Portaria n.º 728/73 — Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1978-08-22, Portaria n.º 475/78 — Altera os vencimentos fixados para o pessoal dos Serviços Médico-So…
Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência
de 22 de Outubro
O texto do Estatuto aprovado pela presente portaria insere-se na linha de orientação definida pelo artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Administração, aprovado pela Portaria n.º 253/71, de 4 de Maio de 1971, e representa um todo sistemático de normas especiais reguladoras do regime de trabalho do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina em serviço nas instituições de previdência.
Reúnem-se, assim, num único diploma o conjunto, muito disperso, de medidas insertas em despachos ministeriais avulsos ou de regras casuísticas e introduzem-se as alterações e adaptações necessárias a uma maior actualização e aperfeiçoamento da regulamentação das condições de trabalho dos profissionais, a que este documento se destina.
Os ajustamentos efectuados pretenderam, por outro lado, não só uma equiparação com as carreiras de enfermagem da saúde pública e dos hospitais, como ressalvaram aspectos que uma definição coordenada permitirá formular uniformemente.
Nestes termos, ouvido o Secretário de Estado da Saúde e Assistência e ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, aprovar o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
ESTATUTO DO PESSOAL DE ENFERMAGEM, TÉCNICO E AUXILIAR DE MEDICINA AO SERVIÇO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA.
CAPÍTULO I — Do âmbito
ARTIGO 1.º — (Pessoal abrangido por este Estatuto)
O presente Estatuto aplica-se ao pessoal de enfermagem e aos técnicos e auxiliares de medicina das caixas de reforma ou de previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, referidos nas bases III e XIV da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, bem como da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, criada pelo Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, e da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, criada pelo Decreto-Lei n.º 46813, de 30 de Dezembro de 1965.
ARTIGO 2.º — (Legislação supletiva)
Às relações contratuais de trabalho entre as instituições de previdência e os respectivos empregados são aplicáveis as disposições dos diplomas reguladores do contrato individual de trabalho em tudo o que não se encontre especialmente regulamentado neste Estatuto e não venha a ser declarado incompatível com as características especiais e as exigências próprias do trabalho prestado, nos termos do artigo 205.º
CAPÍTULO II — Dos direitos, deveres e garantias gerais
ARTIGO 3.º — (Princípio geral)
O pessoal abrangido por este Estatuto está ao serviço da promoção da saúde da colectividade, e não de qualquer grupo, classe ou organização de interesse particular.
As direcções das instituições de previdência e o pessoal ao seu serviço são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da plena realização dos fins da previdência social, designadamente do seguro de doença e para a valorização profissional e social do mesmo pessoal.
ARTIGO 4.º — (Deveres gerais das instituições)
As direcções das instituições de previdência devem:
Com vista a permitir ao pessoal o cumprimento das suas obrigações com a máxima eficiência, assegurar-lhes boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, nomeadamente proporcionando-lhes instalações que permitam o conveniente atendimento do público;
Proporcionar-lhes meios adequados à sua valorização profissional;
Facilitar-lhes o exercício de funções de corpos gerentes em organismos corporativos, em comissões corporativas e em instituições de previdência social e centros de alegria no trabalho;
Cumprir todas as obrigações decorrentes deste Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
ARTIGO 5.º — (Deveres gerais do pessoal)
São deveres gerais do pessoal:
Cumprir conscientemente as funções inerentes ao respectivo cargo, nomeadamente cometidas pelas leis e normas regulamentares aplicáveis;
Cumprir exacta, pontual e diligentemente as tarefas que lhes forem cometidas por este Estatuto e por ordem de serviço e instruções internas das instituições que com ele não colidam, salvo se forem contrárias aos seus direitos e garantias e à consciência, dignidade e independência profissionais;
Contribuir para o regular funcionamento dos serviços das instituições, designadamente dos de acção médico-social, com vista à sua maior eficiência e rentabilidade;
Guardar lealdade às respectivas instituições;
Observar o segredo profissional relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento em virtude do exercício da profissão, sem prejuízo dos pareceres técnicos a emitir, inerentes à função;
Comparecer no serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho;
Respeitar e tratar com correcção e lealdade os seus superiores hierárquicos e companheiros de trabalho;
Atender os utentes dos serviços das instituições com atenção e delicadeza, prestando-lhes com eficiência toda a assistência de que carecem;
Dar conhecimento aos imediatos superiores hierárquicos das deficiências que prejudiquem o bom andamento dos serviços e contribuir na medida do possível para a sua resolução;
Velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados;
Evitar que os seus actos possam provocar prejuízos ou descrédito à dignidade da respectiva função.
ARTIGO 6.º — (Restrições ao dever de cumprimento de ordens ou instruções)
A obrigação estatuída na primeira parte da alínea b) do artigo 5.º não exclui o direito de reclamação por parte de quem receba ordens e instruções.
Os empregados podem sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens e instruções sejam confirmadas por escrito, nos casos seguintes:
Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
Quando, com evidência, se mostre que foi dada em virtude de errada informação;
Quando da sua execução se possam recear quaisquer prejuízos que seja de supor não tenham sido previstos.
Se o pedido de confirmação da ordem ou instrução por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento possa ser demorado, o interessado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente, salvo se houver prejuízo para as pessoas que lhe estejam confiadas.
Se a ordem não puder estar sujeita a nenhuma demora ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o subordinado fará a comunicação referida no n.º 3 logo após a sua execução, sem prejuízo da parte final do mesmo número.
O subordinado que, tendo observado o processo estatuído neste artigo, cumprir ordens ou instruções nas condições nele previstas, não será solidariamente responsável com quem as houver dado, pelas consequências que resultarem da sua execução.
Em nenhum caso o pessoal abrangido por este Estatuto pode ser obrigado a praticar actos que contrariem as regras de deontologia profissional.
