Decreto n.º 351/72 — Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência

Tipo Decreto
Publicação 1972-09-08
Última atualização 1993-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 116

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9 atos modificativos · 1993-10-01, Decreto-Lei n.º 345/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência

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de 8 de Setembro

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

2.

Até publicação de regulamentos próprios, de acordo com os graus de integração na orgânica dos serviços centrais, os serviços e estabelecimentos com autonomia administrativa continuam a observar os regulamentos que actualmente se lhes aplicam, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, determinando-se, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, os ajustamentos que forem necessários ao cumprimento do referido diploma.

3.

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Alfredo Jorge Assis dos Santos.

Promulgado em 29 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Os serviços centrais do Ministério da Saúde e Assistência, bem como os seus órgãos e serviços locais, têm a organização, as atribuições e competência estabelecidas no Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, especificadas nos termos do presente Regulamento.

2.

O Regulamento do Instituto Nacional de Saúde é o constante do Decreto n.º 35/72, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º - 1. Reger-se-ão por legislação própria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, as Comissões Arbitrais de Assistência e os Serviços Sociais do Ministério.

2.

Na falta de disposições próprias ou subsidiárias expressamente previstas, aqueles serviços aplicarão as disposições do presente Regulamento, com as adaptações necessárias.

Art. 3.º - 1. Os serviços do Ministério da Saúde e Assistência preparam ou executam, de acordo com as respectivas competências, a política de saúde e de assistência social estabelecida pelo Governo, compreendendo as actividades seguintes:

a)

Promoção da saúde e prevenção da doença;

b)

Tratamento dos doentes e reabilitação;

c)

Protecção e defesa da família;

d)

Protecção ao indivíduo socialmente diminuído, da infância à terceira idade.

2.

Em matéria de saúde e assistência social, os serviços do Ministério cooperarão com os dos outros departamentos do Estado, nela igualmente interessados, através de acções conjuntas, comissões ou grupos de trabalho, nos quais os seus representantes terão a presidência, para assegurar a uniformidade de orientação técnica.

3.

Os serviços do Ministério da Saúde e Assistência cooperação também com os dos restantes Ministérios na melhoria das condições gerais de vida da população.

Art. 4.º - 1. Cada serviço dispõe da competência necessária à realização dos objectivos por que for responsável.

2.

Os conflitos de competência interna que possam surgir entre os serviços são resolvidos da forma seguinte:

a)

A nível distrital, pelo director de Saúde;

b)

Na Secretaria-Geral, Gabinete de Estudos e Planeamento, ou cada uma das direcções-gerais, pelo secretário-geral, director do Gabinete de Estudos e Planeamento e cada um dos directores-gerais, respectivamente;

c)

Entre os próprios serviços centrais, pelo Conselho de Directores-Gerais, que resolve igualmente os conflitos de competência ou desajustamentos de opinião nas inspecções coordenadoras, colhendo despacho ministerial, quando necessário.

CAPÍTULO II — Dos serviços centrais

SECÇÃO I — Dos serviços centrais em geral

Art. 5.º As funções de coordenação e apoio técnico e administrativo, as de estudo e planeamento e as de orientação, fiscalização e execução das actividades de saúde e assistência social correspondentes, respectivamente, à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Estudos e Planeamento e às direcções-gerais são exercidas conjugadamente, sem prejuízo da especificação delimitadora de competência, de acordo com os artigos seguintes.

Art. 6.º - 1. A Secretaria-Geral desempenha as funções de coordenação e outras que sejam comuns às atribuições de todos os serviços centrais e, bem assim, as funções de carácter geral não cometidas a nenhum desses serviços.

2.

Os serviços centrais prestam à Secretaria-Geral a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, designadamente facultando as informações e a documentação que for solicitada, e executando as directrizes que, nesse âmbito, lhes forem assinaladas pelo secretário-geral.

3.

O Conselho dos Directores-Gerais, presidido pelo Ministro, tem como vice-presidente o secretário-geral, e dele fazem parte o director do Gabinete de Estudos e Planeamento e os directores-gerais do Ministério.

4.

O Conselho dos Directores-Gerais estuda os assuntos respeitantes à condução geral do Ministério e delibera sobre os que, sendo de interesse comum, se compreendam na competência própria dos órgãos representados, coordenando a sua acção.

5.

Podem ser agregados ou convocados para assistir às reuniões do Conselho dos Directores-Gerais os funcionários do Ministério cuja colaboração se afigure necessária.

6.

O Conselho dos Directores-Gerais reúne uma vez por mês e deverá enviar as actas das reuniões ao Ministro.

Art. 7.º - 1. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento competem funções de estudo e planeamento, de natureza consultiva, propondo, por si e em colaboração com os demais serviços centrais, os planos e os programas que a efectivação da política de saúde e assistência social aconselhem.

2.

Os serviços centrais prestam ao Gabinete de Estudos e Planeamento a colaboração necessária ao desempenho das referidas funções, designadamente facultando as informações e a documentação que for solicitada, colaborando nas actividades de estudo e inquérito ou de ensaio de métodos e avaliação de resultados, que, nesse âmbito, o director do Gabinete de Estudos e Planeamento lhes solicitar.

