Decreto n.º 206/73 — Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical
Art. 63.º - 1. Para efeito de coordenação de actividades e melhor aproveitamento de pessoal e recursos disponíveis, tanto no domínio da docência, como no domínio da investigação, as disciplinas e secções poderão ser agrupadas em departamentos, segundo as suas características e afinidades.
Poderão permanecer isoladas aquelas disciplinas que não apresentem afinidades com quaisquer outras ou que o Conselho Escolar considere mais conveniente manter como tal.
Os departamentos serão criados ou extintos por simples despacho ministerial.
Compete ao Conselho Escolar deliberar sobre a criação, extinção e composição dos departamentos e efectuar as respectivas propostas.
Art. 64.º - 1. Cada departamento terá como director um dos professores catedráticos ou extraordinário das disciplinas agrupadas, designado pelo Conselho Escolar pelo período de três anos renováveis.
O exercício do cargo de director de departamento dará direito à percepção de uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro do Ultramar.
Art. 65.º - 1. Além das disciplinas e secções agrupadas e respectivos serviços anexos, cada departamento poderá possuir centros de estudo, laboratórios, instalações e outros recursos comuns à totalidade das disciplinas e secções que o compõem.
Cabe ao Conselho Escolar decidir sobre a criação desses serviços comuns e afectar-lhe o pessoal necessário, bem como da passagem para nível departamental de quaisquer serviços anteriormente anexos a uma disciplina, ou vice-versa.
Art. 66.º - 1. Compete ao director do Departamento:
Dirigir os serviços comuns do Departamento;
Providenciar para que não deixe de se realizar, de maneira eficaz, a coordenação estabelecida na lei, dos programas e do estudo e aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas e secções do Departamento;
Procurar por todos os meios ao seu alcance estimular e desenvolver a investigação científica dentro do seu Departamento, promovendo a colaboração entre as disciplinas e outros serviços que o componham, sugerindo programas de investigação comuns e neles colaborando com todos os recursos ao dispor do departamento.
Em todas as suas funções o director do Departamento trabalhará em inteira colaboração com os restantes professores do seu departamento e deverá facilitar a execução dos programas de investigação de cada disciplina por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente através da utilização dos serviços ou recursos que tenham nível departamental.
Art. 67.º Consideram-se desde já existentes os seguintes Departamentos:
Departamento de Saúde Pública, que engloba as disciplinas de Saúde Pública, Administração Sanitária e Higiene Materno-Infantil e Pediatria Social;
Departamento de Clínica das Doenças Tropicais, que engloba as disciplinas de Clínica das Doenças Tropicais e Dermatologia e Venereologia;
Departamento de Parasitologia, que engloba as disciplinas de Entomologia, Helmintologia e Protozoologia;
Departamento de Microbiologia, que engloba as disciplinas de Bacteriologia e Imunologia, Virologia e Micologia;
Departamento de Epidemiologia, que engloba as disciplinas de Epidemiologia e Bioestatística.
SECÇÃO IV — Dos serviços anexos às disciplinas ou departamentos
Art. 68.º - 1. Consideram-se serviços anexos às disciplinas ou departamentos junto dos quais funcionem:
Os centros de saúde;
O serviço hospitalar;
Os laboratórios gerais;
O serviço de vacinação.
Outros serviços anexos poderão ser criados, ou os actualmente existentes suprimidos, por portaria expedida pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Escolar.
Dos centros de saúde
Art. 69.º - 1. Anexos ao Departamento de Saúde Pública funcionarão centros de saúde, instalados nos Estados ultramarinos de Angola e de Moçambique.
Os centros serão criados e regulamentados mediante portaria expedida pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Escolar.
Sob proposta do mesmo Conselho e enquanto não for possível dispor de centros de saúde privativos, poderá o Instituto, mediante despacho do Ministro do Ultramar, utilizar estabelecimentos já existentes que se considerem adequados àquele fim.
Art. 70.º Sem prejuízo da sua integração orgânica, os centros de saúde prestarão a quaisquer serviços do Instituto a colaboração que lhes for solicitada e serão pelos mesmos serviços apoiados na medida das respectivas necessidades.
Do serviço hospitalar
Art. 71.º - 1. Anexo à disciplina de Clínica das Doenças Tropicais, funcionará no Hospital do Ultramar o serviço hospitalar do Instituto.
