Decreto n.º 77/72 — Reajusta os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-07-09, Decreto n.º 312/74 — Altera as categorias atribuídas aos operadores de telecomunicações d…
Reajusta os quadros, vencimentos, gratificações e outras remunerações especiais do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique e define determinadas competências e normas relativas à admissão do mesmo pessoal
Art. 130.º O director provincial submeterá a aprovação do Governador-Geral um regulamento que determine qual o pessoal que em serviço deve usar uniforme, assim como qual o seu tipo, uso e subsídios a que tal der lugar.
Art. 131.º Em assuntos de carácter técnico, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e as D. P. S. A. C. corresponder-se-ão directamente.
Art. 132.º O produto da cobrança de taxas e emolumentos aeronáuticos, bem como as importâncias que se apurarem na venda de cartas ou de quaisquer publicações dos serviços, constituem receita do Estado e serão entregues mensalmente aos cofres da Fazenda por meio de guia modelo B como receita eventual sob a rubrica «Rendimento do Serviço da Aeronáutica Civil».
Art. 133.º - 1. Nos S. A. C. haverá em depósito um fundo permanente destinado a ocorrer a despesas de carácter urgente, fixado e administrado nos termos da legislação em vigor aplicável.
Sempre que razões de serviço o justifiquem, poderá também ser atribuído aos aeroportos e aeródromos um fundo permanente nos mesmos termos do disposto no número anterior.
Art. 134.º É aplicável aos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique o disposto nos artigos 165.º a 169.º do Regulamento de Fazenda Pública, de 3 de Outubro de 1901.
Art. 135.º Aos funcionários do Serviço da Aeronáutica Civil continua a aplicar-se o estatuído no artigo 2.º do Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.
Art. 136.º O pessoal dos S. A. C. com funções de fiscalização, do exactor, de brigada, os tesoureiros e tesoureiros-pagadores têm direito ao uso e porte de arma de defesa, o que lhes será passada a respectiva documentação nos termos da legislação em vigor.
Art. 137.º Dentro da área dos aeroportos e aeródromos o director provincial e os respectivos directores podem deter e mandar entregar em juízo os contraventores das leis e regulamentos cujo cumprimento lhes compita executar ou fazer executar.
Art. 138.º - 1. É expressamente vedado o ingresso a pessoas estranhas ao serviço dos aeroportos e aeródromos e a veículos de qualquer espécie, em qualquer ponto dos limites dos respectivos aeroportos e aeródromos.
As pessoas e veículos de qualquer espécie só terão ingresso nos aeroportos e aeródromos pelas vias de acesso respectivas e cumprirão o que estiver determinado quanto a circulação e estacionamento junto das aerogares ou, na falta destas, em relação aos locais fixados para aguardar a recepção e a saída dos passageiros e das tripulações dos aviões.
A circulação dos passageiros entrados e saídos far-se-á de acordo com o que estiver estabelecido pelo S. A. C. e da mesma forma se procederá em relação às pessoas que careçam de informações ou de tratar de quaisquer assuntos relativamente àquele serviço e que só nos aeroportos ou aeródromos possam ser atendidos.
Art. 139.º O pessoal destacado nos S. A. C., dos quadros da Polícia de Segurança Pública, percebe os vencimentos, subsídios e demais remunerações legais a que tiver direito como estabelece o disposto no n.º 1 do artigo 117.º
Art. 140.º Ao pessoal navegante do quadro técnico dos S. A. C. é fixado o aumento de 40 por cento para efeitos de aposentação no tempo de serviço que no exercício dessa especialidade lhe venha a ser legalmente contado.
Art. 141.º Os S. A. C. de Angola e de Moçambique promoverão a construção de residências para o pessoal, cuja permanência junto dos locais de trabalho se torne necessária.
Art. 142.º O serviço de todos os funcionários dos S. A. C. será objecto de informação anual, que incidirá também sobre a sua conduta moral e profissional, a prestar em modelo a aprovar por portaria ministerial.
Art. 143.º Os regulamentos internos dos S. A. C., bem como outros consequentes ou complementares do presente diploma, serão em regra revistos de cinco em cinco anos.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Art. 144.º - 1. Transita para os novos quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique o pessoal superior, técnico, técnico subalterno, técnico auxiliar, administrativo e menor dos actuais quadros dos mesmos Serviços, respectivamente.
O pessoal em regime de contrato de prestação de serviço, eventual ou interino transita para os novos quadros aprovados pelo presente diploma desde que o mereça pelas suas informações e forma como tem desempenhado as funções que lhe têm sido confiadas, levando-se em linha de conta a antiguidade; quando o provimento for por nomeação, esta será definitiva se este pessoal tiver mais de cinco anos de serviço, e provisória se tiver menos de cinco anos.