ARTIGO 7.º — (Ordens ilegais)
Independentemente do disposto no artigo 6.º, o pessoal abrangido por este Estatuto poderá sempre eximir-se ao cumprimento de ordens e instruções recebidas quando sejam manifestamente ilegais, desde que o declarem por escrito ao seu superior hierárquico.
Consideram-se ilegais as ordens e instruções que, em relação à competência de quem as emitiu ou ao seu conteúdo, forem manifestamente contrárias às disposições legais ou regulamentares aplicáveis, bem como às regras da deontologia profissional.
ARTIGO 8.º — (Deveres do pessoal com funções de chefia)
Compete especialmente ao pessoal investido em funções de chefia:
Dirigir os serviços a seu cargo e orientar a actividade dos seus colaboradores;
Manter a disciplina nos serviços a seu cargo;
Assegurar a correcta aplicação das disposições legais e regulamentares, bem como das instruções e ordens de serviço das respectivas instituições;
Tratar com correcção os seus colaboradores, incentivar e colaborar no desenvolvimento da sua valorização profissional e não coarctar os seus direitos e regalias;
Propor todas as medidas que forem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços, tendo em vista a sua maior eficiência;
Manter permanentemente informado o pessoal seu colaborador sobre todos os assuntos que interessem aos serviços da respectiva instituição, designadamente dos serviços de acção médico-social;
Informar superiormente das qualidades profissionais do pessoal, designadamente para os efeitos consignados no artigo 99.º
ARTIGO 9.º — (Subordinação hierárquica)
A subordinação hierárquica do pessoal com funções de chefia efectiva-se pela ordem de categorias, dentro da linha hierárquica estabelecida neste Estatuto.
Tratando-se de empregados com funções de chefia da mesma categoria, atender-se-á à antiguidade nessa categoria ou, sendo aquela igual, à antiguidade de serviço na previdência social, salvo se, em qualquer dos casos, outra coisa for justificadamente determinado pela direcção da instituição.
ARTIGO 10.º — (Garantias do pessoal)
É proibido às instituições de previdência ou a quem as represente:
Opor-se, por qualquer forma, a que o empregado exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
Exercer pressão sobre o empregado para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus colaboradores;
Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no presente Estatuto;
Transferir o empregado para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 12.º
A prática, pelas instituições de previdência, de qualquer acto ou contravenção ao disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao empregado a faculdade de o rescindir, nos termos deste Estatuto.
ARTIGO 11.º — (Garantias especiais do pessoal feminino)
São, designadamente, asseguradas ao pessoal feminino as seguintes garantias:
Não desempenhar, sem diminuição de retribuição, durante a gravidez e até um ano depois do parto, tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado;
Não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano depois do parto, desde que aquela e este sejam conhecidos da instituição.
A instituição que não observar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo ficará obrigada a pagar à empregada despedida uma indemnização equivalente à retribuição que venceria até ao fim do período previsto na mesma alínea b) do n.º 1, se outra maior não lhe for devida.
ARTIGO 12.º — (Transferência do pessoal para outro local de trabalho)
Ressalvado o acordo dos interessados, as instituições de previdência só poderão transferi-los para prestar serviço noutra localidade em consequência de mudança, total ou parcial, do serviço a que se encontram adstritos.
No caso previsto no número anterior, o interessado, querendo rescindir o contrato de trabalho, tem direito à indemnização fixada no artigo 184.º
A instituição custeará sempre as despesas de transporte e mudança directamente impostas pela transferência prevista no n.º 1.
Nas despesas de transporte e mudança, incluem-se:
Quando a transferência implique mudança de domicílio para localidade diferente, as relativas à deslocação do empregado e seu agregado familiar, à transferência do mobiliário e, ainda, um subsídio igual à respectiva retribuição mensal, no mínimo de 5000$00;
Quando a transferência, embora para localidade diferente, não implique mudança de domicílio, o subsídio diário corresponde ao agravamento das despesas do transporte directamente relacionadas com a mudança do local do trabalho.
ARTIGO 13.º — (Serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho)
O pessoal deve exercer uma actividade correspondente às funções próprias da categoria para que foi contratado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Sempre que necessidades imperiosas de serviço o exijam, podem as instituições de previdência, com o acordo dos interessados, encarregar temporariamente o pessoal de serviços não compreendidos directamente no objecto do seu contrato, desde que tal mudança não implique modificação substancial da sua posição profissional.
Quando aos serviços temporariamente desempenhados nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o pessoal terá direito a esse tratamento.
ARTIGO 14.º — (Incompatibilidade com a qualidade de membros dos corpos gerentes)
É vedado ao pessoal abrangido por este Estatuto acumular o exercício das suas funções com a de membro dos corpos gerentes da instituição onde presta serviço.
ARTIGO 15.º — (Vestuário de serviço)
O pessoal dos quadros das unidades médico-sociais tem direito à concessão de vestuário de serviço, cujo uso será obrigatório, nos termos das normas regulamentares a elaborar pelas instituições, de harmonia com os esquemas comuns a definir.
ARTIGO 16.º — (Louvores)
As instituições abrangidas por este Estatuto podem louvar o pessoal que se tenha evidenciado pelo seu comportamento, assiduidade e zelo pelo serviço ou por excepcionais qualidades de dedicação ao trabalho e de eficiência e produtividade.
CAPÍTULO III — Das categorias profissionais e dos quadros do pessoal
SECÇÃO I — Categorias profissionais
ARTIGO 17.º — (Categorias profissionais de enfermagem e de auxiliares de consultório)
As categorias profissionais de enfermagem dos quadros das instituições abrangidas por este estatuto são as seguintes, de harmonia com a estrutura dos respectivos serviços:
A) Pessoal dos serviços de enfermagem:
I) Pessoal dirigente de enfermagem:
Enfermeiro-superintendente;
Enfermeiro-chefe de posto;
Enfermeiro-subchefe de posto.
II) Pessoal de enfermagem:
Enfermeiro;
Auxiliar de enfermagem.
B) Pessoal auxiliar de consultório:
Empregado de consultório.