O serviço constará de consulta externa e de internamento em enfermarias privativas.
Art. 72.º - 1. Os doentes admitidos nas enfermarias escolares deverão, em regra, constituir casos clínicos de interesse para o estudo da patologia tropical, podendo o Instituto, para esse fim, promover, mediante proposta do professor da disciplina, a vinda de doentes das províncias ultramarinas.
Mediante autorização do Conselho Escolar, poderão também ser admitidos doentes que se revistam de interesse para o estudo de assuntos respeitantes a outras disciplinas.
Art. 73.º As relações entre o Instituto e o Hospital do Ultramar são as definidas pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março.
Dos laboratórios gerais
Art. 74.º - 1. Funcionarão no Instituto os seguintes laboratórios gerais:
1.º Junto do Departamento de Clínica das Doenças Tropicais:
O Laboratório de Análises Clínicas;
O Laboratório de Anatomia Patolólógica;
2.º Junto do Departamento de Microbiologia:
O Laboratório de Microscopia Electrónica.
Mediante despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Escolar, poderão ser criados novos laboratórios gerais ou passar à categoria de gerais quaisquer outros laboratórios privativos das disciplinas.
Art. 75.º - 1. Aos laboratórios gerais incumbem os trabalhos das respectivas especialidades que sejam necessários ao ensino e investigação realizados no âmbito da disciplina a que estão anexos ou nos demais serviços do Instituto, bem como, sem prejuízo daqueles, os trabalhos que lhes sejam requisitados por entidades oficiais ou solicitados por particulares.
O Laboratório de Anatomia Patológica prestará igualmente o apoio que for necessário aos serviços do Hospital do Ultramar.
Pelos trabalhos estranhos ao funcionamento do Instituto e do Hospital do Ultramar, bem como de quaisquer outras entidades oficiais, realizados nos laboratórios gerais ou nas diversas disciplinas, serão devidas as taxas constantes de tabela aprovada pelo Conselho Administrativo.
Art. 76.º - 1. Os Laboratórios de Análises Clínicas, de Anatomia Patológica e de Microscopia Electrónica serão dirigidos por chefes de laboratório.
Outros laboratórios gerais que venham a ser criados serão dirigidos, conforme deliberação do Conselho Escolar, por chefes de laboratório ou por assistentes designados pelo mesmo Conselho.
Art. 77.º São aplicáveis ao pessoal dos laboratórios gerais as disposições dos artigos 55.º a 58.º
Do serviço de vacinação
Art. 78.º Incluído no Departamento de Saúde Pública, haverá um serviço de vacinação, ao qual compete proceder à vacinação contra doenças infecto-contagiosas de funcionários públicos, elementos das forças armadas e outros indivíduos que devam deslocar-se a Estados e províncias ultramarinas ou nelas fixar-se, bem como, sem prejuízo daqueles, outros indivíduos que a ele recorram.
Art. 79.º O serviço de vacinação ficará a cargo do respectivo médico-chefe, que será coadjuvado por médicos adjuntos.
Art. 80.º No caso de vacinação de elementos das forças armadas, bem como noutros casos semelhantes, poderá o director, a solicitação das entidades interessadas, autorizar que o serviço seja efectuado fora do edifício do Instituto, se para tanto houver justificação e as entidades interessadas assegurarem o transporte do pessoal necessário.
Art. 81.º - 1. Pelas vacinações que efectuar, o serviço expedirá o competente certificado, sendo este de modelo internacional, quando for caso disso.
Os certificados serão entregues aos próprios, mediante a apresentação do bilhete de identidade, cartão militar de identidade, ficha sanitária ou guia oficial com fotografia ou passaporte.
Tratando-se, porém, de elementos das forças armadas vacinados colectivamente, poderão os certificados ser entregues aos respectivos comandos.
Art. 82.º - 1. As vacinações serão gratuitas para todos os funcionários públicos e elementos das forças armadas que devam fazer viagem de serviço ao ultramar, bem como para todos os indivíduos que aí devam fixar-se.
Em todos os demais casos, serão devidas, pelo acto de vacinação, taxas constantes de tabela aprovada pelo Conselho Administrativo.
SECÇÃO V — Dos serviços auxiliares
Art. 83.º - 1. São serviços auxiliares de ensino, investigação e divulgação:
O Biotério;
O Centro de Documentação e Informação Científica.
