Decreto n.º 417/71 — Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1971-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 200

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar

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c)

Observação do menor;

d)

Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.

2.

O juiz deve sempre requisitar e fazer juntar a certidão de nascimento do menor e o seu certificado do registo criminal; na falta de registo de nascimento, deve ordenar exame médico destinado a apurar a idade provável do menor.

Art. 63.º O interrogatório é efectuado pelo juiz, no seu gabinete, só podendo assistir, além do curador ou subcurador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.
Art. 64.º - 1. O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais dos menores, de sua família ou das pessoas a cargo de quem vivam, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade dos menores e dos meios mais adequados à sua readaptação social.
2.

Em caso algum é permitido ao encarregado do inquérito ouvir o menor.

Art. 65.º - 1. A observação é efectuada pelos centros de observação ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos, mediante decisão dos tribunais de competência especializada.
2.

Nos outros tribunais de menores a observação é efectuada por médico dos serviços de saúde, nomeado pelo juiz.

3.

A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos, consultas externas ou serviços especializados, oficiais ou particulares, por determinação dos tribunais de menores.

4.

A observação precede obrigatòriamente a aplicação das medidas de assistência de instituto médico-psicológico e de internamento em instituto educacional.

Art. 66.º - 1. Caso o considere conveniente, o juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para a produção conjunta das provas por ele indicadas.
2.

As provas não serão reduzidas a escrito, mas o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado, sempre que o repute conveniente.

Art. 67.º - 1. Logo que considere concluída a instrução, o juiz, ouvido o curador ou subcurador, proferirá a decisão final, que pode ser ditada para a acta.
2.

Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, deve o juiz remeter os autos ao tribunal de menores com competência para aplicá-la, que passará a ser competente para todos os termos ulteriores do processo se o juiz respectivo, em face da observação já feita no processo ou da que venha a ordenar, julgar aplicável medida da sua exclusiva competência; no caso contrário, os autos são devolvidos ao tribunal que os remeter, que será definitivamente competente para decretar a medida aplicável.

Art. 68.º - 1. A entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos só será relegada para a decisão final, quando não tenha sido possível fazê-la antes.
2.

O tribunal providenciará sobre o destino dos filhos dos menores que hajam de ser separados dos pais, em consequência da medida aplicada.

Art. 70.º - 1. Para execução da medida prevista na alínea h) do artigo 21.º, o processo será directamente remetido ao respectivo estabelecimento.
2.

Para execução das medidas de assistência de instituto médico-psicológico e de internamento em instituto educacional ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, o processo deve ser enviado, em Angola e Moçambique, ao procurador da República e, nas outras províncias, ao delegado na comarca onde a medida deva ser cumprida, que por sua vez o remeterão com o menor ao estabelecimento designado.

3.

Quando o processo haja de subir em recurso com efeito meramente devolutivo, extrair-se-á certidão das peças que o juiz indique, a fim de se executar a medida decretada.

Art. 71.º - 1. Só cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisòriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal.
2.

O recurso só pode ser interposto pelo curador ou subcurador ou ainda pelo representante legal do menor e será processado e julgado como os agravos em matéria cível, sendo de oito dias o prazo da sua interposição.

Art. 72.º - 1. As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação das medidas de prevenção criminal podem ser a todo o tempo revistas, total ou parcialmente, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.
2.

A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou subcurador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre sujeito, mediante proposta fundamentada.

Art. 73.º - 1. Sempre que tenham sido aplicadas as medidas previstas nas alíneas h) a j) do artigo 21.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatòriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de três anos, contados da última decisão do tribunal.
2.

A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal de menores competente, pelo menos, sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.

Art. 74.º - 1. Quando no decurso do processo haja necessidade de qualquer providência cível, esta correrá por apenso, caso isso se mostre conveniente; se o processo não estiver no tribunal, será requisitado para este efeito.
2.

As provas constantes do processo de prevenção criminal serão também consideradas para se decidir sobre a providência cível.

SECÇÃO III — Processos cíveis

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 75.º Os processos jurisdicionais de menores de natureza cível são considerados, para todos os efeitos, como processos de jurisdição voluntária.
Art. 76.º - 1. A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
2.

Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que considerar necessárias.