Art. 8.º - 1. Por despacho do Ministro, poderão ser criados nas direcções-gerais ou noutros departamentos do Ministério núcleos de planeamento aos quais incumbirá, em especial, cooperar com o Gabinete de Estudos e Planeamento nas tarefas da sua competência.

2.

As funções de núcleo de planeamento poderão ser atribuídas nos termos indicados no número anterior a serviços já existentes.

Art. 9.º - 1. Às direcções-gerais competem funções de orientação e execução das actividades de saúde e assistência social, segundo os planos e programas definidos, com observância das normas gerais dimanadas da Secretaria-Geral.

2.

Os serviços centrais prestam-se mùtuamente a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, designadamente informando-se das actividades em curso ou das empreendidas, e dos respectivos resultados, participando ainda em acções que devam ser exercidas conjuntamente.

Art. 10.º Quando circunstâncias excepcionais ou a necessidade de socorro urgente o exigirem, os directores-gerais tomarão as providências que, no âmbito dos respectivos serviços, se mostrem indispensáveis, podendo inclusivamente requisitar a cooperação de entidades públicas ou privadas, devendo dar delas conhecimento superior, logo que tal seja possível.

SECÇÃO II — Da Secretaria-Geral

Art. 11.º A Secretaria-Geral é o serviço central de coordenação e apoio técnico e administrativo do Ministério e incumbe-lhe essencialmente:

a)

Promover a coordenação das actividades próprias dos serviços do Ministério ou seus dependentes;

b)

Colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho em trabalhos de âmbito geral da reforma administrativa;

c)

Promover a aplicação das providências dimanadas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho em relação ao próprio Ministério;

d)

Emitir orientações sobre problemas de interesse geral do Ministério;

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério;

f)

Prestar ao Ministro o apoio consultivo que ele tiver por conveniente na definição da política da saúde e assistência social e no planeamento e coordenação das actividades dos serviços centrais do Ministério.

Art. 12.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior compete-lhe especialmente:

a)

Promover, com os restantes serviços centrais, a coordenação dos programas gerais de actividade;

b)

Transmitir aos serviços as orientações emanadas do Governo relativas à realização da reforma administrativa e assegurar-se do seu cumprimento;

c)

Estudar e propor ao Ministro as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos regimes de pessoal e das estruturas e funcionamento dos serviços;

d)

Assegurar ou orientar os trabalhos de processamento mecanográfico da documentação pela utilização da informática e outros sistemas de tratamento de dados no âmbito do Ministério;

e)

Transmitir aos serviços as ordens e instruções do Ministro que tenham carácter genérico e acompanhar por forma sistemática a sua execução;

f)

Colaborar no aperfeiçoamento da legislação relativa ao Ministério e da difusão dos respectivos textos;

g)

Assegurar o expediente relativo à publicação dos diplomas legais e, ainda, das instruções e circulares que não forem da competência exclusiva de qualquer das direcções-gerais, do Gabinete de Estudos e Planeamento ou dos serviços com autonomia administrativa;

h)

Elaborar e publicar anualmente o relatório do Ministério, para o que receberá de todos os serviços os elementos necessários;

i)

Assegurar a instalação e manutenção da biblioteca geral e do centro de documentação do Ministério;

j)

Editar publicações de interesse para o Ministério;

k)

Manter um sistema informativo para o público;

l)

Propor a concessão de subsídios para obras e equipamentos;

m)

Assegurar o expediente, a contabilidade e o economato do gabinete ministerial sem prejuízo da competência própria dos chefes do gabinete;

n)

Preparar o expediente da posse dos funcionários quando se deva realizar perante o Ministro.

Art. 13.º A Secretaria-Geral desempenha as suas funções em estreita ligação e cooperação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e com as secretarias-gerais dos outros Ministérios, tendo em vista o exercício de uma acção comum e coordenada nos vários domínios da reforma administrativa.

Art. 14.º - 1. O secretário-geral superintende em todos os serviços da Secretaria-Geral, submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior e exerce o poder disciplinar e a competência ministerial que lhe for delegada, nos termos da lei geral.

2.

O secretário-geral pode, quando autorizado, subdelegar a competência que lhe for delegada e delegar a sua própria, nos termos da lei geral, nos funcionários que fazem parte do quadro do pessoal dirigente da Secretaria-Geral.

3.

Nas suas faltas e impedimentos, o secretário-geral será substituído, de entre o pessoal dirigente, pelos funcionários que designar.

4.

Para além das restantes funções de que vier a ser incumbido, poderá ser cometido ao adjunto do secretário-geral o exercício das funções de direcção dos Serviços de Pessoal e de Organização, na parte relativa às matérias de organização referidas no artigo 21.º deste Regulamento.

5.

O secretário-geral assegurará a representação do Ministério quando não seja assumida pelo Ministro e não pertença especificadamente a outra entidade.

Art. 15.º - 1. A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Serviços de Contencioso;

b)

Serviços de Inspecção;

c)

Serviços de Aprovisionamento;

d)

Serviços de Instalações e Equipamento;

e)

Serviços de Pessoal e de Organização;

f)

Repartição de Serviços Administrativos.