Integrado num dos serviços existentes, ou constituindo serviço independente, poderá o Instituto vir a dispor de um serviço de impressão privativo.
Além do pessoal expressamente indicado nesta secção, os serviços auxiliares poderão dispor de outro pessoal técnico, conforme for deliberado pelo Conselho Escolar.
Do Biotério
Art. 84.º O Biotério terá por fim a criação de animais de laboratório destinados a satisfazer as necessidades dos diversos serviços do Instituto no ensino, investigação e execução de trabalhos de análise e será dirigido por um professor designado pelo Conselho Escolar.
Art. 85.º - 1. O Biotério disporá do seguinte pessoal:
Um médico veterinário, que actuará como adjunto do director do Biotério e será o responsável pelos assuntos técnicos ligados à criação e saúde dos animais;
Um encarregado, com qualificação de técnico auxiliar;
Os auxiliares que forem considerados necessários.
O médico veterinário referido na alínea a) do número anterior será provido por contrato, independentemente de concurso, mediante proposta do director do Instituto.
Enquanto o lugar não for provido, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a execução das tarefas necessárias por um médico veterinário estranho ao quadro do Instituto, mediante a atribuição de uma gratificação mensal.
Art. 86.º - 1. O Biotério, além da zona destinada à criação de animais de laboratório, terá uma outra zona, devidamente isolada da primeira, onde permanecerão os animais inoculados ou entregues aos diversos serviços para fins experimentais.
O Conselho Escolar elaborará normas privativas do Biotério, onide se fixarão as regras indispensáveis ao seu perfeito funcionamento, pormenorizando-se as obrigações do seu pessoal e definindo-se as regras a adoptar na secção de animais inoculados, particularmente no que diz respeito às actividades que serão da competência do pessoal do Biotério ou do pessoal privativo das disciplinas ou serviços a que os animais estejam entregues.
Do Centro de Documentação e Informação Científica
Art. 87.º O Centro de Documentação e Informação Científica será constituído pelos seguintes serviços ou secções:
A Biblioteca;
A Secção de Reprodução de Documentos;
A Secção de Meios Áudio-Visuais;
O Serviço dos Anais.
Art. 88.º - 1. O Centro será dirigido por um dos professores catedráticos do Instituto, coadjuvado pelos adjuntos que sejam reconhecidos como necessários, designados de entre os membros do corpo docente ou técnico superior.
A designação do director do Centro e seus adjuntos será feita pelo Conselho Escolar por um triénio renovável por uma só vez, excepto quando se trate de substituição imposta pelas circunstâncias.
Art. 89.º - 1. Incumbe à Biblioteca a arrumação, conservação e aproveitamento das espécies bibliográficas com interesse para o Instituto, quer constituam objecto de aquisição ou oferta, quer resultem de permuta com os Anais, bem como a execução do respectivo expediente.
A Biblioteca poderá manter secções especializadas junto de disciplinas ou departamentos, sob a responsabilidade dos respectivos dirigentes.
Além do responsável, que será normalmente um dos técnicos auxiliares de 1.ª classe escolhido pelo Conselho Escolar, e restante pessoal técnico privativo, o serviço da Biblioteca será directamente orientado pelo director do Centro, a quem competirá:
Superintender nos serviços da Biblioteca;
Zelar pela constante actualização das revistas, livros e demais publicações que interessem às actividades do Instituto;
Assegurar o intercâmbio, colaboração e boas relações entre a Biblioteca do Instituto e os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.
Art. 90.º - 1. À Secção de Reprodução de Documentos compete colaborar, dentro das suas atribuições e tal como estiver regulamentado, com os restantes serviços do Instituto ou com entidades estranhas a este, para o efeito devidamente autorizadas, particularmente aquelas a que se refere o artigo 1.º
Quando se trate da execução de serviços para o exterior, poderão ser cobradas as quantias necessárias para cobrir as depesas resultantes para o Instituto, de acordo com as tabelas que o Conselho Administrativo fixar.
Art. 91.º A Secção de Meios Áudio-Visuais compreenderá os já existentes laboratórios fotográficos e gabinete de desenho e mais os recursos que venham a ser julgados necessários, competindo-lhes colaborar com os vários serviços do Instituto na preparação de material destinado ao ensino, à investigação e à divulgação de conhecimentos.
