

a)

Tomar notas em estenografia e transcrever em dactilografia diversos géneros de textos, nomeadamente ditados;

b)

Estenografar relatórios, cartas, ofícios ou outros textos, transcrever em dactilografia notas estenográficas, minutas manuscritas ou registos de máquinas de ditar.

Acessòriamente, o esteno-dactilógrafo pode utilizar uma máquina de estenotipia, dactilografar papéis-cera (stencil) para reprodução de textos e executar outros trabalhos.

6.

Cabe ao dactilógrafo:

a)

Transcrever em dactilografia diversos géneros de textos: relatórios, cartas, ofícios, etc., a partir de minutas manuscritas ou por ditado;

b)

Dactilografar papéis-cera (stencil) para reprodução de textos e executar outros trabalhos.

7.

Cabe aos aspirantes coadjuvar os escriturários em todos os seus trabalhos.

Artigo 21.º — (Pessoal administrativo auxiliar)

Compete genèricamente ao pessoal administrativo auxiliar a realização de tarefas executivas de carácter repetitivo ou elementar, tais como recepção e expedição de correspondência, transcrição ou cópia de documentos, elaboração de fichas, registo de elementos estatísticos, tarefas auxiliares de arquivo e de armazém, preenchimento ou dactiliografia de ofícios ou documentos de texto fixo, dactilografia de textos simples, gravação e impressão de elementos fixos e outras tarefas análogas.

Artigo 22.º — (Pessoal administrativo auxiliar adstrito aos quadros de pessoal de enfermagem)

O pessoal das categorias de auxiliar de arquivo clínico, de empregado de consultório e de ajudante de consultório, ainda que adstrito aos quadros do pessoal de enfermagem dos postos clínicos e outras unidades de prestação de acção médico-social, considera-se pessoal administrativo auxiliar.

Artigo 23.º — (Pessoal de contabilidade)

Cabe genèricamente ao pessoal de contabilidade a execução de todos os serviços da contabilidade auxiliar e central das instituições.

Artigo 24.º — (Pessoal de inspecção)

Cabe genèricamente ao pessoal dos serviços de inspecção velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, determinações superiores, decisões directivas e normas de serviço, bem como acompanhar a execução dos serviços administrativos centrais ou periféricos das instituições, com vista ao seu bom funcionamento e maior eficiência.

Artigo 25.º — (Pessoal de serviço externo)
1.

As formações dos empregados de serviço externo exercem-se predominantemente fora da sede da instituição e consistem, entre outras, nas seguintes:

a)

Visitar os contribuintes e os beneficiários para prestação de informações e esclarecimentos, averiguação de factos ou situações, bem como inspeccioná-los sobre o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares;

b)

Visitar pessoas, organismos, tribunais ou quaisquer outros serviços, públicos ou particulares, quando tal seja indispensável para a resolução de problemas que interessem às instituições, seus contribuintes e beneficiários;

c)

Realizar quaisquer outras diligências exteriores que sejam determinadas pela direcção.

2.

Não existindo os serviços de inspecção a que se refere o artigo anterior, os empregados de serviço externo poderão também visitar e inspeccionar serviços dependentes da instituição, designadamente postos e delegações técnicas ou delegações administrativas.

Artigo 26.º — (Pessoal técnico de serviços jurídicos ou de contencioso)
1.

Cabe ao técnico especialista, ao consultor jurídico ou ao técnico, de harmonia com o volume e grau de responsabilidade das tarefas a desempenhar, a orientação geral dos processos na fase contenciosa, a emissão de pareceres jurídicos, a elaboração de minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal, bem como a representação da instituição nos tribunais e repartições ou serviços públicos e administrativos.

2.

Cabem ao auxiliar do contencioso as funções seguintes:

a)

Averiguar e informar-se das situações dos processos em tribunal;

b)

Proceder a averiguações para recolha de elementos indispensáveis aos processos de execução, designadamente sobre bens penhoráveis;

c)

Acompanhar os funcionários judiciais em diligências que interessem ao andamento dos processos pendentes.

Artigo 27.º — (Pessoal técnico de serviços de organização e métodos)

Cabe, de um modo geral, ao pessoal técnico de organização e métodos:

a)

A organização do trabalho administrativo, quer através da criação de novos serviços, tarefas ou circuitos de trabalho, quer pela simplificação e melhoria dos circuitos existentes, tendo em vista o aumento da produtividade;

b)

O estudo, racionalização e normalização de impressos;

c)

A implantação racional dos serviços e locais de trabalho;

d)

O estudo das especificações tecnológicas do material e mobiliário necessários para a execução de novas tarefas ou modificações das existentes;

e)

Promover a necessária informação e coordenação em tudo o que se refira ao desenvolvimento do trabalho administrativo, procurando a melhor ligação entre diversos serviços e participando em reuniões de trabalho;

f)

Colaborar nas tarefas de formação e aperfeiçoamento profissionais dos empregados da instituição;

g)

O estudo e a análise programática das estatísticas;

h)

O estudo da melhoria das relações entre a instituição e os respectivos utentes, para uma melhor eficiência e humanização da previdência social;

i)

O estudo de problemas de mecanização e informática;

j)

A realização dos pareceres técnicos e dos estudos que forem determinados pela direcção do organismo.

