Resolução da Assembleia Nacional — Aprova o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-02-19, Decreto do Presidente da República n.º 65/99 — Ratifica o Tratado de Amesterdão, que alte…
Aprova o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
Em derrogação do disposto no parágrafo 3 do artigo 5 do Acordo e sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados», estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, relativamente aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da Pauta Aduaneira do Reino Unido, os parágrafos 1 e 2 são aplicados arredondando-se à quarta decimal para os produtos a seguir enumerados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Para os produtos classificados nas posições 19.03, 22.06 e 35.01 B da Pauta Aduaneira do Reino Unido e enumerados no quadro I anexo ao presente Protocolo, o Reino Unido pode diferir a primeira das reduções pautais previstas no parágrafo 2 até 1 de Julho de 1973.
Para os produtos originários da Comunidade classificados nas subposições ex 29.43.01, ex 35.06.01, ex 35.06.02, ex 38.19.09 e 39.06.01 da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, Portugal eliminará os direitos de importação segundo as proporções e os calendários. da lista A prevista no artigo 4 do Protocolo n.º 1.
ARTIGO 3
O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum não enumeradas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades da redução pautal aplicáveis a estes produtos são decididas pelo Comité Misto.
Quando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decide da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura de Bruxelas, que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.
Nessa ocasião o Comité Misto completa, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo n.º 3.
QUADRO I
Comunidade Económica Europeia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
QUADRO II
Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
PROTOCOLO N.º 3 RELATIVO À DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I
Definição de «produtos originários»
ARTIGO 1
Para o efeito da aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 3 do presente Protocolo consideram-se:
Como produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos ordinários de Portugal nos termos do presente Protocolo;
Como produtos originários de Portugal:
Os produtos inteiramente obtidos em Portugal;
Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos de presente Protocolo.
Os produtos enumerados na lista C ficam temporàriamente excluídos da aplicação do presente Protocolo.
ARTIGO 2
Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes cinco países seja regulado por acordos contendo regras idênticas às de presente Protocolo, consideram-se igualmente:
A. Como originários da Comunidade, os produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 1 que, depois de terem sido exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;
Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países;
B. Como originários de Portugal, os produtos referidos no parágrafo 2 do artigo 1 que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1, alínea b), ou 2, alínea b). do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:
Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;
Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.
Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea a), e B, alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5 por cento do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou na Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido incorporados
Nos casos contemplados nos parágrafos 1, A, alínea b), B, alínea b), e 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.
ARTIGO 3
Em derrogação do disposto no artigo 2, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se considerem originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou de Portugal, utilizados no seu fabrico, representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. Em caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do país onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.
ARTIGO 4
Para os fins dos parágrafos 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 1, consideram-se como «inteiramente obtidos», quer na Comunidade, quer em Portugal:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
ARTIGO 5
Para efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea e 2, alínea b), do artigo 1, consideram-se suficientes:
As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada, um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;
As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por secções, capítulos e posições pautais, entende-se as secções, capítulos e posições pautada da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.
Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.
Para efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea b), e 2, alínea b), do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:
As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;
- i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Portugal;
A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo;
A realização de duas ou mais das operações referidas mais alíneas a) a f) que antecedem;
O abate de animais.
ARTIGO 6
Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou em Portugal se consideram originárias sob a condição do valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:
Por um lado:
No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;
No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção;
Por outro lado:
O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.
O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito da aplicação dos artigos 2 e 3.
No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse país ou na Comunidade que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.
ARTIGO 7
O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
TÍTULO II — Métodos de cooperação administrativa
ARTIGO 8
Os produtos originários nos termos do artigo 1 do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um certificado de circulação das mercadorias A. P. 1, cujo modelo figura no Anexo V ao presente Protocolo, o qual é emitido pelas autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade.
No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3, utilizam-se certificados de circulação das mercadorias A. W. 1, cujo modelo figura no Anexo VI ao presente Protocolo, os quais são emitidos, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.
A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em depósito aduaneiro e devam ser reexportadas no estado em que foram importadas, os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades, a pedido dos possuidores das mercadorias, no momento da sua importação e posteriormente uma vez de seis em seis meses.
