Resolução da Assembleia Nacional — Aprova o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-02-19, Decreto do Presidente da República n.º 65/99 — Ratifica o Tratado de Amesterdão, que alte…
Aprova o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
Resolução acerca do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte:
A Assembleia Nacional, tendo examinado o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa; reconhecendo o esforço desenvolvido pelo Governo na defesa dos interesses do País; convicta de que as consequências dos mesmos acordos hão-de revelar-se benéficas para o desenvolvimento económico português; segura de que, nas presentes circunstâncias não teria sido viável alcançar melhores resultados; aprova os referidos acordos, cujos textos são os seguintes:
Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda, do Norte, os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado:
Considerando que a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa celebram um acordo relativo aos sectores dependentes desta Comunidade;
Prosseguindo os mesmos objectivos e desejosos de encontrarem soluções análogas para o sector dependente da Comunidade Europeia de Carvão e do Aço;
Decidiram, para a realização desses objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:
ARTIGO 1
O presente Acordo aplica-se aos produtos dependentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço enumerados no Anexo, originários da República Portuguesa e desta Comunidade.
ARTIGO 2
Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de importação serão eliminados progressivamente seguindo o ritmo seguinte:
Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
ARTIGO 3
As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são também aplicáveis aos direitos de importação de natureza fiscal.
As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
ARTIGO 4
O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 2 deverão ser efectuadas o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.
Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 2, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da Pauta Aduaneira da Irlanda, as disposições do artigo 2 são aplicadas arredondando-se à quarta decimal.
ARTIGO 5
Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.
As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:
O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em 1 de Janeiro de 1972;
As outras três reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
ARTIGO 6
Nenhum direito de exportação ou taxa de eleitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.
ARTIGO 7
Os Protocolos n.os 1 e 2 estabelecem os regimes especiais aplicáveis à importação em Portugal em relação a certos produtos.
ARTIGO 8
As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado nesta mesma data, são igualmente aplicáveis ao presente Acordo.
ARTIGO 9
A Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas.
ARTIGO 10
Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
As restrições quantitativas à importação são eliminadas em 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas à importação serão eliminadas, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.
ARTIGO 11
A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.
ARTIGO 12
O Acordo não modifica as disposições do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem os poderes e as competências decorrentes das disposições desse Tratado.
ARTIGO 13
O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.
ARTIGO 14
As Partes Contratantes abstêm-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.
ARTIGO 15
Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.
ARTIGO 16
O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem púbica, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial. No entanto, estas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 17
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:
Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;
Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especìficamente militares;
Que considere essenciais sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.
ARTIGO 18
As Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.
As Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.
A Parte Contratante que considere que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar as medidas apropriadas nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 19
São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:
Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;
ii) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;
iii) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 20
A Comunidade alarga aos produtos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo a aplicação do artigo 60 do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e das decisões de aplicação às vendas para o território português das empresas sujeitas sua jurisdição, ao mesmo tempo que assegura, para esse fim, a transparência adequada dos preços dos transportes respeitantes aos fornecimentos para o território português.
Em matéria de preços, Portugal garante, no que respeita aos fornecimentos pelas empresas sujeitas à sua jurisdição de produtos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo, tanto no território português como para o Mercado Comum:
O respeito da proibição da concordância desleal;
O respeito do princípio da não discriminação;
A publicidade dos preços à partida do ponto de paridade escolhido e das condições de venda;
O respeito das regras de alinhamento;
ao mesmo tempo que assegura, para esse fim, a transparência adequada dos preços dos transportes.
Portugal toma as medidas necessárias para alcançar continuadamente efeitos idênticos aos obtidos pelas decisões de aplicação tomadas pela Comunidade nesta matéria.
No que se refere aos fornecimentos para o Mercado Comum, Portugal garante igualmente o respeito das decisões da Comunidade que proíbem o alinhamento com ofertas provenientes de certos países terceiros, tendo em consideração as disposições transitórias relativas à adesão da Dinamarca e da Noruega à Comunidade.
No que se refere aos fornecimentos para o mercado irlandês, Portugal garante, além disso, o respeito das disposições transitórias que regulam a adesão da Irlanda à Comunidade e que limitam as possibilidades de alinhamento nesse mercado.
