Decreto-Lei n.º 366/71 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), seus respectivos Anexos, o Protocolo e o Protocolo Adicional às citadas Convenções, bem como a respectiva Acta Final, concluídos em Berna em 7 de Fevereiro de 1970
ARTIGO 55 — Lista das linhas sujeitas à Convenção
§ 1. A Repartição Central prevista no artigo 54 tem por missão estabelecer e manter actualizada a lista das linhas sujeitas à presente Convenção. Para esse fim, recebe as notificações dos Estados contratantes relativas à inscrição nesta lista, ou à sua irradiação, das linhas de um caminho de ferro ou de uma das empresas mencionadas no artigo 2.
§ 2. A entrada de uma nova linha ao serviço de transportes internacionais só se efectua um mês depois da data da carta dirigida pela Repartição Central aos outros Estados notificando-os da inscrição desta linha.
§ 3. A irradiação de uma linha é feita pela Repartição Central, logo que o Estado contratante a pedido do qual esta linha foi inscrita na lista lhe notificar que ela deve ser irradiada.
§ 4. A simples recepção do aviso emanado da Repartição Central dá imediatamente a cada caminho de ferro o direito de cessar, com a linha irradiada, todas as relações de transporte internacional, excepto no que diz respeito aos transportes em curso, que devem ser terminados.
ARTIGO 56 — Disposições complementares
As disposições complementares que certos Estados contratantes ou certos caminhos de ferro participantes publicam para a execução da Convenção devem ser comunicadas por estes à Repartição Central.
Estas disposições complementares podem entrar em vigor nos caminhos de ferro que a elas aderiram, nas condições previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado, mas sem derrogar a presente Convenção.
A sua entrada em vigor deve ser notificada à Repartição Central.
ARTIGO 57 — Resolução dos litígios por arbitragem
§ 1. Quando não possam ser resolvidos pelas próprias partes, os litígios tendo por objecto a interpretação ou a aplicação da Convenção, válida como lei nacional ou a título de direito convencional, e as disposições complementares publicadas por determinados Estados contratantes podem, a pedido das partes contratantes, ser submetidos a tribunais de arbitragem, cuja composição e processo são objecto do Anexo III à presente Convenção.
§ 2. Contudo, no caso de litígio entre Estados, as disposições do Anexo III não obrigam as partes contratantes, que podem determinar livremente a composição do tribunal de arbitragem e o processo de arbitragem.
§ 3. A pedido das partes, a jurisdição de arbitragem pode julgar:
Sem prejuízo do regulamento de questões em virtude de outras disposições legais:
1.º Os litígios entre Estados contratantes;
2.º Os litígios entre Estados contratantes, por um lado, e Estados não contratantes, por outro lado;
3.º Os litígios entre Estados não contratantes, desde que, nos dois últimos casos, a Convenção seja aplicável como lei nacional ou a título de direito convencional;
Os litígios entre empresas de transporte;
Os litígios entre empresas de transporte e os utentes;
Os litígios entre utentes.
§ 4. O recurso ao processo arbitral tem, quanto à suspensão e à interrupção da prescrição do crédito litigioso, o mesmo efeito que o iniciar da acção perante o tribunal ordinário.
§ 5. As sentenças proferidas pelos tribunais de arbitragem contra as empresas de transporte ou os utentes são executórias em cada um dos Estados contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado onde a execução se deve verificar.
TÍTULO V — Disposições excepcionais
ARTIGO 58 — Responsabilidade no tráfego por via férrea-via marítima
§ 1. Nos transportes por via férrea-via marítima que utilizem as linhas referidas no artigo 2, § 1, pode cada Estado, pedindo que a necessária menção seja indicada na lista das linhas sujeitas à Convenção, acrescentar o conjunto das causas de isenção de responsabilidade adiante enumeradas que estão previstas no artigo 27.
O transportador só as pode invocar se provar que a demora na entrega, a perda ou a avaria se verificaram no percurso marítimo, desde a carga das bagagens a bordo do navio até à sua descarga do navio.
Estas causas de isenção são as seguintes:
Actos, negligências ou falta do capitão, marinheiro, piloto ou propostos do transportador da navegação ou na administração do navio;
Inavegabilidade do navio, com a condição de o transportador fazer prova de que essa inavegabilidade não é imputável a uma falta de diligência razoável de sua parte para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe fornecer um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a bagagem é carregada, de maneira que fiquem aptas à recepção, ao transporte e à preservação da bagagem;
Incêndio, com a condição de que o transportador faça prova de que não foi causado por acção ou falta sua, do capitão, marinheiro, piloto ou dos seus propostos;
Riscos, perigos ou acidentes no mar ou outras águas navegáveis;
Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas e bens no mar.
As causas de isenção de responsabilidade acima mencionadas em nada suprimem ou diminuem as obrigações gerais do transportador, e em especial a sua obrigação de empregar a diligência razoável para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe assegurar um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que as bagagens são carregadas, de maneira que fiquem aptas para a recepção, transporte e preservação das bagagens.
Quando o transportador invocar as precedentes causas de isenção, fica contudo responsável se o interessado fizer prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria são devidos a uma falta do transportador, do capitão, marinheiro, pilotos ou dos seus propostos, falta esta diferente da que está prevista na alínea a).
§ 2. Quando um mesmo percurso marítimo é servido por várias empresas inscritas na lista mencionada no artigo 1, o regime de responsabilidade aplicável a este percurso deve ser o mesmo para todas as empresas.
Além disso, quando estas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de diversos Estados, a adopção deste regime deve ser prèviamente sujeita a um acordo entre estes Estados.
§ 3. As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo são comunicadas à Repartição Central. Entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de trinta dias, a partir da data da carta pela qual a Repartição Central tiver notificado estas medidas aos outros Estados.
As bagagens em trânsito não serão afectadas pelas medidas mencionadas.
ARTIGO 59 — Responsabilidade no caso de acidentes nucleares
O caminho de ferro fica isento da responsabilidade que lhe incumbe, em virtude da presente Convenção, quando o prejuízo for causado por um acidente nuclear e, em virtude das prescrições especiais em vigor num Estado contratante que regulam a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade que explore a instalação nuclear ou a pessoa que a substitua seja responsável por esse prejuízo.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 60 — Assinatura
A presente Convenção, da qual os Anexos fazem parte integrante, fica aberta até 30 de Abril de 1970 à assinatura dos Estados contratantes e dos que foram convidados a fazer-se representar na conferência ordinária de revisão.
ARTIGO 61 — Ratificações. Entrada em vigor
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, com a brevidade possível, junto do Governo Suíço.
