Decreto n.º 285/73 — Aprova o Regulamento da Actividade Teatral

Tipo Decreto
Publicação 1973-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 145

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento da Actividade Teatral

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2.

Este relatório será apresentado na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, a qual, depois de sobre o mesmo obter informação do conselho administrativo do Fundo, o submeterá à apreciação do Conselho do Teatro.

Art. 62.º - 1. Nenhuma entidade poderá beneficiar de nova assistência financeira do Fundo do Teatro se não tiver cumprido as obrigações assumidas no ano anterior ou não justificar cabalmente o seu não cumprimento.
2.

O mesmo impedimento se verificará também quando não tenha sido apresentado o relatório a que alude o artigo 61.º

SECÇÃO IV — Das garantias inerentes aos contratos de assistência financeira

2.

As demais obrigações para com o Fundo serão caucionadas por qualquer das garantias indicadas no artigo 623.º do Código Civil.

Art. 64.º - 1. Quando o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de assistência financeira for garantido por penhor de bens afectos à actividade teatral, a entidade assistida pelo Fundo do Teatro ficará depositária daqueles bens.
2.

A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.

CAPÍTULO VI — Da fiscalização das actividades teatrais

Art. 65.º - 1. O Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Teatro, poderá determinar a todo o tempo a alteração ou cessação de qualquer modalidade de assistência financeira que haja sido concedida, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias com relação ao respectivo beneficiário:
a)

Falência ou insolvência;

b)

Evidente incapacidade administrativa;

c)

Carência artística dos espectáculos apresentados, designadamente quando a média mensal da frequência tenha sido, nas duas últimas semanas a partir do primeiro mês de representação, inferior a 20% da lotação dos respectivos recintos;

d)

Alteração dos pressupostos que serviram de base à atribuição da asssitência financeira, quando tal alteração não haja sido imediatamente comunicada, com justificação considerada bastante.

2.

A inobservância dos pressupostos da concessão de assistência financeira do Fundo ou o não cumprimento das condições contratuais implicarão sempre, salvo motivos justificados, a cessação dos benefícios concedidos.

2.

Sempre que não estejam a ser observadas as condições relativas à frequência do público, estipuladas nos contratos de assistência financeira, poderá a Direcção-Geral fazer cessar os espectáculos.

2.

A comunicação aludida no número anterior será feita nos termos que forem fixados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, por despacho publicado no Diário do Governo.

2.

A comunicação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Regulamento do festival ou, quando ele não exista, exposição pormenorizada das suas características;

b)

Identificação do director, dos componentes da comissão organizadora e do júri, se o houver;

c)

Indicação das peças a apresentar, dos participantes e dos locais previstos para a realização dos espectáculos.

2.

O pedido de autorização deve ser apresentado com a antecedência mínima de trinta dias, instruído com os esclarecimentos seguintes:

a)

Exposição, tanto quanto possível pormenorizada, das características do festival;

b)

Indicação das peças a apresentar pelos participantes portugueses.

CAPÍTULO VII — Da utilização de recintos de teatro

SECÇÃO I — Dos teatros propriamente ditos

SUBSECÇÃO I — Dos teatros que não sejam propriedade do Estado ou de cuja exploração este não seja titular

Art. 72.º - 1. No decurso do ano teatral, nenhum teatro poderá deixar de ser explorado por mais de cento e vinte dias, independentemente do número de espectáculos em cada dia nele realizados, salvo o disposto no número seguinte.
2.

A falta de exploração, para além do tempo máximo consentido pelo número anterior, apenas poderá verificar-se por motivos ponderosos, alegados pela entidade interessada perante a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e por esta considerados como justificação bastante, ouvido o Conselho do Teatro.

3.

A justificação deverá ser apresentada logo que se verifique a impossibilidade de cumprimento da exploração exigida pelo n.º 1.

2.

Dentro de idêntico prazo, as entidades proprietárias ou titulares do direito de fruição de teatros deverão comunicar à mesma Direcção-Geral os períodos em que os respectivos recintos tenham sido cedidos e quais os cessionários.

2.

São considerados disponíveis, para efeito da atribuição da sua cedência durante o período em que não estiverem a ser utilizados, os teatros para que se prevê uma exploração de duração inferior à exigida pelo artigo 72.º

3.

