Decreto n.º 417/71 — Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar
de 29 de Setembro
O Decreto n.º 40703, de 28 de Julho de 1956, que constitui o diploma básico da assistência jurisdicional aos menores do ultramar, há tempo que se vinha revelado insatisfatório e ultrapassado, aconselhando a sua substituição.
For por isso iniciado o estudo da Organização tutelar de Menores, aprovada para a metrópole pelo Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962, no convencimento de que, com umas breves alterações, poderia cabalmente ser alargada a sua vigência às províncias ultramarinas.
A breve trecho se verificou, porém, ter o número das adaptações atingido volume tal que impunha a necessidade de uma publicação completa do texto, integrado do contexto inovado.
Daí à realização final de uma adaptação bastante livre e não destituída do propósito de aperfeiçoamento literal e sistemático onde parecesse útil foi um passo logo dado, a culminar no diploma que neste momento se publica.
A aludida intenção legislativa é, aliás, liminarmente revelada na diferente denominação que o diploma passa a ter no ultramar: se a intervenção dos tribunais de menores deixou de implicar, como sucedia no direito pregresso, a inibição do poder paternal, não pareceu exacto que se continuasse a falar de organização tutelar de menores, e de tribunais tutelares de menores e de processo tutelar; mas consentânea com a realidade legislativa actual seria, pois, a designação de Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar que se adoptou - passando, por outro lado, a lei a referir, sempre e só, tribunais de menores e processo jurisdicional de menores.
Além disso, o elenco das medidas de prevenção crimina], que na Organização Tutelar de Menores é desdobrado numa vasta gama a exigir grande variedade de estabelecimentos para a respectiva execução, surge no Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do ultramar abreviado de maneira sensível, permitindo reduzir os estabelecimentos de prevenção criminal do ultramar aos centros de observação, institutos médico-psicológicos e institutos educacionais, complementados apenas por lares de patronato.
A opção pela denominação institutos educacionais, que corresponde aos institutos de reeducação da Organização Tutelar de Menores, obedeceu ao propósito de maior ajustamento à realidade a que se destinam estes estabelecimentos - que é, nuclearmente, a de educar quem ainda não recebeu educação ou dela não beneficiou suficientemente.
A denominação preferida salientará assim perfeitamente, segundo se crê, que, mais do que sobrepor a uma educação outra educação - o que de algum modo parece ainda carregado do banido preconceito correccional repressivo -, os institutos educacionais destinam-se exclusivamente, no ultramar, a educar: educar, adequada e eficazmente, os menores que disso careçam para se adaptarem a uma sã vida em sociedade.
Não se vê, no ultramar, possibilidade de fazer funcionar satisfatòriamente, de imediato, os lares de semi-internato e de semiliberdade, previstos na Organização Tutelar de Menores.
Por isso, no realismo que presidiu à elaboração do Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, só os lares de patronato aparecem com existência normal e obrigatória.
A missão que aos lares de semi-internato e de semiliberdade incumbe, no sistema da Organização Tutelar de Menores, é atribuída, no Estatuto, a secções próprias de semi-internato e semiliberdade dos centros de observação, por um lado, e dos institutos médico-psicológicos e educacionais, por outro.
Assim, preferindo a uma solução porventura óptima, mas claramente inviável, uma outra em todo o caso muito boa e inteiramente ao nosso alcance, se espera evitar a natural consequência prática da falta de lares capazes, que seria a restrição efectiva do âmbito da aplicação dos regimes de semi-internato e semiliberdade.
A solução adoptada pelo Estatuto permitirá, pois, um amplo uso dos regimes de semi-internato e semiliberdade, ajustados porventura mais do que em qualquer outra parte ao condicionalismo social ultramarino e de que se auguram os mais fecundos frutos - mas com isso se não proscreveu os lares, cuja criação expressamente se prevê, adstritos às secções de semi-internato e semiliberdade, sempre que a prática os aconselhe.
A feição profundamente inovadora do Estatuto perante o esquema ainda muito elementar do Decreto n.º 40703 impunha naturalmente um especial sentido de clareza no recorte dos conceitos e na arrumação metódica das matérias.
