Decreto n.º 428/73 — Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

Tipo Decreto
Publicação 1973-08-25
Última atualização 1977-08-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Fonte DRE
artigos 103

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-08-25, Decreto-Lei n.º 349/77 — Dá nova redacção ao artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto

Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

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Art. 72.º O pessoal permanente e o contratado nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, poderá ser utilizado na realização de recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, fixando-se, por despacho ministerial, sob proposta do director, o pessoal a utilizar e os respectivos horários de trabalho.
Art. 73.º O pessoal dos serviços centrais e das delegações metropolitanas é distribuído, consoante as respectivas necessidades, por despacho do director do Instituto.
Art. 74.º - 1. O pessoal permanente, com excepção dos escriturários-dactilógrafos, telefonistas e pessoal auxiliar, pode ser transferido dos serviços centrais para as delegações, ou inversamente, ou de uma para outra delegação, a seu pedido ou por conveniência de serviço.
2.

O pessoal colocado numa delegação não pode requerer transferência antes de nela ter prestado dois anos de efectivo serviço.

3.

Nas transferências de funcionários entre os serviços centrais e as delegações, ou entre as delegações, quando não sejam determinadas por conveniência de serviço, observar-se-á a seguinte ordem de preferências:

a)

Ser cônjuge de funcionário público ou administrativo colocado na área da delegação onde existir a vaga, ou no distrito de Lisboa, se a vaga for nos serviços centrais;

b)

Ser natural do território onde existir a vaga;

c)

Possuir melhor classificação de serviço;

d)

Ter maior tempo de serviço no lugar donde pretende ser transferido;

e)

Ter maior antiguidade na categoria.

4.

Só se atenderá à segunda preferência no caso de igualdade de condições em face da primeira, e assim sucessivamente.

SECÇÃO 4.ª — Do funcionamento do Instituto

SUBSECÇÃO 1.ª — Do plano de recenseamentos

Art. 75.º O Instituto procederá, com carácter regular e em todo o território nacional, à realização dos seguintes recenseamentos básicos:
a)

Da população, nos anos terminados em zero;

b)

Da agricultura, nos anos terminados em dois;

c)

Das indústrias extractivas e transformadoras, nos anos terminados em quatro;

d)

Da habitação, nos anos terminados em cinco;

e)

Da distribuição e prestação de serviços, nos anos terminados em sete;

f)

Dos transportes, nos anos terminados em nove.

Art. 76.º Além dos recenseamentos previstos no artigo anterior, efectuará ainda o Instituto os recenseamentos gerais e os inquéritos e trabalhos estatísticos especiais cuja realização for ordenada ou aprovada pelo Governo.

SUBSECÇÃO 2.ª — Da recolha directa de dados estatísticos

Art. 77.º O despacho que ordenar a recolha directa de dados estatísticos será notificado à pessoa ou entidade a quem incumbe fornecer ou facilitar os elementos desejados, com indicação das razões da recolha directa, da natureza dos elementos a obter, dos funcionários encarregados da diligência e do dia e hora do seu início.
Art. 78.º - 1. A notificação a que se refere o artigo anterior será feita por carta registada com aviso de recepção.
2.

Se não for devolvido o aviso de recepção, ou se a carta vier devolvida sem nenhuma indicação, ou com a nota de ser desconhecido o destinatário ou dele se não saber, o Instituto solicitará a notificação à autoridade policial competente.

3.

Se for recusada a recepção da carta, considera-se feita a notificação no segundo dia posterior àquele em que tiver sido efectuado o registo.

4.

A notificação considera-se feita à própria pessoa sempre que o aviso de recepção tenha sido assinado por familiar ou empregado da pessoa a notificar.

Art. 79.º - 1. Os funcionários encarregados da recolha directa receberão guias para a realização da diligência e apresentar-se-ão no serviço, escritório ou residência onde a mesma deva ter lugar, consoante os casos, no dia e hora designados para o seu início.
2.