São igualmente considerados disponíveis, em qualquer caso, os teatros em relação aos quais não tenham sido feitas as comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º

Art. 75.º - 1. Qualquer entidade interessada poderá requerer a cedência de um teatro disponível, quando não tenha chegado a acordo com o titular do respectivo direito de fruição ou exploração.
2.

O pedido de cedência, dirigido ao Secretário de Estado da Informação e Turismo, deve ser entregue na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente e do titular do direito de fruição ou exploração do recinto;

b)

Título de constituição da entidade interessada, sempre que se trate de pessoa colectiva;

c)

Indicação do período pelo qual se pretenda a cedência;

d)

Elenco indigitado, incluindo o director artístico responsável;

e)

Relação dos espectáculos a apresentar;

f)

Garantias de solvabilidade e de realização do plano previsto;

g)

Nota das posições assumidas pelas partes interessadas, designadamente no respeitante à renda.

Art. 76.º - 1. Os pedidos de cedência formulados de harmonia com o artigo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho do Teatro nos dez dias seguintes ao da entrada do respectivo requerimento.
2.

O Conselho pronunciar-se-á, designadamente, acerca do mérito de cada pedido e respectivas condições de preferência, quando haja mais de um concorrente ao mesmo recinto, e proporá ainda, para cada caso, as garantias a exigir.

3.

Quando os interessados não tenham chegado a acordo relativamente à renda, o Conselho do Teatro dará também parecer fundamentado quanto à indemnização devida pela cedência e respectivas condições de pagamento, tendo em atenção o seguinte:

a)

Quando o cedente não for empresário do teatro, a renda que este haja recebido da exploração do mesmo recinto no último ano;

b)

Quando o cedente não for o empresário e o imóvel não tiver sido objecto de contrato de arrendamento no ano anterior, as rendas praticadas em relação a recintos congéneres de classe equivalente;

c)

Quando o cedente for o empresário do teatro, a receita média proveniente da exploração normal do recinto.

2.

Na falta de comunicação, ou quando se verifique a discordância de ambas as partes relativamente à solução proposta, proceder-se-á ao arquivamento do pedido.

3.

No caso de só o requerente concordar com o parecer do Conselho do Teatro, será o recinto requisitado nas condições e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Art. 78.º - 1. Qualquer teatro que não esteja a ser explorado poderá ser requisitado por despacho do Conselho de Ministros, mediante justa indemnização, aplicando-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a legislação especial sobre requisição de edifícios públicos.
2.

A indemnização será fixada por acordo e, na falta deste, pelo Governo, mediante parecer fundamentado do Conselho do Teatro.

3.

Na decisão do Governo cabe recurso para os tribunais competentes, mas o recorrente não fica impedido de receber desde logo a indemnização fixada.

4.

O teatro requisitado poderá ser cedido para exploração, nos termos dos artigos 81.º a 83.º

5.

Quando se verifique a hipótese prevista no número anterior, a cedência será titulada por termo de entrega do respectivo recinto, assinado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo ou seu representante e pelo cessionário, donde constará:

a)

O rol do recheio da casa de espectáculos;

b)

A importância da indemnização e as condições do seu pagamento;

c)

A referência ao título comprovativo de seguro, de conformidade com o artigo 83.º

Art. 79.º - 1. Os teatros não poderão ser demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar quando o imponha o interesse da actividade teatral.
2.

Durante os dez anos seguintes à construção e remodelação total dos teatros, a sua demolição ou utilização para fins diversos só será permitida desde que, na mesma localidade, seja construído ou adaptado outro recinto nas condições aprovadas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e que satisfaça às necessidades do tempo e do lugar.

3.

Estando em causa teatros cuja construção ou remodelação total se tenha feito com a assistência financeira do Fundo do Teatro, a sua demolição ou desafectação não será permitida antes de decorrido o prazo previsto no número anterior e enquanto não estiverem cumpridas as obrigações emergentes do contrato com o Fundo.

4.

Se o recinto se inutilizar, por caso fortuito ou de força maior, cessa a afectação prevista neste artigo.

Art. 80.º - 1. São nulos os actos ou contratos celebrados com inobservância do disposto no artigo anterior.
2.

