Decreto-Lei n.º 354-A/74 — Aprova novas disposições relativas ao regime de caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
14 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Aprova novas disposições relativas ao regime de caça
de 14 de Agosto
I
Entendeu o Governo que, de conformidade com os princípios de democratização da vida nacional, deveria proceder à revisão da lei da caça nos seus aspectos fundamentais e em ordem a harmonizar, tanto quanto possível, os diferentes interesses das camadas da população envolvidas nesta actividade.
Trata-se de um problema de extrema complexidade e amplos reflexos sociais que reclama uma ponderada e eficiente intervenção do Estado. Considerou-se que, de momento, a orientação mais avisada e prudente seria a de se proceder a alterações e inovações consideradas justas e essenciais, deixando para futuro, logo que as instituições democráticas do País estejam completamente constituídas, a definição de um regime que traduza uma opção fundamental sobre o exercício da caça.
Importa elucidar que, na elaboração do presente diploma, se teve essencialmente em consideração a adopção dos seguintes princípios básicos:
A caça é um recurso natural renovável cujo aproveitamento deve estar sujeito às normas do ordenamento cinegético com o fim de garantir a continuidade e preservação desse património;
O exercício da caça deverá processar-se, tanto quanto possível, em regime que proporcione igualdade de oportunidades para todos os caçadores;
A actividade cinegética deverá harmonizar-se com o aproveitamento e valorização do património agrário.
No aspecto da conservação da Natureza, nomeadamente da protecção da fauna, tantas vezes criticado por organismos nacionais e internacionais da especialidade, o presente diploma estabelece disposições reguladoras que, embora adequadas às nossas realidades, se situam ao nível da legislação sobre caça da grande maioria dos países da Europa.
II
No que diz respeito às comissões venatórias, foram estas dotadas de uma estrutura que faz delas verdadeiras associações livres de caçadores, orientadas pelos seus representantes democraticamente eleitos. As íntimas relações da caça com a agricultura impõem que os agricultores tenham também representação nas comissões venatórias, estando acautelados os seus interesses pela faculdade de recurso das decisões lesivas da agricultura. O carácter técnico das atribuições das comissões venatórias, que se acentuará à medida que nos aproximarmos do ordenamento cinegético e do predomínio de formas de exploração colectiva da caça, exige a intervenção, apoio e coordenação dos órgãos do Estado, sem prejuízo da liberdade de iniciativa e organização das comissões. A nomeação pelo Secretário de Estado da Agricultura de dois técnicos para fazerem parte das comissões venatórias regionais foi o processo que pareceu mais adequado para conseguir a profunda ligação que deverá existir entre o Estado e os órgãos representativos dos caçadores, por forma a garantir a indispensável coordenação, nomeadamente no que respeita à acção fiscalizadora.
A carta de caçador e licenças de caça sofreram ajustamentos de taxas e outras alterações sugeridas por muitos caçadores.
O aumento das taxas ainda está longe de alcançar as praticadas por outros países, mas pareceu não ser oportuno ir mais além, excepto no caso das revalidações para estrangeiros não residentes, que sofreram mais acentuado agravamento. Como foram extintas as licenças com fim lucrativo, determinou-se que os seus portadores gozassem de prioridade na admissão para guardas florestais assalariados da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
No domínio dos locais de caça, a transformação em terreno livre dos denominados «aramados» surge como uma das principais alterações introduzidas no exercício da caça. Passam, pois, os caçadores a poder fruir de extensas parcelas de terreno que antes lhes estavam vedadas, mas obrigados a certas regras, nomeadamente de acesso pelos portões existentes, com o fim de se evitarem destruições de cercas de reconhecido valor para a exploração pecuária.
Os aparcamentos de gado, nos quais é absolutamente proibido o exercício da caça, passam a ter regulamentação adequada aos seus objectivos pecuários segundo novos moldes.
A diminuição progressiva das populações cinegéticas, a que se tem vindo a assistir, levou a determinar que o exercício da caça apenas seja permitido aos domingos, quintas-feiras e dias feriados nacionais.
Esta medida restritiva tem em vista o restabelecimento dos níveis normais de algumas populações das espécies, sedentárias ou migratórias, uma vez que nos cumpre defender não apenas o nosso património mas também aquele que partilhamos com outros povos.
Complementarmente à medida anterior surgiu como indispensável a fixação de limites máximos do número de exemplares de cada espécie que cada caçador pode abater em qualquer dia de caça. Foram criadas penalizações a aplicar aos que infringirem aqueles limites, estando prevista a fiscalização no exercício da caça e fora dele, durante a deslocação dos caçadores em meios de transporte, mas a principal garantia do cumprimento daqueles limites está na consciencialização de todos os praticantes de que a eles mais do que a ninguém lhes cabe defender o património cinegético nacional.