2.

A junta médica do Ministério funciona na Secretaria-Geral, sob a presidência de um inspector superior ou director de serviços do Ministério, que seja médico.

3.

As Comissões Arbitrais dependem administrativamente da Secretaria-Geral.

Art. 16.º - 1. Compete aos Serviços de Contencioso:

a)

Representar o Ministério da Saúde e Assistência em juízo ou na fase de conciliação extrajudicial;

b)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos de que sejam incumbidos pelo Ministro;

c)

Dar parecer sobre dúvidas ou questões que lhes sejam postas pelos serviços centrais quando exijam estudo que exceda a normal competência destes;

d)

Preparar trabalhos e documentos que se destinem às diferentes instâncias jurisdicionais;

e)

Organizar e publicar a documentação jurídica respeitante ao Ministério;

f)

Orientar e coordenar os serviços de contencioso privativos dos serviços do Ministério;

g)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legislativos do Ministério;

h)

Propor, quando julgue necessário, a consulta à Procuradoria-Geral da República em matéria da sua competência.

2.

Mediante autorização ministerial, o patrocínio judiciário do Ministério pode ser confiado, em casos especiais, a profissionais do foro estranhos a estes serviços, que possuam especial competência na matéria em questão.

3.

No exercício das suas atribuições, podem os Serviços de Contencioso requisitar aos outros departamentos do Ministério os processos e os elementos que julguem indispensáveis.

Art. 17.º - 1. Os Serviços de Inspecção destinam-se a vigiar o cumprimento das leis e regulamentos nas instituições e serviços dependentes do Ministério e a auxiliar os serviços centrais a melhorar o funcionamento daqueles, competindo-lhes especialmente:

a)

Prestar aos serviços e instituições de saúde e assistência social, em colaboração com os demais serviços do Ministério, os esclarecimentos e o auxílio de ordem jurídico-administrativa de que careçam;

b)

Fiscalizar a execução das leis, regulamentos e estatutos, das instituições e serviços dependentes do Ministério, e bem assim a aplicação administrativa dos rendimentos e subsídios destinados às actividades de saúde e assistência social;

c)

Proceder a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;

d)

Efectuar a avaliação regular do funcionamento dos serviços do Ministério ou seus dependentes, acompanhando a execução das normas propostas pelos Serviços de Pessoal e de Organização.

2.

A acção dos Serviços de Inspecção exerce-se em estreita ligação com as respectivas direcções-gerais, que lhes fornecerão o apoio e os esclarecimentos indispensáveis.

3.

Haverá inspecções ordinárias, que se realizam periòdicamente, em obediência a planos aprovados pelo secretário-geral, e extraordinárias, por determinação do Ministro, ou, a pedido dos serviços centrais do Ministério, mediante despacho do secretário-geral, quando se demonstre que as situações não podem ser investigadas pelos órgãos normais de gestão dos serviços ou instituições.

Art. 18.º - 1. Compete aos Serviços de Aprovisionamento:

a)

Proceder ao estudo dos mercados de géneros e artigos de consumo nos estabelecimentos e serviços;

b)

Informar periòdicamente os serviços, estabelecimentos e instituições sobre os preços dos diferentes artigos de consumo corrente, incluindo os produtos alimentares, com indicação dos respectivos fornecedores;

c)

Estudar, de acordo com os serviços públicos competentes, a uniformização ou normalização de produtos, com vista ao embaratecimento do custo;

d)

Orientar a realização de concursos de fornecimento de âmbito nacional ou regional, quando assim for determinado;

e)

Proceder directamente à organização de concursos para aquisição de géneros ou material comum a vários estabelecimentos ou serviços, sempre que for julgado necessário;

f)

Emitir instruções para funcionamento dos serviços de recepção dos produtos adquiridos nos diversos serviços ou estabelecimentos;

g)

Estudar, do ponto de vista técnico e económico, os produtos novos que surjam no mercado e possam ter interesse para utilização nos estabelecimentos e serviços de saúde e assistência social;

h)

Proceder a estudos sobre a racionalização das actividades de tipo fabril dos serviços oficiais e das instituições particulares dependentes do Ministério com vista à criação de centrais de produção ou distribuição.

2.

As direcções-gerais colaborarão com os Serviços de Aprovisionamento no sentido de garantir os necessários elementos de consulta e estudo.