ARTIGO 18.º — (Categorias profissionais de técnicos e de auxiliares de medicina)
As categorias profissionais de técnicos e de auxiliares de medicina abrangidas por este Estatuto são as seguintes:
A) Pessoal dos serviços de farmácia:
Técnico de 1.ª classe;
Técnico de 2.ª classe;
Técnico de 3.ª classe;
Ajudante técnico de 1.ª classe;
Ajudante técnico de 2.ª classe;
Ajudante de farmácia;
Praticante de farmácia.
B) Pessoal dos serviços de laboratório de análises:
Técnico especialista;
Técnico de 1.ª classe;
Técnico de 2.ª classe;
Técnico de 3.ª classe;
Preparador de 1.ª classe;
Preparador de 2.ª classe;
Auxiliar.
C) Pessoal dos serviços de radiologia:
Técnico-chefe;
Técnico-subchefe;
Técnico de 1.ª classe;
Técnico de 2.ª classe;
Encarregado de câmara escura;
Ajudante de câmara escura.
D) Pessoal dos serviços de medicina física e de reabilitação:
Técnicos de fisioterapia:
Técnico de 1.ª classe;
Técnico de 2.ª classe;
Auxiliar.
E) Pessoal dos serviços de cardiologia:
Preparador de 1.ª classe;
Preparador de 2.ª classe:
Auxiliar.
SECÇÃO II — Atribuição das categorias
SUBSECÇÃO I — Pessoal dos serviços de enfermagem e auxiliar de consultório
ARTIGO 19.º — (Enfermeiro-superintendente)
No desempenho das funções de coordenação e orientação técnica das unidades médico-sociais, compete ao enfermeiro-superintendente:
Assegurar a conveniente articulação dos serviços de enfermagem com os dependentes da direcção clínica, dos serviços administrativos centrais de acção médico-social e dos serviços sociais;
Organizar e orientar os serviços de enfermagem das unidades médico-sociais da instituição, procurando assegurar-lhes a maior eficiência e propondo as medidas que entender necessárias ao seu aperfeiçoamento;
Visitar periodicamente as unidades médico-sociais e promover reuniões com os respectivos enfermeiros-chefes e com o restante pessoal;
Propor à direcção da instituição e emitir parecer sobre as propostas de admissão de pessoal de enfermagem necessário ao bom funcionamento das unidades médico-sociais;
Assegurar a conveniente uniformidade de actuação do pessoal de enfermagem, por forma a manter o máximo de eficiência técnica e de disciplina;
Propor soluções destinadas a suprir deficiências motivadas pela falta ou insuficiência de pessoal de enfermagem;
Propor ou dar parecer sobre propostas de aquisição de material e equipamento de enfermagem dos postos e exercer vigilância pela sua correcta utilização, manutenção e substituição;
Coordenar os serviços de enfermagem das Casas do Povo, designadamente no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento técnico dos respectivos profissionais de enfermagem para a melhoria da qualidade técnica dos serviços das instalações, do material e do equipamento;
Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias, bem como das inspecções técnicas e disciplinares determinadas pela direcção da respectiva instituição de previdência.
ARTIGO 20.º — (Enfermeiro-chefe de posto)
Compete ao enfermeiro-chefe de posto:
Coadjuvar o médico-director do posto clínico no desempenho das respectivas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir, pelo pessoal de enfermagem, as determinações clínicas que lhe forem transmitidas;
Distribuir e orientar o serviço de enfermagem da unidade médico-social de harmonia com as regras internas estabelecidas pelo médico-director do posto;
Em casos especiais em que seja indispensável, realizar actos de enfermagem na respectiva unidade médico-social;
Verificar a manutenção actualizada dos arquivos e ficheiros clínicos (processos clínicos e elementos complementares de diagnóstico);
Zelar pela disciplina e boa apresentação do pessoal de enfermagem e pela conservação do respectivo fardamento;
Orientar e controlar os serviços de esterilização e lavagem do material médico-cirúrgico e das roupas;
Colaborar com o encarregado administrativo das unidades médico-sociais nos inventários periódicos do material e equipamento de enfermagem existente na unidade médico-social e vigiar a sua correcta utilização e conservação;
Ter à sua responsabilidade o fardamento e o depósito do material químico-farmacêutico, destinado às salas de tratamento e serviços clínicos, bem como assegurar a existência dos medicamentos de urgência;
Elaborar o plano de férias e participar na classificação de serviço do pessoal de enfermagem;
Ter à sua guarda e responsabilidade as fichas ou folhas de ponto dos empregados seus subordinados.
ARTIGO 21.º — (Enfermeiro-subchefe de posto)
O enfermeiro-subchefe de posto terá as funções e responsabilidades que lhe forem atribuídas pelo respectivo enfermeiro-chefe de posto, de harmonia com as regras de funcionamento da unidade médico-social e o movimento dos serviços.
ARTIGO 22.º — (Enfermeiro)
Genericamente cabe ao enfermeiro a realização das seguintes tarefas:
Executar as tarefas que pelos diplomas legais e regulamentares lhes são atribuídas, em conformidade com as prescrições dos médicos das instituições de previdência e com as indicações dos seus superiores hierárquicos;
Orientar os auxiliares de enfermagem na arrumação e preparação dos materiais a esterilizar, bem como na própria esterilização, quando não lhes esteja entregue essa função;
Coadjuvar os cirurgiões nas intervenções de pequena cirurgia que se realizem nas unidades médico-sociais e, bem assim, auxiliar os médicos na preparação dos doentes para as consultas ou na realização de tratamentos, no decorrer das mesmas nos casos em que tecnicamente forem indispensáveis;
Providenciar para que estejam sempre em boas condições os consultórios e os instrumentos necessários à realização das consultas;
Executar, de harmonia com os horários estabelecidos, o serviço domiciliário de injecções e tratamentos prescritos pelos médicos assistentes;
Chamar a atenção dos beneficiários para as medidas preventivas de saúde a ter, quer em relação ao doente, quer aos familiares destes;
Informar os médicos assistentes do abandono dos tratamentos.