As autoridades aduaneiras de Portugal ou dos Estados membros da Comunidade têm competência para emitir os certificados de circulação das mercadorias previstos nos acordos a que se refere o artigo 2, nas condições estabelecidas por esses acordos e sob reserva de se encontrarem em Portugal ou na Comunidade os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo de certificado a utilizar é o que figura no Anexo VI ao presente Protocolo.
Quando no presente Protocolo se empregam as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem precisar se se trata dos certificados do modelo referido no parágrafo 1 ou dos certificados do modelo referido no parágrafo 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.
ARTIGO 9
O certificado de circulação das mercadorias é emitido ùnicamente mediante pedido do exportador, escrito no formulário estabelecido para o efeito.
ARTIGO 10
O certificado de circulação das mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.
Excepcionalmente, o certificado de circulação das mercadorias pode ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deverá conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.
O certificado de circulação das mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.
Os certificados de circulação das mercadorias emitidos nas condições mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 8, com base em anteriores certificados de circulação das mercadorias, devem incluir as referências constantes destes últimos.
Os pedidos de certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do pais de exportação.
ARTIGO 11
O certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação.
Os certificados de circulação das mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiveram sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.
Os certificados de circulação das mercadorias, anotados ou não nas condições do parágrafo 3 do artigo 8, são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
ARTIGO 12
O certificado de circulação das mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos Anexos V e VI ao presente Protocolo, numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.
O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.
Os Estados membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado referência a tal facto. Cada certificado inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.
ARTIGO 13
O certificado de circulação das mercadorias é apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.
ARTIGO 14
A Comunidade e Portugal consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem das disposições do Acordo, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da presente disposição e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, traduzir qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor total dessas mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 200 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.
A unidade de conta (U. C.) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entram em contacto ao nível do Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.
ARTIGO 15
As mercadorias expedidas da Comunidade ou de Portugal para figurarem numa exposição em país diferente dos mencionados no artigo 2 e vendidas após a exposição beneficiam na importação em Portugal ou na Comunidade das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou de Portugal, e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:
Um exportador expediu tais mercadorias do território da Comunidade ou de Portugal para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;
As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;
A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.
Um certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuraram na exposição.
O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lopas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.
ARTIGO 16
Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente titulo, os Estados membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação das mercadorias, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 8.
O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.
ARTIGO 17
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.
TÍTULO III — Disposições finais
ARTIGO 18
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas indispensáveis para que os certificados de circulação das mercadorias possam ser apresentados, em conformidade com o artigo 13 do presente Protocolo, a partir de 1 de Abril de 1973.
ARTIGO 19
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
ARTIGO 20
As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação das mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.
ARTIGO 21
As mercadorias que satisfaçam os requisitos do título I e que, em 1 de Abril de 1973, já se encontrem em viagem ou estejam colocadas na Comunidade ou em Portugal sob o regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca, podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação no prazo de quatro meses a contar daquela data de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições do transporte.
ARTIGO 22
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e de Portugal são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2, o sejam nas condições previstas nesses acordos. As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos supracitados acordos.
ARTIGO 23
Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, os produtos destinados a serem trabalhados não originários da Comunidade, de Portugal ou dos países referidos no artigo 2 do presente Protocolo não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e em Portugal a 40 por cento dos direitos de base.
Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.º 1, os produtos importados e destinados a serem trabalhados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes três países do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras de Portugal com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo, os produtos importados e destinados a serem trabalhados em Portugal não podem beneficiar neste pais do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo.
A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros.
ARTIGO 24
Os certificados de circulação das mercadorias mencionam, eventualmente, que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação sòmente em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro.
Nos restantes casos, os certificados indicam, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:
Comunidade na sua composição original,
Irlanda,
Dinamarca, Noruega, Reino Unido,
Portugal,
cada um dos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.
ARTIGO 25
Apenas podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal ou nestes três países e referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.º 1 os produtos em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação ùnicamente em Portugal ou nos três países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo.
