Decreto-Lei n.º 354-A/74 — Aprova novas disposições relativas ao regime de caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
14 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Aprova novas disposições relativas ao regime de caça
Art. 176.º A adaptação da estrutura administrativa das comissões venatórias ao novo regime de repartição das receitas da caça será igualmente objecto do diploma referido no artigo anterior.
Art. 177.º No ano em curso, as despesas já efectuadas e a efectuar pelas comissões venatórias até aos limites previstos nos orçamentos e planos de trabalho continuarão a ser satisfeitas pelas dotações adequadas e actualmente inscritas naqueles documentos, com contrapartida nas receitas por elas já arrecadadas e por aquelas que lhes vierem a ser atribuídas pelo Fundo Especial da Caça e Pesca.
Art. 178.º As câmaras municipais ficam autorizadas a cobrar emolumentos, de acordo com a tabela anexa a este diploma, pela emissão de licenças, cartas de caçador e de outros documentos previstos na legislação sobre caça, em cujo processo tenham tido intervenção.
Art. 179.º Ficam revogadas as disposições legais sobre caça contrárias ao disposto no presente diploma.
Art. 180.º As remissões para as normas dos diplomas que regulam o exercício da caça entendem-se feitas para as correspondentes deste decreto-lei que as revogam.
Art. 181.º O Secretário de Estado da Agricultura, por despacho, aprovará as instruções necessárias à execução deste diploma e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua interpretação.
Art. 182.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 14 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
ANEXOS
Modelo referido no artigo 27.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/08/18901/00010016.pdf))
Modelo referido no artigo 157.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/08/18901/00010016.pdf))
Tabela de emolumentos prevista no artigo 178.º destinada às câmaras municipais
Licença de caça sem espingarda ... 15$00
Licença de batedor ... 15$00
Licença para caçar com aves de presa ... 15$00
Licença para caçar com furão nas ilhas adjacentes ... 15$00
Revalidação da carta de caçador prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 ... 15$00
Licença concelhia ... 35$00
Licença para caçar nos distrito das ilhas adjacentes ... 35$00
Licença de criador de furões nas ilhas adjacentes ... 35$00
Emissão de segunda via da carta de caçador ... 35$00
Licença para caçar nas regiões venatórias do continente ou nas ilhas adjacentes ... 50$00
Carta de caçador ... 50$00
Licença geral de caça ... 100$00
Licença para caçar com furão no continente ... 100$00
Revalidação ou autorização especial de caça para cidadãos nacionais residentes no estrangeiro ... 100$00
Revalidação ou autorização especial de caça para estrangeiro, por dois dias de caça ... 100$00
Licença de criador de furões no continente ... 200$00
Revalidação ou autorização especial de caça para cidadãos estrangeiros, por uma época venatória ... 200$00
Lista das espécies a que se refere o presente decreto-lei indicadas pela sua ordem de aparecimento no texto
Mamíferos
Coelho - Oryctolagus cuniculus L.
Lebre - Lepus capensis L.
Gamo - Dama dama L.
Veado - Cervus Elaphus L.
Javali - Sus scrofa L.
Raposa - Vulpes vulpes L.
Lobo - Canis lupus L.
Gineto - Genetta genetta L.
Furão bravo - Putorius putorius L.
Doninha - Mustela nivalis L.
Texugo - Meles meles L.
Aves
Perdiz - Alectoris rufa hispanica (Seoane).
Faisão - Phasianus colchicus L.
Sisão - Otis tetrax L.
Rola - Streptopelia turtur L.
Cordoniz - Coturnix coturnix L.
Patos - Anas spp.
Galinha-d'água - Gallinula cloropus L.
Galeirão - Fulica atra L.
Pombo bravo - Columba spp.
Galinhola - Scolopax rusticola L.
Narceja-comum - Gallinago gallinago L.
Narceja-galega - Lymnocryptes minima (Brünn).
Tordo-zornal - Turdus pilaris L.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus L.
Tordo-comum - Turdus philomelos (Brehm).
Tordeia - Turdus viscivorus L.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris L.
Corvo - Corvus corax L.
Gralha-preta - Corvus corone L.
Gralha-calva - Corvus frugilegus L.
Gralha-de-nuca-cinzenta - Corvus monedula L.
Pega-rabuda - Pica pica L.
Gaio - Garraulus glandarius L.
Pardal-doméstico - Passer domesticus L.
Melro - Turdus merula L.
O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
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