Decreto-Lei n.º 354-A/74 — Aprova novas disposições relativas ao regime de caça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-08-14
Última atualização 1987-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 182

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Aprova novas disposições relativas ao regime de caça

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Art. 87.º - 1. Aqueles que sofrerem prejuízos nas suas culturas, provocados por animais bravios, poderão ser indemnizados pelos danos causados, desde que não seja autorizada a correcção prevista no n.º 1 do artigo anterior.

2.

As indemnizações serão pagas pelo Fundo Especial da Caça e Pesca fixadas no seu montante por técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura com a participação das partes interessadas.

3.

Exceptua-se do previsto no número anterior o disposto no artigo 234.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Art. 88.º - 1. Os pombos mansos e pardais domésticos podem ser abatidos pelos proprietários ou agricultores e pelas pessoas por eles autorizadas, independentemente de serem titulares de carta de caçador e de licença de caça, desde que sejam encontrados a causar prejuízos nos seus terrenos ou culturas.

2.

O disposto no número anterior aplica-se aos pequenos mamíferos roedores com as devidas adaptações, e aos melros e estorninhos nas vinhas, pomares e hortas enquanto os frutos estiverem pendentes.

Coutadas ou coutos de caça

Art. 89.º Denominam-se coutadas ou coutos de caça os terrenos propícios ao aproveitamento cinegético nos termos da lei.

Art. 90.º Não poderão ser submetidos ao regime de coutada os terrenos em que o aproveitamento cinegético possa prejudicar a sua melhor exploração agrária.

Art. 91.º Só poderão ser coutados os terrenos que tenham as condições indispensáveis ao fomento e protecção da caça cuja exploração deverá ser ordenada.

Art. 92.º - 1. Os terrenos das coutadas de feição predominantemente florestal ficarão obrigatoriamente sujeitos às disposições do regime florestal.

2.

Os restantes terrenos ficam submetidos ao regime florestal apenas para efeito de simples polícia.

Art. 93.º Compete ao Secretário de Estado da Agricultura a concessão de coutadas.

Art. 94.º - 1. Só poderão requerer a concessão de coutadas:

a)

As associações de agricultores relativamente aos terrenos que explorem, desde que não tenham individualmente áreas superiores a 50 ha;

b)

As câmaras municipais, juntas de freguesia, juntas gerais dos distritos autónomos, Misericórdias, associações e fundações de utilidade pública e as comissões venatórias;

c)

As associações de caçadores legalmente constituídas;

d)

Outras pessoas colectivas;

e)

Os proprietários de terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta ou o arrendatário, individualmente ou em grupo.

2.

As entidades referidas no número anterior, não sendo proprietárias dos terrenos que pretendam coutar, só poderão obter concessões com o consentimento dos titulares do direito de propriedade.

Art. 95.º - 1. Na ordem de preferência para a concessão de coutadas ter-se-á em conta exclusivamente as entidades que as requeiram, a aptidão dos solos e a data do pedido da concessão.

2.

As entidades referidas das alíneas do n.º 1 do artigo anterior preferem segundo a ordem nele estabelecida.

3.

A preferência dos solos obedecerá ao disposto na Portaria n.º 686/72, de 21 de Novembro, com as adaptações exigidas pelo presente diploma.

4.

Considera-se data do pedido de concessão para efeitos de preferência a do registo de entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas de todos os documentos exigidos pela instrução do processo.

Art. 96.º O critério de preferência para a concessão de coutadas com fins turísticos fundamentar-se-á apenas nos interesses agrários, cinegéticos e turísticos, independentemente do disposto no artigo anterior.

Art. 97.º - 1. Os sujeitos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 94.º poderão requerer o regime de coutada comunitária para os terrenos que pretendam coutar ou para as coutadas de que sejam concessionários.

2.

O Secretário de Estado da Agricultura aprovará, mediante portaria, as normas que disciplinarão a actividade das coutadas comunitárias, as quais lhe deverão ser propostas até 15 de Setembro de 1974.

