Decreto n.º 351/72 — Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1993-10-01, Decreto-Lei n.º 345/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde
Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência
Pronunciar-se quanto aos esquemas de serviços e à lotação de cada serviço ou departamento e às alterações permanentes que lhes forem introduzidas;
Dar parecer sobre a criação ou modificação de serviços complementares da organização hospitalar;
Pronunciar-se quanto ao licenciamento das casas de saúde e promover as inspecções e vistorias legais;
Proceder ao estudo do sistema nacional de transporte de doentes e preparar periòdicamente os planos de financiamento das respectivas actividades, em colaboração com as demais entidades interessadas.
Na Direcção de Serviços de Organização Hospitalar funcionará um grupo de programas, de constituição a fixar por despacho ministerial, ao qual cabem, designadamente, as funções referidas nas alíneas b) e g) do número anterior.
Art. 82.º São atribuições da Direcção de Serviços de Gestão Hospitalar:
Colaborar com a Secretaria-Geral no estudo e aperfeiçoamento dos métodos de gestão do pessoal hospitalar, designadamente quanto à análise das funções e postos de trabalho;
Elaborar os quadros-tipo dos estabelecimentos hospitalares;
Cooperar no aperfeiçoamento das carreiras de pessoal hospitalar, promovendo a sua adaptação à evolução natural dos serviços;
Promover, ouvidos os serviços de acção hospitalar, o estudo dos quadros do pessoal informando as propostas dos estabelecimentos;
Estabelecer padrões de organização interna e de funcionamento administrativo;
Organizar e centralizar a notação do pessoal da carreira de administração hospitalar, nos termos em que vier a ser regulamentada;
Promover o estudo e a regulamentação das fontes de financiamento hospitalar, designadamente no que se refere:
Aos sistemas de tarificação e cálculo das respectivas tabelas;
À preparação dos acordos a realizar pela Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965;
Ao lançamento das derramas e outros assuntos relativos às câmaras municipais;
À gestão do Fundo de Compensação Hospitalar;
Realizar os estudos relacionados com a gestão económico-financeira dos hospitais;
Analisar e informar os projectos de orçamento dos estabelecimentos e serviços dependentes e os das instituições particulares, na parte referente a actividades hospitalares;
Elaborar o orçamento da Direcção-Geral;
Informar os balancetes dos serviços dependentes em regime de instalação;
Preparar e realizar as análises económico-financeiras dos hospitais;
Realizar os estudos de orçamentologia necessários ao desenvolvimento de uma adequada gestão previsional;
Estudar o plano de contas e a sua aplicação normalizada;
Estudar e propor a execução do orçamento da Direcção-Geral e as comparticipações do Tesouro aos estabelecimentos e serviços dependentes;
Informar os pedidos de autorização de despesas;
Prestar a colaboração que lhe for solicitada à Direcção-Geral de Saúde e outros órgãos da Administração, bem como aos estabelecimentos hospitalares, em matéria da sua competência.
Art. 83.º - 1. À Repartição de Serviços Administrativos compete exercer, em relação à Direcção-Geral dos Hospitais, as funções atribuídas no artigo 65.º, n.º 1, à sua congénere da Direcção-Geral de Saúde.
A Repartição compreende as seguintes Secções:
Pessoal;
Expediente Geral, Contabilidade e Arquivo.
Cabe a cada uma das secções exercer, em relação à própria Direcção-Geral, as funções que, para a Direcção-Geral de Saúde, são referidas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 66.º e nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Aplica-se à Repartição da Direcção-Geral dos Hospitais o disposto no n.º 4 do artigo 66.º
Art. 84.º - 1. As comissões inter-hospitalares são órgãos de apoio técnico e administrativo da Direcção-Geral dos Hospitais e de cooperação e entreajuda dos hospitais da respectiva área.
As áreas de jurisdição das comissões inter-hospitalares correspondem às áreas geográficas das regiões-plano, podendo atribuir-se a cada comissão jurisdição em mais do que uma região-plano.
Art. 85.º - 1. As comissões inter-hospitalares são constituídas pelos representantes de todos os hospitais, quer oficiais, quer de instituições de assistência particular, da área correspondente, e ainda por representantes das casas de saúde, a indicar pelo respectivo grémio.
