Decreto n.º 206/73 — Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Tipo Decreto
Publicação 1973-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 179

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

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de 5 de Maio

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE HIGIENE E MEDICINA TROPICAL

TÍTULO I — Das atribuições, competência e estatuto próprio

Artigo 1.º - 1. O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo Decreto-Lei n.º 372/72, de 2 de Outubro, é um estabelecimento de ensino superior, cultura e investigação que funciona na dependência do Ministério do Ultramar, mantendo as mais estreitas ligações com as Universidades Portuguesas e continuando a acção sucessivamente desempenhada pela Escola de Medicina Tropical, Instituto de Medicina Tropical e Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, de cujos bens, pessoal e historial é legítimo herdeiro e continuador, salvo as excepções indicadas no referido decreto-lei.
2.

Como estabelecimento de ensino, investigação e divulgação das ciências respeitantes aos campos da saúde pública e da medicina tropical, compete-lhe, além daquelas que, por diplomas especiais, lhe venham a ser confiadas, as seguintes funções:

a)

Promover a preparação dos médicos e outros técnicos necessários ao desenvolvimento das actividades dos serviços de saúde e assistência, bem como conferir os diplomas que, no âmbito das suas actividades específicas, forem de interesse, quer para a obtenção do título de especialista, quer para o exercício de actividades profissionais, nomeadamente no ultramar;

b)

Colaborar com as Universidades portuguesas no ensino e investigação de matérias de interesse comum;

c)

Trabalhar em estreita cooperação com a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar e com os Serviços de Saúde e Assistência e Instituto Provinciais de Saúde Pública, bem como com outros organismos ou serviços do Ministério do Ultramar, Estados e províncias ultramarinas em tudo que esteja relacionado com o desenvolvimento das suas actividades, sobretudo no que respeita ao progresso e à promoção da saúde;

d)

Realizar e estimular a investigação científica;

e)

Prestar a outras entidades e serviços públicos, bem como a entidades privadas, a assistência técnica, retribuída ou não, que for justificada pelas suas atribuições e possibilidades;

f)

Estabelecer relações de intercâmbio e colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se relacionem com as suas actividades específicas;

g)

Preparar e promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, por si ou em colaboração com outras entidades, nomeadamente com o Instituto de Alta Cultura e Junta de Investigações do Ultramar, sempre que se trate de pessoal docente, investigador ou técnico;

h)

Promover a actualização, a especialização e o aperfeiçoamento profissional de pós-graduados nos seus campos de actividade;

i)

Difundir os conhecimentos relativos às matérias que constituem objecto das suas actividades.

Art. 2.º Para a realização dos seus fins, compete designadamente ao Instituto:
a)

Professar os cursos considerados necessários nos campos da saúde pública e da medicina tropical;

b)

Criar e manter serviços e centros de saúde;

c)

Organizar núcleos de investigação, designadamente secções especializadas ou centros de estudos;

d)

Promover inquéritos e realizar missões científicas, ou comparticipar nas que sejam realizadas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

e)

Incumbir cientistas, técnicos ou estagiários, nacionais ou estrangeiros, de proceder a estudos ou trabalhos que interessem às suas actividades;

f)

Realizar sessões ou reuniões de carácter científico ou técnico e participar nas que forem realizadas por outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

g)

Prestar o seu apoio a sociedades científicas nacionais ou estrangeiras cujo âmbito de actividade se relacione com as do Instituto;

h)

Conceder bolsas de estudo por sua iniciativa ou dentro dos planos gerais elaborados por entidades oficiais;

i)

Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza;

j)

Editar publicações próprias, designadamente os seus Anais;

l)

Aceitar subsídios, legados ou donativos de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 3.º Para melhor se assegurarem as relações de colaboração necessárias entre o Instituto e as Universidades portuguesas, poder-se-ão utilizar, reciproca

mente, os respectivos recursos, sobretudo no que respeita a pessoal docente e investigador.

Art. 4.º O Instituto poderá solicitar de qualquer estabelecimento e serviços oficiais a colaboração que for tida por conveniente para o desempenho das suas

atribuições.

Art. 5.º O Instituto goza de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação que for fixada superiormente no que respeita à criação de cursos, bem como à coordenação das actividades com os demais serviços públicos.