Quando a Convenção tiver sido ratificada por quinze Estados ou o mais tardar um ano após a assinatura, o Governo Suíço pôr-se-á em contacto com os Governos interessados a fim de examinar com eles a possibilidade de a Convenção ser posta em vigor.
ARTIGO 62 — Adesão à Convenção
§ 1. Qualquer Estado não signatário que queira aderir à presente Convenção deve dirigir o seu pedido ao Governo Suíço, que o comunicará a todos os Estados contratantes com uma nota da Repartição Central sobre a situação dos caminhos de ferro do Estado peticionário, sob o ponto de vista dos transportes internacionais.
§ 2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data deste aviso, dois Estados, pelo menos, não tiverem notificado ao Governo Suíço a sua oposição, o pedido é considerado deferido de pleno direito e o Governo Suíço dá conhecimento desse facto ao Estado peticionário e a todos os Estados contratantes.
No caso contrário, o Governo Suíço notifica todos os Estados contratantes e o Estado peticionário de que a apreciação do pedido foi adiada.
§ 3. Qualquer admissão produz os seus efeitos um mês depois da data do aviso enviado pelo Governo Suíço ou, se, findo este prazo, a Convenção não estiver ainda em vigor, na data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 63 — Duração do compromisso dos Estados contratantes
§ 1. A duração da presente Convenção é ilimitada. Contudo, qualquer Estado contratante pode desligar-se nas condições seguintes:
A Convenção é válida para todos os Estados contratantes até 31 de Dezembro do quinto ano seguinte à sua entrada em vigor. Qualquer Estado que queira desligar-se ao terminar este período deverá comunicar a sua intenção, com um ano de antecedência, pelo menos, ao Governo Suíço, que disso informará todos os Estados contratantes.
Na falta de notificação no prazo indicado, o compromisso será prolongado de pleno direito por um período de três anos, e assim sucessivamente, de três em três anos; na falta de denúncia, pelo menos, um ano antes de 31 de Dezembro do último ano de um dos períodos trienais.
§ 2. Os Estados admitidos a participar na Convenção no decurso do período quinquenal ou de um dos períodos trienais ficam ligados ao compromisso até ao fim deste período e, depois, até ao fim de cada um dos períodos seguintes, enquanto não denunciarem o seu compromisso um ano, pelo menos, antes do fim de um desses períodos.
ARTIGO 64 — Revisão da Convenção
§ 1. Os delegados dos Estados contratantes reúnem-se para a revisão da Convenção, por convocação do Governo Suíço, o mais tardar cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.
Será convocada uma conferência antes desta data, se, pelo menos, um terço dos Estados contratantes assim o pedir.
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, o Governo Suíço convidará também os Estados não contratantes.
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convidará para assistir à conferência os representantes:
De organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes;
De organizações internacionais não governamentais que se ocupem de transportes.
A participação nos debates de delegações dos Estados não contratantes, assim como das organizações internacionais mencionadas no quarto parágrafo, será fixada para cada conferência no regulamento das deliberações.
De acordo com a maioria dos Governos dos Estados contratantes, a Repartição Central pode, antes das conferências de revisão ordinárias e extraordinárias, convocar comissões para o exame preliminar das propostas de revisão. As disposições do Anexo II são aplicáveis, por analogia, a estas comissões.
§ 2. A entrada em vigor da nova Convenção, resultante de uma conferência de revisão, implica a anulação da Convenção anterior e dos seus Anexos, mesmo em relação aos Estados contratantes que não ratifiquem a nova Convenção.
§ 3. No intervalo das conferências de revisão os artigos 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 29, 37, 44, 45 e 46 e o Anexo III podem ser alterados por uma comissão de revisão. A organização e o funcionamento desta comissão constam do Anexo II à presente Convenção.
As decisões da comissão de revisão serão notificadas sem demora aos Governos dos Estados contratantes por intermédio da Repartição Central. São considerados aceites, a não ser que, nos quatro meses contados a partir do dia da notificação, cinco Governos, pelo menos, tenham formulado objecções. Estas decisões entram em vigor no primeiro dia do oitavo mês que se segue ao mês no decurso do qual a Repartição Central levou a sua aceitação ao conhecimento dos Governos dos Estados contratantes. A Repartição Central designa esse dia ao fazer a notificação das decisões.
ARTIGO 65 — Texto da Convenção. Traduções oficiais
A presente Convenção foi concluída e assinada em língua francesa, de acordo com o uso diplomático assente.
São juntos ao texto francês um texto em língua alemã, um texto em língua inglesa, um texto em língua italiana e um texto em língua árabe, que têm o valor de traduções oficiais.
Em caso de divergência é o texto francês que faz fé.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, munidos dos seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.
Feito em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das Partes.
ANEXO I — (ARTIGO 54)
REGULAMENTO RELATIVO À REPARTIÇÃO CENTRAL DOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS POR CAMINHO DE FERRO (OCTI)
ARTIGO 1
§ 1. A Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (OCTI) tem a sua sede em Berna, sob os auspícios do Governo Suíço.
A fiscalização da sua actividade, tanto no plano administrativo como no plano financeiro, exerce-se dentro do âmbito estabelecido pelas disposições do artigo 54 da Convenção e está confiada a uma comissão administrativa.
Para esse efeito, a comissão administrativa:
Zela pela boa aplicação, pela Repartição Central, das Convenções, bem assim como dos outros textos emanados das conferências de revisão, e preconiza, se for preciso, as medidas próprias para facilitar a aplicação destas Convenções e textos;
Dá pareceres motivados pelas questões que podem interessar à actividade da Repartição Central e que lhe são submetidos por um Estado contratante ou pelo director da Repartição.
§ 2. - a) A comissão administrativa reúne-se em Berna. É composta por onze membros escolhidos entre os Estados contratantes;
A Confederação Suíça dispõe de um lugar permanente na comissão, de que assume a presidência. Os outros Estados membros são nomeados por cinco anos. Uma conferência diplomática determina, para cada período quinquenal, por proposta da comissão administrativa em exercício, a composição da comissão administrativa, tendo em conta uma equitativa distribuição geográfica;
Se se der uma vaga entre os Estados membros, a comissão administrativa designa ela própria um outro Estado contratante para ocupar o lugar vago;
Cada Estado membro designa como delegado à comissão administrativa uma pessoa qualificada em virtude da sua experiência em questões de transportes internacionais.
A comissão administrativa estabelece o seu regulamento interno e constitui-se a si própria.
Tem, pelo menos, uma reunião ordinária por ano e tem, além disso, reuniões extraordinárias quando, pelo menos, três Estados membros o solicitem.