São órgãos das comissões inter-hospitalares a assembleia geral e a direcção.
A assembleia geral é formada por todos os representantes dos hospitais e casas de saúde, nos termos do n.º 1, e reúne ordinàriamente no mês de Novembro para aprovação do orçamento e planos de acção para o ano imediato e, extraordinàriamente, por iniciativa da direcção ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
A direcção é constituída por um presidente e dois vogais.
O presidente e um vogal são funcionários do Ministério designados trienalmente por despacho ministerial, e o outro vogal é eleito pela assembleia geral.
Enquanto se acharem providos os lugares de director de zona hospitalar, cabe aos seus titulares exercer as funções de presidente da respectiva comissão inter-hospitalar.
O Ministro determinará a data a partir da qual o expediente das comissões inter-hospitalares será assegurado pelo centro de saúde distrital respectivo, localizado na sede da região.
SECÇÃO VI — Da Direcção-Geral da Assistência Social
Art. 86.º - 1. À Direcção-Geral da Assistência Social compete orientar e fiscalizar a actuação dos serviços, estabelecimentos e instituições de assistência social, coordenando as actividades promotoras da integração social dos indivíduos, fomentada pela sua participação no processo de desenvolvimento da comunidade, tendo em especial atenção as crianças, os jovens e a população idosa e actuando no quadro da instituição familiar.
As actividades da Direcção-Geral da Assistência Social serão exercidas em coordenação com as das restantes direcções-gerais do Ministério, devendo subordinar-se aos princípios da prevenção e do estabelecimento de prioridades.
Os programas de acção regional da Direcção-Geral da Assistência Social serão elaborados de acordo com os planos gerais superiormente aprovados e executados de harmonia com as instruções emanadas dos serviços centrais, designadamente através dos delegados regionais.
Art. 87.º - 1. O director-geral superintende em todos os serviços da Direcção-Geral, submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior e exerce o poder disciplinar e a competência ministerial que lhe for delegada, nos termos da lei geral.
O director-geral pode, quando autorizado, subdelegar a competência que lhe for delegada, e delegar a sua própria competência, nos termos da lei geral, no inspector superior de Tutela Administrativa, directores de serviço e chefe de repartição, quanto às funções específicas dos respectivos serviços.
Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo inspector superior de Tutela Administrativa e, na falta deste, pelo director do Instituto da Família e Acção Social.
O director-geral presidirá ao conselho consultivo do Instituto da Família e Acção Social.
Art. 88.º Com vista à informação geral e para uniformidade de actuação, haverá um conselho interno, constituído pelo director-geral, que preside, pelo inspector superior de Tutela Administrativa, director do Instituto da Família e Acção Social, directores de serviço, chefe de repartição e demais funcionários convocados pelo director-geral.
Art. 89.º - 1. A Direcção-Geral da Assistência Social compreende:
Inspecção Superior de Tutela Administrativa;
Instituto da Família e Acção Social;
Repartição de Serviços Administrativos.
O Instituto da Família e Acção Social goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tem a sua sede em Lisboa e é dirigido por um director.
O Instituto terá regulamento privativo.
Art. 90.º - 1. À Inspecção Superior de Tutela Administrativa compete o exercício geral das atribuições inerentes à tutela administrativa das instituições de assistência particular.
A Inspecção Superior de Tutela Administrativa compreende:
Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos;
Direcção de Serviços de Orientação e Gestão.
Uma das direcções de serviços é dirigida pelo inspector superior de Tutela Administrativa.
Art. 91.º Compete à Inspecção Superior de Tutela Administrativa, pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos:
Prestar o apoio jurídico de que careçam as instituições de assistência particular;
Elaborar pareceres sobre as questões jurídicas consequentes do exercício da tutela administrativa;
Prestar ao Instituto da Família e Acção Social o apoio de que este necessitar na matéria da sua competência;
Organizar e informar os processos relativos à criação, modificação e extinção das instituições de assistência particular ou à sua integração, concentração ou fusão, ouvida a Corporação da Assistência e os serviços competentes do Instituto da Família e Acção Social;
Fiscalizar a legalidade dos mandatos dos corpos gerentes das instituições e promover as diligências prévias e complementares do afastamento das mesas ou direcções das instituições e da nomeação, em sua substituição, de comissões administrativas, nos termos dos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo;
Manter actualizado o ficheiro das instituições de assistência particular do País.