TÍTULO II — Do pessoal

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 6.º - 1. Para o exercício das suas actividades o Instituto poderá dispor do seguinte pessoal:
a)

Pessoal constante do quadro anexo a este diploma e que dele faz parte integrante;

b)

Pessoal docente especialmente contratado segundo o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março;

c)

Prelectores e técnicos;

d)

Assistentes livres;

e)

Pessoal assalariado nos termos da lei geral;

f)

Pessoal eventual.

2.

O número de professores auxiliares, assistentes e assistentes eventuais será o que constar do respectivo orçamento anual, precedendo proposta do Conselho Escolar.

3.

Quando trabalhos eventuais ou urgentes o justifiquem, poderá o director do Instituto admitir, em regime de assalariamento e segundo as disposições legais em vigor, pessoal estranho aos quadros, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.

4.

A remuneração daquele pessoal não poderá exceder a estabelecida para o pessoal do quadro de igual categoria.

5.

Consideram-se abrangidas nas disposições do número anterior os prelectores que eventualmente sejam chamados a colaborar nos cursos e outros trabalhos escolares.

Art. 7.º - 1. Logo que se encontre promulgado o estatuto da carreira de investigação referida no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/70, e definidas as suas relações com a carreira docente, o Instituto proporá a criação e respectiva regulamentação do seu quadro privativo de investigadores.
2.

Poderá, porém, o Instituto, desde já, para assegurar o desenvolvimento de estudos de interesse ou o funcionamento de secções ou laboratórios especializados, recorrer a técnicos nacionais ou estrangeiros em regime de contrato de prestação de serviços, com a designação de investigadores ou outra apropriada.

3.

Sempre que o Conselho Escolar entenda necessário, por manifesta conveniência ou motivos urgentes de serviço, os técnicos referidos no número antecedente poderão ser contratados por sobras das verbas do pessoal.

Art. 8.º Os concursos para recrutamento de pessoal docente serão abertos pelo Instituto nos termos da legislação aplicável, após proposta do Conselho Escolar aprovada por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 9.º Os funcionários do Instituto que estejam deslocados da localidade da sede do respectivo serviço por motivo oficial têm direito ao abono das ajudas de custo e a transporte, nos termos e montantes estabelecidos para os funcionários públicos em geral.
Art. 10.º - 1. O período de trabalho das diversas categorias do pessoal, com excepção do pessoal docente, será fixado pelo director, de harmonia com a natureza e finalidade do serviço e segundo as directrizes que superiormente forem estabelecidas, dentro das normas fixadas para o funcionalismo.
2.

Haverá relógios, livros ou folhas de ponto, nos quais os funcionários assinarão as suas entradas e saídas, excepto se se tratar de serviço externo, caso em que a assiduidade do pessoal será registada em documentos comprovativos do trabalho realizado e do tempo que para o efeito se tornou necessário.

Art. 11.º O pessoal do Instituto poderá frequentar gratuitamente a consulta externa do serviço hospitalar a que se refere o artigo 71.º e terá direito a utilizar os serviços do Hospital do Ultramar nas condições fixadas para os funcionários do Ministério do Ultramar de igual categoria.
Art. 12.º - 1. Mediante despacho do director, poderão ser distribuídas batas ou outros resguardos apropriados ao pessoal cujas funções o justifique.
2.

O pessoal nestas condições considerar-se-á fiel depositário desses artigos, respondendo pela sua existência e estado de conservação durante o período de duração que lhe estiver assinalado.

CAPÍTULO II — Do pessoal docente

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 13.º - 1. As categorias, funções, provimento, recrutamento, deveres e direitos do pessoal docente regular-se-ão pelas normas gerais em vigor nas Universidades metropolitanas, nomeadamente as definidas actualmente pelos Decretos-Leis n.os 132/70, de 30 de Março; 388/70, de 18 de Agosto, e 301/72, de 14 de Agosto, convenientemente adaptadas às características do Instituto e quando de outro modo não seja indicado no presente Regulamento.
2.

Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos, na parte compatível e feitas as necessárias adaptações, de acordo com as disposições que vigorem para a Faculdade de Medicina de Lisboa ou, na sua falta ou impossibilidade de aplicação, segundo o parecer do Conselho Escolar, confirmado por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 14.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá autorizar, a pedido do interessado e após parecer favorável do Conselho Escolar, que um membro do corpo docente passe a trabalhar em regime de tempo completo ou dedicação exclusiva.
2.

O regime de tempo completo exige a prestação de trinta e seis horas semanais de serviço ou a realização concreta de trabalhos de investigação cuja natureza e extensão fundamentem uma necessária ocupação além das funções pedagógicas e outras a elas inerentes.

3.

O regime de dedicação exclusiva implica as mesmas obrigações do regime de tempo completo, mas impede o exercício de qualquer outra actividade remunerada, pública ou privada, com excepção de casos especiais, impostos pelas regras de deontologia profissional.

4.

O exercício em regime de tempo completo ou dedicação exclusiva dará direito à percepção de uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro do Ultramar.

5.

Os regimes de tempo completo ou dedicação exclusiva excluem o direito às gratificações ou pagamentos suplementares previstos pela lei ou no presente regulamento para o exercício de funções ou cargos docentes e de investigação, ficando, porém, exceptuados desta restrição aqueles que corresponderem a:

a)

Pagamento das horas extraordinárias que excedam um limite de seis horas diárias de pemanência no Instituto, quando fixadas por horário obrigatório;

b)

Gratificações de regência;

c)

Subsídios e ajudas de custo por deslocações e missões de serviço.

Art. 15.º - 1. Uma vez concedidos os regimes de tempo completo e dedicação exclusiva manter-se-ão enquanto não intervenha qualquer das seguintes causas de cessação:
a)

O interessado comunicar a sua desistência;

b)

O Conselho Escolar entender que a sua continuação não se encontra devidamente justificada pelos resultados obtidos;

c)

Verificar-se que o interessado não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

2.

Quando se verificar a hipótese referida na alínea b) do número anterior a resolução final será dada por despacho ministerial exarado em informação devidamente fundamentada do Conselho Escolar e após a audição do interessado.

3.

A verificação referida na alínea c) do número anterior implicará a devolução de quaisquer abonos indevidamente recebidos e poderá sujeitar o infractor a processo disciplinar.

Art. 16.º Os casos omissos ou duvidosos referentes aos regimes acima definidos serão resolvidos de acordo com as normas que legalmente venham a ser estabelecidas pelo Ministro do Ultramar sobre parecer do Conselho Escolar.

SECÇÃO II — Do pessoal auxiliar de ensino

Art. 17.º - 1. Os assistentes eventuais e os assistentes livres serão recrutados entre os diplomados com um dos cursos professados no Instituto em cujo plano esteja incluída a disciplina em causa, ou entre os diplomados com um curso adequado de escola nacional ou estrangeira a que o Conselho Escolar confira a devida equivalência.
2.

Poderão ainda ser admitidos, com o acordo prévio do Conselho Escolar, diplomados com um curso superior adequado que tenham frequentado, com aproveitamento mínimo de Bom, disciplinas do departamento a que concorrem.

3.

Pelo que respeita, porém, às disciplinas de Clínica das Doenças Tropicais e Dermatologia e Venereologia os candidatos deverão, além disso, ser médicos que tenham exercido clínica nas regiões tropicais durante dois anos pelo menos, ou realizado missões de estudos no ultramar, ou trabalhos de investigação sobre matéria da disciplina cujo interesse seja reconhecido bastante pelo Conselho Escolar.

4.

Relativamente às matérias que não tenham suficiente desenvolvimento nos planos de estudo de medicina ou nos cursos ministrados no Instituto, poderá o Conselho Escolar autorizar a admissão de diplomados com outros cursos adequados.

5.

Os assistentes livres são providos por alvará do director, após proposta do professor respectivo, aprovada pelo Conselho Escolar.

6.

Os assistentes livres não são remunerados por trabalhos docentes, mas podem sê-lo por tarefas de que forem encarregados pelo Conselho Escolar.

Art. 18.º - 1. Os assistentes serão recrutados entre os assistentes eventuais com dois anos de serviço considerado satisfatório pelo Conselho Escolar, de acordo com informação do professor sob cuja direcção trabalharam.
2.

