Decreto n.º 77/72 — Reajusta os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-07-09, Decreto n.º 312/74 — Altera as categorias atribuídas aos operadores de telecomunicações d…
Reajusta os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique e define determinadas competências e normas relativas à admissão do mesmo pessoal
de 7 de Março
Verificada a necessidade de se reajustarem os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique e ainda definir determinadas competências e normas relativas à admissão do mesmo pessoal, de harmonia com o que prescrevem os artigos 44.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 76/72, de 7 de Março.
Nestes termos:
Atendendo ao que foi exposto pelos Governos das províncias de Angola e de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I — Da organização dos serviços
A) Finalidade e atribuições gerais
Artigo 1.º Os Serviços da Aeronáutica Civil (S. A. C.), segundo a orientação e directrizes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.), têm como objectivo fundamental a promoção geral e tudo quanto respeita à boa utilização dos meios aeronáuticos da província e, em especial:
Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais, assim como dos padrões, práticas e normas internacionais em vigor, nos diversos aspectos da sua aplicabilidade;
Planear, estudar e elaborar os projectos das infra-estruturas da aeronáutica civil provincial em conformidade com as finalidades a atingir emanadas dos governos-gerais sobre as mesmas, sempre que as haja, ou com o seu acordo, em caso contrário;
Promover a construção das infra-estruturas referidas na alínea anterior e assegurar a sua conservação, fiscalizando e prestando assistência técnica aos trabalhos a realizar para esse fim;
Promover a instalação e manter o apetrechamento dos aeródromos das redes nacional e interna e os demais meios técnicos necessários à segurança, regularidade e eficiência da aviação civil, de acordo com os compromissos internacionais, sempre que os haja;
Assegurar a exploração dos aeroportos da rede nacional e dos aeródromos da rede interna da província;
Estudar e elaborar normas técnicas, especificações e modelos de cadernos de encargos a observar na execução de obras ou assuntos correlativos e na aquisição de equipamentos e outros materiais;
Assegurar o ordenamento da navegação aérea e a instalação e exploração regular e permanente dos serviços de telecomunicações aeronáuticas e ajudas-rádio à navegação aérea;
Assegurar a coordenação e orientar as operações de busca e salvamento;
Assegurar a difusão das informações aeronáuticas indispensáveis à segurança e eficiência da navegação aérea, mediante a publicação de avisos, de manuais e de quaisquer outros elementos julgados convenientes;
Recrutar e preparar pessoal;
Fiscalizar e orientar tècnicamente todas as actividades da aeronáutica civil exercidas na província, nomeadamente a exploração comercial de transporte e trabalho aéreos;
Fomentar e fiscalizar a preparação de pilotos e demais pessoal navegante ou terrestre e conceder, revalidar ou suspender as respectivas licenças;
Manter actualizado o registo aeronáutico da província e conceder, revalidar e suspender os respectivos certificados e a restante documentação;
Manter actualizados todos os processos de cadastro da província em assuntos relacionados com a aeronáutica civil;
Cooperar com a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil no intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros, com vista à coordenação de todos os assuntos que, directa ou indirectamente, interessam à aeronáutica civil da província.
B) Da orgânica dos serviços
SECÇÃO I — Dos serviços em geral
Art. 2.º Para integral desempenho das suas atribuições, a aeronáutica civil dispõe de uma direcção provincial, de serviços centrais e serviços externos.
Art. 3.º Compete designadamente aos Serviços da Aeronáutica Civil:
Imprimir orientação à sua actividade de acordo com a política aeronáutica provincial;
Fitar normas de execução não prescritas em regulamentos;
Organizar e coordenar os planos directores de cada aeródromo de harmonia com as directrizes dos respectivos governos;
Coordenar e orientar as actividades particulares e das autoridades distritais em matéria aeronáutica;
Assegurar o perfeito funcionamento da escrita e serviço de contabilização das despesas e das receitas da administração, por forma que se possa conhecer e controlar em cada momento a posição exacta de fundos;
Promover que se efectue a estatística não só no que respeita às suas receitas e despesas, como também no que se refere a outros sectores ou ramos de actividade que interessem à administração para planeamento futuro;
Assegurar o bom estado de conservação de todo o material e equipamento, pelo conveniente funcionamento de oficinas e parques, a fim de que possa trabalhar dentro das melhores condições de eficiência e rendimento.
SECÇÃO II — Da Direcção Provincial (DIR)
Art. 4.º A Direcção compete a um director provincial, ao qual incumbe orientar e coordenar os serviços, coadjuvado por um director provincial-adjunto, com as atribuições que lhes estão cometidas no presente diploma.
