Portaria n.º 728/73 — Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência

Tipo Portaria
Publicação 1973-10-22
Última atualização 1978-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 217

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1978-08-22, Portaria n.º 475/78 — Altera os vencimentos fixados para o pessoal dos Serviços Médico-So…

Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência

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2.

Se a direcção da instituição em que se encontra o candidato à transferência verificar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, poderá mantê-lo ao seu serviço até ao fim do mês seguinte àquele em que foi expedido o ofício da direcção da outra instituição a comunicar a admissão do interessado.

ARTIGO 81.º — (Transferência do pessoal admitido provisoriamente)

À transferência de uma instituição para outra de pessoal nomeado provisoriamente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras fixadas nos artigos anteriores para a transferência de pessoal que já faça parte dos quadros.

ARTIGO 82.º — (Transferência por permuta)
1.

É permitida a transferência, por permuta, de pessoal da mesma categoria entre os quadros da mesma ou de diferentes instituições abrangidas por este Estatuto, mediante requerimento, devidamente fundamentada, subscrito por ambos os interessados e entregue em ambas as instituições.

2.

A transferência por permuta só pode efectuar-se desde que haja acordo expresso das direcções dos dois organismos.

ARTIGO 83.º — (Condicionamento da transferência por promoção)

Em casos de transferência por promoção, se a direcção da instituição em que se encontra o candidato à transferência comprovar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, após o visto de transferência, aquele candidato poderá continuar ao seu serviço até ao trigésimo dia seguinte àquele em que foi dado o despacho de visto.

ARTIGO 84.º — (Transferência de empregadas casadas)
1.

As enfermeiras sem funções de chefia, auxiliares de enfermagem e empregadas de consultório, casadas, que se encontrem a trabalhar em localidade diferente daquela em que trabalham os referidos maridos e que por esse facto com eles não possam conviver podem ser transferidas para se juntarem aos respectivos cônjuges, ocupando vaga interina, se for possível, ou além do quadro, se não houver vaga da categoria.

2.

No caso de cessar a interinidade, a empregada ficará colocada além do quadro. Enquanto se verificarem colocações além do quadro, não deverá ser preenchido número igual de lugares nas categorias de entrada.

SUBSECÇÃO V — Readmissões
ARTIGO 85.º — (Condições gerais de readmissão)
1.

Poderão as instituições de previdência abrangidas por este Estatuto readmitir pessoal que tenha pertencido aos respectivos quadros, desde que cumulativamente se verifique possuírem boas informações de serviço e terem requerido a sua exoneração.

2.

Os pedidos de readmissão serão considerados aquando da abertura do respectivo concurso documental de provimento, nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 86.º — (Modo de readmissão)

O pessoal das instituições de previdência será readmitido do modo seguinte:

a)

Na mesma categoria e classe e sem perda das diuturnidades se, no período de tempo que medeia entre a saída e a readmissão, exercerem sempre de modo efectivo a profissão em qualquer instituição, entidade ou serviço público ou privado ou se não exercerem durante um período inferior a cinco anos, seguidos ou interpolados;

b)

Nas categorias, classes ou diuturnidades imediatamente inferiores, se o período em que não exerceram a profissão foi superior a cinco anos.

2.

Se o pessoal readmitido não puder ingressar, por falta de vaga, no lugar da categoria que tinha na instituição ou na unidade médico-social a que pertencia, poderá requerer a readmissão em lugar de categoria inferior ou noutra unidade médico-social até à verificação da vaga correspondente.

ARTIGO 87.º — (Efeitos da readmissão)
1.

Aos empregados readmitidos em categorias, classes ou diuturnidades inferiores às que possuíam é reduzido a metade o tempo de serviço necessário à obtenção das classes ou das diuturnidades superiores.

2.

O tempo de serviço anteriormente prestado será considerado para efeitos de antiguidade.

ARTIGO 88.º — (Deslocação para as províncias ultramarinas)
1.

O pessoal dos quadros das instituições de previdência com nomeação efectiva que pretenda acompanhar o cônjuge durante o período da prestação do serviço militar nas províncias ultramarinas ou nas ilhas adjacentes será autorizado a deslocar-se, desde que o solicite em requerimento dirigido à respectiva instituição.

2.

Os lugares deixados por aquele pessoal em causa serão preenchidos a título efectivo.

3.

O referido pessoal, após o seu regresso, pode sempre solicitar a sua readmissão na respectiva categoria em outra instituição ou em qualquer unidade médico-social da mesma instituição, desde que o requeira no prazo de sessenta dias.

4.

O pessoal regressado nos termos deste artigo tem preferência no preenchimento das vagas relativamente a outros candidatos.

5.

O período de tempo em que estiverem ausentes será considerado para efeitos de antiguidade.

6.

São aplicáveis às readmissões previstas na 1.ª parte do n.º 3 deste artigo as regras relativas às transferências reguladas na subsecção XV.

SECÇÃO V — Formação, aperfeiçoamento e valorização profissional

SUBSECÇÃO I — Formação do pessoal no âmbito das instituições de previdência
ARTIGO 89.º — (Competência para as acções de formação de pessoal)
1.

As acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal abrangido por este estatuto serão da iniciativa das instituições de previdência, conforme as necessidades dos respectivos serviços.

2.

Salvo os casos em que, nos termos deste estatuto, a frequência de cursos é condição de provimento, as instituições deverão organizar periodicamente cursos, colóquios e outras reuniões de estudo destinados à formação e aperfeiçoamento do pessoal.

3.

Compete aos serviços próprios de cada instituição com responsabilidade pela gestão de pessoal e ligados aos problemas de acção médico-social, planear, programar e organizar as acções de formação a que se referem os números anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 90.º — (Acções de acolhimento)

As instituições de previdência deverão realizar, periodicamente, acções de acolhimento do pessoal e estágios adequados, tendo em vista assegurar a conveniente formação básica do pessoal admitido, de modo a promover a sua integração nos serviços da respectiva instituição e nos objectivos, estruturas e funcionamento da segurança social.

ARTIGO 91.º — (Condições de frequência)
1.

