Decreto n.º 285/73 — Aprova o Regulamento da Actividade Teatral

Tipo Decreto
Publicação 1973-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 145

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento da Actividade Teatral

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE TEATRAL

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Incumbe à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério da Educação Nacional, prosseguir os objectivos do Estado com relação à actividade teatral, de harmonia com a Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro.
2.

Todas as iniciativas ou realizações que no sector da actividade teatral sejam promovidas por entidades oficiais devem ser comunicadas à Secretaria de Estado da Informação e Turismo, para efeitos de coordenação, aproveitamento racional dos meios disponíveis e obtenção dos melhores resultados, nos aspectos cultural, educativo, económico e social.

3.

A competência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, no respeitante à actividade teatral, é exercida através da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, assistida pelo Conselho do Teatro e com o apoio financeiro do Fundo do Teatro.

Art. 2.º O regime jurídico instituído pela Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, com a regulamentação constante do presente diploma, é aplicável a todas as modalidades da actividade teatral, incluindo a ópera, o bailado e os espectáculos de circo, de marionetes e de fantoches.
Art. 3.º - 1. Para os fins deste diploma, compreendem-se na designação de recintos de teatro, além dos teatros e cine-teatros, os recintos que disponham de palco e de um mínimo de requisitos indispensáveis para a eventual realização de espectáculos teatrais.
2.

Consideram-se teatros e cine-teatros os recintos como tal licenciados pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4.º - 1. Para os efeitos deste diploma e demais legislação complementar, o ano teatral tem início em 1 de Outubro e termina no dia 30 de Setembro seguinte.
2.

Dentro deste período, o lapso de tempo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Maio designa-se por época teatral.

a)

A assistência financeira às empresas singulares ou colectivas que explorem espectáculos teatrais em qualquer das suas modalidades;

b)

Os empréstimos, garantias de crédito ou subsídios para construção e remodelação de recintos de teatro ou adaptação a esse fim de edifícios já existentes;

c)

A exploração ou concessão dos teatros do Estado que se encontrem adstritos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

d)

O arrendamento ou cessão de recintos de teatro;

e)

A organização de agrupamentos de teatro, sob o patrocínio da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

f)

As providências necessárias para o ajustamento dos preços dos bilhetes às exigências financeiras e económicas das empresas e, ao mesmo tempo, a torná-los acessíveis ao público;

g)

As medidas de protecção e estímulo para a criação e manutenção de cursos ou escolas de teatro, de iniciativa privada;

h)

Os contratos de encenadores, a concessão de bolsas de estudo e outras formas de aperfeiçoamento de artistas e técnicos de teatro;

i)

Os prémios às empresas teatrais, intérpretes, encenadores e autores;

j)

A criação de salas de teatro experimental, em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar;

l)

Os subsídios e outras formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;

m)

A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;

n)

A organização, promoção ou patrocínio de festivais de teatro;

o)

As decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;

p)

Os meios para estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e as organizações de cultura teatral;

q)

As medidas de fomento do teatro infantil e juvenil, nos termos da legislação especial aplicável;

r)

A aprovação dos estatutos das associações previstas no artigo 92.º;

s)

A colaboração com os serviços competentes dos Ministérios da Educação Nacional, Ultramar e Corporações e Previdência Social e com as autarquias locais, de modo a assegurar-se a coordenação referida no n.º 2 do artigo 1.º;

t)

As restantes providências previstas na Lei n.º 8/71 e neste Regulamento e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.

a)

O fornecimento gratuito de projectos-tipo para casas de espectáculos com lotações de 200, 400 e 600 lugares;

b)

Colaboração, dentro das disponibilidades orçamentais do Fundo do Teatro, na elaboração de projectos para outros recintos, quando sejam considerados de interesse local e cultural;

c)

Acompanhamento, sempre que possível, das obras de concretização dos projectos referidos nas alíneas anteriores.

2.

A assistência técnica prevista no n.º 1 deste artigo poderá ser concedida independentemente de os seus destinatários usufruírem ou não de assistência financeira do Fundo do Teatro.