Art. 98.º Os sujeitos referidos na alínea b) do artigo 94.º, quando concessionários ou arrendatários, só poderão explorar coutadas em regime comunitário.

Art. 99.º As coutadas comunitárias já existentes continuam a reger-se pelo respectivo regulamento de exploração até à publicação das normas previstas no n.º 2 do artigo 97.º

Art. 100.º A partir de 31 de Maio de 1975 os sujeitos indicados no artigo 94.º não poderão explorar a qualquer título um conjunto de coutadas que excedam a área de 1000 ha, salvos os casos previstos neste diploma.

Art. 101.º - 1. Cada associação de caçadores não poderá administrar, em qualquer caso, mais de 3000 ha de terrenos em regime de coutada.

2.

Para os efeitos do número anterior, cada caçador não poderá pertencer a mais de três associações e nenhuma associação poderá constituir-se ou funcionar com menos de vinte sócios, devendo sempre um quarto do seu total, pelo menos, residir habitualmente em cada um dos concelhos onde se situam as coutadas administradas pela associação.

Art. 102.º As coutadas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável por períodos sucessivos de dois anos, sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 160.º e seguintes do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Art. 103.º - 1. Os concessionários ou arrendatários de coutadas não poderão cobrar qualquer preço pela autorização para caçar nos respectivos terrenos.

2.

Nas coutadas com fins turísticos e nas exploradas no regime de coutada comunitária é permitida aquela faculdade, sendo, no primeiro caso, os preços fixados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Agricultura e, no segundo, nos termos do regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º

Art. 104.º - 1. As coutadas não poderão ter áreas inferiores nem superiores, respectivamente, às seguintes:

a)

50 ha e 1000 ha no continente;

b)

20 ha e 250 ha nas ilhas adjacentes.

2.

Os conjuntos de coutadas contíguas não poderão exceder a área de:

a)

2000 ha no continente;

b)

500 ha nas ilhas adjacentes.

Art. 105.º Os limites previstos no artigo anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos seguintes casos:

a)

Coutadas comunitárias;

b)

Coutadas com fins turísticos;

c)

Coutadas destinadas à exploração de caça maior.

Art. 106.º Para efectiva garantia dos limites estabelecidos no artigo 104.º, deverão os concessionários de coutadas com áreas superiores a 1000 ha proceder do seguinte modo:

a)

Reduzir as áreas até àquele limite e balizá-las dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente diploma;

b)

Entregar, no mesmo prazo da alínea anterior, uma planta na escala de 1:5000, com a demarcação da nova poligonal da área coutada, na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

c)

Abrir «corredores», nos termos previstos no artigo 129.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Art. 107.º - 1. O não cumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do artigo anterior acarreta a imediata anulação da concessão das coutadas.

2.

Quando a redução de áreas não se fizer até ao limite previsto na alínea a) do artigo anterior, será aplicada ao concessionário multa igual a dez vezes a taxa paga na anterior época venatória.

Art. 108.º - 1. A partir de 31 de Maio de 1976, a área coutada submetida ao regime de exploração não colectiva em cada concelho não poderá exceder o limite máximo de 20% da sua área total.

2.

O limite máximo total de área coutada em regime de exploração colectiva em cada concelho será fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura, tendo em conta os interesses agrários e cinegéticos.

Processo de concessão de coutadas

Art. 109.º Dos requerimentos de concessão de coutadas deverão constar:

a)

A identificação dos requerentes;

b)

A situação jurídica destes em relação aos terrenos;

c)

A descrição da propriedade ou propriedades que se pretende submeter ao regime de coutada, com indicação da denominação, localização, descrição do registo predial, inscrição matricial, área e características dos terrenos;

d)

A existência de qualquer dos motivos de preferência previstos nos artigos 95.º e 96.º;

e)

A indicação das coutadas de que o requerente já beneficia, com menção das respectivas áreas e o regime de exploração a que estão submetidas;

f)

A indicação do regime de exploração individual ou colectiva prevista para a futura coutada.