Art. 5.º - 1. Como órgão complementar de cada Direcção Provincial funciona o Gabinete de Estudos e Planeamento, dependente do director provincial ou, por sua delegação, do director provincial-adjunto, com dois departamentos que funcionam ao nível de conselhos:
Departamento Técnico (GTC).
Departamento Consultivo (GCO).
O Departamento Técnico será constituído pelos chefes dos Serviços Técnicos e pelo chefe do Serviço Administrativo.
O Departamento Consultivo será constituído pelos consultores e demais elementos nomeados para tal pelo director provincial.
Art. 6.º Como órgão de preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal, incluindo os assuntos relativos a medicina, funciona o Centro Aeronáutico, dependente directamente da Direcção.
Art. 7.º Como órgão de divulgação funciona o Centro de Documentação dos S. A. C., que fica dependente directamente da Direcção.
Art. 8.º Poderão ser criadas nos Serviços da Aeronáutica Civil, observadas as disposições legais, brigadas de estudos, de construção ou de fiscalização, assim como grupos de trabalho, estes com possibilidades de integrar elementos pertencentes à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e ao Ministério do Ultramar, mediante despachos de concordância dos Ministros das Comunicações e do Ultramar.
SECÇÃO III — Dos serviços centrais
Art. 9.º - 1. Os serviços centrais compreendem cinco serviços técnicos e um serviço administrativo, que se dividem em divisões técnicas e repartições, as quais poderão ser subdivididas em secções, a considerar por legislação provincial.
Os serviços técnicos são:
O Serviço de Transporte Aéreo (STA), que compreende:
A Divisão Técnica do Fomento Aeronáutico (SF0);
A Divisão Técnica de Intercâmbio Aeronáutico (SIN);
O Serviço de Obras (OBR), que compreende:
A Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAO);
A Divisão Técnica de Edifícios (OED);
A Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica (OEM);
O Serviço de Voo (VOO), que compreende:
A Divisão Técnica de Operações e Pessoal (VOP);
A Divisão Técnica de Material Aeronáutico (VMA);
O Serviço de Tráfego Aéreo (NAV), que compreende:
A Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos (NEP);
A Divisão Técnica de Exploração (NEX);
O Serviço de Telecomunicações (TEL), que compreende:
A Divisão Técnica de Planeamento e Instalação (TPI);
A Divisão Técnica de Exploração (TEX).
O Serviço Administrativo (ADM) compreende:
Repartição Central (ARC);
Repartição de Finanças (ARF);
Departamento de Transportes (TRA).
Junto de cada serviço técnico, dada a sua especialização, são criadas secretarias técnicas dependentes directamente do respectivo chefe de serviço e dispondo de pessoal próprio.
SECÇÃO IV — Dos serviços externos
Art. 10.º Os serviços externos são órgãos de execução e exploração, que funcionam sob a autoridade técnica e administrativa da D. P. S. A. C. e actuam nos locais que forem entendidos como servindo mais eficientemente os fins aeronáuticos provinciais.
Art. 11.º - 1. Os serviços externos compreendem centros e subcentros de busca e salvamento, aeroportos, aeródromos, centros de contrôle regional de tráfego aéreo, torres de contrôle de tráfego aéreo, centros regionais de telecomunicações e centros de telecomunicações de aeródromo.
Junto de cada serviço externo poderá funcionar, sempre que se entender conveniente, uma secretaria técnica, nas condições referidas no n.º 4 do artigo 9.º do presente diploma.
Art. 12.º No que respeita à inspecção e vistoria de instalações e infra-estruturas aeronáuticas, o director provincial pode delegar toda ou parte da sua competência nos chefes de serviços externos, ou noutros funcionários, os quais deverão apresentar directamente relatório circunstanciado da missão atribuída.
