Decreto n.º 428/73 — Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

Tipo Decreto
Publicação 1973-08-25
Última atualização 1977-08-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Fonte DRE
artigos 103

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-08-25, Decreto-Lei n.º 349/77 — Dá nova redacção ao artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto

Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Agosto

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I — Do Conselho Nacional de Estatística

Artigo 1.º - 1. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, o Conselho Nacional de Estatística terá as reuniões que forem convocadas pelo respectivo presidente.
2.

As convocações devem enumerar os assuntos a tratar na reunião e podem ser acompanhadas dos documentos a apreciar e de notas explicativas.

3.

Qualquer dos vogais pode propor ao presidente, por escrito, a convocação do Conselho para apreciar determinado assunto, e, ainda, desde que o faça com a necessária antecedência, a inclusão na agenda de trabalhos da reunião de questões nela não incluídas.

4.

O presidente pode delegar no vice-presidente a convocação e a presidência das reuniões.

Art. 2.º Com o acordo do presidente, os membros do Conselho poderão ser assistidos, durante as reuniões, por técnicos, sem direito de voto, para o esclarecimento dos assuntos a apreciar.
Art. 3.º - 1. O Conselho só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
2.

As resoluções do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, tendo o presidente, ou vice-presidente, quando o substituir, voto de qualidade.

3.

De cada reunião lavrar-se-á acta em livro próprio, a qual, depois de aprovada pelo Conselho, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

4.

As resoluções são numeradas por ordem e registadas na íntegra em livro especial, sendo assinadas nos termos referidos no número anterior.

Art. 4.º Para serem eficazes as resoluções estão sujeitas a homologação do Presidente do Conselho e serão publicadas no Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 5.º As funções de secretário do Conselho, sem direito a voto, são exercidas pelo chefe da Divisão de Coordenação Estatística ou, na falta deste, por quem o director do Instituto designar.

CAPÍTULO II — Das comissões consultivas de estatística

Art. 6.º - 1. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, as comissões consultivas de estatística terão as reuniões que forem convocadas pelo respectivo presidente.
2.

É aplicável às comissões consultivas de estatística o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, no artigo 2.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º

CAPÍTULO III — Do Instituto Nacional de Estatística

SECÇÃO 1.ª — Da organização dos serviços centrais

SUBSECÇÃO 1.ª — Centro de Informática

Art. 7.º O Centro de Informática compreende:
a)

O Serviço de Coordenação e Verificação;

b)

O Serviço de Análise e Programação;

c)

O Serviço de Registo e Processamento de Dados.

Art. 8.º Ao Serviço de Coordenação e Verificação, dirigido por um funcionário com a categoria de chefe de secção, compete:
a)

Coordenar os trabalhos a executar pelo Centro, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;

b)

Verificar a entrada de dados para registo e a saída dos apuramentos efectuados;

c)

Arquivar as bandas e os discos magnéticos e os cartões perfurados;

d)

Assegurar o expediente do Centro.

Art. 9.º Ao Serviço de Análise e Programação, dirigido pelo analista-chefe, compete:
a)

Colaborar com os diferentes serviços do Instituto no estabelecimento de instrumentos de notação mapas de apuramento e elaborar as rotinas de trabalho destinadas a tratamento electrónico;

b)

Colaborar na preparação e execução de censos e inquéritos, assim como em outros trabalhos determinados superiormente, quando destinados a tratamento electrónico;

c)

Estabelecer as rotinas de processamento, definindo as diferentes fases e programas a empregar e os processos de exploração, incluindo multiprogramação;

d)

Executar os programas destinados às várias rotinas, especificar os elementos para testes e analisar estes;

e)

Estimar custos de estudos e processamentos electrónicos para elaboração de orçamentos, quando solicitados;

f)

Actualizar o arquivo de programas;

g)

Manter actualizados os programas e conjuntos de programas necessários para o trabalho do equipamento electrónico e as normas de confecção desses programas.

Art. 10.º Ao Serviço de Registo e Processamento de Dados, dirigido pelo chefe de exploração, compete:
a)

Registar dados em suporte mecanográfico e proceder às respectivas verificações, conferências e rectificações;

b)

Executar os processamentos determinados pelos calendários estabelecidos;

c)

Testar, segundo as directivas correspondentes, os programas recebidos do Serviço de Análise e Programação;

d)

Reparar, afinar e conservar o seu equipamento e as máquinas de escritório do Instituto.