O secretariado da comissão administrativa é assegurado pela Repartição Central.
As actas das sessões da comissão administrativa são enviadas a todos os Estados contratantes;
As funções de delegado de um Estado membro são gratuitas e as despesas de deslocação que elas acarretam ficam a cargo desse Estado.
§ 3. - a) A comissão administrativa elabora o regulamento respeitante à organização, funcionamento e estatuto do pessoal da Repartição Central;
A comissão administrativa nomeia o director-geral, o vice-director-geral, os conselheiros e os conselheiros-adjuntos da Repartição Central; o Governo Suíço apresentar-lhe-á propostas para a nomeação do director-geral e do vice-director-geral. Para estas nomeações a comissão administrativa terá especialmente em conta a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa;
A comissão administrativa aprova o orçamento anual da Repartição Central, tendo em conta as disposições do artigo 2 abaixo mencionado, assim como o relatório anual de gerência.
A verificação das contas da Repartição Central, que apenas diz respeito à conformidade da escrituração e dos documentos de contabilidade, dentro do plano do orçamento, é feita pelo Governo Suíço. Este transmite estas contas, acompanhadas de um relatório, à comissão administrativa.
A comissão administrativa comunica aos Estados contratantes, juntamente com o relatório de gerência da Repartição Central e o extracto das suas contas anuais, as decisões, resoluções e recomendações que entende dever formular;
A comissão administrativa envia a cada conferência diplomática encarregada de determinar a sua composição, dois meses, pelo menos, antes do seu início, um relatório sobre o conjunto da sua actividade desde a conferência precedente.
ARTIGO 2
As despesas da Repartição Central são suportadas pelos Estados contratantes proporcionalmente à extensão das linhas de caminho de ferro ou dos percursos aos quais se aplica a Convenção. Contudo, as linhas de navegação, participam nas despesas proporcionalmente apenas a metade dos seus percursos. A contribuição não pode ultrapassar um montante fixado por quilómetro para cada Estado. Por proposta da comissão administrativa em exercício, este montante é fixado, para cada período quinquenal, pela conferência diplomática encarregada, de acordo com as disposições do artigo 1, § 2, alínea b), do presente Regulamento, de determinar a composição da comissão administrativa para esse período. Excepcionalmente, esta contribuição pode, após acordo entre o Governo interessado e a Repartição Central, e com a aprovação da comissão administrativa, ser reduzida de 50 por cento, no máximo, para as linhas exploradas em condições especiais. O montante do crédito anual referente aos quilómetros é fixado, para cada exercício, pela comissão administrativa, depois de ouvida a Repartição Central. Esse montante é sempre cobrado na totalidade. Quando as despesas efectivas da Repartição Central não tiverem atingido o montante do crédito calculado nesta base, o saldo não despendido é lançado num fundo de reserva.
§ 2. Na altura em que se envia aos Estados contratantes o relatório de gerência e o extracto das contas anuais, a Repartição Central convida-os a entregar a sua quota-parte na contribuição das despesas do exercício findo.
O Estado que, na data de 1 de Outubro, não tiver entregue a sua quota-parte é, pela segunda vez, convidado a fazê-lo. Se esta recordatória não produzir efeito, a Repartição Central volta a renová-la no principio de ano seguinte, na altura em que envia o seu relatório de gerência referente ao exercício findo. Se, na data de 1 de Julho seguinte, não foi tida em nenhuma conta esta recordatória, é feita uma quarta diligência junto do Estado retardatário para o persuadir a pagar as duas anuidades vencidas. Em caso de insucesso, a Repartição Central avisará esse Estado, três meses mais tarde, de que, se o pagamento aguardado não for efectuado antes do fim do ano, a sua abstenção será interpretada como manifestação tácita da sua vontade de se retirar da Convenção. Na falta de seguimento dado a esta última diligência antes de 31 de Dezembro, a Repartição Central, tomando em consideração a vontade tàcitamente expressa pelo Estado em falta de se retirar da Convenção, procede à irradiação das linhas deste Estado da lista das linhas admitidas ao serviço dos transportes internacionais.
§ 3. As quantias não cobradas devem, tanto quanto possível, ser cobertas por meio dos créditos ordinários de que dispõe a Repartição Central e podem ser repartidas por quatro exercícios. A parte do deficit que não possa ser assim coberta é levada, numa conta especial, a débito dos outros Estados contratantes, na proporção do número de quilómetros de linhas sujeitas à Convenção aquando do fecho das contas e, para cada um deles, na medida em que durante o período de dois anos que terminou com a retirada do Estado em falta tenha sido comparticipante na Convenção.
§ 4. O Estado cujas linhas foram irradiadas nas condições indicadas no § 2 acima mencionado só pode fazê-las readmitir ao serviço dos transportes internacionais pagando prèviamente as quantias de que ficou devedor para os anos em causa, e isto com um juro de 5 por cento, a contar do fim do sexto mês decorrido a partir do dia em que a Repartição Central o convidou pela primeira vez a pagar a quota-parte que lhe incumbia.
ARTIGO 3
§ 1. A Repartição Central publica um boletim mensal contendo as informações necessárias à aplicação da Convenção, especialmente as comunicações relativas à lista das linhas de caminho de ferro e de outras empresas e aos objectos excluídos ao transporte ou admitidos sob certas condições, assim como os estudos que julgar conveniente aí inserir.
§ 2. O boletim é redigido em francês e em alemão. Um exemplar é enviado gratuitamente a cada Estado contratante e a cada uma das administrações interessadas. Os outros exemplares pedidos são pagos por um preço fixado pela Repartição Central.
ARTIGO 4
§ 1. Os registos de despesas e créditos motivados por transportes internacionais que ficaram por pagar podem ser enviados pela empresa credora à Repartição Central para que esta facilite a sua cobrança. Para este efeito, a Repartição Central intima a empresa devedora para que pague a quantia devida ou que exponha os motivos da sua recusa a pagar.
§ 2. Se a Repartição Central considera que os motivos de recusa de pagamento alegados são suficientemente fundamentados, remete as partes para demanda perante o juiz competente ou, se as partes o pedirem, perante o tribunal arbitral previsto no artigo 57 da Convenção (Anexo III).
§ 3. Quando a Repartição Central considera que a totalidade ou parte da soma é realmente devida, pode, depois de ter consultado um perito, declarar que a empresa de transportes devedora deve pagar à Repartição Central a totalidade ou parte do crédito; a soma assim entregue deve ficar depositada até à decisão sobre o fundamento da questão dada pelo juíz competente ou pelo tribunal arbitral previsto no artigo 57 da Convenção (Anexo III).