Art. 19.º - 1. Compete aos Serviços de Instalações e Equipamento:

a)

Colaborar com os serviços do Ministério das Obras Públicas nas construções e apetrechamento dos serviços do Ministério que caibam na competência daqueles;

b)

Prestar aos serviços e estabelecimentos do Ministério ou instituições dele dependentes a assistência técnica que lhes seja solicitada ou determinada, relativamente à organização e funcionamento dos seus serviços privativos de instalações e equipamento e na realização das obras de pequena conservação, reparação ou remodelação e ao apetrechamento e sua manutenção, podendo participar no seu custeio;

c)

Executar directamente, quando for determinado pelo Ministro, as obras referidas na alínea anterior, dentro dos limites legais;

d)

Proceder directamente, quando for determinado pelo Ministro, à aquisição de apetrechamento destinado a quaisquer serviços dependentes do Ministério, dentro dos limites em que os mesmos estão autorizados;

e)

Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, para efeitos das atribuições referidas nas alíneas c) e d), sob proposta dos serviços centrais, e tendo em conta as prioridades indicadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento;

f)

Fiscalizar, quando for determinado pelo Ministro, a recepção de material de apetrechamento por estabelecimentos ou serviços;

g)

Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção da aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos;

h)

Proceder a estudos de padronização de material, máquinas, aparelhos e utensílios, destinados ao equipamento e apetrechamento;

i)

Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e instituições;

j)

Dar parecer nos processos de concurso para obras e aquisições de equipamento quando lhes seja solicitado.

2.

Os Serviços de Instalações e Equipamento poderão criar serviços industriais para ensaios, normalização e reparação de equipamentos.

3.

O Ministro pode determinar, por despacho, que as despesas dos Serviços de Instalações e Equipamento decorrentes da realização de obras e aquisições sejam suportadas pelos respectivos utilizadores, até ao limite de 5 por cento do respectivo valor, devendo a aplicação desta verba ser justificada em balancete semestral a aprovar pelo Ministro.

Art. 20.º Compete aos Serviços de Pessoal e de Organização, em matéria de pessoal:

a)

Proceder a estudos de gestão de pessoal;

b)

Orientar os departamentos congéneres dos serviços do Ministério;

c)

Emitir instruções gerais no que respeita a quadros e carreiras e estatuto do pessoal, bem como às condições de trabalho;

d)

Propor as medidas necessárias à execução da reforma administrativa, em matéria de pessoal, para execução das orientações recebidas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e promover a execução das mesmas nos próprios serviços;

e)

Promover as acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal e colaborar nas promovidas por outros serviços do Ministério;

f)

Promover o estudo dos problemas de relações humanas no Ministério;

g)

Ocupar-se do recrutamento, provimento, colocação, transferência, exoneração e quaisquer outros assuntos relativos à gestão do pessoal do quadro da Secretaria-Geral;

h)

Ocupar-se dos assuntos relativos à gestão do pessoal do quadro único dos serviços centrais do Ministério quando for criado.

Art. 21.º Compete aos Serviços de Pessoal e de Organização, em matéria de organização:

a)

Promover ou realizar estudos sobre técnicas de organização e métodos de trabalho administrativo a aplicar no Ministério;

b)

Divulgar os princípios de organização e métodos, pelos meios julgados mais convenientes, tais como cursos, encontros ou publicações;

c)

Propor e orientar as medidas para actualizar as estruturas e o funcionamento administrativo dos serviços, com a colaboração dos Serviços de Inspecção;

d)

Proceder aos estudos preparatórios relativos à utilização da informática e documentação no âmbito do Ministério;

e)

Proceder a estudos relativos à quantificação de quadros, à adaptação do agente à função e à avaliação do clima social dos serviços;

f)

Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços;

g)

Promover as diligências necessárias para a aquirespeitem à matéria contida nas alíneas anteriores;

h)

Adoptar ou sugerir as providências tendentes ao aperfeiçoamento das relações entre os serviços do Ministério e os seus utilizadores, assim como o público em geral, para o qual constituirá um sector informativo;

i)

Colaborar com os serviços interessados, designadamente os do Ministério das Finanças, e com o Gabinete de Estudos e Planeamento na preparação do orçamento do Ministério;

j)

Fazer a análise da estrutura dos serviços de saúde e assistência social, determinar o seu custo e os índices da sua eficiência, e avaliar a necessidade de lhes introduzir alterações em função dos investimentos feitos e dos resultados obtidos.

Art. 22.º - 1. Compete à Repartição de Serviços Administrativos:

a)

Reunir os orçamentos preparados pelos serviços centrais e fazê-los presentes ao Conselho dos Directores-Gerais para coordenação;

b)

Assegurar o expediente do Gabinete do Ministro;

c)

Assegurar os serviços de expediente, contabilidade e arquivo da Secretaria-Geral;

d)

Prestar apoio administrativo a todos os serviços da Secretaria-Geral;

e)

Velar pela segurança dos edifícios dos serviços centrais do Ministério e pela conservação do mobiliário e qualquer outro material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

f)

Assegurar o apetrechamento dos serviços centrais, procedendo directamente às aquisições necessárias, sempre que as circunstâncias o aconselhem, dentro dos limites autorizados, efectuando-se o respectivo pagamento por conta das dotações apropriadas de cada um dos serviços interessados;

g)

Promover as diligências necessárias para a aquisição, conservação e reparação das viaturas automóveis afectas aos serviços centrais do Ministério;

h)

Efectuar o registo dos cartões de identidade do pessoal do Ministério.

2.

O secretário-geral fará a distribuição das competências enumeradas no número anterior pelas quatro secções da Repartição de Serviços Administrativos mediante provisão interna.

