Portaria n.º 235/71 — Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 291

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social

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Os lugares das categorias não especialmente referidas em qualquer das subsecções desta secção serão providos em indivíduos que, satisfazendo as condições gerais e especiais previstas neste Estatuto, possuam as qualidades indispensáveis para o bom desempenho das respectivas funções.

Artigo 82.º — (Equivalência de categorias)
1.

Para efeito de aplicação das regras de provimento previstas nesta secção consideram-se categorias equivalentes aquelas a que corresponde o mesmo grupo de remunerações.

2.

O período de tempo de normal e efectivo serviço exigido para promoção a qualquer categoria será contado considerando conjuntamente o tempo de serviço prestado na categoria imediatamente inferior ou equivalente.

SUBSECÇÃO II — Pessoal administrativo
DIVISÃO I — Pessoal administrativo dirigente
Artigo 83.º — (Director de serviços)

Os lugares de director de serviços serão providos em indivíduos que revelem comprovada capacidade para o exercício do lugar, nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais ou pelo Instituto Económico e Social de Évora que contem um ano de serviço nas categorias de técnico especialista, técnico de 1.ª classe, chefe de divisão ou em categoria equivalente e classificação, em qualquer dos casos, de Muito bom;

b)

Técnicos especialistas, técnicos de 1.ª classe, chefes de divisão ou empregados de categoria equivalente que tenham, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e classificação, em qualquer dos casos, de Muito bom.

Artigo 84.º — (Chefe de divisão)

Os lugares de chefe de divisão serão providos em indivíduos com comprovadas qualidades de chefia, nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais ou pelo Instituto Económico e Social de Évora que contem um ano de serviço na categoria de chefe de secção ou em categoria equivalente ou superior e classificação, em qualquer dos casos, não inferior a Bom;

b)

Chefes de secção ou empregados de categoria equivalente ou superior que tenham prestado, pelo menos, dois anos de normal e efectivo serviço na categoria e estejam habilitados com o respectivo curso de promoção.

Artigo 85.º — (Chefe de secção)
1.

Os lugares de chefe de secção serão providos em indivíduos que revelem suficiente capacidade de chefia, nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais o Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais ou pelo Instituto Económico e Social de Évora;

b)

Primeiros-escriturários ou empregados de categorias equivalentes com, pelo menos, dois anos de normal e efectivo serviço na categoria e habilitados com o respectivo curso de promoção.

DIVISÃO II — Pessoal administrativo geral
Artigo 86.º — (Escriturários)
1.

Os lugares de primeiro-escriturário podem ser providos em indivíduos nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais ou pelo Instituto Económico e Social de Évora, até ao máximo de 20 por cento, arredondado por excesso, do numero de lugares desta categoria no quadro da instituição;

b)

Licenciados ou bacharéis noutros cursos superiores que tenham dois anos de serviço na categoria de segundo-escriturário ou equivalente e classificação não inferior a Bom;

c)

Empregados com, pelo menos, dois anos de normal e efectivo serviço na categoria de segundo-escriturário ou equivalente habilitados com o respectivo curso de promoção.

2.

Os lugares de segundo-escriturário podem ser providos em indivíduos nas condições seguintes:

a)

Licenciados ou bacharéis nos cursos superiores referidos na alínea b) do número anterior, até ao máximo de 30 por cento, arredondado por excesso, do número de lugares desta categoria existentes no quadro da instituição;

b)

Terceiros-escriturários, dactilógrafos de 1.ª classe, operadores de máquinas de contabilidade, ou empregados de categoria equiparada, habilitados com curso de promoção em que podem inscrever-se com qualquer tempo de serviço os que estiverem habilitados com o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente e com dois anos de normal e efectivo serviço na categoria os que estiverem habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

3.

Os lugares de terceiro-escriturário serão providos em indivíduos com o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente ou em aspirantes ou aspirantes de contabilidade com um ano de normal e efectivo serviço, desde que uns e outros estejam habilitados com curso de formação de pessoal respectivo.

Artigo 87.º — (Aspirante)

Os aspirantes serão providos em indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e com o curso de formação respectivo.

Artigo 88.º — (Operador de máquinas de contabilidade)

Os lugares de operador de máquinas de contabilidade serão providos entre terceiros-escriturários dos quadros das instituições que forem considerados aptos após um estágio de preparação nos serviços não inferior a um mês nem superior a três meses.

Artigo 89.º — (Esteno-dactilógrafo)
1.

Os lugares de esteno-dactilógrafo serão providos, mediante concurso, entre indivíduos nas condições seguintes, que possuam curso adequado de estenografia:

a)

Dactilógrafos de 1.ª classe e terceiros-escriturários;

b)

Indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e suficiente prática de dactilografia, não havendo candidatos nas condições anteriores.

2.

O concurso previsto no número anterior consistirá na prestação de provas práticas de estenografia, redacção de textos e dactilografia.

Artigo 90.º — (Fiel de armazém)
1.

Os lugares de fiel de armazém serão providos nos termos previstos para os lugares de escriturário.

2.

Enquanto não estiver em funcionamento o Instituto previsto no n.º 1 do artigo 72.º podem ser nomeados fiéis de armazém, em qualquer das classes, os escriturários de classes equivalentes ou os escriturários de classe imediatamente inferior habilitados com o respectivo curso ou concurso de promoção, desde que num e noutro caso revelem suficiente preparação ou aptidão para a natureza específica das funções a desempenhar.

Artigo 91.º — (Dactilógrafo)
1.

Os lugares de dactilógrafo de 1.ª classe serão providos em dactilógrafos de 2.ª classe com, pelo menos, um ano de normal e efectivo serviço e aprovação no curso de formação de pessoal ministrado no Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência.

2.

Os lugares de dactilógrafo de 2.ª classe serão providos por concurso de provas na especialidade entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

3.

Os candidatos habilitados com o estágio de formação profissional acelerada da especialidade de dactilografia do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra serão dispensados das provas referidas no número anterior e terão preferência na admissão.

4.

Os dactilógrafos de 2.ª classe nomeados provisòriamente ou a título precário serão exonerados e não podem candidatar-se a novos concursos se tiverem três reprovações nos concursos de provas da especialidade para provimento do lugar a que se refere o número anterior.

5.

A mudança de categoria de dactilógrafo de 2.ª e 1.ª classes para a de aspirante e terceiro-escriturário, respectivamente, só é permitida quando o estado de saúde dos interessados, devidamente comprovado por junta médica dos serviços Médico-Sociais da Previdência que as abranjam, não aconselhe o exercício do lugar de dactilógrafo.

DIVISÃO III — Pessoal administrativo auxiliar
Artigo 92.º — (Escriturário auxiliar e ajudante administrativo)
1.

Os lugares de escriturário auxiliar serão providos em indivíduos com as habilitações mínimas do 1.º ciclo liceal ou equivalente e um estágio prévio de preparação nos serviços da instituição.

2.

Os lugares de ajudante administrativo serão providos em indivíduos com as habilitações mínimas da escolaridade obrigatória ou equivalente e um estágio prévio de preparação nos serviços da instituição.

3.

Quando a escolaridade obrigatória se traduza apenas no exame da 4.ª classe, os candidatos só poderão ser admitidos mediante prestação de provas de português e matemática e a frequência de um estágio prévio de preparação nos serviços.

4.

O estágio referido nos n.os 1 e 2 poderão ser dispensados quando se trate de pessoal ao serviço das Casas do Povo com reconhecida capacidade e experiência profissional para o exercício das suas funções.

5.

Os empregados admitidos nos termos dos n.os 1 e 2 só terão acesso às categorias superiores quando obtenham as habilitações exigidas.

