Decreto n.º 417/71 — Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 200

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar

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Art. 134.º Ao serviço de observação em vida comunitária compete prosseguir a observação em regime social, educativo e disciplinar semelhante ao dos institutos educacionais, estudando designadamente:
a)

As condições familiares, sociais, escolares e profissionais dos menores, anteriores ao seu ingresso no centro;

b)

O carácter, temperamento, nível de inteligência, afectividade, aptidões e tendências que os menores revelem;

c)

A sua adaptabilidade à vida escolar e profissional e à vida comunitária em geral.

Art. 135.º - 1. O serviço de observação em vida comunitária compreende também a instrução escolar, a pré-aprendizagem e a aprendizagem profissional.
2.

A instrução escolar e profissional ministradas aos menores durante a sua permanência em regime de observação têm um sentido essencialmente experimental.

Art. 136.º - 1. Ao serviço de observação psicológica e orientação profissional compete:
a)

Estudar a personalidade do menor, o seu nível intelectual e as suas aptidões;

b)

Realizar os exames de orientação profissional;

c)

Colaborar no estudo das condições económicas, técnicas e sociais das diferentes modalidades profissionais ensinadas nos institutos educacionais;

d)

Auxiliar a realização de exércitos e trabalhos em regime de pré-aprendizagem e aprendizagem profissionais, como meio de comprovar as aptidões diagnosticadas laboratorialmente, e colaborar nos programas de ensino profissional;

e)

Completar os resultados obtidos através destes exames com outros processos de investigação.

2.

Sempre que seja possível e aconselhável, a direcção do centro ouvirá a família dos menores sobre a orientação profissional preconizada em relação a cada um deles.

Art. 137.º - 1. Ao serviço social externo cabe investigar os antecedentes de cada menor, estudar as condições do seu meio familiar, profissional e social e estimular os factores idóneos que estes meios possam oferecer para a reintegração social dos menores.
2.

Quando a observação se realize em regime de semi-internato ou ambulatório, compete ao serviço social a observação e registo de todos os elementos cujo apuramento não esteja especialmente afecto a outros serviços do centro.

Art. 138.º - 1. Os menores serão agrupados, para efeitos de vida em comum, em três secções, segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.
2.

Para efeitos escolares e de pré-aprendizagem profissional, os menores poderão ser agrupados em função do nível mental e do grau de conhecimentos revelados.

3.

Sempre que possível, devem constituir uma secção com vida separada os menores que possam receber influências nocivas dos outros internados.

4.

Igualmente devem constituir uma secção com vida separada os menores sujeitos à medida de recolha em regime de semi-internato.

Art. 139.º Cada secção terá instalações privativas, que compreenderão, pelo menos, um dormitório, um refeitório, uma sala comum e um recreio.
Art. 140.º - 1. Os menores sujeitos à medida de recolha são submetidos a um regime especial de liberdade, associado a discreta disciplina e vigilância, que permita estimular quanto possível a capacidade para se regerem por si próprios.
2.

Na secção poderá haver subsecções separadas para menores em idade escolar e para aprendizes.

3.

Adstritos à secção, poderão também ser criados lares que permitam a execução da medida de recolha em regime de semi-internato aos menores cuja recuperação social se afigure mais eficaz através da permanência numa pequena comunidade de tipo familiar.

Art. 141.º As condições de trabalho dos menores sujeitos à medida de recolha serão ajustadas entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.
Art. 142.º Nos primeiros seis meses de recolha os menores são sujeitos a observação especial, cujos resultados serão regularmente registados e apreciados pelo conselho pedagógico do centro.
Art. 143.º Na medida em que as condições o permitam, será gradualmente facilitado o acesso do menor sujeito a medida de recolha em centro de observação a actividades variadas da vida livre, ao mesmo tempo que deve ser alargado o seu campo de iniciativa e aumentadas as suas responsabilidades pessoais.
Art. 144.º - 1. Os salários serão divididos em três partes: uma reverte para o centro de observação, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a manutenção do menor; outra é entregue a este para pequenas despesas, e o saldo constitui um fundo de reserva.
2.

A divisão da importância dos salários é feita na proporção fixa ou variável que for determinada por despacho do governador da província.