Art. 92.º Compete à Inspecção Superior de Tutela Administrativa, pela Direcção de Serviços de Orientação e Gestão:
Emitir orientações gerais para a gestão financeira e económica das instituições de assistência particular em ordem a obter a maior eficiência com o mínimo de custo;
Elaborar as normas a que deve obedecer a organização das contas de gerência e dos orçamentos das instituições;
Organizar o cadastro dos bens das instituições, como base de trabalho para a valorização do seu património, recolhendo os elementos de identificação dos seus bens e propor, ouvida a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos, as medidas necessárias para a valorização, segurança e manutenção desses bens e para obtenção de melhores rendimentos;
Aprovar os quadros de pessoal e os orçamentos das instituições de assistência particular, ouvidas as direcções-gerais interessadas, dentro dos limites a fixar em despacho ministerial;
Julgar as contas de gerência, de valor inferior a 2000 contos, das instituições de assistência particular, ouvidos os serviços interessados;
Autorizar, nos termos legais, a realização de empréstimos e transacções de imóveis;
Prestar o apoio técnico de que careçam as instituições quanto à administração dos seus bens e à sua actividade financeira, ouvidas as direcções-gerais interessadas;
Dar parecer sobre a realização de obras e aquisição dos respectivos equipamentos nas instituições de assistência particular, em articulação com os serviços competentes do Instituto da Família e Acção Social e com os Serviços de Instalações e Equipamento da Secretaria-Geral;
Propor a intervenção dos Serviços de Inspecção da Secretaria-Geral, quando for julgada necessária;
Assegurar a estatística relativa às actividades próprias das suas atribuições.
Art. 93.º - 1. À Repartição de Serviços Administrativos compete exercer, em relação à Direcção-Geral da Assistência Social, as funções atribuídas nos artigos 65.º, n.º 1, e 83.º, n.º 1, às repartições das outras direcções-gerais.
A Repartição compreende as seguintes Secções:
Pessoal;
Expediente Geral, Contabilidade e Arquivo.
Aplica-se a cada uma das secções o que se contém no n.º 3 do artigo 83.º, relativamente às secções da Direcção-Geral dos Hospitais.
Aplica-se à Repartição da Direcção-Geral da Assistência Social o disposto no n.º 4 do artigo 66.º
CAPÍTULO III — Dos órgãos e serviços locais
Art. 94.º - 1. Aos órgãos e serviços locais compete, em geral, assegurar, nas áreas da sua jurisdição, a execução coordenada das actividades de saúde e assistência social.
Os órgãos locais são:
As inspecções coordenadoras, nas regiões;
Os conselhos coordenadores, nos distritos;
As comissões coordenadoras, nos concelhos.
Os serviços locais são:
Os centros de saúde, distritais e concelhios;
Os demais serviços oficiais de âmbito local que constarem da portaria a publicar nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 413/71.
Art. 95.º - 1. As inspecções coordenadoras têm as sedes e as áreas de jurisdição que seguidamente se indicam:
Inspecção Coordenadora da Região Norte:
Sede: Porto.
Área de jurisdição: distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
Inspecção Coordenadora da Região Centro:
Sede: Coimbra.
Área de jurisdição: distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Inspecção Coordenadora da Região de Lisboa:
Sede: Lisboa.
Área de jurisdição: distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal.
Inspecção Coordenadora da Região Sul:
Sede: Évora.
Área de jurisdição: distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre.
Quando a orgânica estabelecida no Decreto-Lei n.º 413/71 e neste Regulamento for extensiva às ilhas adjacentes, ficarão estas abrangidas pela jurisdição da Inspecção Coordenadora da Região de Lisboa.
A inspecção coordenadora representa na região as três direcções-gerais do Ministério e tem a seguinte constituição:
Inspector de saúde, delegado da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá;
Director de serviços, delegado da Direcção-Geral dos Hospitais;
Director de serviços, delegado da Direcção-Geral da Assistência Social.