A prorrogação para além do termo legal do contrato de um assistente que tenha requerido as provas de concurso para professor auxiliar, estender-se-á, no caso de vir a ser aprovado e proposto para o novo cargo, até à data em que venha a tomar posse.

Art. 19.º - 1. Com vista a permitir ao Instituto a utilização de pessoal particularmente experiente e aos serviços a possibilidade de fornecer uma preparação especializada a pessoal necessário ao desenvolvimento e progresso das suas actividades, os médicos ou outros licenciados com curso adequado dos quadros dos serviços do ultramar poderão ser admitidos como assistentes eventuais, em comissão e regime de dedicação exclusiva, mediante proposta do Instituto, aprovada pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral interessada, depois de prévia consulta e anuência do Governo da respectiva província.
2.

A situação prevista no número anterior poderá também verificar-se por proposta dos Governos das províncias ultramarinas, aprovada pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral interessada, depois de prévia consulta e anuência do Conselho Escolar do Instituto.

Art. 20.º - 1. Os assistentes admitidos ao abrigo do disposto no artigo anterior estão sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos do restante pessoal, incluindo o de concorrer aos cargos docentes do Instituto, não podendo ser nomeados definitivamente sem ser autorizada a sua transferência para o quadro privativo do Instituto, após audição do Governo provincial interessado.
2.

Os professores das disciplinas que tenham pessoal nas condições previstas no artigo anterior elaborarão anualmente uma informação detalhada sobre as suas actividades, que será comunicada à Direcção-Geral interessada para apreciação e inclusão no processo individual do funcionário.

3.

A comissão será dada por finda, quando a informação anual for desfavorável ou o Ministro do Ultramar achar conveniente, excepto se estiver já em andamento o processo de concurso para professor auxiliar, caso em que se aguardará o seu termo.

SECÇÃO III — Dos professores

Art. 21.º - 1. Os lugares de professor auxiliar de cada disciplina são providos, mediante proposta do Conselho Escolar, por indivíduos aprovados em concurso de provas públicas, iguais às exigidas para a concessão de grau de doutor em Medicina e requerido pelo interessado nos termos para este caso fixados pela legislação universitária, conforme as disposições do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto.
2.

Podem requerer a prestação de provas, desde que satisfaçam as condições exigidas para admissão ao doutoramento:

a)

Os assistentes dessa disciplina;

b)

Os assistentes livres que tenham sido assistentes dessa disciplina;

c)

Os antigos assistentes dessa disciplina com um mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço, incluindo o de assistente eventual.

Art. 22.º - 1. O júri de concurso para professor auxiliar será presidido pelo director do Instituto e poderá incluir até um máximo de três vogais expressamente solicitados para o efeito ao Ministério da Educação Nacional, de acordo com deliberação do Conselho Escolar.
2.

Ao concurso para professor auxiliar das disciplinas de Clínica das Doenças Tropicais e Dermatologia e Venereologia aplica-se o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 33/73, de 6 de Fevereiro.

Art. 23.º - 1. Aos concursos para professor extraordinário poderão concorrer:
a)

Os professores auxiliares da mesma disciplina;

b)

Antigos professores auxiliares ou antigos assistentes que tenham sido aprovados no concurso para professor auxiliar da mesma disciplina;

c)

Os professores auxiliares de outras disciplinas que para tal obtenham a concordância de dois terços do Conselho Escolar;

d)

Os doutores cuja dissertação tenha versado assunto da disciplina a concurso e que o conselho escolar, por maioria de dois terços, considere qualificados para o cargo;

e)

Individualidades de cujo curriculum vitae constem trabalhos profissionais ou estudos científicos sobre matéria da disciplina ou do departamento, considerados de grande mérito por deliberação de dois terços do Conselho Escolar, baseada em relatório de professores nacionais ou estrangeiros da especialidade.

Art. 24.º Os lugares de professor extraordinário poderão ser providos por transferência requerida por um professor extraordinário de disciplina afim, com obediência às normas estabelecidas para o recrutamento por transferência de professores catedráticos.
Art. 25.º - 1. Aos concursos para professor catedrático podem concorrer os professores extraordinários da mesma disciplina.
2.

Mediante parecer favorável de dois terços do Conselho Escolar poderão ainda ser admitidos a concurso professores extraordinários de outras disciplinas.

