Portaria n.º 235/71 — Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 291

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social

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Anualmente, até ao fim do mês de Fevereiro, o serviço do pessoal de cada instituição fará afixar, em lugar próprio da sede e de cada uma das dependências externas, relações com o número de dias de férias a que cada empregado tiver, em princípio, direito nesse ano.

Artigo 193.º — (Plano de férias)
1.

Até ao fim de Março, cada secção ou serviço elaborará e submeterá ao parecer do seu imediato superior hierárquico o mapa das férias dos respectivos empregados.

2.

Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro e, na respectiva marcação, deverão os responsáveis ter em consideração as conveniências dos serviços, a categoria, a assiduidade e o mérito dos empregados e, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade, bem como o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior.

3.

Aos empregados que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontrem ao serviço da mesma instituição de previdência será concedida a faculdade de gozar férias simultâneamente.

4.

Até ao dia 15 de Abril o empregado que exercer a chefia dos serviços da instituição apreciará e apresentará a despacho do presidente da direcção o plano de férias de todo o pessoal abrangido por este Estatuto.

Artigo 194.º — (Alteração da época de férias)
1.

Uma vez aprovado, o plano a que se refere o artigo anterior só pode ser alterado mediante despacho do respectivo presidente da direcção, exarado por imperiosas necessidades de serviço ou em face do pedido escrito e fundamentado do empregado interessado, devidamente informado pelos seus superiores hierárquicos.

2.

Se depois de fixada a época de férias e pelas circunstâncias referidas na primeira parte do número anterior a direcção alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, o empregado terá direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

3.

A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de dez dias.

Artigo 195.º — (Retribuição durante as férias)

A retribuição aos empregados durante as férias não pode ser inferior à que perceberiam se estivessem efectivamente ao serviço.

Artigo 196.º — (Exercício de outra actividade durante as férias)
1.

Os empregados não podem exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viessem exercendo cumulativamente.

2.

A contravenção do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar dos empregados, dá às instituições de previdência o direito de reaver as retribuições correspondentes às férias.

Artigo 197.º — (Licenças sem retribuição)
1.

Sempre que se verifiquem situações que as respectivas direcções julguem atendíveis, os empregados das instituições de previdência podem obter licenças sem retribuição por um período não excedente a noventa dias.

2.

O período de licença sem retribuição conta-se para efeito de antiguidade.

3.

Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

SECÇÃO III — Faltas

Artigo 198.º — (Conceito)

A não comparência ao serviço, a entrada depois das horas fixadas para o seu exercício, a não marcação de ponto ou a saída não autorizada antes do termo de cada um dos períodos de trabalho são consideradas como faltas e implicam, em princípio, a perda da respectiva remuneração, salvo o disposto nos artigos 201.º e 202.º

Artigo 199.º — (Participação e justificação das faltas)
1.

As faltas, independentemente da sua natureza, terão de ser comunicadas por qualquer meio, prévia ou imediatamente, ou logo que cesse a impossibilidade absoluta de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita.

2.

A confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação deverão ser apresentados no respectivo serviço de pessoal pelos próprios empregados ou pessoas de família, se aqueles o não puderem fazer, em regra até ao dia seguinte ao da primeira falta.

3.

Salvo o disposto nos artigos 203.º e 204.º, os documentos comprovativos dos motivos invocados como determinantes das faltas deverão ser apresentados, sempre que a respectiva direcção o exija, no prazo máximo do cinco dias, a contar da notificação do facto.

Artigo 200.º — (Contagem das faltas)
1.

A contagem das faltas referidas nesta secção far-se-á por dias ou meios dias.

2.

Tratando-se de faltas em dias consecutivos, contar-se-ão os domingos e feriados oficiais intercalados sempre que estes sejam imediatamente antecedidos e seguidos de faltas.

Artigo 201.º — (Faltas por conta das férias do ano seguinte)
1.

Em casos de alegada conveniência, poderão os empregados faltar ao serviço dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, por conta das férias do ano seguinte, até ao limite anual de doze.

2.

No caso de não ser possível a dedução nas férias a que alude o número anterior, designadamente por o respectivo direito se não ter entretanto subjectivado por rescisão do contrato de trabalho, serão as importâncias relativas às mesmas faltas repostas pelos empregados no apuramento final de contas ou descontadas nas primeiras remunerações que houverem de ser pagas.

3.

As faltas a que se refere o n.º 1 podem ser fraccionadas em meios dias, como tal sendo considerado o único período de trabalho aos sábados.

Artigo 202.º — (Faltas justificadas sem qualquer dedução)
1.

Não implicam qualquer desconto na remuneração, no período de férias nem no tempo de serviço dos empregados, as seguintes faltas:

a)

Seis dias consecutivos na altura do seu casamento;

b)

Quatro dias seguidos por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau na linha recta ou no segundo e terceiro graus da linha colateral;

c)

Um dia, por ocasião do nascimento de filhos.

2.

Não implicam igualmente qualquer dedução as seguintes faltas, desde que ressalvadas pela direcção da instituição:

a)

Quando resultem de motivo de força maior, em consequência de cataclismo ou situação extraordinária semelhante, impeditiva da apresentação do empregado ao serviço;

b)

Em consequência de imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial, por motivo para o qual o empregado de nenhum modo haja contribuído.

Artigo 203.º — (Faltas por doença)
1.

As faltas dadas por motivo de doença, para além dos limites estabelecidos no artigo 201.º, terão de ser comprovadas mediante a apresentação, no prazo de três dias, do boletim de baixa passado pelos serviços médicos da Previdência, bem como das suas prorrogações e respectiva alta.

2.

No caso de empregado ainda sem direito a assistência clínica, os documentos a que se refere o número anterior serão substituídos por atestado médico com reconhecimento notarial.