Art. 110.º - 1. O projecto de regulamento de administração e exploração da caça referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 132.º e nos artigos 133.º e 134.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, será substituído por um projecto de ordenamento cinegético a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que tem a faculdade de o alterar sempre que as circunstâncias técnicas da exploração o exijam.

2.

Os requerentes de coutadas deverão prestar a colaboração e informações necessárias à elaboração do projecto de ordenamento referido no número anterior.

Obrigações dos concessionários de coutadas

Art. 111.º - 1. Além das obrigações previstas no artigo 139.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, deverão os concessionários de coutadas:

a)

Cumprir o plano de ordenamento cinegético;

b)

Colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas na colheita de elementos necessários ao planeamento cinegético, através dos guardas florestais das coutadas;

c)

Comunicar todas as alterações ao tipo de exploração de coutada que envolvam mudança de regime legal dentro do prazo de trinta dias a contar da sua verificação.

Art. 112.º As alterações a que se refere a alínea c) do artigo anterior podem ser fundamento de extinção da concessão se se tornarem inconvenientes para o interesse público.

Art. 113.º A taxa anual a satisfazer pelos concessionários de coutadas será determinada em função das respectivas áreas, nos termos seguintes:

a)

Por qualquer superfície até 200 ha ... 7000$00

b)

Por cada hectare a mais, de:

201 a 500 ... 35$00

Além de 500 ... 70$00

Art. 114.º - 1. Todas as coutadas submetidas ao regime comunitário, por lei ou por vontade dos concessionários ou arrendatários, beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas no artigo anterior, durante os primeiros cinco anos de existência, após o que passarão a pagar 25% das taxas em vigor.

2.

O período de isenção previsto no número anterior poderá ser prorrogado, a requerimento dos interessados ao Secretário de Estado da Agricultura, para as coutadas comunitárias em que os resultados obtidos assim o justifiquem.

Art. 115.º - 1. Todas as coutadas exploradas pelos concessionários referidos na alínea a) do artigo 94.º beneficiam de isenção do pagamento das taxas durante os primeiros três anos.

2.

Os concessionários referidos no número anterior que arrendem as suas coutadas ficam desde logo obrigados ao pagamento de 50% das taxas devidas pela concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 135.º

Art. 116.º - 1. As coutadas de que sejam concessionários os sujeitos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 94.º que reservem exclusivamente para si, para os seus sócios ou para aqueles a quem autorizem o exercício da caça estão sujeitas ao agravamento em triplo das taxas previstas no artigo 113.º

2.

O disposto no número anterior não se aplica às coutadas com fins turísticos.

Art. 117.º - 1. Os concessionários que não procedam pontualmente ao pagamento das taxas anuais têm a faculdade de o realizar até 30 de Junho do mesmo ano, ficando, porém, obrigados a pagar o suplemento de 15% do seu valor.

2.

A falta de pagamento dentro do prazo previsto no número anterior acarreta a automática extinção da concessão.

Art. 118.º - 1. Os concessionários estão obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, até quinze dias após o pagamento das taxas, o duplicado da guia comprovativa da mesma.

2.

A falta do cumprimento do previsto no número anterior é considerada fundamento para a extinção da concessão nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 164.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Art. 119.º - 1. Os concessionários das coutadas são obrigados a contribuir em espécies para o repovoamento dos terrenos livres, das zonas de caça condicionada e das coutadas comunitárias situadas no concelho da localização da coutada exclusivamente por requisição da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por si ou por proposta das comissões venatórias regionais.

3.

As contribuições cinegéticas previstas nos números anteriores serão determinadas de acordo com a capacidade cinegética das coutadas.

Art. 120.º Quando qualquer coutada tenha sido concedida em regime de contitularidade, as obrigações impostas por lei aos concessionários são assumidas por aquele que obrigatoriamente constar no processo para esse efeito.