§ 4. No caso em que uma empresa de transportes não responda, num prazo de quinze dias, às imposições da Repartição Central, é-lhe dirigida uma nova intimação, indicando-lhe as consequências da sua recusa.
§ 5. Dez dias depois da nova intimação, se esta resulta infrutífera, a Repartição Central dirige ao Estado contratante de que depende a empresa de transportes um aviso justificado convidando este Estado a providenciar sobre as medidas a tomar, e especialmente a examinar se deve manter na lista as linhas da empresa de transportes devedora.
§ 6. Se o Estado contratante de que depende a empresa de transportes devedora declara que, apesar da falta de pagamento, não julga dever mandar irradiar da lista esta empresa, ou se deixa sem resposta, durante seis semanas, a comunicação da Repartição Central, considera-se de pleno direito aceitar a garantia de solvência da empresa mencionada, no que respeita aos créditos resultantes dos transportes internacionais.
ARTIGO 5
É cobrada uma remuneração para cobrir as despesas especiais resultantes da actividade prevista no artigo 54, § 1, alíneas d) a f), da Convenção. A importância desta remuneração é fixada pela comissão administrativa, sob proposta da Repartição Central.
ANEXO II — (ARTIGO 64, § 3)
ESTATUTO RELATIVO À COMISSÃO DE REVISÃO
ARTIGO 1
Os Governos dos Estados contratantes comunicam as suas propostas respeitantes aos assuntos que são da competência da comissão à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, que as leva imediatamente ao conhecimento dos outros Estados contratantes.
ARTIGO 2
A Repartição Central convida a comissão a reunir-se cada vez que haja necessidade ou a pedido de, pelo menos, cinco Estados contratantes.
Todos os Estados contratantes são avisados, com dois meses de antecedência, das sessões da comissão. O aviso deve indicar exactamente as questões cuja inscrição na ordem do dia foi pedida.
ARTIGO 3
Todos os Estados contratantes podem tomar parte nos trabalhos da comissão.
Um Estado pode fazer-se representar por outro Estado; contudo, um Estado não pode representar mais de dois outros Estados.
Cada Estado suporta as despesas dos seus representantes.
ARTIGO 4
A Repartição Central informa das questões a tratar e assume o serviço do secretariado da comissão.
O director-geral da Repartição Central ou o seu representante tomam parte nas sessões da comissão, tendo voto consultivo.
ARTIGO 5
De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convida a assistir, com voto consultivo, às sessões da comissão os representantes de:
Estados não contratantes;
Organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes, sob condição de reciprocidade;
Organizações internacionais não governamentais que se ocupem de transportes, sob condição de reciprocidade.
ARTIGO 6
A comissão é vàlidamente constituída quando estão representados metade dos Estados contratantes.
ARTIGO 7
A comissão designa para cada sessão um presidente e um ou dois vice-presidentes.
ARTIGO 8
As deliberações são expressas em francês e em alemão. As exposições dos membros da comissão são traduzidas imediatamente de viva voz e em síntese. O texto das propostas e as comunicações do presidente são traduzidos na íntegra.
ARTIGO 9
A votação exerce-se por delegação e, a pedido, por chamada individual; cada delegação de um Estado contratante representado na sessão tem direito a um voto.
Uma proposta só é adoptada se o número de votos positivos é:
Pelo menos igual ao terço do número dos Estados representados na comissão;
Superior ao número de votos negativos.
ARTIGO 10
As actas das sessões resumem as deliberações nas duas línguas.
As propostas e decisões devem ser inseridas nas actas, textualmente, nas duas línguas. No caso de divergência entre o texto francês e o texto alemão da acta, o texto francês faz fé no que respeita às decisões.
As actas são distribuídas aos membros logo que seja possível.
Se a sua aprovação não puder efectuar-se no decurso da sessão, os membros enviarão ao secretariado, num prazo apropriado, as correcções eventuais.
ARTIGO 11
Para facilitar os trabalhos, a comissão pode nomear subcomissões; pode também nomear subcomissões encarregadas de preparar questões determinadas para uma sessão ulterior.
Cada subcomissão designa um presidente, um vice-presidente e, se for necessário, um relator. Para o restante, as disposições dos artigos 1 a 5 e 8 a 10 são aplicáveis, por analogia, às subcomissões.
ANEXO III — (ARTIGO 57)
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 1 — Número de árbitros
Os tribunais arbitrais constituídos para apreciar litígios que não sejam entre Estados serão compostos de um, três ou cinco árbitros, segundo as cláusulas do compromisso.
ARTIGO 2 — Escolha dos árbitros
§ 1. É preestabelecida uma lista de árbitros. Cada Estado contratante pode designar, no máximo, dois dos seus representantes especialistas em direito internacional de transportes para serem inscritos na lista de árbitros, estabelecida e mantida actualizada pelo Governo Suíço.
§ 2. Se o compromisso prevê um único árbitro, este é escolhido por comum acordo entre as partes.
Se o compromisso prevê três ou cinco árbitros, cada uma das partes escolhe um ou dois árbitros, conforme o caso.
Os árbitros escolhidos em conformidade com o parágrafo precedente designam, por um comum acordo, o terceiro ou quinto árbitro, conforme o caso, o qual presidirá ao tribunal arbitral.
Se as partes estão em desacordo sobre a escolha do árbitro único ou se os árbitros escolhidos pelas partes estão em desacordo sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, conforme o caso, o tribunal arbitral será completado, a requerimento da Repartição Central, por um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Federal Suíço.
O tribunal arbitral é composto por pessoas que figuram na lista mencionada no § 1. Contudo, se o compromisso prevê cinco árbitros, cada uma das partes pode escolher um árbitro não incluído na lista.
§ 3. O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitro devem ser de nacionalidade diferente da das partes litigantes.
A intervenção no litígio de uma terceira parte não afecta a composição do tribunal arbitral.
ARTIGO 3 — Compromisso
As partes que recorrem à arbitragem estabelecem um compromisso, que especifica, em especial:
O objecto do litígio, determinado de maneira tão precisa e clara quanto possível;
A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do árbitro ou árbitros;
A sede do tribunal.
Para a abertura do processo arbitral o compromisso deve ser comunicado à Repartição Central.
