Decreto n.º 173/72 — Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de…

Tipo Decreto
Publicação 1972-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915

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de 20 de Maio

Ouvida a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Nas províncias ultramarinas fica sujeita ao disposto no presente diploma a realização tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais.

2.

O presente diploma não é aplicável aos pagamentos regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43914 e pelo Decreto-Lei n.º 43915, ambos de 15 de Setembro de 1961.

Art. 2.º - 1. São consideradas operações cambiais designadamente as seguintes:

a)

Compra ou venda de ouro, amoedado ou em barra;

b)

Compra ou venda de moeda estrangeira;

c)

Os actos respeitantes a letras, livranças, cheques ou outros títulos de análoga natureza que impliquem ou possam implicar entregas ou pagamentos em escudos a efectuar por residentes num território nacional a residentes no estrangeiro ou a favor destes;

d)

A abertura e a movimentação de contas em escudos, em nome de residentes no estrangeiro;

e)

A abertura e a movimentação de contas em ouro ou em moeda estrangeira, em nome de residentes em território nacional ou de residentes no estrangeiro.

2.

Por compra ou venda de moeda estrangeira entende-se a compra ou a venda de notas e moedas metálicas estrangeiras, com curso legal nos países de emissão, e a realização de qualquer outra operação que envolva aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro.

Art. 3.º - 1. São havidas como operações de pagamentos interterritoriais as respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de importação ou exportação de capitais, entre territórios nacionais, nomeadamente as seguintes:

a)

A obtenção ou cedência (numa província ultramarina) de meios de pagamento sobre outro território nacional;

b)

A obtenção, por residentes numa província ultramarina a residentes noutro território nacional, ou cedência, por aqueles residentes a estes, de meios de pagamento sobre a aludida província ultramarina;

c)

Os actos respeitantes a letras, livranças, cheques e outros títulos de análoga natureza que impliquem ou possam implicar entregas ou pagamentos, em moeda de uma província ultramarina, a efectuar por residentes nessa província a residentes noutro território nacional ou a favor destes;

d)

A abertura e a movimentação de contas na moeda de uma província ultramarina, em nome de residentes noutro território nacional.

2.

Por obtenção ou cedência de meios de pagamento sobre outro território nacional entende-se a aquisição ou a alienação de notas e moedas metálicas com curso legal num outro território nacional e a realização de qualquer outra operação que envolva aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o mesmo território.

Art. 4.º - 1. São havidas como residentes em determinada província ultramarina:

a)

As pessoas singulares que nessa província tiverem a sua residência habitual há mais de um ano;

b)

As pessoas colectivas que na aludida província tiverem a sua sede;

c)

As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação, na referida província, de pessoas, singulares ou colectivas, residentes noutro território nacional ou no estrangeiro.

2.

As pessoas singulares perdem a qualidade de residentes quando emigrarem ou quando se ausentarem da citada província por mais de um ano.

3.

O estabelecido na parte final do número anterior não é aplicável quando a ausência for ocasionada por motivo de saúde ou de estudos e, sendo a pessoa singular de nacionalidade portuguesa, quando a ausência for determinada pelo exercício de funções públicas que não envolva domicílio necessário.

4.

As pessoas singulares adquirem ou perdem a qualidade de residentes numa determinada província ultramarina, independentemente do decurso dos prazos fixados na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, quando exerçam profissão ou funções públicas que envolvam, respectivamente, domicílio profissional determinado ou domicílio necessário, casos em que são havidas como residentes no território dos referidos domicílios.

5.

As pessoas singulares não abrangidas pelo anterior n.º 4 poderão, antes de decorrido o prazo fixado na alínea a) do n.º 1, também do presente artigo, adquirir ou readquirir a qualidade de residentes numa província ultramarina, se o solicitarem à autoridade cambial dessa província e esta autoridade julgar atendíveis as razões apresentadas.

6.