Artigo 28.º — (Técnicos de mecanografia e informática)
1.

Cabe, do um modo geral, aos técnicos de mecanografia e informática:

a)

O estudo das novas técnicas mecanográficas e informáticas;

b)

O estudo do material de processamento da informação;

c)

A implantação racional dos centros de processamento;

d)

Estudos sobre a formação de pessoal especializado nesta matéria;

e)

Elaboração dos programas didácticos e de concursos;

f)

Preparação do pessoal;

g)

Estudos sobre as condições de trabalho nos centros de processamento mecanográfico;

h)

Elaboração de normas de trabalho;

i)

Estudos de produção e rendimento dos centros de processamento;

j)

Análise dos problemas postos aos serviços mecanográficos e de informática;

k)

Planificação do trabalho e elaboração de rotinas;

l)

Realização de pareceres técnicos e estudos atinentes a toda a vida dos serviços mecanográficos e de informática.

2.

Compete ao técnico especialista a direcção de um centro de processamento electrónico ou de máquinas clássicas.

3.

Cabe, de um modo geral, aos programadores:

a)

O estudo das novas técnicas de hardware e software;

b)

O estudo aprofundado do material de processamento electrónico da informação utilizado no Centro de Processamento Electrónico;

c)

A análise pormenorizada dos problemas postas ao Centro de Processamento Electrónico;

d)

A planificação do trabalho de processamento electrónico;

e)

A programação;

f)

A orientação da testagem e experimentação dos programas;

g)

A elaboração das rotinas de processamento;

h)

Estudos de produção e rendimento teórico e prático dos programas e rotinas lançados;

i)

Elaboração de normas de trabalho;

j)

Elaboração dos programas didácticos e de concursos;

k)

Preparação do pessoal especializado em programação (programadores e auxiliares de programação);

l)

Preparação do pessoal de operação em computadores.

4.

Cabe ao chefe de processamento a direcção de um sector diferenciado de processamento electrónico.

5.

Cabe ao operador-chefe a direcção de um sector de processamento em máquinas clássicas.

6.

Cabe ao monitor a direcção de um serviço de recepção e preparação de documentos com vista ao tratamento mecanográfico das respectivas informações.

7.

Cabe ao auxiliar de programação a execução de trabalhos de processamento electrónico, operando com computadores.

8.

Cabe ao operador realizar os trabalhos de processamento em máquinas clássicas.

9.

Cabe ao conferente a verificação e a distribuição do trabalho de perfuração.

10.

Cabe ao perfurador-verificador o trabalho com máquinas digitais de perfuração ou verificação numérica e alfanumérica para registo de dados por meio de perfuração de cartões.

Artigo 29.º — (Pessoal técnico de serviços de reprografia ou de serviços gráficos)
1.

Cabe ao técnico superintender nos serviços de reprografia, assegurar o contrôle da produção e propor todos os aperfeiçoamentos aconselháveis para a melhoria dos serviços.

2.

Cabe ao operador trabalhar com equipamento de reprografia, designadamente fotocopiador, máquina rotativa, offset, duplicador e impressor electrónico.

3.

Cabe ao dactilógrafo-desenhador a composição mecânica pelo sistema Verytyper, o desenho de impressos, a montagem e paginação de textos, a impressão, revelação e retoque de chapas offset e trabalhos similares.

4.

Cabe ao encadernador a execução de tarefas relacionadas com a encadernação.

5.

Cabe ao auxiliar de encadernador realizar serviços auxiliares de encadernação, como corte de papel, alçados, colagens e outros.

Artigo 30.º — (Pessoal técnico de serviços de microfilmagem)

Compete genèricamente ao pessoal técnico de microfilmagem reproduzir em microfilme os livros ou documentos que devam ser conservados em arquivo por certo prazo, organizar e manter os arquivos dos microfilmes e respectivos registos, efectuar a reprodução documental dos elementos conservados em microfilme (fotocópias) e elaborar o respectivo registo de emissão.

Artigo 31.º — (Pessoal auxiliar)
1.

Cabe ao motorista a condução e conservação dos veículos automóveis da instituição que estiverem a seu cargo.

2.

Cabe ao ajudante de motorista coadjuvar o motorista e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3.

Cabe aos contínuos auxiliar o exercício de funções complementares dos serviços administrativos, que consistem em fazer recados, transportar quaisquer objectos ou volumes, tratar da entrega da correspondência, auxiliar os serviços de arquivo, orientar o público, anunciar visitas, vigiar os relógios de ponto e proceder a outros serviços análogos.

4.

Os contínuos podem ainda efectuar serviços ligeiros de limpeza e acidentalmente, por impedimento temporário do respectivo empregado, servir de telefonista.

5.

Para o serviço de guarda da noite serão admitidos indivíduos com a categoria de contínuo.