Art. 7.º Para expansão e divulgação da arte teatral por todo o País, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo organizará, pelo menos, uma companhia nacional de teatro, com função essencialmente itinerante, sem embargo de, através das empresas e agrupamentos de amadores já existentes, continuar a fomentar e estimular a realização de espectáculos teatrais pela província.

CAPÍTULO III — Do Conselho do Teatro

SECÇÃO I — Composição

a)

O presidente da Corporação dos Espectáculos;

b)

Quatro representantes indicados pela mesma Corporação, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;

c)

Um representante da Junta Nacional da Educação;

d)

Um representante do Conservatório Nacional e outro do Teatro Nacional de D. Maria, designados pelo Ministro da Educação Nacional;

e)

O director do Serviço de Espectáculos;

f)

O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;

g)

O director dos Serviços de Trabalho, da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

h)

Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;

i)

Um representante dos grupos de teatro amador;

j)

Um autor dramático;

l)

Um encenador;

m)

Um crítico da especialidade;

2.

Os vogais referidos nas alíneas i) a m) do número anterior são designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 10.º - 1. O mandato dos vogais do Conselho, exceptuado o dos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º, é de quatro anos e não renovável para o período imediato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.

O mandato dos vogais aludidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º coincidirá com o do órgão ou órgãos da Corporação dos Espectáculos por que hajam sido designados.

SECÇÃO II — Competência

Art. 11.º - 1. O Conselho do Teatro é obrigatoriamente ouvido sobre:
a)

As matérias referidas nas alíneas b), f), g) e h) do artigo 5.º;

b)

Os orçamentos, ordinários e suplementares, e o relatório e contas de gerência do Fundo do Teatro;

c)

Os pedidos de assistência financeira, nos termos dos artigos 54.º a 62.º;

d)

A alteração ou cessação de qualquer modalidade de assistência financeira, nos termos do artigo 65.º;

e)

A matéria referida no n.º 1 do artigo 70.º;

f)

Os pedidos de cedência de casas de espectáculos, nos termos dos artigos 76.º e 82.º;

h)

A lotação dos recintos dos clubes de teatro, nos termos do artigo 99.º;

i)

Os regulamentos dos prémios de teatro instituídos nos termos do artigo 101.º

2.

Compete igualmente ao Conselho emitir parecer sobre qualquer assunto, respeitante à actividade teatral, que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

SECÇÃO III — Funcionamento

Art. 12.º - 1. O Conselho do Teatro funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
2.

Em cada ano o Conselho deve reunir ordinariamente por modo a que o seu parecer seja emitido:

a)

Até 31 de Março, acerca do relatório e conta da gerência do Fundo do Teatro;

b)

Até 15 de Julho, sobre os pedidos de assistência financeira apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 48.º;

c)

Até 15 de Dezembro, com relação ao orçamento ordinário do Fundo do Teatro para o ano imediato.

3.

O Conselho do Teatro pode reunir extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o considere conveniente.

Art. 13.º - 1. Os membros do Conselho do Teatro são convocados para as reuniões ordinárias através de comunicações enviadas com protocolo ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
2.

A convocação das reuniões ordinárias deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada dos elementos adequados para conveniente análise dos assuntos a apreciar.

3.

Os disposto no número antecedente aplicar-se-á, sempre que possível, com relação às reuniões extraordinárias.

Art. 14.º O presidente pode convocar para as reuniões do Conselho do Teatro, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.
Art. 15.º - 1. As deliberações são sempre tomadas por maioria simples, votando primeiramente os vogais e por fim o presidente.
2.

No caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3.

Nenhum membro do Conselho do Teatro pode escusar-se de votar sobre assunto tratado em reunião a que assista.

Art. 17.º Os membros e o secretário do Conselho têm direito a senhas de presença, a pagar pelas disponibilidades do Fundo do Teatro, no quantitativo que for fixado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, com o acordo do Ministro das Finanças.