Cabe a cada um dos delegados das direcções-gerais cooperar com os restantes membros da inspecção coordenadora no exercício das suas atribuições e submeter a despacho do respectivo director-geral os assuntos que dele careçam.
Enquanto se encontrarem providos os lugares de director de zona hospitalar, compete aos seus titulares desempenhar as funções de delegado da Direcção-Geral dos Hospitais nas respectivas inspecções coordenadoras.
As inspecções coordenadoras são apoiadas administrativamente pelos centros de saúde distritais das respectivas sedes, correndo os despachos pela direcção-geral a que os assuntos digam respeito.
Às inspecções coordenadoras compete, em geral, coordenar as actividades sanitárias, hospitalares e de assistência social nas respectivas regiões, cabendo-lhes designadamente:
Solicitar os elementos necessários à elaboração dos planos regionais sanitários, hospitalares e de assistência social;
Programar as actividades dos diversos sectores, de acordo com os planos superiormente aprovados;
Propor a criação dos serviços, instituições e estabelecimentos necessários à realização dos programas regionais;
Orientar a execução desses programas, coordenando e inspeccionando, técnica e administrativamente, os diversos serviços, instituições e estabelecimentos, prestando-lhes a colaboração de que necessitem e propondo as alterações que se mostrem convenientes;
Prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos de planeamento das respectivas regiões ou pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério;
Exercer as demais atribuições que lhes sejam fixadas por despacho do Ministro.
Para o exercício da competência atribuída no número anterior, as inspecções coordenadoras podem solicitar que lhes seja concedida a colaboração dos técnicos do Ministério habilitados para a resolução dos problemas que se lhes apresentem.
No final de cada trimestre, as inspecções coordenadoras enviarão a cada uma das direcções-gerais relatório das visitas de inspecção efectuadas nesse período pelos delegados regionais, propondo as correcções que julguem convenientes, independentemente dos relatórios e propostas que se tornem aconselháveis.
Das reuniões das inspecções coordenadoras serão elaboradas actas, de que se enviarão cópias à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Estudos e Planeamento e às direcções-gerais.
Art. 96.º - 1. Em cada distrito funcionará um conselho coordenador de natureza consultiva, cuja constituição e regulamento serão fixados por despacho do Ministro.
Aos conselhos coordenadores compete, em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas sanitários, hospitalares e de assistência social dos respectivos distritos, designadamente sobre os respeitantes à coordenação das actividades dos serviços oficiais e das instituições particulares e de previdência e estudar e propor as medidas necessárias à resolução desses problemas.
Os conselhos coordenadores terão, normalmente, as suas sedes nos respectivos centros de saúde distritais, que lhes fornecerão apoio administrativo, com a colaboração, se necessária, das outras entidades neles representadas.
Das resoluções dos conselhos coordenadores elaborar-se-ão actas de que serão remetidas cópias à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Estudos e Planeamento e às três direcções-gerais.
Art. 97.º - 1. Em cada concelho, com excepção do da sede do distrito, será criada, por despacho do Ministro, uma comissão coordenadora, que terá a seguinte constituição:
Delegado de saúde, que presidirá;
Representante da câmara municipal;
Provedor da Santa Casa da Misericórdia;
Director clínico do hospital concelhio e do distrital, quando for caso disso;
Representante dos organismos de previdência no concelho;
Um elemento local a designar pela Direcção-Geral da Assistência Social.
Sempre que se mostre conveniente, podem ser convocados ou convidados para as reuniões elementos do Ministério ou a ele estranhos, qualificados para a discussão das matérias em causa.
Às comissões coordenadoras compete, de modo geral, exercer nos respectivos concelhos as funções desempenhadas nos distritos pelos concelhos coordenadores.
As comissões coordenadoras terão as suas sedes nos correspondentes centros de saúde concelhios, que lhes fornecerão o necessário apoio administrativo.
Das reuniões das comissões coordenadoras serão elaboradas actas, de que serão remetidas cópias ao director de saúde do distrito.
Art. 98.º - 1. Aos centros de saúde compete, em geral, exercer nas respectivas áreas, de acordo com normas emanadas dos serviços centrais do Ministério, as actividades de saúde e assistência social que não devem competir a instituições com autonomia funcional.