6.

Em casos devidamente fundamentados, e para o desempenho de funções compatíveis com a sua idade, poderão os lugares de contínuo ser preenchidos, na categoria de paquete, por menores de 18 anos, os quais serão automàticamente promovidos a contínuos ao atingirem aquela idade.

7.

Cabe normalmente ao servente de armazém tratar do transporte dos artigos, efectuar cargas e descargas, fazer embalagens, serviços de limpeza, proceder a arrumações e executar outros serviços análogos.

8.

Cabe genèricamente ao servente e à mulher de limpeza proceder a serviços de limpeza, arrumações e outros serviços análogos.

SUBSECÇÃO III — Condições de existência das categorias
Artigo 32.º — (Escriturário auxiliar)

Os lugares de escriturário auxiliar poderão ser criados:

a)

Nos postos e delegações clínicas, para execução de serviços auxiliares ou quando o movimento da unidade assistencial não justifique maior categoria do respectivo pessoal administrativo ou ainda, excepcionalmente, quando não seja possível recrutar pessoal de categoria superior;

b)

Nas delegações administrativas das caixas distritais, designadamente das que forem instaladas nas Casas do Povo, na execução dos regimes de previdência rural previstos na Lei n.º 2144;

c)

Nas sedes das instituições, para os serviços que impliquem tarefas executivas de carácter elementar ou repetitivo, nos termos referidos no artigo 21.º

Artigo 33.º — (Ajudante administrativo)

Os lugares de ajudante administrativo serão, em regra, criados nas condições seguintes:

a)

Nos postos e nas delegações clínicas, quando não seja possível recrutar pessoal com a categoria de escriturário auxiliar ou quando se trate de admitir empregados anteriormente ao serviço das Casas do Povo;

b)

Nas delegações administrativas das caixas distritais que forem instaladas em zonas rurais, designadamente em Casas do Povo, para execução dos regimes de previdência rural previstos na Lei n.º 2144, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea anterior deste artigo ou quando o movimento dos serviços da delegação não justifique maior categoria do pessoal administrativo.

Artigo 34.º — (Auxiliar de armazém)

Poderá existir a categoria de auxiliar de armazém nos casos seguintes:

a)

Para o exercício das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 20.º sempre que estas, pelo seu volume e movimento, não justifiquem a categoria de fiel;

b)

Para coadjuvar o fiel de armazém no exercício das suas funções.

Artigo 35.º — (Auxiliar de arquivo clínico e empregada de consultório)
1.

Os lugares de auxiliar de arquivo clínico e de empregada de consultório podem ser criados nos postos e nas delegações clínicas, para apoiar e substituir o pessoal de enfermagem na movimentação dos arquivos clínicos ou coadjuvar esse mesmo pessoal durante as consultas.

2.

O auxiliar de arquivo clínico e a empregada de consultório dependem hieràrquicamente dos enfermeiros-superintendentes e dos enfermeiros-chefes dos postos médicos, mas podem transitar sempre para as categorias do quadro do pessoal administrativo auxiliar existentes quer na sede, quer em quaisquer dependências da instituição, sem prejuízo das regras de provimento estabelecidas.

Artigo 36.º — (Ajudante de consultório)
1.

Os lugares de ajudante de consultório só podem ser criados, para o exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior, quando não seja possível recrutar pessoal da categoria de empregada de consultório ou se trate de empregados ao serviço de Casa do Povo ou outro organismo ou instituição com a qual a respectiva caixa de previdência celebre acordo para a prestação de acção médico-social que implique a manutenção ao seu serviço dos mesmos empregados.

2.

As ajudantes de consultório encontram-se na mesma dependência hierárquica dos empregados referidos no artigo anterior, mas só podem transitar para a categoria de ajudante administrativo.

Artigo 37.º — (Inspecção superior)

A categoria de inspector superior é exclusiva do quadro da inspecção administrativa da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

Artigo 38.º — (Categorias especiais)
1.

Em consequência da natureza específica de algumas instituições ou para o exercício de funções diferentes das fixadas neste Estatuto, poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser autorizada a criação de outras categorias de pessoal técnico, mediante proposta fundamentada das respectivas direcções, ouvida a Comissão prevista no artigo 279.º

2.

Quando as novas categorias digam respeito a funções de carácter geral ou comuns a várias instituições, serão as respectivas designações profissionais, condições de provimento, nomeação e remuneração ou outras condições de trabalho integradas nas disposições do presente Estatuto, no lugar próprio que lhes competir.

As novas categorias deverão ser devidamente regulamentadas.

3.

Em relação aos casos não compreendidos no número anterior, deverá a respectiva regulamentação constituir anexo deste Estatuto.

4.

Compreendem-se nas instituições de natureza específica, a que se refere o n.º 1, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a Habitações Económicas - Federação das Caixas de Previdência, o Instituto de Obras Sociais, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

SECÇÃO II — Quadros do pessoal

Artigo 39.º — (Constituição dos quadros)
1.