Coutadas com fins turísticos

Art. 121.º É permitida a constituição de coutadas com fins turísticos, reconhecidas por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio Externo e Turismo e do Subsecretário de Estado do Ambiente, cujo regime de exploração será estabelecido por meio de diploma especial.

Zonas de caça condicionada

Art. 122.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá propor ao Secretário de Estado da Agricultura a constituição de zonas de caça condicionada em terrenos do Estado.

Art. 123.º - 1. Consideram-se zonas de caça condicionada aquelas que, sob a administração, para efeitos cinegéticos, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sejam destinadas a utilização colectiva.

2.

O Secretário de Estado da Agricultura aprovará o regime de administração e exploração das zonas de caça condicionada, que lhe deverá ser proposto até 15 de Setembro de 1974.

Art. 124.º As zonas de caça condicionada serão ainda destinadas a investigação e experimentação cinegética.

Art. 125.º - 1. Quando, por força da lei, imposição da Administração ou vontade do concessionário, se verifique a extinção de alguma concessão de coutada, poderá o Estado, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao Secretário de Estado da Agricultura, constituir nesse terreno uma zona de caça condicionada.

2.

A faculdade atribuída à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pelo número anterior é extensiva às coutadas e aos terrenos onde o exercício da caça seja livre.

3.

O Secretário de Estado da Agricultura poderá, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, autorizar a administração de zonas de caça condicionada pelas câmaras municipais, juntas de freguesia, distritos autónomos ou comissões venatórias, nas condições a determinar no regime de administração e exploração a que se refere o n.º 2 do artigo 123.º

Art. 126.º Pelo estabelecimento de uma zona de caça condicionada, nos termos do artigo anterior, o Fundo Especial da Caça e Pesca, através do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, fica obrigado a pagar uma importância por cada hectar, que será fixada no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 123.º

Art. 127.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas tornará pública, até 31 de Julho de cada ano, a relação das coutadas e zonas de caça condicionada existentes em cada concelho e o regime da respectiva exploração.

Arrendamentos de coutadas

Art. 128.º É lícito o arrendamento das coutadas de que sejam concessionários os sujeitos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 94.º, mas o mesmo só é válido se constar de documentos escritos e o prazo do arrendamento não for inferior a três anos.

Art. 129.º Podem ser arrendatários de coutadas:

a)

As câmaras municipais, as juntas de freguesia, as juntas gerais dos distritos autónomos, as Misericórdias, as associações e fundações de utilidade pública e as comissões venatórias;

b)

As associações de caçadores com os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 101.º;

c)

Outras pessoas colectivas ou singulares.

Art. 130.º - 1. O concessionário que legitimamente der de arrendamento uma coutada é obrigado:

a)

A pagar a taxa de 5% do preço convencionado pela locação;

b)

A comunicar o arrendamento à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas no prazo de trinta dias, a contar da data da celebração do contrato, enviando certidão, pública-forma ou fotocópia autenticada do respectivo documento;

c)

A comunicar à mesma Direcção-Geral a não renovação do contrato até 15 de Março do ano em que se inicie a última época venatória a explorar pelo arrendatário.

2.

Quando os arrendatários referidos na alínea c) do artigo 129.º reservem exclusivamente para si, para os seus sócios ou para aqueles a quem autorizem o exercício da caça, fica o concessionário locador sujeito ao agravamento em triplo das taxas previstas no artigo 113.º, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior.

3.

As taxas a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 deste artigo constituem receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca e serão pagas no prazo de trinta dias, a contar do recebimento das guias para esse efeito enviadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 131.º É proibida a cessão do direito ao arrendamento das coutadas.

Art. 132.º São punidos com multa no valor de 30000$00 os concessionários que:

a)

Celebrem arrendamentos verbais ou por prazo inferior a três anos;

b)

Não comuniquem o arrendamento ou a sua não renovação nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 130.º

Art. 133.º São punidos com multa de 30000$00 e cessação do arrendamento os arrendatários que não respeitem as restrições ao exercício da caça que forem estabelecidas no contrato de arrendamento.