Não se hesitou, por isso, em seguir sistematização própria onde pareceu necessário a este intuito nem em estabelecer, com rigor, na destrinça entre as várias medidas de prevenção criminal e os regimes da sua execução, entre, em suma, a observação, como diligência instrutória de um processo jurisdicional de menores, e a recolha, como medida aplicável nesse processo.
Para a medida a cargo dos institutos médico-psicológicos adoptou-se denominação que, além de diferenciada, como convinha à feição própria que tem, pareceu mais adequada à sua natureza.
No tocante ao instituto que em várias legislações toma a denominação de assistência educativa, não deixou este de se regular no Estatuto, recolhendo os aperfeiçoamentos que a Organização Tutelar de Menores nele introduziu, especialmente na sua última formulação.
Recusou-se-lhe, porém, aquela designação - que não facilita, por ambígua, a sua perfeita inteligência.
Na economia do Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar e como resulta não apenas da sua denominação, mas, ainda liminarmente, da redacção do seu artigo 1.º, é aos menores - não aos pais e tutores - que a jurisdição assiste.
Aos pais e tutores que no exercício do poder paternal ou da tutela agem de forma abusiva impõem-se deveres, exerce-se inspecção ou especial vigilância - e tudo isto é, decerto, bem diferente da assistência que o Estatuto dedica aos menores e que, dirigida a estes, mas só em tal sentido, não deixa de existir, afinal, nas providências reguladas nos artigos 115.º e seguintes.
Importa acentuar, por último, que, sem embargo das inovações introduzidas no Estatuto, nem por isso deixam de estar nele presentes os princípios básicos e a estrutura fundamental da Organização Tutelar de Menores de que a execução não deverá deixar de a cada passo se socorrer, num amplo e bem entendido recurso ao elemento histórico da interpretação.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida no § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É aprovado o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, que faz parte do presente decreto.
Nos casos omissos são de observar pelos tribunais de menores, com as necessárias adaptações, as normas por que se regem os outros tribunais ordinários que não contrariem a natureza e fins da jurisdição de menores.
Art. 2.º - 1. No caso previsto no artigo 104.º, n.º 1, do Estatuto referido no artigo anterior, será aplicável pelo tribunal criminal, em processo de polícia correccional, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia do curador ou subcurador de menores ao representante do Ministério Público respectivo.
A execução da pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo serem pagas as prestações em dívida.
Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
ESTATUTO DE ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL AOS MENORES DO ULTRAMAR
CAPÍTULO I — Jurisdição de menores
Artigo 1.º A jurisdição de menores destina-se a assistir aos menores, no domínio da prevenção criminal, mediante a aplicação de medidas de protecção, assistência ou educação e, no domínio da defesa dos seus direitos ou interesses, mediante a adopção das providências cíveis adequadas.
Art. 2.º - 1. A jurisdição de menores incumbe aos tribunais ordinários, que no seu exercício tomam a designação de tribunais de menores.
Sempre que numa comarca os tribunais ordinários estejam diferenciados em cível e crime, a jurisdição de menores pertencerá às varas cíveis.
Haverá tribunais de menores de competência especializada criados por portaria do Ministro do Ultramar nas comarcas onde se justifique a sua criação.
Presentemente, há um tribunal de menores de competência especializada em cada uma das comarcas de Luanda e Lourenço Marques.
CAPÍTULO II — Tribunais de menores
SECÇÃO I — Tribunais de menores de competência especializada
Art. 3.º - 1. Em cada tribunal de menores de competência especializada há um juiz, um curador de menores, uma secretaria e um serviço de assistência social.
Junto de cada curador pode também exercer funções um subcurador de menores.
Art. 4.º - Logo que o volume de serviço o justifique, o Ministro do Ultramar desdobrará os tribunais de menores de competência especializada nas varas que forem necessárias.
Art. 5.º - 1. Os juízes dos tribunais de menores de competência especializada são juízes de direito do quadro do ultramar e a sua substituição faz-se nos termos da lei geral.