Artigo 204.º — (Faltas exclusivas do pessoal feminino)
1.

As empregadas casadas poderão faltar ao serviço até dois dias em cada mês sem redução do período de férias e da antiguidade ou perda de quaisquer garantias, salvo o respectivo desconto na remuneração.

2.

As empregadas poderão faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto, sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição que, com o subsídio de maternidade, integre a remuneração da sua categoria, bem como, decorrido aquele período sem que estejam em condições de retomar o trabalho, prolongá-lo nos termos do artigo 208.º

3.

Aplica-se às faltas referidas no n.º 2 o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 205.º — (Faltas injustificadas)
1.

Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadrem no disposto nesta secção ou não resultem de acto ou facto para o qual o empregado de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença.

2.

Salvo tratando-se de ausências ao abrigo dos artigos 201.º a 204.º, são, em regra, consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriado ligado a domingo ou outro feriado, e bem assim as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados ou domingo e feriado.

3.

Qualquer pedido de justificação das faltas não expressamente contempladas no número anterior terá de ser apresentado com uma antecedência mínima de três dias.

Artigo 206.º — (Efeitos das faltas injustificadas)
1.

As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiteradas ou tiverem consequências graves para os serviços.

2.

Quando ultrapassarem seis dias seguidos ou quinze dias interpolados em cada ano civil constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalhão sem qualquer indemnização ou compensação.

3.

As faltas injustificadas dadas entre dois períodos de férias consecutivos serão descontadas no período posterior, à razão de um dia de férias por cada três faltas, salvo se estas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior a cinco dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição.

Artigo 207.º — (Publicação das faltas)

Mensalmente, o serviço do pessoal de cada instituição publicará uma relação das faltas dadas por cada empregado, com indicação da natureza daquelas.

SECÇÃO IV — Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

Artigo 208.º — (Princípios gerais)
1.

Quando os empregados estejam temporàriamente impedidos por factos que não lhes sejam imputáveis, designadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições que lhes sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários da Previdência.

2.

O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando os empregados o direito ao lugar e continuando vinculados aos deveres genéricos constantes das alíneas d), i), l) e m) do artigo 7.º

3.

O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.

4.

O lugar considerar-se-á, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

Artigo 209.º — (Regresso dos empregados)

Terminado o impedimento, o empregado deve, dentro de quinze dias, apresentar-se no serviço do pessoal da respectiva instituição para retomar funções, sob pena de perder o direito ao lugar.

CAPÍTULO VII — Da retribuição

SECÇÃO I — Remunerações

Artigo 210.º — (Grupos e tabelas de remunerações)
1.

As remunerações estabelecidas para as categorias e classes do pessoal das instituições de previdência abrangido pelo presente Estatuto são as constantes das tabelas anexas, que dele fazem parte integrante (anexos IV e V).

2.

As remunerações a atribuir aos empregados das categorias que podem ser desempenhadas em regime livre serão as das categorias e classes do respectivo quadro que lhes corresponderem, de harmonia com as funções exercidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

3.

As remunerações do pessoal poderão ser completadas com as importâncias necessárias à satisfação de alguns dos encargos que as oneram, à excepção das relativas a contribuições para a Previdência, nos termos a fixar em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Artigo 211.º — (Parcelamento das remunerações)
1.

As remunerações dos empregados são mensais, salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto.

2.

As remunerações dos empregados das categorias referidas no n.º 2 do artigo 160.º que prestem serviço em regime livre ou de ocupação parcial serão fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontrem sujeitos.

3.

O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à sua trigésima parte.

4.

Quando a remuneração mensal não deva ser processada por inteiro, proceder-se-á do modo seguinte:

a)

Se o número de dias a descontar for inferior a quinze, o valor a processar obtém-se por dedução à remuneração mensal do produto daqueles dias pelo valor diário da remuneração;

b)

Se o número de dias a descontar for igual ou superior a quinze, o valor a processar é o dos dias com direito a remuneração.

Artigo 212.º — (Remunerações nos dias feriados)
1.

Os empregados têm direito à remuneração correspondente aos dias feriados e àqueles em que sejam autorizados a não comparecer ao serviço, nos termos do artigo 184.º

2.

O trabalho prestado no dia de descanso semanal ou em feriados oficiais, quando estritamente indispensável por motivo de imperiosa necessidade dos serviços da instituição, será pago ao pessoal com um acréscimo de 50 por cento.

Artigo 213.º — (Trabalho extraordinário)
1.

O trabalho extraordinário será pago com base nas remunerações fixadas como retribuição do trabalho normal e o acréscimo de 25 por cento.

2.

Em cada mês, o pagamento por trabalho extraordinário a cada empregado não poderá exceder um terço da sua remuneração normal.

3.

O trabalho desempenhado por motoristas, ajudantes de motorista, telefonistas e contínuos fora das horas normais de serviço será pago nos termos do n.º 1 e até ao limite de cem horas mensais para as duas primeiras categorias e de sessenta horas para as restantes.

4.

O pagamento para além dos limites horários fixados no número anterior está sujeito à autorização da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, em face de pedido devidamente justificado.

Artigo 214.º — (Remunerações não autorizadas)

É expressamente vedado às instituições, sob qualquer pretexto, atribuir remunerações diferentes das previstas neste Estatuto ou das que forem autorizadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

Artigo 215.º — (Forma especial de pagamento)

O pagamento das remunerações poderá efectuar-se por crédito em conta de depósito bancário à ordem dos empregados das instituições de previdência, nos termos que vierem a ser fixados para os servidores do Estado, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 216.º — (Contagem das diuturnidades)
1.