Nos casos não abrangidos no parágrafo 1, Portugal e a Comunidade podem adoptar medidas transitórias, tendo em visita a não percepção dos direitos previstos no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.º 1 sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade utilizados no fabrico de produtos que satisfaçam as condições do presente Protocolo e que sejam posteriormente importados em Portugal ou na Comunidade.
ARTIGO 26
As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça.
ARTIGO 27
Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que - relativamente a esse produto e com respeito a esse país - Portugal aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países ou uma correspondente medida de salvaguarda por força de disposições que regulem o comércio entre Portugal e os cinco países referidos no artigo acima citado.
Para efeito da aplicação do parágrafo 1, B, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que - relativa mente a esse produto e com respeito a esse pais - a Comunidade aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países por força do disposto no Acordo celebrado entre a Comunidade e o pais em causa.
ARTIGO 28
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do parágrafo 3 do artigo 5 do título I, do título II, dos artigos 23, 24 e 25 do título III e, bem assim, dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para elaborar as medidas necessárias para a adaptação dessas disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certas modalidades de transporte.
ANEXO I — Notas explicativas
Nota 1 - ao artigo 1:
As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas» a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.
Nota 2 - aos artigos 1, 2 e 3.
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.
Nota 3 - aos artigos 2 e 5:
Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea b) e B, alínea b), do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada pais, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.
Nota 4 - aos artigos 1, 2 e 3:
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.
Nota 5 - à alínea f) do artigo 4:
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, ou a sociedade com sede ou administração principal em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal;
Cuja tripulação seja constituída, em proporção de pelo menos 75 por cento, por nacionais dos Estados membros da Comunidade e de Portugal.
Nota 6 - ao artigo 6:
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.
Nota 7 - ao artigo 8:
As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação das mercadorias, nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 8 têm a faculdade de proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo país.
Nota 8 - ao artigo 10:
No caso de o certificado de circulação das mercadorias respeitar a produtos inicialmente importados de um Estado membro da Comunidade ou de Portugal e reexportados no estado em que foram importados, os novos certificados emitidos no país de reexportação devem indicar, obrigatòriamente, sem prejuízo do disposto no artigo 24, o país em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em depósito aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no parágrafo 3 do artigo 8 foram regularmente efectuadas.
Nota 9 - aos artigos 16 e 22:
No caso de o certificado de circulação das mercadorias ter sido emitido nas condições previstas nos parágrafos 2 ou 4 do artigo 8 e respeitar mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.
Nota 10 - aos artigos 23 e 25:
Por «disposições pautais em vigor» entendem-se os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido e em Portugal aos produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 25 ou aqueles que, segundo as disposições do Acordo forem posteriormente aplicáveis aos mesmos produtos, logo que estes direitos sejam menos elevados do que os aplicáveis aos restantes produtos originários de Portugal ou da Comunidade.
Nota 11 - ao artigo 23:
Entende-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.
Nota 12 - aos artigos 24 e 25:
O parágrafo 1 do artigo 24 e o parágrafo 1 do artigo 25 significam que não se aplicaram:
Nem o disposto na última frase da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 1, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em Portugal;
Nem, eventualmente, as disposições correspondentes à citada frase constantes dos acordos referidos no artigo 2, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em cada um dos cinco países considerados.
Nota 13 - ao artigo 25:
No caso de serem importados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações provenientes de terceiros países.
ANEXO II — Lista A
Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos, ou que a conterem só em determinadas condições
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO III — Lista B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos originários» aos produtos a elas submetidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO IV — Lista C
Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Protocolo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ANEXO V — Acordo C. E. E. - Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Notas que constam do verso do certificado A. P. 1
I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. P. 1:
As disposições desta parte das notas serão elaboradas por cada uma das Partes Contratantes em conformidade com as regras do Protocolo.
II. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. P. 1:
O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
III. Regras a observar na emissão do certificado de circulação A. P. 1:
O certificado de circulação A. P. 1 é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.
Se o certificado de circulação A. P. 1 for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.
Cada verba indicada num certificado de circulação A. P. 1 deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma 1inha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação
O exportador ou o transportador podem completar aparte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A. P. 1.