Poderá ainda competir ao enfermeiro exercer cumulativamente as funções de enfermeiro-chefe nas unidades médico-sociais em que não exista esta categoria, nos termos do artigo 38.º
ARTIGO 23.º — (Auxiliar de enfermagem)
Cabe ao auxiliar de enfermagem:
Coadjuvar os enfermeiros dentro da unidade médico-social em todos os serviços por eles indicados e, sob sua orientação, nomeadamente injecções subcutâneas e intramusculares, pensos, vigilância de esterilização e ordenação do material utilizado pelos médicos nos consultórios;
Nas faltas ou ausências dos enfermeiros, executar as tarefas necessárias ao serviço, sob orientação do enfermeiro-chefe, sempre que compatível com o seu curso;
Colaborar na preparação dos doentes e apoiar os médicos durante a realização das consultas nos casos em que tecnicamente for indispensável;
Exercer cumulativamente, em casos de absoluta necessidade, as atribuições próprias dos empregados de consultório.
ARTIGO 24.º — (Empregado de consultório)
Compete ao empregado de consultório na tarefa de coadjuvar as consultas:
Colocar no gabinete dos médicos, antes do início das consultas, os processos clínicos por ordem de inscrição dos doentes;
Providenciar para que os gabinetes estejam em boas condições de limpeza, arrumação e conveniente apetrechamento;
Proceder à chamada dos doentes inscritos para a consulta e introduzi-los nos respectivos gabinetes;
Remeter os processos clínicos para o respectivo arquivo no fim das consultas.
Compete ainda ao empregado de consultório nas tarefas de arquivo clínico:
Organizar e manter em ordem os ficheiros clínicos;
Retirar as fichas clínicas e os elementos auxiliares de diagnóstico necessários às consultas;
Arquivar as fichas clínicas depois de utilizadas e, quando necessário, os elementos auxiliares de diagnóstico.
SUBSECÇÃO II — Pessoal técnico e auxiliar de medicina
DIVISÃO I — Pessoal dos serviços de farmácia
ARTIGO 25.º — (Técnico farmacêutico)
Compete genericamente ao técnico farmacêutico:
Prestar apoio técnico aos serviços administrativos e médicos da respectiva instituição de previdência e realizar estudos sobre tudo o que se relacione com medicamentos;
Propor ou dar parecer sobre propostas de aquisição e armazenamento de material químico-farmacêutico;
Promover a solução de problemas que surjam na conferência de facturas;
Realizar visitas às farmácias localizadas dentro do âmbito territorial da respectiva caixa, no sentido de esclarecer quaisquer dúvidas acerca do acordo para fornecimento de medicamentos;
Estudar, em colaboração com os serviços competentes, qual o melhor tratamento e destino a dar às sobras de medicamentos injectáveis abandonados pelos beneficiários.
Compete ainda ao técnico farmacêutico das caixas de previdência com farmácias privativas:
Preparar e conservar os medicamentos, de acordo com o regime próprio das farmácias privativas das caixas de previdência e abono de família e dos depósitos dos mesmos produtos onde existam;
Promover a realização de determinações analíticas em medicamentos, com o fim da sua verificação e análise químico-biológicas, nos termos estabelecidos por lei;
Assegurar a direcção técnica das farmácias privativas da respectiva instituição.
Compete ao técnico farmacêutico da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família:
Colaborar com as direcções clínicas e serviços administrativos das instituições de previdência e prestar-lhes apoio técnico em tudo o que diga respeito ao fornecimento, aquisição ou armazenamento de medicamentos;
Coordenar, por forma permanente e sistemática, a actuação dos técnicos farmacêuticos das instituições de previdência;
Estudar e elaborar programas e regras de actuação dos serviços de farmácia das caixas federadas;
Prestar apoio técnico aos restantes serviços da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
Emitir parecer sobre os assuntos de natureza farmacêutica submetidos à sua apreciação e proceder aos estudos que lhe forem determinados;
Actualizar, periodicamente, a lista de medicamentos comparticipáveis por parte dos utentes dos serviços médicos das instituições de previdência e dos produtos excluídos de comparticipação por parte da caixa.
ARTIGO 26.º — (Ajudante técnico e ajudante de farmácia)
Ao ajudante técnico e ajudante de farmácia compete, genericamente, proceder à manipulação de medicamentos, efectuar o aviamento de receituário médico e dos actos relacionados com aquele, bem como realizar o registo de estupefacientes.
ARTIGO 27.º — (Praticante de farmácia)
Compete, genericamente, ao praticante de farmácia colaborar nas operações de manipulação dos medicamentos, proceder à venda de especialidades farmacêuticas, cujo fornecimento não depende de apresentação de receita médica e ainda realizar os actos auxiliares do aviamento do receituário.
DIVISÃO II — Pessoal dos serviços de laboratório de análises
ARTIGO 28.º — (Técnico)
Compete, genericamente, ao técnico dos serviços de laboratório de análises:
Realizar as colheitas necessárias quando estas não tenham sido executadas pelos médicos que requisitaram as análises;
Proceder a todos os actos necessários às análises;
Elaborar e assinar os boletins de análises.
ARTIGO 29.º — (Preparadores)
Cabe ao preparador dos serviços de laboratório de análises realizar, genericamente, as seguintes tarefas:
Proceder à recolha de produto a analisar, quando a técnica da colheita não exija a necessidade de conhecimentos especiais;
Realizar todos os trabalhos necessários à preparação do produto para a análise;
Efectuar as análises que o responsável pelo serviço determinar;
Orientar os trabalhos dos auxiliares.
ARTIGO 30.º — (Auxiliar)
Compete ao auxiliar dos serviços de laboratório de análises realizar, genericamente, as seguintes tarefas:
Preparar os doentes e ministrar-lhes os ensinamentos e indicações necessários para a realização das análises;
Orientar a limpeza e a arrumação dos gabinetes e proceder aos actos necessários à boa conservação do material do laboratório;
Realizar os trabalhos que o técnico indicar.