CAPÍTULO II — Das atribuições dos órgãos dos serviços
A) Da Direcção (DIR)
SECÇÃO I — Do director provincial e director provincial-adjunto (ADJ)
Art. 13.º Ao director provincial compete:
Dirigir e orientar todas as actividades dos serviços para a integral execução das missões superiormente confiadas;
Apresentar anualmente ao governo da província o programa de trabalhos, baseado no plano de acção aeronáutica aprovado, a executar de harmonia com os recursos disponíveis;
Superintender em todos os serviços, fazendo cumprir e executar os regulamentos e instruções em vigor ou, na ausência destes, organizá-los e propô-los para o seu bom funcionamento;
Chefiar, se o entender, por si ou pelo director-adjunto, qualquer serviço técnico, na falta, ausência ou impedimento do respectivo chefe;
Distribuir pelos elementos do Departamento Consultivo do Gabinete de Estudos e Planeamento os diversos processos que tenham de ser instruídos e relatados;
Distribuir os diferentes assuntos confiados à Direcção Provincial pelos diversos serviços centrais e Serviços externos;
Apresentar a despacho superior todos os assuntos quando careçam da decisão superior;
Apresentar a despacho superior as propostas indispensáveis à melhoria dos serviços ou ao seu funcionamento que careçam de aprovação da primeira autoridade da província;
Propor a colocação de pessoal dos diferentes quadros nos serviços externos e distribuir pelos serviços centrais aquele que neles deva prestar serviço;
Corresponder-se directamente com os directores de aeroporto, aeródromo ou outro qualquer serviço externo em assuntos de serviço e de natureza técnica e com os governadores de distrito na matéria da política administrativa e de planeamento de obras que interesse a cada um dos distritos;
Delegar nos directores de aeroporto, aeródromo ou noutro qualquer serviço externo algumas das suas funções que não sejam da sua exclusiva competência legal;
Dar parecer sobre todos os assuntos em que for consultado pelo governo da província;
Promover a inspecção dos serviços externos sempre que o entenda necessário;
Elaborar o relatório anual da actuação do S. A. C., a enviar ao governo-geral, relativamente a cada ano económico, até 30 de Junho do ano seguinte;
Louvar em ordem de serviço ou propor superiormente os funcionários que, pela sua actuação e prestação de serviços especiais considerados relevantes, mereçam ser mencionados especialmente como exemplo;
Punir os funcionários com as penas previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, dentro da competência e normas estabelecidas naquele diploma;
Presidir, ou delegar no director provincial-adjunto, a todas as reuniões efectuadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento;
Aplicar aos operadores e pessoal aeronáutico as sanções estabelecidas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14.º Ao director provincial-adjunto compete:
Coadjuvar o director provincial na execução de todas as missões atribuídas aos S. A. C.;
Exercer as funções que lhe forem confiadas ou delegadas pelo director provincial, resolvendo os assuntos dentro da orientação geral por este seguida na administração e direcção dos serviços;
Substituir o director provincial nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
Informar e preparar todos os processos e assuntos que lhe sejam distribuídos pelo director provincial;
Por delegação expressa do director provincial, inspeccionar a execução de obras em curso e a forma como está sendo desempenhada a fiscalização das empreitadas;
Efectuar relatório detalhado de cada inspecção realizada e submetê-lo a despacho do director provincial.
SECÇÃO II — Do Gabinete de Estudos e Planeamento (CEP)
Art. 15.º Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe fundamentalmente uma acção coordenadora, orientadora e estimulante das actividades de cada serviço e fomentar a resolução dos assuntos que, pela sua amplitude e complexidade, não possam ser accionados e resolvidos por cada serviço isoladamente.
Art. 16.º O Departamento Técnico (GTC) reunir-se-á quinzenalmente e ainda quando o director provincial o entenda.
Art. 17.º As reuniões do Departamento Técnico têm como membros eventuais os chefes dos serviços externos, assim como outros funcionários que o director provincial entenda por conveniente convocar, incluindo os membros do Departamento Consultivo.
Art. 18.º O director provincial convocará para as reuniões do Departamento Técnico os membros que repute necessários.
Art. 19.º Compete aos membros do Departamento Técnico:
Elaborar relatórios e pareceres acerca das matérias confiadas ao seu estudo;
Discutir e votar pareceres sobre assuntos submetidos à sua aprovação;
Apresentar as sugestões que julgarem convenientes relativas a assuntos de interesse técnico e administrativo.
Art. 20.º As sessões do Departamento Técnico são secretariadas pelo bibliotecário ou pelo funcionário designado pelo director provincial para o efeito.
Art. 21.º Para as sessões ordinárias devem os chefes de serviço remeter, até ao dia 15 de cada mês, todos os assuntos a serem discutidos, a fim de ser elaborada a respectiva agenda.
Art. 22.º Das sessões do Departamento Técnico serão lavradas actas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, depois de assinadas.
Art. 23.º O Departamento Consultivo (GCO) funcionará com carácter de continuidade, tratando dos assuntos que lhe tenham sido entregues pelo director provincial, dos quais deverão apresentar relatórios devidamente detalhados, a fim de poderem ser resolvidos superiormente.
SECÇÃO III — Do Centro Aeronáutico (CEA)
Art. 24.º Ao Centro Aeronáutico incumbe tratar e superintender nos assuntos referentes à medicina aeronáutica e à preparação técnica e aperfeiçoamento do pessoal.
Art. 25.º O Centro Aeronáutico, para cumprimento das suas atribuições, compreende um centro médico para a efectivação de juntas médicas aeronáuticas e um centro de instrução para a preparação e aperfeiçoamento profissional do pessoal.