Serão integradas nos respectivos centros de saúde as estações de saúde das actuais circunscrições de defesa sanitária dos portos marítimos e aéreos quando os centros de saúde entrarem em funcionamento normal.
Serão integrados nos correspondentes centros de saúde, nos termos do número anterior, os postos e as estações dos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática.
Os dispensários do Instituto Maternal consideram-se integrados nos centros de saúde dos respectivos concelhos logo que estes se achem criados.
Por despacho ministerial serão integrados nos centros de saúde outros serviços que exerçam actividades de saúde e assistência social a que se entenda não dever corresponder autonomia funcional e considerar-se-ão extintos tais serviços, passando a funcionar sob a orientação da autoridade sanitária local os que mantiverem transitòriamente essa autonomia.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 413/71, os médicos municipais exercem as suas atribuições sob a orientação do director do centro de saúde, em colaboração com as restantes valências deste, devendo ser-lhes facultados nos respectivos centros e postos de saúde as instalações e meios de que disponham para o exercício daquelas atribuições.
Art. 99.º - 1. Os centros de saúde distritais dependem da Direcção-Geral de Saúde, que resolverá, em colaboração com os outros serviços centrais do Ministério, as dúvidas e dificuldades que possam surgir no exercício das suas funções.
Os centros de saúde distritais são serviços oficiais com personalidade jurídica e autonomia administrativa, excepto no que se refere a remunerações certas ao pessoal.
Os centros de saúde concelhios dependem técnica e administrativamente dos respectivos centros de saúde distritais, sem prejuízo da competência que lhes seja atribuída por delegação.
Nos concelhos em que se julgue conveniente, serão criados, em freguesias ou grupos de freguesias, postos de saúde na dependência dos respectivos centros de saúde concelhios.
Art. 100.º - 1. Constituem receitas dos centros de saúde:
As dotações e subsídios do Estado;
Os subsídios das autarquias locais e dos organismos da Previdência;
As compensações pelos serviços prestados;
Os juros de fundos capitalizados;
Quaisquer outros bens e rendimentos que lhes sejam atribuídos ou legados.
No âmbito da sua competência, os centros de saúde podem estabelecer com as autarquias locais, organismos da Previdência, Santas Casas da Misericórdia e outras instituições, públicas ou privadas, acordos de cooperação destinados a assegurar as actividades médico-sociais ou outras actividades de saúde e assistência social.
A execução desses acordos depende de homologação ministerial.
Art. 101.º - 1. Os centros de saúde distritais são dirigidos pelos directores de saúde.
Os centros de saúde concelhios são dirigidos pelos delegados de saúde.
Os postos de saúde, criados em freguesias ou grupos de freguesias, são dirigidos por subdelegados de saúde.
Art. 102.º - 1. Em cada centro de saúde distrital haverá um conselho administrativo constituído pelo director de saúde, que presidirá, pelo chefe da secretaria e por funcionário designado por despacho do director-geral de Saúde, mediante proposta do director de saúde.
Compete ao conselho administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento e submetê-lo à aprovação superior;
Fiscalizar a aplicação das receitas, a regularidade da sua cobrança e o pagamento das despesas;
Deliberar sobre aquisição, por concurso público ou particular, de materiais ou artigos necessários à execução dos serviços, e sobre adjudicações, incluindo as relativas a empreitadas, tarefas e fornecimentos, podendo delegar no director de saúde a competência para autorizar despesas dessa natureza de montante não superior a 10000$00;
Dar mensalmente balanço à tesouraria;
Aprovar anualmente a conta de gerência e submetê-la à apreciação superior.
Art. 103.º - 1. Para informação intersectores e melhoria da eficiência e da coordenação dos serviços, haverá em cada centro de saúde distrital um conselho técnico, que reunirá pelo menos mensalmente, e terá a seguinte constituição: director de saúde, que presidirá, técnicos responsáveis pelas diversas valências e chefe de secretaria.