Art. 26.º Os júris dos concursos para professor catedrático e extraordinário são presididos pelo director do Instituto.
Art. 27.º - 1. Quando o Conselho Escolar entender conveniente, os júris de concurso para professor catedrático e extraordinário poderão incluir professores das Universidades metropolitanas e ultramarinas, preferentemente de cadeiras correspondentes ou afins, expressamente solicitados para o efeito.
2.

As normas a seguir para as designações previstas no número anterior, bem como aquelas a que se refere o artigo 22.º, serão acordadas entre os Ministros competentes.

Art. 28.º - 1. Uma vez nomeados definitivamente, os professores catedráticos e extraordinários não poderão ser deslocados das disciplinas a que concorreram, excepto quando autorizada uma transferência a seu pedido ou com a sua concordância.
2.

Os professores catedráticos e extraordinários usarão trajo académico próprio nos termos fixados na Portaria n.º 202/71, de 19 de Abril, para os professores da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, atendidas as equivalências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 504/71, de 19 de Novembro.

Art. 29.º Para efeitos de diuturnidade, contar-se-á o tempo de serviço prestado pelos professores do Instituto em comissão de serviço.
Art. 30.º - 1. O pessoal docente do Instituto, incluindo os assistentes com um mínimo de cinco anos de bom e efectivo serviço, incluindo o de assistente eventual, poderá ingressar nos cargos, para que tenha habilitações, dos quadros dos serviços do ultramar e outros organismos dependentes do Ministério do Ultramar, com dispensa de novos concursos e respeito, tanto quanto possível, pela categoria e antiguidade atingidas no Instituto.
2.

A aprovação no concurso para professor auxiliar de funcionários dos quadros dos serviços a que se refere o número anterior deverá ser por estes devidamente valorizada, quer no respeitante à atribuição de categorias, quer no respeitante à colocação em lugares onde a especialização adquirida possa ser aproveitada da melhor maneira.

3.

Os princípios genéricos definidos nos números anteriores deverão vir a ser regulamentados segundo normas a fixar pelos diversos serviços de acordo com as suas características próprias.

CAPÍTULO III — Do pessoal não docente

SECÇÃO I — Do pessoal técnico

Art. 31.º - 1. O médico chefe do serviço de vacinação será recrutado por concurso de provas públicas, documentais e práticas, aberto entre médicos diplomados com curso professado no Instituto, de harmonia com programas elaborados pelo júri.
2.

O júri será constituído pelo director, que presidirá, e por dois professores designados pelo Conselho Escolar.

Art. 32.º Os médicos adjuntos do serviço de vacinação serão recrutados segundo o regime estabelecido para o recrutamento dos assistentes eventuais.
Art. 33.º - 1. Os investigadores e os chefes de laboratório serão recrutados por concurso de provas públicas, documentais e práticas.
2.

Serão admitidos ao concurso todos os indivíduos habilitados com curso superior adequado, salvo tratando-se do lugar de chefe de laboratório de análises clínicas e de anatomia patológica, para que são exigíveis o título da respectiva especialidade e um curso professado no Instituto que inclua a disciplina de Clínica das Doenças Tropicais.

3.

Os júris dos concursos previstos neste artigo serão constituídos pela forma prevista no artigo 34.º, n.º 2.

4.

Aos funcionários referidos neste artigo poderá ser aplicado o regime de dedicação exclusiva, nas condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º

Art. 34.º - 1. O chefe dos serviços técnicos gerais será provido mediante concurso de provas públicas aberto entre indivíduos habilitados com os cursos adequados das escolas industriais.
2.

O júri do concurso será constituído pelo director, que presidirá, e por dois vogais por ele designados, com autorização ministerial, de entre indivíduos idóneos, pertencentes ou não aos serviços públicos.

3.

Ficando deserto o concurso, far-se-á o provimento por contrato entre indivíduos com as habilitações referidas no n.º 1 deste artigo.

Art. 35.º - 1. O adjunto do chefe dos serviços técnicos gerais será provido por concurso de provas públicas, ou por contrato, independentemente de concurso, entre indivíduos com o mínimo de escolaridade obrigatória, segundo a idade, que demonstrem aptidão técnica para o exercício das respectivas funções.
2.