Art. 26.º Compete ao Centro Médico (CAM) tratar de todos os assuntos relacionados com a medicina aeronáutica e sua aplicabilidade na província, incluindo os de primeiros socorros dos serviços externos.
Art. 27.º Compete ao Centro de Instrução (CAI) organizar e realizar os cursos práticos e teóricos, de preparação e de aperfeiçoamento do pessoal aeronáutico, sempre que for julgado necessário e os meios o permitam.
Art. 28.º - 1. Os S. A. C. procurarão preparar o seu pessoal das diferentes categorias de acordo com as respectivas exigências, devendo ser organizados cursos, a ministrar em cada província com programas comuns; esta preparação poderá ser extensiva a indivíduos estranhos aos serviços.
Ao director provincial compete definir a organização e funcionamento dos cursos e promover a publicação de textos ou manuais necessários para facilitação de aprendizagem, podendo delegar estas atribuições num funcionário que desempenhará as funções de director do Centro de Instrução.
As nomeações e exonerações do pessoal docente de tais cursos são da competência do governador, sob proposta do director provincial.
A regulamentação sobre a natureza, duração e local ou locais de ministração dos cursos, trabalhos práticos, exames, certificados de aproveitamento, subsídios de frequência, de campo ou ajudas de custo, e demais pormenores, será publicada em cada uma das províncias, de harmonia com as necessidades dos serviços.
Os programas e exames finais dos cursos ministrados pelo CAI carecem de homologação da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil sempre que esses cursos formem pessoal com responsabilidade de contrôle do tráfego aéreo ou de fiscalização das empresas exploradoras de transporte aéreo e trabalho aéreo, ou ainda nos casos em que tais cursos dêem direito à passagem de licenças profissionais com validade noutras parcelas do território nacional.
Art. 29.º As D. P. S. A. C. devem promover a edição de publicações periódicas de divulgação dos estudos e trabalhos efectuados pelo seu pessoal ou de estudos e trabalhos, no âmbito das suas actividades, efectuados por outras entidades oficiais ou particulares. Poderão também publicar, independentemente das publicações anteriormente referidas, quaisquer estudos e trabalhos de assinalado interesse técnico, científico ou de administração que seja útil divulgar, efectuados ou custeados pela própria D. P. S. A. C.
Art. 30.º O pessoal com mais de um ano de actividade nos S. A. C. e com boas informações técnicas poderá, sob proposta do director provincial, ser autorizado a frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional ou a realizar estágios na mesma província, na metrópole, noutras províncias ultramarinas ou no estrangeiro.
Art. 31.º Os cursos e estágios referidos no artigo anterior e concluídos com aproveitamento pelo pessoal servir-lhe-ão como adicional às habilitações literárias para todos os efeitos que delas dependem.
Art. 32.º Sob proposta da D. P. S. A. C., podem ser organizados colóquios de informação técnica ou científica das respectivas actividades, com a colaboração de especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
SECÇÃO IV — Do Centro de Documentação (DOC)
Art. 33.º Dependente do director provincial funcionará o Centro de Documentação, ao qual compete a centralização e a divulgação de toda a documentação técnica aeronáutica.
Art. 34.º O Centro de Documentação compreende a Biblioteca e o Departamento de Publicações.
Art. 35.º - 1. À Biblioteca (DBI), que funciona como central colectora, informadora e difusora dos livros, revistas e documentos de trabalho úteis à actividade do pessoal técnico e administrativo, compete:
Assegurar a obtenção e distribuição dos documentos emanados de organismos internacionais de aviação civil e providenciar para que tais documentos sejam mantidos devidamente actualizados nos serviços interessados;
Promover a aquisição de livros e revistas e demais publicações de carácter técnico e cultural, bem como a guarda de todas as publicações que sejam oferecidas aos S. A. C.;
Proceder à compilação e providenciar pela impressão, sob a forma de separatas, da legislação aeronáutica nacional requerida pelos vários departamentos dos S. A. C.;
Promover a publicação e distribuição dos relatórios, boletins e outras publicações;
Promover traduções de documentos, revistas e livros que interessem aos Serviços da Aeronáutica Civil e efectuar todas aquelas que lhe forem solicitadas pelos mesmos;
Promover a divulgação, pelos serviços interessados, das resoluções emergentes de convenções e acordos aeronáuticos;
Promover a obtenção dos elementos necessários à edição de publicações dos S. A. C. e à manutenção de um arquivo de efemérides aeronáuticas de interesse;
Funcionar em obediência às normas especiais de arrumação, inventário, colaboração, consulta, aquisição, empréstimo e fornecimento de livros, revistas e demais documentação;
Manter informação bibliográfica que faculte a todos os funcionários dos serviços e a entidades a eles estranhas a obtenção de todos os elementos disponíveis sobre cada assunto.