ARTIGO 4 — Processo
O tribunal arbitral decide por si mesmo o processo a seguir, tendo em conta especialmente as disposições seguintes:
O tribunal arbitral instrui e julga as causas de que é encarregado com base nos elementos fornecidos pelas partes, sem estar ligado, quando for chamado a dar o seu parecer, às interpretações destas;
Não pode conceder mais, ou coisa diferente, das conclusões do autor, nem menos do que o réu reconheceu como sendo devido;
A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às partes por intermédio da Repartição Central;
Salvo disposição em contrário de direito imperativo do país onde reunir o tribunal arbitral, a sentença arbitral não é susceptível de recurso, com excepção, todavia, da revisão ou da nulidade.
ARTIGO 5 — Secretaria
A Repartição Central funciona como secretaria do tribunal arbitral.
ARTIGO 6 — Despesas
A sentença arbitral fixa as despesas e as custas, incluindo os honorários dos árbitros, e decide a qual das partes incumbe o seu pagamento ou em que proporção são devidas entre elas.
Protocolo relativo às contribuições para as despesas da Repartição Central dos Estados partes das Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961 respeitantes aos transportes por caminhos de ferro de mercadorias (CIM) e de passageiros e de bagagens (CIV), assinado em Berna a 7 de Fevereiro de 1970.
Por ocasião da sétima conferência de revisão das Convenções Internacionais Relativas ao Transporte por Caminhos de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, das quais são partes a Argélia, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Iraque, Irão, Irlanda, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tunísia, Turquia e Jugoslávia, os plenipotenciários abaixo assinados chegaram a acordo sobre o seguinte:
Tendo verificado que, apesar da política de economias seguida pela Repartição Central, as taxas quilométricas máximas fixadas no Anexo V à CIM e no Anexo II à CIV para calcular a quota-parte da contribuição dos Estados nas despesas da Repartição Central, completadas pela contribuição complementar anual outorgada por decisão da Conferência diplomática realizada em Berna a 29 de Abril de 1964, não são já suficientes para cobrir as despesas necessárias à administração da Repartição Central, foi decidido:
Prever uma nova contribuição complementar anual de 1,20 francos-ouro por quilómetro para a CIM e a CIV;
Autorizar a comissão administrativa a estabelecer, pela primeira vez em 1971, quando da aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 1970, a quota-parte da contribuição dos Estados contratantes em função das taxas quilométricas máximas fixadas nas Convenções CIM e CIV de 25 de Fevereiro de 1961, do Protocolo B de 29 de Abril de 1964 e das contribuições complementares especificadas no presente Protocolo.
O presente Protocolo fica aberto à assinatura até 30 de Abril de 1970.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, tendo exibido os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, estabeleceram e assinaram o presente Protocolo.
Concluído em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das partes.
Protocolo Adicional às Convenções Internacionais Relativas ao Transporte em Caminho de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), assinadas em Berna em 7 de Fevereiro de 1970.
Os plenipotenciários abaixo assinados chegaram a acordo sobre as disposições a seguir mencionadas:
I
1.º A fim de tornar obrigatórias para o utente, segundo o direito do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, as prescrições das Convenções de 1970 naquilo que diz respeito às linhas das partes de territórios dos Estados não signatários ou não aderentes, o Governo do Reino Unido, em derrogação às disposições destas Convenções, está habilitado a inserir, para o tráfego proveniente do Reino Unido, uma referência ao presente Protocolo Adicional nas indicações constantes da declaração de expedição (CIM) do bilhete internacional e da senha de bagagem (CIV).
2.º Tendo em conta o facto de que no Reino Unido a legislação relativa aos transportes não comporta nenhuma obrigação de publicar as tarifas nem de as aplicar aos utentes de uma forma uniforme, admite-se que:
As disposições da CIM não se aplicam ao Reino Unido, caso comportem a obrigação de publicar as tarifas e de as aplicar aos utentes de forma uniforme;
Os preços do transporte e as despesas por operações acessórias que o caminho de ferro está autorizado a cobrar no Reino Unido são aplicáveis ao tráfego internacional sujeito à CIM.
3.º Até à conclusão e à entrada em vigor de um apêndice especial ao Anexo I à CIM contendo prescrições derrogatórias relativas ao tráfego via férrea-via marítima entre o continente e o Reino Unido das substâncias perigosas, estas substâncias serão transportadas sob o regime da CIM com destino ou proveniência do Reino Unido, devem obedecer às prescrições do Anexo I e, além disso, às condições impostas no Reino Unido no que diz respeito aos seus regulamentos ferroviários e marítimos sobre o transporte de substâncias perigosas.
II
1.º A fim de tornar obrigatórias para o utente, segundo o direito da Irlanda, as prescrições das Convenções de 1970 naquilo que diz respeito às linhas das partes de territórios dos Estados não signatários ou não aderentes, o Governo da Irlanda, em derrogação às disposições destas Convenções, está habilitado a inserir, para o tráfego proveniente da Irlanda, uma referência ao presente Protocolo adicional nas indicações constantes da declaração de expedição (CIM) do bilhete internacional e da senha de bagagem (CIV).
2.º Tendo em conta o facto de que na Irlanda a legislação relativa aos transportes não comporta nenhuma obrigação de publicar as tarifas nem de as aplicar aos utentes de uma forma uniforme, admite-se que:
As disposições da CIM não se aplicam à Irlanda caso comportem a obrigação de publicar as tarifas e de as aplicar aos utentes de forma uniforme;
Os preços do transporte e as despesas por operações acessórias que o caminho de ferro está autorizado a cobrar na Irlanda são aplicáveis ao tráfego internacional sujeito à CIM.
3.º Até à conclusão e à entrada em vigor de um apêndice especial ao Anexo I à CIM contendo prescrições derrogatórias relativas ao tráfego via férrea-via marítima entre o continente e a Irlanda das substâncias perigosas, estas substâncias serão transportadas sob o regime da CIM com destino a ou proveniência da Irlanda, devem obedecer às prescrições do Anexo I e, além disso, às condições impostas na Irlanda no que diz respeito aos seus regulamentos ferroviários e marítimos sobre o transporte de substâncias perigosas.
III
As disposições das Convenções CIM e CIV não poderão prevalecer contra aquelas que determinados Estados serão levados a adoptar, no tráfego entre si, em aplicação de certos tratados, tais como os tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia.
IV
Este Protocolo, que completa as Convenções de 1970, está patente à assinatura até 30 de Abril de 1970.
Este Protocolo deverá ser ratificado.
Os Estados que não assinarem o presente Protocolo antes desta data e os Estados que participem das Convenções supracitadas, em aplicação do artigo 67 da CIM e do artigo 62 da CIV de 1970, podem aderir ao presente Protocolo por meio de notificação.
O instrumento da ratificação ou a notificação da adesão serão depositados junto do Governo Suíço.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo indicados, munidos dos seus plenos poderes, que foram verificados e aceites, assinaram o presente Protocolo.