Para informação de cada centro de saúde concelhio, avaliação do trabalho realizado e correcção de possíveis deficiências, o director do centro de saúde distrital efectuará, pelo menos trimestralmente, reuniões com os directores dos centros de saúde concelhios, para os quais convocará o chefe ou subchefe do serviço de enfermagem regional e quaisquer outros elementos dos serviços de saúde e assistência social do distrito, cuja presença julgue conveniente.
Art. 104.º - 1. Os centros de saúde distritais e os centros de saúde concelhios reger-se-ão pelos respectivos regulamentos.
A Direcção-Geral de Saúde promoverá a elaboração daqueles regulamentos a aprovar por despacho ministerial.
Nestes regulamentos será considerada a possibilidade de adaptação às necessidades e aos condicionamentos locais, ficando as mesmas sujeitas a aprovação por despacho do director-geral de Saúde.
Art. 105.º - 1. O director de saúde é a autoridade sanitária distrital e exerce no respectivo distrito a competência genérica da Direcção-Geral de Saúde, cabendo-lhe, em geral:
Orientar e coordenar as actividades sanitárias, hospitalares e de assistência social dos serviços e instituições oficiais e particulares, sem prejuízo da autonomia que a lei lhes confira, de modo a integrá-los em planos e programas, a curto, médio e longo prazos;
Propor a criação dos serviços, instituições e estabelecimentos necessários à realização dos programas distritais;
Pronunciar-se sobre os orçamentos e contas de gerência dos serviços, instituições e estabelecimentos do respectivo distrito e propor a atribuição dos subsídios que considere necessários;
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos sanitários, levantando ou mandando levantar e homologando os autos relativos às infracções a essas leis e regulamentos, e solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais.
O director de saúde é responsável perante a Direcção-Geral de Saúde por tudo quanto respeita ao funcionamento do centro de saúde distrital, que dirige, e às actividades dos delegados e subdelegados de saúde do distrito, que orienta, coordena e inspecciona.
Art. 106.º - 1. No exercício das suas atribuições, compete ao director de saúde executar ou mandar executar as funções de fiscalização e de defesa da saúde pública cometidas no presente Regulamento aos diversos serviços da Direcção-Geral de Saúde, de acordo com as normas dela emanadas, e, quando necessário, com o seu apoio técnico e administrativo, cabendo-lhe, em especial:
Coligir elementos sobre as condições de salubridade do distrito, nomeadamente quanto à higiene da habitação, abastecimento de água potável e eliminação de águas residuais e de lixo;
Promover junto das câmaras municipais o saneamento das povoações no que respeita à remoção de dejectos, imundícies e focos de insalubridade e à distribuição de água potável à população;
Intervir na vigilância das águas de consumo público e promover a adopção de medidas destinadas a evitar a sua inquinação;
Pronunciar-se, nos termos das disposições legais aplicáveis, sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado, em toda a área do respectivo distrito, intervir no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizar a sua laboração com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;
Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento total ou parcial dos respectivos locais, ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifique situação de gravidade que implique a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores, comunicando prontamente as providências tomadas à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção-Geral com superintendência técnica no estabelecimento, e também à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações sempre que as referidas providências resultem de facto imputável à empresa e possam originar perda ou redução dos salários ou ordenados dos trabalhadores;
Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, no licenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho sede do distrito e determinar o encerramento de qualquer desses estabelecimentos, quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública, comunicando imediatamente o facto à Direcção-Geral de Saúde, à câmara municipal e também à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, quando se verifiquem as circunstâncias referidas na parte final da alínea anterior;
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à medicina do trabalho;
Intervir, nos termos das disposições legais aplicáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho sede do distrito;
Fiscalizar as condições higiénicas dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, do concelho sede do distrito, e exercer a vigilância sanitária do respectivo pessoal, conforme vier a ser estabelecido na portaria referida no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento;
Exercer, nos termos das disposições legais aplicáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;
Fiscalizar as farmácias, devendo, quanto a aspectos técnicos, e a exercício farmacêutico, a fiscalização ser exercida por pessoal técnico licenciado em Farmácia;
Efectuar o registo dos médicos, farmacêuticos, ajudantes de farmácia, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e profissionais paramédicos e auxiliares que exerçam permanente ou periòdicamente a sua actividade profissional no distrito;
Proceder aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício de funções públicas residentes no concelho sede do distrito, e passar os respectivos atestados;
Fazer os exames médicos dos emigrantes do concelho sede do distrito;
Verificar, nos termos das disposições legais aplicáveis, as doenças dos funcionários públicos e administrativos que se encontrem no concelho sede do distrito;
Fazer a verificação dos óbitos ocorridos no concelho sede do distrito, quando não tenha havido assistência médica e não exista na área médico municipal, e passar os respectivos certificados;
Fiscalizar, no concelho sede do distrito, a execução das leis e regulamentos sanitários sobre polícia mortuária e inumações;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
Os directores de saúde enviarão à Direcção-Geral de Saúde, até 31 de Março de cada ano, relatórios sobre o estado sanitário dos respectivos distritos e sobre as actividades dos serviços de saúde no ano anterior, devendo a Direcção-Geral de Saúde estabelecer um esquema para servir de base à elaboração desses relatórios, com vista à sua conveniente uniformização.
