Decreto n.º 77/72 — Reajusta os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica…

Tipo Decreto
Publicação 1972-03-07
Última atualização 1974-07-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 155

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-07-09, Decreto n.º 312/74 — Altera as categorias atribuídas aos operadores de telecomunicações d…

Reajusta os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique e define determinadas competências e normas relativas à admissão do mesmo pessoal

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Art. 60.º - 1. O Serviço de Voo compreende a Divisão Técnica de Operações e Pessoal com as Repartições de:

Estudos e Legislação;

Verificação de Pessoal e Inspecção de Serviços;

e a Divisão Técnica de Material Aeronáutico com as Repartições de:

Estudos e Legislação;

Inspecção de Material e de Serviços.

2.

A Secretaria Técnica deste Serviço trata, além do expediente geral, nomeadamente, do relativo a licenças de pessoal, registo de aeronaves, e da elaboração e emissão dos respectivos certificados, licenças e cadernetas técnicas.

Art. 61.º - 1. Directamente dependentes do chefe da Divisão Técnica de Operações e Pessoal funcionam como órgãos complementares os Departamentos de Pilotos (VPI) e de Actividades Aerodesportivas (VAA).

2.

Ao Departamento de Pilotos, constituído pelos pilotos dos quadros dos S. A. C., incumbe a execução de toda e qualquer missão sancionada pelo director provincial.

3.

Ao Departamento de Actividades Aerodesportivas incumbe fomentar e informar os assuntos respeitantes a administração e funcionamento dos aeroclubes, escolas civis de aviação e demais actividades aeronáuticas e para-aeronáuticas de carácter desportivo, nos termos da legislação e normas especiais aplicáveis.

Art. 62.º À Divisão Técnica de Operações e Pessoal (VOP) incumbem todos os assuntos relativos ao pessoal navegante, operações de voo e despacho de aeronaves.

Art. 63.º À Repartição de Estudos e Legislação, da Divisão Técnica de Operações e Pessoal (VOE), compete:

a)

Emitir parecer sobre todos os processos de concessão de licenças e qualificações de pessoal de operações de voo, de acordo com a legislação, doutrina e normas em vigor;

b)

Proceder aos estudos de técnica aeronáutica referentes ao pessoal de operações de voo;

c)

Estudar e propor a legislação ou regulamentação operacional conveniente ao exercício seguro e eficiente das actividades de voo;

d)

Estudar e elaborar a regulamentação, normas e procedimentos relativos à emissão, revalidação e cassação de licenças previstas na legislação e normas em vigor para o pessoal de operações de voo;

e)

Proceder à divulgação das normas, instruções e procedimentos relacionados com as actividades da Repartição;

f)

Preparar, elaborar e difundir programas de instrução e aperfeiçoamento para o pessoal de operações de voo, das várias actividades do seu âmbito, após homologação do director provincial.

Art. 64.º À Repartição de Verificação de Pessoal e Inspecção de Serviços (VOV) compete:

a)

Proceder ao estudo dos assuntos de ordem operacional que forem julgados necessários, e aos quais a Repartição se encontre apta a dar execução ou a dar o parecer quando para isso for solicitada;

b)

Organizar os processos para a concessão de licenças e certificados de habilitação técnica e de capacidade física do pessoal, bem como o registo de acidentes em que venham a estar envolvidos e infracções cometidas;

c)

Proceder à revalidação das licenças e qualificações, depois de completamente informados os respectivos pedidos, sobre possíveis condições ou limitações a que se tenham de submeter;

d)

Propor superiormente o cancelamento de licenças e qualificações, sempre que, com o devido fundamento, tal se justifique;

e)

Manter devidamente actualizado o arquivo das licenças e qualificações;

f)

Promover, sempre que possível, o aviso a todos os possuidores de licenças e qualificações, com trinta dias de antecedência da sua caducabilidade;

g)

Organizar e manter em dia o cadastro de todo o pessoal técnico aeronáutico certificado pelos S. A. C.;

h)

Manter um serviço de inspecção às actividades aeronáuticas e para-aeronáuticas;

i)

Propor superiormente os júris para provas e exames necessários para a concessão de licenças e qualificações do pessoal navegante;

j)

Organizar e executar as provas e os exames, elaborando relatório pormenorizado de cada um, e propor superiormente a homologação da decisão final;

k)

Organizar e executar exames e verificações de conhecimento e aptidão prática do pessoal navegante e seu aperfeiçoamento técnico, e propor superiormente a homologação da decisão final;

l)

Garantir o integral cumprimento da legislação aeronáutica nacional ou internacional aceites pelo País.