Art. 92.º Todos os pormenores relativos à orgânica e funcionamento do Centro de Documentação e Informação Científica e suas diversas secções, bem como aqueles referentes às suas relações com os restantes serviços do Instituto e o exterior, serão estabelecidos em regulamento a elaborar pelo Conselho Escolar.
Art. 93.º - 1. O Serviço dos Anais terá a seu cargo a actividade editorial do Instituto e será orientado por um dos adjuntos do director do Centro de Documentação e Informação Científica.
Haverá um Conselho de Redacção designado pelo Conselho Escolar.
Art. 94.º Ao responsável pelos Anais compete:
Assegurar a efectividade da publicação dos Anais;
Estabelecer a ordem de prioridade dos artigos recebidos para publicação, tendo em vista a valorização de cada número pela distribuição das matérias nele insertas;
Providenciar pelo fornecimento à Biblioteca dos exemplares dos Anais ou outras publicações necessárias à satisfação dos acordos de permuta estabelecidos;
Velar pelo envio dos Anais ou outras publicações às entidades abrangidas pelo regime de ofertas.
Art. 95.º Ao Conselho de Redacção compete apreciar e seleccionar os trabalhos a publicar, bem como a execução das tarefas necessárias para a edição de cada número das publicações editadas pelo Instituto.
SECÇÃO VI — Dos Serviços Administrativos
Art. 96.º Incumbe aos Serviços Administrativos a elaboração do expediente geral.
Art. 97.º Os Serviços Administrativos são constituídos pelas seguintes secções:
Secção de Secretaria;
Secção de Contabilidade e Abastecimento;
Secção de Tesouraria.
Art. 98.º - 1. Compete ao chefe dos Serviços Administrativos superintender no conjunto dos mesmos Serviços, assegurando o seu bom funcionamento, de harmonia com as instruções do director.
O substituto legal do chefe dos Serviços Administrativos será o chefe de secção mais antigo.
Das Secções de Secretaria e de Contabilidade e Abastecimento
Art. 99.º À Secção de Secretaria incumbe, em especial:
A recepção, expedição e registo da correspondência;
O expediente relativo ao pessoal e aos alunos;
Elaboração da correspondência geral e seu arquivo;
A organização da estatística geral.
Art. 100.º São atribuições da Secção de Contabilidade e Abastecimento:
Preparar os orçamentos e as contas de gerência;
Elaborar a contabilidade orçamental e proceder ao contrôle financeiro das receitas e despesas;
Manter em dia o cadastro dos bens do Estado e efectuar abates à carga do mesmo cadastro, observadas as normas legais respectivas;
Organizar o cadastro dos fornecedores.
Art. 101.º Aos chefes das Secções de Secretaria e de Contabilidade e Abastecimento compete assegurar a regularidade e boa execução dos serviços a seu cargo, de acordo com as instruções do chefe dos Serviços Administrativos, a quem darão conta de quaisquer dificuldades encontradas no exercício das suas funções.
Da Secção de Tesouraria
Art. 102.º Incumbe à Secção de Tesouraria as operações de recebimento e pagamento, bem como a contabilidade da respectiva caixa.
Art. 103.º - 1. Ao tesoureiro compete assegurar o serviço de tesouraria, respondendo pela regularidade das respectivas operações.
Exercerá as funções de tesoureiro, exclusivamente ou em conjunto com outras funções, um funcionário do quadro de secretaria designado pelo Conselho Administrativo, que terá direito à gratificação mensal de 500$00 para falhas.
SECÇÃO VII — Dos serviços gerais
Art. 104.º - 1. Aos serviços gerais incumbe:
A ligação material dos serviços do Instituto com o exterior e dos próprios serviços entre si;
A guarda e conservação do edifício, incluindo as instalações eléctricas, de água, de limpeza e saneamento e outras semelhantes, bem como do material de uso.
O Conselho Escolar fixará em regulamento próprio as subordinações hierárquicas, funções e coordenação de actividades dos diversos sectores e pessoal dos serviços gerais.
SECÇÃO VIII — Dos centros de estudo
Art. 105.º - 1. Mediante portaria expedida pelo Ministro do Ultramar, poderão ser criados, em ligação com os departamentos do instituto, centros de estudo na metrópole ou no ultramar, destinados a desenvolver as actividades de investigação em matérias ou sectores determinados.
Os centros de estudo poderão ser criados também em ligação com o Instituto de Alta Cultura, a Junta de Investigações do Ultramar ou outras entidades.