Porém, os períodos de caça e os limites agora estabelecidos podem ser modificados, em cada ano, pelo Secretário de Estado da Agricultura, por proposta dos serviços competentes ou das comissões venatórias, tendo em conta o nível populacional de cada uma das espécies e o seu estado de desenvolvimento.
É igualmente importante a definição das espécies cuja caça é autorizada, ficando assim protegidas todas as outras. Trata-se de um grande progresso da nossa legislação em matéria de protecção da fauna, que vai ao encontro de solicitações que de há muito nos vinham a ser feitas e a algumas das quais tínhamos aderido em convénios internacionais, mas que, de facto, não tiveram integral execução. Destacam-se como principais entre as espécies que deste modo ficam totalmente protegidas, além de outras já defendidas na legislação anterior, o lince, a lontra e o bufo real, incluídas nas listas internacionais de protecção por se encontrarem ameaçadas de extinção no continente europeu. Convém igualmente referir que foi considerado oportuno proibir, nesta fase, a caça do corço, da abetarda, do cortisol, do abibe e das tarambolas.
Das matérias que mais dificuldades de interpretação levantavam no âmbito do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, eram os processos de caça. Por isso se preferiu fazer nova sistematização com algumas alterações que se reputam de grande importância, tais como a proibição de caçar «de batida» às perdizes, não só no terreno livre como também nas coutadas. A proibição de espingardas automáticas de mais de três tiros, a não ser que os carregadores estejam transformados ou preparados de modo a só admitirem dois cartuchos e do exercício da caça com carabinas de pressão de ar.
Todas estas medidas têm como denominador comum garantir a prática de processos mais desportivos e simultaneamente proteger a fauna cinegética. Os mesmos princípios orientaram as alterações introduzidas na nova regulamentação da caça «à espera» e na da deslocação e composição das linhas de caçadores.
Os prejuízos que a agricultura e a própria caça e pesca podem sofrer pela excessiva densidade de animais obrigam à criação de mecanismos capazes de produzir as devidas correcções sem causar desequilíbrios ecológicos. Por isso se atribui sempre à Administração o poder de autorizar as correcções que lhe sejam sugeridas pelas associações agrícolas, comissões venatórias e de pescadores, exceptuados os casos dos pombos mansos, pardais e pequenos mamíferos roedores, cuja destruição é permitida com os condicionamentos previstos na lei.
Paralelamente à protecção da fauna, foi prevista a obrigação de indemnizar aqueles que sofram prejuízos nas suas culturas, provocados por animais bravios, em termos que garantem o justo equilíbrio entre a defesa da Natureza e os interesses da agricultura.
O imperfeito critério de ordenamento cinegético e as desigualdades no exercício da caça que estavam patentes nas normas que regulavam a concessão e exploração das coutadas justificaram a revogação de grande parte dessas disposições. O novo regime a que o presente diploma submete esta matéria tem por base os seguintes princípios orientadores:
Limitar a concessão de coutadas aos terrenos que reúnam as condições indispensáveis ao fomento e protecção da caça, sem prejuízo dos interesses agro-pecuários e florestais;
Substituição da exploração tradicional individualista por formas comunitárias e associativas que beneficiem o maior número possível de caçadores;
Igualização dos processos de caça dentro e fora das coutadas;
Restrição da industrialização do exercício da caça apenas às coutadas turísticas;
Patrocínio do Estado na exploração de unidades denominadas «zonas de caça condicionada», com o fim de proporcionarem o exercício colectivo da caça, de servirem de base à investigação e experimentação e de contribuírem para o ordenamento cinegético do território.
Em ordem à realização destes princípios, determinou-se a revisão das normas que regulam a exploração de coutadas comunitárias e proibiu-se que cada concessionário beneficie de mais de 1000 ha de área coutada, exceptuando-se as formas de exploração colectiva. A revisão das taxas devidas pelas concessões agrava progressivamente as coutadas de áreas mais extensas e prevê benefícios que vão até à isenção à medida que a sua forma de exploração vá aproveitando a um maior número de caçadores.
Com o fim de pôr termo à especulação de preços cobrados por autorizações para caçar, reserva-se exclusivamente aos concessionários de coutadas turísticas e comunitárias a faculdade de exigir o pagamento de um preço àqueles que exerçam a caça nos seus coutos, num regime controlado pela Administração. No entanto, não se desprezou a importância que a caça pode ter em alguns casos, como rendimento suplementar da terra, pelo que não só se instituiu um regime extremamente favorável aos pequenos agricultores que se associem e pretendam coutar os seus terrenos, como se continua a permitir o arrendamento de coutadas com incentivos que vão até à isenção de taxa, desde que os arrendatários as destinem a proveito comum dos caçadores. No mesmo sentido, os titulares de prédios rústicos onde venham a ser constituídas «zona de caça condicionada» receberão do Estado uma importância a determinar pelo regulamento que disciplinará a sua constituição e exploração.