Art. 65.º À Divisão Técnica de Material Aeronáutico (VMA) incumbe tratar dos assuntos próprios das actividades de engenharia de aeronaves, seus componentes e equipamentos, incluindo os serviços e o pessoal de fabricação, modificação e manutenção, tendo em vista as normas internacionais e as instruções e recomendações dos fabricantes, e das autoridades aeronáuticas dos países de origem e os assuntos relativos ao material de luta contra incêndios de aeronaves e de desobstrução de pistas e à sua exploração técnica.

Art. 66.º À Repartição de Estudos e Legislação da Divisão Técnica de Material Aeronáutico (VME) compete:

a)

Proceder aos estudos de técnica aeronáutica relativamente à engenharia e à exploração técnica de aeronaves, incluindo todo o equipamento de bordo, componentes e ingredientes, e os equipamentos e materiais de manutenção;

b)

Propor a legislação e regulamentação necessárias e convenientes para que a segurança e eficiência do material de voo e equipamentos e materiais de manutenção sejam os mais elevados possíveis e nunca inferiores aos mínimos internacionalmente aceites;

c)

Dar parecer sobre a emissão, revalidação e cassação de licenças e certificados do pessoal técnico de material de voo, das aeronaves e equipamentos de bordo e das empresas e organizações destinadas à fabricação, modificação e manutenção de material de voo;

d)

Pesquisar deficiências de material, de instalações e de exercício profissional do pessoal técnico que possam motivar acidentes, bem como providenciar junto dos órgãos responsáveis para o seu combate, propondo superiormente a difusão de normas e procedimentos preventivos;

e)

Proceder à divulgação das normas, instruções e procedimentos relacionados com as actividades da Repartição, previstos no número anterior;

f)

Preparar, elaborar e difundir programas de instrução e aperfeiçoamento para o pessoal técnico de material de voo das várias actividades do seu âmbito, após homologação do director provincial.

Art. 67.º À Repartição de Inspecção de Material e de Serviços (VMI) compete:

a)

Organizar e manter em dia o cadastro de todo o material aeronáutico certificado e registado nos S. A. C.;

b)

Proceder à certificação, revalidação e revogação ou cassação das licenças ou autorizações relativas ao material aeronáutico e equipamento de bordo e às empresas e oficinas destinadas à sua fabricação, modificação ou manutenção, de acordo com a legislação, doutrina e normas vigentes;

c)

Manter o contrôle e o registo dos tempos de vida autorizados para as aeronaves e seus componentes;

d)

Proceder às vistorias e verificações do material aeronáutico, equipamento de bordo e oficinal, de acordo com os regulamentos e instruções em vigor;

e)

Orientar e fiscalizar o pessoal técnico especializado responsável pela fabricação, modificação e manutenção de material aeronáutico;

f)

Propor superiormente os júris para provas e exames necessários para a concessão de licenças e qualificações ao pessoal técnico de material de voo;

g)

Organizar e executar as provas e os exames, elaborando relatório pormenorizado de cada um, e propor superiormente a homologação da decisão final;

h)

Organizar e executar exames e verificações de conhecimento e aptidão prática do pessoal técnico de material de voo e seu aperfeiçoamento técnico e propor superiormente a homologação da decisão final;

i)

Manter o contrôle e o registo das inspecções e homologações dos serviços de manutenção de aeronaves e dos estabelecimentos oficinais de material aeronáutico.

SECÇÃO IV — Do Serviço de Tráfego Aéreo (NAV)

Art. 68.º Ao Serviço de Tráfego Aéreo incumbe promover a segurança da navegação aérea, nos espaços aéreos da província e nos internacionais delegados à responsabilidade dos órgãos provinciais de tráfego aéreo, o planeamento geral, o estudo e a exploração técnica dos órgãos de tráfego aéreo e de busca e salvamento, a preparação e participação nas reuniões internacionais relacionadas com o tráfego aéreo e o estudo dos investimentos em equipamentos, instalações e preparação do pessoal e, conforme os casos, à execução dos programas ou à fiscalização dos trabalhos aprovados.

Art. 69.º O Serviço de Tráfego Aéreo compreende a Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos e a Divisão Técnica de Exploração.