SECÇÃO III — Do Gabinete de Estudos e Planeamento

Art. 23.º Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe essencialmente:

a)

Prestar ao Ministro apoio técnico em tudo que respeite ao planeamento da política e actividades de saúde e assistência social;

b)

Manter ligação permanente entre o Ministro e os órgãos centrais e interministeriais que possam contribuir para a preparação e execução dos planos do fomento da saúde e assistência social;

c)

Assegurar a coordenação, em matéria de planeamento, da actuação dos diversos serviços centrais do Ministério;

d)

Proceder a análises estruturais e conjunturais das actividades de saúde e assistência social em ordem à elaboração dos projectos dos planos e programas de fomento no sector da saúde e assistência social;

e)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução daqueles planos e programas;

f)

Promove estudos com interesse para o fomento das actividades de saúde e assistência social, e bem assim sobre quaisquer assuntos genérica ou especìficamente ligados a este sector.

Art. 24.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete-lhe especialmente:

a)

Elaborar os planos de recolha da documentação e informação indispensáveis ao planeamento da política da saúde e assistência social e proceder à avaliação dos elementos recolhidos;

b)

Elaborar, de acordo com os serviços centrais, os planos e os programas anuais de acção e bem assim apresentar os critérios de prioridade a observar na preparação do orçamento anual do Ministério;

c)

Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, os reajustamentos indispensáveis;

d)

Executar o planeamento geográfico do sistema de saúde, de acordo com o ordenamento do território aprovado pelo Governo;

e)

Assegurar a participação do Ministério no âmbito da cooperação interministerial e dos organismos ou entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a preparação e execução dos planos de fomento da saúde e assistência social;

f)

Assegurar e coordenar a participação do Ministério no âmbito da cooperação internacional, em articulação com os serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g)

Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966;

h)

Colaborar com a Secretaria-Geral nos estudos relativos à reforma administrativa, designadamente quanto aos princípios e técnicas de organização e métodos de trabalho, contribuindo para a sua melhoria e actualização;

i)

Realizar outros trabalhos de que seja incumbido pelo Ministro;

j)

Exercer as demais funções previstas no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, e Decreto n.º 397/70, de 20 de Agosto.

Art. 25.º - 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas faltas e impedimentos.

2.

O director superintende em todos os serviços, estabelecendo e orientando os respectivos planos e programas de trabalho, submete a despacho ministerial os assuntos que dele careçam, e exerce a competência que, por lei, é conferida aos directores-gerais, podendo receber a competência delegada, delegar a sua própria, e subdelegar, nos mesmos termos que aqueles.

3.

Mediante despacho interno, o director pode confiar ao subdirector o exercício de actividades especiais dentro do âmbito das suas funções.

Art. 26.º - 1. Para o desempenho das suas funções de estudo, planeamento, programação e avaliação, o Gabinete de Estudos e Planeamento dispõe dos sectores de documentação e estatística e de relações internacionais e é apoiado por uma secretaria.

2.

Junto do Gabinete de Estudos e Planeamento funcionam:

a)

O Conselho Consultivo;

b)

A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério.

3.

Junto do Gabinete de Estudos e Planeamento haverá um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Art. 27.º As funções de estudo, planeamento, programação e avaliação compreendem:

a)

Avaliar os elementos recolhidos pelo sector de documentação e estatística;

b)

Integrar os planos de acção propostos pelos serviços centrais e locais e pelos órgãos regionais de planeamento nos trabalhos de planificação geral do sector de saúde e assistência social;

c)

Avaliar os resultados da execução dos planos e programas de acordo com o referido na alínea c) do artigo 24.º deste diploma;

d)

Elaborar, de acordo com os serviços, os planos anuais de que resultarão os critérios de prioridade a observar na preparação do orçamento anual do Ministério;

e)

Elaborar os planos e programas de fomento;

f)

Elaborar relatórios respeitantes à execução dos planos e programas referidos no número anterior;

g)

Elaborar mapas de índices da rendibilidade dos investimentos a nível económico e a nível social;

h)

Equacionar todos os dados obtidos e a política superiormente definida, em termos de planeamento a curto, a médio e a longo prazo;

i)

Desempenhar a função atribuída ao Gabinete de Estudos e Planeamento na preparação do orçamento do Ministério, de acordo com a alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 413/71;

j)

Compatibilizar os planos e programas de saúde e assistência social com as directrizes do planeamento global, e, em especial, de sectores afins;

k)

Dar parecer nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 413/71.

Art. 28.º Compete ao sector de documentação e estatística, no âmbito das atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:

a)

Elaborar planos de recolha de documentação e informação;

b)

Orientar ou assegurar a selecção, registo e tratamento de bibliografia;

c)

Assegurar o funcionamento e aperfeiçoamento de todos os seus mecanismos de informação interna e externa;

d)

Estabelecer acordos com os centros de documentação internacionais que façam tratamento sistemático de publicações de interesse para o serviço;

e)

Coordenar e unificar as regras da estatística referente ao Ministério;

f)

Realizar estudos sobre os elementos estatísticos necessários ao planeamento de saúde e assistência social;

g)

Analisar e apurar os métodos de tratamento dos dados estatísticos;

h)

Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério.