Artigo 93.º — (Operador de mecanização de elementos fixos)
1.

Os lugares de operador de mecanização de elementos fixos serão providos em indivíduos de comprovada robustez física com as habilitações mínimas do 1.º ciclo liceal ou equivalente e uma aprendizagem, com aproveitamento, nos serviços de preparação de ficheiros, gravação e impressão.

2.

A aprendizagem a que se refere o número anterior será feita em forma de estágio remunerado, na própria instituição, com a duração máxima de trinta dias.

Artigo 94.º — (Ajudante de consultório)

Os lugares de ajudante de consultório quando, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, for admitida esta categoria serão providos em indivíduos do sexo feminino habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 95.º — (Outras categorias de pessoal administrativo auxiliar)

Os lugares das restantes categorias de pessoal administrativo auxiliar serão providos em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, nas condições seguintes:

a)

Os lugares de dactilógrafo e auxiliar em indivíduos que possuam adequados conhecimentos de dactilografia, os quais podem ser adquiridos em forma de estágio não remunerado na instituição;

b)

Os lugares de telefonista em indivíduos com as necessárias aptidões tendo preferência os diminuídos físicos cuja incapacidade verificada em exame médico não prejudique o exercício normal da função;

c)

Os lugares de auxiliar de arquivo clínico e de empregada de consultório em indivíduos do sexo feminino.

SUBSECÇÃO III — Pessoal de contabilidade
Artigo 96.º — (Técnico especialista de contabilidade)

Os lugares de técnico especialista de contabilidade podem ser providos em indivíduos com comprovadas qualidades de chefia, nas condições seguintes:

a)

Técnicos de contabilidade de 1.ª classe que sejam licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou em Finanças com, pelo menos, um ano de serviço na categoria e classificação de Muito bom;

b)

Técnicos de contabilidade de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom.

Artigo 97.º — (Técnicos de contabilidade e contabilista)
1.

Os lugares de técnico de contabilidade podem ser providos, em quaisquer das classes, em indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças, com adequado curriculum profissional e comprovadas qualidades de chefia, quando tenham que dirigir serviços.

2.

O provimento dos lugares de técnico de contabilidade poderá também ser efectuado em indivíduos das categorias abaixo designadas, aprovados no respectivo concurso de promoção:

a)

Os técnicos de 1.ª classe, em técnicos de 2.ª classe com dois anos de normal e efectivo serviço na categoria;

b)

Os técnicos de 2.ª classe, em técnicos de 3.ª classe com um ano de normal e efectivo serviço na categoria;

c)

Os técnicos de 3.ª classe, em contabilistas e em primeiros-escriturários de contabilidade com dois anos de normal e efectivo serviço na categoria.

3.

Os lugares de contabilista serão providos, por concurso documental, entre diplomados com o curso de perito contabilista dos institutos do ensino médio comercial.

Artigo 98.º — (Escriturários de contabilidade)
1.

Os lugares de primeiro-escriturário de contabilidade pedem ser providos em indivíduos nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou em Finanças ou diplomados com o curso de perito contabilista do ensino médio comercial, até ao máximo de 40 por cento, arredondado, por defeito, do número de lugares desta categoria no quadro da instituição;

b)

Empregados com, pelo menos, dois anos de normal e efectivo serviço na categoria de segundo-escriturário de contabilidade que tenham sido aprovados no respectivo concurso de promoção.

2.

Os lugares de segundo-escriturário de contabilidade serão providos em indivíduos aprovados em concurso de promoção, a que podem ser admitidos os operadores de máquinas de contabilidade que trabalhem em serviços de contabilidade e os terceiros-escriturários de contabilidade com, pelo menos, quatro e dois anos de normal e efectivo serviço na categoria, respectivamente.

3.

Os lugares de terceiro-escriturário de contabilidade serão providos em aspirantes de contabilidade com um ano de normal e efectivo serviço na categoria, que tenham sido aprovados no curso de formação do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência.

4.

Os lugares de aspirante de contabilidade serão providos em indivíduos habilitados com um curso do comércio do ensino técnico secundário ou, não havendo candidatos nestas condições, em aspirantes que tenham permanecido seis meses, pelo menos, em serviços de contabilidade das instituições de previdência, desde que uns e outros tenham sido aprovados no curso de formação referido no número anterior.

SUBSECÇÃO IV — Pessoal técnico
DIVISÃO I — Pessoal técnico de serviços mecanográficos e informática
Artigo 99.º — (Técnico especialista)

Os lugares de técnico especialista serão providos consoante se trate de um centro de processamento electrónico ou de um centro de processamento em máquinas clássicas, respectivamente entre programadores de 1.ª classe ou técnicos de 1.ª classe com comprovadas qualidades de chefia e, pelo menos, um ano de serviço na categoria e classificação de Muito bom.

Artigo 100.º — (Técnico e programador de 1.ª e 2.ª classes)
1.

Os lugares de técnico de 1.ª classe e de programador de 1.ª classe serão providos em empregados das categorias correspondentes imediatamente inferiores com, pelo menos, um ano de efectivo serviço na categoria ou, para programadores de 1.ª classe, também em chefes de processamento com mais de três anos de efectivo serviço na categoria e, em qualquer dos casos, com classificação de serviço não inferior a Bom.

2.

Os lugares de técnico de 2.ª classe e de programador de 2.ª classe serão providos nos empregados das categorias correspondentes imediatamente inferiores, que tenham dois anos de normal e efectivo serviço e aprovação em cursos adequados de aperfeiçoamento de mecanografia e informática.

Artigo 101.º — (Técnico e programador de 3.ª classe)
1.

Os lugares de técnico de 3.ª classe e programador de 3.ª classe serão providos em indivíduos nas condições seguintes, por ordem preferencial:

a)

Operadores-chefes, monitores ou auxiliares de programação de 1.ª classe, com mais de um ano de normal e efectivo serviço que, após aprovação em teste de selecção prévia, tenham obtido classificação não inferior a Bom em curso adequado;

b)

Licenciados ou diplomados com curso superior adequado ou chefes de secção dos quadros das instituições de previdência com um ano de normal e efectivo serviço que, após aprovação em teste de selecção prévia, tenham obtido classificação não inferior a Bom em cursos adequados de mecanografia e informática.

2.

Os lugares de programador de 3.ª classe poderão ainda ser providos, com preferência absoluta, em indivíduos habilitados com curso para chefe de processamento electrónico com classificação não inferior a Bom.

Artigo 102.º — (Chefe de processamento electrónico)
1.

Os lugares de chefe de processamento serão providos em indivíduos nas condições seguintes, por ordem de preferência:

a)

Indivíduos habilitados com curso para programador de 3.ª classe com classificação não inferior a Bom, que tenham revelado qualidades de chefia no exercício de funções no centro de processamento electrónico da instituição;

b)

Operadores-chefes, monitores ou auxiliares de programação de 1.ª classe com mais de um ano de normal e efectivo serviço na categoria, que tenham revelado qualidades de chefia no exercício de funções no centro de processamento electrónico da instituição e que, após aprovação em teste de selecção prévia, tenham obtido classificação não inferior a Bom em curso adequado de processamento electrónico;

c)

Licenciados ou diplomados com um curso superior adequado ou chefes de secção dos quadros das instituições de previdência com um ano de normal e efectivo serviço que, após aprovação em teste de selecção prévia, tenham obtido classificação não inferior a Bom em curso de especialização de processamento electrónico.

2.

A diuturnidade dos chefes de processamento electrónico com mais de dois anos de normal e efectivo serviço fica dependente de aprovação em curso de especialização adequado.

Artigo 103.º — (Operadores)
1.