Art. 70.º À Divisão Técnica de Estudos, Normas e Procedimentos (NEP) compete:

a)

Estudar a estruturação do espaço aéreo sob responsabilidade aeronáutica provincial;

b)

Estudar os procedimentos de utilização do espaço aéreo referido, pelas aeronaves em rota, espera, aproximação e aterragem;

c)

Estudar todos os assuntos relativos à natureza, tipo e localização das ajudas-rádio que apoiam aqueles procedimentos;

d)

Estudar os padrões e normas internacionais e elaborar os regulamentos provinciais aplicáveis ao Serviço de Tráfego Aéreo;

e)

O planeamento dos órgãos de tráfego aéreo, de busca e salvamento e o estudo das normas para a sua exploração;

f)

O planeamento da preparação, actualização e aperfeiçoamento de pessoal, pela organização de cursos de admissão, promoção e reciclagem;

g)

Estudar as dotações em pessoal técnico no que se relaciona com colocações nos serviços externos;

h)

O planeamento dos equipamentos e instalações dos órgãos de tráfego aéreo e de busca e salvamento;

i)

A análise de informações estatísticas, com vista a promover o aperfeiçoamento técnico de exploração e o estudo e apreciação de equipamentos e sistemas de contrôle utilizados por outras administrações de aeronáutica civil com o objectivo de acompanhar a evolução geral.

Art. 71.º À Divisão Técnica de Exploração (NEX) compete:

a)

A orientação da rotina de exploração dos serviços externos e inspecção da sua actividade;

b)

A orientação técnica do pessoal de tráfego aéreo dos serviços externos;

c)

A centralização dos elementos estatísticos enviados pelos serviços externos e, a partir deles, os estudos decorrentes;

d)

Organizar e manter o cadastro técnico do pessoal colocado nos diferentes órgãos de tráfego aéreo;

e)

Analisar e coordenar os assuntos referentes a restrições no espaço aéreo provincial por entidades estranhas aos S. A. C.

SECÇÃO V — Do Serviço de Telecomunicações (TEL)

Art. 72.º Ao Serviço de Telecomunicações incumbe tratar todos os assuntos relativos ao planeamento, estudo, instalação e funcionamento dos meios e serviços destinados a satisfazer as necessidades da província em matéria de telecomunicações aeronáuticas e as internacionais que nesta matéria tenham sido delegadas no SAC, bem assim como a preparação e participação nas reuniões internacionais relacionadas com as telecomunicações.

Art. 73.º O Serviço de Telecomunicações compreende a Divisão Técnica de Planeamento e Instalação com as Repartições de Estudos e de Instalações e Aprovisionamento, e a Divisão Técnica de Exploração com as Repartições de Manutenção e de Operação.

Art. 74.º À Divisão Técnica de Planeamento e Instalação (TPI) incumbe garantir a actualização, desenvolvimento e planeamento dos meios necessários às telecomunicações e a orientação das novas instalações e o andamento dos processos de aquisição e fornecimento de equipamentos e materiais.

Art. 75.º À Repartição de Estudos (TPE) compete:

a)

Estudar os novos sistemas e equipamentos;

b)

A estruturação dos planos de telecomunicações para maior eficiência dos serviços e para o cumprimento dos compromissos assumidos;

c)

Definir as condições técnicas dos cadernos de encargos relativos às aquisições de novos equipamentos, estudar as propostas, estabelecer as condições a incluir nos contratos e ensaios de recepção;

d)

Normalização dos serviços e instalações.

Art. 76.º À Repartição de Instalações e Aprovisionamento (TPA) compete:

a)

Executar, ou orientar e fiscalizar a materialização de novas instalações de equipamentos e serviços;

b)

Promover a especialização do pessoal;

c)

A organização das consultas e concursos e andamento dos processos de aquisição;

d)

Actualização e contrôle dos materiais e respectivas cargas;

e)

Distribuição e expedição dos materiais e equipamentos sobresselentes.

Art. 77.º À Divisão Técnica de Exploração (TEX) incumbe a orientação e fiscalização dos centros de telecomunicações, regionais e dos aeródromos, incluindo a verificação do grau de eficiência, estado das instalações e cumprimento das normas de serviço.

Art. 78.º À Repartição de Manutenção (TEM) compete:

a)

Estudar a resolução dos problemas correntes de manutenção dos serviços externos;

b)

A assistência dos ensaios em voo das ajudas-rádio;

c)

A programação dos concursos de admissão e promoção de pessoal de manutenção;

d)

O estudo das dotações com pessoal técnico de manutenção das telecomunicações dos serviços externos;

e)

A definição das condições dos cadernos de encargos relativos às aquisições dos materiais sobressalentes, o estudo das propostas, estabelecimento das condições a incluir nos contratos e ensaios de recepção;

f)

A orientação da rotina de manutenção dos serviços externos e inspecção da sua actividade.