Art. 77.º - 1. Quando tenha lugar uma audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:
a)

Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;

b)

Se não conseguir a conciliação, terá lugar a produção de provas;

c)

As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito;

d)

Finda a instrução, é dada a palavra ao curador ou subcurador de menores e aos advogados constituídos, que podem usar dela por uma só vez e por tempo não excedente a meia hora cada um.

2.

A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

Art. 78.º Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
Art. 79.º As providências referidas no artigo 35.º correm nos próprios autos em que tenham sido decretadas as providências previstas no artigo 34.º a que elas se reportam; a prestação de contas corre, porém, por apenso.
Art. 80.º Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas subsecções seguintes, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias e proferir a decisão final, quando para tal se encontre habilitado.

SUBSECÇÃO II — Processos regulados no Código de Processo Civil

Art. 81.º As providências cíveis que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos previstos nesse diploma, com as necessárias adaptações.
Art. 82.º É aplicável aos processos previstos nesta subsecção o disposto nos artigos 47.º e 77.º do presente diploma.

SUBSECÇÃO III — Processos regulados no Código do Registo Civil

Art. 83.º As providências referidas nas alíneas m) e n) do artigo 34.º seguem as formas de processo e observam a competência prescritas no Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, mandadas aplicar ao ultramar pelo Decreto n.º 47865, de 28 de Agosto de 1967.

SUBSECÇÃO IV — Processo de adopção

Art. 84.º - 1. Na petição de adopção o requerente deve alegar e justificar as vantagens desta para o adoptando e os demais requisitos de que a adopção depende.
2.

Com a petição serão oferecidas todas as provas, incluindo as certidões de idade do adoptando e dos adoptantes e do estado civil destes.

Art. 85.º Não havendo motivo para indeferimento liminar, realizar-se-á inquérito sobre as reais vantagens da adopção para o adoptando; o inquérito incidirá de modo especial sobre a idoneidade dos requerentes para o exercício do poder paternal e sobre os demais factos que não possam ser provados por documento.
Art. 86.º Apresentado o relatório do inquérito, o juiz ouvirá separadamente, com a assistência do curador ou subcurador de menores, cada um dos adoptantes e as pessoas cujo consentimento seja exigido por lei.
Art. 87.º - 1. Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas indispensáveis, será proferida sentença que se limite a decretar ou a negar a adopção.
2.

Se for caso disso, deve ser fixado na sentença o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que podem ser despendidos com os seus alimentos.

Art. 88.º Da sentença que decrete ou negue a adopção não é admissível recurso fundado em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil.
Art. 89.º O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à conversão da adopção restrita em adopção plena.
Art. 90.º - 1. Os incidentes de revogação ou de revisão correm por apenso ao processo de adopção.
2.

Citados os requeridos e o curador ou subcurador de menores para contestarem, seguem-se os termos prescritos nos artigos 109.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Art. 91.º Nos incidentes de revogação ou de revisão o menor é representado pelos pais naturais, devendo, porém, ser-lhe nomeado curador especial se eles não existirem ou não o puderem representar ou se o juiz considerar insuficiente essa representação para salvaguarda dos interesses do menor.

SUBSECÇÃO V — Regulação do exercício do poder paternal

Art. 92.º - 1. Na falta de acordo acerca do exercício do poder paternal, uma vez autuada a certidão remetida pelo tribunal competente, o juiz fará citar os pais para uma conferência, que se realizará num dos vinte dias imediatos e à qual podem assistir os avós ou outros parentes do menor indicados pelo juiz.
2.

Os pais são citados com a advertência de que ficam obrigados, sob pena de multa, a comparecer pessoalmente, só podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca ou da ilha onde a conferência se realize.

Art. 93.º - 1. Se da certidão constar que algum dos pais está ausente, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão, um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.
2.

Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação pessoal, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de não ser conhecida a residência do citando, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 94.º - 1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará logo a sentença de homologação.
2.

Se um dos pais ou ambos eles faltarem e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e, por fim, decidirá.

3.

A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta de um ou de ambos os pais ou dos seus representantes ou por outro motivo ponderoso, devendo a nova conferência ser designada para dentro dos trinta dias imediatos.

4.

A conferência já iniciada pode ser suspensa, por período não superior a quinze dias, quando o tribunal o julgue conveniente aos interesses dos menores.

Art. 95.º - 1. Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.
2.

Com a alegação cada um dos pais deve oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.

3.

Findo o prazo para a apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Art. 96.º - 1. Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não oferecerem provas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis, ouvido o curador de menores, será proferida a sentença.
2.

