Decreto n.º 173/72 — Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915
Art. 49.º As casas de câmbio de cada província ultramarina podem efectuar entre si, com o banco emissor, nessa qualidade ou como agente do fundo cambial, e os bancos comerciais, da mesma província, a cedência recíproca de notas e moedas referidas no anterior artigo 48.º
SECÇÃO IV — Das taxas de câmbio
Art. 50.º - 1. Em cada província ultramarina o respectivo banco emissor, nessa qualidade, e os bancos comerciais, quando adquirirem ou alienarem meios de pagamento sobre o estrangeiro, que não sejam notas ou moedas metálicas, aplicarão as taxas de câmbio que a autoridade cambial da mesma província estabelecer.
Igualmente em cada província ultramarina o banco emissor, nessa qualidade, os bancos comerciais e as casas de câmbio aplicarão nas operações de compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras, excepto nos casos previstos nos artigos 44.º e 49.º, as taxas de câmbio que para essas operações estabelecer a autoridade cambial da referida província.
SBCÇÃO V
Da intervenção de instituições de crédito que exerçam o comércio de câmbios numa província ultramarina em operações entre qualquer outro território nacional e o estrangeiro.
Art. 51.º As instituições de crédito que, exercendo o comércio de câmbios numa província ultramarina, intervierem na liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de operações de invisíveis correntes ou de capitais entre outro território nacional e o estrangeiro deverão:
Certificar-se que as respectivas operações satisfazem ao estabelecido nas disposições legais e regulamentares, bem como nos princípios reguladores ou normas e nas instruções em vigor no território nacional a que as mesmas operações respeitarem; e
Observar, quanto à regularização com o território nacional referido na alínea anterior, o determinado nos artigos seguintes da presente secção V.
Art. 52.º - 1. Tratando-se de exportação ou reexportação de mercadorias, de receitas de invisíveis correntes ou de importação de capitais, a instituição de crédito que intervier na liquidação entregará, na província onde for efectuada a operação cambial e ao respectivo banco emissor, como agente do fundo cambial, o produto dessa operação na moeda da dita província, a fim de que o mesmo banco, na aludida qualidade, proceda à correspondente transferência para o território com relação ao qual a regularização deve fazer-se.
A entrega do produto da operação cambial deve ser feita no próprio dia da realização dessa operação ou no dia útil imediato.
Efectuada a entrega mencionada nos anteriores n.os 1 e 2, o fundo cambial da província onde foi realizada a operação cambial promoverá que, por débito da sua conta de reserva, a importância correspondente em escudos da metrópole seja transferida:
No caso de a operação respeitar a uma província ultramarina, para crédito da conta de reserva do fundo cambial dessa província ultramarina;
No caso de a operação respeitar ao continente e ilhas adjacentes, a favor da instituição de crédito que neste território deva efectuar a liquidação final da mesma operação.
A autoridade cambial da província onde for realizada a operação cambial poderá autorizar que à importância referida nos n.os 1 e 2, a entregar pela instituição de crédito que realizar a mesma operação cambial, sejam deduzidos os encargos desta operação e despesas directamente relacionadas com a transacção de mercadorias, invisíveis correntes ou capitais.
Art. 53.º - 1. Tratando-se de importação de mercadorias, de pagamento de invisíveis correntes ou de exportação de capitais, a instituição de crédito solicitada para intervir na liquidação deve obter prèviamente que, pelo Banco de Portugal ou pelo banco emissor ultramarino, como agente do respectivo fundo cambial, consoante aquelas operações respeitarem ao continente e ilhas adjacentes ou a uma província ultramarina, lhe seja transferida, na moeda da província em que a operação cambial deva ser efectuada, a importância necessária para assegurar a cobertura da mesma operação cambial e respectivos encargos.
A transferência referida no anterior n.º 1 deverá ser efectuada por via de entrega da importância correspondente em escudos da metrópole para crédito da conta de reserva do fundo cambial da província em que a operação cambial deva ser efectuada.
A autoridade cambial da província onde a operação cambial deva ser efectuada pode dispensar a realização da transferência referida nos anteriores n.os 1 e 2 e destinada à cobertura daquela operação cambial.