Os lugares de operador-chefe serão providos em indivíduos nas condições seguintes e por ordem preferencial:

a)

Primeiros-operadores ou auxiliares de programação de 1.ª classe com mais de um ano de normal e efectivo serviço, aprovação no respectivo curso de promoção e comprovadas qualidades de chefia;

b)

Primeiros-escriturários das instituições de previdência com mais de um ano de normal e efectivo serviço, e reconhecidas qualidades de chefia que, após aprovação em teste de selecção prévia, tenham obtido classificação não inferior a Bom, no curso de especialização mecanográfica.

2.

Os lugares de primeiro-operador serão providos em empregados da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, um ano de normal e efectivo serviço e aprovação em curso de promoção.

3.

Os lugares de segundo-operador serão providos, em terceiros-operadores com dois anos de normal e efectivo serviço e aproveitamento em curso especial de mecanografia.

4.

Os lugares de terceiro-operador serão providos, mediante aprovação em teste de selecção prévia e curso adequado, entre terceiros-escriturários ou aspirantes do respectivo organismo ou, não havendo concorrentes nestas condições, entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Artigo 104.º — (Monitor)
1.

Os lugares de monitor serão providos, em igualdade de circunstâncias, mediante aprovação em curso adequado, em indivíduos que satisfaçam as condições abaixo indicadas, possuam um ano de normal e efectivo serviço na categoria e tenham revelado qualidades de chefia:

a)

Primeiros-operadores ou auxiliares de programação de 1.ª classe;

b)

Primeiros-escriturários da instituição com mais de um ano de normal e efectivo serviço na secção respectiva, desde que tenham obtido classificação não inferior a Bom em curso preparatório de mecanografia.

2.

No caso da falta de candidatos nas condições do n.º 1, ou de ausência de classificados, os lugares de monitor poderão ainda ser providos em primeiros-escriturários que possuam um ano de normal e efectivo serviço e tenham revelado qualidades de chefia, desde que, após aprovação em teste de selecção prévia, tenham obtido classificação não inferior a Bom em curso de mecanografia adequado.

Artigo 105.º — (Auxiliar de programação)
1.

Os lugares de auxiliar de programação de 1.ª classe serão providos em auxiliares de programação de 2.ª classe com, pelo menos, um ano de normal e efectivo serviço e aprovação em curso de promoção.

2.

Os lugares de auxiliar de programação de 2.ª classe serão providos em auxiliares de programação de 3.ª classe com um ano de normal e efectivo serviço e aproveitamento em curso adequado à respectiva especialidade.

3.

Os lugares de auxiliar de programação de 3.ª classe serão providos em indivíduos que, depois de aprovados em teste de selecção prévia, tenham obtido classificação não inferior a Bom em curso de formação adequado.

4.

Poderão ser admitidos à prestação do teste referido no número anterior indivíduos segundo a ordem de preferência abaixo indicada:

a)

Terceiros-operadores, perfuradores-verificadores habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente ou terceiros-escriturários, aspirantes e dactilógrafos da respectiva instituição;

b)

Indivíduos habilitados com o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Artigo 106.º — (Conferente)
1.

Os lugares de conferente de 1.ª classe serão providos, mediante aprovação em curso de aperfeiçoamento adequado, em conferentes de 2.ª classe com, pelo menos, quatro anos de normal e efectivo serviço na categoria, pela ordem da respectiva classificação obtida naquele curso, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os mais antigos na mesma categoria.

2.

O preenchimento dos lugares de conferente de 2.ª classe será feito nos termos seguintes:

a)

Por acesso dos perfuradores-verificadores com, pelo menos, três anos de normal e efectivo serviço, mediante concurso documental de habilitação, preferindo os candidatos com maior classificação de serviço e, em caso de igualdade de classificação, os mais antigos na categoria;

b)

Ficando deserto o concurso documental referido na alínea anterior, poderá ser aberto concurso adequado entre terceiros-escriturários de qualquer instituição.

Artigo 107.º — (Perfurador-verificador)

Os lugares de perfurador-verificador serão providos em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente que, depois de aprovados em testes de selecção prévia, tenham frequentado com aproveitamento um curso de perfuração.

Artigo 108.º — (Cursos superiores adequados)

Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º, considera-se que têm curso superior adequado:

a)

Os licenciados em Ciências Matemáticas, em Matemática Pura ou em Matemática Aplicada;

b)

Os licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, em Economia ou em Finanças;

c)

Os licenciados em Ciências Físico-Químicas, em Física ou em Química;

d)

Os engenheiros formados pelo Instituto Superior Técnico ou pela Faculdade de Engenharia do Porto;

e)

Os licenciados em Engenharia Geográfica ou os diplomados com o curso de engenheiro geógrafo;

f)

Os bacharéis em Matemática, em Física ou em Química.

Artigo 109.º — (Contagem do tempo de serviço)

Nas categorias do pessoal dos serviços de mecanografia e informática, para as quais a nomeação efectiva é precedida de estágio remunerado na instituição, o tempo de serviço prestado durante este conta para efeito de promoção.

DIVISÃO II — Pessoal técnico de outros serviços
Artigo 110.º — (Técnico especialista)

Os lugares de técnico especialista serão providos em técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, um ou dois anos de serviço na categoria, conforme estejam ou não habilitados com curso superior adequado e classificação de Muito bom.

Artigo 111.º — (Técnicos)
1.

Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos em técnicos da classe imediatamente inferior com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom ou em licenciados de reconhecida competência com um curso superior adequado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 113.º

2.

Os lugares de técnico de 3.ª classe serão providos em indivíduos habilitados com curso superior adequado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 113.º

3.

Os lugares de técnico poderão também ser providos em indivíduos nas condições a seguir indicadas que tenham obtido classificação não inferior a Bom em cursos especializados do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência ou de outras entidades públicas ou particulares:

a)

Os técnicos de 1.ª classe em chefes de divisão com qualquer tempo de normal e efectivo serviço;

b)

Os técnicos de 2.ª classe em chefes de secção com mais de seis anos de normal e efectivo serviço na categoria;

c)

Os técnicos de 3.ª classe em adjuntos técnicos de 1.ª classe ou em chefes de secção com mais de dois anos de normal e efectivo serviço na categoria.

Artigo 112.º — (Adjunto técnico)
1.

Os lugares de adjunto técnico serão providos em indivíduos nas condições a seguir indicadas que tenham obtido aprovação em cursos especializados do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência ou de outras entidades públicas ou particulares:

a)

Os adjuntos técnicos de 1.ª classe em chefes de secção com qualquer tempo de serviço ou em adjuntos técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, um ano de normal e efectivo serviço na categoria;

b)

Os adjuntos técnicos de 2.ª classe em primeiros-escriturários e empregados de categorias equivalentes com mais de dois anos de normal e efectivo serviço na categoria.

2.

Os lugares de adjunto técnico de 2.ª classe poderão ainda ser providos em pessoas fora dos quadros das instituições de reconhecida competência e preparação especializada, a comprovar devidamente.

3.

Quando os adjuntos técnicos tenham de dirigir ou orientar serviços, deverão possuir comprovadas qualidades de chefia.

Artigo 113.º — (Cursos especializados)
1.

O provimento efectivo nos lugares referidos nos artigos 111.º e 112.º fica dependente da aprovação nos cursos especializados do Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência.

2.

O curso superior adequado referido no n.º 2 do artigo 111.º será, para os técnicos dos serviços de contencioso, o Curso de Direito.

Artigo 114.º — (Operadores de serviços gráficos ou de reprografia)
1.

Os lugares de operador-chefe e de operador de 1.ª e de 2.ª classes serão providos em empregados das categorias imediatamente inferiores, após dois anos de efectivo serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2.