Considerou-se que as normas do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, reguladoras do comércio e transporte de caça, deveriam manter-se em vigor com as adaptações resultantes dos limites máximos de peças que cada caçador pode abater em cada dia de caça e da extinção da licença com fim lucrativo, de que eram portadores os denominados «caçadores profissionais».
No entanto, serão tomadas medidas destinadas à execução das operações de selagem previstas no n.º 1 do artigo 186.º e no artigo 189.º daquele decreto, a fim de recolher os elementos indispensáveis à análise dos valores atingidos pelo comércio da caça, com vista à sua adequada regulamentação.
A criação de mais uma entidade fiscalizadora, denominada «caçadores vigilantes», significa o reconhecimento de que é no comportamento dos próprios destinatários das normas que está a garantia do seu cumprimento. Assim, permite-se que os caçadores de cada concelho elejam democraticamente os seus próprio vigilantes, que conservarão essa qualidade pelo período de uma época venatória.
Determina-se por este diploma a suspensão do Conselho Superior da Caça, que teve reduzida participação na actividade venatória. Reconhece-se, no entanto, a necessidade da existência de um órgão superior, onde estejam representados todos os sectores ligados à caça, com estrutura adequada a uma intervenção efectiva na orientação da política cinegética. Porém, não se entendeu oportuno tomar já tal decisão, preferindo-se aguardar que os resultados de execução da lei revelem qual será o melhor caminho a seguir neste campo.
O Fundo Especial da Caça e Pesca carece de ser reformado na sua estrutura e funcionamento, pelo que será objecto de diploma especial. Entretanto, a recolha de receitas provenientes da caça será centralizada naquele Fundo, que procederá à sua aplicação de acordo com um plano de actuação à escala nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Composição das comissões venatórias
Artigo 1.º - 1. As comissões venatórias concelhias são constituídas por:
Três caçadores efectivos e um substituto, residentes no concelho, eleitos pela maioria dos caçadores também residentes na mesma área;
Um representante efectivo e um substituto eleitos pelos agricultores do concelho, podendo ser proprietários, usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários.
Para o efeito da alínea b) do n.º 1, o presidente da câmara municipal fará publicar editais e anúncios, aqueles afixados nos locais do estilo e estes inscritos num dos jornais do concelho, com a antecedência mínima de quinze dias, sendo, no entanto, o acto eleitoral orientado pelos agricultores.
As comissões concelhias poderão ser empossadas ainda que não tenham sido apurados os representantes dos agricultores.
Art. 2.º - 1. As comissões venatórias regionais são constituídas por:
Quatro caçadores efectivos e dois substitutos, residentes na região, eleitos pelos representantes dos caçadores da maioria das comissões concelhias respectivas, constituídas nos termos do artigo anterior, e, quando as haja, pelas direcções das associações de caçadores legalmente constituídas, com sede na região, cabendo um voto a cada um dos membros;
Dois agricultores efectivos e um substituto, da região, eleitos pelos representantes dos agricultores nas comissões venatórias concelhias e, quando as haja, pelas direcções das associações de agricultores legalmente constituídas com sede na região, cabendo um voto a cada um dos membros;
Dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, deverão as comissões regionais elaborar os cadernos eleitorais e participar às comissões concelhias a data e hora a que se procederá à abertura e contagem dos votos.
Art. 3.º - 1. Nas ilhas adjacentes, as comissões venatórias distritais são constituídas por:
Quatro caçadores efectivos e dois substitutos, residentes no distrito, eleitos pelos caçadores igualmente residentes na mesma área;
Dois agricultores efectivos e um substituto, proprietários usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários, eleitos pelos agricultores do distrito;
Dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 4.º São eleitores dos representantes dos caçadores nas comissões venatórias e elegíveis para os respectivos cargos aqueles a quem é lícito caçar e sejam titulares da carta de caçador.
Art. 5.º Os membros de cada uma das comissões venatórias concelhias, regionais e distritais escolherão entre si o respectivo presidente.
Art. 6.º As comissões venatórias só poderão deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 7.º O mandato de qualquer dos membros eleitos extingue-se, entrando em exercício efectivo o substituto respectivo, quando esteja impedido do desempenho das funções por impossibilidade física ou tenha sido punido com interdição do direito de caçar.
