Decreto-Lei n.º 366/71 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), seus respectivos Anexos, o Protocolo e o Protocolo Adicional às citadas Convenções, bem como a respectiva Acta Final, concluídos em Berna em 7 de Fevereiro de 1970
§ 4. As despesas que o expedidor não tiver tomado a seu cargo consideram-se como ficando a cargo do destinatário. Contudo, as despesas são sempre por conta do expedidor quando o destinatário não tiver retirado a declaração de expedição, nem feito valer os seus direitos em conformidade com o artigo 16, § 4, nem alterado o contrato de transporte em conformidade com o artigo 22.
§ 5. As despesas por operações acessórias, tais como taxas de estacionamento, armazenagem, pesagem, cuja cobrança resulte de um facto imputável ao destinatário ou de um pedido que ele tenha apresentado, são sempre pagas por ele.
§ 6. O caminho de ferro de expedição pode exigir do expedidor o pagamento adiantado das despesas quando se trate de mercadorias que, segundo a sua opinião, estão sujeitas a rápida deterioração ou que, em virtude do seu valor diminuto ou da sua natureza, não lhe garantam suficientemente o pagamento das despesas.
§ 7. Se o montante das despesas que o expedidor toma a seu cargo não pode ser fixado exactamente no momento da entrega ao transporte, essas despesas são lançadas num boletim de franquia que deve servir para liquidação de contas com o expedidor, o mais tardar trinta dias depois de expirar o prazo de entrega. O caminho de ferro pode exigir, a título de garantia, o depósito contra recibo de uma quantia que corresponda aproximadamente às despesas. Uma conta das despesas pormenorizadas elaborada segundo as indicações do boletim de franquia será entregue ao expedidor contra a entrega do recibo.
§ 8. A estação expedidora deve especificar, tanto na declaração de expedição como no duplicado, as despesas cobradas em portes pagos, salvo se as prescrições ou as tarifas em vigor na estação expedidora determinem que essas despesas só devem ser especificadas no duplicado. Nos casos previstos no § 7 estas despesas não devem ser especificadas nem na declaração de expedição, nem no duplicado.
ARTIGO 18 — Rectificação de cobranças
§ 1. No caso de aplicação irregular de uma tarifa, ou de erro na determinação ou na cobrança das despesas, as quantias cobradas em excesso serão restituídas pelo caminho de ferro e as cobradas a menos serão pagas ao caminho de ferro, desde que a diferença para mais ou para menos ultrapasse 10 francos por declaração de expedição.
§ 2. O pagamento ao caminho de ferro das importâncias cobradas a menos incumbe ao expedidor se a declaração de expedição não tiver sido retirada. Quando a declaração de expedição tiver sido aceite pelo destinatário ou quando o contrato de transporte tiver sido alterado em virtude do artigo 22, o expedidor só é obrigado ao pagamento das importâncias cobradas a menos proporcionalmente às despesas que ele tomou a seu cargo, em virtude da indicação da franquia inscrita por ele na declaração de expedição; o complemento da diferença cobrada a menos fica a cargo do destinatário.
§ 3. As quantias em débito em virtude do presente artigo vencem o juro de 5 por cento ao ano quando ultrapassem 10 francos por declaração de expedição.
Estes juros contam-se a partir do dia da intimação de pagamento ou dia da reclamação administrativa prevista no artigo 41 ou, se não tiver havido nem intimação nem reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta a acção em juízo.
Se o interessado não entregar ao caminho de ferro, no prazo adequado que lhe foi fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não decorrerão juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.
ARTIGO 19 — Reembolsos e desembolsos
§ 1. O expedidor pode onerar a sua remessa com um reembolso até ao limite do valor da mercadoria. A importância do reembolso deve ser expressa na moeda do país de partida; as tarifas podem prever excepções.
§ 2. O caminho de ferro só é obrigado a pagar o reembolso até à importância que tiver sido paga pelo destinatário. Essa importância deve ser posta à disposição do expedidor no prazo de 30 dias, a partir desse pagamento; em caso de atraso, são devidos juros de 5 por cento ao ano, a partir do termo deste prazo.
§ 3. Se a mercadoria foi entregue, na totalidade ou em parte, ao destinatário sem cobrança prévia do reembolso, o caminho de ferro é obrigado a pagar ao expedidor a importância do prejuízo até ao limite da importância do reembolso, ressalvado o seu recurso contra o destinatário.
§ 4. A expedição contra reembolso dá origem à cobrança de uma taxa a determinar pelas tarifas; esta taxa é devida mesmo quando o reembolso é anulado ou reduzido por uma alteração no contrato de transporte (artigo 21, § 1).
§ 5. Os desembolsos só são admitidos em conformidade com as disposições em vigor na estação expedidora.
ARTIGO 20 — Declaração de interesse na entrega
§ 1. Qualquer expedição pode ser objecto de uma declaração de interesse na entrega, inscrita na declaração de expedição, como está indicado no artigo 6, § 6, alínea c).
A importância do interesse declarado deve ser indicada na moeda do país de partida, em francos-ouro ou em qualquer outra moeda que seja fixada pelas tarifas.
§ 2. A taxa de interesse na entrega é calculada para todo o percurso utilizado, em conformidade com as tarifas do caminho de ferro expedidor.
CAPÍTULO III — Alteração de contrato de transporte
ARTIGO 21 — Direito do expedidor de alterar o contrato de transporte
§ 1. O expedidor tem o direito de alterar o contrato de transporte, ordenando:
Que a mercadoria seja levantada na estação expedidora;
Que a mercadoria fique detida em trânsito;
Que a entrega da mercadoria seja adiada;
Que a mercadoria seja entregue a uma pessoa diferente do destinatário indicado na declaração de expedição;
Que a mercadoria seja entregue numa estação diferente da estação destinatária indicada na declaração de expedição ou que seja devolvida à estação expedidora; neste caso, o expedidor pode prescrever que uma expedição começada em pequena velocidade prossiga em grande velocidade, ou inversamente, com a condição de que a estação onde o transporte tiver sido interrompido efectue os dois serviços; pode igualmente prescrever a tarifa a aplicar e o percurso a seguir. O expedidor deve igualmente dar uma nova prescrição de franquia, se tomou a seu cargo as despesas até ao ponto de junção das tarifas, segundo as modalidades do artigo 17, § 2, e se, em virtude da modificação do contrato de transporte, a remessa não é mais encaminhada por este ponto. A nova prescrição de franquia não deve, contudo, levar à alteração da prescrição inicial para os países já utilizados, com excepção da alteração admitida na alínea h).
Salvo disposições contrárias das tarifas do caminho de ferro expedidor, são igualmente aceites os pedidos de alteração do contrato de transporte tendentes:
Ao estabelecimento de um reembolso;
Ao aumento, redução ou anulação do reembolso;
A tomar o encargo das despesas de uma remessa sem franquia ou a aumentar as despesas tomadas a cargo, de acordo com as modalidades do artigo 17, § 2.
Não são admitidas outras ordens além das enumeradas acima. As tarifas internacionais podem, contudo, dar ao expedidor o direito de ordenar, além das modificações indicadas acima, outras alterações.
As ordens nunca podem ter por efeito fraccionar a remessa.
§ 2. As ordens ulteriores acima mencionadas devem ser dadas por meio de uma declaração escrita, conforme o modelo fixado pelos caminhos de ferro e publicado.
Esta declaração deve ser reproduzida e assinada pelo expedidor no duplicado da declaração de expedição que será apresentado ao mesmo tempo ao caminho de ferro. A estação expedidora certificará a recepção da ordem ulterior, apondo o seu carimbo datador no duplicado, por baixo da declaração do expedidor, a quem este duplicado será então restituído. O caminho de ferro que se tiver conformado com as ordens do expedidor sem exigir a apresentação deste duplicado será responsável pelo prejuízo causado por esse facto ao destinatário a quem esse duplicado tivesse sido enviado pelo expedidor.
Quando o expedidor pedir o aumento, a redução ou a anulação de um reembolso deve apresentar o documento que lhe foi inicialmente entregue. Em caso de aumento ou de redução do reembolso, esse documento será devolvido ao interessado depois de rectificado; será retirado da sua posse no caso de anulação do reembolso.
Qualquer ordem ulterior dada pelo expedidor sob termos diferentes dos que estão prescritos é nula.
§ 3. O caminho de ferro só dará seguimento às ordens ulteriores dadas pelo expedidor quando estas forem transmitidas pela estação expedidora.