A Comunidade comunicou a Portugal a lista das decisões de aplicação do artigo 60, das decisões ad hoc relativas à proibição de alinhamento, assim como as disposições transitórias relativas aos mercados dinamarquês, norueguês e irlandês. A Comunidade comunicará igualmente qualquer modificação eventual das decisões mencionadas acima logo após a sua adopção.
Se as ofertas feitas por empresas portuguesas provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado da Comunidade, ou se as ofertas feitas por empresas sujeitas à Comunidade provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado português e se esse prejuízo é imputável à aplicação divergente das regras estabelecidas em virtude dos parágrafos 1 e 2 ou à violação dessas regras pelas em presas em causa, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 21
Quando o aumento das importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes, e se esse aumento é devido:
À redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;
E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no fabrico do produto em questão, são sensìvelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;
a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 22
A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 23
No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades, podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.
ARTIGO 24
A Parte Contratante que submeta as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 21 e 23 a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer ràpidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará a outra Parte Contratante.
Nos casos previstos nos artigos 18 a 23, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou logo que possível nos casos abrangidos pela alínea e) do parágrafo 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.
Devem ser escolhidas prioritàriamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:
No que respeita ao artigo 19, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto, se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 19.
As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.
Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado as práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses, a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pautais.
No que respeita ao artigo 20, as Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão, assim como, se for caso disso, para a sanção adequada da prática em causa.
Se não se chegar a acordo no âmbito do Comité Misto ou, conforme o caso, se não for aplicada uma sanção adequada à empresa culpada, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias para remediar as dificuldades resultantes da aplicação divergente ou da infracção e os riscos de distorções da concorrência. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, na retirada de concessões pautais e na desobrigação das empresas interessadas de respeitarem os compromissos em matéria de regras de preços nas suas transacções para o mercado da outra Parte Contratante.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
Em caso de urgência, a Parte Contratante interessada pode solicitar directamente à outra Parte Contratante:
Que elimine imediatamente a prática incriminada;
Que instaure um processo para a aplicação de sanções à empresa culpada.
Se a Parte Contratante interessada entender que a questão não foi resolvida satisfatòriamente, aplica o processo previsto no âmbito do Comité Misto.
No que respeita ao artigo 21, as dificuldades resultantes da situação prevista neste artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias à sua eliminação.
Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre o produto importado.
Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.
No que respeita ao artigo 22.º, antes de a Parte Contratante interessada tomar as medidas apropriadas, proceder-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto.
Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 21, 22 e 23 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.
ARTIGO 25
No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.
ARTIGO 26
É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo.
A aplicação destas decisões é efectuada pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.
ARTIGO 27
O Comité Misto é composto pelos representantes das Partes Contratantes.
O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.
ARTIGO 28
A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.
O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame de funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.
O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.
ARTIGO 29
Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
Os acordos resultantes das negociações previstas no parágrafo 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.
ARTIGO 30
O Anexo e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 31
As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.
ARTIGO 32
O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios onde o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aplicável nas condições previstas nesse Tratado e, por outro lado, ao território europeu da República Portuguesa.
ARTIGO 33
O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios processos.
Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
No caso de aplicação da alínea 3 do artigo 2 da decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Janeiro de 1972, relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o presente Acordo só poderá entrar em vigor para os Estados que tenham efectuado os depósitos previstos por essa alínea.
Depois de 1 de Janeiro de 1973, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação prevista na alínea 3. A última data, para essa notificação é a de 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
Pour le Royaume de Belgique - Voor het Koninkrijk
België:
Pierre Harmel.
På Kongeriget Danmarks vegne:
Finn Olav Gundelach.
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Segismund von Braun.
Pour la République française:
Maurice Schumann.
For Ireland:
Sean P. Kennan.
Per la Repubblica italiana:
Giuseppe Medici.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Gaston Thorn.
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Th. E. Westerterp.
For Kongeriket Norge:
Andreas Cappelen.
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Geoffrey Rippon.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
ANEXO — Lista dos produtos referidos no artigo 1 do Acordo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
PROTOCOLO N.º 1 RELATIVO AO REGIME PAUTAL APLICÁVEL EM PORTUGAL A CERTOS PRODUTOS
ARTIGO 1
Em derrogação do disposto no artigo 2 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda e enumerados na lista anexa serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Para os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido e enumerados na mesma lista, os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
A partir de 1 de Julho de 1977, Portugal aplicará a todos os Estados membros da Comunidade, sem discriminação, o tratamento mais favorável resultante das reduções efectuadas, em conformidade com o disposto no presente artigo, dos direitos de base a que se refere o artigo 4 do Acordo.