3.

O fundo de reserva é entregue aos menores quando postos em liberdade, mas pode a direcção do centro autorizar o pagamento pelo fundo de reserva de determinadas despesas extraordinárias do menor, nas condições a definir pelo procurador da República, em Angola e Moçambique, e pelo governador, nas restantes províncias.

4.

Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuído um pré-salário, cujo quantitativo será fixado em função do seu comportamento e aproveitamento escolar.

Art. 145.º - 1. Às responsabilidades domésticas e educativas da secção de semi-internato poderá ser associado o cônjuge do educador com habilitações requeridas à função.
2.

Quando não se tenha usado a faculdade prevista no número anterior, pode ser escolhido um casal residente, que ficará sob a orientação directa do educador.

SECÇÃO III — Institutos médico-psicológicos

Art. 146.º - 1. Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação e assistência de menores mentalmente deficientes ou irregulares.
2.

A observação e a assistência podem ser efectuadas em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do estabelecimento, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.

3.

Poderão ser assistidos em secções de semiliberdade os menores internados nos institutos médico-psicológicos.

Art. 147.º São aplicáveis aos institutos médico-psicológicos as disposições gerais relativas aos centros de observação e aos institutos educacionais que não forem contrariadas pela natureza própria do serviço.

SECÇÃO IV — Institutos educacionais

Art. 148.º - 1. Os institutos educacionais destinam-se a promover a recuperação social dos menores sujeitos a medida de internamento, mediante uma educação adequada, a instrução escolar e a aprendizagem de uma profissão.
2.

Os institutos educacionais destinam-se ainda ao internamento de menores que se encontrem nas condições prescritas no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 26643, de 28 de Maio de 1936, aplicado ao ultramar pelo Decreto-Lei n.º 39997, de 29 de Dezembro de 1954.

Art. 149.º Sempre que se mostrem necessários, podem as províncias ultramarinas criar novos institutos educacionais, ouvida a Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar.
Art. 150.º - 1. Os institutos educacionais podem dispor de secções reservadas ao internamento de menores nas condições indicadas no artigo 32.º
2.

Para os mesmos fins, pode o governo da província designar instituição particular, à qual será fixado um subsídio mensal.

Art. 151.º - 1. Podem ser criados institutos educacionais diferenciados para menores inadaptáveis ao regime normal dos restantes institutos ou cuja conduta prejudique gravemente o regime disciplinar dos estabelecimentos.
2.

O regime próprio desses institutos será definido em função das dificuldades educativas e disciplinares que os menores ofereçam.

Art. 152.º - 1. Nos institutos educacionais os menores são agrupados em três secções, segundo o seu desenvolvimento intelectual e físico.
2.

Além das secções referidas no número anterior, haverá nos institutos educacionais uma secção destinada aos menores em regime de semiliberdade.

3.

Cada secção dispõe de instalações separadas e goza de vida comunitária independente das restantes.

4.

Quando a população do estabelecimento o justifique, cada secção pode ser dividida em grupos de pequeno efectivo, designados por famílias.

5.

Adstritos à secção destinada aos menores em regime de semiliberdade, podem ser criados lares para a instalação daqueles cuja recuperação social se afigure mais eficaz através da permanência numa pequena comunidade de tipo familiar.

Art. 153.º - 1. A secção de menores em regime de semiliberdade destina-se a assegurar a transição entre o internato e a liberdade, através da readaptação a condições normais de vida e de trabalho.
2.

A organização e funcionamento da secção referida no número anterior regula-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas à secção de semi-internato dos centros de observação.

Art. 154.º Nos institutos educacionais para menores do sexo feminino pode funcionar ainda uma secção especial destinada ao internamento de menores grávidas ou com filhos que não devam delas ser separados.
Art. 155.º Cada secção é dirigida por um educador, responsável perante o director pela disciplina e orientação educativa dos menores nela integrados.
Art. 156.º - 1. A educação a ministrar deve corresponder, nos seus aspectos essenciais, à que uma família idónea da mesma condição social tem por obrigação proporcionar aos seus filhos.
2.

Esta educação será tanto quanto possível individualizada, devendo os educadores procurar sempre obter a cooperação das famílias dos menores na acção de reeducação.