DIVISÃO III — Pessoal dos serviços de radiologia
ARTIGO 31.º — (Técnicos de radiologia)
Compete ao técnico-chefe, de acordo com o director de serviço:
Proceder à distribuição dos exames pelas salas de radiodiagnóstico;
Orientar os técnicos nos exames que, pela sua complexidade, envolvam técnicas especiais;
Organizar o horário de trabalho e proceder às convenientes alterações de modo a suprir deficiências resultantes de faltas ao serviço;
Elaborar os mapas estatísticos do serviço;
Elaborar o plano de férias do pessoal técnico.
Compete ao técnico-subchefe coadjuvar e colaborar com o técnico-chefe e substitui-lo nos seus impedimentos e ausências e, ainda, sempre que necessário ao bom funcionamento do serviço, realizar as tarefas próprias dos técnicos de radiologia.
Ao técnico compete:
Executar, de harmonia com as requisições, os exames radiográficos;
Dar assistência aos médicos radiologistas em todos os exames executados por eles;
Efectuar as tarefas necessárias à conservação dos aparelhos;
Realizar a escrituração do material gasto na execução dos exames (películas, contrastes, etc.);
Mencionar nas requisições todas as indicações determinadas pelo superior hierárquico;
Dar instruções aos encarregados de câmara escura sempre que os exames requeiram revelação especial.
ARTIGO 32.º — (Técnicos de câmara escura)
Ao encarregado de câmara escura compete:
Vigiar o serviço dos ajudantes de câmara escura;
Responder pela carga de material existente na câmara escura (películas, châssis, folhas de reforço, etc.);
Conferir as declarações de consumo do material gasto na câmara escura e requisitar o material de modo a manter sempre um stock suficiente;
Dar conhecimento dos enganos eventuais nas gravações dos nomes ou números.
Ao ajudante de câmara escura cabe:
Carregar e descarregar os châssis das películas;
Preparar os banhos para as revelações das películas e realizar as revelações normais;
Proceder à identificação dos exames, à gravação dos nomes e dos números;
Quando necessário, preparar o material para a execução dos exames.
DIVISÃO IV — Pessoal dos serviços de medicina física e de reabilitação
ARTIGO 33.º — (Técnico de fisioterapia)
Ao técnico de fisioterapia cabe efectuar os tratamentos de fisioterapia segundo as indicações do respectivo médico especialista.
ARTIGO 34.º
(Auxiliar de fisioterapia,
Ao auxiliar de fisioterapia compete, genericamente, executar, actividades menores de fisioterapia, sob orientação do médico especialista de medicina física e de reabilitação e em colaboração com o técnico de fisioterapia.
DIVISÃO V — Pessoal dos serviços de cardiologia
ARTIGO 35.º — (Preparadores de cardiologia)
Ao preparador do serviço de cardiologia cabe, genericamente, realizar as seguintes tarefas:
Proceder à realização dos traçados electro-cardiográficos;
Montar os traçados de molde a poderem ser estudados facilmente pelo cardiologista;
Registar e arquivar os exames efectuados e realizar a escrituração de consumo;
Manter a aparelhagem em bom estado de funcionamento.
ARTIGO 36.º — (Auxiliar do serviço de cardiologia)
Ao auxiliar do serviço de cardiologia compete, genericamente, realizar as seguintes tarefas:
Preparar os doentes e ministrar-lhes os ensinamentos e indicações necessários para a realização dos exames ou tratamentos a que houver lugar;
Orientar a limpeza e arrumação dos gabinetes e proceder aos actos necessários à boa conservação do respectivo equipamento;
Realizar os trabalhos que o técnico indicar.
SECÇÃO III — Condições de existência das categorias
SUBSECÇÃO I — Pessoal dos serviços de enfermagem e auxiliar de consultório
ARTIGO 37.º — (Enfermeiro-superintendente)
A categoria de enfermeiro-superintendente deverá, em princípio, ser criada nas caixas de previdência com os serviços de acção médico-social cuja população abrangida pelos regimes geral e especial de previdência seja superior a 50000 pessoas, ou, quando inferior, em que o volume, características dos serviços e o número de unidades médico-sociais imponham uma chefia de enfermagem desta natureza.
As caixas de previdência que não se encontrem nas condições previstas no n.º 1 poderão nomear de entre os enfermeiros-chefes um que exerça cumulativamente as atribuições que, em geral, competem ao enfermeiro-superintendente, com direito à gratificação prevista no artigo 162.º
ARTIGO 38.º — (Enfermeiros-chefes)
A categoria de enfermeiro-chefe de posto existirá nas unidades médico-sociais abrangidas por este Estatuto com população adstrita superior a 5000 pessoas e em que as características do serviço e o número de profissionais de enfermagem imponham uma chefia desta natureza.
Nas unidades médico-sociais que não se encontrem nas condições previstas no n.º 1 poderão as direcções das caixas nomear de entre os enfermeiros um que exerça cumulativamente as atribuições que, em geral, competem ao enfermeiro-chefe de posto, com direito à gratificação prevista no artigo 162.º
ARTIGO 39.º — (Enfermeiro-subchefe de posto)
A categoria de enfermeiro-subchefe de posto deverá existir nas unidades médico-sociais em que o volume e as características do serviço e a necessidade de existência de chefia de determinado sector de enfermagem imponham a existência desta categoria.
ARTIGO 40.º — (Pessoal de enfermagem especializado)
Deverá existir pessoal de enfermagem especializado nas unidades médico-sociais em que se efectuem consultas da especialidade ou em que o volume deste serviço o justifique.
ARTIGO 41.º — (Empregado de consultório)
A categoria de empregado de consultório será criada, para apoio às consultas, nas unidades médico-sociais em que o número e a natureza das consultas médicas e o movimento de arquivo clínico justifiquem a existência daqueles lugares.