A frequência de cursos ou reuniões de formação e aperfeiçoamento previstos nesta subsecção será feita, sempre que possível, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

2.

Quando os cursos funcionarem em localidades diferentes daquela em que o pessoal presta serviço, será o mesmo abonado das ajudas de custo correspondentes à sua categoria e terá ainda direito a ser indemnizado das despesas de transporte, nos termos dos artigos 170.º e seguintes.

SUBSECÇÃO II — Formação do pessoal fora do âmbito das instituições de previdência
ARTIGO 92.º — (Condições gerais de participação)
1.

As direcções das instituições de previdência facultarão ao pessoal ao seu serviço a frequência de cursos, congressos ou outras reuniões similares organizadas por entidades estranhas à previdência social, quando essa participação tenha interesse directo para os respectivos serviços e dela resulte a valorização profissional dos interessados.

2.

Nos casos previstos no n.º 1, as direcções das instituições poderão determinar que os participantes apresentem relatórios sobre os objectivos e conclusões dos cursos ou reuniões em que tenham participado e formulem as sugestões que julguem convenientes para os serviços.

3.

O pessoal que participe nas reuniões previstas neste artigo em representação da instituição terá ainda direito ao pagamento das despesas com as inscrições e deslocações e às correspondentes ajudas de custo.

ARTIGO 93.º — (Cursos intensivos para a promoção a enfermeiros dos auxiliares de enfermagem)
1.

Os auxiliares de enfermagem que tenham mais de quatro anos de serviço e classificação de Bom poderão ser designados pelas direcções das instituições de previdência para frequentarem cursos intensivos para a promoção a enfermeiros.

2.

As condições de admissão e de frequência destes cursos constarão em regulamento próprio, a estabelecer por acordo com os serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência.

ARTIGO 94.º — (Bolsas de estudo)

As instituições de previdência poderão conceder outras facilidades para o efeito de valorização profissional, designadamente sob a forma de bolsas de estudo, a estabelecer em regulamento próprio, de que podem beneficiar empregados das instituições de previdência ou candidatos aos respectivos lugares.

CAPÍTULO V — Da prestação do trabalho

SECÇÃO I — Regime de trabalho

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 95.º — (Princípio geral)
1.

O pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina estará, em princípio, sujeito a um regime de completa ocupação.

2.

As direcções das instituições de previdência, sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão admitir empregados sujeitos a um regime de ocupação parcial.

3.

As direcções das instituições de previdência poderão, ainda, autorizar o pessoal sujeito a um regime de ocupação completa a prestar a sua actividade, em ocupação parcial e em acumulação, noutra unidade médico-social.

ARTIGO 96.º — (Processo individual)
1.

O pessoal dos quadros das instituições de previdência abrangido por este Estatuto terá um processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, comissões de serviço, tarefas especiais realizadas, remunerações, classificações, prémios, licenças, louvores, sanções e tudo o mais que lhe diga respeito como empregado dos quadros das instituições de previdência, incluindo títulos académicos e profissionais e mérito a eles inerentes.

2.

O processo acompanhará o interessado sempre que seja transferido e será arquivado na última instituição onde prestou serviço.

ARTIGO 97.º — (Limite de idade para o exercício de funções)
1.

O pessoal, seja qual for a sua categoria, não poderá, em princípio, manter-se ao serviço com idade superior a 70 anos, salvo o disposto nos números seguintes.

2.

As direcções das instituições podem, no entanto, autorizar a permanência ao serviço de pessoal com mais de 70 anos, além do quadro e em regime de ocupação compatível com a sua capacidade de trabalho, desde que os interessados a requeiram e tenham parecer favorável da junta médica da instituição de previdência que os abrange para efeitos de prestação em espécie de seguro doença.

3.

As juntas médicas referidas no n.º 2 deverão realizar-se anualmente, não podendo, em caso algum, os empregados manter-se ao serviço após terem completado 75 anos.

4.

A situação prevista no n.º 2 deverá ser sancionada pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

SUBSECÇÃO II — Acumulações
ARTIGO 98.º — (Acumulação de cargos)
1.

A acumulação de cargos de qualquer das categorias previstas neste estatuto, quando exercidos no regime de completa ocupação com outros cargos ou funções públicas a que correspondam remunerações certas, fica sujeita a autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo de outras autorizações de que os interessados careçam pelo exercício de funções no Estado, institutos públicos ou corpos administrativos, nos termos da respectiva legislação.

2.

Os pedidos de acumulação serão formulados em requerimento elaborado em papel selado, devidamente fundamentados e instruídos com as informações das instituições ou organismos interessados.

3.

A prestação de serviço em regime de acumulação só poderá ser exercida sem prejuízo do horário normal dos empregados e da sua regular produtividade.

SUBSECÇÃO III — Classificação de serviço
ARTIGO 99.º — (Princípio geral)
1.

O pessoal abrangido por este estatuto será classificado anualmente, com referência a 30 de Novembro, em face dos serviços que tiverem prestado.

2.

A classificação será tomada em conta no provimento dos lugares, no preenchimento interino de vagas, por ocasião de transferências, na realização de planos de formação e aperfeiçoamento e na atribuição de diuturnidades.

3.

Tratando-se de pessoal transferido no decurso do período a que respeita a classificação, esta será a média ponderada das classificações atribuídas nas instituições em que tenham prestado serviço.

ARTIGO 100.º — (Propostas de classificação e sua fixação)
1.

Incumbe às direcções das instituições, que poderão delegar nos respectivos presidentes, a aprovação das classificações de serviço propostas pelas comissões internas de apreciação.

2.

As comissões de apreciação referidas no número anterior devem ser constituídas por pessoal do respectivo sector.

3.

Quando não for possível constituir a comissão de apreciação, competirá à direcção da instituição a classificação do pessoal.

ARTIGO 101.º — (Constituição das comissões de apreciação)
1.

As comissões de apreciação e de classificação do pessoal de enfermagem serão constituídas, em princípio, por um mínimo de três e o máximo de seis membros das categorias de enfermeiros-superintendentes e enfermeiros-chefes.

2.