ARTIGO 2
Em derrogação do disposto no artigo 2 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1979, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos de importação ad valorem, segundo as modalidades e nos limites previstos no artigo 6 do Protocolo n.º 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa assinado na mesma data.
ANEXO
Lista relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários indicados no artigo 1.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
NOTA
Para a aplicação dos direitos aduaneiros, considera-se que os aços especiais se dividem em duas categorias:
Aços especiais, que contenham em peso um ou mais dos elementos seguintes nas proporções indicadas:
2 por cento ou mais de silício;
2 por cento ou mais de manganés;
2 por cento ou mais de crómio:
2 por cento ou mais de níquel;
0,3 por cento ou mais de molibdeno;
0,3 por cento ou mais de vanádio;
0,5 por cento ou mais de tungsténio;
0,5 por cento ou mais de colbato;
0,3 por cento ou mais de alumínio;
1 por cento ou mais de cobre.
Outros aços especiais.
Os aços especiais (n.º 73.15) cujas categorias foram indicadas, são os mesmos que constam da alínea d) da nota 1 do capítulo 73 da Pauta Aduaneira Comum.
PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO À ELIMINAÇÃO DE CERTAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS EM VIGOR EM PORTUGAL.
Em derrogação do disposto no artigo 10 do Acordo, relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados na lista anexa ao presente Protocolo, Portugal abre, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, contingentes anuais cujos montantes iniciais e ritmos de aumento estão indicados na referida lista. A importação em Portugal desses produtos será liberalizada em 1 de Julho de 1977.
Quando, durante dois anos consecutivos, as importações em Portugal dos produtos originários da Comunidade enumerados na referida lista forem inferiores ao contingente estabelecido, as importações desses produtos serão liberalizadas.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ACTA FINAL
Os representantes do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, do Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois, para a assinatura do Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, ao assinarem este Acordo, adoptaram a declaração seguinte, anexa à presente Acta:
Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» mencionada no Acordo, tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente Acta:
Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao parágrafo 1 do artigo 19 do Acordo;
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelies, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
Pour le Royaume de Belgique - Voor het Kooinkrijk België:
Pierre Harmel.
På Konseriget Danmarks vegne:
Finn Olav Gundelczch.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Sigismund von Braum.
Pour la République française.
Maurice Schumann.
For Ireland:
Sean P. Kennan.
Per la Repubblica itailiana:
Giuseppe Medici.
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Gaston Thorn.
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Th. E. Westerterp.
For Kongeriket Norge:
Andreas Cappelen.
For the United Kingdom of Great Britain and
Northen Ireland:
Geoffrey Rippon
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Jean-François Deniau.
Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» mencionada no Acordo
As Partes Contratantes convencionam interpretar o Acordo no sentido de a expressão «Partes Contratantes», mencionada no dito Acordo, significar, por um lado, a Comunidade e os Estados membros ou, ùnicamente, quer os Estados membros, quer a Comunidade e, por outro lado, Portugal. O sentido a dar, em cada caso, a esta expressão decorrerá das disposições em causa do Acordo, assim como das disposições correspondentes do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao parágrafo 1 do artigo 19 do Acordo
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço declara que, no âmbito da aplicação autónoma do parágrafo o 1 do artigo 19 do Acordo, as práticas contrárias às disposições desse artigo serão apreciadas com base nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 4, alínea c), 65 e 66, parágrafo 7, do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim
O Acordo é igualmente aplicável ao «Land» de Berlim, se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do Acordo, uma declaração em sentido contrário.