SUBSECÇÃO 2.ª — Gabinete de Planeamento e Contrôle Geral

Art. 11.º - 1. Ao Gabinete de Planeamento e Contrôle Geral competirá, entre outras tarefas que lhe venham a ser atribuídas, organizar os planos de actividade e os programas de trabalho do Instituto e respectivos calendários de execução, vigiar e acompanhar a execução dos mesmos, verificar a adequação dos seus resultados aos planos e programas e elaborar os relatórios gerais necessários.
2.

O Gabinete de Planeamento e Contrôle Geral será dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços.

SUBSECÇÃO 3.ª — Direcção dos Serviços de Estudos

Art. 12.º A Direcção dos Serviços de Estudos compreende:
a)

A Divisão de Metodologia Estatística;

b)

A Divisão de Análise e Estudos Económicos e Sociais;

c)

A Divisão de Contas Nacionais;

d)

A Secção Auxiliar.

Art. 13.º À Divisão de Metodologia Estatística compete:
a)

Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;

b)

Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;

c)

Prestar assistência técnico-estatística às delegações do Instituto ou outras entidades que dela careçam, fornecendo pessoal especializado ou realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d)

Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos.

Art. 14.º - À Divisão de Análise e Estudos Económicos e Sociais compete:
a)

Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

b)

Realizar os estudos econométricos e outros encomendados pelo Governo ou por outras entidades ou de sua iniciativa;

c)

Analisar as séries compiladas pelo Instituto;

d)

Construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura;

e)

Realizar estimativas e projecções demográficas e outros estudos dentro desse domínio;

f)

Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do Instituto, às suas delegações e aos órgãos delegados.

Art. 15.º À Divisão de Contas Nacionais compete organizar a contabilidade nacional de cada uma das parcelas do território nacional e a do seu conjunto, assumindo, pela forma e na data julgadas mais convenientes, a responsabilidade pelo cumprimento das tarefas a cargo da Missão de Estudos do Rendimento Nacional do Ultramar.
Art. 16.º Compete à Secção Auxiliar prestar o apoio executivo de que a Direcção dos Serviços de Estudos careça para a realização das respectivas tarefas.

SUBSECÇÃO 4.ª — Direcção dos Serviços de Coordenação e Administração Geral

Art. 17.º A Direcção dos Serviços de Coordenação e Administração Geral compreende:
a)

A Divisão de Coordenação Estatística;

b)

A Divisão de Pessoal;

c)

A Repartição de Contabilidade e Património;

d)

O Serviço de Contencioso;

e)

O Serviço de Documentação;

f)

O Serviço de Informações e Relações Públicas.

Art. 18.º A Divisão de Coordenação Estatística compreende:
a)

O Serviço de Gestão de Ficheiros;

b)

A Secção de Coordenação Estatística.

Art. 19.º Ao Serviço de Gestão de Ficheiros compete criar e manter actualizados os ficheiros necessários ao I. N. E. e a entidades estranhas, bem como a satisfação dos pedidos que lhe forem feitos.
Art. 20.º À Secção de Coordenação Estatística compete:
a)

A realização das operações de coordenação estatística a que se referem os artigos 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data;

b)

O expediente do Conselho Nacional de Estatística.

Art. 21.º A Divisão de Pessoal compreende:
a)

O Serviço de Selecção e Formação do Pessoal;

b)

A Secção de Administração do Pessoal.

Art. 22.º Compete ao Serviço de Selecção e Formação do Pessoal:
a)

Proceder ao recrutamento e selecção do pessoal;

b)

Acolher o pessoal recém-entrado;

c)

Promover e organizar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento a que se refere o artigo 69.º

Art. 23.º Compete à Secção de Administração do Pessoal:
a)

A organização dos processos de admissão, concursos, promoção e exoneração do pessoal;

b)

A organização e permanente actualização do registo do pessoal;

c)

O registo da assiduidade dos servidores do I. N E. e dos demais elementos de informação que interessem para a classificação do serviço dos funcionários;

d)

Assegurar as relações com os serviços de segurança social.