O júri será constituído nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 36.º Ao recrutamento do desenhador é aplicável o disposto no artigo anterior.
Art. 37.º - 1. O ingresso na carreira de técnicos auxiliares de laboratório far-se-á, regra geral, pela categoria de preparador de 2.ª classe, mediante concurso documental, entre indivíduos que, além de possuírem o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, provem estar habilitados com o curso de preparador ou tenham efectuado, com bom aproveitamento, um estágio de doze meses num dos serviços do Instituto.
2.

Poderão igualmente ser admitidos ao concurso referido no número anterior os indivíduos que, embora não satisfazendo as condições requeridas, já exerçam funções equivalentes há, pelo menos, cinco anos em qualquer organismo ou entidade julgada idónea pelo conselho escolar, desde que se encontrem habilitados com o 1.º ciclo liceal.

3.

Poderão ser admitidos directamente para a categoria de técnico auxiliar de laboratório de 3.ª classe, mediante concurso documental, indivíduos habilitados com o 3.º ciclo dos liceus ou equivalente ou preparadores de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de serviço.

4.

A apreciação do curriculum dos candidatos será feita pelo Conselho Escolar.

5.

O acesso às diversas categorias far-se-á por selecção dos profissionais do grau imediatamente inferior, de acordo com o seguinte:

a)

A preparador de 1.ª classe, por concurso documental após, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço como preparador de 2.ª classe;

b)

A técnico auxiliar de laboratório de 3.ª classe, por concurso, com prestação de provas entre os preparadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa classe;

c)

A técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe, por concurso documental, após, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço como técnico auxiliar de laboratório de 3.ª classe.

Art. 38.º - 1. Os lugares de ajudante de laboratório serão providos precedendo concurso de provas documentais e práticas perante um júri constituído por três membros do pessoal docente, sendo o presidente designado pelo director.
2.

Serão admitidos ao concurso quaisquer indivíduos com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente, e o curso referido na Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, ou equivalente professado em estabelecimento idóneo.

Art. 39.º Os tradutores-correspondentes, os técnicos auxiliares e os catalogadores serão admitidos por concurso documental e de provas práticas entre indivíduos com as habilitações literárias que o Conselho Escolar considere adequadas para os lugares em causa, de harmonia com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 40.º - 1. Os catalogadores de 2.ª classe e de 1.ª classe terão acesso às categorias, respectivamente, de catalogadores de 1.ª classe e de técnicos auxiliares de 3.ª classe por proposta do director, tendo em conta a antiguidade na classe, habilitações literárias e boas informações.
2.

Os técnicos auxiliares terão acesso às classes imediatamente superiores por proposta do director, aprovada pelo Conselho Escolar.

Art. 41.º - 1. O pessoal técnico auxiliar não expressamente referido nesta secção será provido sob proposta do director, ouvido o Conselho Escolar.
2.

O mesmo Conselho Escolar poderá, porém, propor que o recrutamento se faça por concurso, constituindo-se então o júri nos termos do n.º 1 do artigo 38.º

Art. 42.º - 1. O pessoal a que se refere o presente capítulo será nomeado por despacho ministerial, excepto se se tratar de pessoal referido no número seguinte.
2.

Serão providos por contrato:

a)

Os médicos adjuntos do serviço de vacinações;

b)

Os adjuntos do chefe dos serviços técnicos gerais;

c)

O encarregado da conservação do edifício;

d)

Os auxiliares de laboratório.

SECÇÃO II — Do pessoal administrativo

Art. 43.º O chefe dos serviços administrativos será recrutado entre os licenciados com um curso superior adequado, precedendo concurso documental.
Art. 44.º - 1. Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe a chefe de secção serão providos por funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar em comissão de serviço por tempo indeterminado.
2.

Enquanto durarem as comissões de serviço previstas no número anterior, os funcionários manterão todos os direitos previstos nos seus estatutos próprios, inclusive os das promoções legais.

SECÇÃO III — Do pessoal dos serviços gerais

Art. 45.º O pessoal dos serviços gerais será admitido sob proposta do director e provido por contrato, excepto no que respeita aos guardas do jardim e da noite, que serão assalariados.
Art. 46.º Os motoristas, os contínuos e guarda-portão terão direito ao fardamento de uso geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 12.º
Art. 47.º A fim de permitir uma maior vigilância das instalações durante as horas em que os serviços se encontram encerrados, o guarda-portão terá residência obrigatória no edifício do Instituto.