Se o expedidor o pedir, a estação destinatária ou a estação de paragem será prevenida, por conta do expedidor, por telegrama ou aviso telefónico emitido pela estação expedidora e confirmado por uma declaração escrita ou por telex. A não ser que a tarifa internacional ou outros acordos entre os caminhos de ferro interessados disponham em contrário, a estação destinatária ou a estação de paragem deve executar a ordem ulterior, sem esperar pela confirmação, quando o telegrama ou o aviso telefónico provier da estação expedidora, o que deve ser verificado em caso de dúvida.
§ 4. O direito de alterar o contrato de transporte cessa em qualquer dos casos a seguir mencionados, mesmo se o expedidor tiver em seu poder o duplicado da declaração de expedição:
Quando a declaração de expedição tiver sido levantada pelo destinatário;
Quando o destinatário aceitou a mercadoria;
Quando este fez valer o direito que lhe é conferido pelo contrato de transporte, em conformidade com o artigo 16, § 4;
Quando o destinatário está autorizado, em conformidade com o artigo 22, a dar ordens, assim que a remessa tenha entrado no território aduaneiro do país de destino.
A partir deste momento o caminho de ferro deve conformar-se com as ordens do destinatário.
ARTIGO 22 — Direito do destinatário de alterar o contrato de transporte
§ 1. O destinatário tem o direito de alterar o contrato de transporte quando o expedidor não tiver tomado a seu cargo as despesas referentes ao transporte no país de destino nem tiver inscrito na declaração de expedição a indicação prevista no artigo 6, § 6, alínea h).
As ordens que o destinatário pode dar não têm efeito senão quando a remessa tiver entrado no território aduaneiro do país de destino.
O destinatário pode ordenar:
Que a mercadoria seja detida em trânsito;
Que a entrega da mercadoria seja adiada;
Que a mercadoria seja entregue no país de destino a uma pessoa diferente do destinatário indicado na declaração de expedição;
Que as formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas sejam cumpridas segundo uma das formas previstas no artigo 15, § 1, segundo parágrafo.
Além disso, e salvo disposições contrárias das tarifas internacionais, o destinatário pode ordenar:
Que a mercadoria seja entregue no país de destino, numa estação diferente da estação de destino indicada na declaração de expedição. Neste caso, pode prescrever que uma expedição começada em pequena velocidade continue em grande velocidade ou inversamente, com a indicação de que a estação onde o transporte foi interrompido efectue os dois serviços; pode igualmente prescrever a tarifa a aplicar e o percurso a seguir.
Não são admitidas ordens diferentes das que são enumeradas anteriormente. As tarifas internacionais podem, contudo, dar ao destinatário o direito de ordenar outras alterações além das acima indicadas.
As ordens não devem nunca ter por efeito o fraccionamento da remessa.
§ 2. As ordens acima mencionadas devem ser dadas por meio de uma declaração escrita, conforme o modelo fixado pelo caminho de ferro e publicado, à estação destinatária ou à estação de entrada no país de destino.
Qualquer ordem dada pelo destinatário sob forma diferente da que fica prescrita é nula.
Para o exercício do seu direito de alterar o contrato de transporte o destinatário não tem de apresentar o duplicado da declaração de expedição.
§ 3. Se o destinatário o pedir, a estação que recebeu a ordem transmite-a por conta do destinatário, por meio de um telegrama ou de um aviso telefónico, confirmado por uma declaração escrita ou por um telex à estação que deve executar a ordem; esta estação executa a ordem sem esperar pela confirmação quando o telegrama ou aviso telefónico provier da estação competente, o que deve ser verificado em caso de dúvida.
§ 4. O direito de o destinatário alterar o contrato de transporte cessa em qualquer dos casos a seguir mencionados:
Quando levantar a declaração de expedição;
Quando aceitar a mercadoria;
Quando fizer valer os direitos que lhe são conferidos pelo contrato de transporte, em conformidade com o artigo 16, § 4;
Quando a pessoa designada pelo destinatário em conformidade com o § 1, alínea c), levantar a declaração de expedição ou fizer valer os seus direitos, em conformidade com o artigo 16, § 4.
§ 5. Se o destinatário tiver ordenado que a mercadoria seja entregue a outra pessoa, esta não fica autorizada a alterar o contrato de transporte.
ARTIGO 23 — Execução das ordens ulteriores
§ 1. O caminho de ferro não pode recusar-se a executar as ordens que lhe são dadas em virtude dos artigos 21 ou 22, nem demorar a sua execução, excepto nos casos seguintes:
Quando a execução destas ordens já não seja possível no momento em que as ordens chegam à estação que as devia executar;
Quando a execução seja de natureza a perturbar o serviço regular da exploração;
Quando a execução está em oposição, se se tratar de uma mudança da estação destinatária, com as leis e regulamentos em vigor num dos territórios a percorrer, especialmente sob o ponto de vista das prescrições das alfândegas e de outras autoridades administrativas;
Quando o valor da mercadoria, se se tratar de uma mudança da estação destinatária, não cobre, segundo todas as previsões, todas as despesas de que esta mercadoria será sobrecarregada à chegada ao seu novo destino, a não ser que a importância destas despesas seja paga ou garantida imediatamente.
Nos casos acima visados, aquele que deu as ordens ulteriores é avisado, o mais cedo possível, dos impedimentos que se opõem à execução das suas ordens.
Se o caminho de ferro não estiver em condições de prever estes impedimentos, aquele que tiver dado as ordens ulteriores suportará todas as consequências resultantes do começo da execução das suas ordens.
§ 2. Se a ordem ulterior prescrever a entrega da mercadoria numa estação intermédia, o preço de transporte será calculado desde a estação expedidora até esta estação intermédia. No entanto, se a mercadoria já tiver sido transportada para além da estação intermédia, o preço de transporte será calculado desde a estação expedidora até à estação em que o transporte foi interrompido e desta até à estação intermédia.
Se a ordem ulterior prescrever o transporte da mercadoria para outra estação destinatária ou a sua devolução à estação expedidora, o preço do transporte será calculado desde a estação expedidora até à estação de paragem e desta até à nova estação destinatária ou até à estação expedidora.
As tarifas aplicáveis são as que estiverem em vigor em cada um dos percursos no dia da conclusão do contrato de transporte.
As disposições precedentes são aplicáveis por analogia às despesas por operações acessórias e a outras despesas.
§ 3. As despesas provenientes da execução de uma ordem do expedidor ou do destinatário, com a excepção daquelas que resultarem de uma falta do caminho de ferro, sobrecarregam a mercadoria.
§ 4. Sob reserva das disposições do § 1, o caminho de ferro é responsável, no caso de falta da sua parte, pelas consequências da não execução ou da execução imperfeita de uma ordem dada nas condições dos artigos 21 ou 22. Contudo, a indemnização que tiver de pagar não deverá ser nunca superior àquela que seria devida no caso de perda da mercadoria.
ARTIGO 24 — Impedimento ao transporte
§ 1. No caso de impedimento ao transporte, pertence ao caminho de ferro decidir se é preferível transportar a mercadoria por sua própria iniciativa, alternando o percurso, ou se convém, no interesse do expedidor, pedir-lhe instruções, fornecendo-lhe informações úteis de que o caminho de ferro disponha. Salvo falta da sua parte, o caminho de ferro tem o direito de cobrar o preço do transporte aplicável ao percurso utilizado e dispõe dos prazos correspondentes a este percurso, mesmo que sejam de maior duração que os do primitivo percurso.
§ 2. Se não há outra via de transporte ou se, por outros motivos, a continuação do transporte não for possível, o caminho de ferro pedirá instruções ao expedidor; contudo, este pedido não é obrigatório para o caminho de ferro no caso de impedimento temporário resultante das circunstâncias previstas no artigo 5, § 4.
§ 3. O expedidor pode dar instruções na declaração de expedição, para o caso de surgir um impedimento no transporte.
Se, depois de apreciadas pelo caminho de ferro, estas instruções não puderem ser executadas, o caminho de ferro pedirá novas instruções ao expedidor.
§ 4. O expedidor que seja avisado de um impedimento ao transporte pode dar as suas instruções à estação expedidora ou à estação onde a mercadoria se encontra. Se alterar a designação do destinatário ou da estação destinatária ou se der as suas instruções a uma estação diferente da estação expedidora, deve inscrever essas instruções no duplicado da declaração de expedição que deve ser apresentado. Se o caminho de ferro der seguimento às instruções do expedidor sem ter exigido a apresentação do duplicado da declaração de expedição e se esse duplicado tiver sido remetido ao destinatário, o caminho de ferro fica responsável perante este por qualquer dano que daí possa resultar.