As situações em que pode encontrar-se o pessoal dos quadros das instituições de previdência são o serviço activo, o impedimento prolongado e a licença sem retribuição, nos termos previstos neste Estatuto.

2.

O pessoal em serviço activo pode encontrar-se numa das seguintes situações:

a)

Empregado efectivo;

b)

Empregado interino;

c)

Empregado provisório ou a título precário.

3.

Consideram-se efectivos os empregados titulares dos lugares previstos nos quadros da respectiva instituição.

4.

São interinos os empregados efectivos que se encontrem transitòriamente colocados em lugares de categoria superior por inexistência ou impedimento do respectivo titular.

5.

Consideram-se nomeados provisòriamente ou a título precário os empregados providos em lugares de entrada ou do ingresso directo que se encontrem nas condições seguintes:

a)

Os que não tenham ainda frequentado o respectivo curso do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal da Previdência, nos casos previstos neste Estatuto, ou que, havendo-o frequentado com aproveitamento, não tenham vaga no quadro da respectiva categoria;

b)

Os que se encontrem nas condições previstas nos artigos 123.º, n.º 2, e 135.º a 142.º

Artigo 40.º — (Aprovação dos quadros)

Os quadros de pessoal das instituições serão aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços.

Artigo 41.º — (Alteração nos quadros)

As alterações que vierem a ocorrer na situação do pessoal ou no preenchimento dos quadros devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que ocorrerem, juntamente com as comunicações de admissão previstas no n.º 2 do artigo 123.º

Artigo 42.º — (Chefia dos serviços de contabilidade)

A chefia dos serviços de contabilidade será exercida, de harmonia com a estrutura e dimensão da instituição, por técnicos especialistas de contabilidade, por técnicos de contabilidade ou por contabilistas.

Artigo 43.º — (Quadro de escriturários administrativos e categorias equivalentes)
1.

O quadro dos profissionais que exerçam funções de escriturários ou de categorias equivalentes, no quadro do pessoal administrativo, será organizado tendo em conta as proporções seguintes:

a)

20 por cento de primeiros-escriturários;

b)

30 por cento de segundos-escriturários;

c)

50 por cento de terceiros-escriturários ou aspirantes.

2.

Na aplicação das percentagens referidas far-se-ão arredondamentos por excesso nas categorias de primeiro-escriturário e segundo-escriturário.

3.

Quando as conveniências de serviço o justifiquem, poderá admitir-se a comunicabilidade entre as diferentes categorias de pessoal administrativo pertencentes à mesma classe de remuneração.

Artigo 44.º — (Quadro de pessoal administrativo auxiliar)

Nos quadros do pessoal administrativo auxiliar haverá comunicabilidades das categorias entre si, sem prejuízo, porém, das regras de provimento e de diuturnidades previstas neste Estatuto.

Artigo 45.º — (Quadro dos escriturários de contabilidade)
1.

Os quadros dos escriturários de contabilidade das instituições serão organizados tendo em conta as proporções seguintes:

a)

20 por cento de primeiros-escriturários;

b)

30 por cento de segundos-escriturários;

c)

50 por cento de terceiros-escriturários ou aspirantes.

2.

Na aplicação das percentagens referidas far-se-ão os arredondamentos por excesso nas categorias de primeiro-escriturário e segundo-escriturário.

Artigo 46.º — (Quadros do pessoal técnico de mecanografia e informática)

Os quadros dos lugares de:

a)

Programadores de 2.ª e 3.ª classes;

b)

Técnicos de 2.ª e 3.ª classes;

c)

Auxiliares de programação de 2.ª e 3.ª classes;

d)

Segundos-operadores e terceiros-operadores;

serão comuns dentro das respectivas categorias.

Artigo 47.º — (Cedência de pessoal aos centros de alegria no trabalho)

As instituições de previdência podem autorizar a cedência de empregados com a preparação adequada para o serviço dos respectivos centros de alegria no trabalho, mas o número e categoria desses empregados será fixado mediante parecer da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

CAPÍTULO IV — Do acesso do pessoal

SECÇÃO I — Condições gerais de provimento

SUBSECÇÃO I — Princípios fundamentais
Artigo 48.º — (Formas de provimento)
1.

O provimento como empregados das instituições de previdência em qualquer das categorias ou classes previstas neste Estatuto será feita por simples escolha ou por concurso de provimento entre as pessoas que reúnam as condições gerais e especiais previstas para o preenchimento dos respectivos lugares.

2.

As instituições de previdência podem sempre proceder à abertura de concursos de provimento para as categorias em que é permitida a nomeação por escolha ou em que a nomeação dependa apenas de prévia admissão a concurso documental de habilitação.