Se a diligência não se iniciar no dia e hora designados por os funcionários dela encarregados não poderem comparecer em virtude de caso de força maior, ou por o notificado se recusar à diligência quando os mesmos se apresentarem, será solicitada nova notificação à autoridade policial competente para, em novo dia, se proceder ao início dos trabalhos.

3.

Os funcionários encarregados da diligência devem justificar superiormente qualquer demora no seu início e comunicar todos os impedimentos ou dificuldades que encontrem na sua execução.

Art. 80.º - 1 Sempre que as pessoas que forneçam dados estatísticos prestem informações susceptíveis de ser corroboradas por prova documental ou testemunhal, ficarão essas informações a constar de auto.
2.

Os funcionários encarregados da recolha directa procederão a todas as diligências indispensáveis para verificar a exactidão dos factos declarados, ouvindo sempre, no dia, hora e local que designarem, as testemunhas que os declarantes apresentem para o mesmo fim, em número não inferior a duas nem superior a cinco por cada facto.

Art. 81.º Findos os trabalhos, devem os funcionários apresentar superiormente relatório circunstanciado, juntando os elementos estatísticos recolhidos e indicando, com a respectiva justificação, todas as despesas efectuadas.
Art. 82.º - 1 A cobrança das quantias devidas pela recolha directa será ordenada por despacho do director do Instituto.
2.

Posteriormente ao despacho, serão passadas guias em triplicado e enviadas ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da residência do responsável, para cobrança, nos termos legais.

3.

No caso de pagamento voluntário, será devolvido ao Instituto um dos exemplares das guias, no prazo de seis dias.

4.

Na falta de pagamento voluntário serão as quantias cobradas coercivamente, devendo os tribunais do contencioso das contribuições e impostos comunicar ao Instituto o resultado da execução, com a indicação da data do pagamento, se este tiver lugar.

5.

As importâncias cobradas darão entrada nos cofres do Estado, em rubrica adequada.

SUBSECÇÃO 3.ª — Dos pedidos de realização de inquéritos estatísticos e registo de instrumentos de notação

Art. 83.º - 1. O pedido de realização de inquéritos estatísticos feito ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, deverá ser sempre acompanhado de um relatório justificativo.
2.

Aos recursos das decisões do director do Instituto sobre pedidos de realização de inquéritos estatísticos é aplicável o preceituado nos n.os 2 a 4 do artigo 85.º

Art. 84.º - 1. O registo dos instrumentos de notação estatística exigido pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, deverá ser requerido ao instituto pelas entidades que pretendam utilizá-los, juntando duas cópias do respectivo modelo e um relatório justificativo da necessidade do inquérito a que se referem.
2.

O instituto poderá solicitar todos os esclarecimentos que considere convenientes para apreciar o pedido.

3.

O director do Instituto proferirá a decisão no prazo de trinta dias, a contar da entrada do pedido do registo, ou, quando tenham sido solicitados esclarecimentos, a contar do recebimento dos mesmos.

Art. 85.º - 1. Por despacho devidamente fundamentado, deve o director do Instituto:
a)

Recusar o registo, quando os instrumentos se destinem à notação de dados contidos noutros instrumentos já aprovados;

b)

Propor as alterações que se mostrem convenientes nos modelos de instrumentos, quando os mesmos não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento.

2.

Dos despachos que recusem registos de instrumentos de notação ou proponham alterações aos modelos apresentados cabe recurso para o Conselho Nacional de Estatística, interposto no prazo de oito dias, a contar do recebimento da comunicação do respectivo despacho.

3.

Se a entidade interessada no registo tiver sede ou instalação nas ilhas adjacentes, mas em ilha diferente daquela onde estiver situada a respectiva delegação do Instituto, o prazo para o recurso será fixado no ofício que comunicar a decisão, atendendo à maior ou menor facilidade de comunicações, mas não poderá ser inferior a vinte dias para a Madeira e a trinta para os Açores.

4.

Das deliberações do Conselho Nacional de Estatística cabe ainda recurso para o Presidente do Conselho, interposto nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo.