Art. 79.º À Repartição de Operações (TEO) compete:

a)

A fiscalização da aplicação das normas nacionais e internacionais;

b)

Estudar os assuntos da OACI e da UIT, interessando particularmente a operação;

c)

O estudo e a resolução dos assuntos correntes de operação dos serviços externos;

d)

A programação dos concursos de admissão e promoção do pessoal de operação;

e)

O estudo das dotações em pessoal técnico de operação das telecomunicações dos serviços externos;

f)

A orientação da rotina de operação dos serviços externos e inspecção das suas actividades.

SECÇÃO VI — Do Serviço Administrativo (ADM)

Art. 80.º Ao Serviço Administrativo incumbe assegurar o funcionamento dos diversos sectores dos serviços, no que diz respeito aos assuntos do pessoal, contabilidade e relações com outros serviços ou entidades particulares e todas as actividades de carácter administrativo e burocrático que se imponham, bem como zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 81.º O Serviço Administrativo compreende a Repartição Central e a Repartição de Finanças.

Art. 82.º À Repartição Central (ARC) incumbe todo o serviço relacionado com o pessoal e expediente geral.

Art. 83.º À Repartição de Finanças (ARF) incumbe todo o serviço relacionado com as receitas e despesas dos S. A. C.

Art. 84.º - 1. Dependente directamente do Serviço Administrativo funciona o departamento de Transportes (TRA), cuja função é promover o desenvolvimento dos planos de aquisição de viaturas e proceder à sua distribuição pelos vários serviços, após aprovação superior.

2.

A responsabilidade pela utilização das viaturas distribuídas aos serviços cabe aos respectivos chefes.

C) Dos serviços externos

SECÇÃO I — Dos centros de coordenação de busca e salvamento (CCBS)

Art. 85.º Os centros de coordenação de busca e salvamento (C. C. B. S.) dependem directamente do director provincial.

Art. 86.º Aos C. C. B. S. compete a execução das normas e planos de pesquisa e socorro às aeronaves em emergência e a coordenação dos elementos à sua disposição, de acordo com as disposições aplicáveis.

Art. 87.º O pessoal a prestar serviço com carácter permanente nos C. C. B. S. será designado por simples despacho do director provincial.

SECÇÃO II — Dos aeroportos (ARP) e aeródromos (ARD)

Art. 88.º A classificação dos aeródromos é feita de acordo com as possibilidades técnico-operacionais que os mesmos possuem.

Art. 89.º Os aeródromos que permitem o tráfego internacional possuindo os meios recomendados pelos organismos nacionais e internacionais designam-se por aeroportos, e a sua classificação é definida pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Art. 90.º As zonas de servidões aéreas dos aeródromos são fixadas por portaria do governador-geral, sob proposta da D. P. S. A. C.

Art. 91.º Os aeroportos (ARP) e aeródromos (ARD) são órgãos de exploração dos serviços externos, competindo-lhes a execução dos serviços próprios dos aeródromos, e outros afins que lhe sejam atribuídos.

Art. 92.º - 1. A chefia dos aeroportos e aeródromos competirá, respectivamente, a directores de aeroporto e directores de aeródromo.

2.

Quando as circunstâncias o justifiquem, pode um director de aeródromo ser colocado como adjunto do director de um aeroporto.

3.

Nos aeródromos cuja infra-estrutura técnico-operacional não justifique a chefia referida no n.º 1 deste artigo, esta poderá ser entregue ao funcionário a quem o director provincial reconheça qualidades para o exercício do cargo.

Art. 93.º - 1. Compete ao director de aeroporto ou de aeródromo superintender e dirigir os serviços próprios do aeroporto ou aeródromo e coordenar e apoiar as actividades de carácter técnico, administrativo e outras que nele se exerçam.

2.

Outras competências ou atribuições dos directores de aeroportos e aeródromos serão definidas pelo director provincial.

Art. 94.º O director de aeroporto ou aeródromo é obrigado a participar imediatamente ao director provincial qualquer atitude ou acto, julgado punível, cometido na área da sua jurisdição por entidades ou agentes de serviços estranhos aos S. A. C.

Art. 95.º Tanto os serviços oficiais como as entidades particulares instalados nos aeroportos ou aeródromos são obrigados a dar conhecimento do movimento do seu pessoal ao director do mesmo.

Art. 96.º Para manutenção da ordem pública será destacado pela autoridade competente o pessoal que seja considerado necessário.

Art. 97.º Os directores dos aeroportos dependem directamente do director provincial.