Quando a pessoa singular que pedir a concessão antecipada da qualidade de residente deva ser considerada como residente noutro território nacional, a autoridade cambial referida no anterior n.º 5 não poderá conceder a qualidade de residente na respectiva província sem o acordo prévio, conforme o caso, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou da autoridade cambial do outro território nacional.

Art. 5.º - 1. Para efeito do estabelecido no presente diploma, são havidas como residentes noutro determinado território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, bem como as sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação de pessoas, singulares ou colectivas, às quais deva ser atribuída essa qualidade de acordo com a legislação aplicável nesse outro território nacional.

2.

Nenhuma pessoa singular poderá ser havida como residente em mais de um território nacional.

3.

Em caso de conflito da atribuição da qualidade de residente, em face das normas em vigor em dois territórios nacionais, numa determinada província ultramarina atender-se-á às referidas normas em vigor nessa província.

Art. 6.º - 1. Nas províncias ultramarinas é considerado exercício do comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais ou de operações de pagamentos interterritoriais.

2.

Nas referidas províncias só podem exercer o comércio de câmbios:

a)

Os respectivos bancos emissores;

b)

Os bancos comerciais e as casas de câmbio devidamente autorizados e caucionados.

3.

Para efeito do disposto no presente diploma, a expressão «bancos comerciais» compreende também as casas bancárias.

Art. 7.º A realização de operações cambiais ou de operações de pagamentos interterritoriais pelos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais, regular-se-á pelas disposições do presente diploma que lhes sejam aplicáveis, pela respectiva legislação e pelos contratos entre o Estado e os mesmos bancos.

Art. 8.º - 1. As casas de câmbio sòmente podem exercer o comércio de câmbios restrito às operações seguintes:

a)

Compra ou venda de notas e moedas metálicas estrangeiras;

b)

Compra de cheques turísticos (traveller's cheques) em moeda estrangeira;

c)

Compra de cupões de títulos nacionais.

2.

Os cheques turísticos adquiridos pelas casas de câmbio são obrigatòriamente revendidos ao banco emissor da respectiva província, como agente do fundo cambial, e no prazo de cinco dias.

3.

A cobrança por conta própria ou alheia dos cupões referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, quando se trate de cupões de títulos emitidos noutro território nacional, deverá ser realizada, por intermédio de uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pleno na respectiva província ultramarina.

Art. 9.º - 1. Pertence à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a superintendência e a coordenação das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, bem como dos institutos de crédito do Estado e dos estabelecimentos especiais de crédito, no tocante às operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais que estejam autorizados a efectuar.

2.

As funções de superintendência e de coordenação referidas no anterior n.º 1 serão exercidas, nas províncias ultramarinas, directamente pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos ou pelo Ministro do Ultramar ou por intermédio dos administradores dos fundos cambiais e dos inspectores do comércio bancário, como autoridades cambiais, respectivamente, nas províncias de governo-geral e nas províncias de governo simples.

3.

As mencionadas funções de superintendência e de coordenação serão ainda exercidas através dos delegados do Governo junto dos bancos emissores ultramarinos, no tocante à actividade desses bancos nessa qualidade.

Art. 10.º - 1. No exercício das funções de superintendência e de coordenação mencionadas no anterior artigo 9.º cabe à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nomeadamente, definir, sempre que o entenda necessário ou conveniente, normas reguladoras das condições e termos da realização de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais a observar pelas instituições referidas no artigo 6.º do presente diploma.

2.

Compete ao Ministro do Ultramar tomar as providências necessárias à execução, nas províncias ultramarinas, das deliberações da aludida secção de Política monetária, nomeadamente das normas previstas no número anterior.

3.

Aos administradores dos fundos cambiais e aos inspectores do comércio bancário compete propor à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos o que tiverem por conveniente à regularidade dos pagamentos externos das respectivas províncias ultramarinas, cabendo-lhes igualmente transmitir às instituições referidas no artigo 6.º as instruções julgadas necessárias para a boa execução do presente diploma das deliberações da aludida secção de Política monetária, nomeadamente das normas previstas no n.º 1 do presente artigo, e das determinações do Ministro do Ultramar.