Art. 86.º - 1. Os instrumentos de notação serão classificados em duas categorias:
a)

Emitidos pelos órgãos do sistema estatístico nacional;

b)

Emitidos por outras entidades, para satisfação das suas necessidades específicas, e que serão designados por «declarações».

2.

Só é obrigatória a resposta aos instrumentos de notação referidos na alínea a) do número anterior.

3.

Os despachos que concedam os registos serão comunicados às entidades que apresentaram o pedido, devendo mencionar a classificação do instrumento, de harmonia com o n.º 1 deste artigo, o número do registo e o respectivo período de validade.

4.

Os impressos dos instrumentos de notação deverão conter as indicações referidas no n.º 3 do presente artigo.

Art. 87.º Todos aqueles a quem for pedido o preenchimento de instrumentos de notação que não contenham as indicações mencionadas no n.º 3 do artigo antecedente deverão recusar o seu preenchimento e dar conhecimento do facto ao Instituto, indicando a entidade emissora e juntando, se possível, um exemplar do instrumento.
Art. 88.º - 1. Os despachos de anulação dos registos dos instrumentos de notação devem ser fundamentados e comunicados à entidade interessada, com a indicação expressa dos respectivos fundamentos.
2.

É aplicável a estas decisões o regime de recursos estabelecido nos n.os 2 a 4 do artigo 85.º

Art. 89.º As respostas a questionários orais ou a pedidos de declarações, na realização de censos e inquéritos estatísticos, só são obrigatórias quando os agentes que as solicitem exibam credenciais passadas pelo Instituto, devendo as pessoas inquiridas, no caso contrário, recusar as respostas e comunicar o facto ao Instituto
Art. 90.º - 1. As despesas necessárias à execução dos recenseamentos, inquéritos ou trabalhos especiais previstos nas alíneas b) e c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, serão processadas por conta da verba global especialmente inscrita para esse fim no orçamento do Instituto Nacional de Estatística.
2.

As quantias a pagar pelas entidades que tenham solicitado a realização dos inquéritos ou trabalhos estatísticos previstos na primeira parte da alínea c) do mesmo preceito darão entrada nos cofres do Estado em rubrica adequada.

SUBSECÇÃO 4. — Das delegações

Art. 91.º - 1. As pessoas residentes nas ilhas adjacentes e as entidades com sede nas mesmas, ou que nelas exerçam funções, devem apresentar nas respectivas delegações do Instituto todos os documentos e requerimentos que a este devam enviar.
2.

As decisões do Instituto serão sempre comunicadas aos interessados através dessas delegações.

Art. 92.º Nas delegações metropolitanas compete aos respectivos chefes a admissão e a dispensa do pessoal eventual a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 427/73, desta data, dentro dos limites autorizados pelo director do Instituto.
Art. 93.º As delegações do Instituto podem corresponder-se directamente com os serviços centrais e, dentro das suas áreas, com todas as entidades que nestas exerçam funções.

CAPÍTULO IV — Das transgressões estatísticas

Art. 94.º Serão punidas com multa de 50$00 a 1000$00 as transgressões seguintes:
a)

Preenchimento incompleto de instrumentos de notação estatística;

b)

Inobservância de norma expressa de notação estatística;

c)

Falta de cumprimento de prazos fixados;

d)

Todas as transgressões são expressamente previstas neste artigo e nos seguintes.

Art. 95.º Serão punidas com multa de 100$00 a 3000$00 as transgressões seguintes:
a)

Falta de distribuição ou recolha de instrumentos de notação estatística, ou de peças de processo de transgressão, por quem tenha a obrigação legal de auxiliar os serviços de estatística;

b)

Uso de impressos estatísticos diferentes dos oficialmente aprovados.