Art. 24.º A Repartição de Contabilidade e Património compreende:
a)

A Secção de Contabilidade e Tesouraria;

b)

A Secção de Património e Economato;

c)

A Secção de Reprografia.

Art. 25.º Compete à Secção de Contabilidade e Tesouraria:
a)

A elaboração do projecto do orçamento do Instituto com os elementos fornecidos pelo Gabinete de Planeamento e Contrôle Geral;

b)

A organização de propostas de alterações orçamentais;

c)

O processamento e a liquidação das despesas do I. N. E.;

d)

A fiscalização e a contabilização das receitas e despesas do Instituto;

e)

O recebimento e movimentação das receitas cobradas directamente;

f)

As relações com a Fazenda Nacional respeitantes a instrumentos de notação pagos;

g)

Os pagamentos de vencimentos e outras remunerações, fornecimentos e serviços.

Art. 26.º Compete à Secção de Património e Economato:
a)

A reparação, conservação e limpeza das instalações e logradouros;

b)

A organização de medidas de segurança contra incêndios e outras que as circunstâncias aconselhem;

c)

A aquisição, depósito e distribuição dos móveis e material de consumo corrente;

d)

A conservação e reparação dos móveis e outros bens;

e)

A organização e manutenção do inventário e cadastro de bens;

f)

O depósito e distribuição de instrumentos de notação e outros impressos;

g)

A venda de publicações e outros artigos.

Art. 27.º Compete à Secção de Reprografia:
a)

Programar a execução dos trabalhos tipográficos necessários ao Instituto;

b)

Editar publicações, instrumentos de notação e outros impressos nas suas instalações;

c)

Promover as consultas e estudar as propostas para a execução de trabalhos tipográficos fora do Instituto;

d)

Controlar os prazos e a qualidade dos trabalhos executados;

e)

Registar documentos pelo processo da microfilmagem;

f)

Reproduzir documentos pelos processos ao seu dispor.

Art. 28.º Ao Serviço de Contencioso, a cargo de um jurista, compete a organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização, bem como o apoio jurídico a todos os serviços do Instituto.
Art. 29.º Ao Serviço de Documentação, chefiado por um primeiro-bibliotecário-arquivista, compete:
a)

Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação entrada na biblioteca e no arquivo geral;

b)

Receber as publicações editadas pelo Instituto e proceder à sua distribuição;

c)

Manter as relações com os organismos internacionais e estrangeiros para estabelecer os intercâmbios convenientes e fazer a aquisição de publicações;

d)

Explorar o fundo bibliográfico existente e dele extrair informações a fornecer aos interessados nessas matérias;

e)

Manter o contacto com serviços congéneres, tanto do sector público como do sector privado, colaborando com eles na difusão da informação técnica, científica, económica e social de interesse para o País.

Art. 30.º Ao Serviço de Informações e Relações Públicas, compete:
a)

Prestar informações a entidades nacionais, estrangeiras e internacionais e organizar o registo das informações prestadas;

b)

Atender directamente o público, satisfazendo ou encaminhando os seus pedidos;

c)

Exercer permanente acção informativa junto do público interessado na acção do I. N. E., directamente ou com recurso aos meios de comunicação social, designadamente em campanhas de informação e esclarecimento relativamente a censos e outras operações estatísticas em que isso se justifique;

d)

Auscultar o público, directamente ou por intermédio de informação, estudar as suas reclamações, sugestões e opiniões e encaminhá-las para os departamentos competentes do Instituto.

SUBSECÇAO 5.ª

Direcção dos Serviços de Estatísticas Correntes

Art. 31.º A Direcção dos Serviços de Estatísticas Correntes compreende:
a)

O Serviço de Coordenação;

b)

A Divisão de Estatísticas Agrícolas e Alimentares;

c)

A Divisão de Estatísticas Industriais;

d)

A Divisão de Estatísticas da Distribuição e Serviços;

e)

A Divisão de Estatísticas Financeiras;

f)

A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;

g)

A Divisão de Estatísticas Gerais e Regionais.