Nas categorias dos quadros de pessoal das instituições em que, nos termos deste Estatuto, é considerado o tempo de serviço normal e efectivo para efeito de aumento das remunerações, os empregados beneficiam das diuturnidades previstas, desde que tenham qualificação de serviço nos termos do artigo 58.º e o tempo necessário contado nos termos do artigo 59.º, salvo os casos em que é exigida classificação de serviço mais elevada.

2.

É considerado para o efeito de atribuição da respectiva diuturnidade o tempo de serviço prestado na situação de empregado interino ou nomeado a título precário ou provisório.

3.

O tempo de serviço prestado na respectiva categoria anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto será sempre considerado para efeito das diuturnidades nele estabelecidas.

Artigo 217.º — (Empregados com baixa por doença)

É vedado às instituições de previdência conceder aos seus empregados na situação de doentes quaisquer subsídios ou gratificações, ainda que a título de compensação pela diferença entre o ordenado normal e o subsídio regulamentar por doença recebido na qualidade de beneficiários da previdência social.

Artigo 218.º — (Encargos legais dos empregados)

As instituições de previdência não podem substituir-se aos respectivos empregados no pagamento dos encargos legais que a estes competirem, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 210.º

Artigo 219.º — (Pagamento de remunerações em caso de morte)

Às pessoas de família dos empregados falecidos devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato, segundo a ordem de atribuição do subsídio por morte do esquema regulamentar da Previdência.

SECÇÃO II — Abonos e gratificações

Artigo 220.º — (Abono para falhas)

Os empregados que tenham a seu cargo, de modo efectivo, o manuseamento de numerário ou valores selados terão direito, para cobertura do respectivo risco, a um abono para falhas de quantitativo proporcionado ao montante dos valores movimentados e não superior a 600$00 mensais.

Artigo 221.º — (Fiança ou caução)
1.

Os empregados que, nos termos do artigo anterior, movimentem numerário ou valores selados deverão prestar fiança ou caução de valor adequado à sua responsabilidade, a fixar pela direcção.

2.

A fiança ou caução prevista pode ser substituída por seguro-caução, podendo neste caso o abono para falhas ser acrescido da importância do respectivo prémio.

Artigo 222.º — (Chefia geral dos serviços da instituição)

Nas instituições cuja estrutura não comporte um director de serviços, o empregado a quem for cometida a chefia geral dos serviços será abonado da gratificação mensal de 1000$00.

Artigo 223.º — (Telefonistas de serviço permanente)

Os telefonistas adstritos ao serviço permanente da acção médico-social das instituições têm direito à gratificação mensal de 400$00.

Artigo 224.º — (Pessoal administrativo das unidades de prestação de acção médico-social)
1.

O pessoal administrativo que preste serviço nas unidades assistenciais da organização médico-social auferirá uma gratificação de 500$00, a adicionar ao ordenado da categoria.

2.

Os empregados administrativos que forem encarregados das referidas unidades terão ainda direito à gratificação de 700$00, 600$00, 500$00 ou 400$00, conforme a respectiva unidade abranja mais de 25000 pessoas, mais de 10000 até 25000, mais de 5000 até 10000 e até 5000, respectivamente.

3.

Só têm direito à gratificação prevista no número anterior os encarregados das unidades assistenciais que tenham, pelo menos, dois empregados do quadro do pessoal administrativo.

Artigo 225.º — (Empregados de serviço externo)

Os empregados de serviço externo têm direito à gratificação mensal de 500$00 pelo serviço efectuado fora da sede da instituição.

Artigo 226.º — (Gratificações do pessoal da Inspecção Administrativa da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família)

Os empregados que fazem parte dos quadros da Inspecção Administrativa da Federação têm direito às seguintes gratificações mensais, a atribuir nos termos do artigo seguinte, pelo serviço externo realizado fora da cidade de Lisboa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/10401/00010046.pdf))

Artigo 227.º — (Cálculo das gratificações do pessoal da Inspecção Administrativa)
1.

As gratificações previstas no artigo anterior serão concedidas por inteiro desde que o serviço externo efectuado tenha a duração de, pelo menos, quinze dias em cada mês.

2.

Quando o serviço externo tiver duração inferior a quinze dias, será abonada a gratificação na parte correspondente a esses dias.

3.

Os domingos e feriados compreendidos no lapso de tempo em que os empregados estejam em serviço externo fora da cidade de Lisboa devem ser contados no abono da gratificação.

4.

O valor diário da gratificação, quando tenha de ser calculado, será o correspondente à sua décima quinta parte.

Artigo 228.º — (Pessoal auxiliar)
1.

Sempre que a responsabilidade do serviço dos motoristas ou ajudantes de motorista o justifique, poderá ser abonada uma gratificação mensal até 400$00 para os primeiros e 300$00 para os segundos.

2.

Nas instituições em que o número de contínuos o justifique, poderá um empregado desta categoria exercer as funções de chefe dos contínuos, com direito à remuneração suplementar de 300$00 ou 500$00, conforme o número de empregados a chefiar for superior a oito até vinte ou ultrapassar vinte.

3.

Nas instituições em que o número de serventes e mulheres de limpeza o justifique, poderá uma servente, sem prejuízo das suas tarefas, exercer as funções de encarregada do respectivo pessoal, com direito à gratificação de 200$00 ou 400$00, conforme o número de empregados daquelas categorias, não incluindo as referidas no artigo 47.º, for superior a seis ou a quinze, respectivamente.

4.

Os contínuos que exercerem as funções de guarda da noite terão direito a uma gratificação mensal de 400$00.

Artigo 229.º — (Disposições aplicáveis)
1.

É aplicável aos abonos e às gratificações, quando for caso disso, o disposto nos artigos 211.º, 214.º e 215.º deste Estatuto.

2.

As gratificações previstas nesta secção são devidas em todos os casos em que haja direito à remuneração normal.