§ 5. Se o expedidor, avisado de um impedimento ao transporte não der, num prazo razoável, instruções exequíveis, proceder-se-á em conformidade com os regulamentos relativos aos impedimentos à entrega em vigor no caminho de ferro em que a mercadoria ficou retida.
Se a mercadoria tiver sido vendida, o produto da venda, feita a dedução das despesas que oneram a mercadoria, deve ser posto à disposição do expedidor. Se o produto for inferior às despesas que oneram a mercadoria, o expedidor deve pagar a diferença.
§ 6. Se o impedimento ao transporte vier a cessar antes da chegada das instruções do expedidor, a mercadoria será dirigida ao seu destino sem esperar por essas instruções e o expedidor deve ser avisado desse facto o mais ràpidamente possível.
§ 7. Se o impedimento ao transporte ocorrer depois de o destinatário ter alterado o contrato de transporte em virtude do artigo 22, o caminho de ferro é obrigado a avisar esse destinatário, a quem são aplicáveis, por analogia, as disposições dos §§ 1, 2, 5 e 6. Este não é obrigado a apresentar o duplicado na declaração de expedição.
§ 8. As disposições do artigo 23 são aplicáveis aos transportes efectuados em virtude do presente artigo.
ARTIGO 25 — Impedimentos à entrega
§ 1. No caso de impedimentos à entrega da mercadoria, a estação destinatária deve prevenir, sem demora, o expedidor desse facto, por intermédio da estação expedidora, e pedir-lhe instruções. O expedidor deve ser avisado, sem intervenção da estação expedidora, por escrito, ou pelo telégrafo, ou por telex, quando o tenha pedido na declaração de expedição. As despesas deste aviso sobrecarregam a mercadoria.
Se o impedimento à entrega cessar antes da chegada das instruções do expedidor à estação destinatária, a mercadoria é entregue ao destinatário. Deve ser mandado aviso desta entrega, sem demora, ao expedidor, por carta registada; as despesas deste aviso sobrecarregam a mercadoria.
Se o destinatário recusar a mercadoria, o expedidor tem o direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração de expedição.
O expedidor pode também pedir na declaração de expedição que a mercadoria lhe seja obrigatòriamente devolvida se surgir um impedimento à entrega. Fora deste caso, a mercadoria não pode ser devolvida ao expedidor sem o seu consentimento expresso.
Salvo disposições contrárias das tarifas, as instruções do expedidor devem ser dadas por intermédio da estação expedidora.
§ 2. Para tudo o que não está previsto no § 1 e sob reserva das disposições do artigo 45, o modo de proceder no caso de impedimento à entrega é determinado pelas leis e regulamentos em vigor no caminho de ferro encarregado da entrega.
Se a mercadoria tiver sido vendida, o produto da venda, depois de deduzidas as despesas que oneram a mercadoria, deve ser posto à disposição do expedidor. Se o produto for inferior às despesas que oneram a mercadoria o expedidor deverá pagar a diferença.
§ 3. Se o impedimento à entrega surgir depois de o destinatário ter alterado o contrato de transporte em virtude do artigo 22, o caminho de ferro é obrigado a avisar este destinatário, a quem é aplicável, por analogia, o § 2, segunda alínea.
§ 4. As disposições do artigo 23 são aplicáveis aos transportes efectuados em virtude do presente artigo.
TÍTULO III — Responsabilidades. Acções
CAPÍTULO I — Responsabilidade
ARTIGO 26 — Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro
§ 1. O caminho de ferro que aceitou a mercadoria ao transporte com a declaração de expedição é responsável pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.
§ 2. Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de tomar a seu cargo a mercadoria com a declaração de expedição inicial, participa no contrato de transporte em conformidade com o estipulado nesse documento e assume as obrigações que do mesmo resultam, sem prejuízo das disposições do artigo 43, § 3, respeitantes ao caminho de ferro de destino.
ARTIGO 27 — Amplitude da responsabilidade
§ 1. O caminho de ferro é responsável pelo atraso na entrega, pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial da mercadoria, assim como pelas avarias que ela sofrer desde a sua aceitação ao transporte até à sua entrega.
§ 2. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade se o atraso na entrega, a perda ou avaria, tiverem como causa uma falta do interessado, uma ordem deste não resultante de uma falta do caminho de ferro, um defeito próprio da mercadoria (deterioração interna, quebra de peso, etc.) ou de circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e a cujas consequências não possa obviar.
§ 3. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade quando a perda ou avaria resultem dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:
Transporte efectuado em vagão aberto, em virtude das disposições aplicáveis ou de acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição;
Ausência ou deficiência de embalagem para as mercadorias expostas, pela sua natureza, a quebras de peso ou avarias quando não embaladas ou mal embaladas;
Operações de carga pelo expedidor ou de descarga pelo destinatário, em virtude de disposições aplicáveis ou de acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição ou de acordos estabelecidos com o destinatário;
Carga num vagão que apresenta um defeito aparente para o expedidor ou carga defeituosa, quando essa carga tiver sido efectuada pelo expedidor em virtude de disposições aplicáveis ou de acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição;
Cumprimento pelo expedidor ou destinatário, ou mandatário de um deles, das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas;
Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa mesma natureza, a perda total ou parcial, ou a avaria, nomeadamente por fractura, ferrugem, deterioração interna e espontânea, secagem, perda;
Expedição sob uma designação irregular, inexacta ou incompleta de objectos excluídos do transporte; expedição sob uma designação irregular, inexacta ou incompleta ou inobservância pelo expedidor das medidas de precaução prescritas para os objectos admitidos sob determinadas condições;
Transporte de animais vivos;
Transporte de remessas que, em virtude da presente Convenção, das disposições aplicáveis ou dos acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição, devem ser acompanhadas de guarda, desde que a perda ou avaria resulte de um risco que o guarda tinha por finalidade evitar
ARTIGO 28 — Encargo da prova
§ 1. A prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria teve por causa um dos factos previstos no artigo 27, § 2, incumbe ao caminho de ferro.
§ 2. Quando o caminho de ferro estabelecer que, dadas as circunstâncias de facto, a perda ou avaria puderam resultar de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 27, § 3, há presunção de que deles resultaram. O interessado conserva, contudo, o direito de apresentar provas de que o prejuízo não teve por causa, total ou parcialmente, um destes riscos.
Esta presunção não é aplicável no caso previsto no artigo 27, § 3, alínea a), se há falta de peso anormal ou perda de volumes.
ARTIGO 29 — Presunção no caso de reexpedição
§ 1. Quando uma remessa expedida nas condições da presente Convenção tiver sido reexpedida nas condições da mesma Convenção e for verificada, depois da reexpedição, uma perda parcial ou uma avaria, haverá a presunção de que ela se tenha produzido no decurso do último contrato de transporte, se se verificarem as condições seguintes:
A remessa esteve sempre sob a guarda do caminho de ferro;
A remessa foi reexpedida tal como chegou à estação de reexpedição.
§ 2. A mesma presunção é aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição não estivesse sujeito à presente Convenção, com a condição de que esta Convenção tivesse sido aplicável no caso de expedição directa entre a primeira estação expedidora e a última estação destinatária.
ARTIGO 30 — Presunção de perda da mercadoria
Caso em que ela é encontrada
§ 1. O interessado pode, sem ter de apresentar outras provas, considerar a mercadoria como perdida quando esta não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição nos trinta dias seguintes ao termo do prazo de entrega.
§ 2. O interessado, ao receber o pagamento da indemnização pela mercadoria perdida, pode pedir, por escrito, que seja avisado sem demora no caso de a mercadoria ser encontrada no decurso do ano que se seguir ao pagamento da indemnização. Ser-lhe-á acusada, por escrito, a recepção deste pedido.
§ 3. No prazo dos trinta dias que se seguem à recepção deste aviso o interessado pode exigir que a mercadoria lhe seja entregue numa das estações do percurso, mediante pagamento das despesas referentes ao transporte desde a estação expedidora até àquela onde se efectuar a entrega e mediante a restituição da indemnização que recebeu, dedução feita, eventualmente, das despesas que tiverem sido incluídas nesta indemnização e sob reserva de todos os direitos à indemnização por atraso na entrega, prevista no artigo 34 e, se for este o caso, no artigo 36.
§ 4. Na falta do pedido previsto no § 2 ou de instruções dadas no prazo de trinta dias previsto no § 3 ou ainda se a mercadoria não tiver sido encontrada senão mais de um ano depois do pagamento da indemnização, o caminho de ferro poderá dispor dela em conformidade com as leis e regulamentos do Estado de que depende.
