Decreto n.º 173/72 — Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915
Os encargos da Inspecção do Comércio Bancário de Macau serão suportados por forma semelhante à dos encargos das inspecções do comércio bancário das outras províncias e a determinar por acordo entre o Governador da província e o banco emissor.
Art. 94.º As contas de gerência relativas ao orçamento referido no artigo anterior e respeitantes a cada exercício serão encerradas com referência a 31 de Dezembro e remetidas para julgamento, até 31 de Maio do ano seguinte, ao tribunal competente.
Art. 95.º Os saldos das contas de gerência apurados em cada exercício manter-se-ão nas contas dos fundos cambiais, à ordem do seu administrador ou do inspector do comércio bancário, para cobertura de encargos previsíveis ou de eventuais prejuízos.
Art. 96.º - 1. Os encargos ou prejuízos dos fundos cambiais, que não puderem ser suportados pelas suas disponibilidades, sê-lo-ão pela respctiva província ultramarina.
A importância dos encargos ou prejuízos suportados pela província ultramarina, de conformidade com o estabelecido no anterior n.º 1, será reembolsada na medida em que o permitirem os saldos das contas de gerência apurados em exercícios subsequentes.
Art. 97.º - 1. Em cada província ultramarina, ao administrador do fundo cambial ou ao inspector do comércio bancário, como entidade encarregada da gestão do mesmo fundo, compete especialmente:
Representar o fundo cambial em todos os actos judiciais ou extrajudiciais, sem prejuízo das funções cometidas ao banco emissor como agente daquele Fundo;
Assegurar, em colaboração com o banco emissor da província, o regular funcionamento do mercado de câmbios da mesma província, em conformidade com a legislação e regulamentação cambial em vigor e os acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal, por conta e ordem do Estado;
Estabelecer diàriamente, em colaboração com o banco emissor, as taxas de câmbio de compra e venda das moedas estrangeiras que as instituições de crédito e auxiliares de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na respectiva província deverão praticar nas operações que realizem com o público;
Propor superiormente as medidas que considerem adequadas em face das circunstâncias especiais da situação da respectiva província quanto a pagamentos no exterior;
Propor a adopção de directivas monetárias diversas das que vigorarem no continente e ilhas adjacentes;
Propor à secção da Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a revisão das participações, comissões, prémios e taxas referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 92.º;
Dar parecer e prestar informações sobre matéria cambial e de pagamentos interterritoriais que lhes forem solicitados superiormente;
Elaborar o orçamento anual dos meios de pagamento ao exterior da respectiva província a submeter à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Submeter à citada secção de Política monetária, até 31 de Maio de cada ano, o relatório sobre a situação do mercado cambial da respectiva província e a evolução dos pagamentos com os outros territórios nacionais durante o ano anterior;
Outras atribuições que lhes sejam cometidas por lei ou regulamento, ou deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 98.º No exercício das suas funções, quer de autoridade cambial, quer de gestão do Fundo, o administrador do Fundo Cambial, de Angola ou de Moçambique, pode corresponder-se directamente com o administrador do outro Fundo Cambial, com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e o Banco de Portugal, com as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, com os bancos emissores das províncias ultramarinas, com quaisquer serviços públicos, organismos de coordenação económica ou corporativos da respectiva província e, ainda, com as instituições de crédito, casas de câmbio e quaisquer empresas privadas que exerçam a sua actividade na dita província.
Art. 99.º - 1. Nas províncias de governo-geral continuará a existir um conselho provincial de crédito e seguros e nas províncias de governo simples um conselho de câmbios, como órgãos consultivos dos Governos das respectivas províncias.
Os conselhos provinciais de crédito e seguros serão presididos pelo respectivo secretário provincial de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade e terão como vice-presidentes o administrador do fundo cambial e o inspector de crédito e seguros.
Nas faltas ou impedimentos do secretário provincial presidirá às reuniões do conselho o vice-presidente que por ele for indicado.
Salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os conselhos provinciais de crédito e seguros e os conselhos de câmbios continuarão a regular-se pelos artigos 27.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 229/71, de 28 de Maio.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Art. 100.º - 1. As transgressões no disposto no presente diploma e aos que o completarem, bem como aos regulamentos, determinações, normas e, ainda, às instruções para a sua execução, publicadas ou transmitidas às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, são puníveis nos termos e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 47918, de 8 de Setembro de 1965.
As instituições de crédito que, no exercício da sua actividade, tiverem conhecimento de transgressões abrangidas pelo anterior n.º 1 deverão fazer imediatamente a respectiva participação à Inspecção de Crédito e Seguros ou do Comércio Bancário.
Art. 101.º A movimentação das contas a seguir referidas existentes na data da entrada em vigor do presente diploma far-se-á com observância das instruções especialmente transmitidas pela autoridade cambial da respectiva província:
Contas, nos livros de instituições de crédito de uma província ultramarina não autorizadas a exercer o comércio de câmbios na mesma província, abertas em nome de residentes noutros territórios nacionais;
Contas, nos livros da instituições de créditos de uma província ultramarina autorizadas a exercer o comércio de câmbios nessa província, abertas em nome de residentes noutro território nacional e ali não autorizados a exercer o comércio da câmbios;
Contas em nome de residentes numa província ultramarina não autorizados a exercer o comércio de câmbios, abertas por esses residentes nos livros de instituições de crédito de outros territórios nacionais.
Art. 102.º Até que a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos fixe os limites, para os prémios de transferência e para as comissões de cobrança, previstos nos artigos 79.º e 80.º, e a comissão para os fundos cambiais mencionada na artigo 81.º, manter-se-ão em vigor os limites e comissões estabelecidos, respectivamente, nos §§ 2.º do artigo 31.º-A e 1.º do artigo 31.º-B e no § único do artigo 31.º-C, aditados ao Decreto-Lei n.º 44701, de 17 de Novembro de 1962, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49306, de 16 de Outubro de 1969.
Art. 103.º Aplicação do disposto no presente diploma à província de Macau, em tudo o que se refere a operações cambiais, fica dependente do que vier a ser estabelecido em diploma legal.
Art. 104.º O estabelecido no presente diploma não prejudica o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49306, de 16 de Outubro de 1969, devendo, na regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 60.º definir-se qual o documento a apresentar pelos interessados de acordo com a mesma regulamentação.
Art. 105.º - 1. As inspecções de crédito e seguros deverão elaborar e submeter à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos projectos de diplomas orgânicos tendo em atenção os regulamentos previstos no artigo 91.º
Até à aprovação dos novos diplomas orgânicos manter-se-ão em vigor todas as disposições do Decreto-Lei n.º 229/71, de 28 de Maio, que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 478/71, de 6 de Novembro, e nos diplomas que o completaram e regulamentaram.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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