Art. 134.º São punidos com a cessação do arrendamento os arrendatários que:

a)

Celebrem subarrendamentos;

b)

Cedam o direito ao arrendamento.

Art. 135.º A aplicação das punições previstas nos artigos anteriores pertence ao Secretário de Estado da Agricultura em processo instruído pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com prévia audiência do interessado sobre os factos que motivaram o procedimento.

Art. 136.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá fazer cessar o arrendamento que for contrário à lei.

Terrenos explorados por entidades públicas

Art. 137.º - 1. Os terrenos explorados por entidades públicas serão objecto de programas de exploração cinegética, tendo em conta os seguintes regimes:

a)

De coutadas comunitárias;

b)

De zonas de caça condicionada;

c)

De reservas de caça;

d)

Proibições temporárias ou permanentes de caçar;

e)

Outros condicionamentos ao exercício da caça.

2.

Os referidos programas de exploração deverão ser elaborados pelas entidades competentes e enviados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até 15 de Julho de cada ano, salvo se já tiverem regulamento aprovado.

Art. 138.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá prestar a assistência técnica que lhe for solicitada com o fim de ser determinado o regime de exploração cinegética mais adequado a cada caso.

2.

A mesma Direcção-Geral deverá ainda tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior junto dos órgãos competentes.

Art. 139.º Os programas de exploração serão aprovados pelo Ministro da pasta interessada e pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 140.º Os regulamentos aprovados serão tornados públicos por editais e outras formas de publicidade através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Comércio e transporte de caça

Art. 141.º Durante o exercício da caça o caçador e seus ajudantes, em conjunto, não podem transportar um número de peças de cada espécie cinegética superior ao limite máximo diário que é permitido caçar.

Art. 142.º - 1. Nas zonas onde é proibido o exercício da caça em geral ou apenas a certas espécies não é permitido o transporte pelos caçadores ou seus ajudantes, respectivamente, de qualquer caça ou de exemplares daquelas espécies.

2.

Para os efeitos do número anterior, presume-se que a caça transportada pelos caçadores e seus ajudantes através das zonas onde é proibida foi abatida dentro dessa área, excepto se se deslocarem por vias públicas.

Art. 143.º - 1. Fora do exercício da caça os caçadores não poderão ser portadores, por si ou nos meios de transporte em que se desloquem, de um número de exemplares de espécies cinegéticas superior aos limites diários que a lei os autoriza a abater.

2.

Quando, por força do calendário, seja permitido o exercício da caça em dois dias consecutivos, os limites impostos pelo número anterior são elevados para o dobro se o transporte ocorrer a partir das 14 horas do segundo dia.

Art. 144.º Às infracções aos limites impostos pelos artigos anteriores aplica-se a pena prevista no artigo 149.º

Art. 145.º - 1. Até 1 de Novembro as perdizes só podem ser despachadas em nome dos próprios caçadores dentro dos limites em que estão autorizados a caçar diariamente e nos mesmos meios de transportes em que eles viajem.

2.

Aos despachos previstos no número anterior e na alínea a) do artigo 194.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 187.º deste último decreto com as devidas adaptações.

Cães

Art. 146.º - 1. Os agentes competentes para a fiscalização deverão capturar os cães das raças vulgarmente utilizadas na caça que, fora do período compreendido entre o primeiro domingo de Outubro e o último de Dezembro, encontrarem soltos em terrenos frequentados por caça e entregá-los nos locais destinados pelas câmaras municipais para o efeito.

2.

Ficam exceptuados do disposto no número antecedente os cães utilizados na caça às codornizes, patos, galinholas e narcejas nos períodos e locais em que a mesma é permitida.

Art. 147.º É permitido o uso de espingardas especiais para o tiro de projécteis com narcóticos na captura de cães encontrados nos termos do artigo anterior.

Art. 148.º O caçador que, por negligência, perca ou, voluntariamente, abandone o cão que utilizou no exercício da caça é punido com multa no valor, respectivamente, de 500$00 e 1500$00.