Concluído em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual será enviada a cada um dos Países contratantes um cópia autêntica.
Acta final da 7.ª Conferência de revisão das Convenções Internacionais Relativas ao Transporte em Caminho de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV)
Conforme as disposições do artigo 69 da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e do artigo 68 da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), ambas datadas de 25 de Fevereiro de 1961, o Governo Suíço convocou uma conferência com o objectivo de rever estas Convenções.
A conferência realizou-se em Berna de 2 a 7 de Fevereiro de 1970.
Os participantes foram os seguintes:
I
Delegados dos Estados participantes nas Convenções de 25 de Fevereiro de 1961
Argélia:
S.Ex.ª o Sr. M'hamed Yousfi, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Argélia na Suíça.
Sr. Khelladi M., conselheiro da Embaixada da Argélia em Berna.
Sr. Zahi, subdirector dos Caminhos de Ferro no Ministério de Estado Encarregado dos Transportes.
Sr. Keddad A., inspector, chefe do Contrôle das Cobranças na S. N. C. F. A.
Sr. Lallem M., chefe de serviço do Contencioso da S. N. C. F. A.
Áustria:
Sr. Stanfel R., director-geral do Ministério Federal dos Transportes e das Empresas Estatais.
Sr. Peschorn O., conselheiro superior dos Caminhos de Ferro Federais Austríacos no Ministério Federal dos Transportes e das Empresas Estatais.
Sr. Zach K., inspector central da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro Federais Austríacos.
Sr. Scheich M., primeiro-secretário da Embaixada da Áustria em Berna.
Bélgica:
S.Ex.ª o Sr. M. Louis Colot, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Bélgica na Suíça.
Sr. Lambotte E., director da Administração dos Transportes do Ministério das Comunicações e dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Sr. De Roover P., inspector principal ff, da Administração dos Transportes do Ministério das Comunicações e dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Sr. Vermer J., conselheiro da Embaixada da Bélgica em Berna.
Sr. Malfaison F., inspector principal da S. N. C. B.
Bulgária:
S.Ex.ª o Sr. Lubomir Anguelov, embaixador extraordinário e plenipotenciário da República Popular da Bulgária na Suíça.
Sr. Gantchev G. I., conselheiro junto do Conselho de Ministros da Bulgária.
Sr. Koltchev St. G., especialista principal do Ministério dos Transportes.
Sr. Nikoloff K., inspector da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro Búlgaros.
Dinamarca:
Sr. Jenstrup S. A., director dos Negócios Económicos da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.
Sr. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/08/20001/00010100.pdf)) H. J., chefe da secção da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.
Espanha:
S.Ex.ª o Sr. José Felipe de Alcover, y Sureda, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Espanha na Suíça.
Sr. Angel Labayen, Conde da Quinta de La Enjarada, ministro conselheiro da Embaixada de Espanha em Berna.
Sr. Lowy Szabo J., chefe do Gabinete das Relações Internacionais do Ministério dos Trabalhos Públicos.
Sr. Imedio Diaz A., chefe das Relações Internacionais do Secretariado-Geral da R. E. N. F. E.
Finlândia:
Sr. Krogius H., primeiro-secretário da Embaixada da Finlândia em Berna.
Sr. Narvala N. G., chefe da secção da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado da Finlândia.
França:
Sr. Gabarra J., conselheiro dos Negócios Estrangeiros do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Sr. Julien P., administrador civil do Ministério dos Transportes.
Sr. Harrburger M., adido principal da administração, chefe de divisão do Ministério dos Transportes.
Sr. Lemontey J., magistrado, chefe do Serviço do Direito Europeu e Internacional do Ministério da Justiça.
Sr. Mirski C., inspector principal, chefe de divisão da Direcção dos Estudos Jurídicos e do Contencioso da S. N. C. F.
Sr. Collas A., chefe de estudos administrativos da Direcção Comercial da S. N. C. F.
Grécia:
S.Ex.ª o Sr. Jean Georgiou, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Grécia na Suíça.
Sr. Bacarinos E., conselheiro comercial da Embaixada da Grécia em Berna.
Hungria:
Sr. Kuzsel D., chefe do Departamento das Relações Internacionais do Ministério das Comunicações e dos Correios.
Sr. Csurgay E., chefe de divisão do Departamento das Relações Internacionais do Ministério das Comunicações e dos Correios.
Sr. Nánássy B., director superior do Ministério das Comunicações e dos Correios.
Sr. Gresznárky P., secretário de embaixada da Divisão do Contencioso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Iraque:
Sr. Al Saadi A. J., director-geral dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.
Sr. Haba M., inspector-geral dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.
Sr. Nida A. K., director-geral adjunto dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.
Sr. Alani H., chefe do tráfego dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.
Sr. Safwat W., superintendente dos transportes internacionais dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.
Sr. Said H., presidente do Sindicato dos Empregados e Operários dos Caminhos de Ferro.
Irão:
Sr. Vafai M., terceiro-secretário da Embaixada do Irão em Berna.
Irlanda:
Sr. J. O'Callaghan, assistente principal, Department of Transport and Power.
Sr. P. Murphy, secretary, Irish Embassy, Berne.
Sr. T. A. O'Connor, executive international Córas Iompair Eireann.
Itália:
Sr. Molinengo F., director-geral do Serviço Comercial do Tráfego dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.
Sr. Sirignano A., inspector geral da Inspecção-Geral M. C. T. C. do Ministério dos Transportes e da Aviação Civil.
Sr. Martini R., inspector pricipal do Serviço Comercial do Tráfego dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.
Listenstaina:
Sr. Beck B., director da Repartição da Indústria e dos Ofícios do Governo do Principado.
Luxemburgo:
Sr. Eichhorn P., comissário do Governo junto da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Luxemburgueses.
Marrocos:
S.Ex.ª o Sr. Nacer El Fassi, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Marrocos na Suíça.
Sr. Temri M., engenheiro, chefe da exploração da Repartição Nacional dos Caminhos de Ferro Marroquinos.
Sr. Bouab A., primeiro-secretário da Embaixada de Marrocos em Berna.
Noruega:
S.Ex.ª o Sr. N. A. Jörgensen, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Noruega na Suíça.
Sr. Heier O., director-adjunto da Direcção-Geral das Caminhos de Ferro do Estado Norueguês.
Holanda:
Sr. Jonkheer Eduard Beelaerts van Blokland, conselheiro da Embaixada dos Países Baixos em Berna.
Sr. Glazenburg S., chefe da Divisão dos Transportes Ferroviários Internacionais do Ministério dos Transportes e do Waterstaat.