CAPÍTULO IV — Das operações de pagamentos interterritoriais
SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 54.º - 1. É proibida, salvo nos casos previstos no presente diploma, a realização de operações de pagamentos interterritoriais directamente por residentes nas províncias ultramarinas não autorizados a exercer o comércio de câmbios.
Quando qualquer residente numa província ultramarina adquira direitos ou fique constituído em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações de pagamentos interterritoriais, estas só poderão ser efectuadas por intermédio de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios na mesma província.
Art. 55.º Na realização de operações de pagamentos interterritoriais devem ser observadas as determinações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nomeadamente as normas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, e as do Ministro do Ultramar, bem como as instruções transmitidas pela autoridade cambial da respectiva província nos termos do n.º 3 de mesmo artigo.
Art. 56.º - 1. O estabelecido no artigo 54.º não é aplicável:
Ao saque, aceite e aval de letras, à subscrição e aval de livranças e à emissão e aceite de extractos de factura;
À emissão e pagamento de vales do correio.
A emissão e pagamento de vales do correio ficarão sujeitos às instruções que a autoridade cambial da província transmitir aos serviços competentes.
Art. 57.º - 1. Os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito de uma província ultramarina podem realizar directamente as operações de pagamentos interterritoriais inerentes a contratos de crédito ou de empréstimo por eles celebrados.
Haver-se-á por compreendida na faculdade referida no anterior n.º 1 a abertura, mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da mencionada província, de:
Contas de disponibilidades à ordem, em moeda de outro território nacional, nos livros de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios nesse território e em nome dos aludidos institutos ou estabelecimentos especiais de crédito;
Contas de disponibilidades à ordem, na moeda da sobredita província ultramarina, nos livros dos referidos institutos ou estabelecimentos especiais de crédito e em nome de residentes noutros territórios nacionais.
A movimentação das contas previstas no anterior n.º 2 só poderá fazer-se nos termos e condições estabelecidos na autorização mencionada no mesmo n.º 2.
Mediante autorização especial e prévia igualmente da autoridade cambial referida no n.º 2 do presente artigo, os saldos das contas também mencionadas nesse n.º 2 poderão ser aplicados, no todo ou em parte, em depósitos, na moeda em que forem expressas, e a prazo não superior a um ano.
Art. 58.º - 1. Os residentes numa província ultramarina, não autorizados a exercer o comércio de câmbios e não abrangidos pelo anterior artigo 57.º, podem, mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial dessa província, abrir, em seu nome e nos livros de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios noutro território nacional, contas de disponibilidades à ordem na moeda deste território.
A movimentação das contas previstas no presente artigo só poderá fazer-se nos termos e condições fixados na autorização para a abertura das mesmas contas.
Art. 59.º - 1. Em cada província ultramarina é livre a importação, de outro território nacional, de notas e moedas metálicas com curso legal no estrangeiro ou noutros territórios nacionais quando forem transportadas por viajantes e se destinarem ao pagamento de despesas de turismo ou de viagem.
A importação, de outro território nacional, de notas e moedas metálicas com curso legal na própria província, transportadas por viajantes, só é permitida nos termos e condições fixados em despacho do Governador da província, sob proposta da autoridade cambial.
Os viajantes que forem portadores das notas e moedas metálicas referidas nos anteriores n.os 1 e 2 deverão declarar os respectivos montantes ao entrarem na província, utilizando o impresso do modelo a aprovar pela autoridade cambial.
A venda das notas e moedas metálicas referidas no n.º 1 do presente artigo ficará sujeita à regulamentação estabelecida pelo Governador da província, sob parecer da autoridade cambial.
Quando o importador das notas ou moedas metálicas com curo legal em país estrangeiro ou noutro território nacional for um residente na província de importação, é sempre obrigado a vendê-las a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios.
Art. 60.º - 1. Em cada província ultramarina é livre, até ao valor de 2500$00 por pessoa e por ano, a exportação, para outro território nacional, de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros ou noutros territórios nacionais, quando transportadas por viajantes e se destinarem a despesas de turismo ou de viagem.