Art. 157.º A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
a)

No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;

b)

Na observação sistemática e contínua de cada menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;

c)

Na racional utilização de todos os factores que possam concorrer para a valorização do menor;

d)

Na orientação que for fixada pelo conselho pedagógico.

Art. 158.º A educação das menores com filhos será orientada no sentido do melhor aproveitamento da maternidade como factor educativo e com vista, sempre que possível, a manter o filho em companhia da mãe, após a saída do estabelecimento.
Art. 159.º - 1. Se por outra forma não for possível manter a disciplina da comunidade, recorrer-se-á à aplicação de sanções moderadas, segundo o que for estabelecido no regulamento interno de cada estabelecimento.
2.

Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de algum modo, possam afectar a saúde física ou psíquica dos menores.

Art. 160.º A instrução escolar mínima será o ensino primário, nos termos da legislação respectiva.
Art. 161.º - 1. A instrução profissional compreende a aprendizagem, tanto quanto possível completa, de um ofício.
2.

Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.

3.

Nos institutos educacionais para o sexo feminino podem ser organizados, em colaboração com outros organismos oficiais ou com as instituições particulares adequadas, cursos de formação feminina ou doméstica.

Art. 162.º - 1. Concluída a aprendizagem, os alunos são submetidos a um exame de aptidão profissional perante júri designado pelo governo da província, sob proposta do procurador da República, em Angola e Moçambique, e do director do estabelecimento, nas restantes províncias.
2.

Aos alunos aprovados será concedido pelo procurador da República, em Angola e Moçambique, e pelo governador, nas restantes províncias, o respectivo diploma.

3.

Os menores que frequentam os cursos de ensino técnico profissional podem também ser submetidos a exame em escolas técnicas.

Art. 163.º Os serviços incumbidos do ensino primário e técnico serão inspeccionados pelos organismos competentes dos serviços de educação, quando o governador da província ordenar, a pedido do procurador da República, em Angola e Moçambique, e do director do estabelecimento, nas restantes províncias.
Art. 164.º - 1. Como complemento do ensino, os estabelecimentos organizarão visitas de estudo, por pequenos grupos, a fábricas, oficinas, barragens, explorações agrícolas, museus, monumentos e outros locais de interesse.
2.

Serão ainda organizadas sessões de cinema cultural e palestras, tendentes a despertar o interesse dos menores por questões de cultura geral ou de carácter técnico.

Art. 165.º Devem ser organizadas colónias de férias anuais para os internados dos institutos educacionais e passeios semanais conduzidos.
Art. 166.º - 1. A direcção de cada instituto informará, periòdicamente, as famílias dos menores sobre a sua situação e aproveitamento.
2.

As famílias serão periòdicamente visitadas por assistentes ou auxiliares sociais, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e cooperar na resolução das suas dificuldades.

Art. 167.º - Em harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso, a direcção do estabelecimento pode autorizar que os menores visitem as suas famílias, em domingos ou dias festivos, e permitir, a título de prémio e estímulo de bom comportamento, uma breve saída dominical do internato para conhecimento e sadio fim recreativo.

SECÇÃO V — Lares de patronato

Art. 168.º - 1. Os lares de patronato destinam-se a recolher temporàriamente, os antigos internados que, por circunstâncias familiares, económicas ou outras, se mostrem carecidos da protecção dos serviços.
2.

A permanência nos lares não irá além do tempo mínimo indispensável, não devendo exceder três anos, salvo autorização do procurador da República, em Angola e Moçambique, e do governador, nas restantes províncias.

Art. 169.º A admissão nos lares de patronato compete ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao governador, nas restantes províncias, ouvida a administração do lar.
Art. 170.º Os lares de patronato ficam sob a superintendência dos funcionários que forem designados para esse efeito pelo governador da província, sob proposta do procurador da República, em Angola e Moçambique, podendo também a sua administração ser confiada, em regime autónomo, a entidades particulares especializadas.
Art. 171.º Cada antigo internado contribuirá para as despesas com a manutenção do lar na proporção que for fixada no respectivo regulamento.
Art. 172.º As despesas com o funcionamento dos lares de patronato são custeadas pelo orçamento geral da província ou pelas verbas de assistência social destinadas a esse fim pelos governos provinciais.