Art. 29.º Compete ao sector das relações internacionais:

a)

Coordenar e assegurar a participação do Ministério no âmbito da cooperação internacional, em articulação com os serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística no fornecimento e divulgação de dados estatísticos em âmbito internacional.

Art. 30.º Compete à secretaria apoiar administrativamente os sectores do Gabinete de Estudos e Planeamento e dar cumprimento aos preceitos de ordem geral de natureza administrativa, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizados os processos do pessoal;

b)

Assegurar os serviços de expediente, contabilidade e arquivo;

c)

Fazer o inventário dos bens do Estado que lhe estão afectos e mantê-lo actualizado.

Art. 31.º O director fará a distribuição das funções referidas nos artigos anteriores pelo pessoal técnico e administrativo, mediante provisão interna.

Art. 32.º - 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento e constituído por representantes das seguintes entidades:

a)

Corporação da Assistência;

b)

Secretaria-Geral;

c)

Instituto Nacional de Saúde;

d)

Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

e)

Direcção-Geral de Saúde;

f)

Direcção-Geral dos Hospitais;

g)

Direcção-Geral da Assistência Social.

2.

O Conselho pode reunir em plenário ou só com parte dos seus membros, os quais podem fazer-se acompanhar de assessores.

3.

Sempre que se mostrar conveniente poderão ser convocados ou convidados elementos do Ministério ou a ele estranhos especialmente qualificados para a discussão da matéria em causa.

4.

O Conselho reúne obrigatòriamente uma vez por trimestre.

Art. 33.º Compete, em especial, ao Conselho:

a)

Pronunciar-se sobre as questões em que seja mandado ouvir pelo Ministro ou que lhe sejam propostas pelo director do Gabinete ou propostas com o acordo deste;

b)

Emitir parecer sobre os projectos de planos e programas do sector de saúde e assistência social e da metodologia a adoptar;

c)

Pronunciar-se sobre o andamento da conjuntura nos aspectos sanitários e de assistência social.

Art. 34.º A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério funciona nos termos do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966.

Art. 35.º Cabe ao representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho:

a)

Representar o Secretariado e assegurar as relações com o Gabinete de Estudos e Planeamento e colaborar nas ligações deste com outros órgãos de planeamento sectoriais e regionais;

b)

Cooperar na orientação das actividades de planeamento do Gabinete de Estudos e Planeamento, no sentido de se promover a melhor integração dos planos e programas de desenvolvimento do sector de saúde e assistência social nos planos gerais de fomento e de desenvolvimento.

Art. 36.º - 1. Mediante despacho ministerial, o Gabinete de Estudos e Planeamento pode solicitar a individualidades de reconhecido mérito pareceres sobre matéria da sua especial competência.

2.

Os peritos a que se refere o número anterior serão remunerados por tarefa e, se forem funcionários do Ministério, poderão ser dispensados, sem perda de vencimento, das suas actividades oficiais durante o tempo necessário à execução dos trabalhos de que foram incumbidos.

Art. 37.º - 1. De acordo com os programas anuais de trabalho, podem ser constituídos grupos de trabalho ad hoc, com técnicos especialmente designados para o efeito, por despacho ministerial.

2.

É aplicável aos membros dos grupos previstos neste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 38.º - 1. O pessoal dos núcleos de planeamento pertencerá aos serviços da respectiva direcção-geral ou departamento e serviços dependentes ou ao Gabinete de Estudos e Planeamento, considerando-se, nos últimos casos, para todos os efeitos, como meramente destacado.

2.

Os responsáveis pela direcção dos núcleos de planeamento serão designados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do respectivo director-geral, ouvido o director do Gabinete de Estudos e Planeamento.

SECÇÃO IV — Da Direcção-Geral de Saúde

Art. 39.º - 1. À Direcção-Geral de Saúde compete, em geral, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Cooperar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na elaboração e avaliação dos planos de saúde e dos respectivos programas e na expansão e melhoria das carreiras profissionais de saúde pública;

b)

Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e com o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal sanitário;

c)

Orientar e coordenar a acção dos serviços, institutos, estabelecimentos ou instituições dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, que intervêm na promoção da saúde e na prevenção da doença;

d)

Prestar aos serviços dependentes de outros Ministérios a colaboração necessária ao bom desempenho das funções de saúde pública que lhes incumbem por lei;

e)

Orientar e coordenar tècnicamente as actividades de saúde pública das instituições de previdência e das entidades privadas;

f)

Exercer acção idêntica relativamente às actividades de saúde pública das autarquias locais, nomeadamente orientando e inspeccionando os serviços a cargo dos médicos municipais e exercendo sobre eles acção disciplinar, sem prejuízo da competência das respectivas câmaras municipais.

2.