Artigo 49.º — (Idade mínima de admissão)

O preenchimento dos lugares dos quadros do pessoal das instituições de previdência, em primeira nomeação, deverá recair em indivíduos com as seguintes idades mínimas:

a)

De 14 anos, para ingresso na categoria de paquete;

b)

De 18 anos, para ingresso nas categorias de terceiro-escriturário ou equivalente e inferior no quadro do pessoal administrativo; contabilista e aspirante do quadro do pessoal de contabilidade; terceiro-operador, auxiliar de programação de 3.ª classe e perfurador-verificador no quadro do pessoal técnico de serviços de mecanografia e informática; operador de reprografia de 3.ª classe, ajudante de encadernador e ajudante de operador de reprografia no quadro do pessoal técnico dos serviços gráficos ou de reprografia e auxiliar de contencioso no quadro do pessoal dos serviços jurídicos ou de contencioso; todas as categorias do quadro do pessoal auxiliar, com excepção da de paquete;

c)

De 21 anos, para todas as restantes categorias.

Artigo 50.º — (Idade máxima de admissão)
1.

O preenchimento dos lugares dos quadros do pessoal das instituições de previdência, em primeira nomeação, só poderá recair em indivíduos que ainda não tenham completado:

a)

25 anos, tratando-se de admissão na categoria de perfurador-verificador;

b)

30 anos, tratando-se do ingresso nas categorias de terceiro-operador e de auxiliar de programação de 3.ª classe;

c)

35 anos, tratando-se do ingresso na categoria de programador ou chefe de processamento electrónico, salvo no caso de empregados que já se encontrem providos em quaisquer categorias do Centro de Processamento Electrónico;

d)

40 anos, tratando-se do ingresso em quaisquer outras categorias, salvo o disposto no número seguinte.

2.

O limite de 40 anos fixado na alínea d) do número anterior não é aplicável nos casos seguintes:

a)

Tratando-se de empregados que já se encontrem providos em quaisquer categorias dos quadros das instituições de previdência;

b)

Quando os interessados, antes de excederem aquele limite, sejam colocados interinamente, provisòriamente ou admitidos para além dos quadros, desde que, em qualquer dos casos, se mantenham ao serviço sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias;

c)

Tratando-se da readmissão de antigos empregados dos quadros das instituições de previdência, nos termos do presente Estatuto;

d)

Quando se trate do ingresso, como escriturários auxiliares ou ajudantes administrativos dos serviços instalados pelas caixas de previdência ao abrigo da base XXXI da Lei n.º 2144 de empregados ao serviço das Casas do Povo;

e)

Quando se trate da admissão de estagiários reclassificados pelos centros do Serviço de Reabilitação Profissional ou organismos similares.

Artigo 51.º — (Habilitações mínimas gerais)

Sem prejuízo do que especialmente se dispõe na secção II do capítulo IV só podem ser providos em lugares de categoria idêntica ou superior a aspirante indivíduos com as habilitações mínimas do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, com ressalva dos empregados já pertencentes aos quadros do pessoal maior das instituições, excluído o pessoal administrativo auxiliar, na data de entrada em vigor deste Estatuto.

Artigo 52.º — (Equivalência de habilitações)

São considerados equivalentes ao 2.º e 3.º ciclos dos liceus, para efeito de provimento nos lugares das categorias previstas neste Estatuto, os cursos cuja equivalência tenha sido reconhecida pelo Ministério da Educação Nacional.

Artigo 53.º — (Cadastro criminal)

Não poderá ser provido em qualquer lugar das instituições de previdência abrangidas por este Estatuto quem tiver sido:

a)

Condenado em pena de prisão por crime doloso;

b)

Condenado em pena de multa por infracções com carácter de delito doloso contra a economia ou saúde pública, salvo estando reabilitado;

c)

Declarado delinquente de difícil correcção.

Artigo 54.º — (Bilhete de identidade)
1.

A posse do bilhete de identidade é obrigatória para o exercício de qualquer cargo nos quadros das instituições abrangidas por este Estatuto.

2.

Quando os empregados não puderem adquirir o bilhete de identidade antes de iniciarem o exercício das suas funções será a nomeação considerada provisória e concedido o prazo de sessenta dias, excepcionalmente prorrogável, a fim de ser regularizada a situação.

3.

Findo o período de prorrogação referido no número anterior, se o interessado não apresentar o seu bilhete de identidade será considerada sem efeito a nomeação.

Artigo 55.º — (Documentos necessários)

Para o provimento em lugares das categorias previstas neste Estatuto, os candidatos deverão apresentar os documentos seguintes:

a)

Certidão de nascimento;

b)

Certidão das habilitações literárias exigidas;

c)

Curriculum vitae profissional e documentos comprovativos de outras habilitações, conforme os casos;

d)

Certificado de registo criminal;

e)

Duas fotografias.

Artigo 56.º — (Exames médicos)
1.

Os candidatos a admitir para quaisquer categorias, quer a título efectivo, quer a título interino ou precário, deverão ser prèviamente aprovados em inspecção médica a realizar nos serviços da previdência social, cujos resultados serão registados em impresso de modelo próprio.

2.

Tratando-se da admissão nas categorias de auxiliar de programação de 3.ª classe, terceiro-operador e perfurador-verificador do quadro do pessoal técnico de serviços de mecanografia e informática, o exame médico deve ser adequado, com vista às necessidades requeridas pelas respectivas funções a desempenhar.