SECÇÃO IV — Quadros do pessoal
ARTIGO 42.º — (Constituição dos quadros de pessoal)
Os quadros do pessoal abrangido por este Estatuto serão elaborados pelas direcções, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços, nomeadamente as das unidades médico-sociais e as exigências de acção médico-social a exercer sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Na determinação dos quadros do pessoal, as instituições devem tomar em consideração, entre outros elementos, de harmonia com as regras que forem estabelecidas, a população abrangida com direito ao seguro de doença, o movimento dos serviços clínicos e de enfermagem, o valor médio da taxa de utilização dos serviços pelos utentes e as carências médico-sociais do meio.
ARTIGO 43.º — (Situação do pessoal nos quadros)
As situações em que pode encontrar-se o pessoal nos quadros das instituições de previdência são o serviço activo, o impedimento prolongado e a licença sem retribuição, nos termos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 44.º — (Serviço activo)
O pessoal em serviço activo pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Pessoal efectivo;
Pessoal interino;
Pessoal provisório ou a título precário.
Considera-se efectivo o pessoal titular dos lugares previstos nos quadros da respectiva instituição.
É interino o pessoal efectivo que se encontre transitoriamente colocado em lugares de categoria superior por inexistência ou impedimento do respectivo titular.
Considera-se provisório ou a título precário o pessoal provido em lugares dos quadros das instituições de previdência que não tenha concorrido ao respectivo concurso de provimento, nos termos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 45.º — (Formalidades inerentes à constituição e alteração dos quadros)
Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, após prévio parecer da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
As alterações que em cada mês ocorrerem na situação do pessoal ou no preenchimento dos quadros devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Previdência até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificarem.
CAPÍTULO IV — Do provimento do pessoal em geral
SECÇÃO I — Princípios gerais sobre provimento
ARTIGO 46.º — (Limites de idade de admissão)
O preenchimento dos lugares do pessoal dos quadros das instituições de previdência, em primeira nomeação, deverá recair em indivíduos com a idade mínima de 18 anos, com excepção dos praticantes de farmácia, que poderão ser admitidos com a idade de 16 anos.
Salvo o disposto no artigo 97.º sobre os limites de idade para o exercício de funções, não há limite máximo para o provimento.
ARTIGO 47.º — (Impedimento criminal)
Não poderá ser provido em qualquer lugar dos quadros das instituições abrangidas por este Estatuto quem tiver sido declarado delinquente de difícil correcção, ou condenado em pena de prisão por crime doloso e em pena de multa por infracções com carácter de delito doloso contra a saúde pública, salvo estando reabilitado.
ARTIGO 48.º — (Exames médicos)
Os candidatos a admitir para qualquer categoria, quer a título efectivo, quer a título interino ou provisório, deverão ser previamente aprovados em inspecção médica a realizar pelo médico do trabalho privativo da instituição ou, não o havendo, dos serviços clínicos da respectiva instituição gestora de acção médico-social.
Quando por motivo de urgência na admissão o exame médico não possa ser realizado antes da entrada ao serviço, deverá ser impreterivelmente efectuado até trinta dias depois, ficando a admissão condicionada ao resultado do exame.
Os resultados dos exames referidos nos números anteriores serão registados em impressos de modelo próprio, que serão arquivados no respectivo cadastro pessoal.
ARTIGO 49.º — (Recurso do exame médico)
Da decisão médica referida no artigo anterior caberá recurso para junta médica, a qual será constituída pelo médico director do posto clínico da área da instituição, que presidirá, pelo médico que realizou a inspecção e por um médico da escolha do interessado.
É aplicável à realização das juntas médicas previstas neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no regulamento das juntas médicas de recurso de invalidez.
ARTIGO 50.º — (Estagiários de serviço de reabilitação profissional)
É condição de preferência nas admissões, nos termos e relativamente às categorias que forem estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os estagiários reabilitados ou reclassificados pelos centros de serviço de reabilitação profissional ou de organismos similares.
ARTIGO 51.º — (Efeito de promoção)
A promoção do pessoal nos quadros da instituição onde presta serviço produzirá efeitos, quanto à remuneração e antiguidade, a partir da data da deliberação da direcção.
ARTIGO 52.º — (Contagem de tempo de serviço em geral)
O tempo de serviço prestado em qualquer das instituições abrangidas por este Estatuto conta sempre para efeitos de antiguidade, na parte em que não se sobreponha, incluindo o que resultar de nomeações interinas, provisórias, independentemente das interrupções de funções que houver.
Será igualmente contado para os efeitos deste artigo, na medida em que não se sobrepuser, o tempo de serviço prestado em Casas do Povo, anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, bem como em Casas dos Pescadores e em estabelecimentos ou serviços hospitalares ou de saúde do Estado, Misericórdias e em organismos corporativos.
ARTIGO 53.º — (Contagem da efectividade de serviço)
Ao tempo de serviço prestado na respectiva categoria, para efeitos de classificação como efectivo, são descontadas as faltas injustificadas e as faltas por doença que excedam cento e vinte dias em cada ano civil.
Os períodos de suspensão de serviço por motivos disciplinares são considerados como faltas injustificadas.
ARTIGO 54.º — (Qualificação de serviço)
A qualificação de serviço para efeitos de promoção é a que resultar do preenchimento das fichas de apreciação anexas ao presente Estatuto, devendo considerar-se como normal o serviço a que corresponde uma classificação igual ou superior a Suficiente.
SECÇÃO II — Concursos documentais em geral
ARTIGO 55.º — (Princípio geral)
O provimento do pessoal abrangido por este Estatuto será feito, mediante concursos documentais de provimento, de entre os candidatos que reúnam as condições gerais e especiais previstas para o preenchimento dos respectivos lugares.
Nos concursos de provimento referidos no n.º 1 deverão, sempre que necessário, as caixas recorrer à psicotécnia e à prática de entrevistas como processo de selecção dos candidatos.