As comissões de apreciação do pessoal técnico e auxiliar de medicina serão constituídas pelo director clínico ou director clínico-adjunto e por técnicos responsáveis pelos serviços, em princípio, num mínimo de três e o máximo de seis membros.

3.

Além das pessoas que constituem as comissões de apreciação a que se referem os números anteriores, delas farão sempre parte o pessoal com funções de chefia ou equiparado que conheça profissionalmente a pessoa a apreciar.

4.

Competirá às direcções das instituições classificar o pessoal de chefia que se encontra na sua imediata dependência.

ARTIGO 102.º — (Critérios de avaliação)
1.

A classificação do pessoal, tendo em atenção a sua categoria, será obtida por apreciação global, devendo ser fixada em Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

ARTIGO 103.º — (Conhecimento e reclamação das apreciações)
1.

A classificação será dada a conhecer individualmente aos interessados, conjuntamente com uma informação do chefe directo.

2.

Da classificação atribuída podem os interessados, no prazo de trinta dias, reclamar para a direcção da respectiva instituição.

SECÇÃO II — Duração do trabalho

SUBSECÇÃO I — Horário de trabalho
ARTIGO 104.º — (Horário de trabalho normal na sede das instituições)

O horário de trabalho do pessoal em serviço na sede das instituições é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24700/19031932.pdf))

ARTIGO 105.º — (Horário normal de trabalho nas unidades médico-sociais)
1.

Salvo disposto nos n.os 2 e 3, o horário de trabalho do pessoal abrangido por este Estatuto é de quarenta e duas horas semanais, com o limite diário, em regra, de oito horas, distribuídas de harmonia com as condições de funcionamento das unidades médico-sociais e com as necessidades dos serviços.

2.

Em atenção às especiais condições de trabalho, será de trinta e seis horas semanais e seis horas diárias o horário de trabalho dos técnicos de radiologia, dos técnicos de reabilitação, dos encarregados e dos ajudantes de câmara escura.

3.

Compete às direcções das instituições autorizar a realização do trabalho extraordinário ou, tratando-se de unidades médico-sociais, aos respectivos médicos-directores por delegação das direcções, nas condições a estabelecer em regulamento interno.

ARTIGO 106.º — (Assistência às parturientes para além do horário normal da unidade médico-social)
1.

Nas unidades médico-sociais haverá, sempre que possível, uma escala de serviço de profissionais de enfermagem especializados em obstetrícia por forma a assegurar a assistência às parturientes para além do horário normal de funcionamento da unidade médico-social.

2.

A escala de serviço referida no n.º 1 poderá ser constituída por empregados dos quadros das instituições de previdência ou por profissionais não pertencentes àqueles quadros.

3.

Nos casos em que as unidades médico-sociais não possam organizar escalas de serviço referidas no n.º 1, poderá a assistência às parturientes ser prestada por profissionais de enfermagem especializados em obstetrícia contratados, para o efeito, em regime de remuneração à «peça».

4.

A assistência ao parto que termine depois das 3 horas dá direito a dispensa do serviço do período da manhã desse dia.

ARTIGO 107.º — (Horário do enfermeiro-chefe)

Os horários dos enfermeiros com funções de chefia nas unidades médico-sociais devem ser elaborados por forma a assegurar a adequada cobertura dos períodos de funcionamento com vista à conveniente chefia efectiva do serviço de enfermagem.

ARTIGO 108.º — (Trabalho extraordinário)
1.

Considera-se extraordinário o trabalho efectivamente prestado para além dos períodos normais estabelecidos para o respectivo pessoal.

2.

Sempre que, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite, o pessoal deve ser dispensado de prestar trabalhos extraordinários.

SUBSECÇÃO II — Comparência de pessoal
ARTIGO 109.º — (Princípio geral)
1.

A comparência do pessoal abrangido por este Estatuto deve, em regra, realizar-se em termos de cada um se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde se não poderá ausentar, antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico.

2.

Os enfermeiros encarregados do serviço domiciliário deverão comparecer nas unidades médico-sociais nas horas que forem estabelecidas para efeitos de conhecimento do respectivo serviço.

ARTIGO 110.º — (Livros ou fichas de ponto)

As entradas e saídas do pessoal abrangido por este Estatuto serão registadas em livro de ponto ou fichas pontométricas, de harmonia com as circunstâncias, as categorias de pessoal e a natureza do seu trabalho, em termos a regulamentar pelas direcções das instituições.

ARTIGO 111.º — (Tolerância na comparência)
1.

A entrada do pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina pode verificar-se até quinze minutos após o horário fixado, desde que a soma destes atrasos não ultrapasse a soma de noventa minutos do decurso de um mês.

2.

Os atrasos de comparência até ao limite fixado no número anterior são havidos como justificados e não produzem qualquer efeito na remuneração ou nas férias, mas todos os atrasos diários verificados depois de atingido aquele limite serão, em princípio, considerados como meias faltas abrangidas pelo disposto no artigo 130.º, salvo se o interessado fizer justificação do atraso e se a ficha do ponto for visada pelo respectivo chefe.

3.

A entrada ao serviço com a entrada superior a quinze minutos é igualmente considerada, em princípio, como meia falta ao abrigo da mesma disposição, salvo se o interessado fizer a justificação do atraso e a ficha de ponto for visada nos termos do número anterior.

ARTIGO 112.º — (Outras tolerâncias de ponto)
1.

Terá tolerância de ponto pelo tempo indispensável, incluindo as deslocações, o pessoal que se apresente a realizar exames, designadamente de admissão, de frequência ou finais, em qualquer estabelecimento de ensino.

2.

Para beneficiar do disposto no número anterior, deverão os interessados, com a possível antecedência, dar conhecimento prévio dos exames aos seus imediatos superiores hierárquicos e, após o regresso ao trabalho, entregar, se lhes for solicitado, nos serviços de pessoal, dentro do prazo que lhes for concedido, a prova da realização dos exames.

ARTIGO 113.º — (Dispensas em geral)
1.

O pessoal não pode deixar de comparecer ao serviço à hora regulamentar nem ausentar-se para o exterior por razões de carácter particular, salvo motivo justificado e precedendo autorização do seu chefe ou de quem o substitua na sua falta ou impedimento.