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
A Comunidade Económica Europeia, por um lado, a República Portuguesa, por outro lado,
Desejosas de consolidarem e ampliarem, na ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e Portugal e de assegurarem, respeitando condições de concorrência equitativa, o desenvolvimento equilibrado do respectivo comércio, com o objectivo de contribuírem para a obra da construção europeia,
Resolvidas para esse efeito a eliminarem progressivamente os obstáculos que recaem sobre o essencial do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio referentes à criação de zonas de comércio livre,
Declarando-se dispostas a examinar, em função de qualquer elemento de apreciação e nomeadamente da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem as suas relações quando, no interesse das respectivas economias, for julgado útil alargá-las a domínios não abrangidos pelo presente Acordo,
Decidiram, para a realização destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:
ARTIGO 1
O presente Acordo tem por objectivos:
Promover, pela expansão do comércio recíproco, o desenvolvimento equilibrado das relações económicas entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica, Europeia e, assim, favorecer em Portugal e na Comunidade o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições de concorrência equitativa;
Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos ao comércio, para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial.
ARTIGO 2
O Acordo aplica-se aos produtos originários de Portugal e da Comunidade:
Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos enumerados no Anexo I;
ii) Enumerados nos Protocolos n.os 2 e 8, tendo em atenção as condições especiais previstas nesses Protocolos.
ARTIGO 3
Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976
Em 1 de Julho de 1977.
ARTIGO 4
As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são também aplicáveis aos direitos de importação de natureza fiscal.
As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até 1 de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Portugal eliminará o elemento protector contido nos direitos de importação de natureza fiscal:
Quer de uma só vez, em 1 de Julho de 1975, no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal enumerados na lista A do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados em relação a cada posição pautal;
Quer no que respeita aos direitos de importação de natureza fiscal que incidem sobre os produtos enumerados na lista B do Anexo II e no que respeita aos montantes aí indicados em relação a cada posição pautal, nas proporções e segundo os calendários indicados no artigo 4 do Protocolo n.º 1 aplicáveis à lista A desse Protocolo.
Os direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal referido na alínea 2 do parágrafo 1 enumerados nas listas A, B e C do Anexo II serão eliminados o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1980.
O Comité Misto, previsto no artigo 32, pode decidir que Portugal mantenha em vigor direitos de importação de natureza exclusivamente fiscal ou o elemento fiscal contido nos direitos de importação para além de 1 de Janeiro de 1980.
ARTIGO 5
O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 3 e no Protocolo n.º 1 deverão ser efectuadas é o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.
Contudo, no que respeita a Portugal e para os produtos enumerados no Anexo III cujos direitos estavam supensos em 1 de Janeiro de 1972 por razões conjunturais, as taxas de base são as da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação indicadas nesse Anexo em relação a cada posição. Dentro do limite das taxas indicadas, o direito de base a tomar em consideração por Portugal para o cálculo das reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado em cada momento em relação a terceiros países.
Se, após 1 de Janeiro de 1972, se tornarem aplicáveis as reduções de direitos decorrentes dos Acordos pautais celebrados em resultado da Conferência de negociações comerciais de Genebra (1964-1967), os direitos assim reduzidos substituem os direitos de base indicados no parágrafo 1.
Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 3 e o Protocolo n.º 1, são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira da Irlanda, o disposto no artigo 3 e no Protocolo n.º 1 é aplicado arredondando-se à quarta decimal. Da mesma forma, no que respeita ao Reino Unido e em relação aos produtos submetidos a direitos específicos enumerados no Anexo IV, o disposto no Protocolo n.º 8 é aplicado arredondando-se à quarta decimal.
ARTIGO 6
Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.
Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.
As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:
O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em 1 de Janeiro de 1972;
As outras três reduções, de 20 por cento nada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
ARTIGO 7
Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1974.
ARTIGO 8
O Protocolo n.º 1 estabelece o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certos produtos.
ARTIGO 9
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime pautal e as modalidades aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.
ARTIGO 10
No caso de ser estabelecida uma regulamentação especifica em consequência da aplicação da sua política agrícola ou modificação de uma regulamentação existente ou no caso de modificação ou evolução das disposições relativas à aplicação da política agrícola, a Parte Contratante em causa pode adaptar o regime resultante do Acordo, no que respeita aos produtos que são objecto dessas regulamentações ou disposições.
Nesses casos, a Parte Contratante em causa toma em consideração, de maneira apropriada, os interesses da outra Parte Contratante. As Partes Contratantes podem consultar-se, com esse objectivo, no âmbito do Comité Misto.
ARTIGO 11
O Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem.
ARTIGO 12
O Protocolo n.º 5 estabelece o regime aplicável a certas taxas de finalidade especial em vigor em Portugal.
ARTIGO 13
A Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas.