SECÇÃO III — Dos centros de «contrôle» regional (CCR)

Art. 98.º A D. P. S. A. C. estabelecerá os centros de contrôle regional (CCR), de acordo com as obrigações internacionais aceites pelo País.

Art. 99.º Os centros de contrôle regional são órgãos de exploração dos serviços externos que têm por finalidade a execução dos serviços relativos ao contrôle e segurança do tráfego aéreo e a activação dos C. C. B. S.

Art. 100.º A chefia dos CCR será exercida por um chefe recrutado entre os controladores principais de tráfego aéreo, competindo-lhe superintende, dirigir e coordenar todas as actividades dos órgãos de tráfego aéreo, segundo as normas dimanadas dos serviços centrais dos S. A. C.

Art. 101.º O chefe do CCR depende directamente do chefe de Serviço de Tráfego Aéreo.

SECÇÃO IV — Dos centros de telecomunicações

Art. 102.º De acordo com a finalidade a atingir, a D. P. S. A. C. instalará os centros regionais de telecomunicações, centros de telecomunicações de aeródromo e instalações de ajuda rádio que reputar necessários.

Art. 103.º Os centros regionais de telecomunicações (CRT) são órgãos dos serviços externos que têm por finalidade a manutenção e a operação das telecomunicações, salvo quando a operação estiver cometida a pessoal do Serviço de Tráfego Aéreo; as instalações das telecomunicações compreendem os órgãos necessários ao serviço fixo, serviço móvel a longa, média e curta distância e as ajudas-rádio à navegação aérea.

Art. 104.º Os centros de telecomunicações de aeródromo (CTD) são órgãos dos serviços externos que têm por finalidade a manutenção e a operação das instalações de serviço fixo, de serviço móvel a curta distância, salvo quando esta operação estiver cometida a pessoal do Serviço de Tráfego Aéreo, e as ajudas-rádio servindo o aeródromo respectivo. Desde que as circunstâncias o recomendem, os centros de telecomunicações de aeródromo podem incluir a manutenção e operação do serviço móvel a longa e média distância.

Art. 105.º A chefia dos centros regionais de telecomunicações será exercida por um chefe recrutado entre os engenheiros electrotécnicos, competindo-lhe superintender, dirigir e coordenar todas as actividades dos órgãos das telecomunicações, segundo as normas dimanadas dos serviços centrais dos S. A. C.

Art. 106.º - 1 A chefia dos centros de telecomunicações de aeródromo é exercida por um técnico de telecomunicações principal, competindo-lhe superintender, dirigir e coordenar todas as actividades de telecomunicações e ajudas-rádio do respectivo centro, segundo as normas dimanadas pelo Centro Regional de Telecomunicações.

2.

Quando as circunstâncias o aconselharem, a chefia do Centro será exercida por um engenheiro electrotécnico.

Art. 107.º - 1. Os centros regionais de telecomunicações dependem directamente do Serviço de Telecomunicações.

2.

Os centros de telecomunicações de aeródromo dependem directamente do Centro Regional de Telecomunicações.

CAPÍTULO III — Do pessoal

SECÇÃO I — Dos quadros

Art. 108.º - 1. O pessoal dos S. A. C. é classificado pela seguinte forma:

a)

Pessoal superior;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal técnico auxiliar;

e)

Pessoal administrativo auxiliar;

f)

Pessoal operário e serventuário.

2.

O pessoal superior compreende todos os funcionários de categoria igual ou superior à letra F a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3.

O pessoal técnico compreende os técnicos habilitados com curso médio técnico-industrial ou com preparação técnica especial e no caso dos pilotos, o exigido pela legislação em vigor aplicável, e não abrangidos no número anterior.

4.

O pessoal administrativo compreende os chefes de secção, tesoureiros, tesoureiros-pagadores, bibliotecário, arquivistas, tradutores-correspondentes, primeiros, segundos e terceiros-oficiais e encarregados de armazém.

5.

O pessoal técnico auxiliar compreende o que possua preparação técnica indispensável ao desempenho do cargo não incluída na prevista no n.º 3 deste artigo.

6.

O pessoal administrativo auxiliar compreende os auxiliares de contabilidade e de administração, dactilógrafos, telefonistas e contínuos.

7.

O pessoal operário e serventuário compreende os operários e os serventes de qualquer ramo de actividades necessárias à execução dos serviços e trabalhos técnicos.

8.