2.

As autorizações a que se refere o número anterior serão concedidas, tratando-se de pessoal em regime de ocupação completa, até ao limite máximo de duas horas por autorização e quatro autorizações por mês.

3.

Fora dos limites indicados no número anterior apenas poderão ser concedidas autorizações em caso de comprovada necessidade, cabendo ao máximo superior hierárquico, em serviço na unidade, a sua autorização.

ARTIGO 114.º — (Registo do serviço externo)

O pessoal normalmente encarregado de serviços externos deverá registar o serviço efectuado em impressos de modelo próprio.

ARTIGO 115.º — (Verificação da pontualidade e da assiduidade)

Compete ao chefe hierárquico directo em cada serviço ou unidade médico-social apurar as ausências do pessoal através das marcações pontométricas ou das rubricas nos livros e folhas de ponto, conceder ou promover a concessão de dispensas e autorizar a substituição do pessoal ou permutas dos respectivos horários, bem como, em geral, realizar todos os actos e diligências que digam respeito à anotação da presença do pessoal nos respectivos serviços.

ARTIGO 116.º — (Aleitação de filhos)

As empregadas serão dispensadas do serviço por dois períodos de meia hora ou um período de uma hora para aleitação ou tratamento dos filhos durante oito meses, contados da data do respectivo nascimento, sem prejuízo da retribuição e das férias.

CAPÍTULO VI — Da suspensão da prestação do trabalho

SECÇÃO I — Descanso semanal, feriados o dispensas de ponto

ARTIGO 117.º — (Descanso semanal)
1.

O dia de descanso semanal do pessoal abrangido por este Estatuto é o domingo, com excepção do pessoal que se encontra adstrito ao serviço permanente, em que o dia de descanso será o que resultar das respectivas escalas.

2.

As direcções das instituições de previdência organizarão o serviço permanente a que se refere o n.º 1 de modo que o pessoal tenha em sete dias um dia de descanso, que deverá coincidir periodicamente com o domingo.

3.

Sempre que possível, as instituições devem proporcionar ao pessoal que pertença ao mesmo agregado familiar o descanso no mesmo dia.

ARTIGO 118.º — (Feriados oficiais)
1.

As instituições de previdência suspenderão o trabalho nas unidades médico-sociais nos dias legalmente fixados como feriados oficiais, na véspera do Natal e no Sábado Santo.

2.

Nas localidades onde existirem mais de uma unidade médico-social, funcionarão nesses dias, em regime limitado, apenas as unidades consideradas estritamente necessárias para assegurar o serviço permanente.

3.

Nos mesmos dias e nas localidades onde exista apenas uma unidade o seu funcionamento será mantido em regime limitado às exigências do serviço permanente.

ARTIGO 119.º — (Trabalho em dias de descanso semanal ou feriado)
1.

O trabalho prestado no dia de descanso semanal dá ao pessoal direito a descansar num dos três dias seguintes e será pago pelo dobro da retribuição normal.

2.

O pessoal destacado para a prestação de serviço nos dias feriados terá igualmente direito a descanso e remuneração nos termos do n.º 1.

SECÇÃO II — Férias e licenças

ARTIGO 120.º — (Princípio geral)
1.

O pessoal das instituições de previdência abrangido por este Estatuto tem direito a gozar férias em cada ano civil, salvo os efeitos das sanções disciplinares.

2.

O pessoal só tem, porém, direito a gozar as primeiras férias decorrido um ano após a data da sua admissão ou readmissão.

3.

O direito a férias renova-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

ARTIGO 121.º — (Férias aquando do regresso do serviço militar)
1.

O empregado que for chamado à prestação do serviço militar tem direito a gozar as férias desse ano independentemente do tempo de serviço prestado, desde que à data da incorporação esteja satisfeita a condição exigida no n.º 2 do artigo 120.º

2.

Se por falta de conhecimento antecipado da data da incorporação as férias não puderam ser gozadas na totalidade ou em parte, o empregado terá direito a gozá-las logo que regresse do serviço militar e retome o trabalho.

3.

Após a cessação do serviço militar e desde que o empregado retome novamente o serviço, vence-se o direito às férias desse ano, que deverão ser gozadas nos termos do artigo 125.º

ARTIGO 122.º — (Direito a férias no caso de cessação do contrato de trabalho)

Cessando o contrato de trabalho, as instituições de previdência pagarão aos empregados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição corresponde a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação, a não ser que, neste último caso, o motivo que a determinou tenha sido a demissão por abandono do lugar ou por sanção disciplinar.

ARTIGO 123.º — (Indisponibilidade do direito a férias)

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que os interessados dêem o seu consentimento.

ARTIGO 124.º — (Duração das férias)
1.

Salvo o disposto no n.º 2, as férias do pessoal abrangido por este estatuto terão a duração de trinta dias.

2.

Dadas as especiais condições de trabalho, o pessoal dos serviços técnicos de radiologia tem direito a dois períodos anuais de férias de vinte dias cada um.

3.

Nas férias serão descontadas quer as faltas dadas no ano anterior ao abrigo do artigo 138.º, que são assim consideradas como gozo antecipado e interpolado daquelas, quer as faltas injustificadas nos termos do artigo 143.º

ARTIGO 125.º — (Proibição de cumulação de férias)
1.

As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido, em princípio, cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2.

Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em cumulação ou não com as férias vencidas neste, relativamente aos empregados que, admitidos ou readmitidos no final do ano anterior, só adquirem o respectivo direito em data que não permita o seu gozo, na totalidade, dentro do ano em que vença ou quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo para o serviço das instituições ou ao empregado e tal for autorizado por despacho do presidente da respectiva instituição.

3.

Terão ainda direito a cumular as férias de dois anos:

a)

O pessoal que exerça a sua actividade no continente, quando as pretenda gozar nas ilhas adjacentes ou no ultramar;

b)

O pessoal que exerce a sua actividade nas ilhas adjacentes e as pretende gozar em outras ilhas, no continente, ou no ultramar.

ARTIGO 126.º — (Férias seguidas e interpoladas)
1.