Art. 32.º Ao Serviço de Coordenação, sob a chefia imediata e directa do director dos Serviços de Estatísticas Correntes, compete:
a)

Coordenar as operações a executar pela direcção de serviços, incluindo o estabelecimento dos planos de acção e respectivos calendários;

b)

Elaborar a estimativa das despesas e determinar os custos dos diversos tipos de estatística elaborados na direcção de serviços;

c)

Criar e manter os sistemas necessários para contrôle do tempo e dos custos dos diferentes tipos de estatística elaborados pela direcção de serviços;

d)

Estimar custos e elaborar orçamentos para os trabalhos especiais solicitados à direcção de serviços;

e)

Centralizar os materiais necessários à redacção dos relatórios anuais ou outros da competência da direcção de serviços.

Art. 33.º Compete à Divisão de Estatísticas Agrícolas e Alimentares:
a)

Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos de base à agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pesca;

b)

Elaborar as estatísticas correntes da produção vegetal dos sectores agrícola e florestal, da produção animal, da caça e pesca, as estatísticas económicas e sociais ligadas àqueles sectores, nomeadamente as da população e mão-de-obra, dos preços e dos meios de produção adquiridos pelos empresários, incluindo o cálculo dos respectivos números índices, do crédito e seguros, e os relativos à utilização dos produtos desses sectores.

Art. 34.º Compete à Divisão de Estatísticas Industriais:
a)

Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos de base às indústrias extractivas e transformadoras e da construção civil, à produção, transporte e distribuição de electricidade e gás e ao abastecimento de água;

b)

Elaborar as estatísticas correntes respeitantes ao sector e, designadamente, as da produção, existência de mercadorias, consumos e meios de produção, preços dos produtos fabricados e consumidos e da população e mão-de-obra, incluindo o cálculo dos respectivos números índices.

Art. 35.º Compete à Divisão de Estatísticas da Distribuição e Serviços:
a)

Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais e dos inquéritos de base relativos à distribuição e à prestação de serviços, incluindo os transportes, comunicações e turismo;

b)

Elaborar as estatísticas da importação, exportação, reexportação, baldeação, trânsito internacional e cabotagem, e a das mercadorias entradas em armazém, bem como calcular todos os indicadores respeitantes a este sector;

c)

Elaborar as estatísticas do sector da distribuição e da prestação de serviços em geral e, em especial, dos estabelecimentos, pessoal e respectivas remunerações, capitais investidos, existências de mercadorias, compras e vendas, dos preços por grosso e a retalho, dos transportes marítimos, fluviais, ferroviários, rodoviários e aéreos, dos correios e telecomunicações e do turismo.

Art. 36.º Compete à Divisão de Estatísticas Financeiras:
a)

A elaboração das estatísticas financeiras do sector público, designadamente as das receitas e despesas do Estado, das autarquias locais e dos respectivos serviços autónomos;

b)

A elaboração das estatísticas financeiras do sector privado, designadamente as da constituição, dissolução, fusão e movimento das sociedades, as do mercado cambial, monetário e financeiro, e as da balança de pagamentos.

Art. 37.º Compete à Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais:
a)

Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais e dos inquéritos de base sobre as matérias da sua competência definidas na alínea seguinte;

b)

Elaborar as estatísticas correntes de demografia quantitativa e qualitativa, saúde e acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempo livre, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral, nomeadamente do emprego, das remunerações e outras condições de trabalho, da organização corporativa, da vida política, e da previdência e assistência sociais.

Art. 38.º Compete à Divisão de Estatísticas Gerais e Regionais:
a)

A organização das publicações que interessem a mais de um dos serviços do Instituto;

b)

A organização das estatísticas que interessem às regiões do País e a sua eventual publicação;

c)

A centralização das relações com as delegações do Instituto e a organização do apoio técnico de que estas careçam.

SUBSECÇÃO 6.ª — Direcção dos Serviços de Censos e inquéritos

Art. 39.º A Direcção dos Serviços de Censos e Inquéritos compreende:
a)

O Serviço de Coordenação;

b)

A Divisão de Preparação de Censos e Inquéritos e de Análise de Resultados;

c)

A Divisão de Execução de Censos e Inquéritos.