Art. 96.º - 1. Serão punidas com multa de 200$00 a 6000$00 as transgressões seguintes:
a)

Prestação de informações inexactas;

b)

Expressa denegação de informações estatísticas;

c)

Falta de prestação das informações estatísticas pedidas, depois de o arguido ter sido notificado para o fazer em prazo certo;

d)

Publicação de elementos estatísticos sem prévia aprovação do Instituto ou em contrário de quaisquer normas dele emanadas;

e)

Publicação de dados estatísticos fornecidos pelo Sistema Estatístico Nacional sem as observações que as tenham acompanhado;

f)

Realização de inquéritos por anotação directa, por entidades estranhas ao Instituto, sem prévia autorização deste;

g)

Não exibição de credenciais passadas pelo Instituto nos inquéritos a que se refere a alínea anterior;

h)

Emissão de instrumentos de notação sem prévio registo do Instituto.

2.

Considera-se expressa denegação de informações a recusa, por parte do destinatário, de receber documentos enviados pelo Instituto, sob registo do correio e com aviso de recepção.

Art. 97.º Serão punidas com multa de 300$00 a 10000$00 as transgressões seguintes:
a)

Falta de desempenho de funções de natureza estatística, atribuídas, por disposição legal, a qualquer serviço ou organismo;

b)

Não fornecimento, nos prazos estabelecidos, de elementos apurados por órgãos delegados do Instituto.

Art. 98.º As multas serão graduadas segundo a gravidade das faltas, atendendo-se especialmente às seguintes circunstâncias:
a)

Pertencer o transgressor a um órgão estatístico delegado;

b)

Ter o mesmo a qualidade de agente do Estado, das autarquias locais ou dos organismos corporativos;

c)

Importância da actividade desenvolvida pelo transgressor;

d)

Importância dos elementos não fornecidos relativamente ao conjunto das informações a prestar;

e)

Ter o transgressor sido avisado de que se encontrava em falta;

f)

Falta de resposta aos ofícios enviados pelo Instituto;

g)

Ter a infracção atrasado ou impedido qualquer publicação de dados estatísticos.

Art. 99.º - 1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística, será notificado o infractor para, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, apresentar, querendo, a sua defesa.
2.

Da notificação deve constar a indicação da falta cometida, da multa que lhe corresponde e de quaisquer esclarecimentos que sejam convenientes.

3.

É aplicável à notificação ordenada neste artigo o disposto no artigo 78.º

4.

Se o infractor residir nas ilhas adjacentes em ilha diferente daquela em que estiver situada a respectiva delegação do Instituto, é aplicável à fixação do prazo para a defesa o disposto no n.º 3 do artigo 85.º

Art. 100.º - 1. Recebida a defesa do transgressor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo submetido a julgamento.
2.

Antes da decisão final, poderá o Serviço do Contencioso proceder a quaisquer diligências que repute convenientes ao esclarecimento da verdade.

Art. 101.º - 1. A decisão será notificada ao transgressor, com a advertência de poder recorrer para o director do Instituto, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
2.

É aplicável à notificação ordenada neste artigo e ao prazo para o recurso o disposto, respectivamente, no artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 85.º

3.

Na decisão do recurso poderá ser anulada, mantida, agravada ou diminuída a multa aplicada.

Art. 102.º - 1. Não sendo interposto recurso, ou tendo a decisão deste mantido a aplicação da multa, proceder-se-á à cobrança do seu quantitativo.
2.

Posteriormente ao julgamento ou à decisão do recurso proceder-se-á nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 82.º, servindo a própria guia de título executivo.

Art. 103.º Nas delegações ultramarinas observar-se-ão, quanto a transgressões estatísticas, as normas constantes dos artigos anteriores, com as seguintes adaptações:
a)

Nos Estados de Angola e Moçambique, a participação será feita pelo chefe da repartição onde se verificar a infracção e todo o expediente, incluindo o julgamento, correrá pela Repartição de Estudos e Coordenação Estatística; das decisões condenatórias cabe recurso hierárquico para o director de serviços, que decidirá definitivamente;

b)

Nas restantes províncias, todo o expediente, desde a participação até ao julgamento da transgressão, é feito pela delegação; o recurso é interposto para o governador da província e será julgado por ele ou por quem, para tal, dele receba delegação.

Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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