A nomeação para estes tribunais deve recair de preferência em juízes, de qualquer classe, que tenham revelado conhecimento e compreensão dos problemas da juventude.
Art. 6.º - 1. Os curadores de menores dos tribunais de menores de competência especializada são delegados do procurador da República do quadro do ultramar e a sua substituição faz-se nos termos da lei geral.
Os subcuradores aos subdelegados do procurador da República.
Art. 7.º - 1. Os funcionários do serviço de assistência social dos tribunais de menores de competência especializada estão subordinados hieràrquicamente aos respectivos juízes e funcionam sob a sua direcção.
As funções de assistência social podem ainda ser confiadas pelo juiz às autoridades administrativas e aos seus agentes, e bem assim a quaisquer particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar no serviço.
Os funcionários do serviço de assistência social dos tribunais de menores de competência especializada em caso algum podem ser destacados ou por outro modo afectados a serviços estranhos ao tribunal a que pertençam.
Art. 8.º - 1. As secretarias dos tribunais de menores de competência especializada são constituídas segundo os termos prescritos na lei para as secretarias dos tribunais de comarca.
O provimento dos lugares será feito nos termos fixados para o pessoal das secretarias dos tribunais de comarca.
SECÇÃO II — Tribunais de competência não especializada
Art. 9.º - 1. As funções de juiz, curador e subcurador de menores em tribunais não dotados de competência especializada são desempenhadas, na comarca, pelo juiz de direito, delegado e subdelegado do procurador da República e, no julgado municipal de 1.ª classe, pelo juiz municipal e subdelegado do procurador da República.
Aos substitutos legais a quem for deferida a competência dos substituídos competirá igualmente, durante a substituição, o exercício das funções relativas à jurisdição de menores.
Art. 10.º - 1. É aplicável aos tribunais referidos no artigo anterior o preceituado no n.º 2 do artigo 7.º
O serviço de expediente e secretaria é desempenhado pelos cartórios dos respectivos tribunais.
CAPÍTULO III — Atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários
Art. 11.º - 1. Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em 1.ª instância, todos os processos sujeitos à jurisdição desses tribunais, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições especialmente designadas na lei.
Cessa a competência dos tribunais de menores integrados em julgados municipais de 1.ª classe sempre que neste Estatuto ou em diploma para que ele remeta seja referida outra classe de tribunais de menores.
Art. 12.º - 1. O curador tem a seu cargo velar pelos interesses e defender os direitos dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda todos os esclarecimentos de que careça para o efeito.
Compete ao curador exercer as funções especialmente indicadas na lei, designadamente a de representar os menores em juízo, como parte principal, devendo ser ouvido em tudo o que lhes diga respeito; pode intentar acções e usar de quaisquer meios judiciários, nos tribunais de menores, em defesa dos interesses e direitos dos menores, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante legal dos menores.
Os subcuradores exercem funções, na comarca, como substitutos ou auxiliares dos curadores.
Como substitutos, os subcuradores têm as mesmas atribuições que cabem aos curadores; como auxiliares, desempenham as funções que pelos curadores lhes forem indicadas.
Nos julgados municipais de 1.ª classe os subcuradores exercem, dentro da competência do tribunal, as funções que na comarca incumbiriam ao curador.
Art. 13.º No que respeita a atribuições, direitos e deveres dos juízes, curadores, subcuradores e pessoal de secretaria dos tribunais de menores, são de observar, com as devidas adaptações, todas as prescrições legais relativas aos juízes, delegados, subdelegados do procurador da República e pessoal de secretaria dos tribunais de comarca em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma e não contrarie os fins da jurisdição de menores.