Quando tal seja julgado necessário, poderão os centros de estudo ser dotados de autonomia administrativa.
Art. 106.º - 1. Os centros de estudo já existentes continuarão a regular-se pelas normas fixadas quando da sua criação.
A organização e funcionamento dos futuros centros de estudo constarão de diploma que os houver criado.
CAPÍTULO III — Dos órgãos superiores
SECÇÃO I — Da Direcção
Art. 107.º O Instituto terá um director e um subdirector, que exercerão esses cargos sem prejuízo das respectivas funções docentes.
Art. 108.º - 1. O director e o subdirector serão professores catedráticos nomeados por portaria expedida pelo Ministro do Ultramar, segundo as normas que regem a escolha dos directores e subdirectores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
A nomeação do director e do subdirector é feita pelo período de três anos, renovável por uma só vez, após audição do Conselho Escolar.
Art. 109.º Nas suas faltas e impedimentos, o director será substituído pelo subdirector ou, na falta deste, pelo professor catedrático mais antigo, preferindo o mais idoso em caso de igualdade.
Art. 110.º Compete em geral ao director assegurar a realização dos fins do estabelecimento e, designadamente:
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, exercendo efectiva fiscalização sobre a sua rigorosa observância pelo que respeita ao serviços docentes, técnicos e administrativos;
Coordenar as actividades do Instituto;
Superintender na administração do Instituto;
Convocar o Conselho Escolar e o Conselho Administrativo e presidir às respectivas sessões;
Elaborar anualmente um relatório das actividades do Instituto;
Exercer sobre todo o pessoal do Instituto a competência disciplinar prevista na lei para os directores-gerais e equiparados;
Providenciar quanto às necessidades administrativas, incluindo as respeitantes ao arranjo e conservação do edifício do Instituto;
Representar o Instituto em juízo e fora dele, designadamente nas suas relações com organismos congéneres;
Representar o Instituto na outorga dos contratos de pessoal;
Promover reuniões científicas do corpo docente;
Dar parecer sobre assuntos que para esse fim lhe sejam superiormente remetidos, com audição, se necessário, do Conselho Escolar ou dos professores do Instituto;
Assinar os diplomas e certificados de curso.
Art. 111.º Compete ao subdirector coadjuvar o director nas tarefas a seu cargo da forma que este melhor o entenda, assegurando inclusivamente o expediente de assuntos correntes para que tenha recebido delegação do director.
SECÇÃO II — Do Conselho Escolar
Art. 112.º - 1. O Conselho Escolar será presidido pelo director e nele terão assento como vogais todos os professores catedráticos e os professores da regência de disciplinas.
Por resolução do director, poderão ser convocados para participar nas sessões ou em parte delas, sem direito a voto, quaisquer outros elementos do pessoal do Instituto.
Exercerá as funções de secretário o vogal permanente mais moderno.
No caso de falta ou impedimento do director, o Conselho será presidido pelo subdirector ou, na falta deste, pelo professor catedrático mais antigo.
Art. 113.º Compete ao Conselho Escolar:
Superintender, nos termos definidos pelo presente regulamento, em tudo o que diga respeito às actividades de ensino, investigação e divulgação que competirem ao Instituto;
Promover tudo o que, dentro dos limites legais e das possibilidades financeiras, concorra para o progresso daquelas actividades e para a defesa do prestígio do Instituto;
Dedicar a maior atenção à promoção profissional do seu pessoal, particularmente no que diz respeito ao apoio e facilidades a conceder para a elaboração das dissertações;
Decidir sobre os problemas gerais de organização das disciplinas, departamentos e restantes serviços, de forma que possam dispor dos recursos mais adaptados ao desenvolvimento das suas actividades;
Intervir na admissão, distribuição e regime do pessoal docente e técnico ligado ao ensino e à investigação, de acordo com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis;
Discutir e aprovar os regulamentos internos de carácter geral;
Resolver quaisquer dúvidas e estabelecer doutrina sobre assuntos de carácter pedagógico que lhe sejam submetidos nos termos da lei ou por iniciativa de qualquer dos seus membros;
Apreciar o relatório anual do director e tomar conhecimento dos relatórios de missões de estudo ou outros elaborados por membros do corpo docente.