ARTIGO 31 — Quantitativo da indemnização em caso de perda de mercadoria
§ 1. Quando, em virtude das disposições da presente Convenção, fica a cargo do caminho de ferro o pagamento de uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, ela é calculada:
Segundo a cotação da bolsa;
Na falta de cotação, segundo o preço corrente no mercado;
Na falta de uma e de outro, segundo o valor usual.
Estes elementos de cálculo dizem respeito às mercadorias da mesma natureza e qualidade, no local e na data em que a mercadoria foi aceite ao transporte.
Contudo, a indemnização não pode exceder 50 francos por quilograma de peso bruto que faltar, sob reserva dos limites previstos no artigo 35.
Serão, além disso, restituídos o preço do transporte, os direitos alfandegários e as outras quantias desembolsadas na ocasião do transporte da mercadoria perdida, sem outras indemnizações por perdas e danos.
§ 2. Quando os elementos que servem de base ao cálculo da indemnização não estiverem expressos na moeda do Estado onde o pagamento é reclamado, a conversão far-se-á segundo o câmbio do dia e local do pagamento da indemnização.
ARTIGO 32 — Restrições da responsabilidade no caso de quebra de peso devida ao transporte
§ 1. No que diz respeito às mercadorias que, por motivo da sua natureza, sofrem geralmente uma quebra de peso no percurso pelo simples facto do transporte, o caminho de ferro só é responsável pela parte da quebra de peso que exceda a tolerância determinada pela forma seguinte, qualquer que seja o percurso efectuado:
2 por cento do peso para as mercadorias líquidas ou entregas húmidas ao transporte, assim como para as mercadorias seguintes:
Madeira de alcaçuz;
Paus de tintura raspados ou moídos;
Cogumelos frescos;
Carvões e coques;
Chifres e unhas;
Crinas;
Couros;
Desperdícios de peles:
Cascas de árvores;
Folhas de tabaco frescas;
Peles de agasalho ou adorno;
Frutas verdes, secas ou preparadas;
Gorduras;
Lúpulo;
Lã;
Legumes verdes;
Betume fresco;
Ossos inteiros ou moídos;
Peles;
Peixes secos;
Raízes;
Sabões e óleos concretos;
Sal;
Cerdas de porco;
Tabaco picado;
Tendões de animais;
Turfa.
1 por cento para todas as outras mercadorias secas, igualmente sujeitas a quebra de peso no transporte.
§ 2. A restituição da responsabilidade prevista no § 1 não pode ser invocada se se provar, em face das circunstâncias de facto, que a perda não resultou das causas que justificam a tolerância.
§ 3. No caso em que vários volumes são transportados com uma única declaração de expedição, a quebra de peso no transporte é calculada para cada volume quando o seu peso à partida for indicado separadamente na declaração de expedição ou puder ser verificado de outro modo.
§ 4. No caso de perda total da mercadoria, não será feita nenhuma dedução resultante da quebra de peso no transporte no cálculo da indemnização.
§ 5. As prescrições do presente artigo em nada derrogam as dos artigos 27 e 28.
ARTIGO 33 — Quantitativo da indemnização no caso de avaria da mercadoria
No caso de avaria, o caminho de ferro é obrigado a pagar, com exclusão de todas as outras perdas e danos, a importância que representa a depreciação da mercadoria. Esta importância é calculada aplicando ao valor da mercadoria, definido segundo o artigo 31, a percentagem de depreciação no local de destino. Além disso, as despesas previstas no artigo 31, § 1, último parágrafo, são restituídas na mesma proporção.
Contudo, a indemnização não pode exceder:
A importância que teria atingido no caso de perda total, se a totalidade da remessa for depreciada pela avaria;
A importância que teria atingido no caso de perda da parte depreciada, se apenas uma parte da remessa for depreciada por avaria.
ARTIGO 34 — Quantitativo da indemnização por atraso na entrega
§ 1. No caso de ser excedido o prazo de entrega e se o interessado não provar que daí resultou prejuízo, o caminho de ferro é obrigado a pagar um décimo do preço do transporte, mas no máximo de 50 francos por remessa.
§ 2. Se for apresentada prova de que resultou prejuízo do atraso na entrega, será paga por esse prejuízo uma indemnização que não pode exceder o dobro do preço do transporte.
§ 3. As indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 não podem ser acumuladas com as que seriam devidas por perda total da mercadoria.
No caso de perda parcial, essas indemnizações serão pagas, se for caso disso, pela parte não perdida da remessa.
No caso de avaria, serão adicionadas, se for esse o caso, com a indemnização prevista no artigo 33.
Em todos os casos, a soma das indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 com as previstas nos artigos 31 e 33 não pode ter como resultado o pagamento de uma indemnização total superior àquela que seria devida no caso de perda total da mercadoria.
ARTIGO 35 — Limitação da indemnização no caso de determinadas tarifas
Quando o caminho de ferro concede condições especiais de transporte (tarifas especiais ou excepcionais), comportando uma redução sobre o preço do transporte calculado segundo as condições ordinárias (tarifas gerais), pode limitar a indemnização devida ao interessado, no caso de atraso na entrega, de perda ou de avaria, desde que tal limite esteja indicado na tarifa.
Quando o limite assim fixado resultar de uma tarifa aplicada sòmente sobre uma fracção do percurso, esse limite só pode ser invocado no caso de o facto que deu origem à indemnização se ter verificado nessa parte do percurso.
ARTIGO 36 — Quantitativo da indemnização no caso de declaração de interesse na entrega
Se há declaração de interesse na entrega, poderá ser reclamada, além das indemnizações previstas nos artigos 31, 33 e 34 e, se for esse o caso, no artigo 35, a reparação do prejuízo suplementar causado, até ao limite da importância do interesse declarado.
ARTIGO 37 — Quantitativo da indemnização em caso de dolo ou de falta grave imputável ao caminho de ferro
Em todos os casos em que o atraso na entrega, a perda total ou parcial ou a avaria sofrida pela mercadoria tiverem como causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro, este deve indemnizar completamente o interessado pelo prejuízo comprovado. No caso de falta grave, a responsabilidade, é, contudo, limitada ao dobro dos máximos previstos nos artigos 31, 34, 35 e 36.
ARTIGO 38 — Juros da indemnização. Restituição das indemnizações
§ 1. O interessado pode pedir juros de indemnização. Estes juros, calculados à razão de 5 por cento ao ano, só são devidos se a indemnização ultrapassar 10 francos por cada declaração de expedição; contam-se a partir do dia da reclamação administrativa prevista no artigo 41 ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta a acção em juízo. Se o interessado não entrega ao caminho de ferro, no prazo que lhe foi fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não correm os juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.
§ 2. Todas as indemnizações indevidamente recebidas devem ser restituídas.
ARTIGO 39 — Responsabilidade do caminho de ferro pelos seus agentes
O caminho de ferro é responsável pelos agentes próprios dos seus serviços e por outras pessoas que empregue na execução de um transporte de que se tenha encarregado.
Contudo, se, a pedido dos interessados, os agentes do caminho de ferro preencherem as declarações de expedição, fizerem traduções ou prestarem outros serviços que não incumbam ao caminho de ferro, são considerados como trabalhando por conta da pessoa a quem prestarem esses serviços.
ARTIGO 40 — Exercício de acções extracontratuais
Em todos os casos abrangidos pela presente Convenção, todas as acções por responsabilidade, a qualquer título que seja, só podem ser exercidas contra o caminho de ferro nas condições e nos limites que nela se encontram previstos.
Verifica-se o mesmo com todas as acções exercidas contra as pessoas por quem o caminho de ferro responde em virtude do artigo 39.
CAPÍTULO II — Reclamações administrativas. Acções judiciais. Processo e prescrição
ARTIGO 41 — Reclamações administrativas
§ 1. As reclamações administrativas relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao caminho de ferro designado no artigo 43.
§ 2. O direito de apresentar uma reclamação pertence às pessoas que têm o direito de accionar o caminho de ferro em virtude do artigo 42.
§ 3. Quando o expedidor apresenta a reclamação, deve juntar o duplicado da declaração de expedição. Na sua falta, só poderá apresentar a reclamação ao caminho de ferro com autorização do destinatário ou se apresentar provas de que este recusou a remessa.
Quando o destinatário apresenta a reclamação, deve juntar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido entregue.
§ 4. A declaração de expedição, o duplicado e os outros documentos que o interessado julgue útil juntar à sua reclamação devem ser apresentados em originais ou em cópias, sendo estas devidamente legalizadas, se o caminho de ferro o exigir.
No decurso da apreciação da reclamação o caminho de ferro poderá exigir a apresentação do original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de reembolso, com o fim de por eles fazer a verificação-regulamentar.