Art. 40.º Compete ao Serviço de Coordenação, sob a chefia imediata e directa do director dos Serviços de Censos e Inquéritos:
a)

Coordenar as operações a executar pela direcção de serviços, incluindo o estabelecimento dos planos de acção e respectivos calendários;

b)

Elaborar a estimativa das despesas e determinar os custos de todas as actividades que integram os recenseamentos e inquéritos;

c)

Criar e manter os sistemas necessários para contrôle do tempo e dos custos das operações realizadas pela direcção de serviços;

d)

Estimar custos e elaborar os orçamentos para os trabalhos especiais solicitados à direcção de serviços;

e)

Centralizar os materiais necessários à redacção dos relatórios finais de cada censo ou inquérito e dos relatórios anuais ou outros da competência da direcção de serviços.

Art. 41.º Compete à Divisão de Preparação de Censos e Inquéritos e de Análise de Resultados:
a)

Elaborar, em conjunto com os serviços do I. N. E. especializados nas respectivas matérias e com representantes de entidades estranhas ao I. N. E., os programas dos censos e inquéritos especiais, incluindo o projecto das disposições legais eventualmente necessárias;

b)

Preparar os instrumentos de notação e os impressos auxiliares;

c)

Colaborar na elaboração das campanhas publicitárias das operações a realizar ou em realização;

d)

Elaborar as instruções e manuais dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos agentes de censos e inquéritos e do pessoal com funções de codificação e de validação da informação;

e)

Elaborar as especificações necessárias para o processamento dos quadros de apuramento;

f)

Analisar os apuramentos efectuados;

g)

Publicar os resultados obtidos;

h)

Arquivar os dados disponíveis e os publicados;

i)

Assegurar a prestação de informações relativas aos censos e inquéritos realizados.

Art. 42.º Compete à Divisão de Execução de Censos e Inquéritos:
a)

Programar e efectivar os cursos de formação e de aperfeiçoamento dos agentes de censos e inquéritos e do pessoal afecto à codificação e validação da informação;

b)

Distribuir e recolher os instrumentos de notação e impressos auxiliares utilizados nas diversas operações;

c)

Recrutar o pessoal externo necessário para a efectivação dos censos e inquéritos;

d)

Distribuir as peças relativas às campanhas publicitárias planeadas para as diversas operações e vigiar a execução dessas campanhas;

e)

Preparar para cada operação contrôles de qualidade;

f)

Analisar e codificar os instrumentos de notação recolhidos;

g)

Elaborar, com a colaboração dos serviços especializados nas respectivas matérias, as normas para a validação automática da informação.

Art. 43.º A distribuição de tarefas constantes dos artigos anteriores poderá ser modificada por despacho do Presidente do Conselho, mediante proposta fundamentada do director do Instituto.

SECÇÃO 2.ª — Da organização das delegações metropolitanas

Art. 44.º Às delegações metropolitanas compete:
a)

Colher, dentro das áreas respectivas, as informações estatísticas indicadas pelo director e necessárias para o bom andamento dos serviços;

b)

Colaborar com os serviços centrais na consecução dos objectivos de natureza estatística respeitantes às áreas da sua jurisdição;

c)

Apoiar os serviços centrais, nas áreas da sua competência, quer na realização das operações do tipo censitário, quer na resolução de casos difíceis ou demorados no domínio das estatísticas correntes;

d)

Aproveitar os dados estatísticos existentes para a elaboração de estudos de natureza económica e social com interesse para fins de planeamento e programação do desenvolvimento a nível regional;

e)

Organizar o fornecimento de informações estatísticas e o esclarecimento dos respectivos utentes.

SECÇÃO 3.ª — Do pessoal

SUBSECÇÃO 1.ª — Do provimento

Art. 45.º - 1. Os lugares de director e subdirectores serão providos, por escolha do Presidente do Conselho, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência.
2.

O provimento dos restantes lugares do Instituto será feito mediante proposta do director.

Art. 46.º - 1. Os lugares de director de serviços, director e subdirector do Centro de Informática, chefe de divisão e analista-chefe serão providos, por escolha, de entre indivíduos com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
2.

O lulgar de chefe de repartição será provido, por escolha do Presidente do Conselho, de entre diplomados com curso superior adequado ou chefes de secção do quadro do Instituto com mais de cinco anos de efectivo serviço nessa categoria e informação de serviço não inferior a Bom.