SECÇÃO III — Ajudas de custo e transportes

Artigo 230.º — (Direito a ajudas de custo)
1.

Os empregados, quando ausentes, por motivo de serviço, dos locais onde exerçam normalmente a sua actividade têm direito ao abono diário de ajudas de custo, de harmonia com a tabela seguinte, em função das suas categorias e das localidades para onde se desloquem:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/10401/00010046.pdf))

2.

Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de 5 km da periferia das localidades onde os empregados exerçam normalmente a sua actividade.

Artigo 231.º — (Empregados de categorias especiais)
1.

Os empregados das categorias especiais a que se refere o artigo 38.º terão direito a ajudas de custo de harmonia com as suas remunerações.

2.

Tratando-se de empregados em regime livre ou de ocupação parcial, a importância das ajudas de custo será calculada em função da remuneração correspondente ao exercício da actividade em tempo completo.

Artigo 232.º — (Cálculo das ajudas de custo)
1.

As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo.

2.

Pelas deslocações em que a saída da residência de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/10401/00010046.pdf))

3.

Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, com as particularidades seguintes:

a)

No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro até oito horas, serão abonados 75 por cento das ajudas de custo;

b)

No dia de regresso, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.

4.

As deslocações por dias sucessivos dão direito a ajudas de custo por inteiro até ao limite de noventa dias, salvo se este período for prorrogado, excepcionalmente, mediante autorização expressa para cada caso pelo presidente da direcção, em face de proposta devidamente fundamentada.

Artigo 233.º — (Ajudas de custo durante o percurso)
1.

Quando o empregado for deslocado para prestar serviço em determinada localidade, a ajuda de custo a que tem direito durante o percurso será a que corresponder à localidade onde o serviço vai ser prestado.

2.

No regresso, a ajuda de custo a processar será a que corresponder ao local onde o serviço tenha sido prestado.

3.

Se no mesmo dia forem visitadas localidades que dêem direito a diferentes ajudas de custo, nos termos da tabela referida no n.º 1 do artigo 230.º, será sempre abonada a ajuda de custo de valor mais elevado.

Artigo 234.º — (Ajudas de custo com aumento)
1.

Quando as deslocações se realizem do continente para as ilhas adjacentes, as ajudas de custo terão um aumento de 30 por cento a partir do dia do desembarque até ao dia do embarque para regresso, independentemente da hora em que se verifique um e outro.

2.

Nas deslocações às províncias ultramarinas e ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor em idênticas circunstâncias para os servidores do Estado.

Artigo 235.º — (Ajudas de custo com redução)

Nas deslocações que motivarem a utilização de transportes em que o bilhete de passagem tenha a alimentação incluída as ajudas de custo serão reduzidas a 30 por cento do valor fixado para Lisboa e Porto, observadas as condições seguintes:

a)

Na viagem de ida, desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque;

b)

Na viagem de volta, desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque.

Artigo 236.º — (Despesas com transporte)
1.

Os empregados, quando deslocados por motivo de serviço, têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado.

2.

O reembolso das despesas com transportes será efectuado mediante a apresentação dos respectivos bilhetes ou recibos comprovativos das deslocações realizadas.

Artigo 237.º — (Natureza dos transportes)
1.

O transporte a utilizar deverá ser, em regra, o mais económico, mas pode a direcção autorizar qualquer outro desde que a conveniência ou a urgência de serviço, bem como a qualidade dos meios de transporte disponíveis, o justifique.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os empregados utilizarão os transportes nas condições seguintes:

a)

Tratando-se de deslocações por caminho de ferro, têm direito a 1.ª classe os empregados com a categoria de terceiro-escriturário, equivalente ou superior e a 2.ª classe os restantes;

b)

Tratando-se de deslocações por via marítima, têm direito a 1.ª classe ou equiparada os empregados com a categoria de primeiro-escriturário, equivalente ou superior e a 2.ª classe ou equiparada os restantes empregados;

c)

Tratando-se de deslocações por via aérea, será sempre utilizada a classe turística.

3.

Tratando-se de empregados em regime livre ou de ocupação parcial, a classe do transporte a utilizar será determinada em função da remuneração correspondente ao exercício da actividade em tempo completo.

Artigo 238.º — (Transporte em veículo próprio)

Em casos de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma, em transportes colectivos, não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes, e não possam ser utilizados os veículos de serviço de instituição, poderão os empregados ser autorizados pela direcção a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio de 2$00 por quilómetro percorrido.

SECÇÃO IV — Prémios e recompensas

SUBSECÇÃO I — Prémios de rendimento
Artigo 239.º — (Natureza dos prémios)
1.

As instituições de previdência abrangidas por este Estatuto poderão atribuir aos seus empregados prémios pecuniários, designados «prémios de rendimento», destinados a incentivar a produtividade no trabalho.

2.

O prémio de rendimento consistirá na atribuição de uma importância, a estabelecer em função das categorias dos empregados e do seu mérito, mas em cada ano nunca superior ao dobro do montante das respectivas remunerações mensais.

Artigo 240.º — (Atribuição dos prémios)
1.

O prémio de rendimento será atribuído aos empregados de acordo com as normas que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2.

Da decisão da direcção que atribuir os prémios de rendimento e da sua justificação deverá ser dado conhecimento ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

SUBSECÇÃO II — Prémios e recompensas por sugestões
Artigo 241.º — (Natureza dos prémios e recompensas)

Aos empregados que apresentem estudos ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência e produtividade dos serviços podem ser atribuídos prémios pecuniários, louvores, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento dos seus conhecimentos profissionais.

Artigo 242.º — (Apresentação e apreciação das sugestões)
1.

Os estudos ou sugestões referidos no artigo anterior deverão ser apresentados à Comissão de Organização Administrativa e Métodos da Previdência Social, sob anonimato, acompanhados de sobrescrito lacrado donde conste a identificação do seu autor.