TÍTULO III — Da orgânica interna

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 48.º - 1. O Instituto disporá dos seguites serviços:
a)

As disciplinas, secções, departamentos e serviços anexos;

b)

Os serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação;

c)

Os serviços administrativos;

d)

Os serviços gerais;

e)

Os centros de estudo.

2.

Salvo quando de outra forma estiver previsto, a distribuição de pessoal não docente pelos serviços será feita pelo director, de acordo com as funções próprias de cada categoria e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º

Art. 49.º A direcção, orientação e coordenação de todas as actividades do Instituto serão asseguradas pelos seguintes órgãos superiores:
a)

A Direcção;

b)

O Conselho Escolar;

c)

O Conselho Coordenador da Investigação;

d)

O Conselho Administrativo;

e)

Os conselhos de curso.

CAPÍTULO II — Dos serviços

SECÇÃO I — Das disciplinas

Art. 50.º - 1. As disciplinas são as unidades através das quais o Instituto cumpre as suas funções docentes e de investigação, dedicando-se cada uma delas a um ramo bem definido e individualizado das ciências ou técnicas cultivadas no Instituto.
2.

Compete ao Conselho Escolar:

a)

Decidir sobre a composição dos serviços de cada disciplina, incluindo o respeitante a laboratórios privativos;

b)

Distribuir-lhes os efectivos de pessoal, material e instalações necessárias ao cumprimento das tarefas que lhes cabem nos domínios do ensino, investigação e divulgação do conhecimento, dentro das possibilidades materiais do Instituto e ressalvadas as restrições resultantes da lei ou natureza das coisas.

Art. 51.º - 1. Passam a existir no Instituto as seguintes disciplinas:

Saúde Pública;

Administração Sanitária;

Higiene Materno-Infantil e Pediatria Social;

Clínica das Doenças Tropicais;

Dermatologia e Venereologia;

Entomologia;

Helmintologia;

Protozoologia;

Bacteriologia e Imunologia;

Virologia;

Micologia;

Epidemiologia;

Bioestatística.

2.

A criação de novas disciplinas, bem como a extinção ou substituição das actualmente já existentes, será feita por portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Escolar.

Art. 52.º - 1. As disciplinas são regidas pelos respectivos professores catedráticos, que, no caso de falta ou impedimento, serão substituídos do seguinte modo, por ordem de preferência:
a)

Pelo professor extraordinário da mesma disciplina;

b)

Por um professor auxiliar da mesma disciplina designado pelo Conselho Escolar, sob proposta do respectivo professor, ou, na sua falta, do director do departamento em que a disciplina se encontre incluída;

c)

Por um assistente da mesma disciplina ou professor de outra disciplina, conforme for resolvido pelo Conselho Escolar.

2.

Sempre que numa disciplina se verifique a falta simultânea de professor catedrático e extraordinário, o Conselho Escolar pode propor que seja contratada uma personalidade especialmente qualificada.

3.

Os professores extraordinários, quando encarregados de regência de uma disciplina, têm direitos e deveres iguais aos professores catedráticos, nomeadamente no que diz respeito à sua inclusão no Conselho Escolar ou possibilidades de nomeação para dirigir um departamento.

4.

A atribuição de gratificações de regência será regulada pelo disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março.

Art. 53.º Os efectivos em pessoal docente de cada disciplina serão fixados pelo Conselho Escolar, devendo, porém, ser autorizadas superiormente quaisquer alterações que impliquem aumento de quadro de pessoal docente do Instituto.
Art. 54.º - 1. Mediante proposta do Conselho Escolar, poderão ser admitidos como colaboradores quaisquer cientistas nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito, para efeito da realização de trabalhos de investigação científica.
2.

Mediante a autorização do director, sob requerimento devidamente informado pelos professores a que interesse, poderão ser admitidos como estagiários quaisquer indivíduos de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, devidamente qualificados, que queiram realizar trabalhos de investigação científica ou aperfeiçoamento técnico dentro do âmbito da actividade das disciplinas.