Art. 114.º O Conselho reunirá ordinariamente dentro da 1.ª quinzena de cada mês durante o ano escolar e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação escrita, com indicação expressa dos assuntos a tratar, de, pelo menos, dois dos seus vogais.
Art. 115.º As sessões do Conselho terão ordem do dia, sendo nulas as deliberações tomadas à margem desta, salvo se nenhum dos membros presentes arguir a nulidade no decorrer da sessão.
Art. 116.º As convocações serão feitas normalmente com antecedência de dois dias, pelo menos, salvo caso de urgência.
Art. 117.º - 1. A comparência às sessões do Conselho é obrigatória para todos os membros, salvo motivo devidamente justificado no prazo de quarenta e oito horas após a falta.
Verificando-se o caso previsto na parte final do artigo 114.º, a sessão não poderá realizar-se sem a presença dos vogais que a hajam requerido, salvo relativamente a outros assuntos incluídos na mesma ordem do dia.
Art. 118.º - 1. As deliberações do Conselho serão tomadas à pluralidade de votos.
Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade, excepto se a deliberação incidir directamente sobre questões do seu mérito pessoal.
O voto é obrigatório, mas será secreto sempre que respeite a questões de mérito pessoal dos seus vogais ou o próprio Conselho Escolar assim o resolver.
Art. 119.º - 1. De todas as sessões se lavrará acta, a qual, depois de aprovada na sessão seguinte pela maioria, pelo menos, dos membros presentes que hajam assistido, será assinada por todos os referidos membros presentes.
Independentemente das actas, será em cada sessão aposta, com rubrica do director e do secretário, a nota da deliberação tomada em cada um dos processos sujeitos à apreciação do Conselho ou feita nota avulsa, não havendo processo.
Art. 120.º Como presidente do Conselho Escolar, compete especialmente ao director:
Convocar o Conselho e fixar a ordem do dia das respectivas sessões;
Dar conta, em cada sessão, das principais ocorrências de interesse para o Conselho verificadas desde a sessão anterior;
Dirigir a discussão dos assuntos nas sessões e mandar proceder à respectiva votação;
Tomar, nos intervalos das sessões, quaisquer decisões urgentes em matéria da competência do Conselho.
Art. 121.º Compete ao secretário:
Elaborar as actas das sessões;
Coadjuvar o director no decurso das sessões e, no intervalo destas, em tudo o que aquele entenda necessário com vista às próximas sessões do Conselho.
Art. 122.º - 1. São deveres dos vogais do Conselho Escolar:
Comparecer às reuniões à hora marcada e votar as suas deliberações;
Dedicar o maior interesse ao estudo e resolução dos assuntos tratados;
Manter-se sempre vigilante e activo na defesa de tudo quanto se considere importante para a boa organização, eficiência e prestígio do Instituto;
Aceitar os cargos ou tarefas para que seja escolhido e desempenhá-los com zelo e dedicação;
Colaborar com o director e colegas em tudo o que lhe seja solicitado.
Constituem direitos dos vogais do Conselho Escolar:
Solicitar do director ou de outros vogais os elementos que julguem necessários para melhor compreensão dos assuntos da competência do Conselho ou satisfação das incumbências que tenham recebido;
Propor ao director temas para a ordem do dia das sessões;
Obter do director ou de outros vogais, durante as sessões ou nos seus intervalos, informações sobre o andamento dos assuntos tratados no Conselho;
Ditar para a acta, quando o entendam necessário, uma justificação resumida do seu voto.
SECÇÃO III — Do Conselho Coordenador da Investigação
Art. 123.º - 1. O Conselho Coordenador da Investigação será constituído pelos professores chefes de departamento do Instituto e será presidido pelo mais antigo.
Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Coordenador e comissões ou grupos de trabalho por este organizados outros elementos do corpo docente e técnico para tal convocados.
Compete ao Conselho Coordenador da Investigação elaborar anualmente o plano de trabalhos de investigação a realizar no Instituto, de acordo com as sugestões apresentadas pelos chefes de departamento e consoante as disponibilidades orçamentais, e submetê-lo à apreciação do Conselho Escolar.
SECÇÃO IV — Do Conselho Administrativo
Art. 124.º - 1. O Conselho Administrativo terá a seguinte constituição:
O director do Instituto, que preside;
Um professor catedrático designado pelo Conselho Escolar;
O chefe dos Serviços Administrativos, que exercerá também as funções de secretário.