ARTIGO 56.º — (Realização dos concursos)
Os concursos de provimento a que se refere o artigo 55.º deverão ser abertos pela instituição de previdência no prazo máximo de trinta dias após a verificação da vaga, ou das necessidades das instituições.
A apresentação das candidaturas, por parte dos interessados, deverá efectuar-se no prazo de vinte dias, prorrogável, em casos justificados, para trinta dias.
A abertura dos concursos para o pessoal dos quadros das Casas do Povo será realizada pela caixa distrital de previdência e abono de família.
Os concursos são válidos para o preenchimento das vagas que ocorrerem no prazo de um ano após a data do seu encerramento, mas pode ser prorrogado por mais cento e oitenta dias, havendo candidatos a aguardar a nomeação.
ARTIGO 57.º — (Publicidade dos concursos)
A abertura e condições dos concursos serão objecto de divulgação na imprensa e outros meios de informação e, bem assim, por intermédio de instituições e organismos adequados a essa divulgação.
ARTIGO 58.º — (Concurso de provimento)
Aos concursos de provimento podem candidatar-se os interessados que se encontrem nas seguintes condições:
Possuam as habilitações profissionais exigidas para o ingresso nas categorias para que foi aberto o concurso;
Quando, tendo aquela categoria, requeiram a sua transferência de outras instituições.
ARTIGO 59.º — (Candidatos regressados do serviço militar)
Durante todo o tempo de validade de qualquer concurso documental poderão nele requerer a sua inclusão os candidatos regressados do serviço militar após a prestação do serviço militar obrigatório, desde que o façam no prazo de um ano após a passagem à disponibilidade.
ARTIGO 60.º — (Dispensa de concurso)
O pessoal de enfermagem, auxiliar de consultório, os técnicos e auxiliares de medicina das Casas do Povo, das Casas dos Pescadores, bem como de estabelecimentos ou serviços hospitalares ou de saúde que prestem serviço a beneficiários das instituições de previdência em virtude de acordos de cooperação médico-social, podem ingressar directamente nos quadros do pessoal das caixas de previdência, por transferência dos serviços de acção médico-social para estas instituições findos aqueles acordos, sem dependência dos concursos previstos no artigo anterior.
SECÇÃO III — Documentos e sua apresentação
ARTIGO 61.º — (Documentos necessários em primeira nomeação)
Para o provimento, em primeira nomeação, em lugares das categorias previstas neste Estatuto, os candidatos deverão apresentar os documentos seguintes:
Certidão de nascimento;
Certificado do registo criminal;
Curriculum vitae profissional e documentos comprovativos de outras habilitações, conforme os casos;
Duas fotografias.
Para o provimento nas categorias a seguir indicadas deverão ser ainda exigidos os documentos seguintes:
No caso dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem, carteira profissional, sua cópia autêntica ou simples fotocópia, que será conferida pelo funcionário que receber os documentos;
Em qualquer das outras categorias abrangidas por este Estatuto, certidão das habilitações literárias exigidas ou documentos equivalentes.
ARTIGO 62.º — (Dispensa de apresentação inicial de documentos)
Salvo o disposto no artigo seguinte, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, mas devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação exacta em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos referidos.
Podem, porém, as instituições que tenham procedido à abertura de concurso exigir sempre a quaisquer candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
Os candidatos poderão especificar nos seus requerimentos quaisquer circunstâncias que julguem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.
ARTIGO 63.º — (Documentos inicialmente exigíveis)
Compete à instituição que procedeu à abertura do concurso definir os documentos não abrangidos pela dispensa.
Dos avisos de abertura de concursos constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão.
ARTIGO 64.º — (Declarações)
A falta das declarações previstas pelo n.º 1 do artigo 62.º e que não sejam completadas e entregues até ao fim do prazo de apresentação das candidaturas levará os candidatos a serem classificados apenas segundo os elementos que, com segurança, se possam extrair dos seus requerimentos.
As circunstâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º somente poderão ser consideradas quando os interessados tenham feito a correspondente declaração sob compromisso de honra ou apresentado os documentos comprovativos.
ARTIGO 65.º — (Entrega de documentos)
A entrega dos documentos cuja apresentação tenha sido dispensada ou não tenha sido exigida apenas deverá ser feita quando houver lugar ao provimento do candidato.
Para esse efeito, o candidato será avisado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo máximo de trinta dias, apresentar os documentos necessários.
Este prazo poderá ser prorrogado, por uma única vez, por período a fixar em cada caso, de harmonia com as circunstâncias.
ARTIGO 66.º — (Falsas declarações)
Os candidatos que prestarem falsas declarações nos requerimentos ficam sujeitos a procedimento disciplinar ou inibição, durante três anos, de concorrer a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência, conforme se trate ou não de indivíduos já pertencentes aos mesmos quadros, sem prejuízo do procedimento criminal que a lei impuser e da conveniente comunicação aos organismos representativos dos candidatos.
ARTIGO 67.º — (Substituição e devolução de documentos)
Sempre que o mesmo indivíduo se tenha candidatado a concursos documentais abertos em mais do que uma instituição e numa delas tiver apresentado os documentos necessários, poderá substituir nos restantes concursos, por certidão, os documentos que não tenham perdido a validade legalmente estabelecida.
A certidão será passada pela instituição onde os documentos tenham sido apresentados e devidamente autenticada.
Os candidatos a lugares das instituições de previdência que tenham anteriormente concorrido a lugares do Estado, institutos públicos, corpos administrativos e organismos corporativos poderão também apresentar, por certidão, os documentos referidos no n.º 1.
Os documentos poderão ser restituídos a pedido dos candidatos que não tenham obtido a nomeação durante o prazo de validade dos mesmos concursos ou tenham deixado de pertencer aos quadros das instituições de previdência.
SECÇÃO IV — Processo administrativo das admissões e nomeações
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
ARTIGO 68.º — (Comunicação e sancionamento das admissões)
As admissões de pessoal, quer por promoção ou transferência, quer em primeira nomeação, só podem concretizar-se depois de obtido o visto do Ministério das Corporações e Previdência Social.