Art. 11.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos, os administradores dos Fundos Cambiais de Angola e Moçambique e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário deverão prestar-se mútua e recíproca colaboração para que se cumpram os diplomas legais e regulamentares, as deliberações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, bem como os despachos e instruções reguladores quer do comércio de câmbios, quer da realização de operações de pagamentos interterritoriais.

2.

Os bancos emissores ultramarinos e as autoridades cambiais das províncias ultramarinas fornecerão ao Banco de Portugal as informações necessárias ao desempenho das suas funções de banco central e de reserva da zona do escudo.

Art. 12.º - 1. Todas as instituições de crédito e auxiliares de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como os institutos de crédito do Estado, os estabelecimentos especiais de crédito e quaisquer outras pessoas e, ainda, as entidades ou serviços públicos, que estejam autorizadas a efectuar directamente operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais, enviarão periòdicamente à autoridade cambial da respectiva província, nas datas e condições por esta fixadas, sinopse do seu movimento cambial e de pagamentos interterritoriais no período anterior àquelas datas.

2.

Os elementos de informação referidos no número anterior constarão de mapas elaborados segundo modelo ou modelos aprovados pela autoridade cambial da província.

3.

A autoridade cambial da província pode solicitar, em qualquer momento, às entidades referidas no n.º 1 do presente artigo elementos adicionais de informação, nomeadamente sobre as posições das suas contas em moeda estrangeira ou de outro território nacional e sobre as suas responsabilidades nas indicadas moedas ou, quando para com não residentes na província, em moeda da mesma província.

Art. 13.º - 1. Cabe às autoridades cambiais das províncias ultramarinas elaborar mensalmente os quadros da balança geral de pagamentos, quer entre a província respectiva e o estrangeiro, quer entre a mesma província e outros territórios nacionais, devendo enviar cópia daqueles quadros ao Banco de Portugal.

2.

As instituições de crédito e auxiliares de crédito referidas no n.º 1 do artigo 12.º, incluindo os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito, bem como as outras pessoas e as entidades e serviços públicos, também ali referidos, deverão enviar à autoridade cambial da respectiva província, de acordo com as instruções que por esta lhes forem transmitidas, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança de pagamentos da província e à verificação do cumprimento das disposições reguladoras da realização de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais.

3.

Para efeito do estabelecido no número anterior, as autoridades cambiais devem ter em conta as instruções transmitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do artigo 10.º do Decreto n.º 550/71, de 15 de Dezembro.

Art. 14.º - 1. Compete ao Ministro do Ultramar a fiscalização da actividade:

a)

Das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas;

b)

Dos institutos de crédito do Estado e dos estabelecimentos especiais de crédito, no tocante à prática por estas instituições de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais;

c)

De quaisquer entidades ou serviços públicos e de pessoas de direito privado autorizados a efectuar directamente operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais, no respeitante à realização dessas operações.

2.

A função de fiscalização será exercida, junto dos bancos emissores nesta qualidade, por intermédio dos delegados do Governo, e, quanto aos mesmos bancos, no tocante ao exercício da sua actividade como bancos comerciais, às restantes instituições, serviços e entidades públicas e pessoas de direito privado abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, através dos Governadores das províncias e das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, podendo essa fiscalização ser feita nos próprios estabelecimentos.

3.

Todas as instituições de crédito e auxiliares de crédito, entidades e serviços públicos e as pessoas de direito privado referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo devem enviar à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província respectiva cópia dos elementos de informação previstos no n.º 2 do artigo 13.º

4.

As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário poderão determinar o fornecimento de quaisquer outros elementos de informação que julguem necessários para o efeito de fiscalização.