Os lugares de operador de 3.ª classe serão providos em ajudantes de operador com qualquer tempo de normal e efectivo serviço com as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes, ou, não os havendo, por indivíduos com aquelas habilitações e um estágio adequado de preparação nos serviços.

3.

Os lugares de ajudante de operador serão providos em indivíduos com as habilitações mínimas da escolaridade obrigatória e comprovadas aptidões para o desempenho das respectivas tarefas.

Artigo 115.º — (Encadernador e ajudante de encadernador)

Os lugares de encadernador e de ajudante de encadernador serão providos em indivíduos com as habilitações mínimas da escolaridade obrigatória e comprovadas aptidões para o desempenho das respectivas tarefas.

Artigo 116.º — (Auxiliar de contencioso)

Os lugares de auxiliar de contencioso serão providos em indivíduos com as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

SUBSECÇÃO V — Pessoal de inspecção e serviços externos
Artigo 117.º — (Inspector superior)

Os lugares de inspector superior serão providos em indivíduos de reconhecido mérito e capacidade para o exercício do cargo nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia e Finanças com curriculum profissional adequado;

b)

Licenciados em qualquer outro curso superior ou diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais ou pelo Instituto Económico e Social de Évora que contem, pelo menos, um ano de serviço nas categorias de inspector-chefe, técnico especialista ou equivalente, ou três anos de serviço como técnicos de 1.ª classe, chefes de divisão ou em categoria equivalente e classificação, em qualquer dos casos, de Muito bom;

c)

Directores de serviços com qualquer tempo de serviço na categoria, inspectores-chefes, técnicos especialistas e empregados de categorias equivalentes que contem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço na categoria com a classificação, em qualquer dos casos, de Muito bom.

Artigo 118.º — (Inspector-chefe)
1.

Os lugares de inspector-chefe serão providos em indivíduos que revelem capacidade para o exercício do lugar, nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais e Instituto Económico e Social de Évora, com curriculum profissional adequado;

b)

Licenciados em quaisquer outro curso superior com, pelo menos, dois anos de serviço como inspectores e classificação de Muito bom;

c)

Inspectores que tenham prestado, pelo menos, dois anos de normal e efectivo serviço na categoria e obtido aprovação no respectivo concurso de promoção.

2.

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o lugar de inspector-chefe poderá ser provido em chefes de divisão ou empregados de categoria equivalente que tenham prestado, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom.

Artigo 119.º — (Inspector)
1.

Os lugares de inspector são providos em indivíduos nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais e pelo Instituto Económico e Social de Évora com curriculum profissional adequado;

b)

Licenciados em qualquer outro curso superior que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço como subinspectores e classificação não inferior a Bom;

c)

Subinspectores que tenham prestado, pelo menos, dois anos de normal e efectivo serviço na categoria e obtido aprovação no respectivo concurso de promoção.

2.

Os lugares de inspector podem também ser providos, mediante concurso de promoção, em chefes de secção com, pelo menos, um ano de normal e efectivo serviço na categoria.

Artigo 120.º — (Subinspector)

Os lugares de subinspector serão providos em indivíduos nas condições seguintes:

a)

Licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais e pelo Instituto Económico e Social de Évora;

b)

Licenciados em qualquer outro curso superior, mediante a prestação de provas em concurso organizado para o efeito;

c)

Primeiros-escriturários ou empregados de categoria equivalente que tenham, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na categoria, mediante a prestação das provas referidas na alínea anterior.

Artigo 121.º — (Empregados de serviço externo)

Os lugares de primeiro-empregado, segundo-empregado e terceiro-empregado de serviço externo serão providos entre primeiros-escriturários, segundos-escriturários e terceiros-escriturários do sexo masculino com, pelo menos, três anos de serviço na Previdência e comprovada capacidade para o exercício das suas funções.

SUBSECÇÃO VI — Pessoal auxiliar
Artigo 122.º — (Pessoal auxiliar)
1.

Os lugares de contínuo, servente de armazém e paquete serão providos em indivíduos do sexo masculino habilitados com a escolaridade obrigatória, tendo preferência para os lugares de contínuo os diminuídos físicos, cuja incapacidade verificada em exame médico não prejudique o exercício normal da função.

2.

Os lugares de motorista e de ajudante de motorista serão providos em indivíduos do sexo masculino habilitados com a escolaridade obrigatória e a carta de condução respectiva.

3.

Os lugares de servente e de mulher de limpeza serão providos em indivíduos do sexo feminino habilitados com a escolaridade obrigatória.

SECÇÃO III — Regime das nomeações e admissões

SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 123.º — (Comunicação e sancionamento das admissões)
1.

As admissões de pessoal efectivo, quer por promoção ou transferência, quer em primeira nomeação, só podem concretizar-se depois de obtido o visto do Ministério das Corporações e Previdência Social.

2.

Por conveniência urgente de serviço, as instituições poderão admitir pessoal em primeira nomeação, a título precário, devendo, porém, respeitar as condições gerais de recrutamento de pessoal e fazer as respectivas comunicações à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que essas nomeações ocorrerem.

Artigo 124.º — (Admissões nas categorias de lugares de entrada)
1.

As admissões nas categorias de lugares de entrada poderão ficar dependentes da prestação de provas, teóricas ou práticas, ou de estágios adequados às funções a desempenhar pelos candidatos.

2.

As provas referidas, a organizar pelas instituições, designar-se-ão «cursos de entrada» e destinam-se a assegurar a conveniente orientação profissional dos candidatos de modo a facilitar a sua preparação profissional e integração no conjunto dos serviços da instituição respectiva.

Artigo 125.º — (Concorrência de instituições)

Quando um candidato a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência for nomeado ou proposto por mais de uma instituição, deverá ocupar o lugar de quadro da instituição que primeiramente o tenha nomeado ou proposto, sem prejuízo da justificada preferência do candidato.

SUBSECÇÃO II — Nomeações efectivas
Artigo 126.º — (Empregados habilitados com o respectivo curso ou concurso de promoção)

Na admissão em concurso de provimento de candidatos habilitados com o respectivo curso ou concurso de promoção observar-se-ão as regras seguintes:

a)

Atender-se-á, em cada categoria ou classe, ao grupo de classificação obtida pelos candidatos no respectivo curso ou concurso (Muito bom, Bom, Suficiente) em que os candidatos se encontrem colocados;

b)

Em caso de igualdade de classificação, têm preferência os concorrentes mais antigos no quadro do pessoal da instituição onde exista a vaga ou, tratando-se apenas de concorrentes pertencentes aos quadros de outras instituições, os mais antigos como empregados da Previdência.

Artigo 127.º — (Nomeação efectiva em lugares de entrada)
1.

Os dactilógrafos a título precário que tenham obtido aprovação nas provas de especialidade estabelecidas passam a efectivos, com direito à promoção a dactilógrafos de 1.ª classe, logo que tenham, pelo menos, um ano de normal e efectivo serviço e aprovação no respectivo curso de formação ministrado no Instituto de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal das Instituições de Previdência.

2.

Os aspirantes e os terceiros-escriturários a título precário poderão passar à categoria de terceiros-escriturários efectivos, uma vez aprovados no respectivo curso de formação e, quanto aos primeiros, desde que tenham, pelo menos, um ano de normal e efectivo serviço.

3.

O preenchimento das vagas efectivas na categoria de terceiro-escriturário far-se-á de harmonia com a escala de antiguidade no serviço.

Artigo 128.º — (Empregados dos serviços técnicos de mecanografia e informática)
1.

A nomeação efectiva dos técnicos de 3.ª classe, programadores de 3.ª classe, chefes de processamento, operadores-chefes, monitores, auxiliares de programação de 3.ª classe, terceiros-operadores e perfuradores-verificadores depende da realização de um estágio remunerado com a duração de um ano, prorrogável por mais um ano apenas para o caso dos perfuradores-verificadores.