Infracções

Art. 149.º Os caçadores que não respeitem os limites máximos diários de exemplares das diferentes espécies que é permitido caçar são punidos com multa no valor de 1000$00 por cada peça além do limite e sempre com interdição do direito de caçar por período não inferior a dois anos.

Art. 150.º - 1. As penalizações previstas no artigo anterior são aplicáveis aos caçadores que abandonem voluntariamente exemplares já abatidos, durante ou depois do exercício da caça.

2.

Exceptua-se do número anterior o abandono de coelhos com sinais evidentes de moléstia.

Art. 151.º - 1. Os que coloquem tabuletas de demarcação e sinalização de coutadas em terrenos não autorizados para o efeito, ou em áreas ou perímetros diferentes dos autorizados na concessão, são punidos:

a)

No primeiro caso, com multa de valor igual ao dobro da taxa que seria aplicada segundo este diploma se a área estivesse submetida ao regime de coutada;

b)

No segundo caso, com multa de valor igual à taxa que segundo este diploma seria devida pela totalidade da área abrangida pelas tabuletas.

2.

Os que não retirarem as tabuletas de demarcação e sinalização de coutadas no prazo para tal fixado, após a extinção da concessão, são punidos com multa de valor igual ao dobro da taxa a que estavam obrigados por este diploma.

Art. 152.º São punidos com multa de 500$00 por cada exemplar:

a)

Aqueles que detenham perdizes ou perdigões vivos, fora dos casos autorizados por lei;

b)

Aqueles que transportem furões por locais onde o mesmo seja proibido.

Art. 153.º É punido com multa de 2000$00 por cada exemplar aquele que detenha ou transporte furões sem licença que os legitime.

Art. 154.º - 1. Os concessionários ou arrendatários que recebam qualquer preço pela autorização de caçar nos terrenos das coutadas que explorem são punidos, respectivamente, com a extinção da concessão ou cessação do arrendamento.

2.

Exceptuam-se do número anterior os casos previstos no n.º 2 do artigo 103.º

Art. 155.º O produto das multas por infracções previstas nas disposições legais sobre caça será distribuído nos termos seguintes:

a)

80% para o Fundo Especial da Caça e Pesca;

b)

20% para o autuante.

Fiscalização

Art. 156.º - 1. Além das entidades previstas no n.º 1 do artigo 235.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, com atribuições de polícia e fiscalização da caça, são criados os caçadores «vigilantes da caça», considerados agentes de autoridade depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.

2.

Para os efeitos do número anterior, consideram-se «vigilantes da caça» os caçadores eleitos para esse fim, pelo período de uma época venatória, em assembleia dos caçadores do concelho do seu domicílio, promovida pela comissão venatória concelhia, não podendo o seu número exceder o quantitativo de 20% da totalidade dos caçadores residentes no respectivo concelho.

Art. 157.º As comissões regionais e distritais credenciarão os caçadores «vigilantes da caça» com cartão de identificação do modelo anexo ao presente diploma e simultaneamente averbarão essa qualidade nas respectivas cartas de caçador e licença de caça, mediante proposta das comissões concelhias ou do presidente da mesa da assembleia dos caçadores do concelho, no caso das ilhas adjacentes.

Art. 158.º Os caçadores «vigilantes da caça» só poderão exercer acções de polícia e fiscalização na área do concelho onde foram eleitos, devendo, porém, participar todas as infracções cometidas fora dessa área e que tenham presenciado, à comissão venatória do concelho onde as verificaram, dando conhecimento do facto à comissão a que pertençam.

Art. 159.º Os caçadores «vigilantes da caça» que cometam qualquer das infracções previstas na legislação sobre caça são punidos com penas correspondentes e sempre com a interdição do direito de caçar pelo período de cinco anos.

Conselho Superior da Caça

Art. 160.º São suspensas as actividades do Conselho Superior da Caça e consequentemente dispensadas as consultas exigidas por lei, enquanto não for criado o órgão que o substitua.