Art. 8.º Aos técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas membros das comissões venatórias regionais compete ainda e especialmente:
Assistir tecnicamente e coordenar a actividade das comissões venatórias, incluídas as concelhias da respectiva região, podendo, quanto a estas últimas, delegar funções noutros técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
Facilitar as relações das comissões venatórias com os órgãos oficiais;
Coordenar as acções de polícia e fiscalização do exercício da caça, efectuadas pelos guardas florestais e guardas especiais de caça;
Fomentar e desenvolver o associativismo dos caçadores;
Fomentar a criação de coutadas comunitárias, garantindo o apoio técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas no ordenamento e exploração das mesmas;
Sugerir a constituição de zonas de caça condicionada;
Promover, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e de acordo com os demais membros da comissão, sessões de esclarecimento e divulgação das normas que regulam o exercício da caça especialmente destinadas aos caçadores «vigilantes da caça».
Art. 9.º - 1. Os representantes dos agricultores nas comissões venatórias têm a faculdade de recorrer para o Secretário de Estado da Agricultura das decisões das comissões a que pertençam, quando as julgarem lesivas dos interesses da agricultura.
O recurso deverá ser acompanhado da cópia da acta relativa à sessão ou sessões em que foi tomada a decisão recorrida.
Carta de caçador e licenças
Disposições gerais
Art. 10.º - 1. Pela revalidação ou concessão de autorização especial de caça referidas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, são devidas as seguintes taxas:
1000$00, se se tratar de cidadão nacional residente no estrangeiro;
2500$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão estrangeiro não residente em território nacional;
1000$00 pelo período de dois dias, se se tratar de cidadão estrangeiro não residente em território nacional.
Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro poderão requerer a carta de caçador e licença de caça nas mesmas condições dos residentes no País, na câmara municipal do concelho da sua residência acidental ou ainda na respectiva comissão venatória.
Para a concessão de revalidação ou autorização especial de caça aos estrangeiros não residentes em Portugal não é exigível o regime de reciprocidade.
Art. 11.º - 1. A importância das taxas devidas pela concessão da carta de caçador, revalidações, autorizações especiais de caça e licenças é integralmente atribuída ao Fundo Especial da Caça e Pesca.
Carta de caçador
Art. 12.º - 1. Pela concessão de carta de caçador é devida a taxa de 300$00.
Pela emissão da segunda via prevista no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, é devida a importância de 150$00.
Art. 13.º Pela revalidação prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, é devida a importância de 50$00.
Licenças para o exercício da caça
Art. 14.º - 1. A licença de caça pode ser:
Licença geral de caça;
Licença regional de caça;
Licença distrital de caça;
Licença concelhia de caça;
Licença de caça sem espingarda.
As diferentes espécies de licenças de caça são válidas por uma época venatória, com início em 1 de Junho e fim em 31 de Maio do ano seguinte.
A licença geral de caça autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes.
A licença regional de caça autoriza o exercício venatório exclusivamente na área da região venatória ou nas ilhas adjacentes da residência indicada na respectiva carta de caçador.
A licença distrital de caça só é válida nas ilhas adjacentes e autoriza o exercício venatório na área do distrito da residência inscrita na respectiva carta de caçador.
A licença concelhia de caça autoriza o exercício venatório exclusivamente na área do concelho da residência indicada na respectiva carta de caçador.
A licença de caça sem espingarda apenas autoriza a caçar coelhos, sem ou com ajuda de cães «a corricão», com ou sem pau, exclusivamente na área do concelho ou do distrito, no caso das ilhas adjacentes, da residência indicada na respectiva carta de caçador.
Art. 15.º É extinta a licença de caça com fim lucrativo.
Art. 16.º Pela concessão das licenças de caça serão devidas as taxas seguintes:
I) Licença geral de caça ... 1000$00
II) Licença regional de caça:
Para as áreas das regiões venatórias do continente ou para as ilhas adjacentes ... 350$00
Para a área de cada um dos distritos das ilhas adjacentes ... 100$00
III) Licença de caça para cada um dos concelhos do continente ... 100$00
IV) Licença de caça para cada um dos concelhos das ilhas adjacentes ... 50$00
V) Licença de caça sem espingarda ... 40$00
Art. 17.º - 1. A licença para caçar com furão é válida para todo o território do continente ou ilhas adjacentes, mas só autoriza o seu exercício nas áreas onde essa caça for permitida.
Nas áreas onde não seja autorizado o uso de furões só é permitido transitar com os mesmos em estradas e caminhos públicos, caminhos de ferro e vias fluviais.
Pela concessão desta licença é devida, por cada furão, a importância de 500$00 no continente e 60$00 nas ilhas adjacentes.
Art. 18.º Pela concessão da licença de criador de furões no continente ou ilhas adjacentes são devidas, respectivamente, as importâncias de 1500$00 e 250$00.