A competência da Direcção-Geral de Saúde abrange designadamente:

a)

O saneamento do ambiente;

b)

A higiene da habitação, dos estabelecimentos comerciais e industriais, dos locais de trabalho, dos lugares públicos, das instalações e dos transportes de utilização colectiva;

c)

A higiene da alimentação e o contrôle das substâncias utilizáveis na preparação e conservação dos alimentos;

d)

A higiene dos estabelecimentos de águas mineromedicinais e de mesa, de balneoterapia e de fisioterapia;

e)

A luta contra as doenças transmissíveis e as crónico-degenerativas e a prevenção dos acidentes e das malformações evitáveis;

f)

A defesa da saúde materno-infantil, da saúde escolar e da saúde mental da população;

g)

A higiene e a medicina do trabalho;

h)

A cobertura médico-sanitária do País com vista à prestação de cuidados médicos de base às populações;

i)

A vigilância do exercício da medicina, da farmácia, da enfermagem e das profissões paramédicas e auxiliares, bem como da produção e comércio de medicamentos e de outros produtos das indústrias farmacêuticas e similares;

j)

A educação sanitária da população.

3.

No exercício da competência mencionada na alínea e) do número anterior, a Direcção-Geral de Saúde pode autorizar, com dispensa das formalidades consignadas no Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro de 1931, a importação de medicamentos, vacinas e outros produtos destinados a serem utilizados nos serviços de saúde e assistência do Estado.

4.

No exercício da competência mencionada na alínea h) do n.º 2, cabe especialmente à Direcção-Geral de Saúde:

a)

Colaborar com a Direcção-Geral das Construções Hospitalares na elaboração dos planos gerais de construção, adaptação e equipamento dos hospitais concelhios, tendo em vista a sua articulação com os centros de saúde;

b)

Orientar técnica e administrativamente, em colaboração com a Direcção-Geral dos Hospitais, o apetrechamento e o funcionamento dos hospitais concelhios;

c)

Estudar e propor os planos de actividades dos ditos hospitais, promover, orientar e fiscalizar a sua execução e coordená-los com os planos de actividades dos centros de saúde, bem como declarar a idoneidade daquelas unidades hospitalares e interditar o seu funcionamento, total ou parcial, quando não obedeçam às convenientes condições técnicas ou administrativas.

5.

Compete, ainda, à Direcção-Geral de Saúde cumprir e fazer cumprir as convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais.

6.

Em casos de epidemia ou em situações sanitárias graves, cabe à Direcção-Geral de Saúde promover e coordenar a mobilização de todos os meios disponíveis e superintender na sua utilização, independentemente dos serviços a que pertençam em circunstâncias normais.

Art. 40.º - 1. O director-geral, coadjuvado pelo inspector superior ou inspector de saúde que para tal for designado por despacho ministerial, superintende em todos os serviços da Direcção-Geral, submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior e exerce o poder disciplinar e a competência ministerial que lhe for delegada, nos termos da lei geral.

2.

O director-geral pode, quando autorizado, subdelegar a competência que lhe for delegada a delegar a sua própria competência, nos termos da lei geral, no inspector superior ou inspector de saúde que o coadjuvar, e ainda nos inspectores superiores, inspectores de saúde, directores de serviços, directores de saúde, chefe de repartição e inspectores técnicos quanto às funções específicas dos respectivos serviços.

3.

Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo inspector superior ou inspector de saúde que o coadjuvar e, na falta deste, pelo mais antigo ou por outro que ele próprio indicar.

Art. 41.º Com vista à informação geral e para uniformidade de actuação, haverá um conselho interno, constituído pelo director-geral, que preside, e pelos inspectores superiores, inspectores de saúde, chefe de repartição e demais funcionários convocados pelo director-geral.

Art. 42.º - 1. A Direcção-Geral de Saúde compreende os seguintes serviços:

a)

Inspecção Superior de Salubridade;

b)

Inspecção Superior de Medicina Social;

c)

Inspecção Superior do Exercício Profissional;

d)

Serviço de Educação Sanitária;

e)

Repartição de Serviços Administrativos;

f)

Parque Sanitário.

2.

As inspecções superiores compreendem direcções de serviços e inspecções técnicas; estas, bem como o Serviço de Educação Sanitária, são dirigidas por funcionários de categoria não inferior à de técnico de 1.ª classe.

3.

Compete a cada inspector superior coordenar a acção das direcções de serviços e das inspecções técnicas, por forma a assegurar a maior eficiência dos serviços.

4.

As funções que incumbem à Direcção-Geral de Saúde serão executadas quer directamente quer por intermédio dos órgãos e serviços locais, neste último caso sob a orientação e, sempre que necessário, com o apoio técnico e administrativo dos serviços centrais.

Art. 43.º - 1. Um dos inspectores superiores será incumbido da gestão financeira da Direcção-Geral, para o que lhe será prestado pelos diferentes serviços o apoio técnico que for necessário.

2.

Ao referido inspector superior incumbirá, designadamente, orientar a realização de estudos relacionados com a gestão económico-financeira dos serviços, estabelecer padrões de organização interna do funcionamento administrativo e orientar a preparação do orçamento da Direcção-Geral.