A exportação, para outro território nacional, de notas e moedas metálicas com curso legal na própria província de exportação, transportadas por viajantes, só é permitida nos termos e condições fixados em despacho do Governador da província, sob proposta da autoridade cambial.
O Governador da província, ouvida a autoridade cambial ou por proposta desta, pode alterar o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.
Aos residentes na província poderá ser autorizada pela autoridade cambial a exportação, nos termos e para os fins indicados no n.º 1 do presente artigo, de notas e moedas metálicas com curso legal noutro território nacional, para além do limite referido no mesmo n.º 1, desde que para realização de transferências de invisíveis correntes para os mencionados fins e até ao limite porventura existente para essas transferências.
Art. 61.º - 1. O limite fixado no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável à reexportação, para outro território nacional, de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros ou num território nacional, que não seja a própria província de reexportação, quando essas notas e moedas metálicas forem transportadas por viajantes não residentes na referida província.
As notas e moedas metálicas reexportadas nos termos do anterior n.º 1 não podem exceder os quantitativos declarados pelo respectivo portador quando da sua entrada na província, devendo a declaração então feita ser apresentada e com indicação do remanescente.
Art. 62.º - 1. Fora dos casos abrangidos pelos artigos 59.º, 60.º e 61.º, em cada província ultramarina a importação e a exportação ou reexportação, de ou para outro território nacional, de notas e moedas metálicas com curso legal na própria província, noutros territórios nacionais ou em países estrangeiros, ficam sujeitas a autorização especial e prévia da autoridade cambial.
Nos pedidos de autorização deverão ser indicados os quantitativos e espécies de notas e moedas a importar, a exportar ou reexportar e os territórios nacionais da procedência ou destino.
A autoridade cambial nas autorizações que conceder estabelecerá os termos e condições a observar quando da importação, exportação ou reexportação, designadamente no que se refere às correspondentes liquidações.
Art. 63.º O estabelecido no artigo anterior não e aplicável às importações ou exportações, numa província ultramarina de ou para outro território nacional, de notas da sua emissão efectuadas pelo respectivo banco emissor nos termos dos contratos por ele celebrados com o Estado ou da respectiva lei orgânica.
Art. 64.º - 1. Nas províncias ultramarinas a importação, exportação ou reexportação de ou para outro território nacional, de ouro, amoedado ou em barra, estão sujeitas a autorização especial e prévia das respectivas autoridades cambiais.
Obtida a referida autorização, a importação, exportação ou reexportação deverão ser efectuadas com intervenção do banco emissor da província.
As infracções ao disposto no presente artigo são consideradas delito de contrabando e puníveis nos termos do Contencioso Aduaneiro.
Art. 65.º - 1. A importação e a exportação, numa província ultramarina de ou para outros territórios nacionais, de acções de sociedades nacionais ou estrangeiras e de títulos de obrigação nacionais ou estrangeiros, quer de dívida pública, quer emitidos por organizações financeiras internacionais ou por empresas privadas, são livres desde que respeitem a operações de capitais devidamente autorizadas.
São igualmente livres a importação e a exportação, numa província ultramarina de ou para outros territórios nacionais, de cupões de títulos nacionais ou estrangeiros quando efectuadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios pleno naquela província e de harmonia com as instruções emanadas da autoridade cambial da mesma província.
Art. 66.º É aplicável, com relação às operações interterritoriais referidas nos artigos 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 65.º, o estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do presente diploma.
SECÇÃO II
Dos bancos emissores ultramarinos e dos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.
Art. 67.º - 1. O banco emissor de uma província ultramarina, como agente do fundo cambial, poderá possuir ou deter, nas suas próprias caixas, notas e moedas metálicas com curso legal noutros territórios nacionais e, sem prejuízo do estabelecido, relativamente a contas de compensação, no artigo 19.º do Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro, abrir, na referida qualidade, nos livros dos bancos emissores de outras províncias ultramarinas, contas de disponibilidades à ordem na moeda da província onde as contas forem abertas.
Igualmente sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto n.º 553/71, o banco emissor de uma província ultramarina, como agente do fundo cambial, poderá abrir nos seus livros, em nome de bancos emissores de outras províncias ultramarinas, como agentes dos respectivos fundos cambiais, contas de disponibilidades à ordem na moeda emitida por aquele primeiro banco emissor ultramarino.