Art. 19.º Os tipos, preços e regime das várias licenças podem ser alterados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 20.º - 1. O caçador encontrado no exercício da caça fora da área da região ou concelho onde a sua licença o habilita a caçar é punido com multa correspondente ao quádruplo da importância da licença geral de caça.
Se o concelho onde se regista a infracção for limítrofe daquele onde a sua licença concelhia o habilite a caçar, é punido com multa correspondente ao triplo da importância da respectiva licença regional de caça.
Art. 21.º O caçador encontrado no exercício da caça tendo averbado na carta de caçador residência que não corresponde à sua habitual, por forma a violar o disposto no artigo 14.º, é punido com a pena prevista no artigo anterior.
Locais de caça
Art. 22.º - 1. Os terrenos circundados por redes metálicas ou aramados, valados ou linha de água ou vedações do género equivalente são considerados livres para o exercício da caça, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
O disposto no número anterior é aplicável a todos os terrenos que, ao abrigo da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 64.º e 65.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, tenham adquirido regime correspondente ao das coutadas.
Art. 23.º Sempre que cessem os pressupostos da proibição de caçar para protecção de culturas, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 63.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, é obrigatório o levantamento dos respectivos sinais.
Art. 24.º - 1. Os proprietários ou possuidores dos locais referidos no n.º 2 do artigo 22.º ficam obrigados a retirar a respectiva sinalização imediatamente após a entrada em vigor deste diploma.
O não cumprimento do disposto no número antecedente sujeita à multa de valor igual a dez vezes a taxa aplicável nos termos do Decreto n.º 328/71, de 28 de Julho, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 25.º - 1. Para exercer a caça em terrenos circundados em toda a sua extensão, por redes metálicas ou aramados, estão os caçadores obrigados a utilizar as entradas com ou sem portões;
Para efeitos do disposto do número anterior é obrigatório que todos os portões existentes estejam munidos de processos de fecho facilmente manobráveis ou de qualquer outro modo garantida a possibilidade de entrada durante o dia.
Os caçadores que no exercício da caça utilizem portões de acesso que se encontrem fechados estão obrigados a deixá-los na situação anterior.
Os caçadores que não respeitem o disposto nos n.os 1 e 3 deste preceito ou que destruam ou danifiquem vedações são punidos com multa no valor de 1000$00, independentemente da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados e com interdição temporária do direito de caçar.
Aparcamentos de gado
Art. 26.º - 1. A autorização de balizagem, com sinais de proibição do exercício da caça nos aparcamentos de gado, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, depende de despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvido o Fundo de Fomento Florestal, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, conforme as características do plano de exploração.
Na apreciação a levar a efeito pelos serviços competentes será tomada em conta, especialmente, a proporção entre a área do terreno, número de cabeças de gado, características das pastagens e tipo de exploração, por forma a ser encontrado um número mínimo de animais e o máximo de área a submeter ao regime de aparcamento.
Na fixação do número de cabeças de gado deverá usar-se critério flexível que permita suportar pequenas oscilações desse número para menos do que o normalmente considerado suportável pela área do aparcamento.
Por área de aparcamento entende-se, no caso de a mesma se encontrar compartimentada, apenas aquela onde se encontrar o gado.
Quando o número de cabeças passe a ser inferior ou a área superior ao estabelecido no despacho de autorização do Secretário de Estado da Agricultura, o proprietário do aparcamento, por si ou pelo seu representante, é obrigado a levantar a sinalização, passando a ser livre o exercício da caça nessa área.
O não cumprimento do disposto na última parte do número antecedente é punido com multa equivalente à taxa que seria aplicável àquela área se estivesse submetida ao regime de coutada.
Art. 27.º - 1. Para contrôle do cumprimento do que for fixado no despacho de autorização do Secretário de Estado da Agricultura é obrigatória a fixação em todas as entradas de tabuletas do modelo anexo, das quais constará obrigatoriamente o número mínimo de cabeças de gado exigíveis e o máximo de área consentida para aparcamento.
A falta de cumprimento do disposto no número anterior autoriza o livre exercício da caça na respectiva área.
Art. 28.º - 1. As sebes vivas, paredes ou vedações de arame liso ou farpado que obrigatoriamente circundam os aparcamentos devem ter a altura mínima de 1,30 m e 1,10 m, respectivamente para bovinos e ovinos, salvo o caso das vedações eléctricas.
As vedações de arame devem ser constituídas pelo mínimo de quatro fiadas suportadas por postes distanciados no máximo de 10 m.
Períodos venatórios e espécies cinegéticas
Art. 29.º A caça só pode ser exercida aos domingos, quintas-feiras e dias feriados nacionais, dentro dos períodos fixados para cada espécie.