Art. 44.º A Inspecção Superior de Salubridade ocupa-se, em geral, da promoção das condições de higiene do ambiente, abrangendo designadamente:

a)

A higiene da habitação;

b)

A higiene das construções e instalações industriais e comerciais;

c)

A higiene dos lugares públicos e dos transportes colectivos;

d)

A prevenção e luta contra a poluição do ar, das águas e do solo;

e)

O controlo dos reservatórios a vectores de agentes patogénicos;

f)

A higiene dos alimentos e o controlo das substâncias utilizáveis na sua preparação e conservação;

g)

A higiene e salubridade dos locais de trabalho;

h)

A higiene das instalações de balneoterapia e fisioterapia e bem assim dos estabelecimentos destinados à exploração de águas mineromedicinais e de mesa.

Art. 45.º A Inspecção Superior de Salubridade compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária;

b)

Direcção de Serviços de Higiene da Alimentação;

c)

Direcção de Serviços de Higiene e Medicina do Trabalho;

d)

Inspecção Técnica de Hidroterapia a Fisioterapia.

Art. 46.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária:

a)

Promover a realização de inquéritos, de âmbito nacional ou local, sobre as condições de salubridade do ambiente do homem, designadamente sobre higiene da habitação, distribuição de água potável às populações, drenagem e tratamento de águas residuais e remoção e tratamento de lixos, e proceder aos respectivos apuramentos estatísticos, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, o Ministério das Obras Públicas e as autarquias locais;

b)

Promover e efectuar a colheita de elementos para estudos epidemiológico-estatísticos sobre a influência dos factores nocivos do ambiente na saúde dos indivíduos;

c)

Propor ou realizar campanhas-piloto do saneamento do ambiente e avaliar os seus resultados;

d)

Exercer, com o apoio laboratorial do Instituto Nacional de Saúde, a vigilância das águas de consumo público, e promover, quando necessário, a sua correcção físico-química e bacteriológica, propondo a adopção das medidas adequadas à protecção sanitária de nascentes, captações, condutas, instalações de tratamento, depósitos e redes de distribuições;

e)

Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de captação, tratamento e distribuição de águas de consumo público;

f)

Exercer, com o apoio laboratorial do Instituto Nacional de Saúde, a fiscalização sanitária das águas residuais, domésticas e industriais, e promover a sua depuração, indicando as condições a que deve obedecer o efluente tratado;

g)

Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de drenagem e depuração das águas residuais, domésticas e industriais, bem como sobre os relativos às instalações de depósito e tratamento de lixos, fiscalizando o seu funcionamento;

h)

Propor medidas de prevenção e luta contra a poluição do solo e das águas, quer contra contaminação biológica por dejectos e outras imundícies, quer contra a poluição química originada pelos detritos e águas residuais das indústrias e pela utilização de insecticidas, herbicidas e outros pesticidas, fertilizantes e detergentes;

i)

Proceder, com o apoio laboratorial do Instituto Nacional de Saúde e demais departamentos oficiais competentes, a estudos sobre a poluição das águas dos rios, dos estuários e do mar, e à execução do cadastro das fontes poluidoras;

j)

Propor a adopção de medidas de prevenção e luta contra a poluição atmosférica;

k)

Proceder, em ligação com a Instituto Nacional de Saúde a demais departamentos oficiais competentes, a estudos de detecção e medição de poluentes do ar e dos seus efeitos na saúde do homem, e à execução do cadastro das fontes poluidoras;

l)

Cooperar com a Laboratório de Física e Engenharia Nucleares na organização do cadastro das fontes de radiações ionizantes e na vigilância dos locais em que se encontram instaladas, com vista à protecção dos trabalhadores e do público, propondo medidas adequadas de prevenção e luta;

m)

Proceder, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, a estudos sobre ruídos e vibrações e propor as medidas adequadas de prevenção e luta;

n)

Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de construção ou remodelação de balneários, piscinas, parques de campismo e turismo, colónias de férias, estâncias de recreio e de repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, e intervir no seu licenciamento e vigilância;

o)

Pronunciar-se, no aspecto sanitário, sobre os projectos de construção, ampliação ou remodelação de mercados e feiras e de cemitérios;

p)

Estudar e propor modelos de posturas e de regulamentos sanitários municipais, e, quando se mostrar conveniente, a revisão e actualização dos modelos existentes;

q)

Dar parecer, para efeitos de aprovação pelo Ministro, sobre os projectos de posturas e regulamentos sanitários elaborados pelas câmaras municipais e organizar os respectivos processos;

r)

Estudar e propor regulamentos sobre as condições sanitárias a observar na instalação e exploração dos estabelecimentos sujeitos a licenciamento por alvará municipal e fiscalizar o seu cumprimento;

s)

Elaborar, em colaboração com os demais departamentos oficiais competentes, normas de salubridade das habitações, das instalações industriais e comerciais e dos recintos de espectáculos e de outras instalações de utilização pública, e fiscalizar a sua observância;

t)

Fiscalizar as condições de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais nos aspectos relacionados com a preservação do ambiente exterior;

u)

Elaborar, em colaboração com os demais departamentos oficiais competentes, normas de salubridade dos transportes colectivos e fiscalizar a sua observância;

v)

Providenciar quanto ao controlo de reservatórios e vectores de agentes patogénicos, realizando as vistorias e as prospecções necessárias a esse controlo e fazendo executar as convenientes medidas de desinfestação.

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