SECÇÃO IV — Faltas e impedimentos

Art. 18.º - 1. Com a designação dos vogais referidos nas alíneas b) a d) e h) a m) do artigo 9.º devem ser indicados os nomes de outros tantos representantes suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas ou impedimentos.
2.

Os restantes vogais do Conselho do Teatro, sempre que se encontrem impossibilitados de tomar parte nas reuniões, têm de fazer-se representar pelos seus substitutos legais.

Art. 19.º - 1. Os vogais não natos que, sem motivo justificado, faltem a três reuniões consecutivas do Conselho serão definitivamente substituídos, até ao termo do seu mandato, pelos respectivos suplentes.
2.

Quando se verifique a situação prevista no número anterior, deve ser designado novo suplente.

Art. 20.º - 1. Não é permitido a qualquer membro do Conselho assistir a reuniões ou a parte daquelas em que sejam tratados assuntos que lhe digam respeito, ou a seus parentes e afins até ao 3.º grau, ou ainda a pessoa, singular ou colectiva, à qual, directa ou indirectamente, esteja ligado.
2.

Pertence ao presidente do Conselho do Teatro reconhecer e declarar as incompatibilidades ou impedimentos previstos no número anterior.

CAPÍTULO IV — Do Fundo do Teatro

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 21.º O Fundo do Teatro destina-se a garantir os meios financeiros necessários à execução da Lei n.º 8/71 e legislação complementar.
Art. 22.º Nos termos da base XXXV da Lei n.º 8/71 e dos Decretos-Leis n.os 184/73 e 39683, na parte em que este se mantém em vigor, o Fundo do Teatro será regulado pelas disposições constantes das secções seguintes.

SECÇÃO II — Das receitas e despesas

Art. 23.º - 1. Constituem receitas do Fundo do Teatro:
a)

As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado não inferiores às importâncias das taxas de registos e vistos cobradas pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, nos termos da legislação especial aplicável;

b)

A contribuição cobrada pelo Fundo de Desemprego às empresas exploradoras de espectáculos públicos e ao pessoal ao seu serviço;

c)

A percentagem do adicional sobre os preços de bilhetes para assistência a espectáculos teatrais criado pela Lei n.º 8/71;

d)

A percentagem das receitas do Instituto Português de Cinema, prevista no n.º 2 da base VIII da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro;

e)

As doações, heranças ou legados;

f)

Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

g)

O produto das multas aplicadas nos termos da Lei n.º 8/71 e respectivos regulamentos;

h)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2.

Para obtenção de receitas extraordinárias destinadas a fazer face às necessidades do Fundo do Teatro o Secretário de Estado da Informação e Turismo

poderá autorizar a contracção de empréstimos.

Art. 24.º - 1. A fixação das dotações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º será feita anualmente, tendo por base a receita apurada no último ano.
2.

Para o efeito previsto no n.º 1 deste artigo, a Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo incluirá, no projecto do orçamento para o ano seguinte, a verba que lhe for indicada até 31 de Maio pela Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Art. 25.º - 1. Até ao dia 10 de cada mês, o Comissariado do Desemprego depositará nos cofres do Tesouro, por meio de guia em quadruplicado e como receita consignada ao Fundo do Teatro, a contribuição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º que tenha cobrado no penúltimo mês.
2.

Para os efeitos do presente artigo, apenas serão consideradas como entidades exploradoras de espectáculos públicos as empresas que, como tais, se achem registadas na Direcção dos Serviços de Espectáculos.

3.

Até 15 de cada mês, a Direcção dos Serviços de Espectáculos enviará ao Comissariado uma nota das empresas que tenham sido registadas no mês anterior, com a indicação do concelho ou bairro fiscal onde estão instaladas as casas ou recintos de espectáculos públicos que explorem.

4.

Os depósitos efectuados em conformidade com o n.º 1 deste artigo serão, no dia seguinte, comunicados pelo Comissariado do Desemprego ao conselho administrativo do Fundo do Teatro.

5.