Art. 30.º É considerada caça em tempo de defeso a efectuada em períodos e dias em que não é permitida.
Art. 31.º É proibido caçar entre o fim do crepúsculo da tarde e o começo do crepúsculo da manhã, exceptuados os casos de caça aos patos e às espécies de caça maior.
Art. 32.º Só podem ser objecto de caça as espécies referidas nos artigos 33.º a 88.º e nas condições neles previstas.
Coelhos
Art. 33.º É permitido caçar coelhos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro.
Art. 34.º - 1. A caça de coelhos com a ajuda de furão é permitida:
Nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, nas áreas e nos períodos designados em edital pelas comissões venatórias regionais, ouvidas as associações agrícolas e as comissões concelhias quanto à abundância de coelhos e aos prejuízos por estes causados às culturas;
Nos terrenos das coutadas mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Os coelhos encontrados em poder de quem seja portador de um ou mais furões presumem-se caçados com o seu auxílio, salvo prova em contrário.
A presunção do número anterior abrange também o uso de redes, quanto aos que delas sejam portadores.
Cada caçador ou grupo de caçadores não pode usar mais do que dois furões.
Lebres
Art. 35.º É permitido caçar lebres desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro.
Art. 36.º Cada caçador não pode caçar mais do que três lebres em cada dia de caça.
Art. 37.º - 1. Na caça às lebres a cavalo e a «corricão» é permitido formar linhas até ao máximo de oito caçadores.
É proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.
Art. 38.º A caça «de batida» às lebres só é permitida nas coutadas com fins turísticos.
Gamos, veados e javalis
Art. 39.º A caça aos gamos, veados e javalis só é permitida em períodos e condições a definir pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Raposas e lobos
Art. 40.º É permitida a caça às raposas e lobos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Março.
Art. 41.º - 1. A caça «de batida» a estas espécies só é permitida a partir do primeiro domingo de Janeiro, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
A caça «à espera» com ou sem chamariz, depois do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, só é permitida quando o caçador estiver devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 42.º A caça por meio de armadilhas às raposas e lobos só pode ser executada por guardas florestais ou guardas especiais de caça, e em caso de necessidade reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Ginetos, furões bravos, doninhas e texugos
Art. 43.º - 1. A caça de ginetos, furões bravos, doninhas e texugos só é permitida mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
É aplicável à caça das espécies referidas no número anterior o disposto no artigo antecedente.
Perdizes
Art. 44.º É permitido caçar perdizes desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro.
Art. 45.º Cada caçador não pode caçar mais do que oito perdizes em cada dia de caça.
Art. 46.º A caça «de batida» às perdizes só é permitida nas coutadas com fins turísticos, com sujeição apenas aos limites estabelecidos nos artigos 120.º e 121.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 47.º É proibido perseguir perdizes a cavalo, capturá-las cansadas, bem como caçá-las por qualquer outro processo que não seja a tiro ou de altanaria.
Faisões
Art. 48.º É permitida a caça de faisões desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro.
Art. 49.º - 1. Só é permitida a caça «de batida» aos faisões nas coutadas, não podendo no seu decurso ser abatidas outras espécies.
Os concessionários das coutadas são obrigados a participar por escrito à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com a antecedência mínima de oito dias, a realização das batidas previstas no número anterior.
Art. 50.º A caça «de batida» aos faisões em coutadas turísticas não está sujeita às limitações do n.º 1 do artigo 49.º
Sisões
Art. 51.º É permitida a caça de sisões desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro.
Art. 52.º Cada caçador não pode caçar mais do que um sisão em cada dia de caça.
Art. 53.º Só é permitido caçar sisões quando na caça de salto.
Rolas
Art. 54.º É permitido caçar rolas desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro, exclusive.
Art. 55.º Cada caçador não pode caçar mais do que vinte rolas em cada dia de caça.
Art. 56.º A caça às rolas só é permitida «à espera», sem rede, sem cão nem negaça, e em terrenos para o efeito delimitados por editais das comissões venatórias regionais.
Art. 57.º É proibida a caça às rolas nos bebedouros, fontes e pegos, presumindo-se em transgressão todo o caçador que se coloque «à espera» a distância inferior a 70 m daqueles locais, excepto se se tratar de curso de água.
Codornizes
Art. 58.º É permitida a caça às codornizes desde o primeiro domingo de Setembro até ao último de Dezembro.
Art. 59.º Cada caçador não pode caçar mais de dez codornizes em cada dia de caça.
Art. 60.º - 1. Até ao primeiro domingo de Outubro a caça às codornizes só é permitida nos juncais, pauis, restolhos e milharais em adiantado estado de maturação, nas áreas delimitadas por editais das comissões venatórias regionais, sem cães ou com cães «de parar».