O pessoal dos S. A. C. distribui-se ainda pelo quadro comum e pelos quadros privativos; pertence ao primeiro todo o pessoal superior e técnico de categoria igual ou superior ao grupo da letra G referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e o pessoal administrativo de categoria igual ou superior ao grupo da letra J; todo o restante pessoal pertence aos respectivos quadros privativos.

Art. 109.º Sempre que os S. A. C. necessitem de pessoal para o exercício de serviços especiais, este poderá ser subsidiado, por despacho do Governador-Geral, sob proposta do director provincial.

Art. 110.º - 1. Os quadros do pessoal dos S. A. C., de Angola e de Moçambique, são os fixados nos respectivos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante e baixam assinados pelo Ministro do Ultramar.

2.

Observadas as designações e categorias que constam do mapa II, o número de unidades do quadro privativo será fixado pelo Governador Geral respectivo.

SECÇÃO II — Das condições de provimento

Art. 111.º O pessoal dos S. A. C. é provido em conformidade com o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 112.º - 1. O recrutamento e provimento dos diferentes lugares do quadro do pessoal superior dos S. A. C. obedecerá às seguintes regras:

a)

Inspectores provinciais, directores provinciais, directores provinciais-adjuntos e directores de aeroporto de 1.ª classe - nomeados em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, entre os possuidores de curso técnico superior, experiência aeronáutica e aptidão comprovada no exercício de cargos anteriores;

b)

Consultores - nomeados em comissão, por livre escolha do Ministro do Ultramar, por proposta do Governador-Geral e ouvido o director provincial respectivo, entre indivíduos que possuam curso superior adequado; um dos consultores será obrigatòriamente escolhido entre pilotos de linha aérea;

c)

Chefes de serviço técnico - nomeados por escolha do Ministro do Ultramar, por proposta do Governador-Geral e ouvido o director provincial respectivo dos S. A. C., entre diplomados com curso técnico superior e comprovada experiência aeronáutica; o chefe de serviço de tráfego aéreo pode ser escolhido entre os chefes de divisão técnica do mesmo serviço, com reconhecida aptidão;

d)

Chefe do Serviço Administrativo - nomeado mediante concurso documental entre licenciados em Economia, Finanças, Direito ou Ciências Sociais e Política Ultramarina ou, na falta de candidatos, por escolha de um dos chefes de repartição administrativa;

e)

Chefes de repartição do Serviço Administrativo - por escolha entre os chefes de secção com três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

f)

Chefes de divisão técnica - por nomeação, mediante concurso documental entre possuidores de um curso técnico superior, experiência aeronáutica, excepto nas divisões técnicas do Serviço de Tráfego Aéreo, para cuja chefia pode ser promovido um dos controladores principais de tráfego aéreo com três anos de serviço com boas informações ou dois anos com informação de Muito bom e reconhecida aptidão; o chefe da divisão técnica de operações e pessoal do serviço de voo pode ser provido por promoção de um dos chefes de repartição técnica do mesmo serviço;

g)

Médico-chefe - nomeado por escolha do Ministro do Ultramar, por proposta do Governador-Geral, ouvidos os directores dos S. A. C. de Angola e Moçambique, entre os licenciados em Medicina e Cirurgia, com a especialidade em Cardiologia e que tenham exercido as funções de médico internista;

h)

Chefes de repartição dos serviços técnicos - por nomeação de classificados em concurso documental entre possuidores de um curso técnico superior;

i)

Engenheiro de 1.ª classe (civis, electrotécnicos e mecânicos) e arquitectos de 1.ª classe - por nomeação dos classificados no respectivo concurso documental a realizar entre os habilitados com o curso técnico superior da respectiva especialidade;

j)

Inspectores de transporte aéreo - por nomeação dos candidatos classificados em concurso documental entre os habilitados com curso técnico superior ou por promoção de técnicos de transporte aéreo;

k)

Inspectores de voo - por nomeação dos candidatos classificados em concurso documental entre pilotos de linha aérea;

l)

Inspectores de material aeronáutico - por nomeação dos classificados em concurso documental entre os licenciados em Engenharia Mecânica;

m)

Directores de aeródromo de 1.ª classe - por promoção de directores de aeródromo de 2.ª classe com três anos na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

n)

Chefes de centro de contrôle regional - por promoção dos controladores de tráfego aéreo principais com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

o)

Chefes do Centro Regional de Telecomunicações - por nomeação, mediante prévio concurso documental entre engenheiros electrotécnicos.

2.

O pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro comum será provido por nomeação ou promoção e recrutado pela forma a seguir indicada:

a)

Directores de aeródromo de 2.ª classe - por promoção de subinspectores de transporte aéreo, subinspectores de voo, controladores de tráfego aéreo chefes, despachantes de operações e tráfego chefes e oficiais de informação aeronáutica, indicados segundo a ordem de preferência desde que contem três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

b)

Técnicos de documentação aeronáutica - por promoção de controladores de tráfego aéreo chefes, oficial de informação aeronáutica ou despachantes de operações e tráfego chefes;

c)

Técnicos de transporte aéreo - por promoção dos subinspectores de transporte aéreo com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

d)

Técnicos de estatística - por concurso documental entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equiparado;

e)

Técnicos de urbanização - por promoção de desenhadores especialistas chefes com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

f)

Técnicos de topografia e cadastro - por promoção dos topógrafos de 1.ª classe com três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

g)

Técnicos de construção civil, de electricidade e mecânica e de material aeronáutico e técnico de manutenção de telecomunicações principais - por concurso documental entre diplomados pelos institutos industriais nas respectivas especialidades ou, na falta de candidatos, por promoção de electricistas-chefes e mecânicos-chefes para técnicos de electricidade e mecânica, por promoção de subinspectores de material aeronáutico para técnicos de material aeronáutico e por promoção de radiomontadores-chefes para técnico de manutenção de telecomunicações principal;

h)

Técnico de socorros - por concurso documental entre diplomados em mecânica pelos institutos industriais ou, na sua falta, por promoção de mecânicos-chefes;

i)

Técnicos de operações de voo - por promoção de subinspectores de voo, titulares de licença de piloto comercial de aeronaves sénior, com três anos de serviço na categoria e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom ou, na sua falta, por concurso de provas escritas, orais e práticas entre pilotos comerciais de aeronaves seniores;

j)

Controladores de tráfego aéreo principais - por promoção de controladores de categoria imediatamente inferior que nela contem o mínimo de três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

k)

Bibliotecário - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nela contem três anos de serviço e boas informações ou dois anos com informação de Muito bom;

l)

Tesoureiro - por promoção dos tesoureiros-pagadores com três ou mais anos de serviço na categoria e boas informações;

m)

Chefes de secção - por promoção, mediante prévio concurso de provas práticas, entre os primeiros-oficiais com o mínimo de três anos de serviço ou dois anos se tiver informação de Muito bom.

Art. 113.º O regime de recrutamento, ingresso e promoções de pessoal dos quadros privativos, bem como os respectivos programas dos concursos, deve ser regulado por diploma provincial.

Art. 114.º Nos concursos para lugares do quadro comum, quando se verifique igualdade de candidatos, preferem os que já prestem serviço na Aeronáutica Civil há mais de um ano.

Art. 115.º O pessoal assalariado com a designação de assistente de quaisquer especialidades é dispensado do serviço sempre que não obtenha aprovação nos respectivos cursos de formação profissional a que se refere o artigo 27.º

Art. 116.º Quando, por falta ou insuficiência de candidatos aprovados no respectivo concurso, não puderem ser preenchidas todas as vagas existentes, poderão estas ser providas por contrato de indivíduos com as habilitações e qualificações legais, mas com dispensa do limite de idade.

SECÇÃO III — Dos vencimentos, gratificações e outras remunerações

Art. 117.º - 1. Além dos vencimentos e demais remunerações previstas na lei geral, o pessoal dos S. A. C. terá direito ao abono das gratificações mensais seguintes:

a)

Inspectores provinciais e directores provinciais ... 3000$00

b)

Directores provinciais adjuntos, consultores, chefes de serviço e directores de aeroporto de 1.ª classe ... 2500$00

c)

Restante pessoal superior ... 2000$00

d)

Pessoal técnico de categoria correspondente à letra G ... 1500$00

e)

Pessoal de categorias correspondentes às letras H e I quando exerçam funções de chefia ... 1000$00

f)

Tesoureiro e pessoal de categoria correspondente à letra J quando exerça funções de chefia ... 750$00

g)

Pessoal de categorias correspondentes às letras K, L e M quando no exercício de funções de chefia e tesoureiros-pagadores ... 500$00

h)

Contínuos designados como chefes de pessoal menor e serventes desempenhando funções de condução de motores ou outras especialidades ... 200$00

2.

As gratificações a que se refere o número anterior não são acumuláveis entre si, sendo sempre abonada a mais elevada.

Art. 118.º - 1. Tem direito ao abono de um subsídio de voo o pessoal navegante quando faça parte da tripulação de uma aeronave, e de uma gratificação por serviço aéreo eventual todo o restante pessoal que se desloque dentro da província com fins expressos de estudo, verificação e fiscalização a definir pelo director provincial.