ARTIGO 42 — Pessoas que podem mover acções judiciais contra o caminho de ferro
§ 1. A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas pode ser intentada por aquele que efectuou o pagamento.
§ 2. A acção judicial relativa aos reembolsos previstos no artigo 19 apenas pode ser movida pelo expedidor.
§ 3. As outras acções judiciais contra o caminho de ferro que resultam do contrato de transporte podem ser intentadas:
Pelo expedidor, até ao momento em que o destinatário tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou invocado os direitos que lhe assistem em virtude do artigo 16, § 4, ou do artigo 22;
Pelo destinatário, a partir do momento em que:
1.º Tenha levantado a declaração de expedição; ou
2.º Tenha aceite a mercadoria; ou
3.º Tenha invocado os direitos que lhe pertencem em virtude do artigo 16, § 4; ou
4.º Tenha invocado os direitos que lhe pertencem em virtude do artigo 22. Contudo, o direito de intentar esta acção cessa desde que a pessoa designada pelo destinatário em conformidade com o artigo 22, § 1, alínea c), tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou invocado os direitos que lhe pertencem em virtude do artigo 16, § 4.
§ 4. Para intentar estas acções, o expedidor deve apresentar o duplicado da declaração de expedição. Contudo, na sua falta ele só pode intentar as acções que lhe sejam permitidas pelo § 3, alínea a), com a autorização do destinatário ou se apresentar provas de que este recusou a remessa.
Para intentar as suas acções, o destinatário deve juntar a declaração de expedição, se ela lhe tiver sido entregue.
ARTIGO 43 — Caminhos de ferro contra os quais pode ser intentada a acção judicial
§ 1. A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte pode ser intentada contra o caminho de ferro que cobrou essa importância ou contra o caminho de ferro em proveito do qual a importância foi cobrada em excesso.
§ 2. A acção judicial relativa aos reembolsos previstos no artigo 19 só pode ser intentada contra o caminho de ferro expedidor.
§ 3. As outras acções judiciais resultantes do contrato de transporte podem ser intentadas exclusivamente contra o caminho de ferro expedidor, o caminho de ferro destinatário ou aquele em que se produziu o facto que ocasionou acção. O caminho de ferro destinatário pode, contudo, ser demandado, mesmo que não tenha recebido nem a mercadoria nem a declaração de expedição.
§ 4. Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção tenha sido intentada contra um deles.
§ 5. A acção judicial pode ser intentada contra outro caminho de ferro além dos que são designados nos §§ 1, 2 e 3, quando seja posta como demanda, em reconvenção ou por excepção na instância relativa a uma acção principal resultante do mesmo contrato de transporte.
ARTIGO 44 — Competência
As acções judiciais baseadas na presente Convenção só podem ser intentadas perante o juiz competente do Estado de que depende o caminho de ferro demandado, a não ser que esteja determinado por forma diferente nos acordos entre os Estados ou nos contratos de concessão.
Quando uma empresa explora redes autónomas em diversos Estados, cada uma destas redes é considerada como um caminho de ferro distinto sob o ponto de vista de aplicação do presente artigo.
ARTIGO 45 — Verificação da perda parcial ou de avaria sofrida por uma mercadoria
§ 1. Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou quando o interessado alegar a sua existência, o caminho de ferro é obrigado a levantar, sem demora, e se possível na presença do interessado, um auto que certifique, conforme a natureza do dano, o estado da mercadoria, o seu peso, e, tanto quanto possível, o quantitativo do prejuízo, a sua causa e o momento em que se produziu.
Deve ser entregue gratuitamente ao interessado uma cópia deste auto.
§ 2. Quando o interessado não aceitar as verificações do auto, pode pedir a verificação judicial do estado e do peso da mercadoria, assim como das causas e do quantitativo do prejuízo; o processo é regulado pelas leis e regulamentos do Estado onde é feita a verificação judicial.
ARTIGO 46 — Extinção da acção contra o caminho de ferro
§ 1. A aceitação da mercadoria pelo interessado faz cessar qualquer acção contra o caminho de ferro resultante do contrato de transporte por atraso na entrega, perda parcial ou avaria.
§ 2. Contudo, a acção mantém-se:
Se o interessado apresentar prova de que o prejuízo teve por causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro;
No caso de reclamação por atraso na entrega, quando esta reclamação for apresentada a um dos caminhos de ferro designados no artigo 43, § 3, num prazo que não exceda sessenta dias, não contando com o da aceitação da mercadoria pelo interessado;
No caso de reclamação por perda parcial ou avaria:
1.º Se a perda ou avaria for verificada antes da aceitação da mercadoria pelo interessado, em conformidade com o artigo 45;
2.º Se a verificação, que deveria ter sido feita em conformidade com o artigo 45, foi omitida por culpa do caminho de ferro;
No caso de reclamação por prejuízos não aparentes cuja existência é verificada depois da aceitação da mercadoria pelo interessado com a dupla condição:
1.º Que imediatamente depois da descoberta do prejuízo, e o mais tardar dentro dos sete dias que se seguem à aceitação da mercadoria, o pedido de verificação, em conformidade com o artigo 45, seja feito pelo interessado; quando este prazo terminar num domingo ou num dia de feriado oficial, o seu termo é transferido para o primeiro dia útil que se segue;
2.º Que o interessado prove que o prejuízo foi causado entre a aceitação ao transporte e a entrega.
§ 3. Se a mercadoria tiver sido reexpedida nas condições previstas no artigo 29, § 1, as acções para indemnização por perda parcial ou avaria resultantes de um dos contratos de transporte anteriores cessam como se se tratasse de um único contrato.
ARTIGO 47 — Prescrição da acção
§ 1. A acção resultante do contrato de transporte prescreve decorrido o prazo de um ano.
Contudo, a prescrição só se verifica ao fim de dois anos, se se tratar:
De acção para recebimento de um reembolso cobrado pelo caminho de ferro ao destinatário;
De acção para recebimento do saldo de uma venda efectuada pelo caminho de ferro;
De acção fundamentada num prejuízo causado por dolo;
De acção fundamentada num caso de fraude;
No caso previsto no artigo 29, § 1, de uma acção fundamentada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição.
§ 2. A prescrição é contada:
Nas acções de indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega, a partir do dia em que foi feita a entrega;
Nas acções de indemnização por perda total, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo da entrega;
Nas acções para pagamento ou restituição do preço de transporte, de despesas por operações acessórias, de outras despesas ou de sobretaxas, ou nas acções para rectificação, no caso de aplicação indevida da tarifa ou de erro de cálculo:
1.º Se houve pagamento, a partir do dia do pagamento;
2.º Se não houve pagamento, a partir do dia da aceitação da mercadoria para transporte, se o pagamento incumbe ao expedidor, ou a partir do dia em que o destinatário levantou a declaração de expedição, se o pagamento incumbe a este último;
3.º Se se tratar de importâncias franquiadas por meio de um boletim de franquia, a partir do dia em que o caminho de ferro entregou ao expedidor a conta das despesas previstas no artigo 17, § 7; na falta desta entrega, o prazo para os créditos do caminho de ferro é contado a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;
Nas acções intentadas pelo caminho de ferro para restituição de uma importância paga pelo destinatário em vez do expedidor ou vice-versa e que o caminho de ferro é obrigado a restituir ao interessado, a partir do dia em que foi feito o pedido de restituição;
Nas acções relativas aos reembolsos previstos no artigo 19, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;
Nas acções para pagamento de um saldo de venda, a partir do dia de venda;
Nas acções para pagamento de um suplemento de direitos reclamado pela alfândega ou por outras autoridades administrativas, a partir do dia de reclamação da alfândega ou destas autoridades;
Em todos os outros casos, a partir do dia em que o direito de acção pode ser exercido.
O dia indicado como ponto de partida da prescrição nunca está compreendido no prazo estabelecido.
§ 3. No caso da reclamação administrativa dirigida ao caminho de ferro, conforme o artigo 41, a prescrição fica suspensa até ao dia em que o caminho de ferro conteste por escrito a reclamação e restitua os documentos que a acompanhavam. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só volta a contar-se em relação à parte da reclamação que continua em litígio. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e da restituição dos documentos ficam a cargo da parte que invoca este facto.
As reclamações ulteriores que tiverem o mesmo objectivo não suspendem a prescrição.
§ 4. A acção prescrita já não pode ser intentada, mesmo sob a forma de demanda em reconvenção ou por excepção.
§ 5. Sob reserva das disposições anteriores, a suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelas leis e regulamentos do Estado onde a acção é intentada.