A delimitação prevista no número anterior será feita depois de ouvidas as associações agrícolas das respectivas áreas, sobre o estado de maturação das culturas.
Art. 61.º As comissões venatórias podem fixar para o início da caça às rolas e codornizes datas posteriores às previstas nos artigos 54.º e 58.º, de acordo com o desenvolvimento daquelas espécies e ainda, no que respeita às codornizes, com o estado de maturação dos milharais.
Patos
Art. 62.º - 1. É permitida a caça aos patos, de barco ou «à espera», com ou sem cães e negaças, no litoral, rias, estuários, lagoas, albufeiras, terrenos pantanosos e de lezírias onde não sejam sedentários nem a perdiz nem o coelho, desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao terceiro domingo de Fevereiro.
É ainda permitida:
Desde o dia feriado de 15 de Agosto ao primeiro domingo de Outubro, exclusive, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às rolas;
Desde o primeiro domingo de Setembro ao primeiro de Outubro, exclusive, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às codornizes;
Desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro em todos os terrenos onde é lícito caçar;
Desde o primeiro domingo de Janeiro até ao terceiro de Fevereiro nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às narcejas.
Art. 63.º Cada caçador não pode caçar mais do que dez patos em cada dia de caça.
Galinhas-d'água e galeirões
Art. 64.º É permitida a caça às galinhas-d'água e galeirões desde o primeiro domingo de Outubro ao terceiro de Fevereiro, com os mesmos condicionamentos e limites da caça aos patos.
Pombos bravos
Art. 65.º - 1. É permitido caçar aos pombos bravos desde o primeiro domingo de Outubro até ao terceiro de Fevereiro.
Do primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro é permitido abater pombos bravos durante a caça «de salto» ou «à espera», com ou sem cães e negaças.
A partir do primeiro domingo de Janeiro até ao terceiro de Fevereiro os pombos bravos só podem ser caçados «à espera» e sem cão, nos montados e pinhais situados ao sul do rio Tejo e nos dos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor, continuando a ser permitido o uso de negaças.
Não é permitida a caça desta espécie nas «dormidas».
Galinholas
Art. 66.º - 1. É permitida a caça às galinholas desde o primeiro domingo de Outubro ao terceiro de Fevereiro.
A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, só podem ser caçadas galinholas, sem cães ou com cães «de parar», nas marachas, montados, pinhais e outras matas, situadas nas áreas delimitadas para esse fim pelas comissões venatórias regionais, por editais.
Art. 67.º Cada caçador não pode caçar mais do que três galinholas em cada dia de caça.
Narcejas
Art. 68.º - 1. É permitido caçar narcejas desde o primeiro domingo de Outubro até ao terceiro de Fevereiro.
A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, só podem ser caçadas narcejas, sem cães ou com cães «de parar», nos restolhos dos arrozais, terrenos pantanosos e de lezíria, onde não sejam sedentários nem a perdiz nem o coelho, situados nas áreas delimitadas para esse efeito pelas comissões venatórias regionais, por editais.
Art. 69.º Cada caçador não pode caçar mais do que dez narcejas em cada dia de caça.
Tordos e estorninhos
Art. 70.º - 1. É permitido caçar tordos e estorninhos desde o primeiro domingo de Outubro ao terceiro de Fevereiro.
A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, a caça aos tordos e estorninhos só é permitida «à espera», sem cão, nos olivais e numa faixa de 70 m em redor destes, em áreas delimitadas para esse efeito pelas comissões venatórias.
Corvos, gralhas, pegas e gaios
Art. 71.º - 1. É permitida a caça de corvos, gralhas, pegas e gaios desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao terceiro domingo de Fevereiro.
Poderão caçar-se as espécies referidas no número antecedente, mas unicamente nos terrenos, períodos e pelos processos em que é autorizada a caça das rolas, codornizes, patos, pombos bravos, galinholas, narcejas e tordos.
Processos de caça
Art. 72.º A caça só pode ser exercida pelos processos e nas condições previstas na lei.
Art. 73.º - 1. A caça «à espera» só é permitida para as seguintes espécies:
Rolas, patos, galeirões, galinhas-d'água, pombos bravos, tordos, estorninhos, coelhos, raposas, lobos, ginetos, furões bravos, doninhas e texugos.
A colocação dos caçadores em «esperas» ou «portas» deverá obedecer às distâncias mínimas de 70 m e 150 m, conforme forem, respectivamente, laterais ou frontais;
Os caçadores que não respeitarem as distâncias mínimas previstas no número antecedente são punidos com multa de 1000$00.