Sr. van Es M., adjunto do chefe de Divisão dos Transportes Ferroviários Internacionais no Ministério dos Transportes e do Waterstaat.
Sr. Parent A., inspector-chefe da Direcção Comercial da S. A. dos Caminhos de Ferro Neerlandeses.
Sr. van der Brugghen E., conselheiro jurídico do Serviço Jurídico da S. A. dos Caminhos de Ferro Neerlandeses.
Sr. Hoebé J. F. W., secretário da Organização dos Utentes de Transporte (EVO).
Polónia:
Sr. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/08/20001/00010100.pdf)) Z., director do Ministério das Comunicações.
Sr. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/08/20001/00010100.pdf)) F., director-adjunto do Ministério das Comunicações.
Sr. Wawrzniewicz T., segundo-secretário da Embaixada da Polónia em Berna.
Portugal:
S.Ex.ª o Sr. Abílio Andrade Pinto de Lemos, embaixador extraordinário e plenipoteniário de Portugal na Suíça.
Sr. Sequeira Braga M., administrador da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Sr. Cardoso de Lacerda Leitão A., director dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres do Ministério das Comunicações.
Sr. Sequeira Campos de Almeida M. A., chefe do grupo do Gabinete de Estudos da Planificação dos Transportes Terrestres do Ministério das Comunicações.
Sr. Torroais Valente R. A., chefe de serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Roménia:
Sr. Popa D. A., director-geral da Direcção-Geral do Movimento e Comercial do Ministério dos Transportes.
Sr. Constantinescu T., economista principal da Direcção das Relações Internacionais do Ministério dos Transportes.
Sr. Tudor D., segundo-secretário económico da Embaixada da Roménia em Berna.
Reino Unido:
Sr. G. G. D. Hill, assistant secretary, Head of International Transport Division, Ministery of Transport.
Sr. G. V. Britten, counseller, British Embassy, Berne.
Sr. D. O. Smithers, senior legal assistant, Treasury Solicitor's Department.
Sr. F. W. Hammond, freight development manager, British Railways Board.
Sr. M. G. Baker, senior solicitor assistant, British Railways Board.
Suécia:
Sr. Torgils G., juiz assistente do Tribunal de Recursos, perito jurídico do Ministério das Comunicações.
Sr. Ennerfors R., chefe de serviço da Administração Central dos Caminhos de Ferro do Estado Sueco.
Suíça:
Sr. Schaller A., conselheiro nacional, presidente do Comité Administrativo da Repartição Central.
Sr. Thalmann E., embaixador, chefe da Divisão das Organizações Internacionais do Departamento Político Federal.
Sr. Martin A., director da Repartição Federal dos Transportes.
Sr. Vaney F. C., chefe do Serviço das Tarifas do Tráfego da Repartição Federal dos Transportes.
Sr. Amberg H. P., chefe da Divisão do Contencioso da Direcção-Geral dos C. F. F.
Sr. Herold H., secretário da União Suíça do Comércio e da Indústria.
Sr. Coigny A., colaborador diplomático da Divisão das Organizações Internacionais do Departamento Político Federal.
Sr. Ruedin P., colaborador consular do Departamento Político Federal.
Síria:
Sr. Al Hassan A., vice-director-geral dos Caminhos de Ferro Sírios.
Sr. Anjak F., director administrativo dos Caminhos de Ferro Sírios.
Sr.ª Nasser S., terceiro-secretário da Delegação Permanente da República Árabe Síria junto da Repartição Europeia das Nações Unidas em Genebra.
Checoslováquia:
Sr. Zach V., director da secção dos Tratados e das Organizações Internacionais do Comité Federal dos Transportes e da República Socialista da Checoslováquia.
Sr. Chroust J., conselheiro da Administração Central dos Caminhos de Ferro Checos do Estado.
Sr. Jachek O., primeiro-secretário da Delegação Permanente da Checoslováquia junto da Repartição das Nações Unidas em Genebra.
Sr. Krisko A., conselheiro do Ministério dos Transportes da República Socialista Checoslovaca.
Tunísia:
Sr. Ameur T., segundo-secretário da Embaixada da Tunísia em Berna.
Turquia:
Sr. Demirer k., conselheiro da Embaixada da Turquia em Berna.
Sr. Germeyanligil H., director-geral-adjunto dos Caminhos de Ferro do Estado Turco.
Jugoslávia:
S.Ex.ª o Sr. Ljubo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/08/20001/00010100.pdf)), embaixador extraordinário e plenipotenciário da Jugoslávia na Suíça.
Sr. ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/08/20001/00010100.pdf)), conselheiro da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.
Sr.ª Pokorni M., conselheiro do Secretariado Federal para a Economia Nacional.
II
Delegados dos Estados convidados à Conferência
Líbano:
S.Ex.ª o Sr. Michel Farah, embaixador extraordinário e plenipotenciário do Líbano na Suíça.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Sr. Kostikov A. S., segundo-secretário da Embaixada da U. R. S. S. em Berna.
III
Delegados de empresas de Estado ou de partes de territórios de Estado (ver nota 1)
Alemanha:
Deutsche Bundesbahn:
Sr. Vaerts W., director ministerial.
Sr. Tiebert G., conselheiro ministerial.
Sr. Herber R., conselheiro ministerial.
Sr. von Schubert C., primeiro-secretário de Embaixada.
Deutsche Reichsbahn:
Sr. Winkler V., substituto do Ministro dos Transportes.
Sr. Zachmann S., Ministro, observador permanente junto da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Sr. Gerber H., chefe de divisão principal do Ministério dos Transportes.
Sr. Kolloch V., substituto do chefe da Repartição das Tarifas do Ministério dos Transportes.
(nota 1) Ver Protocolo adicional de 25 de Fevereiro de 1961.
IV
Observadores
Organizações internacionais governamentais
Comissão Económica para a Europa (C. E. E.):
Sr. Francillard J., membro da Divisão dos Transportes.
Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT):
Sr. Corbin E., secretário-geral.
Comité da Organização para a Colaboração dos Caminhos de Ferro (OSJD):
Sr. Marin T., engenheiro conselheiro.
Organizações internacionais não governamentais
União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC):
Sr. Rupp H., chefe dos Estudos Comerciais de Mercadorias.
Comité Internacional dos Transportes por Caminhos de Ferro (CIT):
Sr. Eifler F. K., conselheiro ministerial da Direcção-Geral do Caminho de Ferro Federal da Alemanha.
Sr. Bertherin E., chefe de secção da Divisão do Contencioso da Direcção-Geral dos C. F. F.