Não poderão ser lavradas escrituras relativas a actos ou contratos sobre imóveis onde se encontrem instalados teatros, quando importem a desvinculação destes dos seus fins próprios, sem que seja exibida certidão da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos comprovativa da desafectação autorizada nos termos do artigo 79.º

SUBSECÇÃO II — Dos teatros que sejam propriedade do Estado ou de cuja exploração este seja titular

Art. 81.º Os departamentos públicos deverão promover que os teatros do Estado sejam utilizados durante todo o ano, mesmo que para tanto se torne necessário cedê-los a mais do que uma entidade e para diferentes géneros de espectáculos.
Art. 82.º - 1. As empresas que se proponham explorar qualquer teatro de que o Estado seja proprietário, ou de cuja exploração seja titular, poderão requerer a respectiva cedência ao Governo.
2.

Os requerimentos serão dirigidos à entidade competente e devem ser apresentados na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, instruídos com os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 75.º

3.

Sobre os pedidos de cedência será sempre ouvido o Conselho do Teatro, que emitirá parecer de harmonia com os n.os 1 e 2 do artigo 76.º

Art. 83. - 1. A entidade a quem for cedido um teatro responde civilmente pelos danos que se verificarem no imóvel e seu recheio, quando alheios à respectiva exploração e não devidos a caso fortuito ou de força maior.
2.

No contrato de cedência estabelecer-se-á que a responsabilidade referida no número anterior deste artigo será obrigatoriamente transferida, pelo cessionário do teatro, para uma companhia de seguros.

SECÇÃO II — Dos cine-teatros e restantes casas de espectáculos com palco

Art. 84.º - 1. As entidades exploradoras de cine-teatros e demais casas de espectáculos com palco, exceptuando os teatros, são obrigadas a ceder o respectivo recinto, para espectáculos teatrais, às companhias itinerantes e a outros agrupamentos, profissionais ou de amadores, de harmonia com o interesse das populações e as condições referidas nos artigos seguintes.
2.

A cedência de casas de espectáculos com palco, quando pertencentes a associações recreativas ou desportivas e congéneres, só é obrigatória se a respectiva entidade proprietária estiver registada, na Direcção dos Serviços de Espectáculos, para a exploração comercial do recinto.

Art. 86.º - 1. As entidades abrangidas pelo disposto no artigo 84.º não são obrigadas a ceder as casas de espectáculos por períodos superiores a oito dias consecutivos, nem por mais de quarenta e cinco dias durante o ano teatral.
2.

A cedência deverá ser solicitada directamente pela entidade interessada ao titular do direito de exploração do recinto, com a antecedência mínima de trinta dias.

3.

Na falta de acordo, compete ao director-geral da Cultura Popular e Espectáculos estabelecer, até oito dias antes da data prevista para a cedência, as condições em que esta deverá verificar-se, uma vez ouvidos o cedente e o cessionário.

Art. 87.º - 1. É aplicável aos cine-teatros e restantes casas de espectáculos com palco o que se estabelece no artigo 78.º
2.

Aplica-se também aos cine-teatros o disposto nos artigos 79.º e 80.º deste diploma.

CAPÍTULO VIII — Do teatro de amadores e dos clubes de teatro

SECÇÃO I — Disposições comuns

Art. 88.º - 1. O Estado e as autarquias locais apoiarão a criação de agrupamentos de teatro amador e clubes de teatro, concedendo-lhes também, sempre que possível, facilidades para utilização de recintos ou quaisquer instalações.
2.

O Estado, principalmente através da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, e as autarquias locais fomentarão a criação de bibliotecas especializadas nas sedes dos agrupamentos de teatro amador e, em especial, nas dos clubes de teatro.

3.

O Estado e as autarquias locais incentivarão o intercâmbio dos agrupamentos de teatro amador e dos clubes de teatro, patrocinando nomeadamente a realização de festivais.

Art. 89.º - 1. A Secretaria de Estado da Informação e Turismo promoverá a edição ou aquisição de exemplares de peças teatrais, a ceder gratuitamente aos agrupamentos de amadores e clubes de teatro.
2.

A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fornecerá, aos interessados que lhas solicitem, listas de peças portuguesas ou informação sobre casas editoras em que estas obras possam ser adquiridas.

Art. 92.º - 1. São aprovados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo os estatutos dos agrupamentos de teatro amador, quando constituídos em associações, bem como os dos clubes de teatro.
2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os estatutos de agrupamentos de teatro dependentes de outro departamento.