Art. 15.º - 1. A inclusão, em boletins ou relatórios dos bancos comerciais, dos estabelecimentos especiais de crédito, de instituições parabancárias ou de casas de câmbio, de uma província ultramarina, de informações sobre matéria cambial, que directamente interessem aos mercados nacionais, ou sobre pagamentos interterritoriais, fica sujeita a autorização especial do Governador da província, solicitada por intermédio da autoridade cambial.

2.

O Governador da província poderá delegar na respectiva autoridade cambial a competência para a concessão das autorizações referidas no número anterior.

3.

Não carecem da autorização referida no número anterior as informações relativas a câmbios e a prémios de transferência ou cobrança, praticados nos mercados nacionais, e a simples transcrição de elementos constantes de publicações do Instituto Nacional de Estatística, ou suas delegações nas províncias ultramarinas, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário e do Banco de Portugal.

Art. 16.º - 1. É vedado às instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas:

a)

Celebrar contratos ou acordos, de qualquer natureza, de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado cambial ou nas operações de pagamentos interterritoriais ou alteração das condições normais de funcionamento daquele mercado ou da realização destas operações;

b)

Efectuar operações de especulação ou outras de que possam advir prejuízos para a economia nacional ou da província respectiva e, especialmente, que ponham em risco a estabilidade e o regular funcionamento dos mercados monetários e financeiros nacionais.

2.

É igualmente vedado às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em determinada província ultramarina:

a)

Receber ou entregar notas ou moedas metálicas estrangeiras ou com curso legal noutros territórios nacionais para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, entre a aludida província e o estrangeiro ou outro território nacional;

b)

Emitir ou vender cheques ao portador ou com o endosso em branco;

c)

Conceder a residentes na dita província créditos em moeda estrangeira ou em moeda de outro território nacional, salvo quando os créditos concedidos representem contrapartida ou cobertura de operações devidamente autorizadas;

d)

Aceitar ou obter, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma, de residentes na sobredita província a concessão de créditos em moeda estrangeira ou em moeda de outro território nacional;

e)

Conceder crédito a empresas concessionárias estrangeiras, suas filiais ou associadas, sem prévia autorização da autoridade cambial;

f)

Conceder a residentes na referida província créditos em moeda da mesma província, garantidos por fianças ou avales de residentes no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional, ou caucionados por títulos ou depósitos em moeda estrangeira ou em escudos de outro território nacional, ou ainda por quaisquer haveres situados no estrangeiro ou em outro território nacional, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar, sob parecer da respectiva autoridade cambial.

CAPÍTULO II — Da autorização para o exercício do comércio de câmbios

Art. 17.º - 1. Os bancos comerciais e as casas de câmbio que pretenderem exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina deverão requerer a devida autorização, respectivamente, ao Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Economia, ou ao Governo da província, por intermédio da competente autoridade cambial.

2.

A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser concedida mediante despacho, devendo as instituições prestar, no prazo de quarenta e cinco dias, a caução que lhes for fixada e, se for caso disso, observar as condições especiais que o mesmo Ministro ou o Governador da província estabelecer, ouvida, em qualquer dos casos, a competente autoridade cambial.

3.

Prestada a caução, será o despacho de autorização publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial, no caso dos bancos comerciais, ou apenas, no Boletim Oficial, quando se trate de casas de câmbio, podendo o interessado iniciar o exercício do comércio de câmbios a partir dessa publicação na província respectiva.

Art. 18.º - 1. As cauções a prestar pelos bancos comerciais não serão inferiores a 100000$00 nem superiores a 1000000$00 e na fixação do respectivo quantitativo ter-se-á em atenção a localização da sede, o número de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais, e bem assim o volume de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais que presumìvelmente virão a efectuar.

2.

As cauções a prestar pelas casas de câmbio não serão inferiores a 10000$00 nem superiores a 100000$00 e na respectiva fixação atender-se-á aos elementos mencionados no artigo anterior.