Art. 47.º O pessoal técnico e administrativo adiante designado será recrutado, por escolha, da forma seguinte:
a)

Os técnicos estatísticos principais e de 1.ª classe de entre, respectivamente, os técnicos estatísticos de 1.ª e 2.ª classes;

b)

Os técnicos estatísticos de 2.ª classe, de entre os técnicos estagiários que hajam feito pelo menos um ano de estágio com boa informação final e os chefes de secção ou os técnicos auxiliares principais com curso superior;

c)

Os técnicos estagiários, de entre indivíduos com curso superior adequado e em função das classificações escolares obtidas, as quais poderão ser aumentadas até três valores quando os candidatos apresentem trabalhos de sua autoria sobre matéria de interesse para as funções a exercer e nos quais revelem conhecimentos ou aptidões especiais justificativas daquela valorização;

d)

O jurista de 2.ª classe, de entre licenciados em Direito;

e)

O primeiro-bibliotecário-arquivista e o segundo-bibliotecário-arquivista, de entre indivíduos possuidores das habilitações legais necessárias, tendo em conta as classificações escolares obtidas, as quais poderão ser aumentadas até três valores quando os candidatos apresentem trabalhos de sua autoria sobre matéria de interesse para as funções a exercer e nos quais revelem conhecimentos ou aptidões especiais justificativas daquela valorização;

f)

Os técnicos auxiliares principais, de entre indivíduos possuidores de um curso superior adequado, técnicos auxiliares de 1.ª classe e primeiros-mecanógrafos do quadro;

g)

O tesoureiro de 2.ª classe, de entre funcionários administrativos com a habilitação legal e reconhecidas condições para o desempenho do cargo;

h)

Os telefonistas de 1.ª e 2.ª classes, de acordo com o Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril.

Art. 48.º O pessoal do Centro de Informática adiante indicado será recrutado, por escolha, pela forma seguinte:
a)

O programador principal e o analista de multiprogramação, de entre os programadores de multiprogramação e os analistas de sistemas;

b)

O chefe de exploração, de entre os analistas de sistemas, os programadores de multiprogramação, os programadores e os operadores-chefes;

c)

Os programadores de multiprogramação e os analistas de sistemas, de entre os programadores;

d)

Os programadores, de entre os indivíduos que, satisfazendo as condições gerais para provimento nas categorias correspondentes, possuam os cursos de programação necessários, ministrados por entidade considerada idónea;

e)

O operador-chefe, os primeiros-operadores e os segundos-operadores, respectivamente, de entre os primeiros-operadores, segundos-operadores e terceiros-operadores, habilitados com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º;

f)

Os primeiros-mecanógrafos, primeiros-mecanógrarfos-adjuntos, segundos-mecanógrafos e segundos-mecanógrafos-adjuntos, respectivamente, de entre os primeiros-mecanógrafos-adjuntos, os segundos-mecanógrafos, os segundos-mecanógrafos-adjuntos e os terceiros-mecanógrafos, habilitados com os cursos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º;

g)

Os terceiros-mecanógrafos e os terceiros-operadores, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus, o curso industrial, o curso comercial ou outras habilitações equivalentes, tendo preferência os possuidores da preparação correspondente às funções a desempenhar, comprovada por documento emitido por entidade considerada idónea;

h)

Os mecânicos de 1.ª e 2.ª classes, de entre, respectivamente, os mecânicos de 2.ª e 3.ª classes;

i)

O mecânico de 3.ª classe, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com os cursos adequados das escolas técnicas ou, não os havendo, com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.

Art. 49.º O pessoal da Divisão de Censos e Inquéritos adiante indicado será recrutado por escolha, nos termos seguintes:
a)

Os supervisores de censos e inquéritos, os agentes principais de censos e inquéritos, os agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe e os agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe, de entre, respectivamente, os agentes principais de censos e inquéritos, os agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe, os agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe e os agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe;

b)

Os agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe, de entre indivíduos com a idade mínima de 18 anos e as habilitações legais, tendo preferência os que, com boas informações de serviço, embora noutras situações, tenham desempenhado essas funções;

c)

O topógrafo-chefe, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com os cursos adequados das escolas técnicas ou, não os havendo, com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.

