Portaria n.º 728/73 — Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1978-08-22, Portaria n.º 475/78 — Altera os vencimentos fixados para o pessoal dos Serviços Médico-So…
Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência
ARTIGO 180.º — (Cessação por mútuo acordo)
As instituições e o pessoal ao seu serviço podem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.
ARTIGO 181.º — (Caducidade)
O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste Estatuto e nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o pessoal prestar o respectivo serviço.
ARTIGO 182.º — (Rescisão de qualquer das partes no período experimental)
Nos dois primeiros meses de prestação de serviço, considerados de período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou indemnização correspondente.
ARTIGO 183.º — (Rescisão do contrato por iniciativa das instituições de previdência)
Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço como efectivo do pessoal, as instituições de previdência só podem pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão.
Durante o referido período as direcções das instituições podem sempre pôr termo aos contratos de trabalho, nas condições seguintes:
De modo imediato, sem direito do pessoal a qualquer aviso prévio ou indemnização com fundamento em justa causa, designadamente em qualquer facto ou circunstância suficientemente grave para tornar impossível a subsistência das relações normais que o contrato de trabalho supõe;
Fora dos casos previstos na alínea anterior, mediante aviso prévio de um mês por cada ano de vigência do contrato e o pagamento de uma compensação igual à remuneração correspondente a metade do período de aviso prévio.
ARTIGO 184.º — (Rescisão do contrato de trabalho por parte do pessoal)
Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, o pessoal que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho deverá requerer a exoneração com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior, igual ou superior a enfermeiro-chefe ou técnico-chefe.
Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação de serviço do pessoal.
Se o fundamento da rescisão do contrato de trabalho for o previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a indemnização devida pelas instituições de previdência será meio mês por cada ano completo de antiguidade do pessoal.
ARTIGO 185.º — (Certificado de trabalho)
Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que ele cesse, a instituição deve passar, sempre que seja requerido pelo pessoal, um certificado onde consta o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, os cargos ou funções que desempenhou e outras indicações referentes ao seu curriculum profissional.
CAPÍTULO IX — Da disciplina e das penalidades
SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 186.º — (Responsabilidade disciplinar)
O pessoal abrangido por este Estatuto é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.
Considera-se infracção disciplinar a violação voluntária, por acção ou omissão, de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo pessoal.
As infracções disciplinares são sempre puníveis, independentemente de terem produzido resultados perturbadores do serviço.
ARTIGO 187.º — (Prescrição das infracções disciplinares)
As infracções disciplinares prescrevem ao fim de três anos, a contar do momento em que tiverem lugar, sem prejuízo dos direitos que assistam às instituições de exigirem indemnizações de prejuízos ou promoverem a aplicação das sanções penais a que as infracções eventualmente dêem lugar.
As infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão prescrevem ao fim de três anos.
ARTIGO 188.º — (Poder disciplinar)
As direcções das instituições de previdência têm poder disciplinar sobre pessoal que se encontre ao seu serviço.
O poder disciplinar tanto é exercido directamente pelas direcções como pelos superiores hierárquicos do pessoal.
ARTIGO 189.º — (Crimes fora do exercício das funções)
Os empregados que fora do exercício das suas funções cometerem crime a que corresponda processo de querela ou, quando lhe corresponder processo correccional, for qualquer dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal, serão suspensos do exercício daquelas funções, sem retribuição, até decisão final, logo que a respectiva direcção tiver conhecimento do despacho de pronúncia com trânsito em julgado.
A perda de retribuição a que se refere o número anterior será reparada somente no caso de absolvição.
Serão demitidos sem direito a qualquer indemnização os empregados que forem condenados a pena maior, a pena correccional, por qualquer dos crimes enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal.
Serão suspensos do exercício de funções pelo tempo que durar o cumprimento da pena os empregados condenados em prisão correccional por crime que não seja os referidos.
SECÇÃO II — Sanções disciplinares
ARTIGO 190.º
As sanções aplicáveis aos empregados pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:
Advertência ou repreensão;
Repreensão registada;
Multa correspondente à retribuição de cinco a trinta dias;
Transferência para outra dependência da mesma instituição;
Suspensão do trabalho com perda de retribuição de dez a sessenta dias;
Demissão.
A sansão a que se refere a alínea d) do número anterior somente é aplicável aos empregados que prestem serviço nas unidades assistenciais da organização médico-social ou nas delegações administrativas das instituições.
ARTIGO 191.º — (Garantias dos presumidos infractores)
As sanções das alíneas c) e seguintes do artigo anterior serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar, nos termos do disposto na secção III deste capítulo.
As sanções das alíneas a) e b) do mesmo artigo poderão ser aplicadas sem dependência de processos, mas sempre com audiência, mesmo verbal, do presumido infractor.