A DBI poderá criar nos vários serviços agências suas com publicações técnicas constituindo o material distribuído como carga dela.
Art. 36.º Ao Departamento de Publicações (DPU) compete:
Estudar e propor a normalização dos impressos em uso nos S. A. C., sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria;
Executar os trabalhos de impressão, fotografia e fotocópia, bem como a publicação das edições dos S. A. C., de acordo com um plano de prioridades determinado pela Direcção;
Providenciar pela obtenção dos materiais necessários à execução dos trabalhos encomendados e apresentar relatório mensal da sua actividade.
B) Dos serviços centrais
SECÇÃO I — Do Serviço de Transporte Aéreo (STA)
Art. 37.º Ao Serviço de Transporte Aéreo incumbe a orientação, coordenação e fiscalização das actividades do transporte e trabalho aéreos e de outras com elas relacionadas e, de uma maneira geral, todas as questões relativas à política aérea de âmbito provincial.
Art. 38.º O Serviço de Transporte Aéreo compreende a Divisão de Fomento Aeronáutico e a Divisão de Intercâmbio Aeronáutico.
Art. 39.º À Divisão de Fomento Aeronáutico (SFO) compete:
Estudar e informar sobre questões de política aérea;
Organizar e estudar os processos relativos à concessão ou licenciamento de serviços aéreos regulares ou não regulares, de trabalho aéreo e de outras actividades que com essas se relacionem;
Estudar e propor a regulamentação a que deva sujeitar-se o exercício das diversas actividades que sejam objecto de concessão ou licenciamento;
Colaborar na realização de estudos relativos à viabilidade económica de empreendimentos aeronáuticos ou de outros que interessem ao desenvolvimento do transporte e do trabalho aéreos.
Art. 40.º À Divisão de Intercâmbio Aeronáutico (SIN) compete:
Assegurar o serviço relacionado com a coordenação, centralização e difusão dos elementos de informação, intercâmbio e estatística de toda a actividade aeronáutica da província;
Coordenar e fiscalizar as actividades de transporte e trabalho aéreos e de outras que com elas se relacionem;
Assegurar o expediente relativo ao exercício das diversas actividades que sejam objecto de concessão ou licenciamento e à utilização dos aeroportos e aeródromos da província por aeronaves nacionais ou estrangeiras;
Estudar e propor as medidas necessárias à facilitação de transporte aéreo nos aeroportos e aeródromos da província.
Art. 41.º A Divisão de Fomento Aeronáutico compreende a Repartição de Economia e a Repartição de Licenciamento.
Art. 42.º À Repartição de Economia (SFE) compete:
Estudar e informar tudo o que se relacione com a determinação da viabilidade económica de empreendimentos aeronáuticos, quer de carácter comercial, quer industrial, que interessem ao transporte ou ao trabalho aéreos;
Estudar e dar parecer sobre política aérea provincial, definindo as directrizes a seguir quanto às actividades do transporte e trabalho aéreos, ou outras com elas relacionadas;
Estudar e dar parecer sobre o estabelecimento de linhas aéreas dentro da província e a concessão de direitos de tráfego aos operadores de aeronaves;
Estudar e propor a aprovação de tarifas apresentadas pelos operadores provinciais de aeronaves;
Estudar e propor os planos de reapetrechamento das frotas dos operadores provinciais, com base em parecer elaborado pelo Serviço de Voo ou outros que interesse consultar;
Estudar e propor as bases gerais para a exploração de serviços ou actividades comerciais, industriais e outras nos aeroportos e aeródromos da rede provincial.
Art. 43.º À Repartição de Licenciamento (SFL) compete:
Organizar os processos relativos a pedidos de concessão e licenciamento de transporte e trabalho aéreo, bem como aos de transferência de direitos, solicitando o parecer, sempre que necessário, de outro ou outros serviços;
Estudar e propor as medidas relativas à aplicação da legislação aeronáutica provincial concernente a acordos, convenções e regulamentação geral, excepto no que se refere a facilitação ao transporte aéreo;
Estudar e propor as medidas necessárias para garantir a disciplina das actividades dos operadores de aeronaves no que respeita à cobertura das suas responsabilidades;
Estudar e propor a regulamentação de seguros de pessoal a aplicar às empresas que exerçam actividades aeronáuticas ou afins;
Estudar e propor a legislação relativa a contratos de pessoal afecto às empresas citadas no número anterior.