Disposições finais e transitórias

Art. 161.º O Secretário de Estado da Agricultura nomeará por despacho, após a publicação do presente decreto-lei, dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para cada comissão venatória regional e distrital.

Art. 162.º Aos técnicos nomeados e aos membros caçadores actualmente em exercício nas comissões regionais, pertence assistir e apoiar as eleições dos membros das comissões concelhias, a realizar dentro do prazo de trinta dias após a publicação deste diploma.

Art. 163.º Até à posse das novas comissões concelhias que ocorrerá imediatamente após o acto eleitoral, manter-se-ão os actuais membros caçadores em exercício, que apoiarão o presidente da câmara nas diligências necessárias à celebração das eleições.

Art. 164.º Os dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com os membros caçadores das comissões venatórias distritais das ilhas adjacentes, garantirão o seu normal funcionamento e procederão, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, às eleições previstas no artigo 3.º, seguindo-se imediatamente a posse dos candidatos eleitos.

Art. 165.º Decorrido o período de trinta dias destinado à eleição das comissões concelhias, começará a correr igual prazo dentro do qual serão eleitos os membros das comissões regionais.

Art. 166.º Decorrido o prazo previsto para a eleição dos membros das comissões concelhias sem que estejam apurados os representantes dos caçadores em alguns concelhos, só se procederá à sua eleição após a posse das comissões regionais, no prazo de trinta dias a contar daquele evento, com dispensa da maioria referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º

Art. 167.º Compete às comissões regionais diligenciar junto dos presidentes das câmaras para que se proceda às eleições referidas no artigo anterior.

Art. 168.º - 1. O mandato das comissões venatórias manter-se-á até 31 de Dezembro de 1976.

2.

O Secretário de Estado da Agricultura fixará, noventa dias antes da data referida no número anterior, as condições em que se processarão as eleições seguintes.

Art. 169.º - 1. Os caçadores que sejam titulares de licenças emitidas na anterior época venatória poderão exercer licitamente a caça entre a data de entrada em vigor do presente diploma e o dia 15 de Setembro do corrente ano.

2.

A faculdade referida no número anterior é aplicada, nos mesmos termos, aos caçadores portadores de licenças obtidas na presente época venatória, antes da entrada em vigor deste diploma.

Art. 170.º No decurso do mês de Agosto do corrente ano deverá exercer-se a caça às rolas nos locais determinados pelos editais da época anterior.

Art. 171.º - 1. Os portadores de licenças de caça com validade para a época venatória de 1974-1975 obtidas antes da data da entrada em vigor do presente diploma que tenham sofrido alteração de taxa deverão, para exercer licitamente a caça a partir de 15 de Setembro, proceder junto das respectivas câmaras municipais à troca por outra licença do mesmo ou de tipo diferente, mediante o pagamento do diferencial que for devido em face das novas taxas.

2.

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará os encargos que a execução do número anterior acarrete às câmaras municipais.

Art. 172.º Os portadores de licenças com fim lucrativo para a época venatória de 1974-1975 poderão proceder à sua troca nos termos do artigo anterior ou remetê-las ao Fundo Espacial da Caça e Pesca para efeitos de reembolso.

Art. 173.º Os caçadores abrangidos pelo artigo anterior e aqueles que tenham sido titulares de licenças com fim lucrativo na época venatória de 1973-1974 poderão candidatar-se ao lugar de guarda florestal assalariado da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, gozando de preferência na admissão, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.

Art. 174.º - 1. As entidades públicas que explodem terrenos à data da publicação do presente diploma deverão elaborar programas de exploração cinegética dos mesmos, nos termos do artigo 137.º

2.

Os referidos programas deverão ser elaborados e enviados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até 31 de Dezembro de 1974, para os efeitos do artigo 139.º

Art. 175.º O Fundo Especial da Caça e Pesca será reformado na sua constituição e funcionamento de forma consentânea com o presente decreto-lei, mediante diploma especial.

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