IV. Alcance do certificado de circulação A. P. 1:
O certificado de circulação A. P. 1 permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.
Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos da transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.
V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. P. 1:
O certificado de circulação A. P. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira do país de importação onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão.
VI. Sanções:
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.
Acordo C. E. E. - Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:
Declaro que estas mercadorias foram obtidas ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas no artigo 1 do Protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal;
Indico as circunstâncias que conferiram a estas mercadorias a qualidade de «produtos originários», da forma seguinte (ver nota 2):
...
...
...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 3):
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas;
Solicito a emissão de um certificado de circulação A. P. 1 para estas mercadorias.
..., em ...
...
(Assinatura do exportador)
Remissões do verso do pedido do certificado A. P. 1
(nota 1) Indicar aqui «em Portugal» ou «na Comunidade», se as mercadorias tiverem sido obtidas num Estado membro da Comunidade.
(nota 2) Preencher quando se tratar de mercadorias diferentes das abrangidas pelos parágrafos 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 1 do Protocolo relativo à definição de «produtos originários», anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal.
Indicar os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua proveniência e, quando for caso disso, processos de fabrico que conferiram a origem do país de produção (aplicação da lista B ou das condições especiais previstas na lista A), obtidas e suas posições pautais.
Se os produtos trabalhados não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida a qualidade de «produto originário», indicar:
Para os produtos trabalhados:
O valor aduaneiro, se estes produtos são originários de um país terceiro;
O primeiro preço verificável pago pelos ditos produtos no território do país onde se efectua a produção, se se juntar de produtos de origem indeterminada;
Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante, em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.
(nota 3) Por exemplo, documentos de importação, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados.
ANEXO VI — Acordo C. E. E. - Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Nota que constam do verso do certificado A. W. 1
I. Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. W. 1:
Só podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação deste modelo, quer as mercadorias satisfazendo as condições indicadas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e, por outro, um dos seis países seguintes: Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, quer as mercadorias satisfazendo as condições, correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima mencionados.
Para verificar se estas condições são susceptíveis de serem satisfeitas, recomenda-se que, antes de efectuar uma declaração com o objectivo de obter tal certificado, se examine cuidadosamente o conteúdo das disposições às quais haverá que fazer referência e, quando necessário, se entre em contacto com as autoridades administrativas habilitadas a fornecer esclarecimentos a este respeito, nomeadamente no que se refere às mercadorias que não se encontram num depósito aduaneiro e que se destinem a ser reexportadas no mesmo estado em que foram importadas.
II. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. W. 1:
O transporte dos produtos originários da Comunidade ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia, de Portugal, da Suécia ou da Suíça, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique quer por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.
III. Regras a observar na emissão de certificados de circulação A. W. 1:
O certificado de circulação é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.
Se o certificado de circulação for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuradas. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificações assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visado pelas autoridades aduaneiras.3. Cada verba indicada num certificado de circulação deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qual quer inscrição ulterior.
As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
O exportador ou o transportador podem completar parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A. W. 1.
IV. Alcance do certificado de circulação A. W. Z
O certificado de circulação A. W. 1 permite quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.
Os serviços aduaneiros do país de importação, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias.
V. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. W. 1.
O certificado de circulação A. W. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar ida data da sua emissão.
VI. Sanções
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial
Acordo C. E. E. - Portugal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:
Declaro que estas mercadorias se encontram ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas para ser objecto de um certificado de circulação A. W. 1 (ver nota 2).
Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer as condições acima referidas (ver nota 3):
...
...
...
...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 4).
...
...
...
...
Comprometo-me a apresentar a pedido das autoridades competentes quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso a verificação pelas referidas da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas
Solicito a emissão de um certificado de circulação para estas mercadorias.
..., em ...
...
(Assinatura do exportador)
Remissões do verso do pedido do certificado A. W. 1
(nota 1) Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar com «na Comunidade» se o certificado é pedido num Estado membro da Comunidade.