Art. 19.º - 1. As cauções referidas nos artigos anteriores serão prestadas por depósito à ordem da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província, de numerário ou de títulos da dívida pública portuguesa livremente transmissíveis.

2.

No caso de a caução ser prestada total ou parcialmente por depósito de títulos da dívida pública portuguesa, será considerado como valor destes títulos o da última cotação efectuada em bolsa anteriormente à prestação da caução, reduzido de 10 por cento. Mas quando se trate de títulos de dívida pública emitidos pelos Governos das províncias ultramarinas e enquanto estes não estejam sujeitos a cotação em bolsa, será tomado o valor nominal dos mesmos títulos.

3.

Os bancos comerciais e as casas de câmbio, a fim de se manter a margem de 10 por cento referida no número antecedente, reforçarão a caução sempre que a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província o julgar necessário, por virtude de alteração nas cotações dos títulos.

4.

Os depósitos de títulos efectuados pelos bancos e pelas casas de câmbio nos termos do presente artigo ficam isentos de comissões de guarda, conservação e cobrança, mas são sujeitos a selo ou outros encargos impostos por lei.

Art. 20.º - 1. As cauções prestadas pelos bancos comerciais e pelas casas de câmbio respondem pela importância das penalidades que venham eventualmente a ser aplicadas às mesmas instituições, em consequência de infracções às disposições reguladoras da realização de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais.

2.

Verificando-se a hipótese prevista neste artigo, o transgressor fica obrigado a reintegrar a caução.

Art. 21.º - 1. A autorização para o exercício do comércio de câmbios numa província ultramarina, concedida a qualquer banco comercial ou casa de câmbio, caducará se, no prazo de trinta dias, a contar da sua comunicação às instituições em causa, não for efectuado:

a)

O reforço necessário para manter a margem de 10 por cento prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;

b)

O reforço necessário para, em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º, reintegrar a caução anteriormente prestada.

2.

O Ministro do Ultramar, tratando-se de um banco comercial, ou o Governador da província, se se tratar de uma casa de câmbio, poderão, oficiosamente ou a requerimento do interessado, prorrogar até cento e oitenta dias o prazo fixado no número anterior.

3.

Sempre que, em virtude do estabelecido no presente artigo, caduque determinada autorização para o exercício do comércio de câmbios concedida a um banco comercial, a Direcção-Geral de Economia fará publicar o correspondente aviso no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província respectiva.

4.

Sempre que, igualmente em virtude do estabelecido no presente artigo, caduque determinada autorização para o exercício do comércio de câmbios concedida a uma casa de câmbios, a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário fará publicar o correspondente aviso no Boletim Oficial da respectiva província.

Art. 22.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio cujas autorizações venham a caducar nos termos do artigo 21.º só poderão requerer nova autorização decorridos dois anos sobre a data da publicação no Boletim Oficial da respectiva província dos avisos referidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 21.º

CAPÍTULO III — Das operações cambiais

SECÇÃO I — Disposições comuns

Art. 23.º - 1. É proibida, salvo nos casos previstos no presente diploma, a realização de operações cambiais directamente por residentes numa província ultramarina não autorizados a exercer o comércio de câmbios.

2.

Quando qualquer dos referidos residentes adquira direitos ou fique constituído em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações cambiais, estas só poderão ser efectuadas com intervenção de uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios em território nacional.

Art. 24.º Na realização de operações cambiais devem ser observadas as determinações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nomeadamente as normas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, e as do Ministro e do Ultramar, bem como as instruções transmitidas pela autoridade cambial da respectiva província, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 25.º - 1. O estabelecido no artigo 23.º não é aplicável:

a)

Ao saque, aceite e aval de letras, à subscrição e aval de livranças e à emissão e aceite de extractos de factura;

b)

À emissão e pagamento de vales do correio.

2.

A emissão e o pagamento de vales do correio ficarão sujeitos às instruções que a autoridade cambial da província ultramarina transmitir aos serviços competentes.