ARTIGO 14
Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.
As restrições quantitativas à importação são eliminadas em 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas à importação serão eliminadas, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.
ARTIGO 15
O Protocolo n.º 6 estabelece o regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria da montagem em Portugal.
O Protocolo n.º 7 estabelece o regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos siderúrgicos e petrolíferos.
ARTIGO 16
A Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime de importação dos produtos petrolíferos classificados nas posições pautais 27.10, 27.11, 27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, quando da adopção de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, da tomada de decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em questão ou do estabelecimento de uma política energética comum.
Nesses casos a Comunidade toma em consideração de maneira apropriada os interesses de Portugal e informa, com esse objectivo, o Comité Misto, que se reúne nas condições previstas no artigo 34.
Portugal reserva-se o direito de proceder de forma análoga se se verificarem situações comparáveis.
Sob reserva do disposto nos parágrafos 1 e 2 e no Protocolo n.º 7, o Acordo não afecta as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos.
ARTIGO 17
As Partes Contratantes declaram-se dispostas a favorecerem o desenvolvimento equilibrado do comércio dos produtos agrícolas a que se não aplica o Acordo, respeitando as respectivas políticas agrícolas.
Em matéria veterinária, sanitária e fitossanitária, as Partes Contratantes aplicam as suas respectivas regulamentações de forma não discriminatória e abstém-se de introduzir novas medidas que tenham por efeito a criação de obstáculos indevidos ao comércio.
As Partes Contratantes examinam, nas condições previstas no artigo 34, as dificuldades que, porventura, surjam no seu comércio de produtos agrícolas e esforçam-se por procurar as soluções mais adequadas para as resolver.
ARTIGO 18
O Protocolo n.º 8 estabelece o regime aplicável a certos produtos agrícolas.
ARTIGO 19
A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.
ARTIGO 20
O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.
ARTIGO 21
As Partes Contratantes abstêm-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.
Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.
ARTIGO 22
Não serão submetidos a quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.
ARTIGO 23
O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. No entanto, estas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 24
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:
Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;
Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especìficamente militares;
Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.
ARTIGO 25
As Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.
As Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.
A Parte Contratante que considere que a outra Parte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.
ARTIGO 26
São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:
Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;
ii) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;
iii) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.
ARTIGO 27
Quando o aumento das importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma das Partes Contratantes e se esse aumento é devido:
À redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos directos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;
E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados no fabrico do produto em questão, são sensìvelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;
a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos previstos no artigo 30.
ARTIGO 28
A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.
ARTIGO 29
No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 30.
ARTIGO 30
A Parte Contratante que submeta as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 27 e 29 a um processo administrativo que tenha por finalidade fornecer ràpidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais informará a outra Parte Contratante.
Nos casos previstos nos artigos 25 a 29, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea d) do parágrafo 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.
Devem ser escolhidas prioritàriamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as condições o permitam.
Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes, disposições:
No que respeita ao artigo 26, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 26.
As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.
Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado as práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pautais.
No que respeita ao artigo 27, as dificuldades resultantes da situação prevista nesse artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias à sua eliminação.
Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre, o produto importado.
Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.
No que respeita ao artigo 28, antes de a Parte Contratante interessada tornar as medidas der-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto.
Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 27, 28 e 29 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.
ARTIGO 31
No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Parte Contratante.
ARTIGO 32
É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo, e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo.
A aplicação destas decisões é efectuada pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.
ARTIGO 33
O Comité Misto é composto, por um lado, de representantes de Portugal e, por outro lado, de representantes da Comunidade.
O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.
ARTIGO 34
A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.
O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.
O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.
ARTIGO 35
Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
Os acordos resultantes das negociações previstas no § 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.
ARTIGO 36
Os Anexos e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 37
As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.
ARTIGO 38
O Acordo aplica-se, por um lado, ao território europeu da República Portuguesa e, por outro lado, aos territórios onde o Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia é aplicável nas condições previstas nesse Tratado.
ARTIGO 39
O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios, processos.
Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
Depois dessa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação. A última data para esta notificação é a de 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
W. K. N. Schmelzer.
Jean-François Deniau.
Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.