As férias deverão ser, em princípio, gozadas seguidamente.

2.

Em caso de doença ou outros de comprovada necessidade ou conveniência para o pessoal, e desde que daí não resulte prejuízo para o serviço, pode ser autorizado pelas respectivas instituições o gozo interpolado das férias na parte excedente a dez dias.

3.

A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir além de dois períodos.

ARTIGO 127.º — (Adiamento ou interrupção do gozo de férias)

Em casos de doença ou outros atendíveis, as direcções das instituições de previdência poderão autorizar o adiamento ou interrupção do gozo de férias dos seus empregados, de acordo com as conveniências ou necessidades destes, tendo sempre presente o fim humano e social das férias, a produtividade anual dos empregados e a necessidade dos serviços.

ARTIGO 128.º — (Subsídio de férias)

Os empregados das instituições de previdência têm direito, no início das férias, a um subsídio de 100% da sua retribuição mensal, independentemente da duração daquelas.

ARTIGO 129.º — (Divulgação das posições individuais)

Anualmente, até ao fim do mês de Fevereiro, o serviço do pessoal de cada instituição fará afixar, em lugar próprio da sede e de cada uma das dependências externas, relações com o número de dias de férias a que o pessoal tiver, em princípio, direito nesse ano.

ARTIGO 130.º — (Plano de férias)
1.

Em cada unidade médico-social será elaborado, até ao fim do mês de Março de cada ano, um mapa de férias do pessoal, o qual deverá ser aprovado pelo respectivo superior hierárquico.

2.

Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio a 31 de Outubro e, na respectiva marcação, deverão os responsáveis ter em consideração as conveniências dos serviços, a categoria, a assiduidade do pessoal e, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade, bem como o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior.

3.

Ao pessoal que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontre ao serviço da mesma instituição ou de diferentes instituições de previdência abrangidas por este estatuto será concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.

4.

Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o responsável directo pelos serviços apreciará e apresentará à aprovação da respectiva direcção o plano de férias do pessoal das unidades médico-sociais.

ARTIGO 131.º — (Alteração da época de férias)
1.

Uma vez aprovado o plano de férias a que se refere o artigo anterior, só pode ser alterado mediante autorização da respectiva direcção, conforme os casos, em face de imperiosas necessidades de serviço ou em consequência de pedido escrito e fundamentado do interessado.

2.

Se, depois de fixada a época de férias e pelas circunstâncias referidas na primeira parte do número anterior, a direcção alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, o pessoal terá direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria as férias na época fixada.

3.

A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de dez dias.

ARTIGO 132.º — (Retribuição durante as férias)
1.

A retribuição devida ao pessoal durante as férias não pode ser inferior à que receberia se estivesse efectivamente ao serviço.

2.

Durante o mesmo período, os empregados a quem são atribuídas gratificações mantêm o direito a essa retribuição, que se estenderá também aos substitutos.

ARTIGO 133.º — (Licenças sem retribuição)
1.

Sempre que se verifiquem situações que as respectivas direcções julguem atendíveis, o pessoal abrangido por este estatuto pode obter licenças sem retribuição por um período não excedente a noventa dias.

2.

O período de licença sem retribuição conta-se para efeito da antiguidade, mas não para a efectividade de serviço.

3.

Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do serviço.

4.

Em casos especiais de frequência de cursos, estágios ou outras formas de formação e aperfeiçoamento profissionais, poderá o período referido no n.º 1 deste artigo ser prorrogado sempre que o interessado o requeira.

5.

A concessão das licenças previstas neste artigo e justificação das respectivas faltas dependerá sempre de requerimento fundamentado dos interessados com a maior antecedência possível e não prejudicará o normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 134.º — (Licenças especiais sem perda de retribuição)

Poderão ser concedidas ao pessoal das instituições de previdência licenças, sem perda de retribuição ou direito a férias, pelo tempo necessário à frequência de cursos ou outras acções de formação, designadamente as previstas nos artigos 89.º e seguintes, desde que, mediante parecer favorável das respectivas direcções, seja autorizado a frequentar esses cursos e acções, por se revestirem de interesse directo para a sua valorização profissional.

SECÇÃO III — Faltas

ARTIGO 135.º — (Princípio geral)
1.

A não comparência ao serviço, a entrada depois das horas fixadas para o seu início, a não marcação do ponto ou a saída não autorizada antes do termo de cada um dos períodos de trabalho são consideradas como faltas e implicam, em princípio, a perda da respectiva remuneração, salvo o disposto nos artigos 138.º

e 139.º

2.

As faltas são consideradas para efeito da efectividade de serviço, nos termos do artigo 52.º

ARTIGO 136.º — (Participação e justificação das faltas)
1.

As faltas, independentemente da sua natureza, terão de ser comunicadas por qualquer meio, prévia ou imediatamente, ou logo que cesse a impossibilidade absoluta de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita.

2.

A confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação deverão ser apresentados no respectivo serviço pelo próprio pessoal ou outra pessoa, se aquele o não puder fazer, em regra até ao dia seguinte ao da primeira falta.

3.

Salvo o disposto nos artigos 140.º e 141.º, os documentos comprovativos dos motivos invocados como determinantes das faltas deverão ser apresentados, sempre que sejam exigidos, no prazo máximo de cinco dias ou naquele que for especialmente fixado.

ARTIGO 137.º — (Contagem das faltas)
1.

A contagem das faltas referidas nesta secção far-se-á por dias ou por meios dias, contando-se como meio dia o único período de trabalho aos sábados.

2.

Tratando-se de faltas em dias consecutivos, dadas por pessoal com remuneração mensal, contar-se-ão como completos os sábados, domingos, feriados oficiais e tolerâncias de ponto quando imediatamente antecedidos e seguidos de faltas, salvo se estas últimas foram das previstas nos artigos 138.º e 139.º e o evento que as determina se tiver verificado em dia útil seguido às faltas.

ARTIGO 138.º — (Faltas por conta das férias do ano seguinte)
1.

Em casos de alegada conveniência, poderá o pessoal abrangido por este estatuto faltar ao serviço dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, por conta das férias do ano seguinte, até ao limite anual de doze.