A comunicação a que alude o número antecedente será acompanhada de um mapa discriminativo, por empresas, de todas as contribuições cobradas e do triplicado da guia de depósito, sendo o quadruplicado desta guia remetido pelo Comissariado à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 26.º As importâncias provenientes do adicional cobrado com o preço dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais, na parte destinada ao Fundo do Teatro, serão levantadas da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e depositadas nos cofres do Estado, como verba consignada àquele Fundo e mediante guia de receita passada pelo seu conselho administrativo.
Art. 27.º - 1. A percentagem das receitas do Instituto Português de Cinema, atribuída ao Fundo do Teatro segundo o disposto no n.º 2 da base VIII da Lei n.º 7/71, deve ser depositada na conta deste Fundo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2.

Nos oito dias seguintes ao da data em que o depósito tenha sido efectuado pelo Instituto Português de Cinema a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência comunicá-lo-á ao conselho administrativo do Fundo do Teatro.

Art. 28.º As receitas referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 23.º deste diploma serão depositadas nos cofres do Estado como receita consignada ao Fundo do Teatro, mediante guia em triplicado passada pelo seu conselho administrativo.
Art. 29.º - 1. As multas por infracção ao disposto neste diploma devem ser pagas nos cofres do Estado, por meio de guia e como verba consignada ao Fundo do Teatro, de harmonia com o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 184/73.
2.

Quando o pagamento das multas se verifique simultaneamente com a entrega do adicional a que alude o Decreto-Lei n.º 184/73, observar-se-á o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º desse diploma.

3.

Até ao dia 15 de cada mês, a Direcção dos Serviços de Espectáculos indicará, ao conselho administrativo do Fundo do Teatro, as multas cujo pagamento lhe tenha sido comunicado no mês anterior.

Art. 30.º - 1. Em contrapartida de todas as receitas a que se referem os artigos 25.º a 29.º, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado dotações correspondentes para as despesas do Fundo do Teatro.
2.

Por conta destas dotações a Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá requisitar, mensalmente e com dispensa de duodécimos, as importâncias a que se refere o artigo 24.º, acrescidas das quantias efectivamente cobradas nos termos dos artigos 25.º a 29.º

3.

O Ministério das Finanças promoverá que sejam escrituradas, em receitas do ano seguinte, as importâncias efectivamente cobradas nos termos dos artigos 25.º a 29.º quando estas excedam as dotações correspondentes e não tenham servido de contrapartida para o seu reforço.

Art. 31.º - 1. A Direcção dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria do Fundo do Teatro, as importâncias requisitadas de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
2.

Na mesma conta manter-se-ão em depósito os saldos dos exercícios anteriores, os quais transitam automaticamente para o ano seguinte, logo que aprovadas as contas de gerência do Fundo do Teatro.

SECÇÃO III — Da administração

Art. 32.º - 1. O Fundo do Teatro é gerido por um conselho administrativo com a seguinte composição:
a)

O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, como presidente;

b)

Um representante do Ministério das Finanças;

c)

O director dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

d)

O director dos Serviços de Espectáculos;

e)

Dois representantes do Conselho do Teatro.

2.

Os representantes do Conselho do Teatro são por este propostos ao Secretário de Estado da Informação e Turismo e devem ser escolhidos, paritariamente, de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º

3.

Junto do conselho administrativo poderão existir dois relatores, designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, encarregados de assegurar a coordenação dos elementos financeiros e técnicos necessários à gestão do Fundo.

4.

Os membros do conselho administrativo e os relatores têm direito a uma gratificação mensal, a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 33.º Ao conselho administrativo compete, designadamente, elaborar em cada ano:
a)

Os orçamentos, ordinário e suplementares, das receitas e despesas do Fundo do Teatro;

b)

O plano de distribuição das verbas orçamentadas para assistência financeira, em qualquer das modalidades previstas no artigo 43.º;

c)

O relatório e conta de gerência do Fundo do Teatro;

d)

As informações respeitantes aos relatórios apresentados pelas entidades assistidas pelo Fundo do Teatro, a que alude o artigo 61.º

Art. 34.º - 1. Até 31 de Julho, o conselho administrativo do Fundo elaborará e submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo a relação dos pedidos de assistência financeira que mereceram parecer favorável do Conselho do Teatro.
2.