2.

Os estudos ou sugestões serão apreciados por uma comissão a nomear pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e constituída por um representante da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, que presidirá, um representante da Comissão de Organização Administrativa e Métodos da Previdência Social, um representante das direcções das instituições de previdência, um representante do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal da Previdência e um empregado do quadro das instituições de previdência de categoria não inferior a chefe de divisão.

3.

Quando o julgue conveniente, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá agregar à comissão peritos para que se pronunciem sobre o mérito das sugestões ou estudos apresentados.

Artigo 243.º — (Atribuição dos prémios e recompensas)
1.

O parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo anterior sobre a atribuição dos prémios e recompensas será homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social; sob proposta da mesma comissão, o Ministro fixará a natureza do prémio ou da recompensa, bem como o respectivo montante.

2.

O sobrescrito referido no n.º 1 do artigo 242.º apenas poderá ser aberto para identificação do autor do estudo ou sugestão, se tiver sido concedido qualquer dos prémios previstos no artigo 241.º

3.

Os encargos com a atribuição dos prémios e recompensas competem às instituições a cujos quadros pertencerem os autores dos trabalhos premiados, na data da atribuição dos prémios, nos termos do n.º 1.

Artigo 244.º — (Normas)

Competirá à Comissão de Organização Administrativa e Métodos da Previdência Social elaborar e propor superiormente as normas indispensáveis à boa execução do disposto nesta subsecção, o que deverá fazer no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da aprovação deste Estatuto.

SUBSECÇÃO III — Prémios Segurança Social
Artigo 245.º — (Prémios Segurança Social)
1.

Poderão realizar-se concursos para apresentação, por parte dos empregados das instituições, de trabalhos de investigação sobre matérias de natureza científica e técnica da previdência e da segurança social.

2.

Os concursos serão, em princípio, anuais e abertos por entidade a designar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará as condições em que os interessados podem concorrer, as matérias ou temas a tratar e os respectivos prémios.

Artigo 246.º — (Atribuição dos prémios)
1.

Os Prémios de Segurança Social serão atribuídos por um júri, que apreciará os trabalhos apresentados e classificará os concorrentes.

2.

O júri referido no n.º 1, a nomear pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, será constituído pelo presidente da 3.ª Secção, Promoção e Previdência Social, do Conselho Superior da Acção Social, que presidirá, por dois vogais em representação da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e outros dois que representarão as instituições de previdência e o pessoal ao seu serviço.

3.

As decisões do júri serão tomadas por maioria simples e delas não haverá recurso.

Artigo 247.º — (Quantitativo dos prémios)
1.

Os Prémios Segurança Social serão atribuídos a seis dos trabalhos reconhecidos de maior mérito, sendo um de 25000$00, dois de 15000$00 e três de 10000$00.

2.

O júri poderá deixar de atribuir qualquer dos prémios quando não reconheça mérito suficiente aos trabalhos apresentados.

3.

Os encargos com a atribuição dos prémios competem às instituições a cujos quadros pertencerem os autores dos trabalhos premiados na data da atribuição dos prémios pelo júri.

CAPÍTULO VIII — Da cessação do contrato de trabalho

Artigo 248.º — (Causas da extinção do contrato de trabalho)

O contrato de trabalho cessa:

a)

Por mútuo acordo das partes;

b)

Por caducidade;

c)

Por rescisão de qualquer das partes.

Artigo 249.º — (Cessação por mútuo acordo)

As instituições e os empregados pedem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.

Artigo 250.º — (Caducidade)

O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste Estatuto e nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de os empregados prestarem o trabalho.

Artigo 251.º — (Rescisão de qualquer das partes no período experimental)

Nos primeiros dois meses de prestação de serviço, considerados como período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou indemnização correspondente.

Artigo 252.º — (Rescisão do contrato por parte das instituições de previdência)
1.

Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço dos empregados, as instituições de previdência só podem pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão.

2.

Durante o referido período, as direcções podem sempre pôr termo aos contratos de trabalho, de modo imediato, sem direito dos empregados a qualquer aviso prévio ou indemnização, com fundamento em qualquer facto ou circunstância que torne pràticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.

3.

No decurso do mesmo período, podem ainda as instituições rescindir os contratos com fundamento em manifesta inaptidão ou insuficiente produtividade dos empregados, mediante aviso escrito com trinta dias de antecedência ou, na sua falta, com pagamento da correspondente indemnização.

Artigo 253.º — (Rescisão do contrato por parte dos empregados)
1.

Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, os empregados que pretendam rescindir os seus contratos de trabalho deverão requerer a exoneração com uma antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior ou igual e superior a primeiro-escriturário ou equivalente.

2.

Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação do serviço dos empregados.

3.

Salvo situações ponderosas, a apreciar segundo o prudente critério das direcções, o abandono do lugar pelos empregados, antes de decorridos os prazos estabelecidos, impede a sua readmissão em qualquer das instituições abrangidas por este Estatuto ao abrigo do disposto nos artigos 155.º e seguintes.

4.

Se o fundamento da rescisão do contrato de trabalho for o previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a indemnização devida pelas instituições de previdência será de meio mês por cada ano completo de antiguidade do empregado.

Artigo 254.º — (Certificado de trabalho)

Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que ele cesse, a instituição deve passar, sempre que seja requerido pelo empregado um certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, os cargos ou funções que desempenhou e outras indicações referentes ao seu curriculum profissional.

CAPÍTULO IX — Da disciplina e das penalidades

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 255.º — (Poder disciplinar)
1.

As direcções das instituições de previdência têm poder disciplinar sobre os empregados que se encontrem ao seu serviço.

2.