Art. 50.º O pessoal do serviço de reprografia será recrutado, por escolha, da forma seguinte:
a)

O desenhador-chefe e os desenhadores de 1.ª e 2.ª classes de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª classe e os desenhadores de 2.ª e 3.ª classes;

b)

O planificador-montador, de entre o controlador-apontador, o fotógrafo de 1.ª classe, o operador de microfilmagem e os dactilógrafos-compositores de offset de 1.ª classe;

c)

O controlador-apontador, o fotógrafo de 1.ª classe e o operador de microfilmagem, de entre os desenhadores de 2.ª classe e os operadores de reprografia de 1.ª classe;

d)

O operador de reprografia de 1.ª classe, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe;

e)

O operador de reprorafia de 2.ª classe, de entre os operadores de reprografia de 3.ª classe;

f)

O operador de reprografia de 3.ª classe, de entre indivíduos de, pelo menos, 18 anos de idade e com a escolaridade obrigatória;

g)

O desenhador de 3.ª classe, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com os cursos adequados das escolas técnicas ou, não os havendo, com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes;

h)

Os dactilógrafos-compositores de offset de 1.ª classe, de entre os dactilógrafos-composito de offset de 2.ª classe;

i)

Os dactilógrafos-compositores de offset de 2.ª classe, de entre os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe com a escolaridade obrigatória.

Art. 51.º - 1. A escolha será feita, mediante proposta do director, tendo em conta a classificação de serviço, a antiguidade e a aptidão para assumir responsabilidades de chefia, quando seja caso disso.
2.

No caso de informação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos, o prazo de três anos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, é reduzido de um ano.

Art. 52.º O serviço dos funcionários do Instituto Nacional de Estatística será objecto de classificação anual, a estabelecer na conformidade de normas a aprovar pelo Presidente do Conselho no que se refere aos funcionários dos serviços centrais e das delegações metropolitanas.
Art. 53.º Se não houver pessoal nas condições legalmente exigidas e com os requisitos julgados necessários, poderá a escolha incidir em indivíduos estranhos ao Instituto, de reconhecida competência e que satisfaçam as condições da lei geral para provimento nas respectivas categorias.
Art. 54.º Sempre que se verifiquem vagas no quadro do pessoal do Instituto, poderão ser providos, em cada carreira e em categorias mais baixas, tantos lugares quantos os dessas vagas.
Art. 55.º Mediante proposta do director, poderá o funcionário provido no lugar de jurista de 2.ª classe ser promovido à 1.ª classe quando tiver completado três anos de serviço classificado de Bom.
Art. 56.º - 1. Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha, de entre os técnicos auxiliares principais e os primeiros-oficiais com boa classificação de serviço.
2.

O lugar de chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria poderá ser provido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32886, de 30 de Junho de 1943.

Art. 57.º - 1. Os lugares de primeiro-oficial e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos por concurso de promoção, a que podem concorrer os segundos-oficiais e os técnicos auxiliares de 2.ª classe, com aproveitamento no curso complementar de estatística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, e nas mais condições da lei geral.
2.

Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos por concurso de promoção a que podem concorrer os técnicos auxiliares de 3.ª classe com aproveitamento no curso complementar de estatística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º e mais condições da lei geral.

3.

Os lugares de segundo-oficial e de técnico auxiliar de 3.ª classe serão providos por concurso de promoção a que podem concorrer os terceiros-oficiais e os auxiliares técnicos com aproveitamento no curso complementar de estatística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, e nas mais condições da lei geral.

4.

Os lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico serão providos por concurso, com prestação de provas, nos termos da lei geral.

Art. 58.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 59.º Os lugares de pessoal auxiliar serão providos, por escolha, da forma seguinte:
a)

O de motorista de 2.ª classe, de entre indivíduos possuidores de carta de condução e que obedeçam à lei geral;

b)

Os de contínuo de 1.ª classe, de entre os contínuos de 2.ª classe;

c)

O de guarda-nocturno de 1.ª classe, de entre os contínuos de 2.ª classe ou de indivíduos estranhos ao Instituto e que obedeçam à lei geral;

d)

Os de contínuos de 2.ª classe e de paquete, nos termos da lei geral.

Art. 60.º O pessoal a contratar nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, será recrutado, por escolha, de entre os indivíduos de idade não inferior a 18 anos e com as habilitações exigidas pela lei geral.

