Decreto n.º 206/73 — Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical
Art. 141.º Mediante autorização do director, ouvidos os professores interessados, poderão ser admitidos como ouvintes quaisquer indivíduos a que interessem as matrículas professadas em disciplinas determinadas, desde que possuam a necessária preparação para o efeito.
Art. 142.º - 1. As normas e requisitos de que dependerão a validação da frequência e a aprovação final em cada disciplina serão fixados para cada curso em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Escolar e por este periodicamente revisto, de acordo com as sugestões recebidas dos conselhos de curso e a evolução das técnicas pedagógicas e didácticas em uso no Instituto.
O director do Instituto providenciará para que os alunos tomem conhecimento desses regulamentos no início dos cursos, quer mantendo-os afixados em lugar visível, quer fornecendo-lhes, sempre que possível, cópias individuais.
Art. 143.º - 1. A conclusão dos cursos regulares implica a aprovação em todas as disciplinas que o compõem, mesmo que tal se verifique em anos diferentes, não podendo o período de intervalo exceder três anos escolares, e traduzir-se-á por uma classificação de curso em que serão devidamente ponderadas todas as classificações finais naquelas obtidas.
Os respectivos regulamentos fixarão o modo de determinar a classificação do curso, de acordo com os critérios de valorização adaptados para as disciplinas.
Nos cursos eventuais que pelo seu tipo o justifiquem poderá estabelecer-se apenas atribuição de um certificado de frequência.
Art. 144.º - 1. A conclusão de um curso dará direito ao respectivo diploma, conforme modelo aprovado, salvo relativamente aos cursos eventuais que o Conselho Escolar regulamentará.
Poderão, além disso, ser passadas certidões ou certificados:
Aos titulares de diplomas;
Aos alunos aprovados em curso que não confira diploma;
Aos alunos aprovados em disciplinas isoladas.
Art. 145.º - 1. Pela passagem de diplomas, certidões e certificados serão devidos os emolumentos constantes da tabela anexa.
Em relação a cursos eventuais, o Conselho Escolar poderá resolver a concessão de certificados de frequência.
CAPÍTULO II — Da investigação científica
Art. 146.º - 1. As actividades do Instituto desenvolver-se-ão no âmbito dos departamentos, disciplinas, secções e centros de estudo, de acordo com os programas elaborados pelos seus dirigentes ou responsáveis.
Poderá, porém, o Conselho Coordenador de Investigação, por sua iniciativa ou no seguimento de solicitações recolhidas ou encargos assumidos, distribuir àquelas unidades programas de investigação definidos.
Poderá ainda o Conselho Coordenador de Investigação, pelas mesmas razões, estabelecer programas de trabalho multidepartamentais, cuja realização deverá regulamentar em plano específico.
Art. 147.º - 1. O Instituto poderá organizar inquéritos e missões de estudo mediante autorização ministerial e sob proposta do Conselho Escolar.
À falta de outro prazo expressamente estabelecido, os relatórios das missões referidas neste artigo deverão ser apresentadas ao Conselho Escolar dentro de seis meses, a contar da data da conclusão dos trabalhos, salvo caso de força maior.
Art. 148.º O Instituto poderá proceder à realização de todos os inquéritos que se tornarem indispensáveis aos estudos levados a efeito no âmbito das suas actividades, sem prejuízo da legislação própria do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 149.º Compete ao director providenciar para que se realizem com regularidade reuniões do pessoal docente, técnicos e investigadores, destinados à divulgação e troca de informações sobre os trabalhos em curso e actividades desenvolvidas nas diversas disciplinas, secções, laboratórios e centros de estudo.
Art. 150.º - 1. Mediante deliberação do Conselho Escolar ou por iniciativa do director, poderá o Instituto organizar sessões para exposição e discussão de temas científicos ou participar nos que forem organizados por outras entidades.
No âmbito das actividades previstas neste artigo, poderão ser convidadas individualidades de reconhecida competência para a realização de prelecções ou conferências sobre matéria da sua especialidade.
Quando, porém, tais actividades envolvam a participação de entidades ou pessoas de nacionalidade estrangeira, tornar-se-á necessária autorização ministerial.
CAPÍTULO III — Das bolsas de estudo, prémios e galardões
Art. 151.º O Instituto poderá conceder bolsas de estudo de especialização ou aperfeiçoamento por deliberação do Conselho Escolar, de acordo com os planos gerais aprovados pelo Ministro do Ultramar e, sempre que seja necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura e a Junta de Investigações do Ultramar.