As contas previstas no presente artigo serão movimentadas de acordo com as instruções transmitidas ao banco emissor titular da conta pelo respectivo administrador do fundo cambial ou inspector do comércio bancário.
Art. 68.º O banco emissor de uma província ultramarina, nessa qualidade, e os bancos comerciais, da mesma província, poderão possuir ou deter nas suas próprias caixas notas ou moedas metálicas com curso legal noutros territórios nacionais e, bem assim, ter abertas, em seu nome, nos livros de instituições de crédito de qualquer dos outros territórios nacionais e ali autorizados a exercer o comércio de câmbios, contas de disponibilidades à ordem na moeda do território da instituição em cujos livros a conta estiver aberta.
Art. 69.º - 1. As contas referidas no artigo 68.º, quando abertas nos livros de uma instituição de crédito do continente e ilhas adjacentes e em escudos metropolitanos, poderão ser movimentadas a crédito:
Em resultado da aquisição de escudos metropolitanos, pela instituição de crédito titular da conta ao banco emissor da respectiva província, como agente do fundo cambial dessa província;
Para a realização de pagamentos a efectuar por residentes no continente e ilhas adjacentes a residentes na província da instituição de crédito titular da conta;
Por efeito de transferências de outras contas de disponibilidades à ordem, em escudos da metrópole, abertas em instituições de crédito deste território nacional e em nome de residentes nas províncias ultramarinas.
As mencionadas contas abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo poderão ser movimentadas a débito:
Para a realização de pagamentos a efectuar por residentes na província da instituição de crédito titular da conta a residentes no continente e ilhas adjacentes;
Para a realização de transferências para outras contas de disponibilidades à ordem, em escudos da metrópole, abertas em instituições de crédito deste território nacional e em nome de residentes nas províncias ultramarinas;
Em resultado de cedência de escudos metropolitanos, pela instituição de crédito titular da conta ao banco emissor da respectiva província, como agente do Fundo Cambial dessa província.
Art. 70.º - 1. As contas referidas no artigo 68.º, quando abertas nos livros de uma instituição de crédito de uma província ultramarina a na moeda desta província, poderão ser movimentadas a crédito:
Em resultado de aquisição, pela instituição de crédito titular da conta ao banco emissor da província da mesma instituição, como agente do respectivo fundo cambial, de moeda da província onde a conta estiver aberta;
Por efeito de transferências de outras contas de disponibilidades à ordem, na mesma moeda, abertas em instituições de crédito da mesma província e em nome de residentes na província da instituição de crédito titular da conta.
As mencionadas contas abrangidas pelo anterior n.º 1 e sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do presente artigo poderão ser movimentadas a débito:
Para a realização de pagamentos a efectuar por residentes na província da instituição de crédito titular da conta a residentes na província onde a conta estiver aberta;
Para a realização de transferências para outras contas de disponibilidades à ordem, na mesma moeda, abertas em instituições de crédito da mesma província e em nome de residentes na província da instituição de crédito titular da conta.
Os bancos emissores ultramarinos e os bancos comerciais titulares das contas, a que respeita o presente artigo, poderão, mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da província dos mesmos bancos, aplicar parte dos saldos dessas contas em depósitos, na mesma moeda, a prazo não superior a um ano ou em outras operações igualmente na mesma moeda.
Art. 71.º - 1. Em cada província ultramarina o respectivo banco emissor, nesta qualidade, e os bancos comerciais poderão ter abertas, nos seus livros, contas à ordem, na moeda dessa província, em nome de instituições de crédito de qualquer dos outros territórios nacionais e ali autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
As contas previstas no número anterior poderão ser movimentadas a crédito:
Em resultado da aquisição, pela instituição de crédito titular da conta, conforme o caso, ao Banco de Portugal ou ao banco emissor da província da mesma instituição como agente do respectivo Fundo Cambial, de moeda da província onde a conta estiver aberta;
Por efeito de transferências de outras contas de disponibilidades à ordem, na mesma moeda, abertas em instituições de crédito da mesma província e em nome de residentes no território nacional da instituição de crédito titular da conta.