2.

No caso de não ser possível a dedução nas férias a que alude o número anterior, designadamente por o respectivo direito se não ter entretanto subjectivado, por rescisão do contrato, de trabalho, serão as importâncias relativas às mesmas faltas repostas pelo pessoal no apuramento final de contas ou descontadas nas primeiras remunerações que houverem de ser pagas.

ARTIGO 139.º — (Faltas justificadas sem qualquer dedução)
1.

Não implicam qualquer desconto na remuneração no período de férias nem no tempo de serviço do pessoal as seguintes faltas:

a)

Seis dias úteis consecutivos na altura do seu casamento;

b)

Quatro dias seguidos por motivo do falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e até dois dias, em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou no 2.º e 3.º graus da linha colateral;

c)

Um dia útil por ocasião de nascimento de filhos.

2.

Não implicam igualmente qualquer dedução as seguintes faltas:

a)

Quando resultem de motivo de força maior, em consequência de cataclismo, catástrofe ou outra situação extraordinária impeditiva da apresentação do pessoal ao serviço;

b)

Em consequência de imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial, por motivo para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído;

c)

As que resultem de quaisquer outras circunstâncias extraordinárias devidamente comprovadas e ressalvadas pela respectiva direcção.

ARTIGO 140.º — (Faltas por doença)
1.

As faltas dadas por motivo de doença para além dos limites estabelecidos no artigo 138.º terão de ser comprovadas mediante a apresentação, no prazo de três dias, salvo em caso de justo impedimento, do boletim de incapacidade passado pelos serviços clínicos da caixa de previdência, bem como das suas prorrogações, e respectivo boletim de aptidão para o trabalho.

2.

No caso de o interessado não ter ainda direito a assistência clínica como beneficiário da caixa de previdência, os documentos a que se refere o número anterior serão substituídos por atestado médico com reconhecimento notarial.

ARTIGO 141.º — (Faltas exclusivas do pessoal feminino)

O pessoal feminino abrangido por este Estatuto poderá faltar ao serviço até dois dias em cada mês, sem redução do período de férias, de antiguidade ou perda de quaisquer garantias, salvo o respectivo desconto na remuneração.

ARTIGO 142.º — (Faltas por motivo de parto)
1.

O pessoal feminino abrangido por este estatuto poderá faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto ou aborto não provocado, sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição ou parcela de retribuição que, com o subsídio de maternidade, integra a remuneração própria da sua categoria ou diuturnidade.

2.

Decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, o pessoal feminino poderá prolongá-lo nos termos do artigo 146.º

3.

A comprovação das faltas referidas neste artigo deverá ser feita nos termos do artigo 140.º

ARTIGO 143.º — (Faltas injustificadas)
1.

Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadram no disposto nesta secção ou não resultem de acto ou facto para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença.

2.

Salvo tratando-se de ausências ao abrigo dos artigos 138.º a 142.º, são, em regra, consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriados ligado a domingo ou a outro feriado, bem assim as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados ou domingo e feriado.

3.

Qualquer pedido de justificação das faltas não expressamente contempladas no número anterior terá de ser apresentado com uma antecedência mínima de três dias, salvo caso de justo impedimento.

ARTIGO 144.º — (Efeitos das faltas injustificadas)
1.

As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiteradas ou tiverem consequências graves para o funcionamento dos serviços.

2.

Quando as faltas injustificadas ultrapassarem seis dias seguidos ou quinze interpolados em cada ano civil, constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalho por abandono do lugar, sem qualquer indemnização ou compensação.

3.

As faltas injustificadas dadas entre dois períodos de férias consecutivos serão descontadas no período posterior, à razão de um dia de férias por cada três faltas, salvo se estas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior a cinco dias de suspensão do serviço com perda de retribuição.

ARTIGO 145.º — (Publicação das faltas)

O serviço de pessoal de cada instituição publicará mensalmente no respectivo boletim informativo interno uma relação das faltas dadas pelo pessoal abrangido por este estatuto, com indicação da sua natureza.

SECÇÃO IV — Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

ARTIGO 146.º — (Princípio geral)
1.

Quando o pessoal esteja temporariamente impedido por factos que não lhe sejam imputáveis, designadamente por serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de trinta dias, cessam os seus direitos, deveres e garantias, bem como os das respectivas instituições, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de serviço, sem prejuízo da observância das disposições que lhes sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários de caixas de previdência.

2.

O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o pessoal o direito ao lugar e continuando vinculados aos deveres gerais constantes das alíneas d), i) e k) do artigo 5.º

3.

O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o período de trinta dias aí referido, a partir do momento em que haja a certeza, ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior.

4.

O lugar só se considerará, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

ARTIGO 147.º — (Regresso do pessoal)

Terminado o impedimento, o interessado retomará o seu lugar na instituição, desde que a notifique no prazo de quinze dias e se apresente ao serviço nos quinze dias subsequentes, sob pena de perder o lugar.

CAPÍTULO VII — Da retribuição

SECÇÃO I — Remunerações

ARTIGO 148.º — (Tabelas de remunerações)
1.

As remunerações estabelecidas para as diferentes categorias e classes de pessoal abrangido por este estatuto dos quadros das instituições de previdência são as constantes das tabelas anexas, que dele fazem parte integrante.

2.

O pessoal nomeado interinamente tem direito à diferença de remuneração entre a categoria ou classe substituída e aquela de que são titulares.

ARTIGO 149.º — (Contagem do tempo de serviço para a atribuição de diuturnidades)
1.

O pessoal beneficia das diuturnidades previstas neste estatuto desde que tenha o tempo de serviço necessário, contado nos termos dos artigos 52.º e 53.º

2.

O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo e na respectiva categoria, anteriormente à entrada em vigor deste estatuto, será sempre considerado para efeito das diuturnidades nele estabelecidas.

ARTIGO 150.º — (Parcelamento das remunerações)
1.

As remunerações base do pessoal são mensais, salvo nos casos expressamente previstos neste estatuto.

2.

As remunerações do pessoal de ocupação parcial serão fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontram sujeitos.