Câmara de Comércio Internacional (CCI):
Sr. Lemitre A., director dos Serviços de Transportes, Câmara Sindical da Siderurgia Francesa.
Associação Internacional dos Utentes dos Ramais Particulares (AIEP):
Sr. Genrich F., ex-conselheiro do Governo, presidente da AIEP.
Sr. Kesselring W., antigo presidente da AIEP.
V
Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro
Sr. Haenni J., director.
Secretariado da Conferência
Sr. Wildhaber A., conselheiro da Repartição Central.
Sr. Wick J., conselheiro da Repartição Central.
Sr. Mátyássy Z., conselheiro da Repartição Central.
Sr. Yéretzian K., conselheiro-adjunto da Repartição Central.
Sr. Ingold M., conselheiro-adjunto da Repartição Central.
Sr.ª Desmeules-Pyrathon Y., segundo-secretário da Repartição Central.
Sr.ª Güpfert A., terceiro-secretário da Repartição Central.
Sr. Vidon H., primeiro-secretário e chefe de chancelaria da Repartição Central.
Os delegados elegeram:
Presidente:
Sr. A. Schaller, primeiro-delegado da Suíça.
Vice-Presidentes:
S.Ex.ª o Sr. Louis Colot, primeiro-delegado da Bélgica.
Sr. J. Gabarra, primeiro-delegado da França.
Sr. Z. Zólcinski, primeiro-delegado da Polónia.
Sr. A. Al Hassan, primeiro-delegado da Síria.
A Conferência nomeou seis comissões, cujos presidentes e vice-presidentes foram os seguintes:
Comissão I - Verificação de poderes:
Presidente, Jonkheer E. van Blokland (Países - Baixos).
Vice-presidentes:
Sr. Stanfel (Áustria).
Sr. Popa (Roménia).
Comissão II - Questions CIM:
Presidente, Sr. Zólcinski (Polónia).
Vice-presidentes:
Sr. Krogius (Finlândia).
Sr. Temri (Marrocos).
Comissão III - Questões CIV:
Presidente, Sr. Hill (Reino Unido).
Vice-presidentes:
Sr. Jenstrup (Dinamarca).
Sr. Ameur (Tunísia).
Comissão IV - Questões comuns à CIM e à CIV:
Presidente, Sr. Julien (França).
Vice-presidentes:
S.Ex.ª o Sr. Georgiou (Grécia).
(ver doucumento original) (Jugoslávia).
Comissão V - Negócios gerais:
Presidente, Sr. Martin (Suíça).
Vice-presidentes:
Sr. Gantchev (Bulgária).
Sr. Lowy Szabo (Espanha).
Comissão VI Redacção (ver nota 1).
Presidente, Julien (França).
Vice-presidente, Sr. Eichhorn (Luxemburgo).
(nota 1) As comissões de redacção para as traduções oficiais em alemão, inglês, italiano e árabe dos documentos elaborados na Conferência, serão convocadas depois da Conferência pela Repartição Central.
A Conferência tomou como base das suas disposições:
A ordem do dia adoptada pela Conferência;
O projecto da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), texto baseado nas deliberações das comissões preliminares de revisão;
O projecto da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), texto baseado nas deliberações preliminares de revisão;
O relatório da Repartição Central sobre os trabalhos preliminares tendo em vista a 7.ª Conferência de revisão das Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961 relativas ao transporte por caminho de ferro das mercadorias (CIM) e dos passageiros e das bagagens (CIV);
O projecto de um Protocolo adicional às Convenções internacionais mencionadas nas alíneas b) e c);
O relatório do Comité administrativo relativo às contribuições dos Estados contratantes e o projecto de um Protocolo relativo às contribuições nas despesas da Repartição Central dos Estados que tomaram parte nas Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961 respeitante ao transporte por caminho de ferro das mercadorias (CIM) e dos passageiros e das bagagens (CIV);
O Relatório da actividade da Comissão administrativa da 7.ª Conferência de revisão da CIM e da CIV de 25 de Fevereiro de 1961 [artigo 1, § 3, d), dos Anexos II (CIV) e V (CIM)];
A proposta para fixar a composição da Comissão administrativa da Repartição Central para o período de 1 de Março de 1971 a 29 de Fevereiro de 1976.
Tendo em conta as deliberações da Conferência tais como são relatadas nas actas das Comissões I, II, III, IV e V, assim como as das sessões plenárias, os delegados chegaram a acordo para submeter à assinatura dos respectivos plenipotenciários dos Estados os projectos seguintes:
Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), com sete anexos.
Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), com três anexos.
Protocolo Adicional a estas Convenções.
Protocolo Relativo às Contribuições para as Despesas da Repartição Central dos Estados Partes nas Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961 relativas ao Transporte por Caminho de Ferro das Mercadorias (CIM) e dos Passageiros e das Bagagens (CIV).
A Conferência aprovou o relatório das actividades que a comissão administrativa da Repartição Central lhe apresentou referente ao seu período de funcionamento de 1961-1969, e designou os Estados seguintes, que formarão a comissão por um período de cinco anos, com início em 1 de Março de 1971:
Presidência: Suíça (mandato permanente);
Estados cujo mandato é renovado: Roménia, Reino Unido e Turquia;
Estados novos: Bélgica, Bulgária, França, Portugal, Suécia, Tunísia e Jugoslávia.
Os delegados verificaram, além disso, que a Conferência tinha dado poderes à Repartição Central dos Transportes Internacionais em Caminho de Ferro para:
Estudar a possibilidade de reunir os textos do Tratado CIV e da Convenção adicional à CIV, a fim de criar uma regulamentação completa e uniforme para o transporte dos passageiros por caminho de ferro, análoga à regulamentação para os outros modos de transporte;
Prosseguir os trabalhos realizados até aqui, tendo em vista simplificar as disposições das Convenções CIM e CIV, modificando a estrutura destas Convenções e, em particular, a sua sistemática.
A Conferência tomou conhecimento de uma declaração do delegado de Marrocos, nos termos da qual este país deseja que a Repartição Central vigie para que as ligações marítimas que unem Marrocos à Espanha, a Argélia à França e a Tunísia à Itália sejam realizadas no mais curto prazo.
Por fim, a Conferência resolveu adiar uma decisão acerca da questão tratada no capítulo I do Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1961. Ela pede ao Governo Suíço para fazer o necessário para que uma decisão sobre esta questão seja tomada em tempo útil pelos Estados contratantes, tendo em conta as deliberações da Conferência.
Em fé do que, a presente acta final foi assinada.
Concluída em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual uma cópia autêntica será enviada a cada um dos Governos representados nesta Conferência.
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