Quando a sanção não tiver sido aplicada pelas direcções poderão os interessados recorrer para o escalão hierárquico imediatamente superior ao daquele que a aplicou.
ARTIGO 192.º — (Aplicação de sanções ao pessoal de enfermagem técnico e auxiliar de medicina)
São competentes para aplicar as sanções de repreensão registada os membros das direcções e os enfermeiros superintendentes, tratando-se de pessoal de enfermagem, e os directores clínicos, tratando-se de pessoal técnico e auxiliar de medicina.
Para além das entidades a que se refere o número anterior, são ainda competentes para aplicar as sanções de advertência ou repreensão os enfermeiros-chefes e os técnicos com funções de chefia.
ARTIGO 193.º — (Efeitos das sanções disciplinares)
Os efeitos das sanções estabelecidas nesta secção são os seguintes:
A de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponder a respectiva sanção;
A de afastamento para outra dependência da instituição implica a perda de trinta dias para efeitos de antiguidade;
A de suspensão de trabalho com perda da retribuição implica a redução em 50% do primeiro período de férias que houver de ser gozado e a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
A de demissão implica a impossibilidade de reingresso na instituição a que pertencia, podendo, no entanto, o empregado ser admitido nos quadros de qualquer outra instituição decorridos cinco anos, desde que subsistam as condições estabelecidas para o provimento em primeira nomeação.
Por período de férias referido na alínea c) do número anterior entende-se o total dos dias de férias a que um empregado tem direito em determinado ano.
Se já tiver gozado parte das férias, poderão os efeitos previstos recair sobre a parte que faltar gozar desde que o número de dias o permita, e também nas férias a gozar no ano seguinte, na medida em que o desconto a fazer não caiba naquele número.
A dedução e a perda de retribuição provenientes da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e e) do artigo 190.º não dispensam, porém, as instituições do pagamento das contribuições devidas às caixas sindicais de previdência em que os empregados se encontrem inscritos como beneficiários, correspondentes ao período das mesmas sanções.
ARTIGO 194.º — (Graduação e aplicabilidade das sanções)
As sanções disciplinares estabelecidas no artigo 190.º devem ser proporcionadas à gravidade das infracções e à categoria e culpabilidade dos infractores, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
As sanções previstas no artigo 190.º serão aplicadas em geral nos termos e nas circunstâncias seguintes:
As de advertência ou repreensão e de repreensão registada serão aplicadas por faltas leves de serviço;
A de multa será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou indevida má compreensão dos deveres profissionais, cuja gravidade o justifique;
A de suspensão do trabalho com perda de retribuição será aplicada nos casos de negligência grave e demonstrativa de elevada falta de zelo pelo serviço ou de procedimento atentatório da dignidade profissional do pessoal ou da função;
A de demissão será aplicável, em geral, às infracções disciplinares cuja gravidade torne absolutamente inconveniente ou impossível a permanência do pessoal ao serviço.
ARTIGO 195.º — (Registo das sanções disciplinares)
As sanções disciplinares iguais ou superiores a repreensão registada são averbadas no processo individual do pessoal.
As sanções de demissão serão ainda comunicadas à Direcção-Geral da Previdência.
SECÇÃO III — Processos disciplinares
ARTIGO 196.º — (Exercício da acção disciplinar)
O procedimento disciplinar exercer-se-á, em princípio, nos sessenta dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do pessoal tiver conhecimento da infracção, que deverá ser prontamente comunicada, por via hierárquica, a quem competir a chefia geral do serviço.
ARTIGO 197.º — (Infracções cometidas por pessoal transferido)
Os processos disciplinares por infracções cometidas pelo pessoal posteriormente transferido para outra instituição serão intimados pelo competente serviço daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.
A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o presumido infractor entretanto pertença, que a fará executar nos precisos termos em que tiver sido proferida.
ARTIGO 198.º — (Competência para a instauração de processos disciplinares ou de inquéritos)
São competentes para mandar instaurar processos disciplinares os membros das direcções das instituições.
São também competentes para instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, de harmonia com a natureza e gravidade das infracções, os directores clínicos, os enfermeiros-superintendentes e os técnicos-chefes.
ARTIGO 199.º — (Nomeação de instrutor e prazo para a instrução)
O despacho que mandar instaurar o processo designará um instrutor que terá categoria pelo menos igual à do presumido infractor.
Quando a natureza e complexidade do processo o aconselhe poderá ser nomeado, para coadjuvar a acção do instrutor, um funcionário administrativo de categoria adequada e, sempre que possível, licenciado em direito ou com formação jurídica.
A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado no despacho que o mandou instaurar e ultimar-se, o mais rapidamente possível, dentro dos sessenta dias, período que só pode ser prorrogado mediante decisão da direcção da instituição.