3.

O Conselho Administrativo poderá determinar que as despesas ocasionadas pelos trabalhos referidos no número anterior sejam total ou parcialmente suportadas pelos interessados.

4.

Do exercício das actividades previstas neste artigo poderão ser passados os respectivos certificados, mediante o pagamento dos emolumentos legais.

Art. 55.º O pessoal técnico em serviço nas diferentes disciplinas ou departamentos é constituído por investigadores, chefes de laboratório, técnicos auxiliares de laboratório, preparadores e auxiliares de laboratório.
Art. 56.º - 1. Compete aos chefes de laboratório:
a)

Superintender, de acordo com as instruções do professor catedrático ou encarregado de regência, na execução dos serviços laboratoriais da mesma disciplina;

b)

Coadjuvar nos trabalhos didácticos e de investigação, quando necessário.

2.

Não havendo chefes de laboratório em número suficiente, poderá o conselho escolar incumbir dessas funções um dos assistentes da respectiva disciplina ou de disciplina afim.

Art. 57.º Compete aos técnicos auxiliares de laboratório e preparadores:
a)

Preparar o material destinado ao ensino, investigação ou quaisquer outras actividades da disciplina a que estejam adstritos;

b)

Conservar o material inventariado que estiver sob a sua responsabilidade, conforme lhe for superiormente determinado;

c)

Zelar pelo arranjo e asseio das instalações a seu cargo, orientando o trabalho que os respectivos auxiliares de laboratório devam realizar com esse objectivo, de harmonia com as instruções superiores;

d)

Proceder a observações, exames laboratoriais e quaisquer outros serviços que lhes sejam determinados, de harmonia com a índole das suas funções.

Art. 58.º Compete aos ajudantes e auxiliares de laboratório:
a)

Coadjuvar os técnicos auxiliares de laboratório e preparadores;

b)

Proceder à limpeza do material, dos locais de trabalho e, quando necessário, de qualquer outro local;

c)

Executar os demais serviços de que sejam incumbidos, de harmonia com as suas habilitações e índole das suas funções.

SECÇÃO II — Das secções

Art. 59.º - 1. Quando as necessidades do ensino ou investigação o justificarem, poderão, dentro das disciplinas existentes, ser criadas uma ou mais secções.
2.

Poderão ainda ser criadas secções independentes quando digam respeito a ramos de conhecimentos não incluídos no âmbito normal das actividades das disciplinas existentes.

3.

Poderá, igualmente, ser transformada em secção qualquer disciplina cujo ensino diminua de importância relativa dentro das actividades do Instituto, entendendo-se, porém, que tal transformação só poderá ser efectuada quando isso não represente prejuízo para o pessoal que nesse momento se lhe encontre adstrito, quer pelo que diz respeito a vencimentos, quer no respeitante a categoria profissional.

4.

A criação e extinção de secções, bem como a passagem a secção de uma disciplina anterior, será feita por portaria ministerial, mediante proposta fundamentada do Conselho Escolar.

Art. 60.º Aplica-se às secções o disposto no artigo 50.º, n.º 2.
Art. 61.º - 1. Quando as secções estiverem dotadas de quadro próprio, o encarregado da sua chefia será um professor extraordinário, auxiliar ou equiparado, de acordo com o critério do Conselho Escolar.
2.

Quando as secções estiverem incluídas numa disciplina ou departamento e houver necessidade de lhes atribuir um encarregado de chefia, este será normalmente o respectivo professor extraordinário, mas o conselho escolar, sob proposta do professor catedrático, poderá nomear para tal outro membro do quadro docente dessa ou outra disciplina afim, ou mesmo propor que seja encarregado dessa chefia personalidade qualificada, especialmente contratada para o efeito.

Art. 62.º - 1. No Instituto funcionam desde já as seguintes secções:
a)

A de Nutrição, no Departamento de Saúde Pública;

b)

A de Imunologia, no Departamento de Microbiologia;

c)

A de Hematologia Tropical, no Departamento de Clínica das Doenças Tropicais.

2.

A Secção de Nutrição disporá de um laboratório privativo, com um chefe de laboratório, a quem compete assegurar a execução de todos os trabalhos de análise necessários.

SECÇÃO III — Dos departamentos

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