Art. 14.º - 1. Ao serviço de assistência social dos tribunais de menores incumbe:
Realizar os inquéritos sociais necessários ao conhecimento dos menores, para a fixação da medida a aplicar pelo tribunal nos processos de prevenção criminal;
Vigiar e orientar os menores em liberdade assistida;
Procurar junto das entidades patronais a obtenção de trabalho para os menores na situação de liberdade assistida;
Proceder a inquéritos e à elaboração de relatórios destinados a instruir os processos cíveis da competência dos tribunais de menores;
Orientar e vigiar as pessoas em relação às quais tenham sido aplicadas providências por exercício abusivo do poder paternal ou da tutela;
Fiscalizar a assistência de menores a espectáculos públicos, nos termos da legislação respectiva.
As pessoas encarregadas do serviço de assistência social, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, apenas desempenham as funções de que expressamente sejam incumbidas pelo juiz; no exercício delas, têm as mesmas atribuições, direitos e deveres dos funcionários do serviço de assistência social.
Os serviços prestados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º por funcionários públicos serão comunicados aos respectivos superiores hierárquicos para serem tomados em conta na classificação de serviço.
CAPÍTULO IV — Medidas e providências aplicáveis pelos tribunais de menores
SECÇÃO I — Medidas de prevenção criminal
Art. 15.º Em matéria de prevenção criminal, aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores pode ser aplicada qualquer das medidas de protecção, assistência ou educação constantes do presente diploma.
Art. 16.º Os tribunais de menores têm competência para decretar medidas relativamente aos menores que, antes de perfazerem os 16 anos de idade, se encontrem em alguma das seguintes situações:
Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;
Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição ou libertinagem;
Sejam agentes de algum facto descrito pela lei penal como crime ou contravenção.
Art. 17.º Os tribunais de menores têm igualmente competência para decretar medidas relativamente aos menores que, tendo embora mais de 16 anos de idade, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação ou assistência em que se encontrem internados.
Art. 18.º Quando, durante a execução da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal, o tribunal de menores pode conhecer dela para o efeito de rever a medida, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
Art. 19.º Cessa a competência do tribunal de menores para conhecimento das situações referidas no artigo 16.º quando o processo der entrada neste tribunal depois de o menor atingir 21 anos de idade, caso em que o processo será arquivado.
Art. 20.º - 1. Nas províncias de governo-geral só os tribunais de menores de competência especializada podem aplicar qualquer das medidas de prevenção criminal previstas na lei; os integrados em tribunal de comarca não têm competência para aplicar as de recolha, assistência ou internamento e os integrados em julgado municipal de 1.ª classe para as previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 21.º
Nas províncias de governo simples os tribunais de menores integrados em comarca têm a competência dos de competência especializada das províncias de governo-geral e os integrados em julgados municipais de 1.ª classe as dos integrados em comarca.
Art. 21.º Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Admoestação;
Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
Liberdade assistida;
Caução de boa conduta;
Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado;
Colocação em família idónea ou em estabelecimento oficial ou particular de educação;
Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de qualquer entidade oficial ou particular;
Recolha em centro de observação em regime de semi-internato;
Assistência de instituto médico-psicológico;
Internamento em instituto educacional.
Art. 22.º - 1. Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso, tendo sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessam à eficiência da medida decretada.
O regime de semi-internato é restrito aos menores que tenham assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.
Quando o juiz chegue à conclusão de que a medida adequada pertence ao foro da assistência pública, remeterá o processo à entidade que superintenda nos serviços respectivos, para que esta, dentro da sua exclusiva competência, tome as disposições que estiverem ao seu alcance e lhe pareçam ajustadas.
Art. 23.º Não obstante a verificação de qualquer das situações previstas nos artigos 16.º e 17.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à educação dele aconselhem a suspensão do processo.
Art. 24.º - 1. Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e impor-lhe a obrigação de informar periòdicamente o tribunal sobre o seu comportamento ou de garantir, sob caução de 500$00 a 10000$00, por período não excedente a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, o bom comportamento do menor e a sua frequência regular de uma escola, oficina ou outro local de trabalho.
A caução é prestada por depósito, podendo o tribunal declará-la perdida a favor do Cofre Geral de Justiça se, durante o período da garantia, o menor tiver mau comportamento, designadamente por falta de cumprimento de alguma das imposições estabelecidas.