SECÇÃO II — Dos agrupamentos de teatro amador

Art. 93.º Considera-se teatro de amadores, para efeitos deste diploma, o que é desempenhado gratuitamente por actores não profissionais, no prosseguimento de fins culturais ou recreativos.
Art. 94.º A Secretaria de Estado da Informação e Turismo patrocinará encontros de dirigentes de grupos de teatro amador, para estudo dos assuntos do respectivo sector.

SECÇÃO III — Dos clubes de teatro

Art. 96.º Os clubes de teatro são associações destinadas ao estudo e divulgação da arte teatral, em especial por meio de:
a)

Realização de colóquios, palestras culturais e espectáculos de teatro;

b)

Edição de publicações, para difusão da cultura teatral entre os seus associados;

c)

Obtenção de vantagens para a assistência dos mesmos a espectáculos de teatro.

Art. 97.º As actividades dos clubes de teatro destinam-se exclusivamente aos seus associados.
Art. 98.º Quando aos clubes de teatro seja prestada actividade profissional remunerada por artistas ou técnicos teatrais, os direitos destes, garantidos por lei ou convenção colectiva de trabalho, terão de ser inteiramente salvaguardados pelas direcções dos clubes.
Art. 99.º A lotação dos recintos dos clubes de teatro não pode exceder duzentos lugares, salvo em casos devidamente justificados e mediante autorização especial concedida por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, depois de ouvido o Conselho do Teatro.

CAPÍTULO IX — Dos prémios

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 101.º - 1. A fim de estimular a qualidade artística e técnica do teatro português, são instituídos prémios destinados aos autores, aos intérpretes, encenadores e cenógrafos profissionais, às empresas e sociedades artísticas que explorem a actividade teatral, aos amadores dramáticos e às entidades que, por modo particularmente relevante, contribuam com as suas representações para a formação ética e cultural da infância e da juventude.
2.

Os prémios previstos neste diploma, suas designações, símbolos e quantitativos pecuniários poderão ser substituídos ou alterados por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo, desde que tais substituições ou alterações se conformem com o disposto na Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, e sobre as mesmas seja ouvido o Conselho do Teatro.

3.

Os prémios constituem encargo do Fundo do Teatro e serão sempre concedidos com referência a cada ano teatral.

2.

Os membros dos júris, quando não hajam de ser designados pelos respectivos organismos corporativos, serão escolhidos de entre pessoas de reconhecida competência nos diversos sectores implicados, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3.

Será impedida de fazer parte dos júris qualquer pessoa que, directa ou indirectamente, possa estar interessada nos prémios a conceder.

Art. 103.º - 1. Os júris terão o direito de solicitar, a quaisquer entidades públicas ou privadas, todos os elementos que necessitem para a atribuição dos prémios.
2.

Poderá não ser concedido qualquer dos prémios instituídos quando o respectivo júri considere não se justificar a sua atribuição.

3.

As deliberações dos júris sobre a atribuição dos prémios carecem sempre de ser homologadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 104.º - 1. Os prémios instituídos, segundo as várias espécies previstas, serão regulados pelo disposto nas secções II a VI deste capítulo.
2.

As dúvidas que se suscitarem na aplicação destes preceitos, bem como os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

SECÇÃO II — Dos prémios destinados aos autores de peças inéditas para teatro declamado

2.

Com o pedido de inscrição, o candidato deve apresentar:

a)

Dois exemplares manuscritos ou dactilografados do seu trabalho, subscritos com o pseudónimo utilizado no pedido de inscrição;

b)

Um envelope fechado e lacrado, com referência na parte exterior ao «concurso de peças inéditas», contendo uma folha de papel com a indicação da verdadeira identidade e morada do candidato.

Art. 106.º O júri designado para apreciar os originais apresentados tomará as suas deliberações até ao dia 15 de Outubro, as quais serão publicadas até ao fim do mesmo mês.
Art. 107.º - 1. Os originais aprovados serão imediatamente adquiridos pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, numa valorização máxima de 25000$00, conforme o mérito que lhes tenha sido atribuído pelo júri.
2.

A Secretaria de Estado poderá fazer editar as obras premiadas, separadamente ou em conjunto.