Art. 152.º - 1. Poderá também o Instituto, por deliberação do Conselho Escolar, criar os prémios que achar justificados com o fim de estimular a investigação científica nos campos em que desenvolve a sua actividade.
O Prémio de Medicina Tropical, num montante que em cada ano, para o efeito, for orçamentado, é destinado a galardoar o melhor trabalho original no âmbito da medicina tropical.
A atribuição e natureza dos prémios a que se refere este artigo serão definidas em regulamento próprio, a elaborar pelo Conselho Escolar, devendo, quando assumam a forma de concurso, ser-lhes dada publicidade pela forma prescrita no artigo 140.º
Art. 153.º - 1. Poderá ainda o Instituto instituir galardões no título honorário destinados a distinguir personalidades ou instituições que nos campos de saúde pública e da medicina tropical tenham produzido obra de particular mérito ou ao Instituto tenham prestado serviço relevante.
A instituição e as condições de atribuição das distinções previstas neste artigo serão estabelecidas em portaria ministerial, elaborada sob proposta do Conselho Escolar.
CAPÍTULO IV — Da divulgação científica
Art. 154.º O Instituto promoverá a divulgação dos conhecimentos respeitantes à saúde pública e à medicina tropical por todos os meios ao seu alcance, designadamente:
Pela organização dos custos referidos no artigo 132.º, n.º 3;
Por meio de sessões, reuniões, conferências ou palestras, a que se aplicará o disposto no artigo 150.º, n.º 3, quando tais actividades envolvam a participação de entidades ou pessoas de nacionalidade estrangeira;
Através de publicação periódica.
Art. 155.º - 1. O Instituto editará os seus Anais e poderá vir a editar outras publicações, periódicas ou não, que o Conselho Escolar considerar oportunas e convenientes.
A actividade editorial do Instituto será assegurada pelo Serviço dos Anais.
Os Anais poderão revestir a forma de fascículos ou volumes, conforme a quantidade ou extensão dos trabalhos a inserir.
Quando o Conselho Escolar o julgue conveniente, poderão, porém, ser publicados em suplemento quaisquer monografias ou trabalhos de investigação ou de carácter didáctico.
Art. 156.º - 1. O preço de venda de cada exemplar dos Anais ou dos seus suplementos será fixado pelo Conselho Administrativo.
Os Anais serão, no entanto, distribuídos gratuitamente:
A todas as entidades com quem haja acordo de permuta;
Aos organismos do Ministério do Ultramar que neles tenham interesse, sem prejuízo das normas que venham a ser aprovadas em despacho do respectivo Ministro.
TÍTULO V — Da administração financeira e patrimonial
CAPÍTULO I — Da administração financeira
Art. 157.º Os orçamentos ordinários do Instituto serão elaborados pelo Conselho Administrativo, após prévia audição do Conselho Escolar, obedecendo às normas estabelecidas pelo Decreto n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, e apresentados para aprovação ministerial até ao dia 15 de Julho do ano anterior.
Art. 158.º A tabela de despesa orçamental será ordenada segundo os preceitos estabelecidos no Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e demais legislação em vigor.
Art. 159.º - 1. Constituem receitas do instituto:
As verbas inscritas nos orçamentos gerais dos Estados e províncias ultramarinas que lhes sejam destinadas a título de comparticipação;
Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenham a fruição por qualquer outro título;
Os subsídios de quaisquer entidades oficiais ou donativos de entidades particulares;
As taxas devidas por serviços prestados nos termos das tabelas devidamente aprovadas.
Mantêm-se em vigor as disposições legais que regulam a cobrança e administração das receitas de que trata a base XVIII da Lei n.º 1920, de 20 de Maio de 1935, bem como a parte aplicável por força das disposições constantes do Decreto n.º 26288 e Decreto-Lei n.º 28326, respectivamente de 28 de Janeiro de 1936 e 27 de Dezembro de 1937, e artigo 72.º e seu § único do Decreto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e artigo 73.º do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958.
Os subsídios e donativos podem ser atribuídos com fins expressos, dentro das atribuições do Instituto, designadamente no que respeita à criação de prémios.