3.

O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à sua trigésima parte.

4.

Quando a remuneração mensal não deva ser processada por inteiro, a instituição de previdência pagará ao pessoal os dias que efectivamente esteve ao serviço, incluindo domingos e feriados, se os houver.

ARTIGO 151.º — (Encargos com as remunerações)
1.

Salvo o disposto no n.º 2, as instituições de previdência não podem substituir-se ao pessoal dos seus quadros no pagamento dos encargos legais que a este competirem.

2.

As remunerações do pessoal serão completadas com as importâncias necessárias à satisfação de alguns dos encargos que as oneram, com excepção das relativas às contribuições para a Previdência, nos termos do despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 152.º — (Remuneração dos dias de descanso semanal e dias feriados)
1.

O pessoal tem direito à remuneração correspondente aos dias feriados e àqueles em que sejam autorizados a não comparecer ao serviço nos termos do artigo 118.º

2.

O trabalho prestado no dia do descanso semanal, no meio dia de descanso complementar ou em feriados oficiais, quando estritamente indispensável por motivo de imperiosa necessidade dos serviços da instituição, será pago pelo dobro.

ARTIGO 153.º — (Trabalho extraordinário)

A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerada com um aumento correspondente a 25% da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50%

ARTIGO 154.º — (Trabalho nocturno)
1.

Para efeito do presente diploma, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2.

O trabalho nocturno será pago com base nas remunerações fixadas como retribuição de trabalho normal e o acréscimo de 25%.

ARTIGO 155.º — (Remunerações não autorizadas)

É expressamente vedado às instituições, sob qualquer pretexto, atribuir remunerações diferentes das previstas neste estatuto ou das que forem autorizadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 156.º — (Forma especial de pagamento)

O pagamento das remunerações poderá efectuar-se, mediante prévio acordo, por crédito em conta de depósito bancário à ordem do pessoal das instituições de previdência.

ARTIGO 157.º — (Pessoal na situação de incapacidade)
1.

É vedado às instituições de previdência conceder ao pessoal na situação de doente quaisquer subsídios ou gratificações, ainda que a título de compensação pela diferença entre o ordenado normal e o subsídio regulamentar por doença recebido na qualidade de beneficiário de caixas de previdência.

2.

O pessoal tem direito aos benefícios da legislação em vigor na reparação de acidente de trabalho ou de doenças profissionais.

3.

As instituições de previdência, porém, abonarão ao pessoal vítima de acidente de trabalho ou de doenças profissionais o vencimento por inteiro ou a diferença entre o ordenado normal e o subsídio a que, de harmonia com as disposições legais aplicáveis, tenham direito.

ARTIGO 158.º — (Pagamento de remunerações em caso de morte)
1.

Às pessoas de família dos empregados falecidos devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato, segundo a ordem de atribuição do subsídio por morte do esquema regulamentar da Previdência.

2.

Se o empregado à data do falecimento estiver a receber subsídio por doença, às pessoas de família deve ser paga a diferença entre a remuneração e o subsídio por doença.

ARTIGO 159.º — (Diuturnidades)

Os auxiliares de enfermagem e as empregadas de consultório têm direito à diuturnidade prevista nas tabelas anexas ao fim de um ano de efectivo serviço.

ARTIGO 160.º — (Remuneração dos enfermeiros-superintendentes)

Para efeitos de remuneração dos enfermeiros-superintendentes, consideram-se de 1.ª classe as instituições de previdência que abranjam em acção médico-social mais de 150000 ou, sendo de âmbito pluridistrital, mais de 100000 pessoas e de 2.ª classe as restantes instituições.

ARTIGO 161.º — (Retribuição do serviço permanente)

O serviço permanente referido nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º será remunerado segundo o disposto nas alíneas seguintes:

a)

O serviço permanente prestado, em regime de escala, por pessoal dos quadros das instituições de previdência será remunerado como trabalho extraordinário nos termos do artigo 153.º;

b)

Os profissionais de enfermagem e o pessoal dos serviços de farmácia que se encontram no domicílio, em regime de escala, adstritos ao serviço permanente, têm direito a uma remuneração calculada por forma que o seu período de sujeição por semana seja equivalente a idêntico período de horas de serviço normal, acrescido de 25%;

c)

O pessoal não pertencente aos quadros das instituições de previdência, exclusivamente contratado para o serviço permanente, tem direito à remuneração normal para igual categoria de pessoal dos quadros, acrescida de 25%.

ARTIGO 162.º — (Enfermeiros com funções de chefia)
1.

O enfermeiro-chefe de posto que exercer, nos casos previstos no artigo 37.º, as atribuições de enfermeiro-superintendente terá direito a uma gratificação mensal de 1000$00.

2.

O enfermeiro que, nos termos do artigo 38.º, chefiar o serviço de enfermagem de um posto de 3.ª classe tem direito a uma gratificação mensal de 500$00.

3.

Os enfermeiros especializados em puericultura, obstetrícia e psiquiatria terão direito a uma gratificação mensal de 20% da respectiva remuneração.

ARTIGO 163.º — (Disposições aplicáveis)
1.

É aplicável aos abonos e gratificações, quando for caso disso, o disposto nos artigos 150.º e 156.º deste Estatuto.

2.

As gratificações previstas nesta secção são devidas em todos os casos em que haja direito à remuneração normal.

SECÇÃO II — Ajudas de custo e transportes

SUBSECÇÃO I — Ajudas de custo
ARTIGO 164.º — (Direito a ajudas de custo)
1.

O pessoal abrangido por este Estatuto tem direito ao abono diário de ajudas de custo nos termos seguintes:

a)

Quando se ausente por motivo de serviço para fora da localidade ou localidades onde exerça, com carácter cumulativo ou não, a sua actividade por conta da respectiva instituição;

b)

Quando essas deslocações forem efectuadas além de 5 km das periferias das localidades onde exerça a sua actividade normal.

ARTIGO 165.º — (Tabelas de ajudas de custo)

É a seguinte a tabela de ajudas de custo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24700/19031932.pdf))

ARTIGO 166.º — (Cálculo das ajudas de custo)
1.

As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo.