Art. 26.º - 1. Os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito podem realizar directamente as operações cambiais necessárias ao exercício das suas funções de crédito.

2.

Haver-se-á por compreendida na faculdade referida o anterior n.º 1 a abertura, mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da respectiva província, de:

a)

Contas de disponibilidades à ordem, em moeda estrangeira, em instituições de crédito do estrangeiro e em nome dos aludidos institutos ou estabelecimentos especiais de crédito;

b)

Contas de disponibilidades à ordem, na moeda da respectiva província, nos livros dos referidos institutos ou estabelecimentos especiais de crédito e em nome de residentes no estrangeiro.

3.

A movimentação das contas referidas no anterior n.º 2 só poderá fazer-se nos termos e condições estabelecidos na autorização mencionada no mesmo n.º 2.

4.

Mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da respectiva província, os saldos das contas a que aludem os anteriores n.os 2 e 3 poderão ser aplicados, no todo ou em parte, em depósitos, na moeda em que as contas forem expressas, e a prazo não superior a um ano.

Art. 27.º Podem também realizar operações cambiais os serviços públicos não autónomos das províncias ultramarinas que forem designados por despacho do Ministro do Ultramar, ouvida a autoridade cambial da respectiva província.

Art. 28.º - 1. Os residentes numa província ultramarina, não autorizados a exercer o comércio de câmbios e não abrangidos pelos anteriores artigos 26.º e 27.º, podem, mediante autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, abrir, em seu nome e nos livros de instituições de crédito do estrangeiro, contas de disponibilidades à ordem em moeda estrangeira.

2.

A movimentação das contas previstas no anterior n.º 1 só poderá fazer-se nos termos e condições fixados na autorização para a abertura das mesmas contas.

3.

As inspecções de crédito e seguros só concederão as autorizações referidas nos anteriores n.os 1 e 2 quando, ouvida a autoridade cambial da província, esta dê parecer favorável, e, relativamente à movimentação das contas, deverão as ditas inspecções atender ao constante do mencionado parecer.

2.

A importação, do estrangeiro, de notas e moedas metálicas com curso legal na própria província, transportadas por viajantes, só é permitida nos termos e condições fixados em despacho do Governador da província, sob proposta da autoridade cambial.

3.

Os viajantes que forem portadores das notas e moedas metálicas referidas nos anteriores n.os 1 e 2 deverão declarar os respectivos montantes ao entrarem na província, utilizando o impresso do modelo a aprovar pela autoridade cambial.

4.

A venda das notas e moedas metálicas referidas no n.º 1 do presente artigo ficará sujeita à regulamentação estabelecida pelo Governador da província, sob parecer da autoridade cambial.

5.

Quando o importador das notas ou moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro ou noutro território nacional for um residente na província de importação, é sempre obrigado a vendê-las a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios.

2.

A exportação, para o estrangeiro, de notas e moedas metálicas com curso legal na própria província ou noutro território nacional, transportadas por viajantes, só é permitida nos termos e condições fixados em despacho do Governador da província, sob proposta da autoridade cambial.

3.

O Governador da província, ouvida a autoridade cambial ou por proposta desta, pode alterar o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

4.

Aos residentes na província poderá ser autorizada pela autoridade cambial a exportação, nos termos e para os fins indicados no n.º 1 do presente artigo, de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros, para além do limite referido no mesmo n.º 1, desde que para a realização de transferências de invisíveis correntes para os mencionados fins e até ao limite porventura existente para essas transferências.

2.

As notas e moedas metálicas reexportadas nos termos do anterior n.º 1 não podem exceder os quantitativos declarados pelo respectivo portador quando da sua entrada na província, devendo a declaração então feita ser apresentada e com indicação do remanescente.

2.

Nos pedidos de autorização deverão ser indicados o quantitativo e espécies de notas e moedas a importar, a exportar ou reexportar e os países de procedência ou destino.

3.