SUBSECÇÃO 2.ª — Das remunerações

Art. 61.º - 1. Ao pessoal em serviço nas delegações das ilhas adjacentes que à data do provimento não resida no respectivo arquipélago é concedido um subsídio mensal correspondente a 20% do respectivo vencimento.
2.

O pessoal auxiliar em serviço nas delegações metropolitanas tem direito à concessão de fardamento.

Art. 62.º Os funcionários que exerçam a chefia das delegações das ilhas adjacentes terão direito a uma gratificação mensal de 1000$00.
Art. 63.º - 1. O pessoal permanente que preste serviço nas delegações tem direito ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo quando tenha de se deslocar para efeito de concursos.
2.

Tem direito aos mesmos abonos o pessoal permanente das delegações que se desloque da sua resiciência oficial para a frequência dos cursos de preparação ou aperfeiçoamento profissional, quando não beneficie do disposto no n.º 2 do artigo 70.º

Art. 64.º - 1. O pessoal que, por virtude do primeiro provimento, transferência ou promoção, tiver de deslocar a sua residência para a sede de qualquer das delegações, ou de uma para outra delegação, ou destas para os serviços centrais, tem direito ao abono de despesas de transportes, para si e para as pessoas de sua família, nos termos do Decreto-Lei n.º 44932, de 25 de Março de 1963.
2.

O abono será regulado pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando a deslocação se efectuar entre a metrópole e as províncias ultramarinas, ou inversamente, ou entre aquelas províncias.

Art. 65.º Aos funcionários do Instituto que colaborem no Boletim Mensal de Estatística será atribuída, por essa colaboração, a gratificação que vier a ser fixada por despacho ministerial.
Art. 66.º O funcionário a cargo de quem estiver a tesouraria terá direito a abono para falhas.
Art. 67.º O despacho que autorizar o pessoal permanente e o contratado, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, a colaborar na realização de recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos, ao abrigo do artigo 72.º, fixará também as remunerações devidas por tal colaboração.
Art. 68.º - 1. Os indivíduos admitidos ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, receberão as remunerações fixadas por despacho ministerial, de harmonia com os trabalhos de que foram encarregados, as quais não poderão ser superiores:
a)

Para os que sejam simples executantes, à correspondente à letra S do quadro do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;

b)

Para os restantes, à correspondente à letra L do mesmo quadro.

2.

As remunerações dos indivíduos encarregados das funções referidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, poderão deixar de referir-se a períodos de tempo e ser fixadas em bases diferentes.

3.

A fixação das remunerações na metrópole será feita com o acordo do Ministro das Finanças.

SUBSECÇÃO 3.ª — Da preparação e aperfeiçoamento profissionais

Art. 69.º - 1. Para a preparação e aperfeiçoamento do seu pessoal, organizará o Instituto, com a frequência conveniente, os seguintes cursos:
a)

Cursos elementares de estatística, destinados ao pessoal admitido nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data;

b)

Cursos complementares de estatística, destinados a ministrar aos candidatos a concurso de promoção os conhecimentos para isso necessários;

c)

Cursos de divulgação e preparação informática, destinados a ministrar ao pessoal do Instituto os conhecimentos indispensáveis a uma boa utilização dos meios electrónicos de processamento e ao eficiente desempenho das suas funções;

d)

Cursos de aperfeiçoamento profissional, destinados a dar aos funcionários os conhecimentos relativos às matérias em que trabalham;

e)

Cursos de preparação para censos e inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal a utilizar na sua execução os conhecimentos básicos necessários ao desempenho das respectivas funções.

2.

Os cursos poderão ser frequentados por funcionários de outros serviços, mediante acordo entre o director do Instituto e os dirigentes dos serviços interessados.

3.

Os cursos serão professados por funcionários do Instituto, ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 70.º - 1. Os cursos poderão realizar-se na sede do Instituto, ou em algumas das delegações, conforme for julgado mais conveniente.
2.

Os funcionários das delegações ultramarinas que forem admitidos à frequência dos cursos gozam do regime aplicável aos funcionários que frequentem o curso complementar do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

SUBSECÇÃO 4.ª — Disposições diversas

Art. 71.º A chefia das delegações metropolitanas será confiada, mediante proposta do director, a funcionário de categoria igual ou superior a chefe de secção.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).