As referidas contas previstas no n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 seguinte, poderão ser movimentadas a débito:
Para a realização de pagamentos a efectuar por residentes no território nacional da instituição de crédito titular da conta a residentes na província onde a conta estiver aberta;
Para a realização de transferências para outras contas de disponibilidades à ordem, na mesma moeda, abertas em instituições de crédito da mesma província, em nome de residentes no território nacional da instituição da crédito titular da conta.
Mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da respectiva província, poderão os bancos emissores ultramarinos e os bancos comerciais, em cujos livros estiverem abertas as contas a que respeita o presente artigo, acordar com os titulares dessas contas a aplicação de parte dos seus saldos em depósitos, na mesma moeda, a prazo não superior a um ano ou em outras operações igualmente na mesma moeda.
Art. 72.º A movimentação das contas referidas nos artigos 68.º a 71.º fica sujeita às determinações, normas e instruções previstas no artigo 10.º do presente diploma.
Art. 73.º - 1. Em cada província ultramarina o respectivo banco emissor, nessa qualidade, e os bancos comerciais poderão, mediante autorização especial e prévia da autoridade cambial da mesma província, abrir nos seus livros contas à ordem, na moeda da província, em nome de residentes em qualquer outro território nacional e ali não autorizados a exercer o comércio de câmbios.
A movimentação das contas previstas no anterior n.º 1 só poderá fazer-se nos termos e condições fixados na autorização para a abertura das mesmas contas.
Art. 74.º - 1. Os bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais e de acordo com as instruções que lhes forem dadas pelos administradores daqueles fundos ou pelos inspectores do comércio bancário, adquirirão aos bancos comerciais, aos institutos de crédito do Estado e aos estabelecimentos especiais de crédito da respectiva província os escudos metropolitanos que estes lhes ofereçam e ceder-lhes-ão os escudos metropolitanos de que eles careçam para liquidação de operações entre a mesma província e outros territórios nacionais.
Os bancos emissores ultramarinos, igualmente como agentes dos fundos cambiais e de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelos administradores daqueles fundos ou pelos inspectores do comércio bancário, adquirirão às entidades e serviços públicos da respectiva província os escudos metropolitanos que estes lhes ofereçam e ceder-lhes-ão os escudos metropolitanos de que eles careçam para liquidação das operações de pagamentos interterritoriais que tiverem de realizar.
Em cada província ultramarina os bancos comerciais poderão ceder ou adquirir ao banco emissor, como agente do fundo cambial, os escudos metropolitanos que os mesmos bancos comerciais possuam ou de que careçam para liquidação de operações entre a província e outros territórios nacionais.
Art. 75.º - 1. Em cada província o banco emissor, como agente do fundo cambial e de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo administrador daquele fundo ou pelo inspector do comércio bancário cederá, aos bancos comerciais, aos institutos de crédito do Estado e aos estabelecimentos especiais de crédito as importâncias em moeda de qualquer outra província de que eles careçam para liquidação de operações entre aquela província e esta outra província ultramarina.
Em cada província o banco emissor, igualmente como agente do fundo cambial e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo administrador daquele fundo ou pelo inspector do comércio bancário, cederá às entidades ou serviços públicos as importâncias em moeda de qualquer outra província de que eles careçam para liquidação de operações, que essas entidades ou serviços públicos tenham de realizar, entre aquela província e esta outra província ultramarina.
Os bancos comerciais, de uma província ultramarina, poderão adquirir ao respectivo banco emissor, como agente do fundo cambial, as importâncias em moeda de qualquer outra província de que careçam para liquidação da operações entre aquela província e esta outra província ultramarina.
Art. 76.º Em cada província ultramarina os bancos comerciais podem efectuar entre si e com o banco emissor, nessa qualidade, a cedência recíproca de notas e moedas metálicas emitidas noutros territórios nacionais.
Art. 77.º - 1. No exercício das suas funções de superintendência e coordenação das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode, por sua própria iniciativa ou a solicitação da respectiva autoridade cambial, fixar, relativamente a qualquer província ultramarina, limites quantitativos para as disponibilidades em escudos metropolitanos do banco emissor, nessa qualidade, e dos bancos comerciais.