No caso de falta ou impedimento, os membros do Conselho serão substituídos da seguinte forma:
O director do Instituto e o chefe dos Serviços Administrativos, pelos seus substitutos legais;
O professor designado pelo Conselho Escolar, por um professor designado ad hoc pelo director.
Art. 125.º Compete ao Conselho Administrativo superintender, nos termos da lei e do presente regulamento, na administração financeira e patrimonial do Instituto.
Art. 126.º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo director.
Art. 127.º O Conselho não poderá funcionar sem a presença de todos os seus membros titulares ou substitutos.
Art. 128.º Na parte não prevista, serão aplicáveis ao funcionamento do Conselho Administrativo as correspondentes disposições estabelecidas para o Conselho Escolar.
SECÇÃO V — Dos conselhos de curso
Art. 129.º - 1. Cada um dos cursos regulares professados no Instituto terá um director de curso e um conselho com a seguinte composição:
O director de curso, que preside;
Os professores encarregados da regência das disciplinas que compõem o curso, bem como quaisquer outros elementos do corpo docente cuja participação seja considerada necessária, a título permanente ou eventual;
Um representante dos alunos, durante o funcionamento das aulas.
O director do curso será um professor catedrático designado anualmente pelo conselho escolar.
Nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo membro do conselho do curso de maior categoria e antiguidade, preferindo o mais idoso em caso de igualdade.
O representante dos alunos será escolhido por eleição entre eles e por maioria de votos.
Os cursos eventuais, de acordo com as suas características e conforme for resolvido pelo Conselho Escolar, poderão, igualmente, ter um director e um conselho do curso, com ou sem comparticipação do representante dos alunos.
Art. 130.º - 1. Compete aos conselhos de curso:
Apreciar os programas propostos pelos professores das diversas disciplinas com vista à sua integração no respectivo plano de curso e coordenação num todo harmónico, sem omissões ou duplicações, compatível com os recursos materiais e de tempo disponíveis;
Elaborar os horários e submetê-los à aprovação do director do Instituto, que decidirá em face da necessidade de coordenação com os horários dos restantes cursos;
Coordenar e orientar toda a actividade geral do curso, nomeadamente no que diz respeito aos períodos de actividade das diversas disciplinas e às datas dos exames;
Decidir sobre a resolução dos problemas surgidos durante o ano lectivo e submetê-los ao director do Instituto, para eventual decisão do Conselho Escolar, sempre que o considere necessário;
Apreciar o funcionamento e rendimento dos cursos e sugerir, em face da experiência adquirida, as alterações do plano de curso que entenda convenientes.
São funções do director do curso:
Orientar a actividade do conselho do curso e velar pelo cumprimento das suas decisões;
Dedicar especial interesse ao estudo dos problemas de ordem didáctica e pedagógica que possam influenciar o nível e eficácia do ensino;
Apresentar anualmente ao director do Instituto um relatório sobre a actividade do conselho e funcionamento do curso com as conclusões e sugestões que considere justificadas;
Assinar, juntamente com o director do Instituto, os diplomas de curso.
Art. 131.º O Conselho Escolar estabelecerá em regulamento próprio as normas de funcionamento dos conselhos de curso.
TÍTULO IV — Das actividades escolares
CAPÍTULO I — Dos cursos
SECÇÃO I — Da organização dos cursos
Art. 132.º - 1. Os cursos professados no Instituto podem ser regulares ou eventuais.
Os cursos regulares terão como finalidade a preparação dos profissionais qualificados para satisfazer as necessidades normais dos quadros dos serviços ou as exigências legais para o exercício da actividade profissional nos sectores da competência do Instituto.
Os cursos eventuais destinar-se-ão a satisfazer necessidades ocasionais e poderão ser de especialização, de actualização ou aperfeiçoamento e de divulgação.
Art. 133.º Consideram-se desde já criados os seguintes cursos regulares:
Curso de Saúde Pública e Medicina Tropical;
Curso de Clínica das Doenças Tropicais;
Curso de Saúde Pública.
Art. 134.º - 1. A criação de novos cursos regulares será feita progressivamente, de acordo com as necessidades nacionais e as possibilidades do ensino, mediante portaria expedida pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Escolar.