O poder disciplinar tanto é exercido directamente pelas direcções como pelos superiores hierárquicos dos empregados.

Artigo 256.º — (Responsabilidade disciplinar)

Os empregados, qualquer que seja a sua categoria, são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem desde a data da entrada ao serviço.

Artigo 257.º — (Infracções disciplinares)
1.

Considera-se infracção disciplinar a violação voluntária, por acção ou omissão, de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que cada empregado exerce ou dos deveres gerais dos cidadãos impostos pela lei ou pela moral social.

2.

As infracções disciplinares são sempre puníveis, independentemente de terem produzido resultados perturbadores do serviço.

Artigo 258.º — (Prescrição das infracções disciplinares)

Salvo o disposto no artigo seguinte, as infracções disciplinares prescrevem ao fim de três anos, a contar do momento em que tiverem lugar, sem prejuízo dos direitos que assistam às instituições de exigirem indemnizações de prejuízos ou promoverem a aplicação de sanções penais a que as infracções eventualmente dêem lugar.

Artigo 259.º — (Casos de imprescritibilidade)

As infracções disciplinares a que corresponda a sanção e demissão prescrevem ao fim de cinco anos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo anterior.

Artigo 260.º — (Crimes fora do exercício das funções)
1.

Os empregados que, fora do exercício das suas funções, cometerem crime a que corresponda processo de querela ou, quando lhe corresponder processo correccional, for qualquer dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal, serão suspensos do exercício daquelas funções, sem retribuição, até decisão final, logo que a respectiva direcção tiver conhecimento do despacho de pronúncia com trânsito em julgado.

2.

A perda de retribuição a que se refere o número anterior será reparada sòmente no caso de absolvição.

SECÇÃO II — Sanções disciplinares

Artigo 261.º — (Sanções disciplinares)
1.

As sanções aplicáveis aos empregados pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:

a)

Advertência ou repreensão;

b)

Repreensão registada;

c)

Multa correspondente à retribuição de cinco a trinta dias;

d)

Transferência para outra dependência da mesma instituição;

e)

Suspensão do trabalho com perda de retribuição de dez a sessenta dias;

f)

Demissão.

2.

A sanção a que se refere a alínea d) do número anterior sòmente é aplicável aos empregados que prestem serviço nas unidades assistenciais da organização médico-social ou nas delegações administrativas das instituições.

Artigo 262.º — (Garantias dos arguidos)
1.

As sanções das alíneas c) e seguintes do artigo anterior serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar, no qual o arguido poderá, com a sua defesa por escrito, oferecer a prova documental ou testemunhal que julgar necessária ou conveniente.

2.

As sanções das alíneas a) e b) do mesmo artigo poderão ser aplicadas sem dependência de processo, mas sempre com audiência, mesmo verbal, do arguido.

3.

Quando a sanção não tiver sido aplicada pelas direcções, poderão os empregados recorrer para o escalão hierárquico imediatamente superior ao da entidade que a aplicou.

Artigo 263.º — (Competência para aplicação de sanções)
1.

São competentes para aplicar as sanções de repreensão registada os membros das direcções, os empregados a quem competir a chefia geral dos serviços das instituições e os chefes de divisão ou empregados de categoria equivalente ou superior que exerçam funções de chefia.

2.

Para além das entidades a que se refere o número anterior, são ainda competentes para aplicar as sanções de advertência ou repreensão os chefes de secção e outros empregados de categoria equivalente ou superior que exerçam funções de chefia.

3.

As sanções previstas nas alíneas c) a f) do artigo 261.º só podem ser impostas por deliberação da direcção.

Artigo 264.º — (Efeitos das sanções disciplinares)
1.

Os efeitos das sanções estabelecidas nesta secção são as seguintes:

a)

A de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que correspondeu a respectiva sanção;

b)

A de afastamento para outra dependência da instituição implica a perda de trinta dias para efeitos de antiguidade;

c)

A de suspensão do trabalho com perda de retribuição implica a redução em 50 por cento do primeiro período de férias que houver de ser gozado e a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

d)

A de demissão implica a impossibilidade de reingresso na instituição a que pertencia, podendo, no entanto, o empregado ser admitido nos quadros de qualquer outra instituição decorridos cinco anos, desde que subsistam as condições estabelecidas para o provimento em primeira nomeação.

2.

A dedução e a perda de retribuição provenientes da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e e) do artigo 261.º não dispensam, porém, as instituições do pagamento das contribuições devidas às caixas sindicais de previdência em que os empregados se encontrem inscritos como beneficiários, correspondentes ao período das mesmas sanções.

Artigo 265.º — (Graduação e aplicabilidade das sanções)
1.

As sanções disciplinares estabelecidas no artigo 261.º devem ser proporcionadas à gravidade das infracções e à categoria e culpabilidade dos infractores, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2.

As sanções das alíneas a) e b) do artigo referido no número anterior serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do empregado.

3.

A sanção da alínea c) do mesmo artigo será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou indevida má compreensão dos deveres profissionais.

4.

A sanção da alínea d) será aplicada aos empregados que não possam manter-se no meio em que se encontram com o prestígio correspondente à função ou que se mostrem incompatibilizados com ele de modo a serem aí elementos nocivos ou perturbadores.

5.

A sanção da alínea e) será aplicada nos casos de negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço ou de procedimento atentatório da dignidade e prestígio do empregado ou da função.

6.

A sanção de demissão é aplicável, em geral, às infracções disciplinares cuja gravidade torne manifestamente inconveniente ou impossível a permanência do empregado ao serviço.

Artigo 266.º — (Registo e publicidade das sanções disciplinares)
1.

As sanções disciplinares iguais ou superiores a repreensão registada serão, para além do averbamento a que alude o artigo 161.º, publicadas no boletim informativo da respectiva instituição.