(nota 2) As condições a observar são:
Quer as previstes no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários anexos aos acordos, celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça;
Quer as condições correspondentes às, acima mencionadas o que regulam o comércio entre dois daqueles seis países.
(nota 3) Quando as mercadorias tenham sofrido transformações ou operações, indicar nomeadamente os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua proveniência e, quando for caso disso, processos de fabrico, as mercadorias obtidas e suas posições pautais. Se os produtos trabalhados não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida ou mantida a qualidade de «produto originário», indicar para os produtos trabalhados: o valor aduaneiro;
Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída dá fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.
(nota 4) Por exemplo: documentos de importação (designadamente os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas.
PROTOCOLO N.º 4 ESTABELECENDO CERTAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À IRLANDA
Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, são aplicáveis nas relações com Portugal as medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do Protocolo n.º 6 e no artigo 1 do Protocolo n.º 7 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, referentes, respectivamente, a certas restrições quantitativas aplicáveis na Irlanda e à importação de veículos a motor e à indústria da montagem na Irlanda.
PROTOCOLO N.º 5 RELATIVO ÀS TAXAS DE FINALIDADE ESPECIAL EM VIGOR EM PORTUGAL
ARTIGO 1
Em derrogação do disposto no artigo 6 do Acordo, Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo I da lista anexa, desde que tais taxas não contenham qualquer elemento de discriminação entre os produtos importados e os produtos portugueses.
Essas taxas serão eliminadas ou substituídas por taxas internas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980.
O Comité Misto pode decidir que Portugal mantenha em vigor essas taxas para além de 1 de Janeiro de 1980.
ARTIGO 2
Em derrogação do disposto no artigo 7 do Acordo, Portugal pode manter em vigor as taxas de finalidade especial aplicáveis aos produtos enumerados no capítulo II da lista anexa.
O montante dessas taxas pode ser modificado com o acordo do Comité Misto.
CAPÍTULO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
CAPÍTULO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
PROTOCOLO N.º 6 RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E À INDÚSTRIA DA MONTAGEM EM PORTUGAL.
ARTIGO 1
Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo, Portugal fica autorizado a manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1980, o regime estabelecido nos artigos seguintes, aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolley-bus, classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.
ARTIGO 2
A partir de 1 de Janeiro de 1973, Portugal abre anualmente os contingentes enumerados no Anexo 1 para a importação de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda.
Portugal mantém em vigor até 1 de Julho de 1977, em relação à Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido, os contingentes para a importação que vigorem na data da entrada em vigor do Acordo; depois de 1 de Julho de 1977, o volume desses contingentes é aumentado de 75 para 140 unidades e de 150 para 280 unidades.
O Comité Misto pode modificar a lista que figura no Anexo I.
A partir de 1 de Janeiro de 1973, Portugal abre anualmente um contingente para a importação de, pelo menos, 300 unidades de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, que não sejam os mencionados na lista que figura no Anexo I, nem os que beneficiam dos contingentes abertos a favor da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, referidos no parágrafo 2.
Esse contingente será aumentado para, pelo menos, 350 unidades a partir de 1 de Janeiro de 1975 e para, pelo menos, 425 unidades a partir de 1 de Julho de 1977.
No interior deste contingente não poderá ser atribuído a cada marca mais de um quinto do volume fixado para o referido contingente.
Cada marca mantém, todavia, o direito de beneficiar de um contingente mínimo de 15 unidades.
ARTIGO 3
Portugal abre a favor de cada importador-montador, para a importação de veículos automóveis já montados, de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, um contingente igual a 2 por cento do número total de veículos automóveis montados em Portugal no ano precedente por esse importador-montador, sempre que este contigente seja superior ao contingente fixado nos termos do artigo 2.
ARTIGO 4
Portugal abre anualmente contingentes para a importação de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg, originários da Comunidade, em conformidade com as modalidades seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ARTIGO 5
Portugal eliminará em 1 de Janeiro de 1980 as restrições quantitativas e medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.