Para o efeito, os serviços mecanográficos das respectivas instituições fornecerão aos serviços médicos as necessárias especificações.

3.

Quando, por motivos de urgência na admissão do empregados, o exame médico não possa ser realizado antes da sua entrada ao serviço, deverá ser impreterìvelmente efectuado até trinta dias depois, ficando a admissão condicionada ao resultado do mesmo exame.

4.

Os encargos provenientes das inspecções médicas dos candidatos a empregados das instituições de previdência cabem às instituições requisitantes.

5.

Dos resultados do referido exame será dado conhecimento à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, para efeito de registo na respectiva ficha de cadastro.

Artigo 57.º — (Efeitos de promoção)
1.

A promoção de qualquer empregado no quadro da instituição onde presta serviço deve produzir efeitos, quanto a remuneração e antiguidade, a partir da data da deliberação da direcção.

2.

Os efeitos da promoção a que se refere o n.º 1 podem ser reportados até à data da publicação dos resultados do curso ou concurso, quando se trate de empregados promovidos a funções de chefia que já exercessem de modo efectivo essas funções.

Artigo 58.º — (Qualificação do serviço)

A qualificação do serviço para efeitos de promoção é a que resultar da pontuação apurada no preenchimento dos questionários anexos ao presente Estatuto, devendo considerar-se como normal o serviço a que corresponda uma classificação igual ou superior a suficiente.

Artigo 59.º — (Contagem da efectividade de serviço)
1.

Ao tempo de serviço do empregado na respectiva categoria, para efeitos da sua classificação como efectivo, são descontadas as faltas injustificadas e as faltas por doença que excedam cento e vinte dias em cada ano civil.

2.

Os períodos de suspensão do serviço por motivos disciplinares são considerados como faltas injustificadas.

Artigo 60.º — (Contagem do tempo de serviço dos empregados interinos ou a título precário)

O tempo de serviço prestado em qualquer instituição de previdência pelos empregados nomeados interinamente ou a título precário será contado para todos os efeitos, designadamente antiguidade e promoção, desde que, sem interrupção de funções ou interrupções por períodos não superiores a sessenta dias, venham a ser providos a título efectivo em qualquer cargo.

SUBSECÇÃO II — Concursos e cursos de formação
DIVISÃO I — Concursos de provimento
Artigo 61.º — (Concursos de provimento)
1.

Aos concursos de provimento podem candidatar-se os interessados que se encontrem nas condições seguintes:

a)

Tenham sido aprovados nos respectivos cursos ou concursos de promoção;

b)

Requeiram a sua transferência de outras instituições dentro da mesma categoria;

c)

Possuam as habilitações literárias ou profissionais exigidas nos casos em que o ingresso nas categorias pode ser feito directamente por concurso documental.

2.

A realização dos concursos referidos na alínea a) do número anterior terá lugar, além dos casos expressamente previstos neste Estatuto, apenas enquanto não forem organizados os respectivos cursos de promoção.

Artigo 62.º — (Realização dos concursos de provimento)
1.

O concurso de provimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deverá ser aberto no prazo máximo de sessenta dias após a verificação da vaga, por meio de anúncios na imprensa ou por circular remetida a todas as instituições de previdência.

2.

A apresentação das candidaturas, por parte dos interessados, deverá efectuar-se no prazo de vinte dias, prorrogável, em casos fundamentados, para trinta dias.

3.

As instituições de previdência deverão dar conhecimento à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas da forma e datas da realização do concurso e da ocorrência da vaga que lhe deu origem, bem como da relação dos candidatos, com indicação daqueles que tenham sido nomeados.

4.

O concurso de provimento é válido para o preenchimento das vagas que ocorrerem no prazo de noventa dias após a data do seu encerramento.

DIVISÃO II — Concursos documentais
Artigo 63.º — (Concursos documentais de habilitação)
1.

É requisito essencial para o ingresso nos lugares de dactilógrafo de 2.ª classe, aspirante ou terceiro-escriturário e contabilista terem os candidatos sido admitidos ao concurso documental para as respectivas categorias aberto na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições poderão, mediante justificação, abrir concurso de provimento, sempre que necessitem de pessoal do sexo masculino indispensável ao funcionamento de certos serviços e não haja candidatos aprovados no concurso de habilitação, com as condições requeridas.

3.

Durante o prazo de validade do concurso poderão sempre requerer a sua admissão:

a)

Os empregados de outras categorias dos quadros das instituições de previdência, com, pelo menos, um ano de serviço, que entretanto adquiram as habilitações exigidas.

b)

Os candidatos desmobilizados, após a prestação de serviço militar, desde que o solicitem no prazo de um ano, a contar da data da sua passagem à disponibilidade;

c)

Os empregados das Casas do Povo que, satisfazendo aos requisitos das habilitações literárias, transitem para os serviços administrativos de previdência rural ou de acção médico-social que sejam criados pelas caixas de previdência e abono de família naqueles organismos.