Os caçadores que estejam «à espera» não poderão deslocar-se dos locais de «espera» com as armas carregadas.
Art. 74.º - 1. A caça de barco só é permitida para os patos, galeirões e galinhas-de-água.
Os caçadores que utilizem barcos a motor não poderão com eles perseguir as espécies nem disparar enquanto não estejam desligados os motores.
Art. 75.º A caça «de batida» só é permitida:
Para perdizes, coelhos e lebres nos terrenos das coutadas com fins turísticos;
Para faisões, nos terrenos das coutadas;
Para a caça maior, nas condições previstas neste diploma.
Art. 76.º É proibido, no exercício da caça, o uso de armas automáticas ou semiautomáticas de tiro a chumbo, cujos carregadores ou depósitos não estejam preparados ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.
Art. 77.º É proibido o uso de carabinas de pressão de ar no exercício da caça.
Art. 78.º - 1. O uso de «negaças», «chamarizes», outros «reclamos», redes, ratoeiras, laços, armadilhas de qualquer espécie, viscos, tóxicos e narcóticos só é permitido, isoladamente ou em conjunto, aos portadores de credenciais passadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para fins científicos, didácticos, culturais, de repovoamento e ainda de contrôle de densidade das espécies que se tornem manifestamente prejudiciais.
Exceptua-se do previsto no número antecedente o uso de «negaças» e «chamarizes» no exercício da caça às raposas, lobos, ginetos, furões bravos, doninhas, texugos, patos e pombos bravos.
Art. 79.º - 1. É proibido «enxotar» ou «bater» caça com o fim de a conduzir de uns terrenos para outros.
A inobservância do disposto no número anterior é punida com a pena cominada no artigo 210.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 80.º - 1. Na caça de altanaria ou falcoaria cada caçador ou grupo de caçadores não pode utilizar mais do que cinco aves de presa.
A caça exercida por estes processos fica igualmente sujeita aos limites máximos diários fixados para cada espécie.
Art. 81.º É proibido:
Formar linhas ou grupos de mais de cinco caçadores, salvo na caça de lebres a cavalo e na «de batida» às espécies a que é permitida;
Caçarem paralelamente e no mesmo sentido duas ou mais linhas de caçadores que normalmente se possam avistar, salvo se os caçadores das «pontas» mais próximas se distanciarem mais de 300 m um do outro;
Utilizar mais de dois cães por caçador, ou mais de oito por cada grupo, excepto na caça aos coelhos, na qual cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar matilhas com o máximo de oito cães no continente e doze nas ilhas adjacentes;
Na caça «de salto», cada caçador fazer-se acompanhar por mais de um «secretário» e este fazer parte da linha de caçadores.
Art. 82.º A inobservância do disposto na alínea c) do artigo anterior é punida com a multa de 1000$00 por cada cão além dos limites autorizados.
Art. 83.º - 1. A inobservância do disposto na alínea d) do artigo 81.º é punida com multa de 1000$00 por cada secretário além do limite autorizado.
No caso de a inobservância do disposto na alínea d) do artigo 81.º implicar violação da alínea a) do mesmo artigo será aplicada a pena do artigo 210.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Art. 84.º - 1. As espécies cinegéticas que se encontrem em terrenos murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, ainda que não possam sair ou entrar livremente, só podem ser caçadas nos períodos e pelos processos autorizados.
Os proprietários ou possuidores dos prédios referidos no número anterior poderão, no caso de aquelas espécies se tornarem prejudiciais, requerer providências adequadas à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 85.º - 1. Poderá o Secretário de Estado da Agricultura, para todo o continente e ilhas adjacentes ou apenas para certas regiões:
Adiar ou antecipar a abertura ou fecho da caça a qualquer espécie;
Proibir a caça a todas ou algumas espécies, alterar os condicionamentos e processos de caça, bem como os limites diários que cada caçador pode abater;
Autorizar a caça de espécies relativamente às quais a mesma esteja proibida, nomeadamente se se tratar de exemplares destinados a taxidermistas, organismos científicos, museus ou outros fins culturais ou didácticos.
As providências previstas neste artigo poderão ser tomadas oficiosamente, propostas pelas comissões venatórias ou associações agrícolas através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
«Contrôle» de animais que se tornem prejudiciais
Art. 86.º - 1. Só é permitida a correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, caça ou pesca, quando os agricultores, associações agrícolas ou as comissões venatórias e de pescadores a solicitarem à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que determinará os limites a respeitar, bem como os processos ou meios que poderão ser utilizados.
A apreciação do pedido deverá fazer-se dentro de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido decorrido aquele prazo.
A destruição de animais que não obedeça ao estipulado nos números anteriores é punida como se se tratasse de caça a espécies a que não seja permitida.
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