ARTIGO 6
Os direitos de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas, montados em Portugal, são fixados da mesma forma que os direitos que incidem sobre os veículos automóveis importados já montados, deduzindo, em virtude da incorporação do valor acrescentado em Portugal, as reduções estabelecidas no quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 157/72, de 12 de Maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 44104, de 20 de Dezembro de 1961.
Em relação aos veículos automóveis originários da Comunidade, quer importados já montados, quer montados em Portugal, o elemento protector dos direitos de importação de natureza fiscal, mencionado no Anexo II do Acordo, será reduzido nas proporções e segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo n.º 1, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo.
ARTIGO 7
O elemento fiscal contido nos direitos de importação mencionado no Anexo II do Acordo e calculado em função do peso do veículo automóvel, quer seja importado já montado, quer montado em Portugal, pode em qualquer momento ser transformado numa taxa interna. A transformação deverá realizar-se antes de 1 de Janeiro de 1980. Esse elemento fiscal ou a taxa interna que o substituirá não devem conter qualquer discriminação relativamente às imposições que incidem sobre:
As partes e peças separadas fabricadas em Portugal e as partes e peças separadas originárias da Comunidade;
Os veículos automóveis montados em Portugal e os veículos automóveis originários da Comunidade importados já montados.
ARTIGO 8
Para o ano de 1977, os volumes dos contingentes referidos nos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 2 e no artigo 4 serão calculados da forma seguinte:
Durante o l.º semestre, o volume de cada contingente é igual a metade do contingente anual aplicável até 1 de Julho de 1977;
Durante o 2.º semestre, o volume de cada contingente é igual a metade do contingente anual aplicável após 1 de Julho de 1977.
ANEXO I — Lista dos contingentes referidos no parágrafo o 1 do artigo 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Declaração interpretativa da República Portuguesa relativa ao cálculo dos direitos de importação que incidem sobre os veículos automóveis classificados na posição pautal 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas referido nos artigos 6 e 7.
Portugal declara que, até à data em que vier a transformar o elemento fiscal dos direitos de importação em taxas internas, manterá sem modificação os elementos fiscais dos direitos constantes das listas A e B do Anexo II do Acordo aplicáveis aos veículos automóveis.
Assim, em relação a um veículo automóvel classificado na subposição 87.02.09, «Automóvel ligeiro para o transporte de pessoas, com o peso bruto de 1000 kg», o cálculo dos direitos é feito da forma seguinte:
Direito de importação aplicável: tx = 2,2 P, sendo txm = a taxa em escudos por quilograma, e P = o peso do automóvel em quintais métricos, donde tx = 2,2 x 10 = 22$00 por quilograma;
Direito de base aplicável a um automóvel de 1000 kg: 22 x 1000 = 22000$00;
Elemento fiscal aplicável até à transformação do direito em taxa interna: 38,80 por cento de 22000$00 = 8536$00;
Elemento protector: 61,20 por cento de 22000$00 = 13646$00; este montante será reduzido nas proporções e segundo os calendários previstos no artigo 4 do Protocolo n.º l, em relação aos produtos que figuram na lista A do referido Protocolo e será portanto, eliminado em 1 de Janeiro de 1980.
O processo de cálculo descrito aplica-se igualmente aos veículos automóveis montados em Portugal, efectuando-se o cálculo dos direitos com base no peso dos veículos à saída da fábrica de montagem, incluindo os componentes nacionais incorporados.
Quando o direito de base for igual ao mínimo a cobrar de 15,50 escudos por quilograma no caso dos veículos automóveis de peso igual ou inferior a 700 kg, a mesma percentagem (61,20 por cento) é aplicável para a determinação do elemento protector; este elemento é eliminado progressivamente nas proporções e segundo os calendários acima referidos.
PROTOCOLO N.º 7 RELATIVO À ELIMINAÇÃO DE CERTAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS EM VIGOR EM PORTUGAL.
ARTIGO ÚNICO
Em derrogação do disposto no artigo 14 do Acordo:
Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados na lista anexa ao presente Protocolo, Portugal abre, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, contingentes anuais cujos montantes iniciais e ritmos de aumento estão indicados na referida lista. A importação em Portugal desses produtos será liberalizada em 1 de Janeiro de 1980.