Art. 107.º - 1. Nos distritos de Lisboa e Porto haverá dois directores de saúde, sendo os serviços dirigidos pelo mais antigo, coadjuvado pelo segundo.
Nas suas faltas e impedimentos, o director de saúde é substituído da seguinte forma:
Nos distritos de Lisboa e Porto, pelo director de saúde que o coadjuva, ou, na sua falta, por um delegado de saúde de 1.ª classe ou médico de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe que for designado pelo director-geral de Saúde;
Nos outros distritos, pelo delegado de saúde de 1.ª classe que o coadjuva, ou, na sua falta, pelo médico do centro de saúde distrital que for designado pelo director-geral de Saúde.
Art. 108.º - 1. O delegado de saúde é a autoridade sanitária concelhia, cabendo-lhe exercer, no respectivo concelho, as atribuições do director de saúde, na parte aplicável.
Nas suas faltas e impedimentos, o delegado de saúde é substituído pela seguinte forma:
Pelo subdelegado de saúde do concelho, enquanto exista;
Nos concelhos em que tal não se verifique, pelo médico do centro de saúde concelhio ou pelo subdelegado de saúde que, por proposta sua, for designado pelo director de saúde do respectivo distrito.
Art. 109.º Nos concelhos onde ainda não exista centro de saúde, o subdelegado de saúde concelhio é substituído nos termos do Decreto-Lei n.º 47822, de 28 de Julho de 1967.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Art. 110.º - 1. Os serviços do Ministério dispõem do pessoal constante dos quadros da tabela A, anexos ao Decreto-Lei n.º 413/71, até à publicação das portarias previstas no n.º 3 do artigo 64.º do mesmo diploma, passando então a vigorar a tabela B.
A distribuição do pessoal pelos serviços é feita por despacho do secretário-geral, director do Gabinete de Estudos e Planeamento e directores-gerais, respectivamente.
Quando o interesse do serviço o exigir, e obtida autorização ministerial, pode o secretário-geral, director do Gabinete de Estudos e Planeamento, ou director-geral confiar a qualquer funcionário especialmente qualificado para o efeito a execução de tarefas diferentes das que normalmente lhe competem.
Funcionará na Secretaria-Geral um conselho de classificação dos funcionários dos serviços centrais, cujas funções serão fixadas por despacho ministerial, ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho.
Os funcionários são identificados por cartões de identidade passados pela Secretaria-Geral, de acordo com as diferenciações que atendam às várias categorias e correspondentes funções, e segundo os modelos aprovados por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 111.º - 1. Relativamente a categorias comuns a vários quadros do pessoal do Ministério, o provimento é feito nos termos dos números seguintes.
Os lugares de técnico de 1.ª classe, não abrangidos por carreiras, são providos, mediante concurso documental, de entre os funcionários da classe imediatamente inferior com curso adequado ao exercício das respectivas funções e, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe.
Os lugares de técnico de 2.ª classe, não abrangidos por carreiras, são providos pelos indivíduos admitidos mediante concurso documental, de entre diplomados com curso adequado, na categoria de técnicos de 3.ª classe, decorrido um ano de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os funcionários da classe imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe.
Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe são providos pelos indivíduos admitidos, mediante concurso documental, de entre os habilitados com curso adequado, na categoria de técnicos auxiliares contabilistas de 3.ª classe, decorrido um ano de bom e efectivo serviço nesta categoria.
O ingresso nos lugares do quadro do pessoal auxiliar é feito por escolha de entre indivíduos com as habilitações legais, devendo, quanto ao recrutamento de contínuos de 2.ª classe, observar-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Os lugares de paquete são providos por escolha entre indivíduos do sexo masculino com idade não inferior a 14 anos.
Art. 112.º - 1. Aplica-se ao provimento de lugares constantes do quadro da Secretaria-Geral o disposto nos números seguintes.
Os lugares de engenheiro-chefe são providos, mediante concurso documental, de entre os engenheiros de 1.ª classe, ou técnicos de 1.ª dos quadros do Ministério, com o curso de Engenharia, ou de entre engenheiros pertencentes a outros serviços do Estado com categoria equivalente àqueles, ou ainda, na falta de uns e outros, de entre engenheiros que reúnam os requisitos legais.
O lugar de arquitecto-chefe é provido, mediante concurso documental, de entre diplomados em Arquitectura, preferindo os que possuam a categoria de arquitecto ou técnico de 1.ª dos serviços do Ministério, ou de outros serviços do Estado.
Os lugares de inspector técnico são providos, mediante concurso documental, de entre os subinspectores técnicos e, na sua falta, de entre os técnicos de 2.ª classe dos quadros dos serviços do Ministério, licenciados em Direito, Economia ou Finanças.
Os lugares de consultor jurídico de 1.ª classe, engenheiro de 1.ª classe e arquitecto de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os correspondentes lugares de 2.ª classe, ou de entre outros técnicos de 2.ª classe dos serviços do Ministério, com curso adequado ao exercício das funções.
Os lugares de consultor jurídico de 2.ª classe e arquitecto de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos licenciados ou diplomados com curso superior adequado ao exercício das funções.
Os lugares de subinspector técnico são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia ou Finanças.
O lugar de agente técnico de 1.ª classe é provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia.
O lugar de desenhador-chefe é provido, mediante concurso documental, de entre os desenhadores de 1.ª classe dos quadros dos serviços do Ministério, ou de outros serviços do Estado.
Os lugares de desenhador de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre desenhadores de 2.ª classe dos quadros dos serviços do Ministério.
Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com preparação adequada.
As funções de solicitador são desempenhadas por um solicitador legalmente habilitado, mediante contrato anual, tàcitamente renovável.
Art. 113.º - 1. Ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento aplica-se o disposto nos números seguintes.
Os lugares de investigador e de técnico especialista são providos, por escolha, de entre pessoas qualificadas para o efeito.
Os lugares de técnico de 1.ª classe e de técnico auxiliar de programação de 1.ª classe são providos, mediante concurso documental, de entre os técnicos das categorias imediatamente inferiores dos serviços do Ministério e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, com três anos de serviço, pelo menos, nestas categorias.
Os lugares de técnico de 2.ª classe e de técnico auxiliar de programação de 2.ª classe são providos pelos indivíduos admitidos por concurso documental, de entre habilitados com preparação adequada ao exercício das respectivas funções, na categoria, respectivamente, de técnico de 3.ª classe ou de técnico auxiliar de programação de 3.ª classe, decorrido um ano de bom e efectivo serviço nas referidas categorias.
É aplicável ao provimento do lugar de chefe de secretaria o disposto no n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
O tempo de serviço prestado no Gabinete de Estudos e Planeamento pelo pessoal requisitado ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 413/71 contará para todos os efeitos, incluindo os do acesso nos quadros a que pertence.
Art. 114.º Na Direcção-Geral de Saúde, o provimento dos lugares de inspector técnico de hidroterapia e fisioterapia, do exercício de enfermagem e do exercício de profissões paramédicas e auxiliares é feito, por concurso documental, de entre técnicos dos serviços do Ministério com habilitações e preparação adequada ao exercício das respectivas funções ou indivíduos que preencham os mesmos requisitos.
Art. 115.º As regras a que devem obedecer os vários concursos previstos neste diploma são aprovadas em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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