ANEXO I — Lista dos produtos referidos no artigo 2 do Acordo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO II — Listas dos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, às disposições do artigo 4 do Acordo
Lista A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Lista B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Nota. - Na fórmula para o cálculo dos direitos P representa o peso do automóvel em quintais métricos e tx a taxa em escudos. As taxas obtidas pela sua aplicação devem arredondar-se, por defeito, até cinco centavos e nos outros casos por excesso. A taxa, porém, nunca poderá ser inferior a 15$50 por quilograma.
Lista C
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO III
Lista dos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, às disposições do parágrafo 1, 2.ª alínea do artigo 5 do Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO IV
Lista dos produtos submetidos, quando da importação no Reino Unido, às disposições do parágrafo 3 do artigo 5 do Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
PROTOCOLO N.º 1 RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A CERTOS PRODUTOS
SECÇÃO A — Regime aplicável à importação na Comunidade de certos produtos originários de Portugal
ARTIGO 1
Os direitos de importação aplicáveis pela Comunidade na sua composição original aos produtos classificados nos capítulos 48 e 49 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos produtos classificados na posição 48.09. «Chapas para construções, de pasta de papel, madeira desfibrada ou outras matérias vegetais desfibradas, mesmo aglomeradas com resinas, naturais ou artificiais, ou com outros aglomerantes similares», serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos referidos no parágrafo 1 serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido aplicam, quando da importação dos produtos referidos no parágrafo 1, originários de Portugal, os direitos seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação de produtos originários de Portugal os contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971 aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 por cento;
a partir de 1 de Janeiro de 1975 o montante desses contingentes pautais será aumentado anualmente de 5 por cento.
A expressão «a Comunidade na sua composição original» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.
ARTIGO 2
As importações dos produtos referidos no artigo 1 e dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidas a plafonds anuais, para além dos quais os direitos de importação aplicáveis em relação a terceiros países podem ser restabelecidos, em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 a 10:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Tendo em atenção a possibilidade que a Comunidade tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds fixados para o ano de 1973 são os indicados no Anexo B. Estes plafonds são calculados tendo em consideração que a Comunidade na sua composição original e a Irlanda efectuam a primeira redução pautal em 1 de Abril de 1973.
Para o ano de 1974, o montante dos plafonds corresponde ao do ano de 1973, reajustado na base anual em relação à Comunidade e acrescido de 3 por cento para as posições pautais 45.02, 45.03 e 45.04 e de 5 por cento para as outras posições pautais. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o montante dos plafonds será aumentado anualmente, respectivamente de 3 por cento e de 5 por cento.
Em relação aos produtos referidos no presente Protocolo e não enumerados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de vir a instituir plafonds cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos para os quais há estatísticas disponíveis, aumentada de 5 por cento; nos anos seguintes, o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 5 por cento.
Se durante dois anos consecutivos as importações de um produto submetido a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, a Comunidade suspende a aplicação desses plafonds.
Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante do plafond fixado para o ano precedente.
A Comunidade notifica todos os anos ao Comité Misto, em 1 de Dezembro a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.
As importações efectuadas ao abrigo de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 1 são igualmente imputadas no montante dos plafonds fixados para esses mesmos produtos.
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo, desde que o plafond fixado para a importação de um produto referido no presente Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977, a Irlanda restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis nesse momento em relação a países terceiros e a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido procederão à cobrança dos direitos de importação a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Os direitos de importação resultantes da aplicação do disposto no artigo 1 do presente Protocolo e no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte, em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo e aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
A Comunidade informa o Comité Misto, logo que as importações na Comunidade de um produto submetido a plafonds atinjam 75 por cento do montante fixado para o respectivo plafond.
Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafonds, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações na Comunidade e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.
Em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1983.
Em relação aos produtos referidos no parágrafo 1, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 3
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos originários de Portugal enumerados no Anexo C serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
SECÇÃO B — Regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos originários da Comunidade
ARTIGO 4
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, enumerados nas listas A e B do Anexo D, serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Para os produtos originários da Dinamarca da Noruega e do Reino Unido, enumerados nas mesmas listas A e B, os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Em relação aos produtos seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Quando originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, Portugal aplica o regime previsto no artigo 3 do Acordo;
Quando originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, Portugal elimina os direitos de importação nas proporções e segundo o calendário seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Para os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido não referidos nos parágrafos 1, 2 e 3, Portugal elimina, em 1 de Janeiro de 1973, os direitos que subsistam nessa data em relação a esses três países.