Artigo 64.º — (Validade dos concursos)

Os concursos de habilitação referidos no artigo anterior são válidos por dois anos, contados a partir da data do seu encerramento, mas pode o Ministro das Corporações e Previdência Social, quando o número de candidatos por colocar o justifique, prorrogar a sua validade para três anos.

Artigo 65.º — (Documentos necessários em concursos de habilitação)
1.

Nos concursos de habilitação previstos no artigo 63.º deverão ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 55.º

2.

Nos concursos de habilitação para o lugar de contabilista o documento comprovativo do curso de perito contabilista professado nos institutos de ensino médio comercial deverá conter a indicação da média final do curso e da classificação obtida na cadeira «Instituições de Previdência e sua Contabilidade».

Artigo 66.º — (Dispensa de apresentação inicial de documentos)
1.

Salvo o disposto no artigo seguinte, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concursos, mas devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação exacta em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos referidos.

2.

Podem, porém, os serviços exigir sempre a quaisquer candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

3.

Os candidatos poderão especificar nos seus requerimentos quaisquer circunstâncias que julguem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal.

Artigo 67.º — (Documentos inicialmente exigíveis)
1.

A dispensa prevista no artigo anterior não abrange os documentos considerados indispensáveis para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação.

2.

Compete à entidade ou instituição responsável pela abertura do concurso definir os documentos não abrangidos pela dispensa.

3.

Dos avisos de abertura dos concursos constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão.

Artigo 68.º — (Declarações)
1.

À falta das declarações exigidas pelo n.º 1 do artigo 66.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para a não apresentação de documentos com o requerimento de admissão a concurso.

2.

As circunstâncias a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo sòmente poderão ser consideradas quando os interessados tenham feito a correspondente declaração sob compromisso de honra ou apresentado os documentos comprovativos.

Artigo 69.º — (Apresentação de documentos)
1.

A entrega dos documentos cuja apresentação tenha sido dispensada ou não tenha sido exigida, nos termos do artigo 65.º, apenas deverá ser feita quando houver lugar ao provimento do candidato.

2.

Para esse efeito, o candidato será avisado, por ofício registado com aviso de recepção para, no prazo máximo de trinta dias, apresentar os documentos necessários.

3.

Este prazo poderá ser prorrogado, por uma única vez, por período nunca superior a trinta dias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado.

Artigo 70.º — (Falsas declarações)

Os candidatos que prestarem falsas declarações nos requerimentos ficam sujeitos a procedimento disciplinar e à inibição, durante cinco anos, de concorrer a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência, conforme se trate ou não de indivíduos já pertencentes aos mesmos quadros, sem prejuízo do procedimento criminal que a lei impuser.

Artigo 71.º — (Substituição e devolução de documentos)
1.

Sempre que o mesmo indivíduo concorrer a concursos abertos em mais do que uma instituição e numa delas tiver apresentado os documentos necessários, poderá substituir nos restantes concursos, por certidão, os documentos que não tenham perdido a validade legalmente estabelecida.

2.

A certidão referida será passada pela instituição onde os documentos tenham sido apresentados e devidamente autenticada.

3.

O disposto no n.º 1 é aplicável nos casos em que o candidato a lugares das instituições de previdência tenha anteriormente concorrido a lugares do Estado, institutos públicos, corpos administrativos ou organismos corporativos e de coordenação económica.

4.

Os documentos poderão ser restituídos a pedido dos candidatos que não tenham obtido a nomeação durante o prazo de validade dos mesmos concursos ou tenham deixado de pertencer aos quadros das instituições de previdência.

DIVISÃO III — Formação e aperfeiçoamento do pessoal
Artigo 72.º — (Formação do pessoal da Previdência)
1.

Os cursos de formação e de promoção previstos neste Estatuto serão realizados no Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, que deverá iniciar o seu funcionamento no próximo ano.

2.

Os cursos de promoção do pessoal do quadro técnico dos serviços de mecanografia e informática serão realizados pelo Instituto referido no número anterior, em colaboração com os Serviços Mecanográficos da Caixa Nacional de Pensões e orientados por técnicos destes Serviços especializados nas correspondentes matérias.

3.

Enquanto não iniciar o seu funcionamento o Instituto referido no n.º 1, poderão realizar-se concursos de promoção para as respectivas categorias e serão mantidos os cursos de formação ministrados actualmente no Instituto de Formação Social e Corporativa.

Artigo 73.º — (Cursos de formação de pessoal)
1.

A frequência dos cursos de formação de pessoal será feita sem prejuízo, sempre que possível, do exercício das funções.

2.

Se a frequência dos cursos não permitir o exercício das funções, no todo ou em parte, aos empregados serão abonadas, da mesma forma, as respectivas remunerações.

3.

Quando os cursos funcionarem em localidade diferente daquela em que os empregados prestem serviço, serão os mesmos abonados das ajudas de custo correspondentes à sua categoria e reembolsados das despesas de transporte, nos termos do disposto no artigo 237.º

4.