Se um dos pais apresentar alegação e oferecer provas, depois de efectuadas as diligências necessárias, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Art. 97.º - 1. Na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de um dos pais, de terceira pessoa ou de um estabelecimento de educação; se for confiado a um dos pais, serão devidamente reguladas as visitas do outro; se for confiado a terceira pessoa ou a um estabelecimento, serão reguladas as visitas de ambos, incluindo as relativas aos períodos de férias.
2.

A atribuição do direito ao arrendamento para habitação ao progenitor não arrendatário será feita, quando for caso disso, independentemente de requerimento, e a respectiva notificação ao senhorio será ordenada oficiosamente.

3.

O recurso de apelação interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com o que se interpuser da sentença final.

Art. 98.º - 1. Se, relativamente ao destino do menor, um dos pais não cumprir o que haja sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal de menores as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente, ou de ambos.
2.

Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente; no último caso, ou quando na conferência não haja acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e, ouvido o curador, decidirá.

3.

Se houver condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, o tribunal de menores convertê-la-á em prisão, à razão de 20$00 diários, mas sem que possa exceder noventa dias; a prisão cessa com o perdão do requerente ou logo que o condenado se comprometa a cumprir aquilo a que tiver faltado e o requerente aceite o compromisso.

4.

O recurso das decisões proferidas ao abrigo deste artigo que não decretem a prisão do responsável tem efeito meramente devolutivo.

Art. 99.º - 1. Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou quando as circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou o curador de menores pode requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
2.

Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar-se-á ao requerimento uma certidão do acordo e da sentença homologatória; se tiver sido fixado pelo tribunal de menores, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se o da nova acção for diferente.

3.

O requerido é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente; junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, proceder-se-á a inquérito sumário sobre os factos alegados.

4.

Se, em face do inquérito, o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 92.º a 97.º

Art. 100.º - 1. O disposto nos artigos antecedentes é também aplicável à regulação do exercício do poder paternal dos filhos de cônjuges separados de facto, e bem assim dos filhos ilegítimos ou dos adoptados cujos pais ou adoptantes gozem do poder paternal.
2.

Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele no tribunal competente para a regulação.

3.

A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, pode ser requerida por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador de menores; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

SUBSECÇÃO VI — Acção de alimentos devidos a menores

Art. 101.º - 1. O menor que tenha necessidade de alimentos, o seu representante, o curador ou subcurador e os directores de instituições de protecção à infância e juventude podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor.
2.

A necessidade de alimentos pode ser comunicada ao curador ou subcurador por qualquer pessoa.

3.

Ao requerimento juntar-se-ão, além de outros, os documentos comprovativos do grau de parentesco existente entre o menor e o requerido, bem como o rol de testemunhas.

4.

Os documentos podem ser requisitados oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que os passarão gratuitamente quando o requerente, por falta de recursos, os não possa apresentar.

Art. 102.º - 1. O requerido é citado para contestar, podendo oferecer testemunhas.
2.

Oferecida a contestação ou findo o prazo fixado para o seu oferecimento, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3.

Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.

4.

Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com a apelação da sentença.

Art. 103.º - 1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ou a pagar a pensão ou encargos do internamento não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a)

Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob a requisição do tribunal de menores dirigida à entidade competente;

b)

Se for empregado ou assalariado particular, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c)

Se for pessoa que receba rendas, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2.

As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

Art. 104.º - 1. Quando não seja possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo precedente, o devedor será relegado ao foro criminal.
2.

O procedimento criminal não obsta a que se requeira, no tribunal cível, execução destinada a obter o pagamento.

3.

O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SUBSECÇÃO VII — Entrega judicial de menor

Art. 105.º - 1. Se o menor, por qualquer modo, se encontrar fora do poder da pessoa ou estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal de menores da área em que ele se encontre.
2.

Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador ou subcurador de menores e a pessoa em poder de quem se encontre o menor para contestarem, no prazo de cinco dias.

3.

Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal, de remoção das funções tutelares ou de aplicação de providências por exercício abusivo do poder paternal ou da tutela.

4.

Não havendo contestação ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, mas o juiz só preside à diligência quando o julgue conveniente.

5.

Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

Art. 106.º - 1. Antes de decretar a entrega, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.
2.

Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.

3.

No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

4.

Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes viverem separados, o menor será entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Art. 107.º Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a aplicação de providências por exercício abusivo do poder paternal ou da tutela, o curador ou subcurador deve requerer a providência adequada.

SUBSECÇÃO VIII — Inibição do poder paternal

Art. 108.º A inibição, parcial ou total, do poder paternal pode ser requerida nos seguintes casos:
a)

Quando os pais faltem habitualmente ao dever de defender e educar os filhos, com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;

b)

Quando os filhos se encontrem em grave perigo moral, em razão da incapacidade moral, física ou económica dos pais para cumprirem os deveres de defesa e educação;

c)

Quando os pais maltratem gravemente os filhos, os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana ou os sujeitem a trabalho perigoso para a vida ou para a saúde moral ou física;

d)

Quando os pais excitem os filhos ao crime ou à corrupção de costumes;

e)

Quando seja notório o porte imoral e escandaloso dos pais ou do cônjuge de algum deles;

f)

Quando os pais tenham sido condenados em qualquer pena como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos contra os filhos ou, como reincidentes, por crimes cometidos contra menores;

g)

Quando os pais sujeitem os filhos ao convívio de pessoas em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) a e);

h)

Quando os pais revelem manifesta inaptidão para administrar os bens dos filhos.

Art. 109.º - 1. Requerida a inibição, parcial ou total, do poder paternal, é o réu citado para contestar.
2.

Com a petição e a contestação as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Art. 110.º - 1. Oferecida a contestação ou findo o prazo em que o poderia ser, será proferido despacho, dentro de cinco dias, para os fins seguintes:
a)

Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;

b)

Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

2.

Se o processo tiver sido instaurado no tribunal de menores integrado em julgado municipal de 1.ª classe, será oficiosamente remetido ao tribunal de menores da comarca respectiva para ser proferido o despacho referido no número anterior e nele se processarem os ulteriores termos.

Art. 111.º - 1. Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
2.

Segue-se a audiência de discussão e julgamento.

Art. 112.º - 1. Na sentença o tribunal deve, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
2.

Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

Art. 113.º - 1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor se um inquérito sumário mostrar que o pai é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho.
2.

O depósito terá lugar em casa de família idónea, preferindo-se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, não sendo isso possível, em colégio ou em instituto de assistência, com o acordo, neste último caso, da entidade que superintenda no mesmo; fixar-se-á logo, provisòriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e lavrar-se-á auto do depósito, no qual se especificarão as condições em que o menor é entregue.

3.

A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Art. 114.º - 1. O requerimento para o levantamento da inibição é autuado por apenso.
2.

Notificados o tutor ou o administrador dos bens e o curador ou subcurador de menores para contestarem, seguir-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SUBSECÇÃO IX — Providências aplicáveis no caso de exercício abusivo do poder paternal ou da tutela

Art. 115.º Quando no exercício do poder paternal ou das funções de tutela se ponha em perigo a saúde, a segurança, a formação moral ou a educação de um menor e não seja caso de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares nem de devolução à assistência pública, o tribunal pode decretar a providência que repute mais conveniente para os interesses do menor.
Art. 116.º - 1. A providência decretada pelo tribunal pode impor às pessoas que exercem o poder paternal ou as funções de tutela, entre outros, os seguintes deveres:
a)

Aceitar as prescrições do tribunal e as indicações que sob a sua orientação forem fixadas pelo serviço de assistência social;

b)

Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de um estabelecimento de educação ou de saúde;

c)

Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino;

d)

Confiar o menor ao outro progenitor, a terceira pessoa ou a um estabelecimento de educação ou de assistência.

Art. 117.º - 1. O processo pode ser instaurado oficiosamente ou a requerimento do curador ou subcurador.
2.

O juiz realizará as diligências necessárias e, por fim, decidirá, devendo na sentença fixar os alimentos devidos ao menor, quando for caso disso.

3.

Decretada providência que imponha o encargo de vigilância da sua execução a algum assistente ou auxiliar social, este apresentará ao tribunal um relatório, trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e acerca do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.

Art. 118.º - 1. Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador ou subcurador ou a requerimento das pessoas que a tornaram necessária, proceder à revisão da providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida; para o efeito, realizar-se-ão apenas as diligências indispensáveis.
2.

O levantamento da providência, bem como a alteração dos seus termos, só pode ser requerido pelas pessoas que a tornaram necessária passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a providência ou da decisão que houver desatendido pedido anterior de levantamento ou alteração.