CAPÍTULO III — Liquidação de contas. Recursos dos caminhos de ferro entre si
ARTIGO 48 — Liquidação de contas entre caminhos de ferro
§ 1. Qualquer caminho de ferro que tenha cobrado, quer à partida, quer à chegada, as despesas ou outras importâncias devidas em virtude do contrato de transporte é obrigado a pagar aos caminhos de ferro interessados a parte dessas despesas e importâncias que lhes pertence.
As modalidades de pagamento são fixadas nos acordos estabelecidos entre os caminhos de ferro.
§ 2. Sob reserva dos seus direitos contra o expedidor, o caminho de ferro de expedição é responsável pelo preço do transporte e outras despesas que não tenha cobrado, quando o expedidor as tenha tomado a seu cargo em virtude da declaração de expedição.
§ 3. Se o caminho de ferro destinatário entregar a mercadoria sem cobrar as despesas e outras importâncias devidas em virtude do contrato de transporte, fica por elas responsável perante os caminhos de ferro precedentes e os outros interessados.
§ 4. No caso de falta de pagamento por parte de um dos caminhos de ferro, verificada pela Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, a pedido de um dos caminhos de ferro credores, as consequências dessa falta de pagamento serão suportadas por todos os outros caminhos de ferro que participarem no transporte, proporcionalmente à sua parte no preço de transporte.
Fica ressalvado o direito de recurso contra o caminho de ferro cuja falta de pagamento foi verificada.
ARTIGO 49 — Recurso no caso de indemnização por perda ou avaria
§ 1. O caminho de ferro que tiver pago uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria, em virtude das disposições da presente Convenção, tem o direito de recurso contra os caminhos de ferro que participaram no transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
O caminho de ferro por culpa do qual se verificou o prejuízo é o único responsável por este;
Quando o prejuízo for causado por culpa de vários caminhos de ferro, cada um deles responde pelo prejuízo que causou. Se a distinção dessa responsabilidade é impossível de fazer, o encargo da indemnização é repartido entre eles, segundo os princípios enunciados na alínea c);
Se não puder ser provado que o prejuízo foi causado por culpa de um ou de vários caminhos de ferro, o encargo da indemnização devida é repartido entre todos os caminhos de ferro que participaram no transporte, com excepção daqueles que provarem que o prejuízo não foi ocasionado nas suas linhas. A repartição é feita proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.
§ 2. No caso de insolvência de um dos caminhos de ferro, a parte que lhe incumbe e não paga por ele é repartida por todos os outros caminhos de ferro que participaram no transporte, proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.
ARTIGO 50 — Recursos no caso de indemnização por atraso na entrega
§ 1. As regras enunciadas no artigo 49 são aplicadas no caso de indemnização paga por atraso na entrega. Se este atraso tiver por causa irregularidades verificadas em vários caminhos de ferro, o encargo da indemnização é repartido entre estes caminhos de ferro, proporcionalmente à duração do atraso nas suas respectivas redes.
§ 2. Os prazos de entrega determinados no artigo 11 são divididos entre os diferentes caminhos de ferro que participaram no transporte da seguinte maneira:
Entre dois caminhos de ferro vizinhos:
1.º O prazo de expedição é dividido ao meio;
2.º O prazo de transporte é dividido proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas em cada um destes caminhos de ferro;
Entre três ou mais caminhos de ferro:
1.º O prazo de expedição é dividido ao meio entre o caminho de ferro expedidor e o caminho de ferro destinatário;
2.º Um terço do prazo de transporte é dividido em partes iguais entre todos os caminhos de ferro participantes;
3.º Os dois outros terços do prazo de transporte são divididos proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas em cada um destes caminhos de ferro.
§ 3. Os prazos suplementares aos quais um caminho de ferro tem direito são atribuídos a esse caminho de ferro.
§ 4. O tempo decorrido entre a entrega da mercadoria ao caminho de ferro e o início do prazo de expedição é exclusivamente atribuído ao caminho de ferro expedidor.
§ 5. A divisão acima mencionada só é tomada em consideração no caso de o prazo total de entrega não ter sido cumprido.
ARTIGO 51 — Processo de recurso
§ 1. O caminho de ferro contra o qual foi interposto um dos recursos previstos nos artigos 49 e 50 nunca está habilitado a contestar a legitimidade do pagamento efectuado pela administração recorrente, quando a indemnização tiver sido fixada pela autoridade judicial depois de ter sido devidamente notificado e de ter sido colocado em condições de intervir no processo. O juiz que julga a acção principal fixa, segundo as circunstâncias de facto, os prazos indivisíveis para a notificação e para a intervenção.
§ 2. O caminho de ferro que queira recorrer deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro interessados com os quais não chegou a acordo, sob pena de perder o seu recurso contra aqueles que ele não tiver citado.
§ 3. O juiz deve julgar numa única e mesma sentença todos os recursos de que tiver sido encarregado.
§ 4. Os caminhos de ferro accionados não podem interpor qualquer recurso ulterior.
§ 5. Não é permitido interpor recursos em caução na instância relativa ao pedido principal de indemnização.
ARTIGO 52 — Competência nos recursos
§ 1. O juíz da sede do caminho de ferro contra o qual é interposto o recurso é o único competente para todas as acções de recurso.
§ 2. Quando a acção deve ser intentada contra diversos caminhos de ferro, o caminho de ferro demandante tem o direito de escolher entre os juízes competentes, nos termos do § 1, aquele perante o qual apresenta o seu pedido.
ARTIGO 53 — Acordos relativos aos recursos
Os caminhos de ferro podem derrogar, por meio de acordos, as normas de recursos recíprocos definidas no capítulo III.
TÍTULO IV — Disposições diversas
ARTIGO 54 — Aplicação do direito nacional
Na falta de estipulação na presente Convenção, nas disposições especiais previstas no artigo 60, § 4, nas disposições complementares previstas no artigo 60, § 5, e nas tarifas internacionais, são aplicáveis as disposições das leis e regulamentos nacionais relativos ao transporte em cada Estado.
ARTIGO 55 — Regras gerais de processo
Para todos os litígios originados nos transportes submetidos à presente Convenção o processo a seguir é o do juiz competente, sob reserva de disposições em contrário insertas na Convenção.
ARTIGO 56 — Execução das sentenças. Penhoras e cauções
§ 1. Quando as sentenças pronunciadas contraditòriamente ou à revelia pelo juiz competente, em virtude das disposições da presente Convenção, se tornarem executórias nos termos das leis aplicadas por esse juiz, tornam-se executórias em cada um dos outros Estados contratantes logo depois do cumprimento das formalidades prescritas no Estado interessado. A revisão do fundamento da acção não é admitida.
Esta disposição não se aplica às sentenças que só são provisòriamente executórias, nem às condenações por perdas e danos que sejam proferidas, além das custas, contra um litigante por motivo da improcedência da sua acção.
§ 2. Os créditos resultantes de um transporte internacional, a favor de um caminho de ferro sobre outro caminho de ferro que não dependa do mesmo Estado, não podem ser penhorados senão em virtude de uma sentença proferida pela autoridade judicial do Estado de que depende o caminho de ferro titular dos créditos penhorados.
§ 3. O material circulante do caminho de ferro, assim como os objectos de qualquer natureza utilizados para o transporte e pertencentes ao caminho de ferro, tais como contentores, utensílios de carga, encerados, etc., não podem ser penhorados num território que não seja o do Estado de que depende o caminho de ferro proprietário, a não ser em virtude de uma sentença proferida pela autoridade judicial deste último Estado.
Os vagões particulares, assim como os objectos de qualquer natureza utilizados para o transporte, fazendo parte deste material e pertencentes ao proprietário do vagão, não podem ser penhorados num território que não seja o do Estado do domicílio do proprietário, senão em virtude de uma sentença proferida pela autoridade judicial deste último Estado.
§ 4. A caução a prestar para assegurar o pagamento das custas não pode ser exigida no decurso das acções judiciais baseadas num contrato de transporte internacional.
ARTIGO 57 — Unidade monetária. Câmbio de conversão ou de aceitação de moedas estrangeiras
§ 1. As importâncias indicadas em francos na presente Convenção ou nos seus Anexos são consideradas como referidas ao franco-ouro com o peso de 10/31 do grama e toque de 0,900.
§ 2. O caminho de ferro é obrigado a publicar os câmbios aos quais efectua a conversão dos preços de transporte, das outras despesas e dos reembolsos expressos em unidades monetárias estrangeiras que tenham de ser pagos em moeda do país (câmbio de conversão).
§ 3. Da mesma forma, um caminho de ferro que aceita em pagamento moedas estrangeiras é obrigado a publicar os câmbios aos quais as aceita (câmbio de aceitação).