Art. 44.º Junto da Divisão de Intercâmbio Aeronáutico haverá um órgão designado por Secretariado de Facilitação e de Segurança, cujo funcionamento será assegurado por pessoal designado eventualmente para o efeito, e ao qual competirá centralizar e executar todo o expediente a submeter a apreciação da Comissão Provincial de Facilitação (CPF) e da Comissão Provincial de Segurança (CPS) sempre que superiormente lhe seja determinado.
SECÇÃO II — Do Serviço de Obras (OBR)
Art. 45.º Ao Serviço de Obras incumbe tratar dos assuntos de engenharia civil, electrotécnica e mecânica, arquitectura e urbanização relacionados com as infra-estruturas da aeronáutica civil da província.
Art. 46.º O Serviço de Obras compreende a Divisão Técnica de Áreas Operacionais e a Divisão Técnica de Edifícios, cada uma com as duas Repartições de Estudos e Projectos e as de Construção e Conservação; e a Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica terá as Repartições de Electricidade e de Mecânica.
Art. 47.º Como órgão complementar da Divisão Técnica de Áreas Operacionais funciona o Departamento de Pesquisa de Solos e Pavimentos.
Art. 48.º À Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAO) incumbe estudar e elaborar, reunidos os elementos de campo necessários, os de outros serviços intervenientes, os projectos de toda a infra-estrutura aeronáutica provincial, relativos a terraplenagens, drenagem e pavimentação das áreas operacionais, quer na parte de construção, quer na de manutenção, e ainda estudar e definir os limites das servidões aéreas dos aeroportos, aeródromos e pistas e elaborar as respectivas cartas de obstrução sempre que necessárias, e informar todos os assuntos correlativos.
Art. 49.º À Repartição de Estudos e Projectos da Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAE) compete:
Elaborar e calcular os projectos das áreas operacionais dos aeroportos e aeródromos;
Planear e estudar quaisquer instalações provisórias de que os S. A. C. necessitem;
Colaborar com os outros departamentos dos S. A. C. - nos assuntos da sua especialidade;
Manter actualizado todo o arquivo de peças desenhadas, bem como a complicação dos elementos estatísticos inerentes à Divisão;
Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificação e de normas de execução de trabalhos relativos a projectos estudados pela Divisão;
Elaborar os programas de concurso, dentro das normas legais vigentes;
Por determinação do chefe do serviço poderá estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;
Executar todos os trabalhos topográficos necessários à verificação e à elaboração dos projectos relativos à infra-estrutura aeronáutica e à sua implantação;
Estudar os problemas relacionados com o aperfeiçoamento das técnicas empregadas e com a introdução de novos processos de medição, de cálculo e de registo;
Promover a obtenção da fotografia aérea necessária ao estudo da infra-estrutura aeronáutica;
Proceder à inspecção local para reconhecimento, implantação, vistoria ou qualquer alteração verificada em todas as pistas, oficiais ou particulares, aeroportos e aeródromos, segundo as normas em vigor, elaborando relatório detalhado que será submetido a apreciação superior;
Após aprovação do relatório mencionado no número anterior, preencher ou actualizar a ficha da pista inspeccionada, a fim de esta poder ser homologada ou visada pelo director provincial e posterior comunicação ao Serviço de Transporte Aéreo;
Organizar e manter actualizado o cadastro da infra-estrutura aeronáutica provincial relativa a áreas operacionais, incluindo terrenos e servidões aéreas.
Art. 50.º À Repartição de Construção e Conservação da Divisão Técnica de Áreas Operacionais (OAC) compete:
Executar ou orientar as obras de construção e conservação das áreas operacionais nos aeroportos, aeródromos e pistas da província que lhe forem cometidas por administração directa;
Fiscalizar as obras a executar por empreitadas, de harmonia com os respectivos projectos e cadernos de encargos;
Orientar e fiscalizar as obras de construção e manutenção das áreas operacionais nos aeródromos civis;
Organizar e manter actualizado o registo cronológico das obras realizadas, com indicação do volume, duração e despesas nelas efectuadas;
Propor superiormente e promover a aquisição dos materiais, ferramentas e demais equipamentos necessários à execução das obras;
Propor a admissão ou dispensa do pessoal eventual necessário à realização das obras que efectue por administração directa, ou de outro a utilizar na fiscalização de obras por empreitada;
Elaborar os mapas de medição e orçamento de todos os projectos estudados pela Divisão;
Compilar todos os documentos de despesa que, após verificação do chefe do serviço, serão remetidos ao Serviço Administrativo para seu processamento e liquidação;
Elaborar periòdicamente, em colaboração com a entidade adjudicatária, os autos de vistoria e medição de trabalhos e, após verificação do chefe do serviço, remetê-los ao Serviço Administrativo para processamento e liquidação;
Propor as vistorias para efeitos de recepção provisória e definitiva, colaborando nas mesmas, quando superiormente for julgado conveniente e determinado;
Propor a libertação de garantias bancárias ou depósitos feitos pelas entidades adjudicatárias, após aprovação superior da vistoria definitiva.