Os cursos eventuais poderão ser organizados, consoante as suas características e objectivos, a nível pluridisciplinar ou de uma só disciplina, com ou sem o patrocínio ou colaboração de instituições ou entidades estranhas ao Instituto, e neles poderão colaborar, como prelectores ou conferencistas, especialistas qualificados, nacionais ou estrangeiros, expressamente convidados para o efeito.
Os planos dos cursos eventuais serão submetidos à apreciação do Conselho Escolar, mesmo quando a iniciativa e responsabilidade da sua execução pertença individualmente a professores do Instituto, devendo ser tido em conta o disposto no artigo 150.º, n.os 2 e 3.
Art. 135.º - 1. Os cursos serão constituídos pelo conjunto das matérias constantes dos respectivos planos, podendo, porém, de acordo com as suas características, assumir, total ou parcialmente, a forma de seminários multidisciplinares.
Quando surjam circunstâncias favoráveis, poderão ser convidados a intervir em cursos, proferindo lições ou tomando parte em seminários, personalidades nacionais ou estrangeiras particularmente qualificadas.
Por proposta do Conselho Escolar, o Ministro do Ultramar poderá autorizar que parte dos cursos ministrados no Instituto se realize nos Estados de Angola ou de Moçambique.
Art. 136.º - 1. Os planos dos cursos serão estabelecidos pelo Conselho Escolar, devendo ser periodicamente revistos, de acordo com o desenvolvimento das ciências médicas e dos recursos do Instituto.
A actividade das disciplinas nos vários cursos poderá estender-se por um ou mais trimestres, conforme for disposto no respectivo plano e de acordo com as necessidades do ensino e possibilidades do Instituto.
O ensino de cada disciplina ou matéria poderá abranger, além das diversas modalidades pedagógicas de aulas necessárias, trabalhos de campo, visitas escolares e estágios, conforme as suas características o indicarem.
Art. 137.º Compete aos professores das diversas disciplinas a elaboração dos respectivos programas de curso, com subordinação às disponibilidades de tempo que lhes tenham sido reservadas e às decisões do conselho do curso em matéria que diga respeito à coordenação de actividade e harmonização de programas.
Art. 138.º - 1. O ano escolar, incluindo as épocas de exame, coincidirá com o ano escolar universitário, competindo ao director, ouvido o Conselho Escolar, fixar a data de início dos diversos cursos e as datas dos exames finais.
Os cursos eventuais terão lugar em época a fixar pelo Conselho Escolar, sem obrigatoriedade de coincidência com o ano escolar, e as datas dos respectivos exames, quando os haja, serão estabelecidas nos respectivos planos de curso.
SECÇÃO II — Da frequência e conclusão dos cursos
Art. 139.º - 1. A frequência dos cursos professados no Instituto depende de matrícula.
Os alunos poderão matricular-se em cursos completos ou apenas em uma ou mais disciplinas do mesmo ou diferentes cursos, ficando, porém, a aceitação definitiva da matrícula, neste último caso, dependente da verificação da compatibilidade dos horários.
Os candidatos ao curso de Saúde Pública e Medicina Tropical que possuam quer um curso de Saúde Pública, quer um curso de Medicina Tropical ou um curso de Clínica das Doenças Tropicais poderão ser dispensados da frequência e exames que o Conselho Escolar entender.
Pelo acto da matrícula serão devidas as propinas constantes da tabela anexa, excepto se se tratar de cursos eventuais, em que o Conselho Escolar decidirá.
Art. 140.º - 1. As habilitações exigíveis para a matrícula nos diferentes cursos são as seguintes:
Para o curso de Saúde Pública e Medicina Tropical, a licenciatura em Medicina;
Para o curso de Clínica das Doenças Tropicais, a licenciatura em Medicina;
Para o curso de Saúde Pública, as licenciaturas em Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Engenharia, Arquitectura, Agronomia ou Biologia;
Para os cursos eventuais ou novos cursos regulares, as habilitações que forem estabelecidas aquando da sua criação;
Para a frequência de disciplinas isoladas, as habilitações que o Conselho Escolar considerar adequadas.
Para efeito de matrícula, consideram-se válidas não só as habilitações conferidas por estabelecimentos de ensino nacionais, como as conferidas por estabelecimentos estrangeiros que o Conselho Escolar para tanto considerar equivalentes.
A abertura das matrículas será anunciada, com a devida antecedência, em jornais de grande circulação e bem assim comunicada aos órgãos informativos e jornais especializados das profissões interessadas.
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