ARTIGO 58 — Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro
Para facilitar e assegurar a execução da presente Convenção é instituída uma Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, encarregada de:
Receber as comunicações de cada um dos Estados contratantes e de cada um dos caminhos de ferro interessados e de as transmitir aos outros Estados e caminhos de ferro;
Recolher, coordenar e publicar as informações de toda a espécie que interessam ao serviço dos transportes internacionais;
Facilitar, entre os diversos caminhos de ferro, as relações financeiras necessárias ao serviço dos transportes internacionais e a cobrança dos créditos em atraso e garantir, sob este ponto de vista, a segurança das relações dos caminhos de ferro entre si;
Tentar a conciliação, a pedido de um dos Estados contratantes ou de uma das empresas de transporte cujas linhas estejam inscritas na lista das linhas previstas no artigo 59, oferecendo os seus bons ofícios ou a sua mediação ou por qualquer outra forma, com o fim de resolver as questões entre os referidos Estados ou empresas que tenham sido motivadas pela interpretação ou aplicação da Convenção;
Emitir, a pedido das partes em causa - Estados, empresas de transportes ou utentes -, um parecer consultivo sobre as divergências motivadas pela interpretação ou aplicação da Convenção;
Colaborar na resolução de litígios que resultem da interpretação ou aplicação da Convenção, por meio de arbitragem;
Informar os pedidos de alteração da presente Convenção e propor a reunião das Conferências previstas no artigo 69, quando necessárias.
§ 2. Um regulamento especial constituindo o Anexo II à presente Convenção fixa a sede, a composição e a organização desta Repartição, assim como os seus meios de acção. Estabelece, além disso, as condições de funcionamento e de fiscalização.
ARTIGO 59 — Lista das linhas sujeitas à Convenção
§ 1. A Repartição Central prevista no artigo 58 fica encarregada de estabelecer e actualizar a lista das linhas sujeitas à presente Convenção. Para este efeito, recebe as notificações dos Estados contratantes relativas à inscrição nesta lista ou à irradiação das linhas de um caminho de ferro ou de uma das empresas mencionadas no artigo 2.
§ 2. A entrada de uma nova linha no serviço dos transportes internacionais só se torna efectiva um mês depois da data da carta da Repartição Central em que participa a inscrição desta linha aos outros Estados.
§ 3. A irradiação de uma linha é efectuada pela Repartição Central logo que o Estado contratante a pedido do qual esta linha tenha sido incluída na lista a tiver informado de que ela deve ser irradiada.
§ 4. A simples recepção do aviso proveniente da Repartição Central dá imediatamente a cada caminho de ferro o direito de cessar, com a linha irradiada, todas as relações de transporte internacional, salvo no que se refere aos transportes em curso, que devem ser terminados.
ARTIGO 60 — Disposições especiais para determinados transportes
Disposições complementares
§ 1. Para o transporte de vagões particulares estão previstas disposições especiais no Anexo IV.
§ 2. Para o transporte dos contentores estão previstas disposições especiais no Anexo V.
§ 3. Para o transporte dos volumes «expresso» os caminhos de ferro podem, por meio de cláusulas apropriadas das suas tarifas, acordar em certas disposições especiais, em conformidade com o Anexo VI.
§ 4. Para os transportes a seguir enumerados:
Transportes com documentos de transporte negociável;
Transportes para entregar sòmente contra restituição do duplicado da declaração de expedição;
Transportes de jornais;
Transportes de mercadorias destinadas a feiras ou exposições;
Transportes de utensílios de carga e de dispositivos de protecção contra o calor e o frio para as mercadorias transportadas;
Transportes efectuados a coberto de declarações de expedição que não sirvam de taxação e de facturação; dois ou mais Estados contratantes, por acordos especiais, ou os caminhos de ferro, por meio de cláusulas apropriadas das suas tarifas, podem acordar sobre certas condições adaptadas a estes transportes e que derroguem a presente Convenção.
§ 5. As disposições complementares que certos Estados contratantes ou certos caminhos de ferro participantes publiquem para a execução da Convenção serão comunicadas por estes à Repartição Central.
Estas disposições complementares podem ser postas em vigor nos caminhos de ferro que a elas aderiram, nas condições previstas pelas leis e modelos de cada Estado, sem poder, contudo, derrogar a presente Convenção.
A entrada em vigor destas disposições será notificada à Repartição Central.
ARTIGO 61 — Resolução dos litígios por meio de arbitragem
§ 1. Quando não possam ser resolvidos pelas próprias partes, os litígios motivados pela interpretação ou aplicação, por um lado, da Convenção, válida como lei nacional ou a título de direito convencional, e das disposições complementares publicadas por certos Estados contratantes e, por outro lado, dos acordos especiais previstos no artigo 60, § 4, podem, a pedido das partes, ser submetidos a tribunais arbitrais, cuja composição e processo constam do Anexo VII à presente Convenção.
§ 2. Contudo, no caso de litígio entre Estados, as disposições do Anexo VII não obrigam as partes, que podem determinar livremente a composição do tribunal arbitral e o processo de arbitragem.
§ 3. A pedido das partes, a jurisdição arbitral pode ser encarregada:
Sem prejuízo da resolução de litígios em virtude de outras disposições legais:
1.º Dos litígios entre Estados contratantes;
2.º Dos litígios entre Estados contratantes, de uma parte, e Estados não contratantes, por outra parte;
3.º Dos litígios entre Estados não contratantes;
contanto que, nos dois últimos casos, a Convenção seja aplicável como lei nacional ou a título de direito convencional;
Dos litígios entre empresas de transporte;
Dos litígios entre empresas de transporte e os utentes;
Dos litígios entre utentes.
§ 4. A instauração do processo arbitral tem, quanto à suspensão e interrupção da prescrição do crédito litigioso, o mesmo efeito que o iniciar da acção perante o tribunal ordinário.
§ 5. As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais contra empresas de transporte ou contra utentes são executórias em cada um dos Estados contratantes logo após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deve efectuar-se.
TÍTULO V — Disposições excepcionais
ARTIGO 62 — Derrogações temporárias
§ 1. Se a situação económica e financeira de um Estado é de natureza a causar graves dificuldades na aplicação das disposições do título III, capítulo III, da Convenção, cada Estado poderá, por disposições insertas nas tarifas, ou por actos do poder público, tais como autorizações gerais ou particulares concedidas às empresas de caminhos de ferro, derrogar as disposições dos artigos 17, 19 e 21 da Convenção, estabelecendo para determinados tráfegos:
Que as expedições na partida desse Estado deverão ser franquiadas:
1.º Quer até às suas fronteiras;
2.º Quer, pelo menos, até às suas fronteiras;
Que as expedições com destino a esse Estado deverão ser franquiadas à partida:
1.º Quer, pelo menos, até às suas fronteiras, contanto que o Estado da partida não tenha de recorrer à restrição mencionada na alínea a), n.º 1.º;
2.º Quer, no máximo, até às suas fronteiras;
Que as expedições, quer provenientes, quer destinadas a esse Estado, não poderão ser oneradas com qualquer reembolso e que os desembolsos não serão admitidos, ou que os reembolsos e os desembolsos só serão admitidos dentro de certos limites;
Que não será permitido ao expedidor alterar o contrato de transporte no que diz respeito ao país de destino, à franquia e ao reembolso.
§ 2. Nas mesmas condições, os Estados poderão, por meio de autorizações gerais ou especiais concedidas às empresas de caminhos de ferro, derrogar as disposições dos artigos 17, 19, 21 e 22 da Convenção, determinando nas suas relações recíprocas:
Que as normas de pagamento das despesas serão especialmente fixadas depois de acordos entre os caminhos de ferro interessados nestas normas.
Estas normas não poderão conter modalidades não previstas no artigo 17;
Que certos pedidos de alteração do contrato de transporte não serão admitidos.
§ 3. As medidas tomadas em conformidade com os §§ 1 e 2 serão comunicadas à Repartição Central.
As medidas indicadas no § 1 entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de oito dias, a contar da data da carta pela qual a Repartição Central tiver notificado a medida aos outros Estados.
As medidas indicadas no § 2 entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de oito dias, a contar da data da sua publicação nos Estados interessados.
§ 4. As remessas em trânsito não serão afectadas pelas referidas medidas.
ARTIGO 63 — Responsabilidade no tráfego por via férrea-via marítima
§ 1. Nos transportes por via férrea-via marítima que utilizem as linhas referidas no artigo 2, § 1, pode cada Estado, pedindo que a necessária menção seja indicada na lista das linhas sujeitas à Convenção, acrescentar o conjunto das causas de isenção de responsabilidade adiante enumeradas às que estão previstas no artigo 27.