Art. 51.º Ao Departamento de Pesquisa de Solos e Pavimentos (DSP) compete:
Organizar e orientar os trabalhos de ensaios de materiais de construção, bem como dos que se liguem ao estudo das características dos solos e pavimentos;
Proceder à recolha de amostras de solos onde se tencione implantar uma determinada infra-estrutura e promover o seu estudo;
Executar ou promover os ensaios julgados convenientes ao contrôle da execução integral dos projectos;
Colaborar com a Divisão Técnica de Edifícios sempre que esta o julgue necessário.
Art. 52.º À Divisão Técnica de Edifícios (OED) incumbe estudar e elaborar, reunidos os elementos dos outros serviços intervenientes, os projectos de edifícios e respectivos equipamentos, de instalações especiais e mobiliário, a construção e conservação dos mesmos, bem como os planos de urbanização dos aeroportos, aeródromos e demais instalações do S. A. C.
Art. 53.º À Repartição de Estudos e Projectos da Divisão Técnica de Edifícios (OEE) compete:
Elaborar os planos de urbanização dos aeroportos, aeródromos e demais instalações dos S. A. C., bem como estudar, projectar e calcular todos os edifícios que se destinem à instalação dos serviços centrais e externos;
Planear e estudar quaisquer instalações provisórias de que os S. A. C. necessitem;
Emitir parecer sobre os projectos de construção de edifícios e obras afins que se pretendam construir dentro das zonas dos aeródromos e suas servidões;
Elaborar estudos sobre os tipos de mobiliário a adoptar pelos serviços;
Colaborar com os outros departamentos dos S. A. C. nos assuntos da sua especialidade;
Manter actualizado todo o arquivo de peças desenhadas, bem como a compilação dos elementos estatísticos inerentes à Divisão;
Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificação e de normas de execução de trabalhos relativos a projectos estudados pela Divisão;
Elaborar os programas de concurso, dentro das normas legais vigentes;
Por determinação do chefe do serviço, estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;
Proceder à inspecção local para reconhecimento, implantação, vistoria ou qualquer alteração verificada nos edifícios necessários à exploração da aeronáutica civil, segundo as normas em vigor, elaborando relatório detalhado a submeter a apreciação superior;
Após aprovação do relatório mencionado no número anterior, preencher ou actualizar a ficha da respectiva instalação, a fim de esta poder ser homologada ou visada pelo director provincial e posterior comunicação ao Serviço de Transporte Aéreo;
Organizar e manter actualizado o cadastro da infra-estrutura aeronáutica provincial relativa aos edifícios dos S. A. C.
Art. 54.º À Repartição de Construção e Conservação da Divisão Técnica de Edifícios (OEC) compete:
Executar ou orientar as obras de construção e conservação dos edifícios nos aeroportos, aeródromos e pistas da província e nas restantes instalações dos S. A. C. que lhe forem cometidas por administração directa;
Fiscalizar as obras a executar por empreitada, de harmonia com os respectivos projectos e cadernos de encargos;
Orientar e fiscalizar as obras de construção e manutenção dos edifícios dos S. A. C.;
Organizar e manter actualizado o registo cronológico das obras realizadas, com indicação do volume, duração e despesas nelas efectuadas;
Propor superiormente e promover a aquisição dos materiais, ferramentas e demais equipamentos necessários à execução das obras;
Propor a admissão ou dispensa do pessoal eventual necessário à realização das obras que efectue por administração directa ou de outro a utilizar na fiscalização de obras por empreitada;
Elaborar os mapas de medição e orçamento de todos os projectos estudados pela Divisão;
Compilar todos os documentos de despesa a fim de, após verificação do chefe do serviço, serem remetidos ao Serviço Administrativo para seu processamento e liquidação;
Elaborar periòdicamente, em colaboração com a entidade adjudicatária, os autos de vistoria e medição de trabalhos e, após verificação do chefe do serviço, serem remetidos ao Serviço Administrativo para processamento e liquidação;
Propor as vistorias para efeitos de recepção provisória e definitiva, colaborando nas mesmas, quando superiormente for julgado conveniente e determinado;
Propor a libertação de garantias bancárias ou depósitos feitos pelas entidades adjudicatárias, após aprovação superior da vistoria definitiva.
Art. 55.º À Divisão Técnica de Electricidade e Mecânica (OEM) incumbe tratar dos assuntos relativos à produção, transformação, transporte e distribuição de energia eléctrica e sua legalização, nos aeroportos, aeródromos e outras instalações da aeronáutica civil, bem como da iluminação, balizagem e sinalização luminosa dos mesmos e ainda dos que digam respeito a equipamentos mecânicos, máquinas e viaturas dos S. A. C.