Art. 25.º - 1. Quando adoptar a medida de liberdade assistida, colocação em família idónea ou estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal fixará os deveres a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá as obrigações das pessoas a quem é confiado.
Para os efeitos do preceituado na alínea g) do artigo 21.º, os serviços de menores colaborarão com o Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social e dar-lhe-ão sempre conhecimento imediato do movimento das colocações efectuadas.
Art. 26.º - 1. A caução de boa conduta a que se refere a alínea d) do artigo 21.º só pode ser exigida quando o menor exerça qualquer actividade remunerada e será prestada por depósito através do produto do seu próprio trabalho, fixando-se o seu montante entre 500$00 e 5000$00.
A caução é prestada por um período até dois anos, prorrogável por períodos anuais, e pode ser declarada perdida nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 24.º
Art. 27.º O desconto nos rendimentos, salário ou ordenado nunca excederá 10000$00; será depositado à ordem da entidade que na província superintende nos serviços de menores e consignado aos estabelecimentos de menores dela dependentes.
Art. 28.º A medida de recolha prevista na alínea h) do artigo 21.º é especialmente aplicável aos menores que, tendo assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional, revelem capacidade de recuperação social mediante a permanência em vida comunitária e o exercício simultâneo da sua actividade escolar ou profissional num regime especial de liberdade e prolongada observação.
Art. 29.º A assistência de instituto médico-psicológico e o internamento em instituto educacional só podem ser decretados em relação aos menores de mais de 9 anos de idade que revelem tendências criminosas ou acentuada propensão para a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou indisciplina.
Art. 30.º - 1. A execução das medidas previstas nas alíneas f) e seguintes do artigo 21.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante a suspensão.
A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.
Art. 31.º A execução de qualquer medida de prevenção criminal só limita o exercício do poder paternal no que for estritamente necessário para que ela produza efeito útil, cabendo ao tribunal, quando surjam dúvidas, definir as concretas limitações resultantes da execução da medida aplicada.
Art. 32.º Os menores com mais de 18 anos de idade que se mostrem inadaptáveis ao regime dos institutos educacionais podem ser sujeitos, sob proposta fundamentada do respectivo director, à medida de internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, quando a sua personalidade e o adiantado grau da sua rebeldia o justifiquem.
Art. 33.º - 1. As medidas de prevenção cessam logo que o menor atinja 21 anos de idade ou, na situação referida no artigo 17.º, também quando se verifique a sua emancipação plena, sem prejuízo de antes o tribunal lhes pôr termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado.
A cessação das medidas de assistência e de internamento em estabelecimento de prevenção criminal ou em prisão-escola pode ser concedida pelo tribunal, a título definitivo ou em regime de liberdade condicional conforme for julgado mais conveniente.
A liberdade condicional não pode prolongar-se para além da maioridade ou da emancipação plena, consoante os casos, e é revogável pelo tribunal, desde que o menor não tenha boa conduta ou não cumpra algum dos deveres que lhe tenham sido impostos, cabendo ao serviço de assistência social orientar, auxiliar e vigiar os menores durante a liberdade condicional.
SECÇÃO II — Providências cíveis
Art. 34.º Em matéria cível, compete ao tribunal de menores:
Instaurar a tutela e a administração de bens;
Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador especial que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal, nos termos do n.º 2 do artigo 1921.º e do n.º 2 do artigo 1885.º do Código Civil;
Investir os pais ilegítimos no poder paternal, nos termos do artigo 1905.º do Código Civil;
Constituir o vínculo da adopção;
Regular o exercício do poder paternal;
Fixar os alimentos devidos a menores;
Ordenar a entrega judicial do menor;
Decretar a emancipação e revogar a que haja sido concedida pelos pais;
Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberdades;
Suprir a autorização do representante legal para emigração de menores, bem como qualquer outra autorização quanto a menores que se encontrem a cumprir alguma medida de prevenção criminal;
Decidir acerca da caução que os pais devem prestar a favor dos filhos menores, nos termos do artigo 1897.º do Código Civil;
Decidir as reclamações da oposição deduzida ao casamento de menores;
Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais;
Decretar a inibição, total ou parcial, do poder paternal;
Decretar providências no caso de exercício abusivo do poder paternal ou da tutela;
Proceder a averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade.