A autoridade cambial, nas autorizações que conceder, estabelecerá os termos e condições a observar quando da importação, exportação ou reexportação, designadamente no que se refere às correspondentes liquidações.

Art. 33.º - 1. Nas províncias ultramarinas a importação, exportação ou reexportação, de ou para o estrangeiro, de ouro amoedado ou em barra estão sujeitas a autorização especial e prévia das respectivas autoridades cambiais.

2.

Obtida a referida autorização, a importação, exportação ou reexportação deverão ser efectuadas com intervenção do banco emissor da província.

3.

As infracções ao disposto no presente artigo serão consideradas delito de contrabando e puníveis nos termos do Contencioso Aduaneiro.

Art. 34.º - 1. A importação e a exportação nas províncias ultramarinas, de ou para o estrangeiro, de acções de sociedades nacionais ou estrangeiras e de títulos de obrigação nacionais ou estrangeiros, quer de dívida pública, quer emitidos por organizações financeiras internacionais ou por empresas privadas, são livres desde que respeitem a operações de capitais devidamente autorizadas.

2.

Nas províncias ultramarinas é igualmente livre a importação e a exportação, de ou para o estrangeiro, de cupões de títulos nacionais ou estrangeiros quando efectuadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios pleno e de harmonia com as instruções emanadas da autoridade cambial da respectiva província.

Art. 35.º - 1. Em cada província ultramarina a respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário estabelecerá com as autoridades de emigração as normas de ordem técnica para fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 34.º

2.

Nas províncias de Angola e de Moçambique a Inspecção de Crédito e Seguros deverá ouvir o administrador do Fundo Cambial.

2.

Os serviços dos correios, telégrafos e telefones não farão o registo de expedição de encomendas, caixas ou correspondência contendo, como valor declarado, notas ou moedas metálicas referidas no número anterior, nem entregarão aos destinatários encomendas, caixas ou correspondência com esse conteúdo, sem que os remetentes, no primeiro caso, e os destinatários, no segundo, façam prova da autorização concedida pela respectiva autoridade cambial.

3.

Em cada província ultramarina a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário estabelecerá, com os serviços alfandegários e os serviços dos correios, telégrafos e telefones, as normas técnicas para fiscalização do cumprimento do presente artigo.

SECÇÃO II

Dos bancos emissores ultramarinos e dos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

2.

Os bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, poderão, ainda, deter, nas suas caixas ou em depósito que constituam no continente e ilhas adjacentes ou no estrangeiro, ouro amoedado ou em barra.

Art. 38.º Os bancos emissores ultramarinos, nessa qualidade, e os bancos comerciais podem abrir, nos seus livros, contas à ordem, na moeda da respectiva província e em nome de residentes no estrangeiro.

Art. 39.º A movimentação das contas referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º fica sujeita às determinações, normas e instruções previstas no artigo 10.º do presente diploma.

Art. 40.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos, nessa qualidade, e os bancos comerciais podem, mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da respectiva província, abrir nos seus livros contas à ordem em moeda estrangeira, em nome de residentes na mesma província ou no estrangeiro.

2.

A movimentação das contas previstas no anterior n.º 1 deverá fazer-se nos termos e condições fixados na autorização para a abertura das mesmas contas.

Art. 41.º A faculdade conferida aos bancos emissores ultramarinos e aos bancos comerciais nos artigos 37.º a 40.º para a prática das operações ali referidas terá as limitações que resultarem do estipulado em acordos de compensação e pagamentos celebrados pelo Estado, ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, nos quais se estabeleça a centralização no dito Banco de Portugal dos pagamentos entre as correspondentes zonas monetárias.

Art. 42.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, e os bancos comerciais poderão, mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da respectiva província e nas condições e termos estabelecidos nessa autorização, aplicar parte dos saldos das contas em moeda estrangeira, referidas no artigo 37.º e abertas pelos ditos bancos emissores, nessa qualidade, ou pelos bancos comerciais, em operações a prazo não superior a um ano.