Art. 145.º O primeiro provimento dos diversos lugares dos quadros aprovados por este diploma, nos termos do artigo anterior, é feito mediante escolha entre os funcionários dos actuais quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil que reúnam as habilitações e qualificações exigidas para os novos cargos e boas informações de serviço; na falta de pessoal nas condições anteriores, o provimento pode fazer-se com dispensa de parte dessas habilitações ou qualificações desde que se não trate de lugares de chefe de serviço ou de chefes de divisão técnica que pela sua importância e especialização não possam dispensar a habilitação com o curso superior adequado.
Art. 146.º A transição e primeiro provimento dos diversos lugares de pessoal do quadro comum ou equiparado que resulta da aplicação do disposto nos artigos 144.º e 145.º faz-se por despacho do Ministro do Ultramar, mediante lista nominal a publicar, depois de anotado pelo Tribunal de Contas, por proposta do Governador-Geral e parecer do director provincial.
Art. 147.º A transição e primeiro provimento dos diversos lugares de pessoal dos quadros privativos ou equiparado que resulta da aplicação do disposto nos artigos 144.º e 145.º faz-se por despacho do Governador-Geral, mediante lista nominal a publicar, depois de anotado pelo Tribunal Administrativo, por proposta do director provincial.
Art. 148.º Na falta de pessoal superior, técnico, técnico subalterno e técnico auxiliar nos actuais quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil, nas condições dos artigos 144.º e 145.º, poderá o primeiro provimento dos lugares para os quais se exija curso superior, médio, licenças ou qualificações oficiais actualizadas fazer-se por convite a técnicos com iguais habilitações, de comprovada e reconhecida competência profissional, independentemente de terem ou não idade superior a 35 anos.
Art. 149.º Na falta de pessoal administrativo nos actuais quadros dos Serviços da Aeronáutica Civil nas condições dos artigos 144.º e 145.º, poderá o primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal administrativo e administrativo auxiliar fazer-se entre indivíduos de categoria igual ou imediatamente inferior de outros quadros administrativos de serviços públicos, organismos autónomos ou corpos administrativos, que reúnam pelo menos dois anos de exercício efectivo e boas informações de serviço.
Art. 150.º - 1. O pessoal que transitar para os novos quadros dos S. A. C., nos termos dos artigos 144.º e 145.º do presente diploma, considera-se empossado sem mais formalidades na data da publicação das respectivas relações nominais nos boletins oficiais das respectivas províncias.
O pessoal que transitar para os novos quadros continuará a perceber os vencimentos e demais remunerações atribuídas aos cargos que desempenham à data deste diploma, enquanto não forem orçamentados os vencimentos relativos às novas categorias.
Se da transição resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitarem, os seus vencimentos e outras regalias inerentes à situação anterior.
Ao pessoal que venha a ser admitido para os novos quadros não poderão ser abonadas remunerações certas superiores às estabelecidas e de conformidade com o número anterior.
O pessoal que vier a aposentar-se dentro do regime referido no n.º 2 deste artigo terá direito a aposentação correspondente à sua nova categoria.
Art. 151.º A extinção de lugares resultante da execução do presente diploma só será considerada após efectivado o respectivo movimento da transição de uns lugares para outros, a qual tem efeitos automàticamente na data da entrada em vigor deste diploma, promovendo-se para tal a publicação das listas nominais a que se referem os artigos 146.º e 147.º
Art. 152.º Enquanto, por falta de pessoal dos quadros, especialmente do pessoal técnico, não for possível estabelecer o funcionamento dos serviços integralmente de acordo com a orgânica definida no presente diploma ou ainda quando as circunstâncias o justificarem, poderão ser fixados por despacho do Governador-Geral, mediante proposta do director provincial, os ajustamentos convenientes, atendendo aos meios de que os serviços possam dispor.
Art. 153.º Os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique deverão publicar no prazo de noventa dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma os regulamentos necessários à sua execução.
Art. 154.º Exceptuados os lugares cujo provimento é feito por transição na data da sua entrada em vigor, todos os outros lugares criados pelo presente diploma serão dotados à medida que as disponibilidades financeiras de cada uma das províncias o permitam e as necessidades dos serviços o exijam de acordo com o plano de execução anual, mediante proposta do director provincial.
Art. 155.º Este diploma entrará em vigor sessenta dias depois da sua publicação no Diário do Governo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
(a que se refere o artigo 110.º)
Quadro comum do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/03/05600/02770293.pdf))
MAPA II
(a que se refere o artigo 110.º)
Quadro privativo do pessoal dos Serviços da Aeronáutica Civil de Angola e de Moçambique
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/03/05600/02770293.pdf))
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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