Quando, durante dois anos consecutivos, as importações em Portugal dos produtos originários da Comunidade enumerados na referida lista forem inferiores ao contingente estabelecido, as importações desses produtos serão liberalizadas.
Portugal eliminará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1985, as restrições quantitativas ou medidas de efeitos equivalentes aplicáveis à importação dos produtos petrolíferos mencionados no artigo 16 do Acordo.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
PROTOCOLO N.º 8 RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A CERTOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
ARTIGO 1
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ARTIGO 2
Em relação aos preparados e conservas de sardinha, classificados na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos de 40 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito dos preços mínimos acordados por troca de cartas.
ARTIGO 3
Enquanto não for estabelecida uma regulamentação comum para a importação de tomates, preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, classificados na subposição 22.02 C da Pauta Aduaneira Comum, os direitos aplicados pela Comunidade à importação desses produtos, originários de Portugal, são reduzidos de 30 por cento, nas condições previstas no artigo 6, sob reserva do respeito das condições acordadas por troca de cartas.
Quando do estabelecimento da regulamentação comum à importação, a Comunidade concederá a Portugal vantagens comparáveis às que resultam do regime estabelecido no parágrafo 1.
ARTIGO 4
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ARTIGO 5
Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ARTIGO 6
As reduções previstas nos artigos 1 a 5 relativamente às importações na Irlanda e nos artigos 4 e 5 relativamente às importações na Dinamarca, na Noruega e no Reino Unido são efectuadas com base nos direitos que esses países aplicam em cada momento em relação a terceiros países.
Para os produtos referidos nos artigos 1, 2 e 3, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido eliminam progressivamente a diferença existente entre os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 e os direitos que resultam da aplicação dos referidos artigos, segundo o ritmo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Em derrogação do calendário acima mencionado, a última redução efectuar-se-á em 1 de Janeiro de 1978, para os produtos a seguir enumerados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Em derrogação do disposto no parágrafo 1, nos casos em que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautal atinja ou ultrapasse esse nível.
Em relação à Comunidade na sua composição original e à Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos 1, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.
Em relação à Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.
ARTIGO 7
Para os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere à igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
ACTA FINAL
Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos 22 de Julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexas à presente acta:
Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo;2. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1;
Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo n.º 1;
tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente acta:
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo;
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo;
Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7.
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Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year on a thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, la vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/29001/00010105.pdf))
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.
På Rådet for De europæiske Fællesskabers vegne - Im Namen des Rates der Europäischen Gemeinscheften - In the name of the Council or the European communities - Au nom du Conseil des Communautés européennes - A nome del Consiglio delle Comunitá Europee - Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen - For Râdet for De Europeiske Fellesskap:
W. K. N. Schmelzer.
Jean-François Deniau.
Edmund P. Wellenstein.
Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.
Ruy Teixeira Guerra.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo
A República Portuguesa declara-se disposta a introduzir na Pauta Portuguesa dos Direitos da Importação, antes de 1 de Julho da 1975, as modificações necessárias, a fim da se distinguir o elemento fiscal do elemento o protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.
O Comité Misto examinará as condições da substituição dos direitos de importação de natureza fiscal e dos elementos fiscais contidos nos direitos de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro da 1980.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1
A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a necessidade de manter, para além de 31 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.
Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo n.º 1
As Partes Contratantes acordaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo n.º 1 respeitantes aos produtos classificados nas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 980 t, 290 t e 970 t serão reexaminados.
Este reexame será baseado, em especial, sobre os resultados obtidos no exercício estatístico relativo às divergências verificadas entre os dados fornecidos pelo Reino Unido, por um lado, e Portugal, por outro.
A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação das medidas que poderá tomar em virtude dos artigos 26, 27, 28 e 29 do Acordo, seguindo o processo e as modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo
A Comunidade Económica Europeia declara que, no âmbito da aplicação autónoma do parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo, que compete às Partes Contratantes, apreciará as práticas contrárias às disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85; 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.
Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7
A República Portuguesa assegurará que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia nas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo n.º 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
Promulgada em 15 de Dezembro da 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Marcello Caetano.
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