2.

O quantitativo do subsídio de voo é de 200$00 por hora de voo para os pilotos e de 130$00 para os mecânicos.

3.

O quantitativo da gratificação por serviço aéreo eventual é de 100$00 para o pessoal superior e 60$00 para o restante pessoal por hora de voo.

4.

Estas gratificações acumulam com as ajudas de custo previstas na legislação geral, quando houver lugar a estas.

Art. 119.º Para efeitos de remuneração considera-se trabalho nocturno o que for efectuado entre as 22 e as 6 horas.

Art. 120.º O trabalho nocturno prestado por todo o pessoal que o efectue dentro do período referido no artigo anterior dá direito aos seguintes abonos por hora:

Igual ou superior à letra M ... 15$00

Letras inferiores a M ... 10$00

Art. 121.º - 1. Considera-se trabalho normal do pessoal dos S. A. C. trinta e seis horas semanais com as excepções seguintes:

... Horas

Enfermeiros ... 42

Condutores de automóveis ... 42

Pessoal operário e serventuário ... 42

Pessoal bombeiro ... 48

Pessoal da Polícia de Segurança Pública ... 48

2.

A duração do trabalho normal do pessoal dos serviços externos dos S. A. C. com funcionamento permanente é reduzida do número de horas de trabalho diário sempre que na semana haja um feriado nacional.

Art. 122.º - 1. Considera-se trabalho extraordinário o que for executado além dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sendo remunerado na sua totalidade.

2.

Em tudo o mais referente a este tipo de remuneração observar-se-á o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais legislação em vigor.

Art. 123.º Ao secretário do conselho aeronáutico provincial serão abonadas senhas de presença de 250$00 por cada sessão, não podendo o abono mensal ultrapassar 1000$00.

Art. 124.º - 1. São ainda fixadas, além das gratificações e remunerações indicadas nos artigos anteriores, os seguintes quantitativos de subsídio diário, a abonar ao pessoal superior, técnico e técnico-auxiliar que opte pelo mesmo:

a)

Pessoal superior, com exclusão do administrativo e do considerado nos grupos seguintes, e pessoal técnico com curso superior - 70$00 a 180$00;

b)

Pessoal técnico com curso médio e directores de aeródromo de 2.ª classe - 50$00 a 130$00;

c)

Pessoal técnico das categorias correspondentes às letras G a K não incluído no grupo anterior - 40$00 a 100$00;

d)

Pessoal técnico auxiliar das categorias correspondentes às letras L e M - 30$00 a 70$00;

e)

Pessoal técnico auxiliar das categorias correspondentes às letras N a V - 20$00 a 50$00;

f)

Pessoal técnico auxiliar de categoria inferior à letra V - 10$00 a 20$00.

2.

Este subsídio diário não é aplicável ao pessoal assalariado eventual.

3.

O abono de subsídio diário acarreta a proibição do exercício de qualquer actividade particular.

4.

Os quantitativos do subsídio diário serão fixados pelos órgãos legislativos provinciais dentro dos limites definidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 125.º - 1. O subsídio diário a que se refere o artigo anterior é acumulável com quaisquer gratificações, subsídios ou ajudas de custo a que os funcionários tenham direito.

2.

Só há lugar ao abono de subsídio diário e gratificações quando as condições que estabelecem o direito ao mesmo são inerentes às funções desempenhadas.

Art. 126.º O subsídio para o pessoal referido no artigo 109.º será fixado, em cada caso, por despacho do respectivo Governador-Geral.

Art. 127.º Cumulativamente com as gratificações a que se referem os artigos anteriores, ao director do Centro de Instrução e aos directores de instrução e a cada um dos instrutores de escolas de preparação e aperfeiçoamento profissional que venham a entrar em funcionamento é abonada a gratificação mensal, respectivamente de 2500$00 e 1500$00, durante os cursos.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Art. 128.º São consideradas especificamente autoridades aeronáuticas provinciais de fiscalização em Angola e Moçambique, além dos inspectores e directores provinciais e seus adjuntos, os chefes de serviço, os directores dos aeroportos e dos aeródromos e todos os funcionários que sejam designados e devidamente credenciados para tal fim.

Art. 129.º Os S. A. C. de Angola e de Moçambique usarão, para identificação dos bens patrimoniais que lhes estão afectos, documentos e tudo o mais que se relacione com os respectivos serviços, o emblema aprovado pela Portaria n.º 14581, de 22 de Outubro de 1953.

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