Art. 160.º A distribuição das verbas orçamentais destinadas a despesas com actividades de ensino, investigação e divulgação será feita depois de ouvido o Conselho Escolar.
Art. 161.º - 1. O director do Instituto poderá autorizar despesas até 40000$00.
As despesas até 400000$00 serão autorizadas pelo Conselho Administrativo.
As despesas superiores a 400000$00 serão autorizadas pelo Ministro do Ultramar.
As construções novas, grandes reparações em imóveis e a aquisição de semoventes carecerão sempre de despacho do Ministro do Ultramar.
Os pagamentos serão sempre autorizados pelo Conselho Administrativo, depois de verificado o cabimento e o cumprimento de todas as formalidades legais na realização da despesa.
Art. 162.º - 1. A tesouraria terá regulamento próprio, estabelecido pelo Conselho Administrativo.
O regulamento preverá expressamente os termos em que deve ser constituído o fundo de maneio, bem como aqueles em que o Conselho procederá habitualmente à conferência do cofre.
Art. 163.º Anualmente, nos prazos e termos legais, o Conselho Administrativo aprovará a conta de gerência e remetê-la-á para julgamento ao Tribunal de Contas.
Art. 164.º Os membros do Conselho Administrativo serão pessoal e solidariamente responsáveis:
Pelas aquisições que efectuarem sem justificação;
Pelas despesas e pagamentos que autorizarem em contrário das disposições legais;
Pelas irregularidades verificadas no serviço de tesouraria, quando devidas a negligência da respectiva fiscalização.
CAPÍTULO II — Da administração patrimonial
Art. 165.º O inventário discriminará os bens do Instituto, conforme a origem das verbas com que hajam sido adquiridos, de harmonia com os dados constantes das respectivas rubricas orçamentais.
Art. 166.º - 1. Nenhum material inventariado poderá ser considerado inútil ou inutilizado sem autorização do Conselho Administrativo.
A justificação do material abatido à carga será feita através dos respectivos autos de inutilização ou de venda em hasta pública.
Art. 167.º Se o material julgado incapaz ou que haja excedido o prazo previsto da sua utilização for susceptível de outras aplicações, será, mediante deliberação do Conselho Administrativo, lançado novamente em carga para uso do Instituto, com a designação do novo destino que lhe for dado, ou vendido em hasta pública, com observância das formalidades legais.
Art. 168.º O pessoal do Instituto responderá, civil e disciplinarmente, pela infracção ao disposto nos artigos anteriores e, de uma maneira geral, por todos os danos causados no património do Instituto.
TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Art. 169.º A disciplina interna dos serviços, bem como o princípio da responsabilidade pela conservação do material, são aplicáveis, nos mesmos termos, ao pessoal do Instituto e a todos e quaisquer elementos que nele exerçam actividade, seja a que título for e independentemente de serem ou não remunerados ou de o serem ou não por força do orçamento privativo do Instituto.
Art. 170.º - 1. O pessoal que transita da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical para o actual Instituto será provido nas diversas categorias do quadro anexo a este diploma por despacho do Ministro do Ultramar, publicado no Diário do Governo, sem perda de direitos, qualquer que tenha sido a forma de recrutamento e independentemente de quaisquer formalidades, incluindo as de nomeação, visto e posse.
Em relação ao pessoal docente, cumprir-se-á a tabela de equivalências publicada no Decreto-Lei n.º 504/71, de 19 de Novembro.
Em relação ao pessoal não docente, a distribuição pelas actuais categorias será feita, tanto quanto possível, em correspondência com a actual ordem de distribuição de funções, antiguidade e informações de serviço, de acordo com a deliberação do Conselho Escolar.
Em relação à nomeação de pessoal actualmente sob regime de contrato, atender-se-á às seguintes restrições:
Continuarão sob regime de contrato, até terem prestado as provas de concurso exigidas no presente regulamento, aqueles funcionários que ainda não tenham prestado as provas previstas no Decreto n.º 47951, de 21 de Setembro de 1967, para o provimento no lugar que ocupam;
Os funcionários que se encontrem nas condições indicadas na alínea anterior não poderão ser colocados em categoria superior à que presentemente ocupam, nem a ela ser promovidos mais tarde, sem se submeterem, se for caso disso, às provas previstas naquele mesmo decreto para os cargos que ocupam.