2.

Pelas deslocações em que a saída da residência de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24700/19031932.pdf))

3.

Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, com as particularidades seguintes:

a)

No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro até oito horas, serão abonados 75% das ajudas de custo;

b)

No dia do regresso, se a viagem terminar entre as O e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.

4.

As deslocações por dias sucessivos dão direito a ajudas de custo por inteiro até ao limite de noventa dias, salvo se este período for prorrogado, excepcionalmente, mediante autorização expressa para cada caso pela direcção da instituição em face de proposta devidamente fundamentada.

ARTIGO 167.º — (Ajudas de custo durante o percurso)
1.

Quando o pessoal for deslocado para prestar serviço em determinada localidade, a ajuda de custo a que tem direito durante o percurso será a que corresponder à localidade onde o serviço vai ser prestado.

2.

No regresso, a ajuda de custo a processar será a que corresponder ao local onde o serviço tenha sido prestado.

3.

Se no mesmo dia forem visitadas localidades que dêem direito a diferentes ajudas de custo, nos termos da tabela referida no artigo 165.º, será sempre abonada a ajuda de custo de valor mais elevado.

ARTIGO 168.º — (Ajudas de custo com aumento)
1.

Quando as deslocações se realizarem do continente para as ilhas adjacentes, as ajudas de custo terão um aumento de 40% a partir do dia do desembarque até ao dia do embarque para regresso, independentemente da hora em que se verifique um e outro.

2.

Nas deslocações às províncias ultramarinas e ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, no Estatuto do Pessoal de Administração das Instituições de Previdência.

ARTIGO 169.º — (Ajudas de custo com redução)

Nas deslocações que motivarem a utilização de transportes em que o bilhete de passagem tenha alimentação e aposentadoria incluída, as ajudas de custo serão reduzidas a 30% do valor fixado para Lisboa e Porto, observadas as condições seguintes:

a)

Em viagem de ida, desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque;

b)

Na viagem de volta, desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque.

SUBSECÇÃO II — Transportes
ARTIGO 170.º — (Direito a transporte)

O pessoal quando deslocado por motivo de serviço tem direito a transporte, processado por uma das formas seguintes:

a)

Por utilização directa de transporte fornecido pelas instituições de previdência, nos casos em que seja posto em prática esse sistema;

b)

Por pagamento ao pessoal de um subsídio por utilização de veículo próprio;

c)

Por reembolso das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

ARTIGO 171.º — (Natureza do transporte)
1.

O transporte a utilizar deverá ser escolhido em função do seu custo, conveniência e urgência dos serviços ou outras circunstâncias atendíveis, tendo em atenção o seguinte:

a)

Tratando-se de deslocações por caminho de ferro ou via marítima, tem direito a 1.ª classe o pessoal técnico, de enfermagem, e a 2.ª classe o pessoal auxiliar;

b)

Tratando-se de deslocações por via aérea, será utilizada a classe turística.

2.

O pessoal em regime de ocupação parcial tem direito a transporte nas condições estabelecidas para os de ocupação total.

ARTIGO 172.º — (Transporte em veículo próprio em geral)

Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma em transportes públicos não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal abrangido ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio com direito ao abono de um subsídio de 2$00 por quilómetro.

ARTIGO 173.º — (Transportes em serviço domiciliário)

Quando o pessoal não utilizar para o serviço domiciliário transportes da instituição, tem direito a uma gratificação mensal para compensação dos prováveis encargos com transportes no valor de 600$00.

SECÇÃO III — Prémios e recompensas

SUBSECÇÃO I — Prémios de rendimento
ARTIGO 174.º — (Natureza dos prémios)
1.

As instituições de previdência abrangidas por este Estatuto poderão atribuir ao seu pessoal prémios pecuniários, designados «prémios de rendimento», destinados a incentivar a produtividade no trabalho.

2.

O prémio de rendimento consistirá na atribuição de uma importância, a estabelecer em função da categoria do pessoal e do seu mérito, mas em cada ano nunca superior ao montante da respectiva remuneração mensal.

ARTIGO 175.º — (Atribuição dos prémios)
1.

O prémio de rendimento será atribuído aos empregados de acordo com as normas que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2.

Da decisão da direcção que atribuir os prémios de rendimento e da sua justificação deverá ser dado conhecimento ao Ministro das Corporações e Previdência Social.

SUBSECÇÃO II — Outros prémios e recompensas
ARTIGO 176.º — (Prémios e recompensas)
1.

Ao pessoal abrangido por este Estatuto que apresente estudos ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência e produtividade dos serviços podem ser atribuídos, entre outros, prémios pecuniários, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional.

2.

Quando os estudos apresentados incidirem sobre matéria de natureza científica e técnica da Previdência ou Segurança Social poderão ser atribuídos prémios especiais designados «Prémios de Segurança Social».

ARTIGO 177.º — (Atribuição dos prémios)
1.

Os encargos com a atribuição dos prémios e recompensas incumbem às instituições, a cujos quadros pertencerem os autores dos trabalhos premiados, na data da atribuição dos prémios.

2.

Os prémios e recompensas serão atribuídos por um júri, que apreciará os trabalhos apresentados e classificará os concorrentes.

3.

O júri referido no número anterior será constituído por cinco elementos, representando, respectivamente, o Conselho Superior da Acção Social, Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os dois restantes de pessoal ao serviço das instituições de previdência.

4.

O júri poderá agregar a si quaisquer peritos, especialistas ou representantes de instituições de previdência ou organismos que julgue indispensável para apreciação dos trabalhos.

5.

As decisões do júri serão tomadas por maioria simples e delas não haverá recurso e ficam sujeitas a homologação ministerial.

ARTIGO 178.º — (Regulamentação)

Constará de regulamento próprio as normas relativas ao regime de funcionamento e às condições de atribuição dos prémios e recompensas:

CAPÍTULO VIII — Da cessação do contrato de trabalho

ARTIGO 179.º — (Causas de extinção do contrato de trabalho)

O contrato de trabalho cessa:

a)

Por mútuo acordo das partes;

b)

Por caducidade;

c)

Por rescisão de qualquer das partes.

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