Art. 56.º À Repartição de Electricidade (OEL) incumbe tratar de todos os assuntos relacionados com a iluminação, balizagem e sinalização luminosa dos aeroportos, aeródromos e demais instalações, competindo-lhe, nomeadamente:
Estudar e elaborar os planos para as instalações eléctricas de força, conforto, iluminação, balizagem e sinalização dos aeroportos, aeródromos, ajudas-rádio e outras instalações a cargo dos S. A. C.;
Estudar e propor os planos para o transporte e distribuição de energia necessária ao funcionamento das instalações e equipamentos dos S. A. C.;
Estudar as características dos equipamentos e materiais e informar as propostas de aquisição e instalação;
Organizar e manter actualizados os cadastros das instalações e equipamentos eléctricos de força, conforto, iluminação, balizagem e sinalização, ou outros a cargo dos S. A. C.;
Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificações e de normas de execução de trabalhos relativos aos projectos estudados;
Elaborar os programas de concurso dentro das normas legais vigentes;
Por determinação do chefe do serviço, estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;
Estudar e propor os programas para os concursos de admissão e promoção do pessoal especializado e para os de preparação e aperfeiçoamento profissional, ministrando ou orientando os cursos que a D. P. S. A. C. venha a efectuar;
Estudar as dotações em pessoal técnico no que se relaciona com colocações nos serviços externos;
Garantir a observância das leis e regulamentos nacionais e das normas internacionais aceites pelo País em matéria de instalações eléctricas e em especial no que respeitar ao tipo, características e normas de instalação de sistemas de sinalização luminosa para aproximação e aterragem das aeronaves;
Executar ou orientar e fiscalizar os trabalhos de montagem das instalações;
Organizar, orientar e acompanhar a acção dos órgãos dos S. A. C. directamente responsáveis pela exploração ou condução das instalações eléctricas;
Organizar e orientar o registo de consumos de energia eléctrica das instalações e dos equipamentos.
Art. 57.º À Repartição de Mecânica (OMC) incumbe em especial tratar dos assuntos relacionados com a energia no que se refere a produção de energia e com o equipamento mecânico e de viaturas, competindo-lhe, nomeadamente:
Estudar as características dos equipamentos, viaturas e dos materiais e informar as propostas de aquisição e instalação, de acordo com as solicitações dos outros serviços;
Organizar e manter actualizados os cadastros das instalações e equipamentos de produção de energia a cargo dos S. A. C.;
Elaborar processos referentes a todo o equipamento e viaturas por onde se possa conhecer dos locais e dos objectivos da utilização de cada um, do número, da importância e do valor das reparações sofridas, da sua produtividade e das variações da rentabilidade da respectiva «vida» operacional, propondo, sempre que seja conveniente, o seu abate;
Proceder ao estudo ou actualização de memórias descritivas, de cadernos de encargos, de especificações e de normas de execução de trabalhos relativos aos projectos estudados;
Elaborar os programas de concurso, dentro das normas legais vigentes;
Por determinação do chefe do serviço, estudar as propostas e pronunciar-se sobre a adjudicação dos projectos postos a concurso;
Propor os programas para os concursos de admissão e promoção de pessoal e para os cursos de preparação e aperfeiçoamento profissional, ministrados ou não pela Repartição;
Estudar a distribuição e colocação do pessoal nos serviços externos;
Executar ou orientar e fiscalizar os trabalhos de montagem dos equipamentos e dos demais elementos das instalações de produção de energia eléctrica;
Organizar, orientar e acompanhar a acção dos órgãos dos S. A. C. directamente responsáveis pela condução e manutenção das instalações de produção de energia eléctrica;
Organizar e manter actualizados registos cronológicos dos abastecimentos e gastos de combustíveis e lubrificantes, para todas a instalações a cargo dos S. A. C.
Art. 58.º Como departamento comum às duas Repartições, existe a oficina de electricidade e mecânica, que disporá de instalações oficinais nos locais mais convenientes para garantia de funcionamento de todos os equipamentos eléctricos e mecânicos a cargo dos S. A. C.
SECÇÃO III — Do Serviço de Voo (VOO)
Art. 59.º Ao Serviço de Voo incumbe tratar de todos os assuntos relativos ao pessoal técnico, à engenharia e a exploração técnica de aeronaves da província, incluindo o licenciamento, orientação e fiscalização dos respectivos exercícios, profissional e utilização técnica, ao despacho de aeronaves, e, ainda, os assuntos relacionados com socorros a aeronaves no solo.
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