O limite previsto no número anterior pode ser definido separadamente ou em globo com o referido no artigo 46.º
Art. 78.º - 1. O Ministro do Ultramar, em circunstâncias especiais da conjuntura cambial, e sob parecer da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, e, ainda, nos casos das províncias de Angola ou de Moçambique, ouvido o administrador do Fundo Cambial, pode, relativamente a qualquer província ultramarina, determinar a transferência para o banco emissor, como agente do fundo cambial, de todas ou parte, das disponibilidades em escudos da metrópole, ou em moedas de outras províncias ultramarinas contra entrega do correspondente contravalor na moeda da mesma província.
O Ministro do Ultramar pode determinar, com relação a qualquer província ultramarina, que as instituições de crédito ali autorizadas a exercer o comércio de câmbios entreguem ao banco emissor, como agente do fundo cambial, contra moeda da dita província, até 20 por cento das disponibilidades em escudos metropolitanos ou em moedas de outras províncias ultramarinas que adquiram a residentes na mesma província.
SECÇÃO III — Dos prémios e comissões de transferência e cobrança e da comissão para os fundos cambiais
Art. 79.º - 1. As instituições da crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas podem cobrar prémios de transferência sobre o valor das operações de pagamentos interterritoriais que efectuarem e ressarcir-se dos encargos em que efectivamente incorrerem com a execução daquelas operações.
Os prémios referidos no número anterior não poderão ultrapassar o limite ou limites que forem fixados pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Os aludidos prémios serão cobrados apenas à pessoa que solicitar a realização da transferência.
A simples abertura de contas em nome de residentes noutro território nacional não dará lugar à cobrança de qualquer prémio ou comissão.
Art. 80.º - 1. Nas cobranças, por conta de outrem, de letras e outros títulos, entre uma província ultramarina e outros territórios nacionais, as instituições de crédito poderão cobrar comissões de cobrança, sobre as respectivas importâncias, e ressarcir-se dos encargos em que efectivamente incorrerem com a execução dessas operações.
As comissões de cobrança, que serão cobradas daquele que solicitar a realização desta, não poderão exceder o limite ou limites que forem fixados pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
As aludidas comissões de cobrança não serão acumuláveis com os prémios de transferência.
Art. 81.º - 1. Independentemente dos prémios de transferência e das comissões de cobrança, a instituição de crédito a quem for solicitada a realização de operações de pagamentos interterritoriais cobrará dos ordenadores destas operações uma comissão para o fundo cambial.
A comissão a que se refere o número anterior será fixada pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e deverá ser entregue no banco emissor da respectiva província, como agente do fundo cambial, no prazo que for fixado pela respectiva autoridade cambial.
Tratando-se de transferência obrigatòriamente a efectuar, de uma província ultramarina para outro território nacional, em razão de a liquidação de uma operação de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, entre esse outro território e o estrangeiro, ter sido efectuada por intermédio de uma instituição de crédito daquela província, a comissão para o fundo cambial será deduzida na importância a transferir.
Quando a operação respeitar a duas províncias ultramarinas, a comissão prevista no presente artigo será dividida em partes iguais pelos fundos cambiais dessas províncias.
CAPÍTULO V — Dos fundos cambiais
Art. 82.º - 1. Em cada uma das províncias ultramarinas, com excepção de Macau, continuará a existir um fundo cambial, que exercerá as funções de caixa central de reserva de ouro, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, das mesmas províncias.
Na província de Macau as funções atribuídas por lei aos fundos cambiais serão exercidas pelo banco emissor.
Art. 83.º - 1. Os fundos cambiais têm personalidade jurídica e a sua gestão compete, em Angola e Moçambique, a um administrador nomeado pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e, nas outras províncias ultramarinas, à inspecção do comércio bancário.
Os bancos emissores ultramarinos exercerão, de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis a nos termos dos contratos entre o Estado e os mesmos bancos, as funções de agentes dos referidos fundos cambiais e de depositários, nas províncias ultramarinas, dos haveres dos mesmos fundos.
