Decreto n.º 285/73 — Aprova o Regulamento da Actividade Teatral

Tipo Decreto
Publicação 1973-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 145

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Aprova o Regulamento da Actividade Teatral

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2.

As despesas de deslocação dos grupos seleccionados, bem como os encargos inerentes à manutenção destes e à realização dos seus espectáculos no local das provas finais serão suportados pelo Fundo do Teatro.

2.

Às despesas e encargos com a preparação e realização destes espectáculos é aplicável o disposto no artigo anterior.

Art. 134.º - 1. Aos grupos seleccionados para a final que não tenham sido premiados, bem como aos seus ensaiadores, será atribuído um diploma de honra.
2.

O júri das provas finais poderá também atribuir diplomas de honra aos elementos da ficha técnica que o mereçam.

Art. 135.º Os júris regionais poderão atribuir menções honrosas aos grupos não seleccionados e aos respectivos ensaiadores, quando revelarem qualidades que o justifiquem.
Art. 136.º A todos os grupos concorrentes que não tenham sido distinguidos com quaisquer prémios, diplomas de honra ou menções honrosas será atribuído o diploma de participação no concurso de teatro amador.

SECÇÃO VI — Dos prémios de teatro para a infância e juventude

Art. 137.º É instituído um prémio, no valor de 40000$00, destinado a galardoar a entidade que, com as suas representações no decurso do ano teatral, haja contribuído por modo mais relevante para a formação ética e cultural da infância e da juventude.

CAPÍTULO X — Das infracções e sua sanção

Art. 138.º Serão punidas com multa de 1000$00 a 5000$00:
a)

A inobservância dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 69.º e n.º 2 do artigo 70.º;

b)

A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 61.º;

c)

A inobservância do disposto no artigo 100.º

Art. 139.º Serão punidas com multa de 2000$00 a 10000$00:
a)

A não apresentação do relatório a que alude o n.º 1 do artigo 61.º;

b)

A falta das comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º;

c)

A violação do disposto no artigo 97.º

Art. 140º Serão punidas com multa de 5000$00 a 20000$00:
a)

A inobservância do disposto no artigo 67.º;

b)

A infracção ao estatuído no artigo 71.º

Art. 141.º Serão punidas com multa de 10000$00 a 50000$00:
a)

A falta da comunicação referida no n.º 1 do artigo 69.º;

b)

A falta de autorização exigida pelo n.º 1 do artigo 70.º;

c)

A violação do disposto no artigo 99.º

Art. 142.º Será punida com multa de 20000$00 a 100000$00 a falta injustificada da exploração de teatros, prevista no artigo 72.º
Art. 143.º A inobservância reiterada do disposto no artigo 67.º será punida com a sanção de suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses.

CAPÍTULO XI — Disposições finais

Art. 144.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Julho de 1973.
Art. 145.º Os prazos constantes deste diploma poderão, no primeiro ano da sua vigência, ser alterados, conforme as circunstâncias impuserem, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 25 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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