2.

Sem embargo do disposto no número anterior, as sanções de demissão serão ainda comunicadas à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, que as anotará para efeitos do preceituado na alínea d) do artigo 264.º

SECÇÃO III — Processos disciplinares

Artigo 267.º — (Exercício da acção disciplinar)

O procedimento disciplinar exercer-se-á nos sessenta dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do empregado tiver conhecimento da infracção, que deverá ser prontamente comunicada, por via hierárquica, ao empregado a quem competir a chefia geral dos serviços.

Artigo 268.º — (Infracções cometidas por empregados transferidos)
1.

Os processos disciplinares por infracções cometidas por empregados posteriormente transferidos para outra instituição serão instruídos pelo competente serviço daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.

2.

A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o arguido entretanto pertença, que a fará executar nos precisos termos em que tiver sido proferida.

Artigo 269.º — (Competência para a instauração de processos disciplinares ou de inquérito)
1.

São competentes para mandarem instaurar processos disciplinares os membros das direcções das instituições.

2.

São também competentes para instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito os empregados que exercerem a chefia geral dos serviços ou os que tiverem a seu cargo a chefia dos serviços de inspecção.

Artigo 270.º — (Nomeação de instrutor e prazo para a instrução)
1.

Proferido o despacho que mandar instaurar o processo, o empregado que superintender no serviço ao qual, em cada instituição, incumbam as funções de inspecção nomeará instrutor, que será sempre de categoria superior à do arguido.

2.

Quando, no serviço mencionado no número anterior, não haja empregado de categoria superior à do arguido, o instrutor do processo será designado por despacho do presidente da respectiva direcção.

3.

A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado por quem o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de trinta dias, que só pode ser excedido mediante despacho do presidente.

Artigo 271.º — (Características e natureza dos processos disciplinares)
1.

O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo remover-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar-se o que for necessário para o seguimento do processo.

2.

O processo disciplinar é de natureza secreta. O arguido pode, porém, quando não haja inconveniente para a instrução ou para os serviços, examinar o processo sob a condição de não divulgar o que dele consta.

Artigo 272.º — (Suspensão preventiva do arguido)
1.

Os empregados arguidos podem, sob proposta do instrutor e mediante despacho do presidente da respectiva direcção, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções quando, atentas a natureza e circunstâncias da infracção, essa medida for imposta pelo decoro, ordem do serviço ou para bom e fácil apuramento das responsabilidades.

2.

A suspensão preventiva não dispensa as instituições do pagamento da retribuição nos termos usuais.

Artigo 273.º — (Notificação das decisões e início dos seus efeitos)
1.

As decisões proferidas nos processos disciplinares que envolvam a aplicação de sanções superiores a repreensão registada serão notificadas aos arguidos pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, conforme se encontrem ou não ao serviço.

2.

Na falta de decisão em contrário, limitada, todavia, aos três meses subsequentes, as sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no próprio momento da notificação.

Artigo 274.º — (Recurso das decisões)
1.

Das sanções aplicadas nos processos disciplinares cabe sempre recurso para o competente tribunal do trabalho, nos termos do respectivo Código de Processo.

2.

Se a sentença reduzir ou anular a sanção aplicada, a direcção da instituição a cujo quadro pertença o empregado indemnizá-lo-á, em conformidade, das retribuições perdidas e, se a sanção recorrida tiver sido a de demissão, reintegrá-lo-á imediatamente no serviço.

CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Disposições finais

Artigo 275.º — (Entrada em vigor)

O presente Estatuto produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1971.

Artigo 276.º — (Normas revogadas)

A partir da entrada em vigor deste Estatuto ficam revogadas:

a)

Todas as normas emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social constantes de despachos normativos ou de circulares da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas que regulamentem as condições de provimento, prestação e remuneração do trabalho dos empregados das instituições de previdência das categorias nele referidas, com excepção das previstas no artigo 38.º;

b)

Todas as disposições constantes de regulamentos internos ou ordens de serviço das instituições, em tudo a que for contrário ao disposto neste Estatuto ou nele se encontre regulamentado.

Artigo 277.º — (Aplicação no tempo)

Ficam sujeitos ao regime estabelecido por este Estatuto todos os contratos de trabalho estabelecidos entre as instituições e os empregados a que o mesmo se aplica, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

Artigo 278.º — (Disposições contratuais que se mantêm)
1.

Mantêm-se as disposições dos contratos de trabalho celebrados entre as instituições e os seus empregados e vigentes à data da entrada em vigor deste Estatuto em tudo o que implique regime mais favorável para aqueles, designadamente dos que pertençam aos quadros de pessoal técnico especial constituídos ao abrigo da base XII do despacho ministerial de 23 de Setembro de 1966.

2.

Exceptua-se do disposto no número anterior o preceituado quanto a habilitações mínimas para admissão a concurso ou curso ou para provimento dos empregados.

Artigo 279.º — (Comissão permanente)
1.

É criada na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família uma comissão permanente, que terá as atribuições seguintes:

a)

Acompanhar a execução e o aperfeiçoamento do presente Estatuto, colaborando na resolução das dúvidas ou na integração dos casos omissos;

b)

Formular propostas ou tomar iniciativas sobre problemas do pessoal que considere convenientes;

c)

Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

2.

A comissão permanente será constituída da seguinte forma:

a)

Presidente do conselho de administração da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, que presidirá;

b)

Dois representantes das direcções das instituições de previdência federadas, designados pelas mesmas;

c)

Um representante das direcções das instituições de previdência não abrangidas pela Federação, designado pelas mesmas;

d)

Quatro representantes dos empregados das instituições de previdência designados pelos organismos a quem caiba a sua representação;

e)

Dois técnicos de reconhecida competência, sendo um designado pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e outro pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

3.