ARTIGO 200.º — (Características e natureza dos processos disciplinares)
O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo renovar-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar-se tudo o que for necessário para o seguimento do processo.
O processo disciplinar é de natureza secreta, mas o arguido pode, quando não haja inconveniente para a instrução ou para os serviços, examinar o processo sob a condição de não divulgar o que dele conste, sem prejuízo das garantias previstas no artigo seguinte.
ARTIGO 201.º — (Audiência prévia do presumido infractor)
A fim de que o presumido infractor possa organizar a sua defesa, dever-lhe-á ser dado conhecimento do teor da acusação.
A defesa referida no número anterior deverá ser apresentada por escrito no prazo máximo de quinze dias, podendo o presumido infractor juntar a prova documental e testemunhal que julgar necessário ou conveniente.
ARTIGO 202.º — (Suspensão preventiva do presumido infractor)
Os presumidos infractores podem, sobre proposta do instrutor e mediante despacho da direcção, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções quando, atentas a natureza e circunstâncias da infracção, essa medida for necessária para o bom andamento dos serviços e melhor apuramento das responsabilidades.
A suspensão preventiva não dispensa, porém, as instituições de previdência do pagamento da retribuição devida.
ARTIGO 203.º — (Notificação das decisões e início dos seus efeitos)
As decisões proferidas nos processos disciplinares que envolvam a aplicação de sanções superiores a repreensão registada serão notificadas aos arguidos pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, conforme se encontrem ou não ao serviço.
Na falta de decisão em contrário, limitada, todavia, aos três meses subsequentes, as sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no próprio momento da notificação, se o empregado estiver ao serviço; caso contrário, a partir da data em que o empregado se apresente ao serviço, salvo quanto à demissão que produz efeitos imediatos.
ARTIGO 204.º — (Recurso das sanções)
Das sanções aplicadas nos processos disciplinares aos técnicos farmacêuticos cabe sempre recurso para uma comissão de recurso, composta por um juiz designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social de entre os juizes presidentes das juntas disciplinares das corporações e por dois assessores, sendo um designado pela respectiva Ordem e outro pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
O modo de designação dos membros da comissão de recurso e o seu regime de funcionamento constarão de regulamento próprio.
Das sanções aplicadas ao restante pessoal ou das decisões da comissão de recurso cabe sempre recurso ao tribunal do trabalho, nos termos das disposições aplicáveis.
Se a decisão da comissão de recurso ou a sentença do tribunal do trabalho reduzir ou anular a sanção aplicada, a direcção da instituição a cujo quadro pertença o pessoal indemnizá-lo-á, em conformidade, das retribuições perdidas e, se a sanção recorrida tiver sido a de demissão, reintegrá-lo-á imediatamente no serviço.
CAPÍTULO X — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Execução do Estatuto
ARTIGO 205.º — (Interpretação e integração)
As dúvidas e casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a comissão de execução do Estatuto, a que se refere o artigo seguinte.
Todas as modificações, de qualquer natureza, que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Estatuto serão nele obrigatoriamente inseridas no lugar próprio e respeitada a sequência do articulado.
ARTIGO 206.º — (Comissão de execução do Estatuto)
É criada, com carácter permanente, uma comissão encarregada de acompanhar a execução do Estatuto, a qual terá como atribuições pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a execução e aperfeiçoamento deste Estatuto que sejam submetidos à sua apreciação, designadamente para resolução de dúvidas ou para a integração dos casos omissos.
A comissão funcionará na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e denominar-se-á «Comissão de Execução do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina das Instituições de Previdência».
ARTIGO 207.º — (Composição da comissão)
A comissão será constituída da seguinte forma:
Um representante da Direcção-Geral da Previdência, que presidirá;
Um representante da Direcção-Geral de Saúde e outro da Direcção-Geral dos Hospitais;
Dois representantes dos sindicatos nacionais dos profissionais de enfermagem;
Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
Dois representantes da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
Um representante das instituições de previdência, nomeado pelo conselho de administração da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
Três técnicos de reconhecida competência, sendo dois designados pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e outro pela Direcção de Serviços Técnicos da Direcção-Geral da Previdência.
A designação dos vogais efectivos da comissão referidos nas alíneas b) a g) deverá ser completada com a dos seus substitutos, que participarão das reuniões no impedimento dos respectivos membros efectivos.
Nos casos em que a comissão tenha de apreciar assuntos que, pela sua natureza, sejam exclusivos dos adjudantes de farmácia ou dos técnicos auxiliares de medicina, um dos representantes da alínea c) será substituído, conforme os casos, por um representante do Sindicato Nacional dos Ajudantes de Farmácia ou por um técnico auxiliar de medicina nomeado pelo conselho de administração da Federação.
O mandato dos membros da comissão referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 terá a duração de três anos.