Art. 119.º A providência cessa logo que o menor atinja a maioridade e, antes disso, quando for julgada desnecessária ou quando o menor for legalmente retirado do poder das pessoas que a tornaram necessária e não seja caso de a manter.

SUBSECÇÃO X — Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Art. 120.º - 1. A instrução do processo de averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade incumbe ao curador ou subcurador de menores, que pode usar de qualquer meio de prova admitido pela lei civil e recorrer a inquérito.
2.

No caso de averiguação oficiosa da paternidade, o curador ou subcurador deverá sempre começar por cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1848.º do Código Civil.

3.

Apenas são reduzidos a escrito os depoimentos dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

4.

O juiz designará por escala um funcionário do serviço de assistência social para proceder aos inquéritos ordenados pelo curador ou subcurador.

Art. 121.º - 1. A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas, devendo, sempre que possível, ser orientada pelo ajudante do procurador da República inspector dos registos e notariado.
2.

No processo não podem intervir mandatários judiciais.

Art. 122.º Finda a instrução, o curador ou subcurador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou de paternidade.
Art. 123.º - 1. O juiz, consoante os casos, mandará arquivar o processo ou ordenará a sua remessa ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação.
2.

Antes de decidir, o juiz pode efectuar as diligências que repute convenientes.

Art. 124.º Não é admissível recurso do despacho do juiz.
Art. 125.º Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador ou subcurador, ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

CAPÍTULO VI — Estabelecimentos de prevenção criminal

SECÇÃO I — Fins e classificação

Art. 126.º Os estabelecimentos de prevenção criminal têm por fim a recuperação social dos menores a seu cargo e destinam-se à observação, à execução de medidas de prevenção criminal e à acção de patronato.
Art. 127.º Os estabelecimentos de prevenção criminal são das seguintes espécies:
a)

Centros de observação anexos aos tribunais de competência especializada;

b)

Institutos médico-psicológicos;

c)

Institutos educacionais;

d)

Lares de patronato.

SECÇÃO II — Centros de observação anexos aos tribunais de competência especializada

Art. 128.º - 1. Os centros de observação destinam-se a estudar os menores sujeitos à jurisdição de menores, definindo as suas qualidades, defeitos de carácter, conhecimento, aptidões e tendências; a investigar as condições do meio familiar e social donde provêm e a formular conclusões com vista à instituição do tratamento mais adequado à sua recuperação social.
2.

Os centros funcionam também como local de recolha, em regime de semi-internato, relativamente aos menores sujeitos a essa medida.

Art. 129.º - 1. A observação pode ser feita em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do centro, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.
2.

A observação deve efectuar-se no prazo de quatro meses e a permanência nos centros dos menores a ela sujeitos não deve ultrapassar seis meses; mas, em casos devidamente fundamentados, pode excepcionalmente o juiz autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos.

Art. 130.º Os centros de observação são constituídos por duas divisões, uma para cada sexo, dispondo de instalações independentes.
Art. 131.º - 1. Em cada divisão haverá os seguintes serviços técnicos:
a)

Recepção;

b)

Observação preliminar individual;

c)

Observação em vida comunitária;

d)

Serviço social externo.

2.

São comuns a ambas as divisões os serviços médico e de observação psicológica e orientação profissional.

3.

A divisão feminina compreende ainda um serviço materno-infantil destinado a menores grávidas ou com filhos que não devam delas ser separados.

Art. 132.º O serviço de recepção destina-se a permitir uma observação preliminar através do contacto pessoal entre o educador especialmente incumbido da recepção do menor admitido e, na medida do possível, a respectiva família, e bem assim a criar condições favoráveis de adaptação ao regime do estabelecimento.
Art. 133.º - 1. O serviço de observação preliminar individual tem por fim:
a)

Seleccionar os menores deficientes ou irregulares físicos ou mentais que devem ser submetidos a observação e tratamento em estabelecimentos especializados;

b)

Estudar sumàriamente o grau de desenvolvimento físico e psíquico dos menores, a sua personalidade, afectividade e conhecimentos escolares e registar as suas reacções perante o novo ambiente.

2.

O período de observação preliminar não excederá uma semana, durante a qual os menores farão vida separada da restante população do centro.

3.

Constarão de um relatório sucinto os elementos apurados através da observação preliminar, e bem assim as recomendações sugeridas para a observação e tratamento em vida comunitária.

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