2.

Os candidatos deverão obter no estágio classificação não inferior a Bom, sob pena de regresso ao quadro e à categoria de origem, no caso de pertencerem anteriormente aos quadros das instituições de previdência, ou de não se efectivar a admissão e serem dispensados do serviço, no caso contrário.

3.

No caso dos perfuradores-verificadores, a classificação de Bom só será atribuída se o empregado atingir a produção necessária ao rendimento normal do seu trabalho.

Artigo 129.º — (Candidatos a prestar serviço militar)

Quando a promoção para qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência recair em indivíduo que se encontre a prestar serviço militar, considerar-se-á preenchida a respectiva vaga e contar-se-á a antiguidade a partir da data da deliberação da direcção.

Artigo 130.º — (Candidatos desmobilizadas)
1.

Na nomeação de empregados para lugares que possam ser preenchidos sem dependência prévia de concursos de provimento ou para lugares de ingresso nos quadros que dependam apenas de concurso documental de habilitação têm sempre preferência os candidatos desmobilizados, desde que reúnam as condições exigidas para o provimento e tenham requerido a sua nomeação ou a sua admissão ao concurso de habilitação até um ano após a sua passagem à disponibilidade.

2.

Os candidatos referidos no número anterior, desde que solicitem a sua admissão até um ano após a passagem à disponibilidade, poderão ser nomeados para lugares que dependam de cursos ou concursos de promoção, quando, tendo concorrido ou frequentado o curso com aproveitamento, só não tenham sido chamados a ocupar vagas por motivo da prestação do serviço militar.

Artigo 131.º — (Estagiários de serviços de reabilitação profissional)

Podem ter prioridade nas admissões, nos termos e relativamente às categorias que forem estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os estagiários reclassificados pelos centros do Serviço de Reabilitação Profissional ou de organismos similares.

SUBSECÇÃO III — Nomeações não efectivas
DIVISÃO I — Nomeações interinas
Artigo 132.º — (Nomeações interinas em categorias de primeiro-escriturário, equivalente ou superior por vacatura do lugar)
1.

Sempre que por falta de candidatos verificada em concurso de provimento não seja possível o preenchimento dos lugares de primeiro-escriturário e equivalentes ou superiores, poderá ser autorizado que o exercício das respectivas funções seja cometido a empregados de categoria imediatamente inferior, com direito à diferença de remunerações.

2.

As vagas ocupadas nas condições do número anterior terão de ser postas a concurso de provimento de sessenta em sessenta dias.

Artigo 133.º — (Nomeações interinas por impedimento prolongado)

A substituição dos empregados das instituições de previdência em situação de impedimento prolongado por motivo de doença, serviço militar ou outra causa legítima poderá ser feita por nomeação interina de empregadas da categoria imediatamente inferior do quadro da instituição, habilitados ou não com o respectivo curso ou concurso, ou de indivíduos estranhos aos quadros que possuam as condições necessárias para a nomeação.

Artigo 134.º — (Regras para as nomeações interinas por impedimento prolongado)
1.

Nas nomeações interinas previstas no artigo anterior terão prioridade os empregados que se encontrem aprovados em curso ou concurso de promoção, caso em que a sua escolha fica sujeita às regras em vigor para as nomeações efectivas.

2.

Não havendo empregados aprovados em curso ou concurso de promoção para a categoria em que se deu a vaga, terão prioridade os que já se encontrem colocados na respectiva secção ou serviço e atender-se-á às condições seguintes:

a)

Classificação que os interessados obtiveram em curso ou concurso de promoção para a categoria que estão a ocupar;

b)

Simples classificação de serviço, tratando-se de empregados não habilitados com o respectivo curso ou concurso para a categoria que ocupam;

c)

Simples antiguidade no quadro da instituição, em caso de igualdade de classificação.

DIVISÃO II — Nomeações provisórias ou a título precário
Artigo 135.º — (Preenchimento de vagas ou substituição de empregados nomeados interinamente)
1.

Verificando-se, após a realização dos concursos de provimento, que não há candidatos para preenchimento de todas as vagas existentes nas categorias dos quadros de pessoal administrativo, com excepção do pessoal administrativo auxiliar, ou nas categorias dos quadros de pessoal de contabilidade, poderão ser nomeados a título provisório ou precário empregados das categorias correspondentes aos lugares de entrada nos mesmos quadros.

2.

No caso de empregados dos mesmos quadros serem chamados ao desempenho interino de funções de categorias superiores, nos termos dos artigos anteriores, poderão ser admitidos a título precário empregados das categorias correspondentes aos lugares de entrada em número igual ao das substituições efectuadas.

Artigo 136.º — (Nomeação durante o prazo de apresentação de documentos)

O candidato admitido a concurso documental pode ser nomeado provisòriamente ou a título precário até à apresentação dos documentos exigidos nos termos do artigo 67.º, mas essa nomeação ficará sem efeito se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo estabelecido ou se os documentos apresentados não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.

Artigo 137.º — (Nomeações provisórias ou a título precário em categorias que exigem licenciatura)

Os candidatos a lugares de ingresso directo em que a licenciatura em curso superior é habilitação indispensável para o provimento poderão, em casos justificados, ser nomeados provisòriamente ou a título precário se tiverem concluído com aproveitamento todos os cursos ou cadeiras que constituem o curso superior, mas não possuam ainda o respectivo diploma de licenciatura.

Artigo 138.º — (Nomeações provisórias ou a título precário em categorias de pessoal técnico)

Sempre que a realização de cursos para as categorias de técnico ou adjunto-técnico a que se refere o artigo 113.º for considerada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social condição essencial para a nomeação efectiva, serão as admissões dos empregados designados para essas categorias consideradas provisórias ou a título precário.

Artigo 139.º — (Substituição dos empregados na situação de impedimento prolongado em lugares de entrada)

As instituições de previdência podem admitir provisòriamente ou a título precário, e desde que respeitem as condições gerais de admissão, empregados para desempenhar as funções dos que se encontrarem nas situações de impedimento prolongado previstas no artigo 208.º em categorias correspondentes a lugares de entrada.

Artigo 140.º — (Dactilógrafos a título precário antes da realização de provas)

Por conveniência urgente de serviço, podem ser admitidos provisòriamente ou a título precário, como dactilógrafos de 2.ª classe, antes da realização do concurso de provas referido no artigo 91.º, indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente que demonstrem suficientes conhecimentos de dactilografia, os quais podem ser adquiridos em forma de estágio não remunerado na instituição.

Artigo 141.º — (Regime dos empregados nomeados a título precário em categorias de lugares de entrada)

Na caso de não haver vagas na categoria de terceiro-escriturário ou equivalente para a nomeação efectiva, nos termos do artigo 127.º, os terceiros-escriturários ou empregados de categorias equiparadas nomeados provisòriamente ou a título precário manter-se-ão nessa situação e os aspirantes passarão a terceiros-escriturários a título precário, com direito à respectiva remuneração, logo que completem um ano de normal e efectivo serviço.

Artigo 142.º — (Empregados a título precário em serviço militar)

A prestação de serviço militar por parte dos empregados admitidos a título precário em vagas existentes nos quadros do pessoal das instituições e que aguardem nomeação efectiva não prejudica os mesmos no direito ao lugar quando forem licenciados.

Artigo 143.º — (Empregados a título precário desmobilizados)

Se, na altura do regresso ao serviço, não existir vaga na respectiva categoria, serão os empregados referidos no artigo anterior admitidos além do quadro até à verificação da primeira vaga, sem prejuízo do cumprimento das formalidades exigidas para a nomeação efectiva.