Nas províncias de Angola a de Moçambique os serviços privativos do Fundo funcionam em instalações próprias, continuando os serviços de agência a funcionar nas instalações do respectivo banco emissor.
Art. 84.º - 1. Como caixa central de reserva da província, compete ao fundo cambial, em especial, assegurar a liquidação das operações cambiais requeridas pela economia da província e a regularidade dos pagamentos entre a mesma província e os outros territórios nacionais.
As funções referidas no anterior n.º 1 serão exercidas de harmonia com a legislação e regulamentação cambial aplicável e os acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, assinados pelo Estado, ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, e em conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis aos pagamentos entre territórios nacionais.
Art. 85.º - 1. No exercício das funções referidas no artigo anterior, os fundos cambiais são obrigados a adquirir o ouro, amoedado ou em barra, a moeda estrangeira e os escudos metropolitanos que para tal fim lhes sejam oferecidos pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios na respectiva província, bem como pelos institutos de crédito do Estado e estabelecimentos especiais de crédito da mesma província, e, ainda, pelas entidades ou serviços públicos, também da dita província, autorizados a realizar directamente operações cambiais.
Também no exercício das mencionadas funções, os fundos cambiais são obrigados a vender, às instituições, entidades a serviços públicos referidos no anterior n.º 1, incluindo os institutos de crédito do Estado e os estabelecimentos especiais de crédito, a moeda estrangeira e a ceder-lhes os meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que forem indispensáveis para assegurar a liquidação das operações cambiais e de pagamentos interterritoriais requeridas pela economia das respectivas províncias.
Os fundos cambiais não são obrigados:
A adquirir ou vender moedas estrangeiras relativamente às quais não estejam estabelecidos câmbios de compra e venda;
A adquirir haveres ou valores que não sejam pagáveis à vista ou a prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias.
Se assim se mostrar necessário, poderá a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, relativamente a qualquer província, autorizar que o fundo cambial adquira, a instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nessa província, meios de pagamento sobre outra ou outras províncias ultramarinas, sendo admitidos, nessa hipótese, os correspondentes movimentos nas contas previstas no artigo 70.º
Art. 86.º Com vista ao exercício das funções referidas no artigo 84.º e, especialmente, ao cumprimento das obrigações mencionadas no n.º 2 do artigo 85.º, podem os fundos cambiais contrair empréstimos nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 31.º a 35.º do Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 481/71, de 6 de Novembro.
Art. 87.º Os fundos cambiais poderão ser obrigados a constituir, nos termos e prazos que a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determinar, uma reserva constituída pela retenção de certa percentagem das coberturas em moeda estrangeira ou em meios de pagamento sobre outros territórios nacionais que adquirirem, a qual, enquanto existirem pagamentos no exterior por efectuar, será afectada à respectiva liquidação.
Art. 88.º - 1. As disponibilidades dos fundos cambiais em moeda estrangeira ou em escudos metropolitanos, na medida em que não forem necessárias para assegurar quer a liquidação de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia da respectiva província, quer a regularização de posições líquidas devedoras daqueles fundos cambiais, podem, a pedido dos mesmos fundos, ser aplicadas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos em operações a prazo não superior a um ano.
As disponibilidades dos ditos fundos cambiais, em meios de pagamento sobre outras províncias ultramarinas, na medida em que não forem necessárias para assegurar a liquidação de operações interterritoriais, poderão, igualmente a pedido dos respectivos fundos cambiais, ser aplicadas pelos correspondentes bancos emissores ultramarinos em operações a prazo não superior a um ano.
A aplicação das disponibilidades referidas no n.º 1 do presente artigo, quando se trate de disponibilidades existentes nas contas de reserva, será feita por intermédio do Banco de Portugal e de harmonia com o artigo 18.º do Decreto n.º 553/71, de 15 de Dezembro.
Art. 89.º - 1. A contabilidade referente às disponibilidades dos fundos cambiais em moeda estrangeira e em meios de pagamento entre outros territórios nacionais, e, ainda, na moeda da própria província, bem como às responsabilidades dos mesmos fundos, designadamente as decorrentes dos empréstimos referidos no artigo 86.º, será feita em separado, embora nos livros dos bancos emissores, como agentes daqueles fundos.