ARTIGO 69.º — (Concorrência de instituições)
Quando um candidato a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência for nomeado ou proposto por mais de uma instituição, deverá ocupar o lugar do quadro da instituição que primeiramente o tenha nomeado ou proposto, sempre que haja incompatibilidade do exercício simultâneo das respectivas funções, salvo razão ponderosa invocada pelo candidato, a apreciar pela Direcção-Geral.
ARTIGO 70.º — (Prazo de apresentação ao serviço)
Os candidatos nomeados deverão, salvo motivo justificado, apresentar-se ao serviço no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da comunicação da nomeação, prorrogável em casos justificados, sob pena de esta ser dada sem efeito.
ARTIGO 71.º — (Candidatos a prestar serviço militar)
Quando a nomeação para qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência recair em candidato que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, considerar-se-á preenchida a respectiva vaga, a menos que o candidato tenha renunciado à respectiva posição ou não se apresente ao serviço até quinze dias após o licenciamento.
Antes de proceder à nomeação do candidato a prestar serviço militar obrigatório, as instituições deverão certificar-se de que este continua interessado no lugar.
A antiguidade do empregado nomeado nos termos do n.º 1 deste artigo será contada a partir da data da deliberação da direcção.
SUBSECÇÃO II — Nomeações interinas
ARTIGO 72.º — (Nomeação interina por vacatura do lugar)
Sempre que não seja possível o preenchimento dos lugares por falta de candidatos nas condições exigidas neste Estatuto, poderá o exercício das respectivas funções ser cometido, interinamente, a pessoal de categoria imediatamente inferior, que preencha, salvo o tempo de serviço, todos os restantes requisitos para provimento.
As vagas ocupadas nas condições do número anterior terão de ser postas a concurso de seis em seis meses.
ARTIGO 73.º — (Substituição de pessoal em situação de impedimento prolongado)
A substituição do pessoal em situação de impedimento prolongado por motivo de acidente de trabalho, doença, licença sem retribuição, serviço militar ou outra causa legítima, ou que ocupe interinamente categoria superior, poderá ser feita por nomeação interina de empregados de categoria ou classe imediatamente inferior do quadro das instituições de previdência.
Nas nomeações interinas de pessoal previstas na primeira parte do n.º 1 terá prioridade o pessoal que se encontre colocado nos respectivos serviços e atender-se-á às condições seguintes:
Devem ser respeitadas as regras gerais dos concursos de provimento;
No caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias, deverá atender-se ainda à classificação de serviço, e se mesmo assim se mantiver a igualdade, atender-se-á à simples antiguidade no quadro da instituição.
SUBSECÇÃO III — Admissões provisórias
ARTIGO 74.º — (Substituição de empregados nomeados interinamente ou na situação de impedimento prolongado)
As instituições de previdência podem admitir, a título provisório, respeitadas as condições gerais de admissão estabelecidas neste Estatuto, empregados das categorias correspondentes aos lugares do pessoal chamado ao desempenho interino de funções de categorias superiores ou na situação de impedimento prolongado.
ARTIGO 75.º — (Nomeação durante o prazo de apresentação de documentos)
O candidato admitido a um concurso documental pode ser nomeado provisoriamente até à apresentação dos documentos exigidos nos termos da secção II, capítulo IV, mas essa nomeação ficará sem efeito se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo estabelecido ou se os documentos apresentados não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.
ARTIGO 76.º — (Admissões por urgência inadiável de serviço)
Por comprovada e inadiável urgência de serviço, as instituições poderão admitir pessoal em primeira nomeação, a título provisório, devendo, porém, respeitar as condições gerais de recrutamento e observar tanto quanto possível, as previsíveis posições relativas dos candidatos com as regras sobre admissão de pessoal previstas neste Estatuto.
A natureza provisória da nomeação do empregado e os respectivos efeitos jurídicos deverão ser comunicados de modo expresso ao empregado no acto da admissão.
ARTIGO 77.º — (Efeitos das admissões provisórias)
As admissões provisórias de pessoal por urgência e inadiável necessidade de serviço ficarão sem efeito se, em concurso documental aberto posteriormente, houver candidatos com posição que lhes dê preferência sobre o candidato já admitido.
O pessoal admitido provisoriamente que for preterido por candidatos classificados em concurso documental terá preferência, em futuros concursos, sobre os demais candidatos em igualdade de circunstâncias de graus.
O tempo de serviço prestado pelo empregado nomeado a título provisório será contado sempre para a efectividade do serviço e atribuição das diuturnidades, em futura colocação.
ARTIGO 78.º — (Pessoal a título provisório em serviço militar)
A prestação de serviço militar por parte de pessoal admitido a título provisório em vagas existentes nos quadros de pessoal das instituições e que aguardem nomeação efectiva não prejudica os mesmos no direito ao lugar quando forem licenciados.
Se na altura do regresso ao serviço não existir vaga na respectiva categoria, será o pessoal referido no número anterior admitido além do quadro até verificação da primeira vaga, sem prejuízo do cumprimento das formalidades exigidas para a nomeação efectiva.
SUBSECÇÃO IV — Transferências
ARTIGO 79.º — (Direito de transferência)
É permitida a transferência de pessoal dos quadros de uma instituição para preencher vagas existentes nos quadros de outra, mediante requerimento dos interessados dirigido à instituição para onde pretendem transitar.
Os candidatos à transferência para os quadros de outras instituições devem dar conhecimento, por escrito, à direcção da instituição a cujo quadro pertencem, o que será certificado por anotação exarada no requerimento.
ARTIGO 80.º — (Condições para a transferência)
O pessoal que pretenda ser transferido deverá ter, pelo menos, um ano de serviço na instituição a cujo quadro pertença, salvo quando a respectiva direcção se não opuser à transferência, em face de motivos atendíveis.
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