Em anexo, quando for caso disso, figurará também uma relação dos restantes pedidos de assistência apreciados pelo Conselho do Teatro.

Art. 35.º Até 2 de Dezembro de cada ano, o conselho administrativo elaborará o orçamento ordinário do Fundo e apresentá-lo-á, até 20 de Dezembro, à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, acompanhado do parecer do Conselho do Teatro.
Art. 36.º - 1. O orçamento das receitas e das despesas do Fundo do Teatro será organizado de acordo com as normas gerais em vigor.
2.

No orçamento das despesas deverá sempre figurar o montante das garantias a prestar pelo Fundo, como modo de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 37.º - 1. As alterações ao orçamento aprovado e a utilização de reforços serão feitas por orçamentos suplementares.
2.

A aplicação dos saldos do exercício anterior far-se-á também por meio de orçamento suplementar, o qual não será, porém, contado para o limite legalmente estabelecido.

3.

Em qualquer dos casos previstos nos números antecedentes, os orçamentos suplementares terão sempre de ser submetidos, com o parecer do Conselho do Teatro, à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 38.º - 1. As receitas do Fundo do Teatro serão escrituradas conforme as alíneas seguintes:
a)

Dotação orçamental nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

b)

Fundo de Desemprego [alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º];

c)

Adicional sobre o preço dos bilhetes [alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º];

d)

Percentagem das receitas do Instituto Portude Cinema [alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º];

e)

Outras receitas [alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 23.º].

2.

A Direcção dos Serviços Centrais fará a escrituração das receitas referidas na alínea a) do número anterior à medida do vencimento dos respectivos duodécimos e a das restantes com base nas comunicações, guias e mapas enviados nos termos dos artigos 25.º a 29.º deste Regulamento.

Art. 39.º A escrituração das receitas compreenderá, designadamente:
a)

Um registo, segundo as rubricas do orçamento ordinário e dos orçamentos suplementares e por datas de entrega nos cofres do Estado, das guias e documentos de receita a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e dos levantamentos por sua conta efectuados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;

b)

A posição mensal, em relação à previsão orçamental, das cobranças feitas de conta de cada rubrica.

Art. 40.º - 1. As despesas previstas no orçamento do Fundo do Teatro realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2.

O pagamento de despesa será normalmente feito por cheques nominativos, assinados por dois membros do seu conselho administrativo.

3.

Mediante as duas assinaturas referidas no número antecedente, poderá o conselho administrativo emitir cheques ao portador, de importância não superior a 10000$00, para constituir e renovar um fundo permanente destinado a pagamento directo de pequenas despesas.

Art. 41.º - 1. Em 14 de Fevereiro de cada ano, a Direcção dos Serviços Centrais encerrará a conta respeitante ao ano económico anterior, enviando-a, devidamente discriminada e documentada, ao conselho administrativo do Fundo do Teatro para que este elabore o seu relatório.
2.

Até 10 de Março, o relatório e conta de gerência devem ser remetidos ao Conselho do Teatro, que acerca dos mesmos emitirá parecer até ao último dia desse mesmo mês.

3.

O parecer do Conselho, acompanhado dos documentos em que se basear, será submetido a despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que, se for de aprovação, corresponderá à quitação do conselho administrativo no período a que a conta respeitar.

2.

Até à revisão dos quadros da Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá, mediante despacho do Secretário de Estado, ser contratado ou assalariado o pessoal indispensável para assegurar os serviços de expediente e contabilidade do Fundo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968.

3.

O pessoal admitido nas condições previstas no número antecedente constituirá encargo do Fundo do Teatro.

CAPÍTULO V — Da assistência financeira

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 43.º - 1. A assistência financeira do Fundo do Teatro será concedida tendo em vista a realização dos objectivos referidos no artigo 21.º, podendo revestir as seguintes formas:
a)

Empréstimos;

b)

Garantias de crédito;

c)

Subsídios.

2.