SECÇÃO VI — Disposições diversas

Art. 173.º - 1. Os processos relativos aos menores colocados em qualquer estabelecimento de prevenção criminal devem acompanhá-los quando forem transferidos de uns para outros desses estabelecimentos.
2.

Os processos consideram-se em aberto até à libertação definitiva do menor, devendo ser lançado em cada um, sempre que tenha de ser revista a sua situação, o parecer do conselho pedagógico.

Art. 174.º - 1. Compete ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao curador de menores, nas restantes províncias, designar o instituto médico-psicológico ou educacional, a prisão-escola ou estabelecimento equivalente onde deve ser executada a medida aplicada ao menor, e bem assim autorizar, por igual forma, a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.
2.

A transferência entre os estabelecimentos da mesma espécie, particularmente para os institutos educacionais diferenciados a que se refere o artigo 151.º, só excepcionalmente deve ser autorizada.

Art. 175.º - 1. Compete ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao curador de menores, nas restantes províncias, autorizar os tratamentos e internamentos hospitalares dos menores que deles careçam.
2.

Em caso de urgência, o director do estabelecimento tomará as medidas que julgar convenientes, submetendo imediatamente a sua resolução à confirmação do procurador da República ou do curador de menores, conforme as circunstâncias previstas no número anterior.

3.

Se tiver sido determinada a colocação de um menor em estabelecimento de prevenção criminal e, antes de efectuada a respectiva remoção, o menor houver de ser tratado ou hospitalizado, as despesas emergentes ficam a cargo do estabelecimento a quem o menor se destinar.

Art. 176.º - 1. As despesas com as remoções de menores, devidamente autorizadas, e bem assim as que resultem da deslocação do pessoal que os acompanhar, são custeadas pela verba do orçamento da província especialmente consignada a esse fim.
2.

Nas remoções podem ser utilizados os veículos afectos aos estabelecimentos de prevenção criminal, efectuando-se o pagamento das despesas pela forma prevista no número anterior.

Art. 177.º Quando se trate de menores remetidos à assistência pública, as despesas com a remoção devem ser custeadas pelas entidades com atribuições de assistência.
Art. 178.º Em caso de evasão, a direcção do estabelecimento pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, a fim de o menor lhe ser entregue.
Art. 179.º As disposições legais sobre acidentes de trabalho são aplicáveis ao trabalho dos menores colocados nos estabelecimentos de prevenção criminal, competindo ao governador da província fixar as indemnizações à vitima ou à família.

SECÇÃO VII — Preparação e aperfeiçoamento do pessoal

Art. 180.º - 1. Os funcionários normalmente investidos em funções educativas, com exclusão dos directores e assistentes religiosos, serão sujeitos à frequência de cursos de preparação e aperfeiçoamento profissionais, a organizar pela Procuradoria da República, em Angola e Moçambique.
2.

Estão também sujeitos à frequência dos mesmos cursos os assistentes e auxiliares sociais dos tribunais de menores de competência especializada.

Art. 181.º - 1. No final de cada curso de preparação ou aperfeiçoamento será elaborado e apresentado ao procurador da República um relatório circunstanciado sobre o aproveitamento da cada funcionário.
2.

Na classificação de serviço dos funcionários será levado em conta o aproveitamento obtido nos cursos.

Art. 182.º Os funcionários incumbidos do ensino profissional podem ser sujeitos, periòdicamente, a estágios de aperfeiçoamento em escolas técnicas oficiais.
Art. 183.º - 1. Os procuradores da República, em Angola e Moçambique, organizarão reuniões periódicas de estudo destinadas aos directores dos estabelecimentos e a outros funcionários dos serviços de menores.
2.

Os magistrados dos tribunais de menores poderão ser convidados para estas reuniões.

Art. 184.º Serão custeadas por força de verba própria inscrita no orçamento da província todas as despesas inerentes à realização dos cursos de preparação e aperfeiçoamento e a visitas de estudo ou estágios, e bem assim as que resultem das reuniões periódicas de estudos.