Art. 35.º Compete ainda ao tribunal de menores:
Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal, reforçar e substituir a caução prestada, e bem assim nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo jurisdicional de menores;
Converter, revogar ou rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
Revogar a emancipação concedida por decisão judicial ou pelo conselho de família;
Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar, nos termos do artigo 1898.º do Código Civil;
Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.
Art. 36.º A cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal de menores é da competência do tribunal de comarca.
SECÇÃO III — Competência territorial dos tribunais de menores
Art. 37.º Em matéria de prevenção criminal é competente para a aplicação das medidas o tribunal de menores da residência do menor no momento em que for instaurado o processo, sem prejuízo da faculdade de o tribunal do lugar onde o menor for encontrado realizar as diligências urgentes e quaisquer outras que considere convenientes.
Art. 38.º - 1. Em matéria cível é competente o tribunal de menores da residência do menor no momento em que o processo for instaurado.
Se no momento em que o processo é instaurado o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
Art. 39.º São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo, qualquer que seja a natureza deste.
CAPÍTULO V — Processo jurisdicional de menores
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 40.º - 1. As formas do processo jurisdicional de menores são o processo de prevenção criminal e os processos cíveis.
O processo de prevenção criminal tem por fim a aplicação, manutenção, alteração ou cessação das medidas previstas nos artigos 21.º e 32.º e os processos cíveis obter alguma das providências descritas nos artigos 34.º e 35.º
Art. 41.º Nos tribunais de menores a distribuição far-se-á em três espécies:
1.ª Processos de prevenção criminal;
2.ª Acções relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade;
3.ª Restantes processos cíveis.
Art. 42.º Correm durante as férias judiciais os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores.
Art. 43.º - 1. Os inquéritos necessários aos vários processos são realizados pelas pessoas às quais incumbe o serviço de assistência social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação, que deve ser pedida antes de aquele prazo findar.
A prorrogação só é admitida por uma vez, por prazo não superior a quinze dias, que se conta a partir do dia imediato ao termo do prazo inicial.
Art. 44.º - 1. Os tribunais de menores solicitam uns aos outros a realização das diligências ou a execução das medidas ou providências que, no interesse do menor, devam efectuar-se fora da circunscrição territorial do deprecante, podendo a carta precatória ser acompanhada do respectivo processo.
Os tribunais de menores podem dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto às medidas ou providências relativas a menores sob a sua jurisdição, e bem assim solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto aos menores de outros países residentes em território nacional.
Art. 45.º - 1. Em qualquer altura do processo pode o tribunal de menores ordenar, a título provisório, as medidas e providências que a final poderiam ser decretadas e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo podem ser provisòriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.
Ressalvam-se do disposto no número anterior as medidas de colocação em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto educacional ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, e bem assim as medidas e providências cuja natureza se não compadeça com a sua adopção a título provisório.
Para o efeito do disposto no n.º 1, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo, excepcionalmente, quando a gravidade do caso o justifique, recorrer às autoridades policiais e permitir a entrada em qualquer recinto fechado.
Art. 46.º Tanto na fase do julgamento como em quaisquer diligências anteriores, pode o juiz ser assistido por um ou mais técnicos, especialmente qualificados em assuntos de protecção da infância.
Art. 47.º - 1. Das decisões do tribunal de menores cabe sempre recurso, mas apenas para a Relação, que julgará de facto e de direito.
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores respeitantes à matéria de facto.
Os recursos têm efeito meramente devolutivo ou suspensivo, conforme o tribunal determinar, salvo disposição legal estabelecendo especialmente o efeito do recurso.
Art. 48.º Não será remetida ao tribunal de comarca certidão para a cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal de menores, sempre que constar do processo não possuir o devedor bens susceptíveis de imediata execução.
SECÇÃO II — Processo de prevenção criminal
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 49.º - 1. O processo de prevenção criminal é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas quaisquer certidões, salvo o prescrito nas disposições subsequentes.