Para efeitos do disposto neste capítulo, a concessão de bolsas é considerada como uma modalidade de subsídio.

3.

A assistência financeira do Fundo do Teatro pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.

Art. 44.º - 1. Os empréstimos a conceder pelo Fundo do Teatro serão a longo, médio ou curto prazo e vencerão juro à taxa anualmente fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro das Finanças.
2.

Serão a longo prazo apenas os empréstimos que se destinem a financiar a construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro.

3.

Os empréstimos a longo prazo serão concedidos pelo período máximo de doze anos e a sua amortização deve ser feita, salvo se de modo diferente houver sido estipulado no contrato, em prestações anuais a pagar a partir do terceiro ano contado da data em que a totalidade do empréstimo tiver sido posta à disposição do interessado.

4.

Os empréstimos a médio prazo serão sempre amortizáveis em prestações anuais, que não poderão exceder o número de sete.

5.

Os empréstimos a curto prazo serão pelo período máximo de um ano e devem ser pagos de uma só vez.

Art. 45.º - 1. A assistência financeira na modalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º consistirá na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas para os fins consignados na Lei n.º 8/71.
2.

Estas garantias poderão revestir, de entre as formas admitidas em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo do Teatro e ouvida, em relação às que hajam de lhe ser prestadas, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 46.º - 1. Os subsídios previstos no artigo 43.º serão pagos ao interessado de uma só vez ou em prestações, conforme decisão tomada para cada caso pelo Secretário de Estado da informação e Turismo, ouvido o conselho administrativo do Fundo do Teatro.
2.

Quando os subsídios hajam de ser pagos em prestações, poderão os interessados solicitar a entrega da primeira prestação com trinta dias de antecedência em relação ao início da actividade subsidiada.

2.

Os bilhetes requisitados nunca excederão o valor da assistência financeira atribuída.

3.

Salvo acordo entre os interessados, tais bilhetes não devem corresponder a mais de 10% dos lugares do recinto e, durante a época teatral, não podem ser utilizados em espectáculos realizados aos sábados ou domingos.

SECÇÃO II — Dos pedidos

2.

Quando a assistência financeira se destine à realização de festivais, os pedidos podem ser formulados até trinta dias antes da data do seu início.

3.

Os requerimentos apresentados fora dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo só poderão ser atendidos quando o seu atraso seja justificado e, como tal, aceite.

Art. 49.º Todos os pedidos de assistência financeira, contendo indicação da modalidade pretendida, do fim a que se destina e das garantias oferecidas para o efeito, devem ser instruídos com:
a)

Título constitutivo da entidade peticionária, sempre que se trate de pessoa colectiva;

b)

Certidão passada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, relativamente às obrigações aludidas no artigo 60.º;

c)

Documento comprovativo da inscrição nos organismos corporativos competentes, quando ela deva ter lugar, e do integral cumprimento das obrigações daí emergentes;

d)

Declaração respeitante à eventual acumulação da assistência financeira do Fundo do Teatro com qualquer outra, já recebida ou a receber pelo requerente, de harmonia com o n.º 3 do artigo 43.º;

e)

Quaisquer outros elementos que o requerente repute de interesse para melhor e mais rápida apreciação do pedido.

Art. 50.º - 1. Os requerimentos de assistência financeira para exploração de espectáculos teatrais serão sempre acompanhados dos seguintes elementos:
a)

Identificação do recinto e título comprovativo do seu direito de exploração pela entidade requerente;

b)

Repertório, com inclusão obrigatória de, pelo menos, uma obra de autor português;

c)

Plano geral de actividade, mencionando a ordem prevista para a realização dos espectáculos;

d)

Indicação do elenco e do director artístico responsável, acompanhada dos correspondentes contratos ou cartas de compromisso;

e)

Relação das despesas mensais a efectuar com vencimentos dos artistas, seral e remunerações do director artístico e do gerente;

f)

Orçamento de todas as receitas e despesas da exploração;

g)

Estimativa dos preços de bilhetes a praticar.

2.