A partir de 1 de Julho de 1977, Portugal aplicará a todos os Estados membros da Comunidade sem criminação, o tratamento mais favorável resultante das reduções efectuadas, em conformidade com o disposto no presente artigo, dos direitos de base a que se refere o artigo 5 do Acordo.
ARTIGO 5
As importações dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidos a um plafond anual para além do qual os direitos de importação aplicáveis a terceiros países podem ser restabelecidos, segundo o disposto nos parágrafos 2 a 8.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Tendo em atenção a possibilidade que Portugal tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds fixados para o ano de 1973 são os indicados no Anexo E. A partir de 1 de Janeiro de 1974 o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 10 por cento.
Se durante dois anos consecutivos as importações dos produtos submetidos a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, Portugal suspende a aplicação desses plafonds.
Em caso de dificuldades conjunturais, Portugal reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar, a aplicar durante um ano o montante do plafond fixado para o ano precedente.
Portugal notifica todos os anos ao Comité Misto em 1 de Dezembro a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, desde que o plafond fixado para a importação dos produtos referidos no presente artigo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação pode, ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Os direitos de importação resultantes do disposto no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte em relação aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafonds, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações em Portugal e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.
Em relação aos produtos referidos no parágrafo 1, os plafonds serão eliminados em 31 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 6
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do presente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, Portugal pode, até 81 de Dezembro de 1979, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos de importação cuja incidência ad valorem não exceda 20 por cento. O valor global dos produtos a que essas medidas se podem aplicar não pode exceder 10 por cento do valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda, da Noruega e do Reino Unido.
As medidas referidas no parágrafo 1 só podem ser tomadas se forem necessárias para proteger uma nova indústria de transformação não existente em Portugal à data da entrada em vigor do Acordo e para favorecer o seu desenvolvimento; tais medidas serão aplicadas ùnicamente em relação a uma produção particular.
Doze meses após a introdução, o aumento ou o restabelecimento dos direitos de importação, Portugal efectuará reduções pautais anuais de 5 por cento em relação às importações de produtos originários da Comunidade. A eliminação dos direitos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo deverá estar concluída, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1985.
As medidas referidas no parágrafo 1 são tomadas após consultas no âmbito do Comité Misto. Tais consultas realizam-se dentro do mais breve prazo possível.
ANEXO A — Contingentes pautais com direito nulo para o ano de 1974
Dinamarca, Noruega, Reino Unido
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO B — Lista dos «plafonds» para o ano de 1973
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO C
Relativo aos produtos submetidos, quando da importação na Irlanda, aos direitos da Pauta Aduaneira Irlandesa que serão reduzidos nas proporções e segundo o calendário constante do artigo 3.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO D
Listas dos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos calendários especiais de redução pautal referidos no artigo 4.
Lista A
Relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artigo 4.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Lista B
Relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artigo 4.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO E — Lista dos «plafonds» para o ano de 1973
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
PROTOCOLO N.º 2 RELATIVO AOS PRODUTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL PARA TOMAR EM CONSIDERAÇÃO AS DIFERENÇAS DE CUSTO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS INCORPORADOS.
ARTIGO 1
Para tomar em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias enumeradas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não impede:
A cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de uma quantia proporcional ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;
A aplicação de medidas à exportação.
ARTIGO 2
Para os produtos enumerados nos quadros anexos ao presente Protocolo os direitos de base são:
Para a Comunidade na sua composição original: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
Para a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido:
No que respeita aos produtos sujeitos ao Regulamento (C. E. E.) n.º 1059/69:
Para a Irlanda, por um lado;
Para a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido, por outro lado, e no que respeita aos produtos não abrangidos pela Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre: os direitos de importação resultantes do artigo 47 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; esses direitos de base são notificados ao Comité Misto em tempo útil e, em qualquer caso, antes da primeira redução prevista no parágrafo 2;
ii) No que respeita aos outros produtos: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
Para Portugal:
No que respeita aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, os direitos enumerados no quadro II anexo ao presente Protocolo;
ii) No que respeita aos produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972 no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre.
A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, enumerados nos quadros anexos ao mesmo Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:
Em 1 de Abril de 1973;
Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
Contudo, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 por cento em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzida por parcelas de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.
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