SUBSECÇÃO IV — Mudanças de categorias
Artigo 144.º — (Mudança de categoria em geral)

Sem prejuízo das regras de provimento estabelecidas neste Estatuto, é admitida a comunicabilidade entre categorias consideradas equivalentes com contagem de tempo de serviço prestado.

Artigo 145.º — (Mudança de categoria de perfurador-verificador)
1.

A mudança de categoria de perfurador-verificador para as categorias de aspirante ou terceiro-escriturário, bem como para quaisquer categorias de pessoal administrativo auxiliar, pode ser autorizada, com contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, desde que os interessados possuam as habilitações exigidas e o seu estado de saúde, devidamente comprovado por junta médica dos serviços de previdência social, não aconselhe o exercício do lugar de perfurador-verificador.

2.

A mudança para as categorias de aspirante e terceiro-escriturário, nos termos do número anterior, não dispensa os interessados de aprovação no respectivo curso de formação.

Artigo 146.º — (Mudança da categoria de aspirante para as categorias dos serviços de mecanografia e de informática)
1.

Os aspirantes e terceiros-escriturários dos quadros administrativos que ingressem, mediante a prestação de provas de aptidão, em lugares técnicos dos quadros de serviço de mecanografia e de informática têm direito à contagem do tempo de serviço prestado na anterior categoria.

2.

O tempo de serviço a que se refere o número anterior não pode contar, porém, como tempo de exercício na categoria de ingresso para efeitos de promoção ou para isenção de estágio.

SUBSECÇÃO V — Transferências
Artigo 147.º — (Direito de transferência)
1.

É permitida a transferência de empregados de uma instituição para preencher vagas existentes no quadro de outra, mediante requerimento dos interessados dirigido à instituição para onde pretende transitar.

2.

Os pedidos de transferência serão considerados quando da abertura do respectivo concurso de provimento, nos termos dos artigos 61.º, 62.º e 126.º, salvo tratando-se de categorias correspondentes aos lugares de entrada ou em que é permitido o ingresso directo.

Artigo 148.º — (Formalidades a cumprir pelos empregados)

Os candidates à transferência para os quadros de outras instituições devem dar conhecimento por escrito à direcção da instituição a cujo quadro pertencem, o que será certificado por anotação exarada no requerimento.

Artigo 149.º — (Formalidades a cumprir pelas instituições)

A instituição que admitir por transferência qualquer empregado deverá dar conhecimento à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas do cumprimento da formalidade referida no artigo anterior e, se for caso disso, dos elementos de informação previstos no artigo 62.º

Artigo 150.º — (Tempo de serviço para a transferência)

Os empregados que pretendam ser transferidos deverão ter, pelo menos, um ano de serviço na instituição a cujo quadro pertençam, salvo quando a respectiva direcção não se oponha à transferência em face de motivos ponderosos.

Artigo 151.º — (Permanência temporária do empregado na instituição de onde sai)

Se a direcção da instituição em que se encontra o candidato verificar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, poderá manter o empregado ao seu serviço até ao fim do mês seguinte àquele em que foi expedido o ofício da direcção da outra instituição a comunicar a admissão do interessado ou em que foi obtido o visto da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, conforme os casos.

Artigo 152.º — (Empregados a título precário)
1.

À transferência de uma instituição para outra do pessoal admitido a título precário aplicam-se as regras fixadas nos artigos anteriores para a transferência dos empregados que já façam parte dos quadros.

2.

No caso de mudança de instituição sem o cumprimento das regras referidas, não será contado ao empregado admitido a título precário o tempo de serviço já prestado, para efeitos de remuneração e antiguidade.

Artigo 153.º — (Transferência por permuta)
1.

É permitida a transferência por permuta de empregados da mesma categoria entre os quadros das instituições abrangidas por este Estatuto, mediante requerimento, devidamente fundamentado, subscrito por ambos os interessados e entregue em ambas as instituições.

2.

A transferência por permuta só pode efectuar-se desde que haja acordo expresso das direcções dos dois organismos.

3.

São aplicáveis às transferências por permuta as regras constantes dos artigos anteriores.

Artigo 154.º — (Condicionamento da transferência por promoção)
1.

Em caso de transferência por promoção, se a direcção da instituição em que se encontra o empregado verificar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, após o visto da transferência, o empregado poderá continuar ao seu serviço até ao fim do mês seguinte àquele em que foi dado o despacho respectivo.

2.

Quando o empregado não puder ingressar imediatamente no quadro a que concorreu, nos termos do número anterior, por conveniência de serviço da instituição em que se encontra, terá direito à remuneração da nova categoria e à respectiva antiguidade a partir da data do visto do Ministério das Corporações e Previdência Social

SUBSECÇÃO VI — Readmissões
Artigo 155.º — (Condições gerais de readmissão)

Poderão as instituições de previdência abrangidas por este Estatuto readmitir antigos empregados desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuírem boas informações de serviço;

b)

Terem requerido voluntàriamente a sua exoneração;

c)

Terem deixado o serviço há menos de dez anos.

Artigo 156.º — (Modo de readmissão)

Os antigos empregados das instituições de previdência serão readmitidos do modo seguinte:

a)

Nas mesmas categorias que possuíam, ou em categorias equivalentes, se a readmissão se efectivar dentro dos três anos subsequentes à exoneração e, tratando-se de empregados com a categoria profissional de chefe de secção, equivalente ou superior, terem exercido o respectivo cargo pelo menos durante dois anos;

b)

Nas categorias imediatamente inferiores ou equivalentes, ou em categorias dos lugares de entrada nos quadros, se a readmissão não se realizar nas condições referidas na alínea anterior, salvo quando o interessado possuir os requisitos necessários para o ingresso directo em primeira nomeação.

Artigo 157.º — (Efeitos de readmissão)
1.

Os empregados readmitidos em categorias inferiores às que possuíam podem adquirir a categoria que tinham ao abandonar os quadros da instituição desde que obtenham aprovação em curso ou concurso para a respectiva categoria.

2.

É reduzido a metade o tempo de serviço necessário para a admissão aos cursos ou concursos de promoção dos empregados readmitidos nos termos do número anterior.

3.

É igualmente reduzido a metade o tempo de serviço necessário para a promoção a terceiro-escriturário do antigo empregado desta categoria que tenha sido readmitido como aspirante.

4.

O tempo de serviço anteriormente prestado será considerado para todos os efeitos previstos no presente Estatuto, com ressalva do referido nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 158.º — (Deslocação para as províncias ultramarinas)
1.

As empregadas dos quadros com nomeação efectiva que pretendam acompanhar os maridos durante o período da prestação do serviço militar nas províncias ultramarinas serão autorizadas a deslocar-se, desde que o solicitem em requerimento dirigido ao presidente da respectiva direcção.

2.

Os lugares deixados pelas empregadas em causa serão preenchidos a título efectivo.

3.

As referidas empregadas, após o seu regresso, podem sempre solicitar a admissão na respectiva categoria em qualquer instituição, desde que o requeiram no prazo de sessenta dias.

4.

As empregadas regressadas nos termos deste artigo têm preferência no preenchimento das vagas relativamente a outros candidatos.

5.

São aplicáveis às admissões previstas neste artigo as regras de readmissão referidas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO V — Da prestação do trabalho

SECÇÃO I — Modo de prestação do trabalho

SUBSECÇÃO I — Regime de trabalho
Artigo 159.º — (Competência das instituições)
1.

Dentro dos limites decorrentes deste Estatuto e demais normas aplicáveis, compete às direcções das instituições fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho pelos seus empregados.

2.

As direcções das instituições, nos casos previstos neste Estatuto, ou sempre que as condições de trabalho o justifiquem, deverão elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho.

3.

Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do Ministério das Corporações e Previdência Social.

4.

Os regulamentos internos poderão ser provisòriamente aplicados até à sua aprovação, quando seja de manifesta urgência a regulamentação das condições de trabalho neles prevista.

Artigo 160.º — (Princípio geral)
1.

O pessoal será obrigatòriamente sujeito à prestação de serviço em regime de completa ocupação.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

O pessoal das categorias a que se referem os artigos 26.º e 38.º, cujas funções, pela sua própria natureza, possam sem inconvenientes ser exercidas noutro regime;

b)

Os empregados das delegações clínicas e das delegações administrativas instaladas para execução do regime da previdência rural de reduzido período de funcionamento;

c)

As mulheres de limpeza.

3.

O despacho ministerial que sancionar as respectivas propostas de admissão do pessoal a que se referem as alíneas anteriores fixará o seu regime de trabalho e respectiva remuneração, de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 211.º

Artigo 161.º — (Processo individual)
1.

A cada empregado corresponderá um processo individual donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais realizadas, remunerações, classificações, prémios, louvores, licenças, sanções e tudo o mais que lhe diga respeito como empregado, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes.

2.

O processo acompanhará o empregado sempre que seja transferido e será arquivado na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas quando o mesmo deixe de pertencer aos quadros de qualquer instituição de previdência abrangida por este Estatuto.

Artigo 162.º — (Prestação de serviços a entidades patronais contribuintes)

É vedado aos empregados das instituições de previdência prestar serviços a entidades patronais contribuintes.

Artigo 163.º — (Acumulação de cargos)
1.

As acumulações de cargos de empregados das instituições de previdência com outros cargos ou funções a que correspondam remunerações certas ficam sujeitas a autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo de outras autorizações de que os interessados careçam pelo exercício de funções no Estado, institutos públicos ou corpos administrativos, nos termos da respectiva legislação.

2.

Os pedidos de acumulação serão formulados em requerimento elaborado em papel selado, devidamente fundamentados e instruídos com as informações das instituições ou organismos interessados.

3.

A prestação de serviço em regime de acumulação só poderá ser exercida sem prejuízo do horário normal dos empregados e da sua regular produtividade.

Artigo 164.º — (Exercício cumulativo de funções na Previdência)
1.

O Ministro das Corporações e Previdência Social pode autorizar, em casos especiais devidamente justificados, a prestação cumulativa de serviços nas instituições de previdência abrangidas por este Estatuto a empregados sujeitos ao regime de completa ocupação.

2.

No caso de acumulação nos termos do n.º 1, o empregado não pode receber importância total superior ao ordenado correspondente ao grupo 1 do anexo IV, acrescido de 25 por cento.

Artigo 165.º — (Limite de idade para o exercício de funções)
1.

Os empregados, seja qual for a sua categoria, não deverão, em regra, manter-se ao serviço com idade superior a 70 anos.

2.

Aos empregados referidos no número antecedente pode, no entanto, ser autorizada pela respectiva direcção a permanência ao serviço com mais de 70 anos, além do quadro, em regime de ocupação compatível com a sua capacidade de trabalho e remuneração adequada, desde que os interessados a requeiram e tenham parecer favorável da junta médica da instituição de previdência que os abrange para efeitos de prestação em espécie do seguro-doença.

3.

As juntas médicas referidas no número anterior deverão realizar-se anualmente, não podendo, em nenhum caso, os empregados manterem-se ao serviço após terem completado 75 anos.

4.

A situação prevista no n.º 2 deverá ser sancionada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

SUBSECÇÃO II — Classificações de serviço
Artigo 166.º — (Regra geral)
1.

Os empregados serão classificados anualmente, com referência a 31 de Outubro, em face dos serviços que tiverem prestado.

2.

Tratando-se de empregados em regime de estágio, a classificação, em vez de anual, poderá ser dada ao fim de três ou seis meses.

3.

A classificação referida nos números anteriores será tomada em conta no apuramento dos resultados dos concursos ou cursos a que os respectivos empregados se apresentarem ou, quando for caso disso, na atribuição de diuturnidades.

Artigo 167.º — (Propostas de classificação e sua fixação)
1.

Incumbe às direcções das instituições, que poderão delegar nos respectivos presidentes, a fixação das classificações de serviço, sob proposta dos superiores hierárquicos com funções de chefia.

2.

Competirá às direcções a classificação dos directores de serviço, bem como de qualquer outro pessoal que se encontre na sua imediata dependência.

Artigo 168.º — (Questionários)
1.

A classificação anual de cada empregado, tendo em atenção a sua categoria, será obtida pela soma dos pontos atribuídos em cada uma das rubricas constantes dos questionários, cujos modelos, publicados em anexo, fazem parte integrante deste Estatuto (anexos I, II e III).

2.

Para os efeitos deste Estatuto, à pontuação final corresponderá a classificação de Suficiente quando compreendida entre 9,5 e 13,4, de Bom quando entre 13,5 e 16,4 e a de Muito bom quando for igual ou superior a 16,5.

3.

A classificação anual será dada a conhecer individualmente aos interessados por cópia do respectivo questionário.

4.

Os questionários serão arquivados nos processos individuais dos empregados, devendo remeter-se um duplicado à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas até 31 de Janeiro do ano seguinte ao que respeitam.

Artigo 169.º — (Efeitos das faltas na pontuação de assiduidade)
1.

Cada falta justificada será contada como uma unidade, não se considerando como faltas para o efeito da respectiva pontuação as dadas por motivo de doença devidamente justificadas, as dadas ao abrigo do disposto nos artigos 201.º, 202.º e 204.º

2.

As faltas injustificadas serão contadas como duas unidades.

SECÇÃO II — Duração do trabalho

SUBSECÇÃO I — Horário de trabalho
Artigo 170.º — (Horário de trabalho normal nas sedes)
1.

O horário de trabalho dos empregados em serviço nas sedes das instituições é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/05/10401/00010046.pdf))

2.

O início e o termo de cada um dos dois períodos de trabalho do pessoal auxiliar poderá, porém, ser alterado sempre que tal seja julgado conveniente para os serviços pelas respectivas direcções.

Artigo 171.º — (Horários especiais para certos serviços das sedes)

Mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, sobre parecer fundamentado das direcções das instituições, poderão ser fixados outros horários com o fim de facultar aos beneficiários, fora das suas horas de trabalho, serviços de reconhecida utilidade, designadamente os de informações e tesouraria.

Artigo 172.º — (Horário de trabalho nos postos clínicos, delegações clínicas e delegações administrativas)

O horário de trabalho do pessoal que presta serviço nos postos e delegações clínicas, bem como nas delegações administrativas, será fixado, caso por caso, pelas direcções das respectivas instituições, de harmonia com as necessidades dos serviços e conveniência dos utentes.

Artigo 173.º — (Trabalho extraordinário)
1.

Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.

2.

O trabalho extraordinário só poderá ser realizado quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja determinado pelas direcções das instituições nos termos do artigo seguinte.

3.

Sempre que, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicitem, os empregados devem ser dispensados de prestar trabalho extraordinário.

Artigo 174.º — (Condições a observar na realização do trabalho extraordinário)
1.

Até à concorrência da verba orçamentada para remunerações certas ao pessoal dos quadros aprovados para cada instituição e não gasta, é da competência das respectivas direcções a autorização da realização de trabalho extraordinário, a fim de compensar perdas de trabalho resultantes de faltas ou ausências de empregados.

2.

Independentemente do disposto no número anterior, podem ainda as direcções autorizar a realização de trabalho extraordinário para ocorrer a necessidade de natureza acidental dos serviços até ao limite de 2 por cento da verba orçamentada para remunerações certas ao pessoal dos quadros.