Art. 108.º Qualquer entidade beneficiária da assistência financeira do Fundo do Teatro terá a faculdade de representar os originais classificados no «concurso de peças inéditas», sem prejuízo do pagamento aos concorrentes premiados dos respectivos direitos autorais.

SECÇÃO III — Dos prémios destinados a intérpretes, encenadores e cenógrafos profissionais

Art. 109.º São os seguintes os prémios instituídos para distinguir e estimular os artistas, encenadores e cenógrafos portugueses, tendo em conta a sua actividade profisional em palcos nacionais:
a)

Prémio Eduardo Brasão, para a melhor interpretação masculina - 20000$00;

b)

Prémio Lucinda Simões, para a melhor interpretação feminina - 20000$00;

c)

Prémio Estêvão Amarante, para a melhor interpretação de teatro musicado - 20000$00;

d)

Prémio António Pinheiro, para a melhor encenação - 20000$00;

e)

Prémio Augusto Pina, para a melhor cenografia - 20000$00;

f)

Prémio de revelação do teatro declamado - 15000$00.

Art. 110.º As decisões do júri, com a correspondente atribuição dos prémios, deverão ser tomadas nos trinta dias seguintes ao fim de cada ano teatral.

SECÇÃO IV — Dos prémios destinados às empresas e sociedades artísticas exploradoras da actividade teatral

Art. 111.º Às empresas ou sociedades artísticas que explorem a actividade teatral poderão ser atribuídos:
a)

Um prémio de 25000$00 - pela apresentação do original português de melhor nível e mais representativo do espírito e da cultura nacionais;

b)

Um prémio de 25000$00 - pela apresentação do original português que tenha obtido mais agrado do público, sem prejuízo do indispensável nível e dignidade exigidos como obra teatral, com o mínimo de sessenta representações consecutivas;

c)

Um prémio de 40000$00 - pela melhor montagem de teatro declamado, tendo em conta o seu sentido inovador, a sua originalidade e o seu apuro técnico e artístico;

d)

Um prémio de 60000$00 - pela melhor montagem de teatro musicado, tomando em consideração requisitos idênticos aos referidos na alínea antecedente.

Art. 112.º - 1. Aos prémios podem concorrer as empresas e sociedades artísticas legalmente constituídas e registadas.
2.

Os requerimentos serão entregues até 30 de Setembro na Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, instruídos com os seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo do competente registo na Direcção dos Serviços de Espectáculos;

b)

Documento comprovativo da inscrição no Grémio Nacional das Empresas Teatrais e Similares e do integral cumprimento das obrigações daí emergentes; ou, quando se trate de sociedade artística de teatro, da inscrição dos sócios no respectivo Sindicato Nacional;

c)

Nota escrita, acompanhada dos duplicados dos vistos da Direcção dos Serviços de Espectáculos ou de documentos correspondentes, discriminada por datas e locais, de todos os espectáculos realizados no decurso do ano teatral.

Art. 113.º - 1. Os prémios indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 111.º só podem ser atribuídos às empresas ou sociedades artísticas que:
a)

Tenham realizado, ao longo do ano teatral, um mínimo de duzentos dias de espectáculos;

b)

Não hajam feito a reposição de mais do que uma peça de autor estrangeiro.

2.

Na atribuição dos referidos prémios gozam de preferência as empresas ou sociedades artísticas que, em estreia, tenham apresentado originais portugueses.

SECÇÃO V — Dos prémios destinados ao teatro amador

2.

O concurso abrangerá todos os géneros de teatro declamado.

Art. 115.º - 1. Os concorrentes serão inscritos numa das seguintes categorias:

Categoria A - grupos que, em qualquer dos concursos anteriores, tiverem obtido o primeiro prémio das antigas categorias A ou B;

Categoria B - restantes grupos.

2.

Os grupos da categoria A poderão ser dirigidos por um profissional de teatro, à sua livre escolha e sob o seu encargo.

3.

Os grupos da categoria B serão, por sua vez, considerados em duas subdivisões:

B(índice 1) - grupos dirigidos por profissionais de teatro;

B(índice 2) - grupos dirigidos por encenadores amadores.

a)

Designação, data de aprovação dos estatutos, localização da sede e indicação dos organismos em que o concorrente esteja filiado;

b)

Título da obra apresentada a concurso, nome do autor, tradutor, relação total dos elementos nela intervenientes e a respectiva distribuição dos papéis, assim como o número da licença de representação da peça;

e)

Categoria, segundo o artigo 115.º, em que o concorrente pretende inscrever-se, bem como o local onde prestará a sua prova regional.