ARTIGO 208.º — (Funcionamento da comissão)
As reuniões da comissão não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.
As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros representantes.
Todos os membros da comissão têm direito a voto, sendo o do presidente, em caso de empate, de qualidade.
SECÇÃO II — Disposições finais
ARTIGO 209.º — (Entrada em vigor)
O presente Estatuto considera-se em vigor desde o dia 1 de Maio de 1973.
ARTIGO 210.º — (Normas revogadas)
A partir da entrada em vigor deste Estatuto ficam revogadas:
Todas as normas emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social, constantes de despachos normativos ou de circulares da Direcção-Geral da Previdência que regulamentem as condições de prestação e remuneração do trabalho do pessoal das instituições de previdência das categorias nele referidas;
Todas as disposições constantes de normas, regulamentos ou instruções da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como das ordens de serviço das restantes instituições de previdência, em tudo o que for contrário ao disposto neste Estatuto ou nele se encontre regulamentado ou ainda que não se integre nos princípios nele consignados.
ARTIGO 211.º — (Disposições contratuais que se mantêm)
Mantêm-se as disposições e regras dos contratos e relações de trabalho estabelecidas entre as instituições de previdência e o seu pessoal e vigentes à data de entrada em vigor deste Estatuto em tudo o que implique regime mais favorável para aqueles.
ARTIGO 212.º — (Aplicação no tempo)
Ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por este Estatuto todos os contratos e relações de trabalho estabelecidos entre as instituições de previdência e o pessoal a quem o mesmo se aplica, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
SECÇÃO III — Disposições transitórias
ARTIGO 213.º — (Condições de provimento do pessoal de enfermagem)
Enquanto não forem estabelecidas normas de coordenação dos quadros do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de Medicina ao serviço das instituições de previdência, da saúde pública e dos hospitais civis, mantêm-se em vigor as disposições sobre as condições de acesso e promoção às categorias previstas neste Estatuto, designadamente as do despacho de 8 de Janeiro de 1970 sobre o pessoal de enfermagem.
ARTIGO 214.º — (Pessoal abrangido por este Estatuto)
Além do pessoal das instituições de previdência referido no artigo 1.º, ficam igualmente sujeitos a este Estatuto o pessoal de enfermagem, o pessoal técnico e auxiliar de Medicina das instituições de previdência integradas na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1955, enquanto subsistirem.
ARTIGO 215.º — (Reclassificação das restantes categorias profissionais)
Serão reclassificados, de harmonia com as categorias profissionais previstas neste Estatuto, o pessoal das seguintes categorias actualmente ao serviço das instituições de previdência:
Como enfermeiro-chefe ou subchefe de posto os enfermeiros que exerçam, respectivamente, funções de chefia ou de subchefia de enfermagem nas unidades médico-sociais;
Como empregado de consultório, os auxiliares de arquivo clínico e as ajudantes de consultório;
Como técnico-subchefe, os técnicos de radiologia que exerçam a função de encarregado de turno;
Como encarregado de câmara escura, os ajudantes de câmara escura que coordenem os respectivos serviços.
As restantes categorias serão integradas nas categorias e classes de harmonia com as atribuições que desempenharem.
ARTIGO 216.º — (Comunicação e efeitos das reclassificações)
Dentro de sessenta dias após a entrada em vigor deste Estatuto, as direcções das instituições deverão comunicar, por intermédio da Federação, à Direcção-Geral da Previdência as reclassificações a que tenham procedido nos termos desta secção.
A reclassificação do pessoal, nos termos previstos nesta secção, produzirá efeitos, quanto a remuneração e antiguidade, a partir da data da entrada em vigor deste Estatuto, desde que os interessados reúnam as condições exigidas.
O tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, em categoria profissional que seja objecto de reclassificação, será sempre contado para efeitos de antiguidade da nova categoria atribuída que lhe seja correspondente.
ARTIGO 217.º — (Categorias especiais)
Poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser autorizada a criação, para o exercício de funções diferentes das fixadas neste Estatuto, de outras categorias de pessoal técnico, mediante proposta fundamentada das respectivas direcções, ouvida a comissão prevista no artigo 206.º
Quando as novas categorias digam respeito a funções de carácter geral serão as respectivas designações profissionais, condições de provimento, nomeação e remuneração ou outras condições de trabalho integradas nas disposições do presente Estatuto, no lugar próprio que lhes competir.
As novas categorias deverão ser devidamente regulamentadas e, quando não compreendidas no número anterior, deverá a respectiva regulamentação constituir anexo deste Estatuto.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
ANEXO I
Tabelas de remunerações do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina ao serviço das instituições de previdência, por categorias, classes e diuturnidades.
Da TABELA A à TABELA F
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24700/19031932.pdf))
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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