Os planos de contas dos fundos cambiais e a sua movimentação serão definidos pelos respectivos administradores ou pelas inspecções do comércio bancário e ficam sujeitos a aprovação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 90.º - 1. As contas das disponibilidades da cada fundo cambial, em moedas estrangeiras e nas moedas com curso legal noutros territórios nacionais, devem ser distintas das contas respeitantes a disponibilidades dos respectivos bancos emissores.
Os bancos emissores ultramarinos devam enviar semanalmente ao respectivo administrador do fundo cambial ou à inspecção do comércio bancário extractos das contas referidas no n.º 1.
Os aludidos bancos emissores devem enviar diàriamente ao citado administrador do fundo cambial ou à inspecção do comércio bancário, um extracto da conta de depósito do respectivo fundo cambial na moeda da própria província.
Art. 91.º - 1. Em cada uma das províncias de Angola e de Moçambique o administrador do Fundo Cambial, em colaboração com a Inspecção de Crédito e Seguros, deverá elaborar o projecto do regulamento do respectivo Fundo Cambial, do qual constará o quadro do pessoal, bem como a sua forma de provimento, remunerações, atribuições e competências.
Os projectos de regulamentos previstos no anterior n.º 1 serão submetidos à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Enquanto não dispuser do pessoal próprio referido no n.º 1 do presente artigo, o administrador do Fundo Cambial solicitará da Inspecção de Crédito e Seguros o apoio técnico e administrativo de que carecer.
Art. 92.º - 1. Constituem receitas dos fundos cambiais:
As diferenças de câmbios apuradas nas operações de compra e venda de moeda estrangeira realizadas pelos ditos fundos cambiais;
As participações nas diferenças de câmbio obtidas pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na província correspondente;
As comissões cobradas, nos termos do artigo 37.º do Decreto n.º 550/71, de 15 de Dezembro, e do artigo 81.º do presente diploma, dos ordenadores de operações interterritoriais entre a respectiva província e outros territórios nacionais;
Os prémios cobrados das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios na correspondente província e dos institutos de crédito do Estado e estabelecimentos especiais de crédito da mesma província, pela cedência de meios de pagamento sobre outros territórios nacionais;
A taxa sobre o valor das transacções de notas e moedas metálicas e de cheques turísticos;
Os lucros obtidos em resultado das aplicações das suas disponibilidades em moeda estrangeira ou em moeda com curso legal noutro território nacional;
Os lucros obtidos pelas aplicações das suas disponibilidades, e outros fundos, na moeda da própria província;
As multas por transgressões de natureza cambial ou ao regime dos pagamentos entre territórios nacionais;
Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
As participações, comissões, prémios e taxas referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) d) e e) do anterior n.º 1 serão fixados pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que os poderá rever sempre que o considere conveniente.
As participações, prémios e taxas previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo poderão ser diferentes conforme as províncias onde são aplicáveis e as receitas correspondentes às mencionadas participações e taxas serão apuradas periòdicamente e entregues aos fundos cambiais em conformidade com as instruções transmitidas pelo respectivo administrador ou inspector do comércio bancário.
As comissões referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser diferentes conforme se trate de pagamentos ou de recebimentos a efectuar por residentes nas províncias ultramarinas ou de que estes sejam beneficiários.
A secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos poderá determinar que a comissão referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, bem como o prémio previsto na alínea d) do mesmo número não serão devidos quando se tratar de transferência solicitada pelo Estado ou pelas províncias ultramarinas e seus serviços, ou ainda por pessoas colectivas de direito público concretamente indicadas por aquela secção da Política monetária.
Art. 93.º - 1. O orçamento das receitas de cada fundo cambial e das despesas que por essas receitas deverão ser suportadas será elaborado pelo respectivo administrador ou pela inspecção do comércio bancário e submetido a aprovação do governador da província até 20 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitar.
Os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique fixarão anualmente a comparticipação dos Fundos Cambiais nos encargos das Inspecções de Crédito e Seguros das mesmas províncias.
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