Os pedidos de assistência financeira para exploração teatral, quando formulados por companhias itinerantes, devem ser completados, para além dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do número anterior, com as seguintes indicações:

a)

Itinerário previsto;

b)

Espectáculos a levar a efeito em cada localidade;

c)

Recintos a utilizar.

Art. 51.º Os pedidos de assistência financeira para construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro devem ser instruídos com o respectivo projecto e um estudo técnico-económico do empreendimento.
Art. 52.º - 1. Os pedidos de assistência financeira para quaisquer publicações especializadas ou de divulgação teatral, além da identificação do director, do editor e dos principais colaboradores, devem indicar o formato dessas publicações e ser acompanhados de uma maqueta.
2.

Quando a assistência se destine a publicações de carácter regular, os requerimentos mencionarão ainda a periodicidade prevista para as mesmas.

3.

Os pedidos de assistência para as publicações não periódicas serão sempre instruídos com dois exemplares do respectivo texto.

Art. 53.º Os requerimentos de assistência financeira do Fundo para a realização de festivais de teatro ou outras manifestações congéneres devem ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 69.º

SECÇÃO III — Da atribuição da assistência financeira

2.

Os requerimentos, acompanhados da informação e do parecer aludidos no número anterior, serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Informação e Turismo até ao dia 30 de Julho de cada ano.

3.

Quando se verifique qualquer das hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º, os pedidos deverão ser apreciados na primeira reunião do Conselho de Teatro após a entrada dos requerimentos na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, sendo sujeitos à decisão do Secretário de Estado da Informação e Turismo nos cinco dias seguintes.

Art. 55.º Apenas poderão beneficiar da assistência financeira do Fundo as entidades que ofereçam garantias suficientes de solvabilidade e de realização dos objectivos para que é concedida.
Art. 56.º - 1. Na concessão e fixação do montante dos benefícios requeridos pelas empresas que explorem espectáculos de teatro atender-se-á especialmente:
a)

Às qualidades do repertório, no qual deverá estar incluída, em cada ano teatral, pelo menos, uma obra de autor português;

b)

Ao nível e composição do elenco;

c)

Ao mérito da direcção artística;

d)

À duração da exploração;

e)

À capacidade administrativa dos requerentes;

f)

Ao preço estimado para os bilhetes de ingresso no recinto, em comparação com os preços normalmente praticados por empresas congéneres.

2.

Constituirão, obrigatoriamente, motivos de preferência:

a)

O número e qualidade de peças portuguesas a apresentar, em estreia, no ano teatral;

b)

O tratar-se de empresa que, tendo beneficiado de assistência financeira no ano teatral antecedente, haja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico;

c)

As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro;

d)

A inclusão, no repertório indicado pelo requerente, de peças de teatro infantil e para a juventude.

Art. 57.º Na apreciação dos pedidos de assistência financeira para apresentação de espectáculos de teatro experimental e de ensaio ter-se-á em conta a capacidade do requerente para dar satisfação a novas concepções estéticas de arte e literatura dramáticas.
Art. 58.º A assistência financeira aos agrupamentos de amadores terá em vista melhorar o seu nível artístico e, de modo especial, fomentar a divulgação do teatro nos meios e recintos onde normalmente não tenham lugar representações teatrais, de preferência no distrito da respectiva sede e outros vizinhos.
Art. 59.º Para a concessão de garantias de créditos pelo Fundo do Teatro atender-se-á ao montante e natureza de todas as obrigações contraídas e ainda não liquidadas pelo requerente, às receitas e despesas previsíveis resultantes da respectiva actuação e à sua consequente capacidade para suportar os encargos com o novo compromisso assumido.
2.

O disposto no número anterior é também aplicável às empresas de que façam parte indivíduos que, directa ou indirectamente, tenham pendentes compromissos idênticos aos aí referidos.

Art. 61.º - 1. Os beneficiários da assistência financeira do Fundo do Teatro deverão apresentar, dentro dos trinta dias seguintes ao termo do período para que lhes tenha sido atribuída, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreu a sua actividade teatral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).