Art. 171.º São aplicáveis ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical todas as deliberações do Conselho Escolar estabelecidas para as actividades do ramo da Medicina Tropical da anterior Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Art. 172.º - 1 O diploma de Saúde Pública e Medicina Tropical passa a constituir requisito legal suficiente para o ingresso nos quadros dos serviços de saúde e assistência dos Estados e províncias ultramarinas e bem assim para o exercício de clínica livre no ultramar, para os médicos não diplomados pelas Universidades dos Estados de Angola e de Moçambique.
O diploma de Clínica das Doenças Tropicais constitui requisito legal suficiente para o simples exercício da clínica livre nos Estados e províncias ultramarinas, para os médicos não diplomados pelas Universidades dos Estados de Angola e de Moçambique.
O diploma de Saúde Pública passa a ser requisito legal suficiente para o ingresso nos quadros dos serviços de saúde e assistência do ultramar para os médicos diplomados pelas Universidades dos Estados de Angola e de Moçambique.
O diploma de Saúde Pública poderá ser exigido a outras categorias profissionais de técnicos que desejem ingressar nos quadros dos serviços de saúde e assistência ou noutros organismos ligados à saúde pública do ultramar, de acordo com o que vier a ser legislado.
Art. 173.º - 1. Consideram-se equivalentes para todos os efeitos legais o actual curso de Saúde Pública e o curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
O antigo curso de Medicina Tropical continua a conferir as mesmas regalias e direitos que anteriormente lhe eram atribuídos.
Art. 174.º Os diplomas referentes aos cursos professados na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical serão passados pelo actual Instituto.
Art. 175.º O funcionário que exerça as funções de secretário da direcção terá direito à gratificação mensal de 1000$00.
Art. 176.º Os lugares constantes do quadro anexo que excedam o número de unidades inscritas actualmente nas tabelas orçamentais apenas serão providos à medida que forem dotados.
Art. 177.º - 1. Transitam para o Instituto de Higiene e Medicina Tropical as responsabilidades derivadas das amortizações e juros do empréstimo contraído ao abrigo da base XIX da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935, para a construção e apetrechamento do edifício do antigo Instituto de Medicina Tropical.
Anualmente serão inscritas no orçamento privativo do instituto as verbas necessárias para o pagamento dos encargos com os empréstimos referidos no número anterior, a satisfazer por conta das receitas referidas no artigo 72.º do Decreto n.º 38034, de 7 de Dezembro de 1950, e no artigo 73.º, § 3.º, do Decreto n.º 41968, de 22 de Novembro de 1958.
Art. 178.º Os assuntos do ramo de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical que se encontravam pendentes à data de 1 de Outubro de 1972 continuarão a ser tratados com o Instituto de Higiene e Medicina Tropical.
Art. 179.º O Ministro do Ultramar resolverá, por despacho, ouvido o Conselho Escolar, as dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação deste diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro do pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/05/10600/07140732.pdf))
Nota. - Os professores que exerçam as funções de director de departamento terão direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho do Ministro do Ultramar.
Tabela de propinas e emolumentos
TABELA N.º 1
Propinas
Propinas de matrícula:
Por cada disciplina ... 140$00
Havendo trabalhos práticos, por disciplina, mais ... 50$00
Propinas de exames finais para revisão de classificação:
Sendo de uma só disciplina ... 100$00
Sendo de mais de uma, por todos ... 200$00
TABELA N.º 2
Emolumentos
Certidões:
De matrícula ... 20$00
De frequência, por disciplina ... 30$00
De exame final, por disciplina ... 40$00
De outras ... 20$00
Certificados:
De curso regular ... 60$00
De curso eventual ... 50$00
De outros ... 40$00
Diplomas de curso ... 150$00
Modelo de diploma
INSTITUTO DE HIGIENE E MEDICINA TROPICAL
O director e o Conselho Escolar do Instituto de Higiene e Medicina Tropical:
Fazem saber que ..., natural d ..., filho de ..., depois de ter frequentado o curso de ... no ano de 19... e de ter feito os respectivos exames, foi aprovado com a classificação de ... (...) valores.
Pelo que, em conformidade com a lei, lhe mandaram passar o presente diploma, declarando-o no uso dos direitos e regalias conferidos aos titulares do mencionado curso.
Lisboa, ... de ... de 19 ...
O Director,
...
O Secretário do Conselho Escolar,
...
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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