O transportador só as pode invocar se provar que a perda, a avaria ou o atraso na entrega se verificaram no percurso marítimo, desde a carga da mercadoria a bordo do navio até à sua descarga do navio.
Estas causas de isenção são as seguintes:
Actos, negligência ou falta do capitão, marinheiro, piloto ou empregados do transportador na navegação ou na administração do navio;
Inavegabilidade do navio, com a condição de o transportador fazer prova de que essa inavegabilidade não é imputável a uma falta de diligência razoável da sua parte para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe fornecer um armamento, equipamento e abastecimento convenientes, ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria é carregada, de maneira que fiquem aptas à recepção, ao transporte e à preservação da mercadoria;
Incêndio, com a condição de que o transportador faça a prova de que não foi causado por acção ou falta sua, do capitão, marinheiro, piloto ou dos seus empregados;
Riscos, perigos ou acidentes no mar ou outras águas navegáveis;
Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas ou de bens no mar;
Carga da mercadoria no convés do navio, com a condição de que tenha sido carregada no convés com o consentimento do expedidor, expresso na declaração de expedição e que essa mercadoria não esteja sobre o vagão.
As causas de isenção de responsabilidade acima mencionadas em nada suprimem ou diminuem as obrigações gerais do transportador e em especial a sua obrigação de empregar a diligência razoável para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe assegurar um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria é carregada, de maneira que fiquem aptas para a recepção, transporte e preservação da mercadoria.
Quando o transportador invocar as precedentes causas de isenção, fica contudo responsável se o interessado fizer prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria são devidos a uma falta do transportador, do capitão, marinheiro, piloto ou dos seus empregados, falta esta diferente da que está prevista na alínea a).
§ 2. Quando um mesmo percurso marítimo é servido por várias empresas inscritas na lista mencionada no artigo 1, o regime de responsabilidade aplicável a este percurso deve ser o mesmo para todas estas empresas.
Além disso, quando estas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de diversos Estados, a adopção deste regime deve prèviamente ser sujeita a um acordo entre estes Estados.
§ 3. As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo deverão ser comunicadas à Repartição Central. Entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de trinta dias, a partir da data da carta pela qual a Repartição Central tiver notificado estas medidas aos outros Estados.
As remessas em trânsito não serão afectadas pelas medidas mencionadas.
ARTIGO 64 — Responsabilidade no caso de acidentes nucleares
O caminho de ferro fica isento da responsabilidade que lhe incumbe em virtude da presente Convenção quando o prejuízo for causado por um acidente nuclear e em virtude das prescrições especiais em vigor num Estado contratante que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade que explore a instalação nuclear ou a pessoa que a substitua seja responsável por este prejuízo.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 65 — Assinatura
A presente Convenção, da qual os Anexos fazem parte integrante, fica aberta até 30 de Abril de 1970 à assinatura dos Estados contratantes e dos que foram convidados a fazer-se representar na Conferência ordinária da revisão.
ARTIGO 66 — Ratificações. Entrada em vigor
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados com a brevidade possível junto do Governo Suíço.
Quando a Convenção tiver sido ratificada por quinze Estados ou, o mais tardar, um ano após a assinatura, o Governo Suíço pôr-se-á em contacto com os Governos interessados, a fim de examinar com eles a possibilidade de a Convenção ser posta em vigor.
ARTIGO 67 — Adesão à Convenção
§ 1. Qualquer Estado não signatário que queira aderir à presente Convenção deve dirigir o seu pedido ao Governo Suíço, que o comunicará a todos os Estados contratantes com uma nota da Repartição Central sobre a situação dos caminhos de ferro do Estado peticionário sob o ponto de vista dos transportes internacionais.
§ 2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data deste aviso, dois Estados, pelo menos, não tiverem notificado ao Governo Suíço a sua oposição, o pedido é considerado deferido de pleno direito e o Governo Suíço dará conhecimento desse facto ao Estado peticionário e a todos os Estados contratantes.
No caso contrário, o Governo Suíço notificará todos os Estados contratantes e o Estado peticionário de que a apreciação do pedido foi adiada.
§ 3. Qualquer admissão produz os seus efeitos um mês depois da data do aviso enviado pelo Governo Suíço, ou se, findo este prazo, a Convenção não estiver ainda em vigor na data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 68 — Duração do compromisso dos Estados contratantes
§ 1. A duração da presente Convenção é ilimitada. Contudo, qualquer Estado contratante pode desligar-se nas condições seguintes:
A Convenção é válida para todos os Estados contratantes até 31 de Dezembro do quinto ano seguinte à sua entrada em vigor. Qualquer Estado que queira desligar-se ao terminar este período deverá comunicar a sua intenção com um ano de antecedência, pelo menos, ao Governo Suíço, que disso informará todos os Estados contratantes.
Na falta de notificação no prazo indicado, o compromisso será prolongado, de pleno direito, por um período de três anos, e assim sucessivamente de três em três anos, na falta de denúncia, pelo menos, um ano antes de 31 de Dezembro do último ano de um dos períodos trienais.
§ 2. Os Estados admitidos a participar na Convenção no decurso do período quinquenal ou de um dos períodos trienais ficam ligados ao compromisso até ao fim deste período e, depois, até ao fim de cada um dos períodos seguintes, enquanto não denunciarem o seu compromisso, um ano, pelo menos, antes do fim de um desses períodos.
ARTIGO 69 — Revisão da Convenção
§ 1. Os delegados dos Estados contratantes reúnem-se para a revisão da Convenção, por convocação do Governo Suíço, o mais tardar cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.
Será convocada uma conferência antes desta data, se, pelo menos, um terço dos Estados contratantes assim o pedir.
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, o Governo Suíço convidará também Estados não contratantes.
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convidará a assistir à conferência representantes:
De organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transporte;
De organizações internacionais não governamentais que se ocupam de transportes.
A participação nos debates de delegações dos Estados não contratantes, assim como das organizações internacionais mencionadas no quarto parágrafo, será afixada para cada conferência no regulamento das deliberações.
De acordo com a maioria dos Governos dos Estados contratantes, a Repartição Central pode, antes das conferências de revisão, ordinárias e extraordinárias, convocar comissões para o exame preliminar das propostas de revisão. As disposições do Anexo III são aplicáveis, por analogia, a estas comissões; no que respeita ao artigo 6 deste Anexo, é aplicável às comissões preliminares a disposição relativa à comissão de revisão.
§ 2. A entrada em vigor da nova Convenção, resultante de uma conferência de revisão, implica a anulação da Convenção anterior e dos seus Anexos, mesmo em relação aos Estados contratantes que não ratifiquem a nova Convenção.
§ 3. No intervalo das conferências de revisão, os artigos 3, 4, 5, § 5, 6, 7 (salvo o § 1), 8 (salvo o § 1), 10 (salvo o § 6, segunda alínea), 11, 12 (salvo o § 4), 13, 14 (salvo o § 2, segunda alínea), 15 (salvo o § 1, primeira alínea), 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30, 35, 36, 41, 58, 49, 50, 53 e 60 (salvo o § 5) e os Anexos VI e VII podem ser modificados por uma comissão de revisão. A organização e o funcionamento desta comissão constam do Anexo III à presente Convenção.
As decisões da comissão de revisão serão notificadas sem demora aos Governos dos Estados contratantes por intermédio da Repartição Central. São consideradas aceites, a não ser que, nos quatro meses contados a partir do dia da notificação, cinco Governos pelo menos, tenham formulado objecções. Estas decisões entram em vigor no primeiro dia do oitavo mês que se segue ao mês no decurso do qual a Repartição Central levou a sua aceitação ao conhecimento dos Governos dos Estados contratantes. A Repartição Central designa esse dia ao fazer a notificação da aceitação das decisões.
§ 4. Com o fim de modificar:
O Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (Anexo I);
O Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (Anexo IV); e
O Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Contentores (Anexo V);
São instituídas comissões de peritos, cuja organização e funcionamento constam de um estatuto que constitui o Anexo III à presente Convenção.
As decisões das comissões de peritos são comunicadas sem demora aos Governos dos Estados contratantes por intermédio da Repartição Central. São consideradas aceites, a não ser que, nos quatro meses contados a partir do dia da notificação, pelo menos cinco dos Governos tenham formulado objecções. Estas decisões entram em vigor no primeiro dia do oitavo mês que se segue ao mês no decurso do qual a Repartição Central levou a sua aceitação ao conhecimento dos Governos dos Estados contratantes. A Repartição Central designa este dia ao fazer a notificação de aceitação das decisões.
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