Os aspirantes, os terceiros-escriturários e os dactilógrafos de 2.ª classe, nomeados a título precário, que ficarem reprovados três vezes no curso de formação de pessoal serão dispensados do serviço, sem direito a qualquer indemnização, e não podem voltar a concorrer a estes lugares, antes de decorridos cinco anos.

5.

Os candidatos a auxiliar de programação de 3.ª classe que fiquem reprovados, quer no testo prévio, quer no curso, só poderão voltar a candidatar-se a mais outro curso.

6.

Os candidatos a técnicos ou programadores de 3.ª classe a chefes de processamento, respectivamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º o nos termos da alínea c) do artigo 102.º, que fiquem reprovados, quer no teste prévio, quer no curso de especialização, só poderão voltar a candidatar-se mais uma vez a estes lugares.

Artigo 74.º — (Preparação do pessoal)

Compete aos serviços de preparação do pessoal de cada instituição, em estreita ligação com os respectivos Serviços de Organização e Métodos ou neles integrados:

a)

A realização dos «cursos de entrada» a que se refere o artigo 124.º deste Estatuto;

b)

A selecção do pessoal segundo as aptidões mais adequadas ao desempenho dos diversos serviços da instituição;

c)

De um modo geral, a realização de quaisquer cursos, sessões de estudo, reuniões de trabalho ou actividades análogas, com vista à permanente actualização dos conhecimentos dos empregados de quaisquer categorias e ao seu aperfeiçoamento profissional.

DIVISÃO IV — Concursos de promoção
Artigo 75.º — (Concursos de promoção)
1.

Os concursos de promoção serão realizados perante um júri nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e que será constituído por um representante da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, que presidirá, e por dois vogais que representarão, respectivamente, as instituições interessadas e os empregados ao seu serviço.

2.

O empregado componente do júri a que se refere o número anterior deverá ser de categoria não inferior a chefe de secção, mas sempre superior à que respeita o concurso e será indicado pelo respectivo sindicato.

3.

Quando o número dos concorrentes o justifique, poderão fazer parte do júri mais elementos, bem como serem-lhe agregados técnicos de reconhecida competência se os concursos versarem matérias cuja natureza especializada ou técnica o aconselhe.

Artigo 76.º — (Natureza dos concursos de promoção)
1.

Os concursos constarão fundamentalmente de provas escritas.

2.

Os concursos de promoção de pessoal dos serviços técnicos deverão versar, não só sobre questões referentes à respectiva especialidade, mas ainda sobre matéria de previdência social e ser de complexidade adequada ao nível hierárquico dos lugares a preencher.

Artigo 77.º — (Realização dos concursos de promoção)
1.

Os concursos de promoção serão obrigatòriamente realizados de dois em dois anos, mas poderão ser antecipados se houver vagas das respectivas categorias em número suficiente para o justificar.

2.

São os seguintes os prazos a observar nas diligências necessárias para a realização dos concursos de promoção:

a)

Sessenta dias entre a data do encerramento do concurso e a data da publicação das relações nominais dos candidatos admitidos;

b)

Trinta a noventa dias entre a data da publicação das referidas relações e a data da realização das provas.

3.

Sempre que os concursos se realizarem em localidade diferente daquela em que trabalham os concorrentes, terão estes direito ao reembolso das despesas de transporte e ao abono de ajudas de custo correspondentes à sua categoria.

4.

Os resultados dos concursos constarão de relações de classificação e serão homologados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Artigo 78.º — (Falta de aproveitamento nos concursos de promoção)

Os candidatos a qualquer dos lugares das categorias previstas neste Estatuto que tenham três reprovações não poderão habilitar-se a futuros concursos de promoção para idêntica categoria ou classe.

Artigo 79.º — (Validade dos concursos de promoção)
1.

A validade dos concursos de promoção é de três anos, contados a partir da data da publicação dos respectivos resultados, mas pode, sempre que o número de candidatos aprovados o justifique, ser prorrogado até cinco anos.

2.

Não caduca o prazo de validade dos concursos relativamente aos candidatos que, atendendo à respectiva classificação, forem nomeados interinamente durante o mesmo prazo para lugar de categoria ou classe correspondente desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias, venham a ser providos a título efectivo em lugar da mesma categoria ou classe.

Artigo 80.º — (Candidatos desmobilizados)
1.

Os candidatos desmobilizados, após a prestação de serviço militar nas províncias ultramarinas, bem como aqueles que, por motivo da prestação do serviço militar, não tenham podido concorrer ou, tendo embora concorrido, não tenham podido comparecer a prestar provas, podem ser admitidos a concurso de promoção, desde que o requeiram até um ano depois da sua passagem à disponibilidade.

2.

Após a prestação das provas, os candidatos aprovados serão incluídos nas relações a que se refere o n.º 4 do artigo 77.º

3.

Para efeito de admissão a concurso de promoção contar-se-á como tempo de serviço todo o tempo que os empregados das instituições de previdência estiverem a prestar serviço militar obrigatório.

SECÇÃO II — Provimento dos lugares nas categorias

SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 81.º — (Princípio geral)

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