3.

Fora dos casos previstos nos números anteriores, a realização de trabalho extraordinário fica dependente de autorização da Inspecção da Previdência Social, à qual devem ser formulados os respectivos pedidos, devidamente fundamentados e com indicação do número de horas julgado necessário e categorias dos empregados que as devem fazer.

4.

Os nomes, categorias e remunerações mensalmente auferidas por cada empregado pela realização de trabalho extraordinário, em qualquer das situações referidas nos números anteriores, devem constar de registo próprio no serviço de pessoal de cada instituição, e ser verificado periòdicamente pela Inspecção da Previdência Social.

SUBSECÇÃO II — Comparência do pessoal
Artigo 175.º — (Princípio geral)

A comparência do pessoal deve, em regra, realizar-se em termos de cada empregado se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde se não poderá ausentar, antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico.

Artigo 176.º — (Atrasos de comparência)
1.

A entrada dos empregados pode verificar-se até quinze minutos após o horário fixado, desde que a soma destes atrasos não ultrapasse noventa minutos no decurso de um mês.

2.

Os atrasos de comparência até ao limite fixado no número anterior, são havidos como justificados e não produzem qualquer efeito na remuneração ou nas férias, mas todos os atrasos diários verificados depois de atingido aquele limite serão, em princípio, considerados como meias faltas abrangidas pelo disposto no artigo 198.º

3.

A entrada ao serviço com atraso superior a quinze minutos é igualmente considerada, em princípio, como meia falta ao abrigo da mesma disposição.

Artigo 177.º — (Relógios de ponto)
1.

Os registos de entrada e saída dos empregados serão feitos, em regra, por intermédio de relógios de ponto de marcação em ficha individual, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2.

A abertura e o encerramento dos relógios de ponto realizar-se-ão, respectivamente, quinze minutos antes e após o início de cada período de trabalho.

3.

A não marcação de ponto por parte dos empregados, tanto no início como no termo de um período de trabalho, corresponde, em princípio, a meia falta injustificada.

4.

As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões referidas no número anterior, serão informadas pelo serviço de pessoal e, ouvidos os chefes de secção ou serviços dos empregados em causa, submetidas a despacho superior.

Artigo 178.º — (Livros ou folhas de ponto)

Serão registadas em livros ou folhas de ponto, em termos a regulamentar pelas respectivas direcções, as entradas e saídas do pessoal das dependências afastadas das sedes das instituições em que o número reduzido de empregados não justifique a instalação de relógio de ponto.

Artigo 179.º — (Registo do serviço externo)

Os empregados normalmente encarregados de serviços externos deverão registar diàriamente o serviço efectuado em impressos de modelo próprio, que, depois de preenchidos, serão entregues no fim de cada semana no serviço do pessoal.

Artigo 180.º — (Verificação da pontualidade e assiduidade)

Compete ao serviço do pessoal de cada instalação apurar as ausências através das marcações pontométricas e rubricas nos livros e folhas de ponto e assegurar as formalidades que aquelas impliquem.

Artigo 181.º — (Dispensas)
1.

Os empregados não podem deixar de comparecer ao serviço à hora regulamentar, nem ausentar-se para o exterior por razões de carácter particular, salvo motivo justificado e precedendo autorização do seu chefe ou de quem o substitua na sua falta ou impedimento.

2.

As autorizações a que se refere o número anterior serão solicitadas em impresso próprio e só serão concedidas até ao limite máximo de duas horas por autorização e quatro autorizações por mês.

3.

Fora dos limites indicados no número anterior apenas poderão ser concedidas autorizações em casos de comprovada necessidade, cabendo ao respectivo chefe de divisão ou equivalente a sua autorização.

Artigo 182.º — (Aleitação de filhos)

As empregadas podem interromper o trabalho diário em dois períodos de meia hora ou um período de uma hora para aleitação ou tratamento dos filhos, durante o período do subsídio de aleitação, sem prejuízo da retribuição e das férias.

CAPÍTULO VI — Da suspensão da prestação do trabalho

SECÇÃO I — Descanso semanal, feriados e tolerâncias de ponto

Artigo 183.º — (Descanso semanal)
1.

O dia de descanso semanal do pessoal das instituições de previdência abrangido por este Estatuto é ao domingo.

2.

Apenas se exceptuam do disposto no número anterior os empregados adstritos ao «serviço permanente» da acção médico-social que trabalhem em regime de turnos ou outros cuja natureza do serviço o aconselhe.

3.

As direcções das instituições de previdência organizarão os turnos a que se refere o número anterior de modo que os empregados de cada turno tenham, em sete dias, um dia de descanso, que deverá coincidir periòdicamente com o domingo.

4.

Sempre que seja possível, as instituições devem proporcionar aos empregados que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

Artigo 184.º — (Feriados oficiais)
1.

As instituições de previdência suspenderão o trabalho nos dias legalmente fixados como feriados oficiais ou em que os funcionários públicos sejam dispensados de comparecer ao serviço.

2.

O disposto no número anterior não se aplica aos serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior, cujo pessoal será pago nos termos do n.º 2 do artigo 212.º

Artigo 185.º — (Trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)

O trabalho prestado no dia de descanso semanal ou em dia feriado, quando estritamente indispensável aos serviços da instituição, dá aos empregados direito a descansar num dos três dias seguintes.

Artigo 186.º — (Tolerância de ponto)
1.

Terão tolerância de ponto pelo tempo indispensável, incluindo as deslocações, os empregados que se apresentem a realizar exames de admissão, de frequência ou finais em qualquer estabelecimento de ensino.

2.

Para beneficiar do disposto no número anterior, deverão os interessados dar conhecimento prévio dos exames, com a possível antecedência, aos seus imediatos superiores hierárquicos e, após o regresso ao trabalho, entregar no serviço do pessoal documento comprovativo dos dias e horas dos exames a que se apresentaram, passado pela secretaria do respectivo estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II — Férias e licenças

Artigo 187.º — (Princípios gerais)
1.

Todos os empregados das instituições de previdência têm direito a gozar férias em cada ano civil, salvo os efeitos das sanções disciplinares.

2.

Cada empregado só tem, porém, direito a gozar as primeiras férias decorrido um ano após a data da sua admissão.

3.

O direito a férias renova-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 188.º — (Indisponibilidade do direito a férias)

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o empregado dê o seu consentimento.

Artigo 189.º — (Duração das férias)
1.

As férias terão a duração de trinta dias em qualquer das instituições de previdência a que se aplica o presente Estatuto.

2.

Nas férias serão descontadas quer as faltas dadas no ano anterior ao abrigo do disposto no artigo 201.º, que são assim consideradas como gozo antecipado e interpolado daquelas, quer as faltas injustificadas, nas termos do n.º 3 do artigo 206.º

Artigo 190.º — (Proibição de cumulação de férias)
1.

As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2.

Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em cumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo para o serviço das instituições ou ao empregado e tal for autorizado por despacho do presidente da respectiva instituição.

3.

Terão ainda direito a cumular as férias de dois anos:

a)

Os empregados que exercem a sua actividade no continente, quando as pretendam gozar nas ilhas adjacentes ou no ultramar;

b)

Os empregados que exercem a sua actividade nas ilhas adjacentes, quando as pretendam gozar em outras ilhas, no continente ou no ultramar.

Artigo 191.º — (Férias seguidas e interpoladas)
1.

As férias deverão ser gozadas seguidamente.

2.

Todavia, em caso de comprovada necessidade ou conveniência para os empregados, e desde que daí não resulte prejuízo para o serviço, pode ser autorizado pelas respectivas instituições o gozo interpolado das férias na parte excedente a dez dias.

Artigo 192.º — (Divulgação das posições individuais)

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