O processo pode ser requisitado e podem ser solicitadas certidões dele pelas procuradorias da República, pela direcção do estabelecimento a que os menores sejam confiados, pelos tribunais de menores ou de execução das penas e ainda pelos tribunais criminais, nos casos seguintes:
Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponde pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;
Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção.
Art. 50.º - 1. Os institutos de criminologia podem requisitar certidões dos processos de prevenção criminal, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da natureza secreta das certidões.
Os tribunais ordinários têm também a faculdade de requisitar certidão dos elementos do processo que interessem à apreciação do pedido de indemnização por danos resultantes do comportamento do menor.
Art. 51.º - 1. Os processos de prevenção criminal podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.
Não é secreta a parte do processo de prevenção relativa às providências cíveis requeridas nos termos do artigo 67.º
Art. 52.º A violação do carácter secreto dos processos de prevenção e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.
Art. 53.º - 1. Cada processo de prevenção criminal só pode respeitar a um menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos cometidos na mesma ou em diferentes ocasiões ou que a sua conduta tenha sido realizada em participação com outros.
Sempre que o menor volte a encontrar-se nas condições descritas nos artigos 16.º e 17.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal que seja territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.
Art. 54.º - 1. Nos processos de prevenção criminal não há lugar à constituição de assistente.
A intervenção do mandatário judicial do representante legal do menor só é admitida para efeitos de recurso ou na parte relativa às providências cíveis.
Art. 55.º É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição de menores.
SUBSECÇÃO II — Formalismo processual
Art. 56.º - 1. O processo de prevenção criminal principia por determinação do juiz, promoção do curador ou subcurador ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
Nos casos a que se refere o artigo 17.º, o procedimento só tem lugar mediante participação de quem detiver o poder paternal, da pessoa encarregada da guarda do menor ou da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, não sendo admissível o perdão ou a desistência depois de apresentada a participação, se esta tiver sido dirigida ao tribunal ou aí confirmada.
Pela participação verbal não é devida qualquer taxa e na participação escrita não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.
Art. 57.º - 1. Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 16.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal de menores.
A participação relativa aos factos compreendidos no artigo 18.º deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.
Art. 58.º - 1. O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 16.º pode ser apresentado, pelas autoridades e pelos funcionários do serviço de assistência social, ao juiz do tribunal de menores competente.
Se não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser restituído prontamente à liberdade, salvo se puder ser entregue à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, desde que se comprometam a guardá-lo e apresentá-lo ao tribunal, logo que cesse a causa da impossibilidade de apresentação imediata.
Se lhe for imputado facto descrito como crime punível com pena maior, deve o menor, no caso de impossibilidade da sua apresentação imediata ao tribunal de menores, dar entrada no centro de observação anexo ao mesmo tribunal ou ser recolhido em compartimento apropriado do tribunal ou da cadeia respectiva, fazendo-se na participação expressa menção das razões que legitimam a entrega.
Art. 59.º - 1. Feita a apresentação do menor ao tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, o juiz pode tomar uma das seguintes decisões:
Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
Ordenar a observação do menor;
Determinar a guarda do menor, por período não superior a trinta dias, em compartimento apropriado do tribunal ou da cadeia respectiva, quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de qualquer das medidas previstas nas alíneas h) a j) do artigo 21.º
O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento do processo, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.
Antes de restituir o menor à liberdade, deve o juiz proceder ao seu interrogatório e, se possível e o entender necessário, efectuar o seu exame médico.
Art. 60.º Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após uma primeira investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a qualquer medida de prevenção, ou mandá-la distribuir, no caso contrário.
Art. 61.º - 1. Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias, as quais serão reduzidas a escrito.
O curador ou o subcurador, consoante o caso, assistirá às diligências que forem presididas pelo juiz.
Art. 62.º - 1. A instrução do processo é principalmente constituída pelas diligências seguintes:
Interrogatório do menor, dos seus legais representantes e da pessoa a quem o menor esteja confiado;
Inquéritos;
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