Art. 117.º - 1. Os grupos não poderão candidatar-se com peças em relação às quais lhes haja sido já atribuído qualquer prémio nos concursos anteriores.
2.

As peças destinadas às provas do concurso serão, de preferência, originais de autores portugueses, devendo preencher o tempo normal de um espectáculo e ter a aprovação da respectiva Comissão de Exame e Classificação.

Art. 118.º - 1. O elenco deverá ser exclusivamente constituído por amadores dramáticos.
2.

Os amadores que façam parte do elenco de um grupo concorrente não poderão actuar, como intérpretes, noutro grupo igualmente concorrente.

2.

A comunicação deverá ser feita em documento assinado pelo presidente da direcção do grupo e pelo respectivo ensaiador.

Art. 120.º Para atribuição aos grupos concorrentes da categoria A são instituídos os prémios seguintes:
a)

Prémio Augusto Rosa - 15000$00;

b)

Prémio Robles Monteiro - 10000$00;

c)

Prémio João Villaret - 7000$00.

Art. 121.º - 1. Aos grupos concorrentes da categoria B, quando dirigidos por profissionais de teatro (subdivisão B(índice 1)), poderão ser atribuídos os prémios seguintes:
a)

Prémio Adelina Abranches - 15000$00;

b)

Prémio Chaby Pinheiro - 10000$00;

c)

Prémio Vasco Santana - 7000$00.

2.

Aos grupos concorrentes da mesma categoria, quando dirigidos por encenadores amadores (subdivisão B(índice 2)), poderão ser atribuídos os prémios seguintes:

a)

Prémio Maria Matos - 15000$00;

b)

Prémio Alves da Cunha - 10000$00;

c)

Prémio Erico Braga - 7000$00.

Art. 122.º Aos encenadores amadores das peças apresentadas pelos grupos premiados serão atribuídos os seguintes prémios:
a)

1.º prémio - Trofeu Augusto Melo;

b)

2.º prémio - Trofeu Araújo Pereira;

c)

3.º prémio - Trofeu António Pedro.

Art. 123.º A todos os intérpretes das peças premiadas serão atribuídas medalhas de mérito.
Art. 124.º - 1. Com a finalidade de revelar novos textos de autores nacionais, institui-se o Prémio Alfredo Cortês, no valor de 15000$00, para o melhor original português apresentado em cada concurso e ainda não apresentado anteriormente.
2.

O prémio será atribuído por um júri especialmente designado para o efeito.

Art. 125.º - 1. Os prémios previstos nos artigos 120.º a 123.º serão atribuídos, por um júri de classificação, aos agrupamentos que mais se distingam na fase final do concurso.
2.

Todos os grupos seleccionados para esta final, quando representem uma peça de autor português, terão direito a um prémio especial de 5000$00.

Art. 126.º - 1. A selecção dos agrupamentos para a fase final do concurso será feita através de provas prestadas perante júris regionais, dentro do período

que decorre de 15 a 31 de Maio e nas salas de espectáculos das respectivas sedes, em récita para os associados.

2.

As provas só poderão ser prestadas noutro local, mediante autorização prévia da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, quando na sede do concorrente não exista palco que permita a sua actuação e isso tenha sido comunicado no pedido de inscrição.

2.

A candidatura será anulada se, depois de adiamento, se constatar que o grupo concorrente está impossibilitado de prestar a prova.

Art. 128.º A actuação de grupos cénicos em contravenção dos preceitos da presente secção, nomeadamente no que se refere ao artigo 118.º, conduzirá à desclassificação e exclusão do concorrente infractor.
Art. 129.º - 1. As despesas a efectuar com a montagem das peças e todos os encargos que as provas acarretem na fase regional serão de conta e responsabilidade dos grupos concorrentes.
2.

A cada grupo concorrente que tenha prestado provas de selecção será, porém, concedido um subsídio de 2500$00.

Art. 130.º - 1. Os júris regionais poderão seleccionar, para participar na final, os grupos que melhores provas tenham prestado, até ao limite de quatro em cada zona.
2.

As decisões dos júris regionais deverão ser tomadas até cinco dias após a conclusão das provas.

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