2.

Igualmente mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da respectiva província, poderão os bancos emissores ultramarinos e os bancos comerciais acordar com os titulares das contas referidas nos artigos 38.º e 40.º a aplicação de todo ou parte dos respectivo saldos em depósitos, na mesma moeda, a prazo não superior a um ano ou em operações de outra natureza, mas igualmente na mesma moeda, quando admitidas na mencionada autorização.

3.

As autoridades cambiais das províncias ultramarinas, quando o tiverem por conveniente, poderão ouvir o Banco de Portugal relativamente a quaisquer aplicações a fazer ao abrigo do presente artigo.

Art. 43.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais e de acordo com as instruções que lhes forem dadas pelos respectivos administradores ou inspectores do comércio bancário, adquirirão aos bancos comerciais, aos institutos de crédito do Estado e aos estabelecimentos especiais de crédito da província e, ainda, às entidades ou serviços públicos, da mesma província, autorizados a realizar directamente operações cambiais, a moeda estrangeira que eles lhes ofereçam e vender-lhes-ão a moeda estrangeira de que eles careçam para liquidação de operações cambiais entre a dita província e o estrangeiro.

2.

Em cada província ultramarina os bancos comerciais poderão vender ou adquirir ao banco emissor, como agente do fundo cambial, moeda estrangeira que os mesmos bancos comerciais possuam ou de que careçam para liquidação de operações entre a província e o estrangeiro.

3.

Só os bancos emissores ultramarinos, e exclusivamente como agentes dos fundos cambiais e por conta destes, podem proceder directamente a operações de conversão de moedas estrangeiras.

Art. 45.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos, nessa qualidade, e os bancos comerciais não podem adquirir nem possuir haveres em moeda estrangeira pagáveis em prazo superior a um ano, salvo nos casos de operações de capitais privados entre a respectiva província e o estrangeiro devidamente autorizadas.

2.

O disposto no número anterior não é aplicável relativamente aos títulos estrangeiros que os bancos emissores, nessa qualidade, ou os bancos comerciais possuiam em 17 de Novembro de 1962.

Art. 46.º - 1. No exercício das suas funções de superintendência e coordenação das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode, por sua própria iniciativa ou a solicitação da respectiva autoridade cambial, fixar, relativamente a qualquer província ultramarina, limites quantitativos para as disponibilidades em moeda estrangeira do banco emissor, nessa qualidade, e dos bancos comerciais.

2.

Para efeito da observância dos limites fixados nos termos previstos no número anterior, não serão tidos em consideração os haveres em moeda estrangeira pagáveis a prazo superior a um ano e os títulos estrangeiros que os bancos emissores, nessa qualidade, ou os bancos comerciais detenham ao abrigo do estabelecido, respectivamente, nos n.º 1 e 2 do artigo 45.º

Art. 47.º - 1. O Ministro do Ultramar, em circunstâncias especiais da conjuntura cambial, e sob parecer da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário e, ainda, nos casos das províncias de Angola ou de Moçambique, ouvido o administrador do Fundo Cambial, pode, relativamente a qualquer província ultramarina, determinar a transferência para o banco emissor, como agente do fundo cambial, de toda ou parte das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos comerciais, contra a entrega do correspondente contravalor na moeda da mesma província.

2.

O Ministro do Ultramar pode determinar, com relação a qualquer província ultramarina, que as instituições de crédito ali autorizadas a exercer o comércio de câmbios entregue ao banco emissor, como agente do fundo cambial, contra moeda da dita província, até 20 por cento das disponibilidades em moeda estrangeira que adquiram a residentes na mesma província.

3.

As entregas a efectuar, nos termos do número anterior, pelos bancos emissores ultramarinos, nessa qualidade, serão realizadas por transferência para crédito de contas, em moeda estrangeira, abertas pelos mesmos bancos como agentes dos fundos cambiais.

SECÇÃO III — Das casas de câmbio autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas

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