SECÇÃO VIII — Estabelecimentos de prevenção criminal administrados por entidades particulares especializadas

Art. 185.º - 1. A administração dos estabelecimentos de prevenção criminal pode ser confiada, em regime de cooperação, ouvida a Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
2.

A entrega é feita por acordo, assinado pelo governador da província e pelo representante da entidade particular e publicado no Boletim Oficial.

3.

O nome dos estabelecimentos pode ser alterado por força do acordo.

Art. 186.º - 1. As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores segundo os seus métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma que não forem expressamente excluídas pelo acordo.
2.

O internamento e a saída dos menores, bem como quaisquer modificações da sua situação jurídica, regulam-se igualmente pelas disposições deste diploma, salvo no que for expressamente exceptuado pelo acordo.

Art. 187.º - 1. A designação do director do estabelecimento compete à entidade especializada, com a aprovação do governador da província, e deve ser publicada no Boletim Oficial.
2.

A direcção e o ensino escolar devem ser confiados só a quem tenha a nacionalidade portuguesa.

Art. 188.º Nos acordos a realizar será atribuído à entidade especializada um subsídio prèviamente fixado pelo governador da província, sob proposta fundamentada do procurador da República, nas províncias de governo-geral, e do curador de menores, nas de governo simples.
Art. 189.º Os estabelecimentos a que se refere a presente secção ficam sujeitos a inspecção pela Procuradoria da República, em Angola e Moçambique, ou pelo curador de menores, nas restantes províncias.
Art. 190.º A entidade a quem for feita a entrega pode corresponder-se directamente com os tribunais de menores e deve apresentar, anualmente, até 31 de Março, ao procurador da República, em Angola e Moçambique, e ao curador de menores da comarca respectiva, nas demais províncias, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.
Art. 191.º - 1. Os lugares dos quadros dos estabelecimentos administrados, em regime de cooperação, por entidades particulares só podem ser providos mediante prévio acordo da respectiva direcção; quando esta prescinda deles, poderão os lugares ser suprimidos.
2.

O subsídio a que se refere o artigo 188.º será no ano imediato aumentado com a importância das remunerações relativas aos funcionários dispensados.

CAPÍTULO VII — Cooperação de instituições privadas com os serviços de menores

Art. 192.º Os governos das províncias podem subsidiar instituições de natureza particular que cooperem com os serviços empenhados na protecção, educação ou patronato de menores, ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.
Art. 193.º As instituições subsidiadas terão de submeter os seus estatutos ou regulamentos à aprovação do governador da província e ficam, além disso, sujeitas a inspecção regular da Procuradoria da República, em Angola e Moçambique, e do curador de menores da comarca respectiva, nas restantes províncias.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Art. 194.º A instrução e julgamento das infracções cometidas por maiores de 16 anos que, nos termos da legislação vigente, eram da competência dos tribunais de menores deixam de ser objecto da jurisdição de menores.
Art. 195.º Enquanto não entrarem em funcionamento os estabelecimentos referidos no artigo 127.º, manter-se-ão, e com a mesma designação, os mencionados no Decreto-Lei n.º 40703, de 26 de Julho de 1956.
Art. 196.º Cessam imediatamente funções e regressam aos tribunais de menores a que pertençam os funcionários do serviço de assistência social que estejam destacados ou por qualquer outro modo exerçam funções em outros serviços públicos.
Art. 197.º Os assistentes sociais dos tribunais de menores de competência especializada são escolhidos entre os auxiliares sociais definitivamente providos no cargo, preferindo na nomeação os que tenham frequentado com aproveitamento um curso de aperfeiçoamento e tenham melhor classificação de serviço.
Art. 198.º - 1. Os lugares de auxiliar social dos tribunais de menores de competência especializada são providos, por nomeação, entre pessoas habilitadas, pelo menos, com o curso de educadores sociais ou equivalente.
2.

Na falta de candidatos com habilitação exigida no número anterior, podem ser nomeados interinamente os que possuírem a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e a idoneidade moral necessária.

3.

Só podem ser providos provisòriamente no cargo os auxiliares sociais referidos no número anterior que tenham revelado durante dois anos especial aptidão para o lugar e tenham frequentado com aproveitamento um curso de preparação.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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