O mandato dos membros da comissão permanente referidos nas alíneas b) a e) do número anterior terá a duração de três anos.

Artigo 280.º — (Interpretação e integração)
1.

As dúvidas e os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a comissão permanente a que se refere o artigo anterior.

2.

Todas as modificações de qualquer natureza que de futuro se fizerem sobre matéria contida neste Estatuto serão nele mandadas inserir, no lugar próprio e respeitando a sequência do articulado, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

SECÇÃO II — Disposições transitórias

Artigo 281.º — (Reclassificação de empregados das categorias de pessoal administrativo)

Serão reclassificados de harmonia com as novas categorias previstas neste Estatuto os empregados das seguintes categorias actualmente ao serviço das instituições:

a)

Como fiéis de armazém, os escriturários que exerçam funções próprias daquelas categorias;

b)

Como operadores de máquinas de contabilidade, os terceiros-escriturários que exerçam as funções previstas no n.º 3 do artigo 20.º;

c)

Como escriturários auxiliares, os ajudantes administrativos que possuam as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes.

Artigo 282.º — (Reclassificação de empregados das categorias de pessoal de contabilidade)

Serão reclassificados os seguintes empregados dos quadros de pessoal de contabilidade, de harmonia com as novas categorias previstas neste Estatuto:

a)

Como técnicos de contabilidade de 1.ª classe, os chefes de divisão de contabilidade;

b)

Como operadores de máquinas de contabilidade, os terceiros-escriturários de contabilidade ou terceiros-escriturários que exerçam as funções previstas no n.º 3 do artigo 20.º;

c)

Como terceiros-escriturários de contabilidade, os terceiros-escriturários colocados nos serviços de contabilidade que possuam o curso geral do comércio ou equivalente do ensino técnico secundário e os terceiros-escriturários com outras habilitações colocados naqueles serviços há pelo menos seis meses;

d)

Como aspirantes de contabilidade, os aspirantes colocados nos serviços de contabilidade que possuam o curso geral do comércio ou equivalente do ensino técnico secundário e os aspirantes com outras habilitações colocados naqueles serviços há, pelo menos, seis meses.

Artigo 283.º — (Reclassificação de empregados dos serviços externos)

Serão reclassificados como empregados de serviço externo, nos quadros do pessoal de inspecção e serviços externos, os escriturários que exerçam normalmente as funções previstas no artigo 25.º

Artigo 284.º — (Reclassificação dos empregados dos quadros de pessoal técnico)

Serão reclassificados nas categorias e classes previstas neste Estatuto para os quadros de pessoal dos serviços técnicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 278.º, os empregados das instituições de previdência que constituem os chamados quadros de pessoal técnico especial criados ao abrigo da base XII do despacho ministerial de 23 de Setembro de 1966.

Artigo 285.º — (Reclassificação de empregados dos quadros do pessoal auxiliar)

Serão reclassificados como serventes de armazém os contínuos que exerçam normalmente funções próprias daquela categoria.

Artigo 286.º — (Escriturários colocados nos serviços de mecanização de elementos fixos)
1.

Os actuais empregados administrativos de categoria não superior a terceiro-escriturário que trabalham com máquinas gravadoras e impressoras de elementos fixos mantêm o direito à gratificação mensal de 250$00, ao abrigo do despacho ministerial de 3 de Fevereiro de 1967.

2.

Devem, porém, as vagas que futuramente se derem naquele serviço ser preenchidas por empregados com a categoria de operadores de mecanização de elementos fixos prevista neste Estatuto.

Artigo 287.º — (Telefonistas)

Os telefonistas actualmente ao serviço que, por falta das habilitações exigidas no artigo 95.º, não puderem enquadrar-se no regime estabelecido neste Estatuto manter-se-ão no exercício das suas funções, sem perda das regalias existentes.

Artigo 288.º — (Manutenção de categorias especiais)
1.

As instituições de previdência que tenham ao serviço empregados de categorias não referidas nos artigos 17.º e 18.º deverão, no prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor deste Estatuto, submeter à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social a manutenção daquelas categorias quando não possam ser reclassificadas ou não devam ser extintas.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições referidas no n.º 4 do artigo 38.º quanto às categorias previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

3.

O não cumprimento, por parte das instituições, do disposto no n.º 1 determina a extinção para todos os efeitos, decorrido aquele prazo, das referidas categorias.

Artigo 289.º — (Comunicação das reclassificações)

Dentro de noventa dias após a entrada em vigor deste Estatuto, as direcções das instituições deverão comunicar, para efeitos de aprovação, à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, as reclassificações a que tenham procedido, nos termos dos artigos 281.º a 285.º, com indicação dos nomes dos empregados abrangidos, das categorias que lhes tenham sido atribuídas e dos motivos que as determinaram.

Artigo 290.º — (Efeitos de reclassificações)
1.

A reclassificação de qualquer empregado, nos termos previstos nesta subsecção, produzirá efeitos, quanto a remuneração e antiguidade, a partir da data da entrada em vigor deste Estatuto, desde que os interessados reúnam as condições exigidas, salvo se a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas expressamente não confirmar a nova categoria.

2.

O tempo de serviço prestado, anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, em categoria profissional que seja objecto de reclassificação será sempre contado para efeito de antiguidade da nova categoria atribuída que lhe seja correspondente.

Artigo 291.º — (Pessoal abrangido por este Estatuto)

Além dos empregados das instituições de previdência referidos no artigo 1.º, ficam igualmente sujeitos a este Estatuto os empregados das instituições de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, enquanto subsistirem, bem como das suas federações e caixas de abono de família.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Do ANEXO I ao ANEXO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/10401/00010046.pdf))

Da Tabela A à Tabela I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/10401/00010046.pdf))

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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